Mudança de nome
Sou acadêmico de Direito e preciso dirimir uma dúvida: Uma pessoa com 20 anos pode solicitar sua mudança de nome, uma vez que se sente prejudicada por tê-lo? Qual o procedimento correto? Qual a fundamentação Jurídica?
Agradeço pela resposta.
Marcelo
GLC
Pesquisei um pouco mais. Tenho algumas certezas e outras tantas dúvidas, que não consigo elucidar. Não quero e não gosto de "acho", "penso". De certo, tenho na regra (descobri que não é exceção) dos 18 e antes dos 19 anos: 1. a desnecessidade de advogado; 2. não é necessário justificar (não é preciso que o nome exponha ao ridículo ou constrangimento); 3. é possível inserir o patronímio avoengo materno; 4. é possível inserir um segundo nome - Clara, então, poderia vir a ser Ana Clara. Mas não estou convicta se é possível Clara passar a ser Luíza, por exemplo. Pesquisei desde a última postagem, na internet e no material que tenho no escritório, e de novidade apenas encontrei um caso exemplificado por Maria Helena Diniz, onde "pessoa que sempre fora conhecida no meio social como Maria Luciana, enquanto seu registro constava como Maria Aparecida", conseguiu a alteração (RT. 532:86). Assim também Yoshiaki tornou-se Cláudio, como é conhecido no meio social. No entanto, estes dois exemplo são justificados com "razões respeitáveis", fugindo, portanto, da regra insculpida no art. 56, em que não há a necessidade de justificação. Se não se justifica, não caberiam os exemplos justificados.
Parece, a você, bobagem? Não, não é. Encontrei cartórios que expressamente inserem os patronímicos dos avós, no modo direto de averbação.
No mais, todos o material pesquisado apenas reproduz o art. 56, sem qualquer discussão ou exemplificação. Se levarmos ao pé da letra, Bruno pode ser Carlos. Mas a coisa não é tão simples.
Mesmo neste fórum, repete-se, como afirmei acima.
Tem interesse em se aprofundar ou não?
Eu penso que pode ser uma pequena oportunidade de aprender mais.
Maria da Glória: Gosto de gente que sabe o que quer, você me parece ser uma delas. Na verdade, Maria, eu tenho convivido e tive experiência por muitos anos como Escrivão do Registro Civil (hoje, sou aposentado e exerço a advocacia) e nunca apareceu durante 35 anos de cartório uma mudança de prenome. Sei que já vi algumas mudanças através de retificações de registros e acórdos, haja vista a situação vexatória ou constrangimento de pessoas, e como também sei que as pessoas podem acrescer um nome pelo qual é conhecida, porém querer mudar o prenome simplesmente porque acha feio ou não gosta não tem cabimento, e mais nenhum escrivão vai atender o pedido de um cidadão para trocar o prenome sem que haja um processo de retificação. Nesse forum tenho apreendido muito com as postagens feitas pelos colegas, inclusive com suas opiniões. Abraços.
O meu caso é o seguinte: eu tenho apenas o sobrenome de meu pai e isso sempre me incomodou. Embora hoje eu tenha 48 anos, isso me constrangeu a vida inteira, pq toda vez que dizia meu nome as pessoas ainda perguntavam Cleide .... do que? Isso sem contar que tenho vários homonimos, inclusive na cidade onde moro. Gostaria de saber sobre a possibilidade de acrescentar o sobrenome de minha mãe e caso seja possível qual seria o procedimento. Desde já agradeço a atenção dispensada.
Caro GLC
A ARPEN-SP respondeu minha pergunta e, ao mesmo tempo, não, posto que apenas confirmou o sabido. Enviei outro e-mail, até hoje não respondido. Como escrivão do cartório de registros públicos você entende do assunto, mas a minha dúvida, hoje, é se há mais de um entendimento, uma vez que, pela interpretação literal do art. 56 existiria tal possibilidade. Pode, então, rebater: "interpretação literal" contra o princípio da inalterabilidade do nome? Sim. Os sobrenomes não podem ser alterados, pois não? Mas existem exceções. Mesmo voluntárias e não previstas em lei. É o caso, por exemplo, de uma amiga que, menor de idade, requereu em juízo a retirada de um dos sobrenomes e a inclusão de um outro. Motivo: ela possuia dois sobrenomes do pai, enquanto suas duas irmãs um sobrenome do pai e um da mãe. Bem, encontramos, aqui, fundamento no artigo 1.578, inciso II do Código Civil. Há uma justificativa plausível para excepcionar o princípio. De outro lado, ainda que o nome (não sobrenome) possa ser alterado, abertamente, por lei, segundo o art. 56, mesmo sem justificativa ou prejuízo a terceiros, não haveria uma motivação legal para tal abertura. Um princípio que o justificasse. De modo que, na primeira oportunidade, tentarei esclarecer mais com os juízes corregedores a possibilidade de mais de uma interpretação de tal dispositivo.
