Comentários sobre contrato /união estável e regime de bens

Há 18 anos ·
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Fiz o seguinte comentário respondendo a uma consulente no fórum, e em razão das dúvidas que continua aparecendo abrir a discussão repetindo o exemplo que citei, in verbis:

A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:

Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.

Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.

Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:

Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.

MorÔooooooooooooooooo

Fui.

286 Respostas
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Úrsula_2
Há 17 anos ·
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Olá ... sou advogada, mas não milito na área de família, estou com uma dúvida e gostaria de ajuda!

Bem, minha cliente faria 35 anos de casada em agosto. O regime do casamento é o da comunhão de bens (entende-se como comunhão universal já que o casamento fora celebrado em 1974). Tiveram 3 filhos, hj maiores! Durante todo o período do casamento, o marido batia na esposa, batia nos filhos, inclusive rasgava seus livros escolares, queimava os objetos da esposa, inclusive roupas e documentos, nunca ajudou dentro de casa, pois nunca teve trabalho fixo, e era a esposa que pagava todas as contas e colégio dos filhos, e era ela também que comprava alimentos para a subsistência da família. Além disso, o marido ainda possuia diversos relacionamentos extraconjugais. Há 3 anos as agressões cessaram e o "casal" passou a dormir em quartos separados. No dia 01/03/2009 ele saiu de casa, deixando uma carta dizendo q esposa estava livre, mas q pra isso teria q pagar a quantia de R$5.000,00 para ele. Bem ... a esposa ganhou do pai aos 9 anos de idade a casa em q mora hj e q serviu de moradia para o casal durante todo o período do casamento. Essa casa está em nome da minha cliente e de seus outros três irmãos, logo a casa possui 4 proprietários, tendo a esposa o direito a um quarto da mesma! A minha cliente é pobre e não condições de pagar esse valor ao marido. Minha dúvida é, havendo o divórcio, por causa do regime de bens, o marido, mesmo tendo durante quase 35 anos desrespeitado todos os deveres do cônjuge imposto pelo Código Civil, tem direito a metade da parte da casa que cabe à sua esposa? Há como conseguir alguma desconsideração ou descaracterização do regime de bens para esse caso, desconsiderando, assim, a imutabilidade do regime de bens? É o único bem que ela possui, frise-se, que não é só dela, ela é co-proprietária com os outros três irmãos! Obrigada! Úrsula

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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A minha cliente é pobre e não condições de pagar esse valor ao marido. Minha dúvida é, havendo o divórcio, por causa do regime de bens, o marido, mesmo tendo durante quase 35 anos desrespeitado todos os deveres do cônjuge imposto pelo Código Civil, tem direito a metade da parte da casa que cabe à sua esposa?

R- Sim. Motivos irrelevantes para ilidir o direito de meação.

Há como conseguir alguma desconsideração ou descaracterização do regime de bens para esse caso, desconsiderando, assim, a imutabilidade do regime de bens?

R- o regime hoje é multavel, porém nunca para desconstituir o ato perfeito, ou seja, a meação já plenamente adquirida no momento do casamento válido naquele regime.

É o único bem que ela possui, frise-se, que não é só dela, ela é co-proprietária com os outros três irmãos!

R- irrelevante os motivos, e digo, poderá ele mesmo sendo culpado requerer pensão alimentar se provar que é necessitado.

Ok.

Paulo
Há 17 anos ·
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Boa noite , Dr. Antonio , tento já algum tempo no Fórum por uma ajuda para esta questão : Sou separado de fato há 10 anos , quando me separei eu só tinha vinte por cento de uma empresa que fechou por dívidas. Há 5 anos recebi uma herança de meu pai uma casa (que ainda esta sendo inventariada), minha ex mulher agora quer o divórcio (comunhão total de bens) e quer só a metade dessa herança , é verdadeira a afirmação que após longa separação de fato não há comunicação dos bens recebidos na constância da separação para efeito de divórcio, ou isso só é questionável na justiça, e depende da interpretação de cada Juiz??? Posso fazer o divórcio direto no cartório em comum acordo se ela aceitar que não quer nada do que eu recebi como herança? ou tem que ter alguma cláusula que ela abre mão da minha Casa? . Quando o inventário acabar ela pode pedir a justiça a metade da casa , mesmo tendo dado o divórcio. Obrigado

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Boa noite , Dr. Antonio , tento já algum tempo no Fórum por uma ajuda para esta questão : Sou separado de fato há 10 anos , quando me separei eu só tinha vinte por cento de uma empresa que fechou por dívidas. Há 5 anos recebi uma herança de meu pai uma casa (que ainda esta sendo inventariada), minha ex mulher agora quer o divórcio (comunhão total de bens) e quer só a metade dessa herança , é verdadeira a afirmação que após longa separação de fato não há comunicação dos bens recebidos na constância da separação para efeito de divórcio, ou isso só é questionável na justiça, e depende da interpretação de cada Juiz???

