Mudança de nome
Sou acadêmico de Direito e preciso dirimir uma dúvida: Uma pessoa com 20 anos pode solicitar sua mudança de nome, uma vez que se sente prejudicada por tê-lo? Qual o procedimento correto? Qual a fundamentação Jurídica?
Agradeço pela resposta.
Marcelo
Derimar Se você fez 18 anos e ainda não completou 19, basta dirigir-se ao Cartório de Registro Civil e pedir a alteração do seu nome. No entanto, se tem 19 ou mais, a alteração se faz judicialmente. Atente para a exîgência das certidões, observada na resposta ao Neto. Se não pode pagar advogado, procure a Defensoria ou a assistência jurídica de faculdades que prestam esse serviço. Não importa o estado onde você nasceu. Pode ajuizar ação em outro estado.
Derimar É possível, sim, a mudança de nome e posso citar diversos casos em que o autor da ação obteve êxito. Basta provar o constrangimento e atender aos requisitos (certidões). Se não puder pagar pelos honorários de advogado, procure a Defensoria Pública de sua cidade ou a Assistência Judiciária (há faculdades de Direito que prestam esse serviço).
Ola tive uma bebe recentemente , hoje ela esta com 3 meses. O pai a registrou com o nome Anna Clara, gosto mto do nome, porém esse nome tem causado constrangimentos pois ela nasceu moreninha bem clara , mas agora com 3 meses esta bem moreninha, linda por sinal. O que ocorre de brincadeiras chamando-a de nomes como anna escura etc... entao tenho medo que na escolinha isso seja causa dela ser alvo de brincadeiras como essas e causem constrangimento a ela . Gostaria de saber se posso mudar o nome dela, e como devo proceder. Agradeço a atenção.
GLC,
Me chamo Weydson Bruno, tenho 20 anos e minha vida toda amigos e parentes só me conhecem por Bruno. Queria saber se é possível (e se é um processo fácil) retirar Weydson do meu nome. Na sua opinião, Weydson é um nome vexatorio? Eu nunca gostei desse nome e morro de vergonha de me apresentar como Weydson em lugares como clinicas, cursos e etc.
Acms: Por enquanto não vejo nenhuma possibilidade, descartada a sua intenção. caro Bruno: Não acho o nome ridículo, mas como as pessoas te conhecem como Bruno talvez seja possível que seja retirado o prenome, mas vai depender do convencimento do Promotor e do Juiz, bem como da habilidade do advogado em suas explanações para a retirada do nome, mas acredito ser impossível.
ACMS Se, ao completar 18 anos, e antes dos 19, ela entender que o nome é um incômodo, poderá pleitear a mudança, diretamente no Cartório, sem mesmo contratar um advogado.
Bruno É possível suprimir ou trocar o seu primeiro nome, se se sente constrangido com ele. Apresentadas as certidões a que antes me referi, contrate um advogado ou procure a Defensoria Pública ou o serviço de assistência jurídica prestado por faculdades. O procedimento é bastante simples.
Prezada Maria da Glória: Discordo da sua explanação, pois o prenome o Cartório nao pode fazer mudança ou retificação, veja o que diz a nova redação dos artigos: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil. Art. 2º Os arts. 40, 57 e 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei." (NR) "Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. § 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. § 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. § 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto. Logo, a sua orientação vai de encontro com o art 57, pois mudança de prenome não acontece em cartório. Outra, no seu entendimento qual o constrangimento o vexame que causa o nome Bruno e Ana Clara ao ridículo?. As retificações podem acontecer em cartório quando nao houver maiores indagações e que seja claro o erro. Na minha opinião duvido que o senhor Bruno faça a devida mudança no nome dele. Como advogada, caso seja realmente, sabe que a lei diz que o PRENOME é imutável, mas poderá ocorrer a mudança quando os prenomes causem constrangimento, vexame e exponha ao ridículo, logo não será facil fazer mudança.
Oi, gostaria de saber se é possivel fazer a retirada de uma letra no nome, pois me chamo LOudmila.. odeio esse nome nuncaa vii na vida queria tirar a letra O, e ficar ' Ludmila' foi meu pai que inventou colocar as iniciais do nome dele :/ muitas vezes sou chamada de Loucamila.. Godzilla :x tenho 18 anos..
ficarei grata pela resposta ^^
Loudmila
Como você tem 18 anos completos, e antes que complete 19, é possível a alteração do nome de forma simples e rápida, sem que ajuíze uma ação. Dirija-se ao cartório de registro civil e peça a alteração.
