Penso que a linguagem do texto é simples e de fácil compreensão à consulente, sem linguagem rebuscada, sem termos jurídicos incompreensíveis para os leigos.
O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
Antigamente, o vínculo familiar era limitado pelos laços sanguíneos entre seus membros, ou seja, somente pessoas da mesma linhagem de família eram consideradas pertencentes à mesma. Com as mutações naturais ocorridas na sociedade, passou-se a considerar também outros tipos de estruturas familiares, a adotiva e a laboratorial, as quais têm em comum o relacionamento paterno-filial baseado na afetividade e não no vínculo sanguíneo.
No entanto, a afetividade aqui será estudada sob o prisma da negligência, da omissão ou da ausência paterna afetiva, tendo em vista que “a missão constitucional dos pais, pautada nos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores, não se limita a vertentes patrimoniais” (DIAS, M. 2007, p. 382). Diante da relação entre pais e filhos, o pensamento psicanalítico explora a figura do afeto nas relações humanas.
Sendo assim, mesmo não constando expressamente a palavra afeto no texto constitucional, não se pode negar que é direito fundamental, o qual decorre da Dignidade da Pessoa Humana e “deve ser entendido como o estado psíquico ou moral, afeição” (LEITE, 2010, p. 83).
Consequentemente, não devem os pais prestar apenas a assistência material ou jurídica, mas também psicológica e moral, compreendendo o desenvolvimento psíquico do infante, que também deve estar amparado pelos responsáveis (DIAS, B.; COSTA; 2006). Tal responsabilidade não é transmissível, delegável, à vista que o afeto, o amor, o carinho, a atenção de pai ou de mãe não é renunciável.
O art. 1634, incisos I e II do Código Civil (BRASIL, 2002) impõe que o dever dos pais não se restringe ao dever de sustento, ou seja, há a evidente obrigação de criá-los em sua companhia, dando-lhe educação, carinho e segurança.
A Ilustre Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº. 1.159.242-SP, em seu relatório e voto, menciona a importância do cumprimento dos deveres legais e afetivos dos pais em relação aos filhos:
[...] indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos [...], destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2012).
Em outras palavras, o Princípio da Afetividade corresponde a um dever familiar, paterno-filial, porque sem afeto haverá prejuízos em relação à formação do indivíduo, seja psicológica ou social. Esse afeto entre pais e filhos deve ser emanado da convivência familiar, pois não consegue ser uma consequência biológica, tampouco econômica.
Maria Berenice Dias, com categoria, analisa que com a imensa evolução das ciências, principalmente da psicologia, a influência familiar se mostra essencial para o desenvolvimento sadio de pessoas em formação e ainda:
Não mais se podendo ignorar essa realidade, passou-se a falar em paternidade responsável. Assim, a convivência dos filhos com os pais não é um direito do pai, mas direito do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo (DIAS, M. 2007, p. 608). (grifo do original)
Sendo assim, ser pai não é ser somente legalmente responsável, mas sim também afetivamente. Ser pai é mais que alimentar o filho, é lhe prestar assistência, educação e principalmente presença e isso significa compromisso com o filho, com a sociedade e consigo próprio.
Segundo Silvio Rodrigues (apud GONÇALVES, 2009, p. 372), o poder familiar “é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores, em atenção ao princípio da paternidade responsável”, insculpido na Constituição Federal e atenta também ao art. 1.630 do Código Civil (BRASIL, 2002).
O instituto da paternidade não deve ser visto apenas como um direito, ele é direito-dever. Mais do que a convivência e cuidados, o ato de amor perante o filho deve estabelecer um vínculo de amizade, companheirismo, proteção e confiança. Além disso, deve proporcionar o desenvolvimento saudável, uma vez que a base psicológica de pertencimento da criança nasce de uma boa relação entre pais e filhos.
Sendo assim, “é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2012).
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