NR-17 anexo II - telemarketing - carga horária
Trabalho numa empresa desde 1995, como operadora de telemarketing. Faço vendas de cursos por telefone e fax, meu horário de trabalho é de oito horas sendo acrescido uma hora por dia para não trabalhar aos sábados perfazendo um total de 44horas semanais. Preciso de informações acerca do horário para operador de telemarketing, se isto já é definido em lei, e se caso seja, como faço para requerer minhas horas extras trabalhadas durante sete anos???????? Agradeço respostas.........
Prezado Luiz: O pacto de emprego é comprovado pelo contrato individual do trabalho assinado entre a parte contratante (empresa) e a contratada (trabalhador). As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social sãoindícios de prova da existência do mesmo, mas, não são tão esclarecedoras - mesmo pela falta de espaço físico - das cláusulas e condições avençadas. Assim, em qualquer atividade remunerada, o correto é a elaboração do contrato individual do trabalho. Lembro, ainda, que a prática de anotação da CTPS somente após o término do tratado de experiência é ilegal : a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem que ser anotada desde o ingresso do empregado ao serviço da empregadora. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Prezada Olinda: Não, porque a jornada máxima do telefonista é seis horas diárias. A proteção é devido ao trabalho em condições penosas e, portanto, nem por via de tratado coletivo de trabalho pode ser desrespeitada. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
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Dr.Guilherme,
Referente a NR17 tenho algumas duvidas, trabalho como operador de central de atendimento no horario noturno. Até set/2007 trabalhavamos 12h x 36h sendo 12 plantoes ao mes. Agora trabalhamos 16 plantoes sendo que se segunda a quinta trabalhamos 8 horas + 1 e30min hora de descanso e nos finais de semana e feriados trabalhamos plantoes e 12 horas com 01 e 30 min hora de descanso. Dentro dos 16 plantoes chegamos a trabalhar ate 3 noites seguidas. A carga horaria continha a mesma 144h/mes. Qual é o intervalo obrigatorio entre uma jornada e outra de trabalho. A empresa esta dentro da NR 17, já que nao recebemos horas extras nos feriados e fins de semanas trabalhados.
desde já grata, Ana Maria Barreto
Prezada Ana Maria: Em primeiro lugar, a jornada em regime de revezamento de 12 horas de labor por 36 de hiato entre jornadas, se não estiver prevista em convenção coletiva de trabalho, é nula de pleno direito, sendo devidas, como extraordinárias, as horas excedentes das oito diárias permitidas pela Constituição Federal. Verifique junto ao seu Sindicato de Classe. Entre uma jornada e outra há que ter 11 horas de intervalo, no mínimo. Todas as horas que superam as quarenta e quatro semanais são extraordinárias. os feriados e domingos trabalhados e não compensados com folgas em outros dias são devidos em dobro, o que significa dizer que têm que ser pagos de novo, já que fazem parte do salário mensal. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
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A propósito, Dr. Guilhrme, a empresa onde trabalho, também no ramo de Call Center, tem uma prática um tanto polêmica: em determinadas situações, (quando há a necessidade de bater uma meta por exemplo), os funcionários são "convidados" a fazer "contingência", ou seja, cobram que os funcionários trabalhem fora do horário em troca apenas das possíveis vendas a mais, que vão ajudar a empresa bater a meta e aumentar miserávelmente a comissão dos funcionários. Porém se o funcionário não consegue vender nada nessas horas a mais, acabou trabalhando de graça, pois não existe banco de horas, muitíssimo menos horas extras.... Claro que a empresa não obriga os funcionários a fazer isso, ao menos não declaradamente, mas os superiores jogam uma certa responsabilidade nos funcionários em relação a isso, porque não somos obrigados a fazer, mas se não fazemos, somos ditos "desinteressados', "descomprometidos', sem espírito de cooperatividade", entre outros... e se fazemos, não ganhamos um centavo o mais, tanto que horas de contingência nem entram no relatório de ponto dos funcionários no fim do mês, ou seja, posso dobrar meu expediente durante um mês inteiro, que vou receber como se tivesse trabalhado normalmente, e as horas trabalhadas a mais serão excluídas da minha folha de ponto; e se por acaso eu me atrasar na chegada, ou estourar um minuto de pausa, será lançado o devido desconto do meu ordenado. Então gostaria de saber se a empresa pode fazer isso?
