Comentários sobre contrato /união estável e regime de bens

Há 18 anos ·
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Fiz o seguinte comentário respondendo a uma consulente no fórum, e em razão das dúvidas que continua aparecendo abrir a discussão repetindo o exemplo que citei, in verbis:

A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:

Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.

Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.

Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:

Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.

MorÔooooooooooooooooo

Fui.

286 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Gilberto, irei a pergunta:

1ª Minha mulher e eu somos casados apenas no religioso! Pergunto ao senhor se quando nos separarmos ela terá direito a alguma coisa a pesar de não haver documentos (Religioso)? Levando em conta que tenho um filho e que não e dela e de minha ex-esposa!

R- Ausênca de documentos e filhos e filho de ex-esposa, irrelevante. Relevante para o caso é o ínicio da relação estável e su duração, para tanto, comprovado isso, em caso de separação lhe assiste o direito de levar a meação de todos os bens adquiridos onerosamente durante a relação, não importanto em quem esteja em nome os bens, assim como, se houve ou não colaboração de um ou ambos na aquisição, quero dizer, se trata o caso de presunção legal, digo ainda, lhe assiste o direito de requerer pensão alimentar se demonstrar dependencia econômica, isso conforme confere a lei vigente, in verbis:

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

2ª Ou ela só terá direito do que foi ADQUIRIDO depois da data do casamento ,ou seja, só irar haver divisão apenas do que ganhei conquistei etc... depois do nosso casamento? R- Como afirmado alhures, a partir da data do início da convivência com o fim de constituir uma família de forma publica, continua e duradoura.

Adv. Antonio Gomes.

Gilberto Dellarmelina Junior
Há 17 anos ·
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Gilberto, irei a pergunta:

1ª Minha mulher e eu somos casados apenas no religioso! Pergunto ao senhor se quando nos separarmos ela terá direito a alguma coisa a pesar de não haver documentos (Religioso)? Levando em conta que tenho um filho e que não e dela e de minha ex-esposa!

R- Ausênca de documentos e filhos e filho de ex-esposa, irrelevante. Relevante para o caso é o ínicio da relação estável e su duração, para tanto, comprovado isso, em caso de separação lhe assiste o direito de levar a meação de todos os bens adquiridos onerosamente durante a relação, não importanto em quem esteja em nome os bens, assim como, se houve ou não colaboração de um ou ambos na aquisição, quero dizer, se trata o caso de presunção legal, digo ainda, lhe assiste o direito de requerer pensão alimentar se demonstrar dependencia econômica, isso conforme confere a lei vigente, in verbis:

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

2ª Ou ela só terá direito do que foi ADQUIRIDO depois da data do casamento ,ou seja, só irar haver divisão apenas do que ganhei conquistei etc... depois do nosso casamento? R- Como afirmado alhures, a partir da data do início da convivência com o fim de constituir uma família de forma publica, continua e duradoura.

Adv. Antonio Gomes.


Me desculpe mais esse seu texto esta muito complexo Gostaria que fizesse um resumo para mim Dizendo apenas sim ou não em relação as perguntas que fiz ao senhor... Qualquer coisa me desculpe mais eu fiquei foi mais confuso com sua explicação
Agradeço a compreensão Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes Boa Tarde. Estou com duvidas em relação a divisão de bens... Resumindo tudo de uma forma bem simples para o senhor não perde seu tempo! São 2 Perguntas! 1ª Minha mulher e eu somos casados apenas no religioso! Pergunto ao senhor se quando nos separarmos ela terá direito a alguma coisa a pesar de não haver documentos (Religioso)? Levando em conta que tenho um filho e que não e dela e de minha ex-esposa!

R- Se vocês adquiriram bens durante a união, ela é sua sócia em tudo desde que adquirido onerosamente durante a convivencia, não importa se casado no religioso ou não.

2ª Ou ela só terá direito do que foi ADQUIRIDO depois da data do casamento ,ou seja, só irar haver divisão apenas do que ganhei conquistei etc... depois do nosso casamento?

R- direito a metade de tudo, não da data do casamento religioso, e sim desde quando iniciou a convivência. Cabe ai requerer pensão alimentar do companheiro mais afortunado se o outro demonstrar necessitar.

Ficarei grato se me respondesse essas duas perguntas...

