Comentários sobre contrato /união estável e regime de bens
Fiz o seguinte comentário respondendo a uma consulente no fórum, e em razão das dúvidas que continua aparecendo abrir a discussão repetindo o exemplo que citei, in verbis:
A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:
Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.
Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.
Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:
Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.
MorÔooooooooooooooooo
Fui.
Juliana irei embargar a solicitação, eis que dos fatos narrados não cheguei a nenhuma conclusão, sendo assim, não poderei ofertar opinião, sob pena de me posicionar sem segurança e em prejuizo da própia consulente e de terceiros que porventura venha consultar estes fatos.
De forma que, vindo os fatos narrados de forma objetiva e com no mínimo de informações, tais como:
data de início e fim de relação;
Dos bens envolvidos e a data e origem da aquisição;
Forma da constituição formal do pacto e a forma do distrato com as respectivas datas;
E tudo mais que julgar relevante para solucionar os fatos.
Nestes Termos; Peço Deferimento.
Convivo com um policial a mais de seis anos, cada um em sua casa, mesmo nos encontrando todos os dias em seu apartamento. Ele também frequenta minha casa, meu trabalho e diz que não suporta sua mulher. Mas não tenho nenhuma perspectiva, porque ele é expulso todos os dias de casa pela mulher e não tem coragem de morarmos juntos. Que direitos eu tenho nessa união?
Dr. Antonio Gomes, estou iniciando minha carreira jurídica e gostaria que o senhor pudesse sanar minha dúvida.
Um casal que convive a mais de 14 anos, adquiriram bens móveis e imóveis. Porem todos os bens foram colocados no nome da mulher.
Seria viável interpor uma medida cautelar de sequestro, pois nada que entra dos negócios vão para o homem. Sendo assim resguardaria o seu direito a metade dos bens, correto?
Logo após, dentro do prazo legal, entraria com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, estou certo?
Desde já agradeço.
Dr. Antonio Gomes
Meu tio vive com sua companheira a mais de 14 anos, os dois já foram casados mas se separaram legalmente, ele tem 2 filhas e ela 3 filhos,com ele mora apenas os filhos dela. Durante estes 14 anos adquiriram 1 casa, 1 automovel e 1 rancho. Acontece que ele sofre de maus tratos e humilhações por parte dela, ela se preocupa apenas com os filhos e os dois já não vivem mais como companheiros, mal se falam dentro de casa, o que vem fazendo ele passar por várias fazes de depreção. Pois bem, meu tio não gosta mais dela, então saiu de casa sem levar as suas coisas, está durmindo em um quarto alugado. Ela é uma pessoa muito gananciosa e que só quer saber de dinheiro, ela disse que não vai abrir mão de nada, nem da casa nem do rancho e nem do carro (ela não dirige e o carro era usado pelo meu tio para ir trabalhar, ele é chefe de obras então tem que ir em vários lugares distantes dos outros)
Eu gostaria de saber como será dividido os bens, se cada um ficará com a metade, se por acaso ela poderá ficar com tudo alegando abandono de lar por parte dele (lembrando que ele sofria maus tratos e humilhação o que acarretou essa decisão de sair de casa).
Ficarei grata com a ajuda
jucelia, em princípio não lhe assiste o direito tipificado no artigo 1.723 do código civil, por se tratar de relação diversa. A distinção, basicamente, reside no seguinte: concubina é a amante, mantida clandestinamente pelo homem casado, o qual continua freqüentando a família formalmente constituída. Companheira, ao contrário, é a parceira com quem o homem casado entabula uma relação estável, depois de consolidadamente separado de fato ou de direito da esposa, sendo assim, não vislumbro direito a requer pela vara de família, e pelos fatos narrados não existe matéria que me leve a ofertar posição por eventual direito por outro instituto do direito civil, como o dos contratos.
Ok.
Bom Ana, os fatos narrados demonstra uma união estável com um grande lapso temporal. A legislação vigente do código civil, artigos 1.723 e seguntes preconiza: Uma vez reconhecida a união estável em juízo, todos os bens adquiridos onerosamente por qualquer dos convivente durante a união pertence aos dois (partes iguais). No caso não é relevante as alegações de sofrimento e nem a de abandono de lar, sendo assim, deve qualquer dos conviventes ou de comum acordo demandar em juízo pelo reconhecimento e desconstituição da união c/ a partilha dos bens.
