Comentários sobre contrato /união estável e regime de bens

Há 18 anos ·
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Fiz o seguinte comentário respondendo a uma consulente no fórum, e em razão das dúvidas que continua aparecendo abrir a discussão repetindo o exemplo que citei, in verbis:

A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:

Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.

Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.

Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:

Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer garfar partes dos bens da minha cliente.

MorÔooooooooooooooooo

Fui.

286 Respostas
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Marcelo Faria de Oliveira
Há 17 anos ·
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Caro Adv. Antonio Gomes, estou acompanhando o forum a um tempo e não lembro-me de ter lido sobre um caso parecido com meu: Fiz contrato de união estavel (comunhão parcial) a dois anos e agora por força maior terei que desfazer-lo. A duvida é a seguinte: Nesse período não foi adquiridos nem um bem (quando a moça em questão foi morar comigo eu já tinha casa mobilhada e tudo mais) mas ela alega que tem direito a algum valor em dinheiro, segundo ela por ter cuidado de mim e da casa por dois anos. Primeiro ponto nem todo o tempo que ela morou na minha casa ela esteve desempregada (trabalhava e o dinheiro dela era dela eu nem queria saber o que ela fazia com o mesmo), passava um tempo sem trabalhar e voltava ... varias vezes durante esses dois anos. A questão é seguinte perante a lei ela ou alguma pessoa tem direitos finaceiros apenas de morar junto com a pessoa? Há caso que isso é possével? Caro Dr. Antonio espero que possa responder a minha pergunta. Sem mais para o momento antecipo agradecimento.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Marcelo, falo em tese. Se existe uma declaração de união estável escriturada em um cartório publico, e nesta consta o regime de bens adotado, em caso de separação qualquer deste lhe assiste o direito de ir a juízo através de um advogado buscar: pensão alimentar, meação de todos os bens móveis ou imóveis adquiridos onerosamente durante a união estável, não importanto se consta no nome de um ou de ambos os conviventes, portanto, só o magistrado poderá dizer o direito ao caso concreto, o que posso dizer é que a lei é cumprida integralmente, uma vez reconhecido a união estável pelo judiciário os direitos dos companheiros são garantidos na forma da lei.

Ok.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Daniele, irei avaliar logo abaixo.

Sou separada judicialmente e meu namorado também.Ele mora na capital e eu no interior do Estado. Estamos juntos desde que ele se separou, há 10 anos.

Nos encontramos nos finais de semana, na maioria das vezes em minha casa, outras vezes na casa da mãe dele, onde ele mora desde que separou;

Viajamos ou ficamos em minha casa nos feriados e nas férias; Ele trabalha na capital e eu na minha cidade, no interior do ES;

Tenho um filho maior de 24 anos e ele tem dois filhos menores de idade.

Pergunto: É União Estável ou não? O que seria, então? Se alguma coisa acontecer comigo (morte ou separação) Ele terá algum direito por frequentar minha casa? E eu terei algum direito pelo tempo que estamos juntos? E auanto a herança, alguém terá algum direito?

R- união estável não tem meio termo, ou é ou não é, por isso também não existe meio direito .

Residir sobre o mesmo teto não é imprecindivel, porém é um elemento de grande importancia para se provar a união estável em caso de separação ou morte.

União estável é a convivencia entre duas pessoas desempedidas perante a lei, que pela relação de afeto se une com aparencia more uxoria com a finalidade de constituir uma família, de foram pública continua e duradoura.

O seu caso só a justiça poderá dizer se é ou não ao julgar o caso concreto, cabe ao advogado no caso, juntar todos as provas possiveis para demonstrar os citados requisitos. Requisitos não muito facil de provar, uma vez que o primeiro é a finalidade (subjetivo), nesse caso um filho resolveria a questão o que não é o caso, já residir no mesmo teto seria outra prova que ajudaria em demonstrar a finalidade e a continuidade, outra coisa que não existe, sendo assim, poderá até o judiciário reconhecer, pois na minha visão mais parece um namoro logo.

O ideal seria lavrarem uma escritura de união estável no cartorio declarando essa longa convivencia com a finalidade de coinstituir uma família, ai sim, em caso de morte ou separação, as feramentas de trabalho do advogado se amplia e nesse caso teria uma grande possibilidade de que o juizo formasse a sua convicção de que realmente existia uma relação entre vocês na forma prevista no artigo 1.723 do código civil, artigo esse que regulamentou o artigo 226, § 3.° da Constituição Federal.

Daniele
Há 17 anos ·
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Obrigada.