Após completar os 19 anos, somente será possível com a propositura de uma ação.
Leia a resposta seguinte, que trata especialmente de problemas semelhantes.
Caro GLC
Não há o que concordar com minha explanação ou dela discordar. É a própria Lei dos Registros Públicos que admite tal possibilidade, excepcionalmente.
Aliás, o artigo 56 do referido diploma é textual e, como se não bastasse, referenciado à exaustão, neste fórum:
"Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."
Destaco: "pessoalmente" ou "procurador bastante". O que significa que não há a necessidade de ação, Judiciário ou advogado.
Mas é uma exceção à regra, com a duração de apenas um ano para cada pessoa.
Se é exceção, se sobrepõe à regra.
E da leitura do indigitado artigo pode-se depreender:
"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante (...)": Aquele que pretender a alteração, poderá, mesmo sem procurador que o represente (leia-se: não é preciso contratar advogado).
"(...) alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, (...)": Alterar o nome, sem qualquer condição. Não é necessário o vexame, posto que não há juízo. Não é preciso justificar.
"(...) averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa": Não há um processo - aliás, não há um processo, no sentido da palavra, também na alteração de nome regular, posto que não existe a triangularidade processual. A ação de mudança de nome (exigida a qualquer tempo, a não ser no intervalo dos 18 anos) é, em sua essência, mero procedimento administrativo.
A orientação não vai contra o artigo 57, posto que é regra excepcional, prevista em lei - e faz parte do ensino básico nas faculdades de Direito.
Não é preciso demonstrar o constrangimento. Tanto Bruno poderá vir a ser Cláudio como Clara, Tereza, por exemplo.
Apenas a título de ilustração, reproduzo o texto, bastante elucidativo, por sinal, publicado no site da rede LFG, do qual extraio, para maior destaque, o seguinte trecho:
"A modificação do nome é admitida nos seguintes casos: (...) b) No primeiro ano após a maioridade - Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome, de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que reza: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa." Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada."
Ou seja: não há ação, advogado a contratar, justificativa a ser data. Não gosta do nome (ou nomes, e não sobrenome), apenas troca-se, sem qualquer motivo.
A ressalva a ser feita é temporal: uma vez completados os 19 anos, apenas poderá ser modificado o nome se causar constrangimento ou vexame (justificativa), por intermédio de ação judicial (com a intervenção do Judiciário, representado por advogado), assegurada a manifestação do Ministério Público.
"Do Princípio da Imutabilidade do Nome - Fausto Carpegeani de Moura Gavião
Texto de : Fausto Carpegeani de Moura Gavião
Data de publicação: 19/05/2009
Como citar este artigo: GAVIÃO, Fausto Carpegeani de Moura. Do Princípio da Imutabilidade do Nome. Disponível em http://www.lfg.com.br. 19 maio. 2009.
Há diversas maneiras de identificar e individualizar cada ser humano dentro do grupo social. Uma das maneiras é pelo nome. Através do mesmo, podemos nos identificar, além de interagir social, familiar e profissionalmente com o mundo.
Toda pessoa tem direito ao nome, sendo um dos mais importantes atributos da personalidade, por ser o identificador principal das pessoas.
Temos o conhecimento, que todas as pessoas têm direito ao nome, mas muitas vezes o mesmo, ao invés de ser considerado um direito ao cidadão, é considerado uma violação.
A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, em razão de que sua definitividade é de interesse de toda a sociedade, constituindo garantia segura e eficaz das relações de direitos e obrigações correlatas.
Procura-se evitar que a pessoa natural a todo instante mude de nome,seja por mero capricho, ou até mesmo má-fé,visando ocultar sua identidade, o que poderá se traduzir em prejuízo a terceiros.
Assim, a lei e a jurisprudência restringem de forma significativa à possibilidade das pessoas alterarem o seu próprio nome como gostariam. Mais uma vez, observamos o Estado comandando todos os nossos passos, inclusive o direito de termos o nome que nos convém.
