Comentários sobre contrato /união estável e regime de bens

Há 18 anos ·
Link

Fiz o seguinte comentário respondendo a uma consulente no fórum, e em razão das dúvidas que continua aparecendo abrir a discussão repetindo o exemplo que citei, in verbis:

A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:

Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.

Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.

Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:

Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.

MorÔooooooooooooooooo

Fui.

286 Respostas
página 5 de 15
Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Rodrigo, irei avaliar:

Dr. Antonio Gomes, estou iniciando minha carreira jurídica e gostaria que o senhor pudesse sanar minha dúvida.

Um casal que convive a mais de 14 anos, adquiriram bens móveis e imóveis. Porem todos os bens foram colocados no nome da mulher.

R- Ok, sem relevancia juridica, pois não interessa em nome de quem esteja registrado os bens, pertence em partes iguais ao casal por força do artigo 1.725 cc, uma vez que na ausência de contrato regulando quanto ao regime, se presume o da comunhão parcial de bens.

Seria viável interpor uma medida cautelar de sequestro, pois tudo que entra dos negócios vão para o homem. Sendo assim resguardaria o seu direito a metade dos bens, correto?

R- ok, em caso de separação e demonstrando-se o risco deve demandar com a cutelar. Deve ler e se atualizar das formalidades desta cautelar para efetuar o pedido de forma que possa ter efetividade, deve portanto, pesquisar a jurisprudencia e ler com bastante atenção a fundamentação dos referidos acórdãos pesquisados.

Logo após, dentro do prazo legal, entraria com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, estou certo?

R- Certo, e se necesário alimentos.

OK.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Robert, veremos:

Dr. Antônio: Minha relação com minha mãe e meus irmãos é precária, motivo pelo qual hoje moro na casa da minha sogra. Como tenho direitos ativos e / ou inativos, eu poderia cobrar aluguel dos meus irmãos, tendo em vista que estes jamais tomaram sequer alguma iniciativa espontânea e consciente? Essa idéia já foi levantada há tempos, e não adiantou. Há ainda uma outra situação: Herdeiros seriam eu e minha mãe; não os filhos dela, já que ela é viva; portanto não seriam donos. Não estou contudo tirando o direito de moradia de minha mãe (nem seria louca) porém não acho justo meus irmãos construirem no lote. Para pagar o enventário eles não são donos mas para morar,eles são? No devido momento, não estou em condições financeiras para poder dar abertura ao inventário. O que posso fazer?

R- Sobre os fatos apenas me permite a dizer em tese: Direito de herança em regra só se pode buscar através do inventariante ou representante do espólio. Em caso especiais poderá qualquer herdeiro demandar com reintegração de posse se ocorrer espulho em propriedade deixado pelo de cujus.

No seu caso herdeira, sem condições financeira deverá procurar a defensoria pública e abrir o inventário e requer nomeação de inventariante, após isso tomará as providencias de praxe que achar necessário, unto ao seu defensor.

Ok.

Robert Philippe
Há 17 anos ·
Link

Dr. Antonio vou tomar as devidas providencias.Agradeço-lhe pelas informações que serão de grande valia.Um forte abraço.

slc
Há 17 anos ·
Link

Adv. Antônio Gomes,

Obrigada pelos esclarecimentos! Mesmo eu sendo uma simples adepta de seus conhecimentos, e com uma questão confusa, pois não devemos citar mais detalhes que facilitariam ainda mais suas explicações, o Sr. foi BRILHANTE! Parabéns!!! Se eu pudesse citar tudo, até o Sr. ficaria "boquiaberto" com a Sentença. O caso se passa comigo. Fiz Embargos de Declaração e não prosperou e agora vou entrar com Apelação, mas já sei que não vai dar em nada também. Perdi a confiança na Justiça! Isto porquê o processo chegou a mais de 1.200 folhas, em que a A. entrou com declarações falsas de testemunhas que não compareceram na Audiência quando intimadas e "seriam" conduzidas coercitivamente, mas nem isto se concretizou. E eu entrei com documentos probos, assinados por pessoas idôneas e de nada valeu para a Justiça. No depoimento pessoal, a A, mentiu, descaradamente, e o Juiz não percebeu. A Ata, não saiu como eu imaginava, com todos os detalhes, e muito menos a Sentença, deixando dúvidas ao entendimento de qualquer pessoa que a leia. E minha Adv. não pegou os "ganchos", na hora certa para desmascarar tudo. Se eu pudesse intervir, mesmo sem ser adv. mas conhecedora a fundo dos fatos reais, com certesa o Juiz, não se enganaria dando uma Sentença como foi dada. Mas, a Justiça é cega... E o Juiz, é um representante da Justiça! Temos que acatar. E vamos aprendendo mais. Por tudo, muito obrigada! SLC.