Fiz esta pergunta, Dr. Antonio, porque acredito que o meu namorado tem medo de uma nova relação estável. Penso que ele não queira arriscar novamente por medo de vir a ter compromissos financeiros futuros comigo e/ou com o meu filho.

A minha preocupação seria mesmo é se ele ou eu teríamos algum direito sobre os bens pelo longo tempo de namoro, caso nos separássemos ou na morte.

Entendi quando disse acima que vai depender do Juiz e das provas... quais seríam as provas. Não ha correspondência dele em nome dele para o meu endereço, mas há minha para a casa da mãe dele (onde ele mora). Não temos nada juntos. Somente os amigos e os vizinhos nos vêem sempre juntos nos finais de semana, isto basta como prova?

Obragada

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Procuro aqui ajudar via de regra dizendo o direito em tese a luz da legislação aplicavel ao caso. Avaliar provas e/ou preparar situações para que se configure na situação prevista na lei não é minha finalidade, eis que tal encargo me resguardo exclusivamente em aplicar no exercicio da profissão em defesa do cliente constituido, sendo assim, lhe apresento julgados para que deles tire a sua conclusão em relação ao seu caso concreto.

STJ. Família. União estável. Coabitação não é indispensável para provar união estável. Decide a 3ª Turma.

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da 3ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.

Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o art. 5º da Lei 9.278, de 10/05/96.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.

Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.

Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.

No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei 9.278, de 1996, art. 1º).

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

«Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la», ressalvou. «O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável», concluiu Ari Pargendler.

A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei 9.278/96». (Resp 275.839).

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Namoro de nove anos não é união estável, decide TJ-RS.Namoro de nove anos não é suficiente para definir a união como estável. O entendimento é do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que analisou ação ajuizada pela ex-namorada de um rico empresário. A Justiça do Rio Grande do Sul negou o reconhecimento do namoro como união estável. Ainda cabe recurso.

O empresário de Porto Alegre apelou contra a sentença que reconheceu a união estável do relacionamento que manteve com uma funcionária de sua joalheria. A decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões do foro central de Porto Alegre fixou pensão de cinco salários mínimos para a autora da ação e determinou a partilha dos bens adquiridos durante o período do namoro -- 1990 a 1999.

Segundo o site Espaço Vital, o desembargador considerou que “acima de tudo, deve-se respeitar a opção pessoal e a liberdade individual de cada um constituir a forma de relacionamento que melhor lhe aprouver, cabendo ao julgador indagar as razões pelas quais teriam optado por não causar, podendo fazê-lo”.

O relator do TJ-RS acatou o recurso do empresário e julgou improcedente a ação, por não identificar as características que pressupõem união estável. O desembargador afirmou que não foi comprovada a existência de coabitação, já que ela morava em um apartamento do empresário enquanto ele ficava em um sítio. Eles se encontravam normalmente nos finais de semana.

O desembargador considerou que não houve prova de inscrição em dependência em plano de saúde ou como dependente do Imposto de Renda, nem da alegação de que o empresário se internara para investigar possível causa de infertilidade, pois o casal almejava ter filhos. “É evidente -- não estou negando -- que ele tinha um caso com ela, mas não pretendia que esse caso fosse tão público”, disse o relator. Ele analisou ainda que “quem pretende formar uma entidade familiar não tem pejo dessa relação”.

Contrato de namoro

O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos fez um alerta para o fato de a Justiça “casar de ofício” quem não o fez por vontade própria. Ele criticou os contratos de namoro. “Esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acaba se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”.

O magistrado recomenda “só reconhecer a união estável em situações em que ela esteja palpitante na prova dos autos, nunca em situações dúbias, contraditórias ou que a prova se mostre divida.”

Após pedido de vista, o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis votou na mesma linha do relator, acrescentando ser inadmissível admitir-se união estável sem efetiva convivência, encontros freqüentes, prática de interesses comuns, viagens, participação em ambientes sociais e outras formas de entrosamento. “Assim, resta-lhes a situação de amantes ou concubinos.”

A desembargadora Maria Berenice Dias divergiu do entendimento. Ela ressaltou que, durante o período em que perdurou a relação, nenhum dos dois manteve outro vínculo afetivo. Apontou que ambos iam a festas, o empresário freqüentava a família da autora da ação e a registrou como empregada de sua empresa. A magistrada criticou a insinuação de que a apelada era garota de programa. “O fato de não vê-los de mãos dadas, não presenciar beijos, isso revela o seu perfil, a sua personalidade, uma vez que afirmava não gostar de fotos”, analisou.

Atuaram em nome do apelante os advogados João Sedinei Ruaro, Lorena Kern Ruaro e Elizabeth Fehrle do Valle.

Segundo o advogado Luiz Kignel, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados e especialista em Direito de Família, a união estável exige um comprometimento maior e a relação pública de "marido e mulher e não apenas como casal de namorados".

Para que a união se caracterize, é necessário também, de acordo com ele, que exista "interdependência financeira efetiva entre as partes. No caso em discussão, não restou comprovada qualquer ligação econômica entre eles".

Processo nº 70006235287

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A relação entre homem e mulher pode ter inicio como um ficar, depois namoro e, com o passar do tempo, tornar-se uma união estável, que não podemos deixar de qualificar como atípica.

Não se trata de uma situação incomum, duas pessoas iniciarem um namoro, que alonga-se no tempo, mas não convola-se em união estável.

Coletar a prova de uma relação fática com prole, ou desprovida desta, em casas diferentes, representa mais um desafio, entre tantos outros vividos na labuta diária dos doutores vocacionados para atuar no âmbito do direito de família. Nós, advogados indignados que devemos ser, não nos quedamos às adversidades postas em nossos caminhos, quando buscamos a verdade real de uma relação envolvendo sentimentos; patrimônio e, acima de tudo, respeito ao sagrado princípio constitucional de respeito à dignidade humana.

É plenamente possível a demonstração da manutenção de uma união estável, com objetivo de criar uma família, ainda vivam as partes em tetos distintos. União Estável com "escovas de dentes separadas" se produz com conta bancária conjunta; vínculo de dependência em cartões de crédito; fotografias retratando viagens de lazer; notas fiscais de hotel; roupas de uso pessoal na residência do companheiro (a); qualificação pessoal de cada parte nos locais onde se hospedam; dependência da outra parte junto à Previdência Social; testamentos; prole; testemunho de vizinhos; zelador e porteiro dos imóveis onde as partes residam, etc.

Aliás, vida comum é também muito mais do que a ocorrência dos fatos anteriormente expostos. Ela se prova com os sinais exteriores de afeto, assistência moral, espiritual e material; fotografias em jornais e comentários jornalísticos e, até mesmo, prova testemunhal.

A existência de prole, somente isto, não faz nascer à presunção estipulada nos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil brasileiro.

Aliás, trata-se a existência de prole comum, uma prova subsidiaria, que deve ser reforçada ainda com depósitos mensais na conta bancária do companheiro de modo a caracterizar ajuda constante e dependência material; celebração religiosa da referida união; escritura pública de declaração; escrito particular assinado pelos conviventes; relação de dependência na previdência social; quitação mensal de convênio médico; enfim, a mais variada gama de provas possui o condão de caracterizar a vigência de vida estável, no formato definido pela controvertida Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal.

Repita-se : contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do nosso ordenamento jurídico.

Namoro não gera direitos. Representa ato de império não se confundir eventuais direitos emergidos da relação de namoro, em função da cobrança de indenização por danos morais e materiais. Estes podem aflorar-se pela prática de um ilícito civil no curso da relação de namoro. Somente isto, nada além disto .

Romper simplesmente um longo namoro ou noivado, anteriormente ao agendamento e publicidade das bodas nupciais, não deve se afigurar como um fato gerador da obrigação do noivo ou namorado que rompe a relação, de indenizar o namorado abandonado.

Aduzindo-se sobre a possibilidade de uma relação longeva de namoro gerar direitos civis e patrimoniais, nossa torrencial doutrina e jurisprudência entendem que isto não ocorre. Pernoites em finais de semana; viagens semanais ou sazonais e, outras exteriorizações de intimidade não têm o poder de conduzir à convicção de mantença de união estável.

O reconhecimento público da intenção de manterem vida de marido e mulher, exteriorizado pelas partes envolvidas, acima de quaisquer outros sinais exteriores, possui o condão de chancelar como união estável, a relação de pessoas de sexos distintos, habitando tetos diferentes.

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Terceira Turma do STJ decide que união estável não é namoro

Um recurso especial impetrado por Godofredo Pimenta de Moura, para afastar o direito total de herança requerido por Maria Divina Heleodora do espólio de João Pimenta de Moura, sob a alegação de que a união dos dois, durante 32 anos, não passou "de um mero namoro", conforme tese do advogado constituído, foi negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, aprovou voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, considerando o relacionamento dos dois como união estável, de acordo com a sentença já proferida pelo juizado de primeira instância.

Na sustentação oral que fez no STJ o advogado dos parentes de João Pimenta de Moura disse que, durante 32 anos, ele e Maria Heleodora não tiveram mais "que um longo namoro e, aos namorados, só fica como herança a lembrança dos bons momentos, como as noites de luar, não lhe assegurando qualquer direito de partilhar bens materiais ou de espólios".