Temos ciência, que de alguma forma, deve ser mantido o princípio da inalterabilidade do nome, uma vez que, devemos atentar a não ferir a incolumidade pública, mas os julgadores, ao terem casos de pedidos de alteração do nome, devem tentar não ser tão taxativos e retrógrados, observando fundamentalmente a dignidade da pessoa humana.
Mas tal princípio não é absoluto, pois embora o nome não possa ser alterado ao simples arbítrio de seu portador,certos acontecimentos o justificam,havendo previsão neste sentido na legislação vigente, o que possibilita a alteração do nome em situações especiais, conforme previsões expressa dos artigos 56 e 57, caput, da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73), que diz:
Art. 56. "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".
Art. 57. "Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa".
Nos termos do referido artigo 56 da Lei 6.015/73, abre-se a possibilidade para que no primeiro ano após a maioridade civil, tenha o interessado, seu nome alterado, mas a legislação limita esta alteração, protegendo os apelidos de família, que não poderão ser prejudicados.
Nesse sentido, tem entendido nossos Tribunais:
"NOME DE FAMÍLIA - Supressão. Inadmissibilidade. Abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai. Irrelevância. Patronímico que é fundamental do nome. Inteligência do artigo 56 da Lei 6.015/73. O que deve ser extrair do disposto no artigo 56 da Lei 6.015/73 é que os apelidos (no plural) de família, tanto paterno quanto materno, não podem ser prejudicados, em qualquer pedido de alteração. Outrossim, são irrelevantes quaisquer elementos subjetivos que procurem justificar a supressão, como o abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai, que nunca mais voltou a procurá-lo, nem lhe deu assistência alguma. Assim, o patronímico paterno é elemento fundamental do nome. Realmente, é o sinal revelador da procedência da pessoa, indicando sua filiação, sua estirpe"[1]
"BEM DE FAMÍLIA - Supressão. Inadmissibilidade. Patronímico que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar, côo entidade. Recurso improvido. Artigos 56 e 57 da Lei 6.015/73. A alteração do nome é permitida em caráter excepcional, quando não prejudicar os apelidos de família. É a regra contida nos artigos 56 e 57 da Lei 6.015/73, mas repita-se, desde que não importe em prejuízo ao patronímico de família, ou seja, não pode ser suprimido nem modificado, uma vez que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar, como entidade" [2]
Abstrai-se do próprio enunciado do dispositivo, consolidado pelos Tribunais, uma proteção especial ao nome de família, visto que o sobrenome caracteriza a pessoa como parte de um grupo familiar dentro do meio social em que vive, sendo que pelo grande significado na designação das famílias é considerada pelos autores a parte mais importante do nome.
Necessário salientar que o interessado deve ingressar com requerimento judicialmente,descabível, portanto, pedido formulado diretamente ao Oficial do Registro Civil onde se ache lavrado seu assento de nascimento, como pode parecer da interpretação literal do respectivo artigo, pois o mesmo deve ser aplicado em conjunto com o artigo 40 da mesma Lei 6.015/73, que diz que "fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 109 a 112".
Quando alguém ingressa na Justiça com a finalidade de alterar seu nome, com certeza há um motivo extremamente relevante na sua grande maioria. Cabe assim, não levar a lei tão a ferro e fogo, e sim, os motivos que levaram esse cidadão a tal medida.
A regra, em relação ao prenome é o da imutabilidade. A lei 9.709/98 surgiu no ordenamento jurídico, acompanhando a evolução do mundo, alterando em alguns casos esse princípio, até então vigente em nosso país.
A Lei 9.708/98, de autoria do deputado paulista Arnaldo Faria de Sá, alterou a redação do artigo 58 da Lei 6.015/73, que previa a imutabilidade do prenome.
Verifica-se que a atual redação aduz que "o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei."
Podemos observar, que o princípio da imutabilidade não é absoluto. Em princípio, o nome não pode ser modificado, porém, em casos excepcionais e desde que justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração do mesmo.
A modificação do nome é admitida nos seguintes casos:
a) Erro gráfico evidente - O artigo 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos aduz: "O prenome será imutável. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 55, se o oficial não o houver impugnado". A mudança nesse caso poderá ser feita a qualquer tempo, devendo o erro ser exclusivamente na letra ou haver letras repetidas.