Rodrigo_1
Há 17 anos ·
Link

Dr. Antonio Gomes, agradeço muito pela ajuda.

Fique com Deus, e mais uma vez OBRIGADO!

Cláudia_1
Há 17 anos ·
Link

Boa tarde queria uma informação namoro uma pessoa que se separou judicialmente a pouco tempo. quanto tempo demora pra sair o divórcio? Quero saber se podemos fazer um contrato de união estável antes do divórcio e será que assim com o contrato podemos casar no religioso??

Cláudia_1
Há 17 anos ·
Link

Boa tarde! queria uma informação. Namoro uma pessoa que se separou judicialmente a pouco tempo qto tempo demora pra sair o divórcio? Será que podemos fazer o contrato de união estável antes do divórcio sair? E será que com esse contrato posso me casar no religioso? Desde já agradeço.

elis_1
Há 17 anos ·
Link

olaaa, tenho 56 anos vivo junto a 9 anos com um sr de 82 anos,ele é viúvo, tem 2 filhos casados e 1 filha adolescente e a 3 meses fizemos um contrato de união estavel em cartório..gostaria de saber se caso ele venha a falecer, eu tenho direito a bens moveis e imoveis,( ele tem uma casa, 2 carros 2 motos, eletrodmésticos..tudo no nome dele) e terei direito a continuar recebendo a aposentadoria dele?, ele recebe aposentadoria do Brasil e uma aposentadoria de Portugual( ele é Portugues)...me ajude por favor. obgada Elis

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Boa tarde! queria uma informação. Namoro uma pessoa que se separou judicialmente a pouco tempo qto tempo demora pra sair o divórcio?

R- um ano após a sentença que decretou a separação ou a cautelar que decretou o afastamento do lar, após isso, não menos de 6 meses, se o divórcio for requerido pela via judicial.

Será que podemos fazer o contrato de união estável antes do divórcio sair?

R- sim, União estável poderá ocorrer mesmo entre companheiro casado desde que separado de fato ou judicialmente.

E será que com esse contrato posso me casar no religioso?

R- Casar no religioso na igrega católica, nem após o divcórcio. Desde já agradeço.

Adv. Antonio Gomes.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Elis, irei avaliar os fatos narrados:

olaaa, tenho 56 anos vivo junto a 9 anos com um sr de 82 anos,ele é viúvo, tem 2 filhos casados e 1 filha adolescente e a 3 meses fizemos um contrato de união estavel em cartório..gostaria de saber se caso ele venha a falecer, eu tenho direito a bens moveis e imoveis,( ele tem uma casa, 2 carros 2 motos, eletrodmésticos..tudo no nome dele) e terei direito a continuar recebendo a aposentadoria dele?, ele recebe aposentadoria do Brasil e uma aposentadoria de Portugual( ele é Portugues)...me ajude por favor.

R- Se os bens citados foram adquiridos onerosamente durante a união estável você poderá litigar em juízo pelo seu direito de meação, isso se na escritura da união estável não constar clausula referente ao regime de bens que impossibilite tal direito.

Quanto a receber a pensão é seu direito previsto na lei, poderá, entretando, dividir com outros beneficiários se houver na forma da lei.

Obs. Nesse caso especifico o testamento se ele fizer é o mais seguro meio de lhe garantir proteção patrimonial.

Adv. Antonio Gomes.

elis_1
Há 17 anos ·
Link

Dr. Antonio Gomes , Agradeço mto sua ajuda, foi mto valiosa pra mim. por favor fiquei com mais uma dúvida no caso da pensão terei direito a receber as duas pensões, do Brasil e de Portugal?....e a lei me obriga a dividi-la com os 3 filhos...sendo os dois já casados e mais a filha adolescente que foi gerada depois de viúvo com outra mulher?.....desde já lhe agradeço mto pela atenção e ajuda. Elis

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Deve requerer ambas pensões por ser de direito. Não se trata de dividir pensão, apenas a filha menor receberá o percentual que lhe era pago em vida por detreminação judicial, e quanto aos maiores de 21 anos em regra não irão receber pensão, execeto se inválidos.

OK,

DIANA DE ALENCASTRO VEIGA OLIVEIRA
Há 17 anos ·
Link

Bom dia, Dr. Antônio, então o senhor acredita que não é possível fazer a escritura de união estável declarando que o regime de separação de bens deverá vigorar desde a data da união (quando a escritura é feita, por exemplo, após 02 anos de convivência)? Me informei no Cartório de Tabelionato de Notas e existem algumas escrituras constando o regime de bens de separação retroativamente... o senhor conhece alguma jurisprudência a respeito? Obrigada Diana

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Dr. Antônio, então o senhor acredita que não é possível fazer a escritura de união estável declarando que o regime de separação de bens deverá vigorar desde a data da união....