Ok.
Dr. Antonio Carlos
Se puder me ajudar, lhe agradeço.
Meu companheiro ( com quem vivo há mais de 04 anos e tenho uma filha) se separou, e recentemente se divorciou da ex-esposa. O ex-casal possía um bem imóvel , que consta no divórcio como em comdomínio, porém meu companheiro comprou da ex-esposa a parte dela, fazendo uma Escritura Particula de Compra e Venda , já que o imóvel não possuía escritura definitiva, e nem tinha habite-se na época. Minha dúvida: Resolvemos nos casar esse ano, e gostaria de saber se esse documento de Compra e venda do imóvel serve para comprovar a partilha de bens do ex-casal.
Agradeço a atenção
Aline, o instrumento particular se não for impugnado pela ex-esposa de fato comprova-se a quisição total do bem, ou seja, o fim do condomínio, por outro lado, não cumpre as formalidas legais para que seja o imóvel registrado em nome exclusivo do ex- cônjuge varão. O procedimento padrão é através da execução da partilha nos autos da separação ou divórcio em apenso, mesmo que de comum acordo, para que através do juízo seja expedido a carta de adjudicação determinado que seja o imóvel Registrado no RI (antigo RGI) em nome do único proprétário, poderia ainda, se não desejar a demanda citada, ir direto a um cartório público lavrar a escritura de aquisição da parte que pertencia a cônjuge virago, através de compra e venda e depois registrar no RI a referida escritura.
Ok.
ela pode de alguma forma conseguir ficar com todos os bens dele????
R- Não, nesse caso será dividido por força da lei.
A legislação vigente do Código Civil, EX VI DOS artigos 1.723 e seguntes preconiza: Uma vez reconhecida a união estável em juízo, todos os bens adquiridos onerosamente por qualquer dos convivente durante a união pertence aos dois (partes iguais). No caso não é relevante as alegações de sofrimento e nem a de abandono de lar, sendo assim, deve qualquer dos conviventes ou de comum acordo demandar em juízo pelo reconhecimento e desconstituição da união c/ a partilha dos bens.
O ARTIGO 1725 do mesmo instituto analisado afirma, em caso de relação estável (sem contrato escrito ), se presume ser em relação aos bens adotado o regime da comunhão parcial de bens.
Ok.
Dr. Antonio no caso de um homem solteiro casar com uma mulher com filhos(desse casamento nasce uma filha) vier a falecer, para quem fica os bens? A casa em que moram já era dele quando se casou (herdada de seus pais) , a única que não mora nessa casa é justamente a filha legitima dele.A mãe nem fala em enventário, (para não prejudicar os outros filhos dela,todos maiores e com filhos). Já se passaram quase 6 anos e nada se resolve. Não sei o regime de casamento pois na certidão consta ´CASADO COM REGIME DE COMUNHÃO--------/----------DE BÉNS ´,casaram em 1969.Ela pode abrir enventário sozinha??
Dr. Antonio no caso de um homem solteiro casar com uma mulher com filhos(desse casamento nasce uma filha) vier a falecer, para quem fica os bens?
R- Os bens ficarão para o filho e a esposa, esta por meação se o regime de bens adotado permitir, caso contário, por herança ( herdeira junto com descendente ou ascendente, a luz da legislação vigente. Aplica-se a regra a legislação vegente na data do óbito do autor da herança.
A casa em que moram já era dele quando se casou (herdada de seus pais) , a única que não mora nessa casa é justamente a filha legitima dele.A mãe nem fala em enventário, (para não prejudicar os outros filhos dela,todos maiores e com filhos). Já se passaram quase 6 anos e nada se resolve. Não sei o regime de casamento pois na certidão consta ´CASADO COM REGIME DE COMUNHÃO--------/----------DE BÉNS ´,casaram em 1969. Ela pode abrir enventário sozinha??