A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Cartório, onde se encontrar o assentamento, mediante rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 110 da Lei dos Registros Públicos.
b) No primeiro ano após a maioridade
Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome, de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que reza: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."
Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.
Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.
c) Nomes vergonhosos e ridículos
O artigo 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, aduz: "Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente".
Como expõe a autor Ézio Luiz Pereira acertadamente: "ridículo é um adjetivo que significa digno de riso, merecedor de escárnio ou zombaria, que se empresta à exploração do lado cômico, irrisório, risível; que tem pouco valor".
As alterações do nome neste caso poderão ser requeridas a qualquer tempo, desde que qualquer parte do nome (prenome ou sobrenome), cause ao usuário grandes constrangimentos. Cabe salientar, que a petição deve ser extremamente bem fundamentada.
Em casos como este, será necessário apresentar uma petição à Vara de Registros Públicos, justificando as razões pelas quais o nome ou o sobrenome causa constrangimento.
d) Uso
O uso prolongado e constante de um nome diverso do registrado na certidão de nascimento, poderá ser alterado a qualquer tempo. O interessado deverá ingressar na Vara de Registros Públicos, apresentando (03) três testemunhas que confirmem que a pessoa é conhecida por outro nome.
e) Inclusão de alcunha ou apelido
Nesse caso, igualmente ao do "uso", o interessado deverá ingressar na Vara de Registros Públicos, apresentando (03) três testemunhas que confirmem que a pessoa é conhecida por outro nome. Também pode ser requerido pelo interessado a qualquer tempo.
É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome.
Como exemplo clássico podemos citar o atual Presidente da República, que acrescentou ao seu nome, o pseudônimo Lula, passando de Luiz Inácio da Silva para Luís Inácio Lula da Silva.
f) Homonímia
Muitas vezes, o requerente se vê extremamente prejudicado na sua vida civil por nomes homônimos, tendo, por exemplo, contratempos até com perda de crédito.
Nesse caso, o requerente poderá solicitar a mudança a qualquer tempo. Em regra, adiciona mais um prenome, ou patronímico materno, mantendo-se o paterno, ou adiciona sobrenomes dos avôs.
O interessado deverá apresentar uma petição à Vara de Registros Públicos, aduzindo os laços com a pessoa cujo sobrenome quer adotar, exceto se o sobrenome for o materno, que dispensa justificativa.
g) Tradução
Nos nomes próprios de origem estrangeira, o interessado, possui a possibilidade de tê-los de forma aportuguesada ou em sua versão original. Caso haja interesse do mesmo, esse poderá optar pela tradução a qualquer tempo.
Nesse caso, há uma prerrogativa da lei 6.815/90, no artigo 43, quando estiver o "nome" comprovadamente errado, o nome for com sentido pejorativo, expondo o indivíduo titular do mesmo ao ridículo, ou tiver pronunciação e compreensão difícil.
h) Vítimas e testemunhas
A lei admite a alteração do nome, quando vítimas ou testemunhas estiverem sob ameaça, com o objetivo de proteção. Caso haja necessidade, este benefício se amplia aos seus familiares.
Assim, em casos de apuração de delitos, a lei oferece normas para a organização de programas especiais de proteção a vítimas e as testemunhas ameaçadas.
Essa alteração, como mencionado acima, poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, dependente que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha (Lei n° 9.807/99).
i) Mudança de sexo
Poderá o interessado a qualquer tempo requerer a alteração do nome. Essa alteração, porém, só será permitida para o prenome, isto é, não é possível a alteração do sobrenome.
O requerente deverá apresentar uma petição a Vara da Família, aduzindo ao juiz competente, que foi submetido à operação de mudança de sexo ou mesmo que possui um sexo psíquico diferente do sexo físico. O coração dessa possibilidade é não ferir o princípio dos princípios: O princípio da dignidade humana.
Observa-se que ação de redesignação de estado sexual, não tramita na vara de registros públicos, e sim, em Varas de família, por se tratar de ação de estado civil.
A lei determina limites nas possibilidades de alterações dos nomes das pessoas, porém, tem o dever de verificar caso a caso, para que as mesmas possam ter condições de mutabilidade dos prenomes, caso, possuam qualquer problema plausível com a utilização de seus nomes, uma vez que são obrigadas a carregar consigo pelo resto de suas vidas, trazendo em muitos casos, danos irreparáveis.