Eleandra
Há 17 anos ·
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Dr. vou explicar-lhe a minha situação: moro com um homem há quase 4 anos, que é separado judicialmente há 9 meses, e 5 anos de corpo, porém ainda não foi feita a repartição dos bens adquiridos entre eles, pois a ex mora no apt e ele recebe o aluguel da outra casa que possui, eles tem um filho de 9 anos, o qual paga sua pensão devidamente, mas o fato é que fizemos a escritura de união estável vai fazer 3 meses e há uns 5 meses antes, ele comprou um apartamento que não possui meu nome como sendo tb proprietária, pois comprou com bens adquiridos antes de estarmos juntos, minha dúvida é a seguinte em caso de morte a ex dele terá direito sobre esse apt e o carro que comprou quando já estava comigo? E eu terei direito a alguma coisa?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Duas situações distintas sobre meação dos bens em caso de morte dele. Todos os bens adquiridos durante o casamento formal com a sua esposa deendendo do regime de bens daquela união poderá assistir a ela o direito de meação, portanto, após a separação de fato (corpos) parou (rompeu) a comunicação dos bens com esta esposa, isso por força da lei.

Quanto a união estável, se na escritura consta que a união iniciou havia quatro anos, e nela não regulamenta regime de bens, todos os bens adquiridos por ele de forma onerosa durante esse periodo pertence a companheira por meação, seja ele móvel ou imóvel, agora, se restar provado que os bens foram adquiridos por subrogação, ou seja, com patrimonio adquirido antes da convivencia estável, naõ assiste ao direito da companheira a meação nestes bens.

Ok.

Eleandra
Há 17 anos ·
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Dr. Muito obrigada, mas esta resposta (se restar provado que os bens foram adquiridos por subrogação, ou seja, com patrimonio adquirido antes da convivencia estável, naõ assiste ao direito da companheira a meação nestes bens.) seria até pelo motivo de morte? Grata

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Sim, inclusive na hipotese de falecimento do companheiro, porém nessa situação iremos litigar pelo direito de herança se confirmado ser o bem particular e não comum, assim como o direito real de habitação.

Eleandra
Há 17 anos ·
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Muito obrigada Dr. Antônio Gomes, por esclarecer minhas dúvidas e parabéns pela iniciativa!

Denise Gonçalves_1
Há 17 anos ·
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Por favor, solicito orientações sobre como se dá o reconhecimento da união estável: isso é feito pela justiça, em cartório? Ocorre que um casal que vive junto há muito tempo pretende adquirir um imóvel. No entanto, somente ele trabalha e possui renda, mas pretende registrar o bem no nome dela. O funcionário do cartório disse que isso pode causar problemas com o imposto de renda e que seria necessário, para a escritura, a comprovação da existência de união estável. O processo de reconhecimento na justiça se presta a esse fim? É um processo demorado? Muito obrigada.

Denise Gonçalves_1
Há 17 anos ·
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Por favor, solicito informações sobre os efeitos e acances da procuração lavrada em cartório. A pergunta se prende ao fato de alguém estar adquirindo um imóvel cujo proprietário é representado por um procurador. Na transação, o proprierário é apenas mencionado no contrato, mas todos os contatos e o pagamento são feitos ao procurador. A existência da procuração permite a garantia de que o imóvel ainda pode ser vendido? Ocorreu-nos a possibilidade de que o proprietário tenha falecido e o imóvel já não estar mais em condições de ser vendido (por questões de partilha, por exemplo). Muito obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Procurardor não representa falecido. Quem substitui o falecido em princípio é o espólio representado pelo inventariante ou em última analise todos os herdeiros.

joyce dos santos
Há 17 anos ·
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meu nome é joyce , tenho 25 anos, a 5 anos me ajuntei com um homem 16 anos + velho que eu, ele tem 2 filhos do 1º casamento uma de 17 anos e outo de 14anos, e comigo ele tem 2 meninas 1 de 3 anos e outra de 5 meses ele se divorciou a 3 anos , ele tinha 1 casa com ela e comprou a parte dela par eu viver na casa com ele, estamos morando aqui a 3 anos, so que ele não tirou ainda a casa do nome dela, ele ja entrou com o pedido do doc. formal de partilhar, , quais meus direitos se eu visse a me separar dele, em caso de morte quais são meus direitos, a gente ainda nao casou porque falta esse doc.... vamos nos casar no final do ano