R- Não milito acreditando nem desacreditanto, trabalho sim, a luz das normas vigentes ou ainda que revogadas quando se aplica ao caso concreto.

Sendo assim, a lei e clara ao afirmar no artigo 1.725 do cc que, se de fato ocorreu a união estável durante um determinado lapso temporal sem que houvesse contrato ou escritura regendo sobre o regime de bens se aplica o regime da comunhão parcial de bens, portanto, se adquiriu a meação de todos os bens adquiridos durante aquele periodo da relação.

É logico que qualquer documento acordado posterior dando efeito retroativo aquele acontecimento não tem eficacia, eis que tacitamente teria ocorrido uma doação da meação do companheiro para o outro, e nesse caso o texto legal não autoriza doação tacita de meação.

Conclusão: Se trata de fraude em prejuído de um dos companheiros, e se o tabelião assim autorizou em tese teria que responder por tal ato, por fim, digo: não se trata de acreditar, eis que é minha convicção juridica sobre a tese, ora debatida.

(quando a escritura é feita, por exemplo, após 02 anos de convivência)? Me informei no Cartório de Tabelionato de Notas e existem algumas escrituras constando o regime de bens de separação retroativamente... o senhor conhece alguma jurisprudência a respeito?

R- Não conheço jurisprudência de tribunais contra lei, e esse é um caso.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

elis_1
Há 17 anos ·
Link

bom dia Dr. Gomes tenho mais uma dúvida, vivo com esse viúvo a 8 anos , tenho os mesmtenho contrato de união estavel.....mas antes de juntar-me a ele eu era casada e separada, mão separada judicialmente......nesse caso tenho os mesmos direitos, ou por eu ser ainda casada no papel os outros herdeiros poderão reclamar na justiça? obgada e bom dia!!!! Elis

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Não existe irregularidade por ser separada de fato apenas, pois a lei atualmente autoriza a aunião estável nesta situação, então vejamos: A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

katy_1
Há 17 anos ·
Link

Dr. Antonio minha duvida e a seguinte.. vivo um relacionamento ha 10 anos, mas so agora estamos indo morar juntos de fato, embora ja convivemos como casados,nesse tempo de relacionamento ele teve um filho com outra mulher, fruto de uma traicao, ele tem muitos bens, e minha duvida e..

os bens adquiridos antes de morarmos(apesar de tempo de convivencia) juntos sao somente dele? no caso de falecimento, quem recebe pensao? (ele tem 3 filhos maiores) oque e preciso pra comprovar a uniao? ja que estamos juntos a tanto tempo...

desde ja agradeco a atencao...

Ana
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Boa tarde Dr. Antonio

Bem queria tirar mais uma dúvida com o senhor.

É o seguinte, no caso de um homem que vive em união estável, mas que há algum tempo não se dá bem com a mulher, e conheceu outra mulher com quem se sente melhor, e por ser maltratado e não amar mais sua mulher decidiu se separar, sendo que possuiam bens que foram colocados no nome da mulher. Se ele sair de casa, com a esposa sabendo que ele vai se separa dela, e ir para a casa da outra mulher, ele perde o direito a metade dos bens que construiram ao longo de 14 anos de convivência???

Se ele perder, no caso ele deveria esperar sair a sentença da dissolução da união e a partilha dos bens para poder ir morar com a outra mulher??? Ou assim que o processo já estiver em andamento ele poderá já morar com ela???

Desde já agradeço.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

katy, a meação dos bens se define ao se provar que a suas aquisições foram dentro do periodo da convivência, a prova de habitarem no mesmo lar não é absolutamente necessária, existem outros meios do judiciário aferir o inicio da união.

Se os conviventes realizarem uma escritura pública a qualquer tempo em cartorio afirmando a data inicial da união é um grande passo para conferir no futuro o direito de meação dos bens entre outros, caso contrário só no judiciário através da ação de reconhecimento e desconstituição da união é que irá reconhecer o marco inicial da relação, para daí apontar os bens adquiridos onerosamnete durante a união. Quanto a pensão é direito da companheira após o faleciemnto se convivia com ele ainda no momento de seu falecimento .

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Ana, o direito de meação não se perde por abandono da companheira ou mesmo para conviver com outra. Deve demandar com o reconhecimento da união e desconstituição com partilha de bens, podendo, desde já sair de casa e formar nova família seja de fato ou pelo laço do matrimonio formal.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos