Comentários sobre contrato /união estável e regime de bens

Há 18 anos ·
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Fiz o seguinte comentário respondendo a uma consulente no fórum, e em razão das dúvidas que continua aparecendo abrir a discussão repetindo o exemplo que citei, in verbis:

A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:

Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.

Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.

Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:

Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.

MorÔooooooooooooooooo

Fui.

286 Respostas
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Ana
Advertido
Há 17 anos ·
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Muito obrigada pela ajuda, e gostaria também de lhe parabenizar por este serviço que o senhor presta aqui, ajudando a todos que estão com dúvidas. Parabéns e que Deus abençoe o senhor e sua família.

Mais uma vez muito obrigada!!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ana, tomei conhecimento, e digo, vivo de maneira que minha presença não seja tão notada, mas que minha ausência seja sentida.

Amor e paz.

Antonio Gomes.

katy_1
Há 17 anos ·
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Dr. e quanto ao filho que ele teve (o da traicao) , a crianca tem apenas um ano, oque ele tem direito? e a mae dele pode requerer alguma pensao pra ela, alem da ja dada a crianca, alegando que a crianca a impede de trabalhar ou coisa assim? meu marido pode pedir a guarda da crianca alegando que ela nao tem condicao de cuidar?

katy_1
Há 17 anos ·
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e muito obrigada e uma ajuda e tanto realmente!

katy_1
Há 17 anos ·
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e muito obrigada e uma ajuda e tanto realmente!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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e quanto ao filho que ele teve (o da traicao) , a crianca tem apenas um ano, oque ele tem direito?

R- receber pensão se ele deixou.

e a mae dele pode requerer alguma pensao pra ela, ----(NÃO) alem da ja dada a crianca, alegando que a crianca a impede de trabalhar ou coisa assim? Sem respaldo legal a tentativa, trata-se de conversa de gente que gosta de moleza (ter filhos não é emprego nem muito menos profissão), e nem muito menos o estado é a mãe das genitoras que geram filhos unilaterais.

meu marido pode pedir a guarda da crianca alegando que ela nao tem condicao de cuidar?

R- Não, mãe é mãe independente da sua condição financeira . quem deseja criar ou ter filho deve procurar o caminho natural ou adotar na forma da lei, não tomando filho das mãos de sua biologica genitora.

katy_1
Há 17 anos ·
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mas a minha duvida e:

eu tenho que dividir a pensao com o menino ou so ele recebe ? ele ja paga um salario minimo ao garoto mas a mae vai entrar ja justica pedindo mais, pq ele ganha bem e ela acha que tem que receber mais que um salario pra criar um filho de um ano. obrigada....

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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mas a minha duvida e:

eu tenho que dividir a pensao com o menino ou so ele recebe ? ele ja paga um salario minimo ao garoto mas a mae vai entrar ja justica pedindo mais, pq ele ganha bem e ela acha que tem que receber mais que um salario pra criar um filho de um ano. obrigada....

Pertguntas no varejo o causidico não lembra dos fatos narrados, portnato considerando se tratar de uma união estável ou casamento válido e ocorreu o falecimento, digo:

a companheira ou esposa irá receber a pensão dividida meio a meio com a criança, podendo ser o recebimento da criança apenas o percentual que já recebia por ordem judicial no processo de pensão alimentar.

katy_1
Há 17 anos ·
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ok, mesmo no varejo o sr. esclareceu minhas duvidas...rss

muito obrigada mesmo,

abracos..

eunice
Há 17 anos ·
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Caro Dr antonio, gostaria de poder compartilhar alugumas dúvidas com o Sr. Como posso proceder?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom, se este canal aberto não satisfaz, não existe vedação quanto a outros meios, sendo assim, utilize o meu escritório: (21) 31046781 98430320 87098934 [email protected]

Ok.

Ana
Advertido
Há 17 anos ·
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Boa Tarde Dr. Antonio Gomes.

Olha eu aqui de novo percisando de ajuda.

Na verdade é uma dúvida que tenho.

Um homem, que foi casado, e desse casamento teve uma filha (já maior de idade e trabalha), hj ele é separado de fato e vive em união estável, (não reconhecida) com outra mulher. Quando saiu de casa sua filha ainda era de menor e ele pagava pensão alimentícia à ela.

