Junta Medica Militar - Invalidez e Incapacidade parcial
Nobres Juristas e muito confusa as legislações militares que tratam das orientações contidas e previstas em leis militares para definir os casos de militares acidentados e acometidos de doenças com relação a incapacidade parcial e invalidez do militar temos os §1º do artigo 8° do DECRETO-LEI N° 7.270/45,que define que os militares acometidos de Invalidez não serão definidos como invalidez e sim como incapazes para o serviço militar então com base na propria lei militar pode o perito militar praticar falsa pericia medica militar prevista pelo artigo -346 do Codigo Penal Militar o numero 1) e 2) do §2º do Artigo -165 do Decreto N° 57.654/66(LEI DE SERVIÇO MILITAR),ao dispensar os militares incapacitados para o serviço e invalidados e realmente invalidos para qualquer trabalho a lei militar possibilita o medico militar realizar pericia falsa esta situação poderia isentar o medico militar de punições por falsa pericia medica e de possivel condenação prevista pelo artigo -342 do Codigo Penal(CP),as leis militares podem ajudar o medico militar a realizar falsa percia medica militar??? O militar que estiver em litigio pode pedir a suspensão da Junta medica militar para evitar tal uma falsa perica medica com base no artigo -18 e 19 da Lei N° 9.784/99??? Pode ser punido o medico militar que definir e atesta que o militar que tem uma real invalidez e não uma parcial incapacidade para o serviço militar podendo prover os meios de subsistencia,para vida civil e seu sustento mesmo usado as leis militares para o enquadramento do militar invalido e seu diagnostico falso com base na lei militar???
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DA SILVA
Ex - Soldado 92 á 97
Para todos os militares incapazes para o serviço militar com menos de 10 anos de serviço existe um grande remedio juridico administrativo para todos presente no parecer n° 1/conjur - 1998 que deu origem na portaria n° 00422/sc-5 de 21 de fevereiro de 1990,que garante a todos os militares incapazes para o serviço a sua reforma militar diario oficial da união federal d.O.U.11/05/1988,paginas 8273 á 8277. Alem deste parecer juridico existe outros dois realizados a pedido dos anteriores ministros da defesa o primeiro do ex- ministro geraldo quintão,para um cabo amigo de um pessoa ligada a familia dele que gerou um parecer muito importante aos portadores de epilepsia que afirma o direito deste militares serem reformanos o parecer não foi publicado mais existe e seria o parecer n° 182 -asse-jur-dip/2002 e o outro parecer tambem realizado por ordem do ex- ministro e vice - presidente jose alencar para ajudar um militar amigo da familia dele o informação n° 405/conjur/2004,solicitem deste pareceres para respaldar os pedidos de voces,meus colegas militares.
caro ex soldado Tiago
sofri um acidente nas seguintes circunstancias eu estava de serviço num destacamento junto com mais dois soldados eu como mais antigo tive que socorrer um dos colegas que estava passando mal e o levei no meu próprio carro para um hospital sofremos um acidente no trajeto da residência para o hospital motivo o soldado passava mal tendo um surto repentino e fazendo assim com que eu perdesse o controle o carro e colidisse com outro veiculo que vinha na contramão pista contraria. tivemos uma sindicância foram apurados todos os fatos e foi constatado q foi acidente de trabalho, e desse acidente tive varias fraturas no fémur onde foi feita uma cirurgia onde no osso do fémur foi implantada uma haste metálica com pinos (uma platina fixa) onde a mesma nao podera ser retirada futuramente pelo grau de perca do osso mais ainda não sei se vou ficar com sequelas pois só tem 4 meses desde de que o acidente aconteceu eu já estou pela junta medica eles me deram 150 dias de licença médica estou em tratamento fisioterapico e gostaria de saber qual sua opinião e se conhece algum caso parecido e se e possível uma reforma nessas condicoes e como o medico responsável pela minha deixou bem claro q nao podera retirar a platina se o EB pode mesmo assim se recusar diante dessa situação em me colocar em processo de reforma. peço que leia e me ajude pois estou muito preocupado e não sei como agir diante disso
Amigo Soldado JAMES DE ARAUJO - PI,tenho um caso do Ex- Soldado CLAUDERLEY XAVIER DE SANTANA que mesmo incapacitado para o serviço militar das Forças Armadas apos ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DO QUARTEL muitos dias 140 dias de licença para tratamento de Saude pessoal foi mandado embora e apos a sua saida ingressei com devida ação de reforma militar no Juizado Especial Federal de Brasilia/DF,ele hoje recebe como terceiro sargento que foi cumprida decisão judicial federal pela Portaria N° 406 DE 08 DE 04 DE 2004,Publicado no D.O.U N° 70 DE 13 DE 04 DE 2004.
sim amigo Tiago, no meu caso sou soldado EP o Ex- Soldado CLAUDERLEY XAVIER DE SANTANA também era e no meu caso qual seria a melhor forma de tentar agilizar esse processo e o que é esse atestado de origem. e qual a diferença num caso de reforma de não apto para serviço militar e invalido. e no que pesa esses dois pareceres. obrigado por ter tirado minhas duvidas e parabéns por ser uma pessoa solidaria e ajudar tantos como eu que não tem informação e que Deus ilumine seus passos sempre abraço
Companheiros Militares do Brasil que trabalhavam em empresas particulares ou para o estados ou municipios antes de ingressar e prestar o serviço militar inicial ao participar de uma reunião no dia 23/09/2008,com o Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa do Brasil Drº. MURILO MARQUES BARBOZA,sobre o problema da falta de um conta bancaria especifica dos Comandos do Exercito,Marinha e Aeronautica,para pagamento do desconto obrigatorio de 50%(Cinquenta Por Cento),no valor do salario do empregado que recebia antes do ingresso do Jovem ao Serviço Militar Obrigatorio no caso em questão os 05 Jovens recebiam um salario minimo(R$ 415,00) e deveriam ter uma restituição conjunta com o pagamento dos seus soldos ou salarios militares de Soldados do Exercito uma complementação no valor de R$ 207,50,esta situação e prevista pelo §4ª do Artigo - 1º do Decreto -Lei N° 4.902,DE 31 DE OUTUBRO DE 1942,mais os empregadores dos 05 Jovens militares alegam que não exite nenhum boleto de pagamento dos Comandos do Exercito,Marinha ou Aeronautica objetivando o recolhimento deste recurso de 50% da empresa que tinha o Jovem contratado para o repasse para este militar nesta condição,então estes 05 Jovens vem perdendo R$ 207,50 todos os meses e eles já estão servido a 07 meses. O Jogo de empura empura entre padrões e Forças Armadas as Forças Armadas em alguns Quarteis em Brasilia/DF,seus Comandantes(BGP/BPEB), orientam que os empregadores destes militares em serviço militar voluntario façam o pagamento dos 50% direto aos seus Ex - funcionarios e peguem deles um recibo comprovado o pagamento já o PROCURADOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF,informou em nota que o Ministerio da Defesa deve fiscalizar e informar a ele Procurador Regional do Trabalho do DF os casos de descuplimento da lei como base no §1ª e §4ª do Decreto - Lei N° 5.612 DE 24 JUNHO DE 1943,então o Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa,disse que no proximo mes os tres Comando das Forças Armadas cada um tera um boleto bancario de pagamento a disposição dos ex-patrões e empregadores dos Jovens do Brasil Militares Voluntarios que sairam dos seus empregos para cumprir o serviço obrigatorio que podera ser retirado pela pagina do Ministerio da Defesa para o pagamento deste desconto de 50% dos direitos deste Militares e pouco para alguns mais e R$ 207,50 quando do salario minimo outra coisa não podem ter a baixa na carteira de trabalho antes de ingressar no serviço militar ai o padrão pode deixar de pagar este militar caso tenha dado baixa na carteira de trabalho se não ele e obrigado a pagar.