Se o direito ao nome é fundamental, a dignidade da pessoa humana é incomparavelmente maior.
Logo, vê-se que a imutabilidade do nome não é incondicional, ante a existência de dispositivos legais que tutelam tais retificações, fundadas nas diversas causas que justificam as alterações ou até mesmo a mudança de nome, com a possibilidade de dar-lhe nova composição, modificando-o, ampliando-o ou restrigindo-o, sempre com a atenção especial no sentido de manter a valorização do nome de família.
Notas de Rodapé
1.Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, 01/12/94, RT 714/125
2.Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, 11/06/92, RT 693/121
Bibliografia
1) DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família" - vol. V. 22 .
2) CENEVIVA, Walter. "Lei de Registro Públicos Comentada" - 18ª edição.
3) JÚNIOR, Regnoberto M. de Melo. "Lei de Registro Público" - 1º volume.
4) PEREIRA, Caio Mário da Silva. "Instituições de Direito Civil, Direito de Família" - vol. V. 16ª edição. "
Perfeita as suas postagens, porém tenho a dizer que no Caso Bruno e Ana Clara o cartório não fará a devida retificação, pois para tal se faz necessário algumas indagações e algumas peculiaridades, vez que os nomes citados não trazem nenhum constrangimento ou vexame, pois conheço muita gente com esses nomes e não passam vergonha e não é ridículo. Entendo que para a mudança de prenome deve ser feito em juízo e não diretamente em cartório, portanto discordar de sua orientação. Espero que Bruno e Ana Clara procurem o Cartório para fazer a mudança de prenome e tragam a resposta para este Forum, bem como qual foi a resposta dada pelo cartório. Poderia sim, fazer a retificação quando se tratar de erro notadamente claro e que não ensejem maiores indagações. Ora, qualquer pessoa que tenha um prenome vai querer mudá-lo, simplesmente porque não gosta, indo de encontro o princípio da imutabilidade como expressa a Lei no seu art. 58, inclusive o art 57 é claro nesse sentido, portanto precisa que haja uma sentença. Sem sombra de dúvida há exceções que estão dentro dos parâmetros das jurisprudências.
Perfeita as suas postagens, porém tenho a dizer que no Caso Bruno e Ana Clara o cartório não fará a devida retificação, pois para tal se faz necessário algumas indagações e algumas peculiaridades, vez que os nomes citados não trazem nenhum constrangimento ou vexame, pois conheço muita gente com esses nomes e não passam vergonha e não é ridículo. Entendo que para a mudança de prenome deve ser feito em juízo e não diretamente em cartório, portanto discordar de sua orientação. Espero que Bruno e Ana Clara procurem o Cartório para fazer a mudança de prenome e traga a resposta para este Forum, bem como qual foi a resposta dada pelo cartório. Poderia sim, fazer a retificação quando se tratar de erro notadamente claro e que não ensejem maiores indagações. Ora, qualquer pessoa que tenha um prenome vai querer mudá-lo, simplesmente porque não gosta, indo de encontro o princípio da imutabilidade como expressa a Lei no seu art. 58. É Certo que existem algumas exceções que estão nos parâmetros das jurisprudências.
Perfeita as suas postagens, porém tenho a dizer que no Caso Bruno e Ana Clara o cartório não fará a devida retificação, pois para tal se faz necessário algumas indagações e algumas peculiaridades, vez que os nomes citados não trazem nenhum constrangimento ou vexame, pois conheço muita gente com esses nomes e não passam vergonha e não é ridículo. Entendo que para a mudança de prenome deve ser feito em juízo e não diretamente em cartório, portanto discordar de sua orientação. Espero que Bruno e Ana Clara procurem o Cartório para fazer a mudança de prenome e traga a resposta para este Forum, bem como qual foi a resposta dada pelo cartório. Poderia sim, fazer a retificação quando se tratar de erro notadamente claro e que não ensejem maiores indagações. Ora, qualquer pessoa que tenha um prenome vai querer mudá-lo, simplesmente porque não gosta, indo de encontro o princípio da imutabilidade como expressa a Lei no seu art. 58. É Certo que existem algumas exceções que estão nos parâmetros das jurisprudências.