R- A lei afirma que a separação de fato põe fim a comunicaão dos bens, o que o juiz verifica e decide mediante as provas dos autos é se confirma-se a separação de fato desde a data alegada e se os bens adquiridos unilaterlmente após a separação não adveio de patrimonio anterior (sub-rogação).

Posso fazer o divórcio direto no cartório em comum acordo se ela aceitar que não quer nada do que eu recebi como herança?

R- sim, havendo acordo, a lei permite o divórcio administrastivo, esse obrigatoriamente assisstido por advogado habilitado na Ordem.

ou tem que ter alguma cláusula que ela abre mão da minha Casa? .

R- Não, se ela não tem direito como pode abrir mão de algo que não lhe pertence.

Quando o inventário acabar ela pode pedir a justiça a metade da casa , mesmo tendo dado o divórcio.

R- sempre existe a possibilidade de demanda, mesmo que o divórcio fosse judicial.

Obrigado

Aninha
Suspenso
Há 17 anos ·
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Olá Dr. Antonio como vai? Bem estou cá eu precisando de uma ajuda sua. Estou em fase de partilha de bens, mas ainda não tem nada marcado como audiência ou julgamento. Acontece que estou passando por algumas necessidades, tenho 2 filhos menores que recebem pensão do pai, mas a quantia é pouco e eles passam por várias privações, até na área da saúde, odontológica, estudos etc.. a casa em que residimos e esta arrolada na partilha é minha e do meu ex. A casa é grande, confortável e espaçoça, demais até para apenas 3 pessoas. Tenho uma dúvida Dr. será que eu poderia alugar? não é bem esse o termo, eu cederia um qto, um banheiro e uma área a uma pessoa amiga, ela me pagaria e assim eu sairia do sufoco. Tenho receio de que meu ex possa usar isso se vier a descobrir para me prejudicar na justiça ou querer até ser restituido de valores. Por favor se for possível me oriente como devo proceder e se corro algum risco, eu iria ter alguma renda até acabar essa bendita partilha que ja se estende por muitos anos. Muito obrigada e tenha uma boa noite Dr. Paula

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Olá Dr. Antonio como vai?

Tudo bem, Paula.

Bem estou cá eu precisando de uma ajuda sua. Estou em fase de partilha de bens, mas ainda não tem nada marcado como audiência ou julgamento. Acontece que estou passando por algumas necessidades, tenho 2 filhos menores que recebem pensão do pai, mas a quantia é pouco e eles passam por várias privações, até na área da saúde, odontológica, estudos etc.. a casa em que residimos e esta arrolada na partilha é minha e do meu ex. A casa é grande, confortável e espaçoça, demais até para apenas 3 pessoas.

Tenho uma dúvida Dr. será que eu poderia alugar? não é bem esse o termo, eu cederia um qto, um banheiro e uma área a uma pessoa amiga, ela me pagaria e assim eu sairia do sufoco. Tenho receio de que meu ex possa usar isso se vier a descobrir para me prejudicar na justiça ou querer até ser restituido de valores. Por favor se for possível me oriente como devo proceder e se corro algum risco, eu iria ter alguma renda até acabar essa bendita partilha que ja se estende por muitos anos. Muito obrigada e tenha uma boa noite Dr. Paula

Você se encontra na posse de um imóvel o qual é proprietária em condomínio com o ex-esposo. A lei não lhe proibe de locar o imóvel, ocorre que, em tese o outro proprietário teria direito igual na locação, ou seja, a divisão dos lucros.

No caso seria apenas um aluguel de vaga, isso é, você continua na posse residindo no imóvel, sendo assim, deve fazer de uma forma discreta e não expor publicamente que recebe valor pecuniário por ceder moradia a uma pessoa necessitada e que você conheçe.

Ok...deve procurar colocar pessoa de sua confiança.

Úrsula_2
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio,

muito obrigada pelos esclarecimentos. É uma pena que o direito ampare de tal forma aquele que lesa tanto o cônjuge.

Att,

Úrsula

Aninha
Suspenso
Há 17 anos ·
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comentário.