Ola pessoal eu servir na marinha (fuzileiro naval) de 1998 a 2001 três anos e três meses quando iria cursar pra cabo teve uma mudança de plano de carreira e a minha turma foi quase que toda de baixa. Mesmo tendo pontos pra cursar chegou minha portaria . eu nunca imaginaria que fosse de baixa. Revoltados a minha turma quem tinha pontos para curso entrou com uma ação contra a união para reintegração e já rola 7 anos . gostaria de ter informações sobre esse assunto .
Gostaria de poder contar com os amigos deste fórum para sanar minhas dúvidas para o seguinte problema: Sou militar e trabalho na parte de controle de tráfego desde julho de 87. Sou SO e tenho 23 ano de serviço. Em novembro de 97, quando estava de serviço, tive uma crise convulsiva e, depois de vários exames vim a descobrir que tenho um cavernoma cerebral. Segundo a literatua médica, meu problema é congênito. Desde lá, tive mais dois episódios de crises convulsivas (em 2004 e 2007) sendo que, na última, tive duas paradas cardio-respiratórias. Como estou continuamente fazendo novas inspeções de saúde em virtude de meu problema, a JRS deu início a um processo pedindo minha restrição definitiva, o que me impede de ascender profissionalmente. No transcorrer do processo, a JSS solicitou uma nova avaliação porém, ao invés da restrição definitiva, ela solicitava minha reforma. Conversei com o médico que irá fazer minha avaliação e o mesmo disse-me que minha reforma seria proporcional, por incapacidade definitiva para o serviço militar. O meu serviço é notoriamente relacionado com estresse, e o mesmo é um dos fatores desencadeantes de minhas crises convulsivas. O Art. 108 do Estatuto dos Militares, inciso IV, versa sobre doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. Questiono: 1) A reforma será mesmo proporcional? 2) O que seria esta relação de causa e efeito com o serviço? 3) Posso fazer algo para garantir a totalidade de meus vencimentos caso seja reformado? Desde já agradeço o apoio.
Aproveito o espaço para mais questionamentos:
1) Há alguma coisa que possa ser feita administrativamente antes de ser publicada minha reforma visando garantir a integralidade da mesma?
2) Há algum termo que o médico avaliador coloque em seu parecer visando criar nexo causal de meu problema e meu ambiente de trabalho, vsto que o estresse é um fator desencadeante das crises convulsivas?
3) Em outro tópico do fórum, li um comentário em que o próprio Atestado Sanitário de Origem do EB já vinha dizendo que o problema tinha nexo com a condição de trabalho. Caso o meu ASO saia nos mesmos termos, só ele seria suficiente para criar essa relação de causa e efeito?
4) Gostaria de esgotar os meios administrativos antes de ser oficializada uma reforma proporcional. Caso isso não seja possível e eu venha a ser reformado nestes termos, teria idéia de quanto tempo duraria uma ação pedindo a revisão desta situação?
5) Tenho seguro pessoal da Poupex, plano A, grupo 4. Tenho direito a receber o seguro?
Obrigado novamente.
Olá caro amigo Thiago venho nesse forum expor minha cituação; Pois preciso de uma ajuda sua . Minha hiostória é um pouquinho grande; Em outubro de 2004, incorporei nas fileiras do Exército. Na minha epoca de Recrutamento eu sofri um acidente, fazendo TFM ( TESTE FISICO MILITAR) rompi os ligamentos do joelho esquerdo. No comesso de 2005 foi feita uma abertura de cindicância que concluiu. ( Parte conclusiva, da análise de todas as peças que compõem a presente sindicância, chega-se conclusão de que o sindicado se lesionou durante a corridano TFM TESTE FISICO MILITAR do Esquadrão de comando e apoio, em data e horário do expediente, no interior do aquartelamento. Ou seja, a lesão não pré-extia, então foi acidente de cerviço; E na epoca não foi feita parte de acidente. Por este motivo e de acordo com o disposto no decreto Nº57.654, de 20 de Janeiro de 1966, que regulamenta a lei do serviço Militar, no Art. 140 inciso VI, parágrafo 6º e 2º o Sd Junior tem direito ao amparo do estado e deve ser enquadrado na situação de adido, conforme o Art. 3 , inciso 1 do decreto nº 57.654 e tanbém ser instourado um Inquerito Sanitario de Origem (ISO), para que possa ser confeccionado um Atestado de Origem (AO).) Em agosto de 2005 foi publicado no boletim interno que o referido Milutar ( EU ) passou à situação de ADIDO. No entanto em no final de 2005 foi feito um Atestado de Origem (AO); Porém esse (AO) só foi assinado pelo medico do Regimento, que Relatou (disfunção no Joelho esquerdo), e o próprio medico Assinou á documentação. Mas ficou só nisso pois á documentação naum foi conluida e ficou praticamente em branco. E eu fui prejudicado por essa imprudencia. Em 25 de Junho de 2007, passei a concorrer á escala de serviço ( PERMANECIA); Dessa forma á parti administrativa do meu regimento passou a trasgredir á lei do Regulamento interno e dos serviços gerais (RISG) que diz que o Militar lesionado e incapacitatado por algum motivo de saúde Ficara incapaz temporariamente, para o serviço do Exército. Eu me encontrava amparado Nestes Atigos, (Art.431 eu me encontrava ADIDO) (e Art.13 que diz que todo militar que estiver lesionado e incapacitadi por algum motivo de saúde Ficara incapaz temporariamente), Eu estva na cituação de INCAPAZ B2. INCAPAZ B2'' quando , incapaz temporariamente, o inspencionado puder ser recuperado, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesãos, defeitos ou doençãs, de que foi ou seja portador.No dia 28 de Junho de 2008 fui escalado para tirar serviço de permanencia. Novamente á parte admisntrativa cometeu uma imprudencia trangredindo as leis do (RISG). Em 26 de março de 2007, o Comando do meu Regimento pede á abertura de mas uma sindcância para novamente apurar os fatos. (Parte conclusiva, da análise de todas peças que compõem a presente sindicância, pôde-se constatar que o encarregado da sindicância chega a conclusão que o fato ocorrido trata-se acidente de serviço e que há relação de causa e efeito, devendo ser instourado o Inuqerito Sanitario de Origem (ISO), para que se possa comprovar a incapacidade temporária do sindicado, uma vez que não houve o Atestado de Origem (AO). Essa foi á parte conclusiva da cindicância realizada em 26 de março de 2007, tendo o encerramento 02 de maio de 2007. Estou lembrando que na parte conclusiva das dus sindicãncia, está sendo pedida o (AO) Atestado de Origem, porém como eu já citei nos transcritos acima, foi feito um AO. Mas só o medico do Regimento assinou, e constatou disfunção do joelho esquerdo. Ai vem á uma pergunta. Se foi feita uma AO porém essa documentação foi mal concluida não era pro sindicante relatar esse ocorrido na parte conclusiva da sinticância ?