Quando passou a viver com essa outra mulher, construi bens e colocou tudo no nome dela. Agora ele quer se separar dela e ficar com a metade dos bens. (lembrando que ele é separado de fato da sua 1ª esposa)

Minha dúvida é: Para eu conseguir a partilha dos bens, teria que entrar com uma ação de reconhecimento de união estável e dissolução com partilha de bens. Mas ocorre que ele ainda é casado judicialmente com sua 1ª esposa ao qual é separado de fato. Nesse caso eu poderia entrar com a ação de reconhecimento de união estável e dissolução com partilha de bens normalmente ou tem algum impedimento.

Seria certo entrar com essa ação, ocorreria algum problema por ele ainda ser casado judicialmente.

Desde já agradeço.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ana, a ação é esta e em vara de família. Não existe impedimento, muito pelo contário, autorização expressa no instituto da união estável. Sem quere ser duro com a colega ...., digo, cabe a nós advogado sempre verificar mesmo que numa leitura rápida o instituto que normaliza aquele fato, portanto, a questão encontra o fundamento legal nestes termos:

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

Ana
Advertido
Há 17 anos ·
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Obrigada.

Cassiana Freitas
Há 17 anos ·
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Bom na verdade gostaria de obter algumas informações , para conhecimentos de minha própria sobrevivência .
Tenho um relacionamento a 9 anos e meio sendo que moramos 3 e meio na mesma casa . Há mais ou menos 1 ano e meio moramos em uma casa adquirida por ele , gostaria de saber quais são os meus direitos sobre este imovel adquirido neste meio tempo que estamos juntos , ele é separado da 1 º mulher e qdo adquirimos este imovel já estava separado , tenho a impressão que as coisas não estão indo bem e tenho que me precaver , claro se eu tiver algum direito ??? e caso venha a falecer quais são os meus direitos sobre o imovel carro e pensão por estar aposentado ??

Grata , Cassiana

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom. Após provada a união estável pelo lapso temporal lhe assite ao direito:

Em caso de separação - pensão alimentar e a divisão dos bens adquirido durante a união, no caso essa residencia.

Em caso de falecimento dele se no momento da morte estiver convivendo com o tal - lhe assiste o direito de além da metado do imóvel o direito real de habitação, ou seja, morar no imóvel até morrer, sem ter que dividir em vida com os herdeiros, sabe-se também que lhe cabe receber a pensão, no caso, se a ex-esposa receber pensão alimentar em vida ou ainda tiver filhos menores irá dividir a pensão com este e aquela.

Ok.

gustavo_1
Há 17 anos ·
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Caro Dr. Antonio,

Estou querendo renunciar aos bens adiquiridos após o meu casamento com minha esposa. Estamos casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Posso proceder assim ? Como devo proceder p[ara efetivar este meu desejo.

Grato,

Gustavo

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Gustavo, se pretende renunciar a meação dos seus bens em face da sua atual esposa sem a devida separaçao judicial, impossibilidade juridica,exceto que mude o regime de bens adotado para o de separação total de bens, caso não seja essa a sua pretensão, diga de forma direta e objetiva que voltarei opinando.

OK.

Lilian Martins_1
Há 17 anos ·
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Bom dia Dr. Antonio,

Minha situação é a seguinte:

Moro com meu companheiro há 3 anos, ele é casado no papel com a ex-mulher e tem 3 filhos menores com ela. Ele paga pensão para os tres filhos. Não temos nenhum papel que comprove a nossa união. Nesse mês ele comprou um apartamento para onde vamos morar agora. Ele ainda não separou da ex mulher pq acha que caso venha faltar, os filhos ficam sem a pensão...isso pode acontecer???

Gostaria de saber:

Quais são meus direitos caso ele venha faltar? O que tenho que fazer para comprovar essa união? Se ele separar da ex-mulher quais são os direitos dela tendo a guarda dos 3 filhos menores??? Pois não quero q falte nada para as crianças.

Obrigada

JOICE CAMARGO
Há 17 anos ·
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Adv.Antonio Gomes,

Disse meu namorado, porque não somos casados legalmente ainda, mas sendo asim, somos companheiros faz mais de 05 anos e queremos fazer a escritura de união estável, para que possamos constituir nossa familia, claro, e também que ele se beneficie também do convênio médico. Me desculpe se não detalhe a situação do casal, obrigada

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