Cátia_1
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Antonio,

Irei ajuizar uma ação de Reconhecimento e dissolução de união estavél cumulada com partilha de bens. O casal viveu por 8 anos,sem filhos. Adquiriu um imóvel financiado pelo SFH. Este imóvel esta inadimplente (esta situação é anterior a separação). Após a separação de corpos, acordaram que o imovel ficaria com requerido. Por isso, este depositou para requerida, em conta corrente, o valor acordado. Na ocasião, não foi assinado qualquer documenação referente a este acordo. Em seguida, a autora procurou o requerido a fim de legalizar a questão. Entretando, o mesmo nega-se a formalizar. Desta forma, a autora deseja reconhecimento e dissolução da união para que seja possível a partilha deste bens e não recaia sobre a mesma os ônus da inadimplencia do imóvel. Minha duvida é quanto o embasamento legal. Poderiam me ajudar?! Desde já, agradeço.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ação declaratória de reconhecimento e dissolução com partilha é legitima, ex vi 1.723 CC. Uma vez comprovado será decalrada dor sentença a união e a partilha de bens. Só na execução da partilha após sentença t. em julgado que irá resolver a questão quanto a retirada do nome, isso desde que provado que houve o acordo e o integral pagamento. Entendo que se não for confessado o acordo verbal e o pagamento integral, não irá resolver a questão visada, uma vez que a lei não permite prova testemunhal para comprovar a existencia desse acordo quando se trata de bens imóveis Ok

Patricia_1
Há 17 anos ·
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Bom dia!

Sou Patricia, tenho 25 anos, tenho uma filha de 7 anos mais moro com o pai dela a 4 anos e resolvemos nos casar no papel no próximo ano. Acontece que estou adquirindo um imóvel em meu nome "somente em meu nome" e ele teve um relacionamento com outra mulher que diz ter um filho dele de 1 ano "não foi registrado" portanto quero saber ... se eu casar no regime "comunhão parcial de bens" ele tem direito ao imóvel? pois quero garantir o fututo da minha filha e não acho justo a outra criança ter direito caso seja provado que ele realmente é o pai.

Existe algum forma de preservar os direitos da minha filha?

Me ajudem!!!

Fico no aguardo!!!

Atenciosamente,

Patricia Bittencourt

Cátia_1
Há 17 anos ·
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Muito obrigada Dr. Antonio.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom dia!

Sou Patricia, tenho 25 anos, tenho uma filha de 7 anos mais moro com o pai dela a 4 anos e resolvemos nos casar no papel no próximo ano. Acontece que estou adquirindo um imóvel em meu nome "somente em meu nome" e ele teve um relacionamento com outra mulher que diz ter um filho dele de 1 ano "não foi registrado" portanto quero saber ... se eu casar no regime "comunhão parcial de bens" ele tem direito ao imóvel?

R- se ao casar já tiverlavrado a escritura ele não é meeiro no imóvel. Se ele provar que já convive com voce em união estável, nesse caso ele é meeiro nesse imóvel independente da data de aquisição e de cnstar apenas o seu nome.

pois quero garantir o fututo da minha filha e não acho justo a outra criança ter direito caso seja provado que ele realmente é o pai.

Existe algum forma de preservar os direitos da minha filha?

Lavrar a escritura em nome dela.

Me ajudem!!!

Fico no aguardo!!!

Atenciosamente,

Patricia Bittencourt

Aninha
Suspenso
Há 17 anos ·
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lido e respondido.

Aninha
Suspenso
Há 17 anos ·
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editado errado.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Seja humilde no julgar. Não fale algo que vá humilhar alguém. Tente escolher palavras positivas, agradáveis, incentivadoras. Se não tiver nada de bom para dizer, omita-se, cale-se, mas não magoe. Não jogue sobre as outras pessoas as suas frustrações. Só fale para os outros, o que você gostaria que dissessem pra você. Às vezes, a pessoa, só está esperando escutar um simples ..”parabéns’ ou “você foi capaz” ou “lindo”, pois escreveu de peito aberto com as palavras do coração.

Carolyne
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes eu convivo com meu atual companheiro há 10 anos. E fizemos o contrato de união estável, só que neste tempo juntos não foram adquiridos bens por ambas as partes, mais antes de começar a relacionar comigo, ele comprou vários imóveis, e tem 2 filhas. E neste contrato não tem a clausula de separação ou comunhão de bens, no caso de ele vier a falecer eu terei algum direito sobre os bens dele adquiridos antes desta união se concretizar? Ele me, pois como dependente dele, se o senhor puder me responder ficarei grata.

Abraços

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes eu convivo com meu atual companheiro há 10 anos. E fizemos o contrato de união estável, só que neste tempo juntos não foram adquiridos bens por ambas as partes, mais antes de começar a relacionar comigo, ele comprou vários imóveis, e tem 2 filhas. E neste contrato não tem a clausula de separação ou comunhão de bens, no caso de ele vier a falecer eu terei algum direito sobre os bens dele adquiridos antes desta união se concretizar? Ele me, pois como dependente dele, se o senhor puder me responder ficarei grata.

R- Bom, diante da letra fria da lei a companheira que perde o seu conjuge não será hereira nem meeira em bens particulares deles, isso considerando o regime da comunhão parcial de bens (no caso de escritura onde não consta sobre regime de bens), por outro lado, a jurisprudência reconhecendo o direito sucessório da comapnheira igual ao de cônjuge legalmente casados, admite a companheira a condição de herdeira (isonomia), nesse caso a companheira herda em concorrência com os filhos, o mesmo percentual (quinhão) da herança que cada filho herdou, não podendo o quinhão da companheira ser menor que 1/4 de toda herança.

O bom companheiro por gratidão e amor realiza um testamento público testando a sua parte disponivel para a sua companheira, ou deixando um patrimonio que lhe garanta manter o seu status.

Ok.

Isabela_1
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio,

Lendo o forum,pude perceber o quanto o doutor é sábio e muito prestativo.Espero que possa me ajudar também. Sou advogada recém formada no Rio de Janeiro, de modo que tenho muitas dúvidas ainda. Assim gostaria de pedir um auxilio e agradeço desde já ao Dr e aos que puderem me ajudar. A minha dúvida é sobre o valor da causa e o recolhimento das custas numa ação de separação judicial(regime de bens da comunhão Universal) com bens a partilhar (no caso seria apenas fazer a divisão da meação), mas não sei se as custas seriam muito altas, já que o patrimônio do casal é de mais ou menos R$ 400.000,00, e ao ser indagada sobre isso pelos clientes não soube responder com precisão. Caso o valor das custas seja de fato muito alta, poderia se fazer a separação judicial sem a partilha e concomitante um instrumento particular de divisão do patrimônio que serviria como título executivo extrajudicial em caso de descumprimento do acordo, de modo a se escapar do pagamento das custas processuais? Isso seria legal?

Outro problema é que a cliente não está conseguindo localizar de jeito nenhum o cartório onde foi registrado o seu casamento de modo a pedir uma segunda via da certidão de casamento....eu poderia dar entrada entao na ação de separação judicial do casal sem a certidão comprovando o casamento com a juntada das escrituras dos imóveis onde consta o casamento do casal e o regime de bens?

Por favor quem puder me ajudar esclarecendo estas questões, agradeço muito.

Muito obrigada!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Lendo o forum,pude perceber o quanto o doutor é sábio e muito prestativo.Espero que possa me ajudar também. Sou advogada recém formada no Rio de Janeiro, de modo que tenho muitas dúvidas ainda. Assim gostaria de pedir um auxilio e agradeço desde já ao Dr e aos que puderem me ajudar. A minha dúvida é sobre o valor da causa e o recolhimento das custas numa ação de separação judicial(regime de bens da comunhão Universal) com bens a partilhar (no caso seria apenas fazer a divisão da meação), mas não sei se as custas seriam muito altas, já que o patrimônio do casal é de mais ou menos R$ 400.000,00, e ao ser indagada sobre isso pelos clientes não soube responder com precisão.

R- Basta entrar no site TJRJ no setor corregedoria entrar no calcular valor GRERJ irá ter exatamente o valor total das custas.

Caso o valor das custas seja de fato muito alta, poderia se fazer a separação judicial sem a partilha e concomitante um instrumento particular de divisão do patrimônio que serviria como título executivo extrajudicial em caso de descumprimento do acordo, de modo a se escapar do pagamento das custas processuais?

R- poderá separar sem partilhar os bens, ou seja, determinar que os bens tais ficarão em condomínio, pois irão ser partilhados em outro momento. Poderão em cartório após a separação e/ou divórcio realizar a divisão direto em cartório, porém não escapará dos gastos legais, inclusive ficará mais caro eis que pagará imposto de doação. Dentro da separação não pagará imposto quanto a divisão dos bens se foram partilhados meio a meio.

Isso seria legal?

R- O correto e menos oneroso é apresentar o plano de partilha na separação e pagar todas as custas inrente ao caso. Podrão até realizar pela via adminsitrativa, direto em cartório todo procedimento se não existe litigio, filhos menores e nem incapazes, inclusive se houver menor e já estiver sentença quanto a pensão alimentar poderá ser realizado a separação em cartório de notas.

Outro problema é que a cliente não está conseguindo localizar de jeito nenhum o cartório onde foi registrado o seu casamento de modo a pedir uma segunda via da certidão de casamento....eu poderia dar entrada entao na ação de separação judicial do casal sem a certidão comprovando o casamento com a juntada das escrituras dos imóveis onde consta o casamento do casal e o regime de bens?

R- Não, pressuposto obrigatório a certidão de casamento. Absurdo na minha visão não se saber onde registrou o casamento e/ou não se ter nenhum documento onde consta a realização ou número de livro, fls. e cartório, ou até mesmo uma cópia da certidão anexada em algum ato praticado poe eles por fim, é só requerer uma busca (certidão) que irá encontrar o cartorio onde houve o registro do casamento.

Por favor quem puder me ajudar esclarecendo estas questões, agradeço muito.

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