Em 2007 o comandante do meu Regimento Resolveu discordar do parecer do sindicante pelos seguintes motivos: 1 - Não foi dada parte de acidente em momento oportuno.
1 - Minha resposta. Na epoca em que eu me acidentei , eu fui emcaminhado pra enfermaria do meu do meu Regimento, e lá fiquei baixado por 4 (quatro) dias; Durante esses quatro dias fiquei baixado na emfeirmaria e niguém do Regimento foi me comunicou que eu teria que prestar algum tipo formal de depoimento pra se fazer uma parte de acidente. Quando se passou esses quatro dias eu fiquei sabendo eu fui até á segretaria do regimento, mas fui informado que naum poderia mas fazer a parte de acidente, porque o tempo previsto era de 2 dias no maximo. como eu ia fazer uma parte de acidente se eu me encontrava baixado ? E outra se ouve algum tipo de erro por não ter uma parte de acidente concerteza esse erro não foi meu pois eu me encontrava impossibilitado de me locomover no Regimento mas algum representante da parte admistrativa poderia ter ido até á emfermaria para pegar meu depoimento para ser feito á parte de acidente. Em fim á parte admistrativa do Regimento que cometeu o erro e eu é que vou pagar por issu ?
2 - Não foi confeccionado AO na época do acidente.
2 - Minhha resposta. Relembrando que foi feito um AO, porém só o medico do meu Regimento que carimbou e assinou. Deixando assim á documentação sem concluir. Novamente á parte administrativa do Regimento comete mas um erro e eu é que vou pagar por issu ?
3 - Não foi confeccionado o ISO dentro dos prazos regulamentares.
3 - Minha resposta. Relato que no fechamento da sindicância de 2005 foi pedido á abertura do ISO, porém não foi confeccionado. Provando mas uma vez á parte admistrativa cometeu mas uma falha grotesca. Mas vamos Relembrar que o Comandante do Regimento pedio á abertura da sindicância de 2007, e no fechamento dessa sindicância foi novamente pedido á abertura do ISO Inquerito Sanitario de Origem; Data do encerramento da cindicãncia 02 de maio de 2007. O comandante do Regimento resolveu descordar dos autos da cindicância em 17 de maio de 2007. E eu faço á seguinte pergunta ! Como o comandente pode Relatar que não foi confeccionado o ISO nos prazos Regulamentares, se no fechamento final da cindicância de 2007, foi pdido á abertura do ISO. E se compararmos á data do fechamento da sindicância de 2007 e com á data da decisão do comandante que foi em 17 de maio de 2007; vamos encontrar uma diferença de apenas 15 dias. E o prazo para á conclusão do ISO é de 40 (quarenta) dias podendo ser prorrogado por mas 20 (vinte) dias amparado pela lei ( PORTARIA Nr 064-GP, 04 de julho de 2001.) .
Conclusão do comandante do Regimento. Face so exposto não é possivel afirmar que foi acidente de serviço baseadoapenas nas inquirições realizadas.
Minha resposta. Art. 2º É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, conforme previsto na Portaria Nº 016-DGP, de 7 de março de 2001.(Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço). § 1º O acidente em serviço será confirmado por intermédio de Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente. Conforme nos transcritos das duas cindicância relatada , está mas do que provado que meu acidente foi no interior do meu Regimento e teve Relação de causa e efeito. Portanto não vejo motivo algum pro comandante do Regimento afirmar que não é possivel se basiar nas inquirições realizadas.
Em 22 de agosto de 2007 fui emcaminhado para (Junta de Inpenção de Saúde); Lá ganhei novamente o mesmo parecer que eu me encontrava, INCAPAZ B2" quando , incapaz temporariamente, o inspencionado puder ser recuperado, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesãos, defeitos ou doençãs, de que foi ou seja portador. No entanto em 09 de agosto de 2007 eu fui desincorporado das fileiras do Exército baseado no Art. 140 do RLSM (Regulamento de Lei dos Serviços Militares) (Decreto Nº 57.654, de 20 Jan 66). Faço á seguinte pergunta! Como já relatei nos transcritos lá emcima. No comesso dos meus relatos. Eu me encontrava Adido por está INCAPAZ B2 e me encontrava amparado pelo Art.140 que diz (caso o Militar tenha direito ao amparo do estado, não será desincorporado; Após a exclusão, será mantido adido, aguardando á definição da sua cituação. Eu me encontrava Adido desde 2005 por ter ficado INCAPAZ B2, como eu novamente fiz uma nova inspenção de saúde eu continuei incapaz não era possivel eu ser desincorporado pois eu me encontrava amparado no Art. 140; Pois pra ter uma definição final da minha cituação era nessesario á conclusão do ISO. Tendo em vista que ouve erros eu fiz mas um pedido de inspenção de saúde que foi feita em 07 de dezembro de 2007. Que novamente comprovou incapacidade fisica temporaria, ( INCAPAZ B2) á mesma incapacidade que que me deixou amparado no Art.431 do RISG me deichando ADIDO. Minha pergunta é bem simplis . Por qual motivo verdadeiro eu fui desincorporado se eu me encontrava amparado por todos os artigos aqui citados ? Relato que em 13 de de junho de 2007 foi dada á entrada no ISO. Se passaram (1 um ano e 4 quatro messes) e o isu ainda naum foi concluido. Relembranbdo que o tempo maximo da conclusão é de 40 (quarenta) dias podendo ser prorrogado por mas 20 (vinte); Mas como Deus é grande, na semana passada marcaram á data pra no dia 08/12/2008 eu ir assinar o fechamento do prosesso ( ISO). E recebi uma otima noticia; O oficial que foi nomiado para fazer o ISO, concluio que foi acidente em serviço e teve relação de causa e efito. Em fim foi favoravel á mim só falta eu ir lá e assinar á documentação.