Muitíssimo obrigada!!!!
Prezada Kátia: É claro que a empresa não pode fazer isso. Não se pode exigir trabalho sem contraprestação financeira. Por isso, as empresas de "call center" e operação de "telemarketing" são as campeãs de reclamatórias trabalhistas, ao lado dos bancos. Só que ninguém reclama enquanto o contrato está vigente e, portanto, a prática vem sendo transmudada em regra. Quanto à exigência de cumprimento britânico da pausa, reputo como sendo assédio moral, o que pode ser objeto de indenização. É preciso denunciar ao Ministério do Trabalho, ou, mesmo ao Ministério Público do Trabalho, para que providências sejam tomadas. Denuncie, anonimamente. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
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Dr Guilherme, Vamos considerar que a NR17 Anexo II seja a orientação utilizada numa empresa que não possui expertise em Call Center. A partir da sua publicação, dentre as ações que adotamos, está a mudança da jornada laboral diária dos colaboradores de 6hs para 6hs20min com o intuito de propiciar o intervalo para repouso e alimentação (Art. 5.4.2 - NR 17 II). Seguindo a mesma orientação disponibilizamos aos nossos colaboradores as duas pausas de 10 minutos destacada no artigo 5.4.1 "b".
Acontece que disponibilizamos aos nossos colaboradores a atividade de Ginástica Laboral diária, não obrigatória, uma vez que nos preocupamos com a sua saúde ocupacional. Utilizamos uma das pausas de 10 minutos para tal atividade.
Esclareça-me, por favor, se é factível (permitido legalmente) ao empregador disponibilizar a Ginástica Laboral aos seus funcionários utilizando uma das pausas para tal ?
Prezado Bruno: Enquanto a jornada de trabalho normal ainda não passou a ser de quarenta horas semanais, pois o Projeto de Emenda Constitucional ainda não foi trasmudado em emenda, correndo os trâmites essenciais para tanto, vale a regra das quarenta e quatro horas semanais. Tudo o que for efetivado dentro deste limite constitucional é válido. Lado outro, existe, em tramitação, um projeto de lei em que se pretende incluir a profissão de "operador de telemarketing" nos regulamentos especiais da Consolidação das Leis do Trabalho, ao lado dos bancários e outros. Mas, enquanto estes eventos não se materializam, a NR-17 não tem validez. Finalmente, se a ginástica laboral não é obrigatória, pode ser disponibilizada em qualquer horário, já que, na pausa, o empregado pode fazer o que lhe convier, até ginástica. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GULHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]
Dr Guilherme, verifique o meu caso e me dê um posicionamento, por favor.
Fui convocada para uma dinamica para trabalhar como supervisora de cobrança de call center, passei em todas as fases e após a noticia, me passaram todas as informações sobre a vaga, beneficios e carga horária de 6:20hs de segunda a sábado. Depois de todos os procedimentos da entrega de documentos e contratação, no segundo dia de trabalho, fui informada, eu e todos os outros supervisores, que eles tinha se equivocado nas informações, que não seriam 6:20hs e sim 8h, de segunda a sábado, sem nehuma alteração em escala nem salário, apenas a carga horário. Isso pode acontecer? É correto!?
Obrigada.
Dr. Guilherme ,trabalho como " operador de atendimento III " mais como em todas as profissões há cargos e categorias especificas tais como advogado pode atuar no ramo trabalhista,criminal e etc ,medico pode ser cardiologista, pediatra entre outros operador de atendimento não é tudo igual.Na minha empresa existe sub divisões com nível I ,II ,III ,sendo que vc tem que passar por processos seletivos p/ subir de cargo sendo que a empresa a uns 2 meses está obrigando os operadores III fazer o papel de nível II e I ,sem tipo uma aviso nem acordo isso não caracteriza um desvio de função ???isto está correto ??pois batalhei pra deixar de ser I e II e qndo a empresa precisa ela muda meu cargo como bem entende sem me comunicar e se eu errar na função anterior eu ainda sou penalizado pois não é minha função atual ?