Ela pode abrir o inventário, assim como, qualquer outro herdeiro, contudo todos podem constituir advogado nos autos para defender o seu quinhão.
Com a visão dos fatos precariamente narrados, vislumbro o direito rel de habitação da viúva, sendo assim, independente do quinhão que pertece os herdeiro eles só serão efetivamente executado (partilhados) após o falecimento da viúva, se assim ele desejar.
Ok.
Dr. Antônio: Minha relação com minha mãe e meus irmãos é precária, motivo pelo qual hoje moro na casa da minha sogra. Como tenho direitos ativos e / ou inativos, eu poderia cobrar aluguel dos meus irmãos, tendo em vista que estes jamais tomaram sequer alguma iniciativa espontânea e consciente? Essa idéia já foi levantada há tempos, e não adiantou. Há ainda uma outra situação: Herdeiros seriam eu e minha mãe; não os filhos dela, já que ela é viva; portanto não seriam donos. Não estou contudo tirando o direito de moradia de minha mãe (nem seria louca) porém não acho justo meus irmãos construirem no lote. Para pagar o enventário eles não são donos mas para morar,eles são? No devido momento, não estou em condições financeiras para poder dar abertura ao inventário. O que posso fazer?
Dr. Antonio Gomes, estou iniciando minha carreira jurídica e gostaria que o senhor pudesse sanar minha dúvida.
Um casal que convive a mais de 14 anos, adquiriram bens móveis e imóveis. Porem todos os bens foram colocados no nome da mulher.
Seria viável interpor uma medida cautelar de sequestro, pois tudo que entra dos negócios vão para o homem. Sendo assim resguardaria o seu direito a metade dos bens, correto?
Logo após, dentro do prazo legal, entraria com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, estou certo?
Desde já agradeço.
Adv. Antônio Gomes Boa Tarde! Desculpe, mas lendo a pergunta de Sandra Silva, em 03/12/2008 e vossa resposta em 03/12/2008, "ex vi do art. 1.723 e incisos do Código Civil", não entendi nada. Não sou Adv. e sim, uma simples leitora do fórum. Pelo que entendi, o referido art. e incisos do Código Civil, admitiu por Lei a "BIGAMIA"? Em outras respostas do Sr. aos participantes do fórum, Sr. Clesley dias, em 21/01/2008, (Por Ex.) a resposta em VERMELHO, de que "o vínculo do casamento só termina pela morte ou pelo divórcio, portanto, separado de fato, separado judicial (desquitado) o seu estado em qualquer situação é de casado". Diz também que "quanto a pessoa o seu estado só pode ser: solteiro, casado ou viúvo, portanto, não existe estado de separado ou desquitado, ou ainda de UNIÃO ESTÁVEL"... Pergunto: Isto se refere só para quando os 2 (dois), marido e mulher, casados, estão nesta situação? Ou se aplica também, quando uma parte é casada e outra, divorciada? Se positivo, qual a Lei? Isto porquê, foi declarada uma Sentença de União Estável por um Juiz, à uma pessoa, por um período longo, em que uma parte era casada, dentro do período concedido e a outra parte era Divorciada. A certidão de casamento da parte casada, constou nos autos, com Divórcio, posteriormente, mas tudo dentro do período concedido pelo Juiz. Pelo que entendi, o Juiz não deu importância ao documento. Ou não leu??? A não ser que para uma parte casada e outra divorciada, a lei tenha alguma diferença. Mesmo assim, a parte que era casada e posteriormente divorciada, portanto as duas partes divorciadas, na época do pedido, quando uma parte faleceu e a outra parte entrou judicialmente com Pedido de Declaratória de União Estável, e obteve a SENTENÇA. Sei que é meio confuso, mas não entendi como um Juiz pode dar uma Declaratória de UE, neste caso, compreendendo o período em que uma parte era casada, e o Sr. diz que: "Não existe estado de separado ou desquitado, ou ainda de União Estável"... Obrigada pelo esclarecimento, desde já.
Será que o Juiz que deu a Sentença, é adepto da Bigamia que segundo meus parcos conhecimentos é crime no Brasil?
SLC.
Gostaria de saber se é preciso um tempo mínimo de convivência para que seja configurada a união estável, visto que a CF diz:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
SLC - Irei verificar e dizer no local:
Adv. Antônio Gomes Boa Tarde! Desculpe, mas lendo a pergunta de Sandra Silva, em 03/12/2008 e vossa resposta em 03/12/2008, "ex vi do art. 1.723 e incisos do Código Civil", não entendi nada. Não sou Adv. e sim, uma simples leitora do fórum. Pelo que entendi, o referido art. e incisos do Código Civil, admitiu por Lei a "BIGAMIA"?
R- Não reconheceu bigamia, o direito protege e abriga a monogamia. o artigo 1.727 diferencia a união estável da concumbina (amante), pois o direito de família não proteje amante ex vi artigo 1.727 e sim a companheira ex vi artigo 1.723.
Em outras respostas do Sr. aos participantes do fórum, Sr. Clesley dias, em 21/01/2008, (Por Ex.) a resposta em VERMELHO, de que "o vínculo do casamento só termina pela morte ou pelo divórcio, portanto, separado de fato, separado judicial (desquitado) o seu estado em qualquer situação é de casado".
Sim, o vínculo do casamneto só termina com a morte, separação ou anulação do casamento, portanto, separado de fato ou judicial o seu estado é de casado, digo: quanto ao estado da pessoa ela é: solteira, viuva, divorciada ou casada.
Diz também que "quanto a pessoa o seu estado só pode ser: solteiro, casado ou viúvo, portanto, não existe estado de separado ou desquitado, ou ainda de UNIÃO ESTÁVEL"... Pergunto: Isto se refere só para quando os 2 (dois), marido e mulher, casados, estão nesta situação? Sim , um ou ambos.
Ou se aplica também, quando uma parte é casada e outra, divorciada?
Bom, se diz fulano é separado de fato ou de direito e convive em união estável. Fulana é divorciada e convive em união estável.
Se positivo, qual a Lei? Instituto da união Estavel e no capítulo do casamento contido dentro do Código Civil Brasileiro.
Isto porquê, foi declarada uma Sentença de União Estável por um Juiz, à uma pessoa, por um período longo, em que uma parte era casada, dentro do período concedido e a outra parte era Divorciada.
R- Sentença abolutamente normal uma vez que casado separado de fato ou de direito constitui união estavel a luz do artigo 1.723 e paragrafo do mesmo diploma legal apontado.
A certidão de casamento da parte casada, constou nos autos, com Divórcio, posteriormente, mas tudo dentro do período concedido pelo Juiz.
Ok.
Pelo que entendi, o Juiz não deu importância ao documento. Ou não leu??? A não ser que para uma parte casada e outra divorciada, a lei tenha alguma diferença.
R- O que interessa restar conprovado é que o casado esteja separado de fato ou de direito para configurar o requisito necessário para se começar a se avaliar a existência da união estável bilateral.
Mesmo assim, a parte que era casada e posteriormente divorciada, portanto as duas partes divorciadas, na época do pedido, quando uma parte faleceu e a outra parte entrou judicialmente com Pedido de Declaratória de União Estável, e obteve a SENTENÇA.
Sei que é meio confuso, mas não entendi como um Juiz pode dar uma Declaratória de UE, neste caso, compreendendo o período em que uma parte era casada, e o Sr. diz que:
"Não existe estado de separado ou desquitado, ou ainda de União Estável"... Obrigada pelo esclarecimento, desde já.
Deve diferenciar estado da pessoa com o reconheciemnto da união estável, pois a lei hoje admite casado conviver em união estavel, por isso é reconhecido por declaratoria juridicamente.
A Constituição atual primoriza a família, naõ o casamento, portanto, a família é o genero do qual é especie: o casamento, a união estável e afamilia mono parental.
Será que o Juiz que deu a Sentença, é adepto da Bigamia que segundo meus parcos conhecimentos é crime no Brasil?
R - repito, bigamia hoje pelo atual código civil só ocorre se houver convivencia dupla ao mesmo tempo, pois para desaparecer a figura da bigamia basta que o casado legalmente abandone a esposa (coabitação), passe a conviver com outra em união estável ou não.
Ok.