Tudo que eu citei nos transcritos acima eu tenho copias autenticadas para provar, e carimbadas pelo secretario geral do meu Regimento.
Caro amigo Thiago Gostaria muito de ser reencorporado nas fileiras do exército e se puder ser Reformado. Tenho em mente que á chave pra issu tudo seja, o ISO. Como eu já relatei o ISO foi favoravel á mim , só falta eu assinar; Sendo assim qual é o procedimento que eu devo tomar perante á minha cituação para ser reentegrado e reformado como Terceiro Sargento. Qual as leis que eu devo me enquadrar para solicitar meu direitos?
Lembrando que minha cituação já está em andamento na justiça federal com meu advogado; Mas como á justiça é lenta eu acho que o ISO pode ser á forma mas rapida que eu possa encontrar pra resolver mesu problemas.
Gostaria de relatar que quando fui desincorporado eu não assinei meu sertificado de reservista, pois na minha opinião eu estaria concordando com minha desincorporação, caso eu asinasse.
Caro amigo Thiago eu fico agradecido desde já pela sua atenção.
Mensagem MP/RJ N° 56.556: inconstitucionalidade dos incisos I e II, §§1º e 2º do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do ERJ.
LEI Nº 2 7 9, DE 2 6 DE NOVEMBRO DE l 979
Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
Conceituações Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.
(...) CAPÍTULO III
Do Auxilio – invalidez
Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxilio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas *(inconstitucional por restringir Benefício previsto em Lei Federal Específica e Ordenamento Constitucional de cobertura Previdenciária), devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II - necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (de outra pessoa)
§ 1º - Para percepção do Auxilio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º - O Auxilio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º - O PM ou BM no gozo do Auxilio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - Auxilio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.
Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil.
Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.
É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social.
O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.
Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.
Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:
Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)
(...)
Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.
§1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)
(...)
Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
(...)
Art. 51. (... Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88...)
(...)
§2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum)
Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”
Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII; 225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002).
Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual.
São Gonçalo, 02 de outubro de 2008.
DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS E RECENTES)
ﺣLei Nº 8.213/91 - PBPS
ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
(...)
ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2)
ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
ﺣ7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.*Grau ou Nível 5 (desvalorização laboral de 61-95%, TNI/2007 - Portugal) – Resolução INSS/DC Nº 10/1999 (com base na Lei Nº 8.213/91 - PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
ﺣ9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Atentamente,
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA E JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA.
RELATÓRIO DE
ACIDENTE NO TRABALHO FAP B92
(Resolução CFM Nº 1.407/94)
(Inciso X, do art. 1º, da Portaria Nº 777/GM/2004)
Rua Dionísio Soares, nº 296, nº 296, Bl. 2, sobrado, Mutuá– São Gonçalo/RJ CEP: 24460-540
[email protected] / Telefone: (21) 3119 - 2005
PRONTUÁRIO MÉDICO Nº. 14.263/HCAP/CBMERJ Recebido em: 22/09/2008.
Nome do Segurado: JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA – interditando
Identidade/RG: 10.489 – 3 do CBMERJ CPF: 514.893.686 – 04
Nome da Representante Legal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - curadora
Identidade: XXXXXXXXXXXXX do IFP e XXXXXXXXXdo CBMERJ (Esposa do militar) CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: Rua Dionísio Soares, nº. 296, Bl. 2, sobrado, bairro: Mutuá; CEP: 24460-540
Telefone: (21)3119-2005 E-mail: [email protected]
Assunto: APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE ACIDENTE DO TRABALHO, DOENÇA MENTAL PRODUZIDA, FAP B92, E BENEFÍCIOS DECORRENTES CONFORME A RESOL. CFM N° 1.407/94
Local do fato: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RJ – CBMERJ Testemunhas militares: Rol em anexo.
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, brasileiro, casado, identidade 10.489 do CBMERJ, CPF; 514.893.686-04, residente e domiciliado no mesmo endereço de sua Esposa, XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, do lar, identidade de nº.: XXXXXXXXXXXe nº: XXXXXXXXXX do CBMERJ do IFP, CPF: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na rua Dionísio Soares 296, nº. 296, bl. 2 sobrado, bairro: Mutuá, município/UF:São Gonçalo/RJ, CEP: 24460-540, representante legal do requerente junto aos autos de interdição nº: 2007.004.17688 – 6 na 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo/RJ em defesa do seu marido e resguardo dos seus direitos fundamentais, difusos e coletivos, atualmente incapaz de reger sua vida civil, conforme Laudos Médicos Pericias do CPMSO/CBMERJ, em 18/01/2008, e da Perícia Médica daquela Comarca da interdição do mesmo, em 12/05/2008, vem com base no Princípio 19 – Do acesso à Informação do DM, inciso 2, da Resolução do CFM Nº 1.407/94, respeitosamente, à presença de V. Srªs, Médicos da Psiquiatria do HCAP/CBMERJ e Junta Médica Superior do CPMSO/DGS/CBMERJ apresentar as presentes declarações sobre o paciente/interditando:
Decreto RJ Nº 31.896, 20.10.2002, Art. 44. O requerimento será sempre dirigido à autoridade competente para apreciar o pedido, mas o erro na indicação não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente.