MINHA PERGUNTA:
"Em 2 de fevereiro de 2011 23:33: Caríssimos Senhores Tenho uma dúvida que não consigo elucidar e está a me tirar o sono. O art. 56 da lei supra apontada dispõe: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa." Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e fundamentada. A lei é clara e, se interpretada expressamente, conclui-se que alguém, completados 18 anos e antes dos 19, pode alterar o seu nome, de Bruno, por exemplo, para Manoel. Li sobre a inclusão dos avoengos e de um segundo nome. No entanto, não entendo ser possível negar ao jovem a alteração - no sentido de se excluir o nome e e incluir outro - se a lei é explicita. Poderiam me ajudar, por favor? Sou-lhes muitíssimo grata."
A RESPOSTA:
"Re: ART. 56 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS De:ARPEN-SP ARPEN-SP Re: ART. 56 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS Data:03/02/2011 16:47
Cara (o) consulente: A modificação prevista pelo art. 56, embora o dispositivo não explicite, também depende de sentença judicial. O requerimento deve ser efetuado através de processo a ser manejado em Juízo, assim como no caso (esse sim explicitado) do art. 57. O que muda é que na hipótese do art. 56 a modificação, realizada no prazo legal, não precisa ser justificada. Na hipótese do art. 57 a alteração só pode se operar por exceção e justo motivo. Dep. Jurídico"
"Re: ART. 56 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS Data:03/02/2011 20:56
Caríssimos Ainda restam dúvidas que pediria a gentileza de esclarecer. 1. O dispositivo (art. 56) dispensa a assistência de advogado (ou por procurador bastante), de modo que o pedido é feito diretamente no cartório onde registrada a pessoa, e processada junto ao Juiz Corregedor (conforme o texto abaixo). Confere? 2. Minha maior dúvida é quanto à alteração do nome. Alterar significa mudar - incluir, excluir e/ou trocar. Até agora, tinha a convicção de que um Bruno, aos 18 anos, poderia trocar o seu nome por Vinícius, por exemplo. Tanto seria justificável o entendimento que, em qualquer outro período da vida, deve-se justificar o pedido (um nome como Ivirclode passar a Cláudia, por exemplo). Mas não neste. Quais as possibilidades do art. 56? Há divergência de entendimentos? Antecipadamente grata, Maria da Glória Perez
"Averbações no nascimento "I – Mediante requerimento do interessado “a) O reconhecimento de filiação: Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.” “b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento: Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia autenticada será anexada a pedido.” “c) Alteração de nome até um (01) ano depois completada a maioridade: Até 01 ano após a maioridade, o (a) interessado (a) poderá requerer junto ao próprio cartório onde foi registrado (a) a alteração de seu nome, o que significa, por exemplo, incluir sobrenome da mãe que não foi aposto no momento do registro, não podendo por esta forma mudar prenome e suprimir sobrenomes. É necessário juntar ao requerimento cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento, devendo o requerimento estar com firma reconhecida.”
“Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.”
Fonte: http://www.2cartoriorp.com.br/servicos2.asp?categoria=Averbação&cadastroid=10582"
GLC
Tenho a oportunidade, neste fórum, de ajudar a esclarecer e também aprender. O problema é que, no processo de aprendizado, surgem mais dúvidas, e muitas vezes a elucidação demanda tempo e trabalho. Este é um caso. Enveredei, agora, por um "e se" mais amplo e teórico. A regra (ótimo, não absoluta) é a inalterabilidade do sobrenome e da possibilidade da alteração do nome, se justificada por exposição ao ridículo. A exceção da alteração do nome estaria no art. 56, que não precisaria de justificativa. No entanto, o cartório de Ribeirão Preto aceita a alteração do sobrenome (inclusão do sobrenome da mãe) e não faz menção ao nome. Pode-se dizer que o art. 56 entende o nome como um todo. É uma interpretação. Quando pergunto sobre a possibilidade da alteração do nome (não sobrenome), relacionada ao art. 56, há um vazio. Busquei nos livros e nos sites de outros cartórios. Nada. Apenas reproduzem a letra da lei. Até mesmo a Maria Helena. Daí, a melhor resposta é a sua: poderia, até, ser possível, mas dificilmente existiria um cartório que o fizesse (fundamentado no art. 56). É uma resposta prática e funcional, que atende sobremaneira as necessidades deste fórum. Seria um bom tema para monografia (inclusive com pesquisa de campo). Para sanar a minha dúvida, agora apenas teórica, não posso deixar de conversar com o juiz corregedor. Um abraço e o meu muito obrigada.
Cleide
É possível acrescentar o sobrenome de sua mãe. Há cartórios que admitem a inclusão, formalizado o pedido diretamente onde assentado o registro, no período entre o aniversário de 18 anos e antes de completados os 19. Entretanto, e em qualquer caso, pode requerer em juízo a inclusão do nome de família da genitora. Se maior de idade, contratando um advogado para o procedimento, se menor, representada ou assistida pela mãe. Boa sorte.
