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    Rafael F Solano Sábado, 28 de março de 2015, 23h05min

    É temporário mesmo ou é a prazo determinado?? São coisas diferentes. Veja em sua carteira, leia em seu contrato.

    Normalmente os direitos são saldo de salário, férias e 13º proporcionais, ficará faltando a parte da obrigação (que sempre tem!!), pois pode lhe ser exigido a multa de 50% do tempo restante para o fim do contrato.

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    Desconhecido Segunda, 30 de março de 2015, 13h27min

    Oi Rafael, boa tarde.
    Pelo que li no contrato é temporário mesmo. Lei 6.0179/74 e Decreto 73.841/74.
    Obrigado!

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    Rafael F Solano Segunda, 30 de março de 2015, 21h48min

    Pois é, para o TST a modalidade deste tipo de contrato se enquadra como a prazo determinado, portanto, seria cabível a cobrança da multa por rescisão antecipada, como segue abaixo no artigo.

    "Segundo o desembargador convocado Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, a indenização prevista no artigo 479 da CLT é perfeitamente aplicável ao empregado temporário, tendo em vista que o contrato temporário é gênero do contrato por prazo determinado. "A verba prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho tem como escopo indenizar o empregado pela rescisão antecipada e injustificada do contrato de emprego", colocou o magistrado.
    Processo: RR-93200-30.2006.5.03.0103"

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    Desconhecido Quinta, 02 de abril de 2015, 8h15min

    Tudo bem.
    Muito obrigado!!

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