Declarações:
1. O requerente, ora sendo interditado pela sua incapacidade mental, vem requerer através de sua representante legal, in fine assinada, ut Procuração Particular anexada, aguardando-se o julgamento do feito para a curatela definitiva por sua representante legal, que seja inserido em seu Prontuário Médico as Declarações do presente Relatório, ora apresentado, e a quaisquer documentos relativos à sua saúde mental e física, em particular, no Inquérito Sanitário de Origem – ISO solicitado em 03/06/2008, pelo Req. Nº 031, no CBA IX - Metropolitana e instaurado pela DGS/CBMERJ em 17/07/2008, reiterada a solicitação da “Cópia Autenticada sob recibo” do referido documento DSO-ISO através do Requerimento CBA IX – Metropolitana Nº 046, sob o Protocolo nº 225, em 01/09/2008, conforme o parágrafo único do art. 28 da Portaria Nº 064 – DGP/EB/2001 – IRDSO – IR 30-34, tomada como base, e aplicada subsidiariamente a todos os Militares do Brasil das F.A. (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Forças Auxiliares PM/BM (vide art. 155, do EBMERJ), que, extrapolado o devido prazo legal, incluída sua prorrogação de feitura, veio a requerer o mesmo através de sua advogada por revisão judicial (Princípios 18 e 19 da Resolução CFM 1.407/94) pelo habeas data (writ constitucional) dirigido ao Comando do CBA IX - Metropolitana Nº 2008.002.039334-3, em 18/09/2008, na 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói (local da OBM onde está ou esteve lotado, art. 165, par. único da CE/RJ, de 05.10.1989 - 2000), havendo adquirido “ALIENAÇÃO MENTAL” (100% da Tabela SUSEP), que o incapacitou para o trabalho total e permanentemente (omniprofissional), causando-lhe invalidez sob o fator previdenciário acidentário FAP B92, além dos danos extrapatrimoniais de sua vida civil diária, provocada tal doença mental grave por ações abusivas, excessos, ataques (assédios psicológicos), torturas, desvios da função de superiores hierárquicos, em particular, nos anos de 1998, 2000, 2006, e 2007, obrigando-o, ainda, a realização de EXAMES MENTAIS nos anos de 1998 e 2006, o que é PROIBIDO (Princípio 5 da Resol. CFM N° 1.407/94), a fim de imputar-lhe e produzir-lhe “LOUCURA” desacreditando-o, humilhando-o, enfim, degradando-lhe o ambiente de trabalho, qual seja, os Quartéis do CBMERJ, passando a ser estigmatizado como LOUCO, MALUCO BELEZA, e congêneres, em detrimento aos incisos V, X, e XLI, do art. 5º da CRFB/88, sob intensa e “insuportável” humilhação constante, sofrendo ainda, sucessivas transferências de castigo para longe de sua família (Resende, Macaé, Alto da Boa Vista, dentre outras localidades distantes de sua moradia, causando-lhe grande confusão mental) a fim de agravar-se as punições ilegais (cárcere privado) aplicadas ao requerente, que além de desestruturar a personalidade do militar, tendo de abandonar sua Faculdade de Química e aulas que ministrava, desestruturando ainda o seio familiar da vítima (Esposa e duas filhas), cujo Estado tem o dever de proteger (art. 226 da CRFB/88), conforme farta documentação já apresentada (Histórico dos assédios morais sofridos), a qual presume-se, também haverem sido registrada em seus documentos/assentamentos médicos de acordo com a presente Resolução CFM 1.407/94; resultando assim em GRAVES TRANTORNOS MENTAIS relacionados às condições de Trabalho (Serviço) conforme o art. 1º, inciso X, da Portaria Nº 777/GM/2004 do Ministério da Saúde; traduzidos tais transtornos em termos de transtornos de estresse pós-traumático (TEPT/PTSD: CID 10 F62.0 precedida de F43.1; DSM TR IV 309.81 F43.1; Z73.0) e adaptativos (CID 10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – Assédio moral, Z73.0 - Burnout, Y96), definido e caracterizado o Acidente do Trabalho (em serviço) por agressões psicológicas e físicas de terceiros, privados da razão, no ambiente de trabalho de conformidade com os artigos 19, §2º; 20 (II, §1º, “c”, §2º); e 21 (II, “a” e “b”), e 23 (data do afastamento em 08/10/2007), da Lei Nº 8.213/91 – PBPS; determinando-se ainda o NEXO CAUSAL do Trabalho (serviço) através do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP do INSS/MPS, conforme os seguintes Protocolos da Medicina Especializada abaixo relacionados:
Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Rel. ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, item X; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007 ; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 13. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 14. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
Que, mesmo que se viesse a referir o fato do dano psíquico à personalidade do requerente, ora desestruturada, tal elemento, por si só, não é capaz de afastar a contribuição do ambiente de trabalho para o desenvolvimento da patologia, existindo, portanto mera concausa, considerando ainda que a saúde do requerente era PERFEITA, oriundo da Academia da Força Aérea Brasileira, onde era Cadete Aviador de ANV T-25 onde os exames médicos são os mais rigorosos do País, dado não se permitir anomalia que seja (mental e física) aos Pilotos da Força Aérea Brasileira – FAB, durante sua formação acadêmica; Neste sentido, vale mencionar que o fato de ter a Corporação ocasionado a patologia ou do paciente já ter predisposição ao seu desenvolvimento, não retirando do CBMERJ/Estado a responsabilidade por tal fato, em razão de estar, em ambos os casos, presente a contribuição marcante do CBMERJ/Estado pelo dano psíquico. Entendendo que a personalidade do paciente pode ter sido concausa, não afastando o liame de causalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido no CBMERJ, cuja doença mental não ocorreria sem as ações externas e extreme agressivas de seus superiores contra sua dignidade e integridades física e psicológica (arts. 19 ao 21 do Novo Código Civil – da personalidade, dignidade, intimidade, maiores bens do ser humano, sua própria essência).
Em decorrência, admitindo-se seja a personalidade do paciente uma concausa para o aparecimento da patologia, tal fato não afasta a possibilidade desta ser equiparada ao acidente do trabalho, conforme registrado nos próprios documentos médicos acostados ao presente relatório, como a marcante afirmativa do Sr. Coronel BM PAULO ROBERTO FERNANDES, então Corregedor Interno do CBMERJ no ano de 2006, em conluio com a outra autoridade que o prendera ilegalmente, tão somente baseado no seu Poder “Absoluto”, Coronel BM VALDEIR DIAS PINNA, seu ex-Comandante, que ao tentar o paciente buscar ajuda jurídica para proteger-se, passou aquela primeira autoridade a afirmar a todos (aos quatro ventos) que o paciente estaria SURTANDO DE SÍNDROME DE PERSEGUIÇÃO (Sic.), na verdade já sofrendo há muito dos efeitos de intenso assédio moral dos últimos anos que, não satisfeito com sua afirmação, ordenou ainda que fosse ESCOLTADO na VTR ACO 004 de Socorro, inclusive quando sua Esposa o visitava, o acompanhando transtornada, receosa por tentarem lhe fazer algo de mau (dada as circunstâncias de intensa perseguição ao paciente) para a Psiquiatria do HCAP/CBMERJ para formalizar que o paciente estaria LOUCO, não para tratar sua saúde mental, pelo contrário para agravar-lhe, intencionado tão somente em humilhá-lo e desacreditá-lo perante seus subordinados, pares e outros superiores, qual seja, degradando-lhe o ambiente laboral.
“Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos legais, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação”.
