Comentários sobre contrato /união estável e regime de bens
Fiz o seguinte comentário respondendo a uma consulente no fórum, e em razão das dúvidas que continua aparecendo abrir a discussão repetindo o exemplo que citei, in verbis:
A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:
Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.
Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.
Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:
Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.
MorÔooooooooooooooooo
Fui.
Rsrsrsrs Dr. Antonio o senhor é 1000. Achei interessante a sua aula e que aula viu, nunca vi nada parecido. Gosto de ler seus comentários e deles tira minhas dúvidas tb. Eu sou de acordo, qto a união estável e direito na partilha, ja pensou a pessoa namora e têm direito, namora outro mais um tempo e têm direitos, e outro e mais direitos, meu Deus do céu qtos direitos, acho certo ter que ter uma convivência com provas bem definidas mesmo, assim fica mais difícil os tantos golpes por ai, tanto da parte do homem qto da mulher, e aja coragem para " namorar " alguém, sempre com medo de ter que dividir seus bens. Parabéns Dr. mais uma vez. O senhor não deve ser um ótimo profissional, o senhor é um ótimo profissional, em minha opinião. Tenha uma boa noite. Ana.
Rachel, voltari a dizer:
Dr., o senhor é ótimo para explicar e muuuito paciente... mas tem uma coisa... não entendi esta parte...
"Em caso de morte de um dos companheiros durante a convivencia estável, poderá o companheiro sobrevivente litigar em juízo por direito de herança em concorrencias com ascendentes ou descendentes do falecido, nos bens particulares deixados por ele, isso, não, por expressa disposição legal, e sim com o fundamento em entendimentos jurisprudenciais."
Isso quer dizer que mesmo estando lá SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, na falta de um o outro pode cobrar na justiça por direito em cima de imóveis que já tinha o falecido antes do tal contrato da união estável?
R- O que afirmei é: se o casal depois de conviverem juntos por muitos anos e durante a convivencia adquiriu bens onerosamente, indepandente de contrato de união estável o casal já são meeiro nesses bens. Ocorre que, se após todos essses anos convivendo sem nenhum contrato, e agora elabora um contrato constando a separação total de bens sem dividir antes o que possuim em condomínio houve fraude a lei, em detrimento do companheiro que não tinha os bens constanto (escriturado) em seu nome, razão pela qual a fraude terá que ser corrigida em juízo, seja imediatamente ou após a morte do companheiro PILANTRA.
Ok.
João fez contrato de união estável com Maria. Maria tem 1 filho de um relacionamento anterior (maior de idade) e João a mesma coisa. Na falta de João ou Maria, os seus filhos tem direito a herança adquirida depois do contrato de união? É automático ou só entrando com pedido?
Após a morte de qualquer cidadão independente do seu estado (casado, solteiro, união estável, homo ou qualquer outra relação), se ele deixar bens haverá obrigatoriamente um inventário para partilhar esses bens na forma da lei, ou seja, pela ordem sucessória, descendentes, ascendentes e depois os colaterais (irmão do de cujus), nesta ordem.
Nobre Ana Paula, irei analisar a questão:
Rsrsrsrs Dr. Antonio o senhor é 1000.
R- Nãoooooooooo deve ter milhares de causídicos loucos igual, rsrsrs..........
Achei interessante a sua aula e que aula viu, nunca vi nada parecido. Gosto de ler seus comentários e deles tira minhas dúvidas tb. Eu sou de acordo, qto a união estável e direito na partilha, ja pensou a pessoa namora e têm direito, namora outro mais um tempo e têm direitos, e outro e mais direitos, meu Deus do céu qtos direitos, acho certo ter que ter uma convivência com provas bem definidas mesmo, assim fica mais difícil os tantos golpes por ai, tanto da parte do homem qto da mulher, e aja coragem para " namorar " alguém, sempre com medo de ter que dividir seus bens.
R- lhe assiste razão, esi que existe muito abuso no instituto da união estável, assim como, em outros institutos juridicos.
Parabéns Dr. mais uma vez.
R- Seja sempre feliz e de bem com a vida. A grande magica é existir e viver a vida.
O senhor não deve ser um ótimo profissional, o senhor é um ótimo profissional, em minha opinião.
R- Hummmmm, Digo: Entendo que os advogados representam, perante um dos poderes do Estado, os anseios e aspirações da sociedade, devem, portanto, zelar pela correta aplicação da lei, contribuindo, assim, para o aprimoramento da vida em sociedade. O verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade, é nesse sentido que firmo minhas convicções sem nenhuma preocupação de ser o melhor e nem tenho tal pretensão, a minha preocupação permanente é com a vigilancia da minha conciência em ser sempre reto, dedicado e independente de tudo e de todos, seja no exercicio da advocacia, seja na minha vida privada.
Boa noite, Ana;
Dr. Antonio, tenho uma união estável há 12 anos, recentemente vendi um imóvel de R$300.000,00 a um amigo de muito tempo e em um ato de ingenuidade minha, transferi a escritura para ele e ele ficou de me passar R$130.000,00 posteriormente quando conseguisse um financiamento. Depois disso, ele não quis mais me pagar. Enfim, posso pedir a minha companheira que cancele essa transação alegando que ela não foi convivente com a venda do imóvel ? Já que ela não assimou nada ...
Caramba que robada hein meu caro. Se vc quiz vender sem a autorização da sua companheira, não deu muito certo, ela deveria ter sido comunicada não é mesmo, onde esta sua consideração pela sua companheira? Engraçado que agora sim, tu pode precisar da assinatura da sua companheira rsr, mas acho que não vai adiantar nada não, mas o dr. Antonio pode te aconselhar nisso, tive quase uma experiência dessas, o meu companheiro numa condição de pobre coitado vendeu o carro que tinhamos conseguido na época de união estavel, achando que estava abafando, puro engano, agora vai ter que pagar a minha parte e com juros de quase 10 anos, cuidado que alem de ficar sem a grana, ainda tem que dar a parte a sua companheira ja que ela tem todo o direito em 50% dessa venda. Abraço e boa sorte.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ah!! Dr. Antonio o senhor é 1000 eu ja mencionei isso kkkkkkkkkkkkkkk, é um querendo passar a perna no outro, ai eu pergunto o mundo é dos espertos ou dos que se fazem de bobos. tenha um abençoado final de semana Dr. agora se sou eu, caramba eu armaria um processo e queria minha parte dos 50% e corrigidos ainda rsrs. boa noite Dr. abraços.