Olá, me chamo Ketilyn Wunderlich, e gostaria muito de mudar o meu nome. Tenho 17 anos e completarei 18 este ano, desde pequena recebo apelidos como Ket-chup e Ketboquet* mais outras riminhas sugestivas. Sempre que me apresento nos lugares tenho que soletrar meu nome e sobrenome, não tenho segundo nome. Há alguns dias atrás minha irmã teve que me ligar para perguntar como se escrevia meu nome, pois nem ela sabia. Pretendo trabalhar na área de medicina ou odontologia e não gostaria que os meus pacientes não soubessem escrever e nem dizer o meu nome. Seria possível trocar facilmente sem necessidade de entrar com em processo judicial? Seria ótimo até se eu pudesse incluir um segundo nome e utilizar apenas o K. ------ Wunderlich. Obrigada.
Ketilyn
Existe a possibilidade de você mudar o seu nome, inclusive, com requerimento feito no cartório de registro do seu assento de nascimento, desde que completados os dezoito anos e antes dos dezenove. Tente, primeiramente, no Cartório. Se não conseguir, terá que apresentar uma ação no Judiciário, com a assistência de um advogado - seja contratado, seja da Defensoria Pública do Estado.
olá, tenho 23 anos e meu nome é maria senhora,(uma tal promessa de minha avó) o qual tem me causado grande constrangimento; gostaria de saber se tenho chances de mudar o "senhora" para outro nome, e se tenho como acrescentar o sobrenome da minha mãe?o qual não o tenho! cheguei a procurar um advogado a 2 anos atrás, e ele me disse que não teria muitas chances, que o juiz poderia me negar, cheguei a desistir, mas não posso conviver com esse nome mais. se puderem me ajudar, me dizendo quais chances tenho,considerando que já tenho uma filha! e o que devo fazer?e quanto tempo leva?abraços...
Maria
É possível, sim, tanto a alteração do seu nome (demonstrado vexame ou constrangimento) como a inclusão do nome de sua mãe. É evidente que o juiz pode negar a alteração do nome (não a inclusão do sobrenome), mas da decisão cabe recurso. Em Direito não se devem prever chances, com percentuais: se você perder a ação, para você as chances são de 100%. Se a petição estiver bem fundamentada e conseguir convencer o juiz, suas chanches serão de 100%, caso contrário, de 0%. Antes da apreciação pelo magistrado - assim que recebida - o processo terá a vista do órgão do Ministério Público que manifestará sua opinião. Consulte um advogado de sua confiança ou, se não puder, dirija-se à Defensoria Pública de sua cidade. Boa sorte.
Olá me chamo Olivério Rafael Ferreira Maia e gostaria muito de mudar o meu nome pois já passei por várias situações de constrangimento em minha vida. Já fui "zuado" até por professores. Gostaria de Remover o prenome e deixar "Rafael Ferreira Maia", tenho 19 anos e completarei 20 esse ano. Se possivel, quais os procedimentos necessários. Obrigado
Olivério
É possível a alteração de seu nome. Contate um advogado ou procure a Defensoria Pública de sua cidade ou, ainda, o serviço prestado por Faculdades de Direito. É preciso apresentar as certidões negativas - para provar que a mudança do nome não terá por fulcro fraudar eventuais credores - e justificar o pedido, por constrangimento ou vexame. O procedimento é bastante simples e passará pela oitiva do órgão do Ministério Público.
Bom, cheguei a eeste fórum através do google, pesquisando sobre meu desejo em relação ao nome do meu filho.
Passando pelas páginas vi que há advogados com experiência neste assunto e resolvi citar o nomeu caso.
Meu filho tem 1 ano de idade, a mãe deu o nome de Bruno a ele. Nada constrangedor ou embaraçoso. Quando ela fez isso, eu não estava com ela, motivo pelo qual eu não tive interferência na escolha do nome.
Porém o meu pai, nesse período de 1 ano de idade de meu filho, contraiu câncer e tem poucos meses de vida.
Eu gostaria de homenagear meu pai, dando ao meu filho, o nome dele, que se chama Antônio. A mãe, pelos motivos expostos, concorda comigo. Afinal, significaria muito para mim essa homenagem.
Antes de ir procurar um advogado, eu gostaria de saber dos doutores aqui rpesentes, se há possibildiade de sucesso. Eu sei, nada no direito é 100%. Mas eu queria alguém que já tivesse passado por algo parecido e que teve sucesso, ou alguém que possa me indicar um caminho, ou, restando a alternativa de pouquissimas chances de sucesso, me diga para desistir, afinal um processo não é barato.
Escrevo emocionado, pois vejo no meu filinho a continuação de mim e de meu pai e eu realmente queria dar esse nome a ele, entendo que por ser pequeno não criará danos a terceiros e nem mesmo a ele.
Enfim, busco uma ajuda de vocês....