No caso em comento, intenso e ininterrupto Assédio Psicológico/Hostilidade Laboral de superiores hierárquicos contra o paciente (CID 10 Z60.5 percebida a perseguição e discriminação, assédio moral), afora os fatores inerentes às próprias condições de periculosidade e insalubridade da profissão de Bombeiro Militar ou civil, inclusive, tratando-se o paciente de Especialista em Produtos Perigosos, tendo entre os anos de 2001 a 2003 efetuado uma série de atividades e socorros envolvendo tais produtos/substâncias perigosas (Antraz, derrames de bases e ácidos em fábricas e rodovias, inflamáveis tóxicos – Etanol, vinagre, incêndio em 18 toneladas de magnésio no Porto do RJ, vazamento de resíduos da fábrica de papel em Cataguazes/MG, dentre muitos outros menos expressivos) e, paralelamente, dedicando-se para elaboração do Curso de Operações com Produtos Perigosos do CBMERJ, onde foi instrutor de várias disciplinas, hoje sediado o COPP/CBMERJ em unidade localizada na REDUC no município de Caxias, época em que o paciente teve uma trégua das perseguições que vinha sofrendo dos anos de 1998 e 2000 em diante.
Art. 5º da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Leis Nº 8.072/90 e 9.455/97) Da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989 – 2000:
Art. 27 - O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e à execução das respectivas penas. (e não humilhado como o foi, além das ilegalidades perpetradas com requintes de crueldade e saciedade, desprovidas de cunho educativo ou corretivo).
Assim, inconteste a contribuição das atividades desenvolvidas pelo paciente para a ocorrência da doença, cujo contexto probatório acima exposto deixa claro que, embora os transtornos presentes e permanentes possam ter inúmeras causas, no caso do paciente, ela teve como fator maior o trauma que lhe foi causado pelos assédios sofridos nos últimos anos que, não mais suportando tais assédios e ataques constantes, sob intenso constrangimento e ameaça, sem qualquer defesa frente às autoridades coatoras dizerem-se protegidas e inabaláveis, que ali tudo podiam e que nem Juiz poderia fazer nada (Sic.),qual seja, seriam tais autoridades a verdadeira Personificação da Lei na Terra e Deus no céu, como poderia o paciente, mero mortal diante de tal Poder “ilimitado” contraditar ou apresentar defesa, eis o monstro, Neo-leviatã que formou-se na mente do paciente, desajustando-o social e economicamente, que sofrendo de sucessivos episódios depressivos-compulsivos, desestruturando sua personalidade, auto-estima e respeito até mesmo perante a sua família, deflagrou-se a doença (PROFISSIONAL OU DO TRABALHO) no dia 08/10/2007 (conforme art. 23 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS), comprovada por Avaliação Psicológica, em 23/10/2007,pelo total esgotamento mental e físico do paciente, levando-o a loucura permanente e incurável, dado o tempo a que foi exposto à agressões tão intensas e covardes realizada a primeira inspeção de saúde em 22/11/2007, confirmada a doença e incapacidade total e permanente através de Laudo Médico Pericial do CPMSO/CBMERJ, em 18/01/2008, e reiterado o diagnóstico pelo Laudo Médico Judicial junto à 4ª Vara de Família do Fórum da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 12/05/2008, alcançando ainda seus efeitos devastadores o seio familiar, cujas duas filhas também apresentam sérios problemas psicológicos, hoje controlados/contornados com o afastamento do pai do ambiente agressor do trabalho, não tendo o paciente, atualmente, condições econômicas para dar-lhes tratamento, além do fato do próprio chefe da família estar INVÁLIDO mentalmente, com sérios transtornos mentais de ordem traumática crônica que dificultam ainda mais a resolução dessas conseqüências catastróficas para si e sua família.
3. Decorrendo, pois, o direito do requerente aos Benefícios Previdenciários-Acidentários – FAP B92, discriminados, em anexo, relativo a ALIENAÇÃO MENTAL relacionada às condições de trabalho (item X, da Portaria INSS Nº 777/2004), produzida/provocada intencionalmente por terceiros(Comandantes do requerente), desprovidos da razão, conforme definido o Acidente em Serviço nos arts. 19 ao 21, da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, cujos critérios devem ser seguidos pelos RPPS, em particular o RPPS/RJ/2008, por determinação dos §§ 4º e 12, do art. 40 da CRFB/88, art. 5º, da Lei Nº 9.717/98; e art. 3º, §1º, da Orientação Normativa do MPS N° 1/2007.
Termos em que, Pede e aguarda o deferimento.
Rio de janeiro, 22 de setembro de 2008.
_____________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX REPRESENTANTE LEGAL
Anexos: Rol de testemunhas militares, Discriminação dos Benefícios a que faz juz FAP B92, ordem do Cel BM RR xxxxxxxxxxxxxxxxxxx para Prisão em Separado, Fichas de Registros de Punições Ilegais (cárcere privado) Aplicadas e de Afastamentos, cópia da procuração da acompanhante no ano de 2007 com original entregue ao Comando Geral do CBMERJ.
AUTORIDADES COATORAS E ROL DE TESTEMUNHAS MILITARES:
- Quartel de Magé e Alto da Boa Vista em 1998/2000:
Autoridades coatoras: (...Omissis...)
Testemunhas:
(...Omissis...)
Decreto RJ Nº 31.896, 20.10.2002, Art. 44. O requerimento será sempre dirigido à autoridade competente para apreciar o pedido, mas o erro na indicação não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente.
DA PREVISÃO LEGAL DE DOENÇA PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO – Fator Acidentário Previdenciário B92
DA DOENÇA MENTAL PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO
A doença do requerente trata-se de graves trantornos de estresse pós traumático e adaptativos (decorrente do meio laboral – fatores agressores externos) com intercorrências depressivas-ansiolíticas, sob as CID-10; F32.2, F43.1, F48.0, F62.0, Z73.0; que pela sua incidência, sem qualquer tratamento médico no decurso de DEZ ANOS, intensificaram-se sua freqüência frente a sucessivas agressões psicológicas e físicas sofridas pelos seus superiores hierárquicos, alcançando-se um nível de tal freqüência de tais transtornos mentais que não só o incapacitaram para qualquer atividade na sua profissão (CID Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Z60.5, Z73.0 – trabalho penoso e sob ameaça constante, e colapso emocional-afetivo total), bem como causou-lhe invalidez permanente (omnprofissional) (61 a 95%, TNI/2008 de Portugal), dificultando-lhe resolver, até mesmo, seus afazeres diários mais simples como chefe de família (16 a 25%, TIC/2008 de Portugal), abrangida por sua Esposa e duas filhas de 13 e 16 anos.