Dr. Guilherme, gostaria que se possível o Sr. me ajudasse com umas dúvidas. Sou recepcionista em uma empresa privada, mas também sou eu quem faz as ligações ( que não são poucas! ) e também quem recebe e passa recados! Eu estaria exercendo duas funções? (recepcionista e telefonista?) Entro no emprego 07 horas e largo 12 horas, depois pego 14h e saio 18h. E ainda trabalho no sabado das 08h as 12h. Isso esta certo?
Desde ja agradeco.
Prezada Carla: Não. A telefonista dedica-se, exclusivamente, a atender ligações em sistema de mesa telefônica, o que não é o seu caso.
Prezada Rita: Vai depender de uma perícia técnica para apuração de alguma lesão à audição ou qualquer outro problema de saúde, que tenha relação com a utilização constante deste equipamento.
Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Dr. Guilherme, a minha carteira de trabalho está assinada como recepcionista, só que sou eu quem faz as ligações ( são 06 vendedores, 02 coordenadores, 01 diretor, 01 estagiária, 01 auxiliar administrativo e mais 04 locutores). A média de ligações feitas por dia fica mais ou menos em 80 ligações, fora as ligações que recebo para a empresa, que é do ramo de comunicação.
O que realmente eu gostaria de saber é qual é a carga horária que sou obrigada a cumprir, se tenho direito a algum tempo de descanso e agora que estou grávida eu posso pedir para eles me trocarem de função, já que só ando nervosa com o telefone que não pára de tocar...
Desde já agradeço.
Na minha humilde opnião, entendo que as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego visam, unicamente, reduzir os riscos inerentes à determinada atividade laboral. Ora, a própria CF, em seu art. 7º, XXII, e a CLT, no art. 155, permitem a edição de normas regulamentadoras pelo órgão administrativo competente a fim de reduzir os danos à saude do empregado.
Assim, a edição da NR 17, Anexo II, vem atender milhares de trabalhadores que laboram na penosa função de operador de telemarketing. Dessa forma, fazem jus à jornada reduzida de 6 horas, bem com aos intervalos de descanso que, somados, atingem 40 minutos diários, sem acréscimo à jornada de trabalho.
Cabe acrescentar, ainda, que nada obsta ao empregador, passadas as 6 horas de labor na função de operador de telemarketing, atribuir, nas duas horas restantes, outra atividade ao empregado, desde que alheia às atribuições do operador.
Prezado Anatole: Não é bem assim. Como o nome mesmo denuncia, as normas regulamentares regulamentam determinada situação, desde que prevista em lei. Não podem, portanto, legislar, já que esta função pertence, em origem, ao Congresso Nacional, através de sua estrutura bicameral. Na hipótese abarcada pela NR 17, houve verdadeira criação de jornada especial para categoria profissional específica, que não encontra-se agasalhada por texto legal. Portanto, há patente ilegalidade na edição da NR-17, II, ainda que venha a atender a milhares de trabalhadores que, concordo, são vítimas de exploração. Por este arrazoado é que entendo inaplicável a NR-17, II. Sobre o tema, confira: FRANCO, Guilherme Alves de Mello. "Operador de Telemarketing - Impossibilidade de Aplicação de Jornada Especial". In: Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: IOB Thomson, n.° 226, Abril de 2008, p. 185-188 Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]
Dr. Guilherme Boa noite
Trabalho a 8 meses como teleoperador e minha empresa alterou o meu horario de trabalho sem aviso. meu horario atual e das 00.00 as 05.40 e mudaram para 08.00 as 14.20. Sendo que ja trabalho em outro serviço dentro deste periodo e a empresa esta ciente disso quando me contratou. A minha duvida e: Posso ser demitido por justa causa por não aceitar esse horario?