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Sobre esse imóvel em caso de separação não lhe assiste direito. Em caso de falecimento dele lhe assite o direito real de habitação neste imóvel e ainda litigar por direito de herança neste imóvel junto com os filhos unilaterias e bilaterais, assim como o direito previdenciário. Ja no caso de separação lhe assiste o direito de requerer pensão alimentar para se e para os filhos represerntando eles. qunato a sua situação atual é de companheira, digo, uma especie de família, assim como a constituida pelo laço matrimonial. Deve de imediato lavrar uma escritura de união estavel em um cartório de notas independente de no fururo casar formalmente com ele, vale portanto, apresentar os dispositivos legais sobre a questão apontada:

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

janaina_1
Há 17 anos ·
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A minha dúvida é a seguinte: Namoro a cerca de 03 anos, o meu namorado esta desempregado, ele n possui bens eu possuo apenas um automovél e um emprego fixo, algumas vezes ele "brinca" que se terminar comigo vai pedir pensão e terá metade do q tenho, nós não moramos juntos, porém viajamos juntos, ele passa alguns finais de semana na minha casa, já dei o endereço dele para minhas correspondências... Gostaria de saber oq faço pra me resguardar. Devo fazer um contrato de união estavél com separação total de bens ou posso fazer um contrato de namoro dizendo que não queremos firmar uma união estavél? Posso fazer um contrato com data do dia que começamos a namorar? eu posso fazer esse contrato ou preciso de um advogado?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Deve se dirigir a um cartório cartório de notas e lavrar uma escritura de união estável constando quanto ao regime a separação total de bens.

Rubens da cruz vieira
Há 17 anos ·
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Boa tarde! eu vivi com minha ex-exposa em regime de união estavél e agora estamos nós separando,durante o tempo que vivemos juntos adquirimos um apartamento mais ela está abrindo mão do mesmo,eu gostaria que algum advogado si possivél,um modelo de declaração de renuncia de bens. eu e minha ex já vamos providencia a baixa da declaração de união estavél. sem mais obrigado.

Luciana Ap. Candido
Há 17 anos ·
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Boa tarde Drº Antonio!!!!! Moro com um policial militar ha quatro anos, gostaria de saber quais sao os meus direitos, pois desde que começamos a namorar em 2003, sempre o ajudei em suas despesas de mercado e açougue, pois estava muito individade naquela época. Depois fomos morar juntos e ate hoje o ajudo nas despezas e sendo que ele adquiriu duas chacaras e um carro. As coissa que compramos em casa umas coisas paguei sozinha e outras compramos no nome dele mais sempre pago a metade. E esses dias ele me mandou embora de casa porque disse que queria ficar livre sem compromisso com minguem. Procurei um advogado e o mesmo disse que tenho direito a tudo que adquiriu em minha companhia. Entao advogado o procurou e ele voltou atraz pedindo para eu voltar. Só que agora estou com medo dele passar tudo para o nome dos filhos e eu ficar sem direito a nada. E Nao seria justo. E inclusive o advogado disse que tambem poderia entrar com um pedido de pensao, pois o que ganho nao dá para o meu sustento. Quando voltamos pedi para ele me colocar como dependente na policia que ele fica enrolando e disse que nao é necessario, pois ja tenho direito a tudo. Me oriente por favor.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Luciana.

Oriento em tese e a luz do direito, é verdade que os bens adquiridos onerosamente duarante a união pertence ao casal independente do nome em que esteja registrada a propriedade. É verdade que o companheiro necessitado poderá requerer pensão alimentar ao outro. Se deseja se separar siga o caminho do advogado constituído, Pretendendo se submeter a situação narrada e continuar com o relacionamento o assunto resta encerrado. O direito da companheira se localiza no dispositivo legal:

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens

Daniele
Há 17 anos ·
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Olá.

Sou separada judicialmente e meu namorado também.Ele mora na capital e eu no interior do Estado. Estamos juntos desde que ele se separou, há 10 anos.

Nos encontramos nos finais de semana, na maioria das vezes em minha casa, outras vezes na casa da mãe dele, onde ele mora desde que separou;

Viajamos ou ficamos em minha casa nos feriados e nas férias; Ele trabalha na capital e eu na minha cidade, no interior do ES;

Tenho um filho maior de 24 anos e ele tem dois filhos menores de idade.

Pergunto: É União Estável ou não? O que seria, então? Se alguma coisa acontecer comigo (morte ou separação) Ele terá algum direito por frequentar minha casa? E eu terei algum direito pelo tempo que estamos juntos? E auanto a herança, alguém terá algum direito?

Obrigada

Daniele
Há 17 anos ·
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Dr Antonio, o senhor poderia me ajudar?

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Há 9 anos
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