Trata-se, pois, de MOLÉSTIA/DOENÇA PROFISSIONAL decorrente do intenso assédio moral sofrido – ACIDENTE EM SERVIÇO conforme descortinado em apertada síntese, corroborando-se ainda o fator acidentário previdenciário – FAP B92, qual seja, acidente em serviço decorrente das agressões sofridas, psicológicas e físicas. Tal análise pautou-se na Medicina Especializada segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP do INS/SUS/Ministério da Saúde, com base ainda nas Portarias do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro, tratando-se o paciente de Servidor Especial Militar Estadual de conformidade com o artigo 42 da CRFB/88, conforme se apresenta a caracterização da doença profissional do paciente: (Arts. 19, §2º; 20, II, §1º, c), §2º; 21, II, a) e b); e 23 (data do acidente – doença profissional) da Lei Nº. 8.213/91, que é referencial ao RPPSocial):
1 – Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.XX, e 5.XII;
2 – Portaria Nº. 1.339, de 18/11/1999 – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (burn-out, CID-10 Z73.0, decorrente de severas agressões psicológicas e físicas em serviço, Z60.5, percebida a perseguição e discriminação;
3 – Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, 2001, Capítulo 10, Grupo V da CID-10, respectivamente, CID-10: F32.2, F43.1 e Z73.0 – burn-out, devido à condições agressivas no trabalho: Z56.3, Z56.6, Y96, Z60.5;
4 – Decreto Nº. 3.048, DE 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social, artigos 336 e 337, e seus parágrafos, e ANEXO I, itens 7 e 9 – atualizado até outubro de 2007;
5 – Decreto Nº. 6.042, de 12/02/2007 – Avaliação do FAP e do Nexo Epidemiológico, incisos VII, VIII e IX;
6 - Resolução SARE Nº. 3.064, de 09/11/2005 – Manual de Perícias Médicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do RJ, artigos 6º, 12, 15 e 17;
7 – Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – produz INVALIDEZ;
8 – Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – produz INVALIFDEZ;
9 – Lei Estadual do Assédio Moral Nº. 3.921, de 23/08/2002 – CID-10 73.0 e Z60.5;
10 – CID 10 da OMS, DSM IV TR da Associação Americana de Psiquiatria, e Tabelas de Incapacidades Laboral e Extrapatrimonial de Portugal, Decreto Nº 352/2007.
olá tiago
Sou soldado o exército, cumpri o meu tempo obrigátório e fui engajado por duas vezes. Em Novembro de 2007 comecei a sentir dores nos joelhos, fiz ressonância mangética e foi detectado que tenho rompimento do menisco em ambos joelhos. Devido a isso, não pude fazer os testes de aptidão física (TAF). Hoje, continuo em tratamento, tomo medicações e faço fisioterapia para tentar adiar ao máximo a cirurgia que no meu caso também é paliativo, pois segundo informação médica, dentro de aproximadamente 10 anos após a cirurgia voltarei a sentir dores nos joelhos e não haverá mais o que fazer. Como estou de atestado domédico(dispensado dos TAFs, serviçõs, formaturas, etc.), não posso cumprir tais escalas, porém no mês de Dezembro fui escalado vários dias para cumprir estes serviços, e agora fui informado (e já foi publicado) que serei desligado do exército, mas não sou informado pelo real metivo deste desligamento. Como ainda estou em tratamento, e no meu caso não há cura, como já disse apenas tratamentos paliativos, gostaria de saber se é legal este desligamento ou se tenho algum direito de permanecer em serviço.
Grato Fillipe
Caro companheiro Marinaldo Bispo dos Santos o pedido de reforma deve incluir a Portaria Ministerial do Estado Maior das Forças Armadas(EMFA) N° 0422/SC-5 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990,para não abrir margem para um interpretação juridica de que esteja o militar apenas incapaz para o serviço militar e podendo exercer outras atividades ele não teria direito a reforma militar,pois não tem invalidez total como define o artigo -111 da Lei N°.6880/80,mais tal artigo e confrontativo com o artigo - 950 do atual Codigo Civil(CC),como podemos entender o militar uma vez julgado com limitações para o serviço militar das Forças Armadas teve claramente limitações na sua capacidade fisica ou mental quando e atestado a sua total incapacidade para o serviço militar e o mesmo já obteve a devida qualificação profissional como militar prevista apos curso de formação de praça ou oficial com prazo estabelecido no artigo -136 do Decreto n° 57.654/66(Lei de Serviço Militar),entendo eu este militar profissional como bem define a lei em vigor teria direito a aprovação de uma pensão no valor do soldo e posto que ocupava sendo o seu processo enviado para o Tribunal de Contas da União(TCU),para aprovação conforme define o artigo -31 da Lei N° 3.765/60 e respadado na sua incapacitação para a sua profissão de militar,este entendimento deve prevalecer pois houve limitação na sua capacidade que o deixou incapaz para a sua profissão que tem lei regulamentado como exemplo da lei que regulamenta a profissão de vigilante Lei n° 7.102/83,caso o vigilante não tenha mais capacidade de exercer sua profissão que tem curso de qualificação de 20 dias para formação do mesmo profissional ele apos constatação da sua incapacidade para exercer a sua profissão o mesmo vai receber um pensão equivalente ao que e pago a sua categoria funcional segundo o que define o artigo - 950 do nosso atual Codigo Civil(CC) o mesmo Codigo Civil que regulamenta o Testamento Militar no seu Artigo - 1.893 da Lei n° 10406/2002 e sempre bom lembrar que todas as leis Brasileiras devem ser cumpridas pelo administrador militar ao não cumpri-las o administrador militar sera responsabilizado por ato de prevaricação e de violação de lei virgente que e tipificado como crime militar nos seus artigos-319 e 324 do Codigo Penal Militar.
REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRNAGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:
(...)
Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física"(inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)
Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:
- Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
- Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
- Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
- Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
- Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80.
QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), INCISO III DOS TESTATUTOS ESTADUAIS E IV DO ESTASTUTTO DAS F.A., SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:
- Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
Jurisprudência complementar ao art. 112 (c/c art. 162 do Decreto Federal Nº 3.048/99 – RPS), e §§ 1º e 3º da Lei Nº 880/85 – Estatuto dos Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 5.301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(...)
Art. 145. A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar;
II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.
§ 1º A sentença de interdição, passada em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.
§ 2º Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.
DA PREVISÃO LEGAL DE DOENÇA PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO – Fator Acidentário Previdenciário B92
DA DOENÇA MENTAL PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO
A doença do requerente trata-se de grave Neurose traumática-adaptativa (decorrente do meio laboral – fatores agressores externos) com intercorrências depressivas-ansiolíticas e outros transtornos de cormobidade, sob as CID.10; F32.2, F43.1, F43.21, F48.0, F62.0, Z73.0; que pela sua incidência, sem qualquer tratamento médico no decurso de DEZ ANOS, intensificaram-se sua freqüência frente a sucessivas agressões psicológicas e físicas sofridas pelos seus superiores hierárquicos (Fator Etiológico), alcançando-se um nível de tal freqüência de tais transtornos mentais que não só o incapacitaram para qualquer atividade na sua profissão (CID.10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Z60.5, Z73.0 – trabalho penoso e sob ameaça constante), bem como causou-lhe invalidez permanente (omnprofissional) (61 a 95%, TNI/2008 de Portugal), dificultando-lhe resolver, até mesmo, seus afazeres diários mais simples como chefe de família (16 a 25%, TIC/2008 de Portugal), abrangida por sua Esposa e duas filhas de 13 e 17 anos. Trata-se, pois, de MOLÉSTIA/DOENÇA PROFISSIONAL decorrente do intenso assédio moral sofrido – ACIDENTE EM SERVIÇO (Cód. 2 do INSS, III e IV do art. 107 da Lei Nº 880/85 – EBEMERJ) conforme descortinado em apertada síntese, corroborando-se ainda o fator acidentário previdenciário – FAP B92, qual seja, acidente em serviço decorrente das agressões sofridas, psicológicas e físicas. Tal análise pautou-se na Medicina Especializada segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP do INS/SUS/Ministério da Saúde, com base ainda nas Portarias do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro, tratando-se o paciente de Servidor Especial Militar Estadual de conformidade com o artigo 42 da CRFB/88, conforme se apresenta a caracterização da doença profissional do paciente: (Arts. 19, §2º; 20, II, §1º, “c”, §2º; e 21, II, “a” e “b”; e 23, da Lei Nº. 8.213/91, que é referencial aos RPPS) 1 – Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII (CID.10 32._), 5.VIII (CID.10 F43.1), 5.IX, 5.XX, e 5.XII (CID.10 Z73.0);
2 – Portaria Nº. 1.339, de 18/11/1999 – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (burn-out, CID-10 Z73.0, decorrente de severas agressões psicológicas e físicas em serviço, Z60.5, percebida a perseguição e discriminação;
3 – Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, 2001, Capítulo 10, Grupo V da CID-10, respectivamente, CID-10: F32.2, F43.1 e Z73.0 – burn-out, devido à condições agressivas no trabalho: Z56.3, Z56.6, Y96, Z60.5;
4 – Decreto Nº. 3.048, DE 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social, artigos 45, 336 e 337, e seus parágrafos, e ANEXO I, itens 7 e 9 – atualizado até outubro de 2007;
5 – Decreto Nº. 6.042, de 12/02/2007 – Avaliação do FAP e do Nexo Epidemiológico, incisos VII, VIII e IX; Lei Nº 8.213/91 – PBPS (arts. 19 ao 23; 43, §1º, “a”; 45)
6 - Resolução SARE Nº. 3.064, de 09/11/2005 – Manual de Perícias Médicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do RJ, artigos 6º, 12, 15 e 17;
7 – Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – produz INVALIDEZ;
8 – Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – produz INVALIDEZ;
9 – Lei Estadual do Assédio Moral Nº. 3.921, de 23/08/2002 – CID-10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Y96;
10 – CID 10 da OMS, DSM IV TR da Associação Americana de Psiquiatria, e Tabelas de Incapacidades Laboral e Extrapatrimonial de Portugal, Decreto Nº 352/2007.
ola tiago, sou militar da aeronautica e estou pra ser desligado em setembro de 2009, porem tenho 2 hernia de disco e estou afastado temporariamente por 180 dias pela junta de saude. fui avaliado por um neuro-cirugiao e ele afirmou que nao seria preciso de intervençao cirugica, porem minhas dores lombares sao muito forte... é possivel uma reforma? quando chegar setembro pode ser dada a minha baixa? entrei em 2003 e só soube que tinha as hernias apos um forte espirro em minha casa em meados de agosto, fui socorrido sem conseguir sentar nem ficar em pé. fiquei internado 15 dias ate que descubriram as hernias. Trabalho carregando peso!
Ola, sera que vc pode me ajudar??? Estou afastada a tres anos da pm tive endometriose, fiz esterequitomia total e tenho lupus, a policia fala que vai me reformar sem direito a nada... Estou apavorada e fico estressada ai que o lupus florescer, isso é possivel eu ir para casa sem nada???? Tenho 8 anos na pm ainda não tenho a tal da enstabilidade, porém se eu tivesse 10 anos sairia com 1/3 de meu salario, que absurdo, e se eu sair agora saiu sem nada... Mesmo.
ola ex-soldado tiago pereira da silva
gostaria que me tirasse essa duvida se o militar sofre um acidente em serviço. como no meu caso sou portador de (AO) atestado de origem. minha situaçao é sofri um acidente de serviço e quebrei a perna coloquei uma platina do tamanho do meu femur que nao pode ser retirada e 4 parafusos perdi 2,0 cm dela e 40 % da funcionalidade da mesma. acho que nessa situaçao nao teria muito que fazer mais só que o comandante da jisg disse que quer me dar 2 anos de licença medica para ai sim me reformar oq vc acha desse procedimento era melhor eu pedir para ir para fortaleza ser julgado por uma junta superior ou aguardar esses 2 longos anos e ainda nao concordo com o parecer de incapaz ja que minha vida hoje em dia é só tomar remedios para diminuir a dor, e é pra mim ser reformado como sd nao entendo se aguem puder me tirar essa duvida agradeço.
cara estou querendo uma ajudinha sua eu sofriw um acidênti em 2007 perdi 2 tendões e o nervo do tornozelo,estou pela juta até agora,mais estou adido eu escutei do cap que iria manda eu embora,fizerão uma sindicância falei como aconteceu mais as minhas informações não estava la mais só vi ver agora em janeiro de 2009 eu estava em missão do quartel colocarão acidênti fora do serviço, ae eu mim manifestei pra reabriw asindicância mais nada foi feito estou com incapaz B1 mais ñ posso corre mais por q a perna doi muito,mim ajude quero oriêntaçôes sua oq devo fazer e aqm recorre tudo de bom pra vc cara espero respos o meu mail e [email protected]
cara estou querendo uma ajudinha sua eu sofriw um acidênti em 2007 perdi 2 tendões e o nervo do tornozelo,estou pela juta até agora,mais estou adido eu escutei do cap que iria manda eu embora,fizerão uma sindicância falei como aconteceu mais as minhas informações não estava la mais só vi ver agora em janeiro de 2009 eu estava em missão do quartel colocarão acidênti fora do serviço, ae eu mim manifestei pra reabriw asindicância mais nada foi feito estou com incapaz B1 mais ñ posso corre mais por q a perna doi muito,mim ajude quero oriêntaçôes sua oq devo fazer e aqm recorre tudo de bom pra vc cara espero respos o meu mail e [email protected]