Para garantir seu direito Maria Heleodora ajuizou no Tribunal de Justiça de Minas Gerais um pedido de ação declaratória de união estável, alegando que conviveu com João Pimenta de Moura por cerca de 32 anos como se fossem marido e mulher. No pedido está dito que, no decorrer da convivência adquiriram diversos bens e que, assim, tem direito à totalidade da herança.

A sentença julgou procedente o pedido da autora da ação e João de Moura, até a morte deste, como união estável, determinando, que os bens adquiridos durante a convivência "por serem frutos do trabalho e da colaboração comum, sejam divididas em partes iguais, com exceção do patrimônio amealhado com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união".

O ministro Menezes Direito, em seu voto, mostrou que o TJMG aceitou a tese de que o pedido era mesmo de declaração da existência de união estável, "rotulando a inicial como declaratória de sociedade de fato". Além disso, no processo, as testemunhas declaram que Maria Heleodora estava sempre em companhia de João Pimenta, "ajudava-o nos serviços bancários, costurava suas roupas, cozinhava para o mesmo em sua casa na cidade, freqüentavam juntos a sociedade local como marido e mulher".

O ministro acrescentou ainda que a sentença assinala, "que vieram aos autos documentos públicos emitidos pelo INSS, através dos quais se vê que a apelada foi designada pelo falecido como sua dependente, em razão de sua condição de companheira, o que coloca uma pá de cal em toda a celeuma provocada pelos recorrentes (parentes de João de Moura), inexistindo, assim, quaisquer dúvidas de que Maria Heleodora mantiveram, efetivamente, por longos anos, uma união estável, dissolvida em razão da morte deste".

Inconformado com a decisão do TJMG, Godofredo Pimenta de Moura, em nome dos outros parentes do falecido entrou com um recurso especial no STJ, para tentar impugnar a tese da união estável. Mas o ministro Menezes Direito destacou "que não se tratou, como querem os recorrentes, de um longo namoro" e que, "nas circunstâncias dos autos, esta interpretação é burlesca'. E não aprovou o pedido do recurso.

Daniele
Há 17 anos ·
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Nossa! Que aula.

Entendi tudo. Muito obrigada mais uma vez.

O Senhor deve ser um excelente profissional. Obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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in verbis:

"O Senhor deve ser um excelente profissional."

R- e você uma excelente aluna, pois não reclamou e fez o dever de casa,

rsrs.....

ALINE FREITAS_1
Há 17 anos ·
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Caro dr. Antônio, estou assustada com sua benevolencia em ajudar, bem como sua sapiéncia. Assim sendo, ajude-me se puder. sou adv. de pouco na Baixada Fluminense e estou dúvidas em 2 casos: 1º_ Jovem casado, separou-se em 2004 de fato, só afastamento de moradia, em 2005 vendo a mulher em dificuldades comprou um conjugado em prestações que até hoje paga com exclusividade e ela reside. Enfim, ele deseja fazer o divórcio direto agora. Ela já cursou 2 universidades, pós e tudo mais, está em condiçoes. Mas, a pergunta é: ela é meeira? mesmo ele tendo comprado 1 ano após separado de corpos(nada legalmente).

2º caso é: União estável, devidamente registrada e já dissolvida via judicial, nesse ato não houve acordo quanto aos bens. Os bens foram citados na dissolução, mas não meados, dizendo eles fazerem isso em ação posterior. Ficou decidido pensão de criança. Os bens 1 casa( 55 mil) e 1 carro( 12 mil), O ex casal quer fazer um instrumento particular onde o varão compromete-se a pagar o valor de R$ 27.000,00, em 3 x. A convivente quer aceitar. Minha dúvida é a validade desse documento, tem amparo legal? no caso serviria como titulo extrajudicial para possivel execução caso ele não pague. Não seria necessário averbar no RGI, (está financiado em nome do varão apenas). Posso fazer o Doc. assinado pelos dois, duas testemunhas e ter validade plena como partilha de bens? GRATA. AGUARDO .

ALINE FREITAS_1
Há 17 anos ·
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Se não for muito encomodo, mais uma dúvida tenho: Rapaz descobriu já adulto quem é seu genitor, falecido no ceará onde vivieu e fez familia. Meu cliente quer entrar com ação para reconhecimento de paternidade ( possui irmãos) e petiçaõ de herança. A minha dúvida é boba, mas em relação a competencia? Seria na Cidade do autor ou do réu? o espólio seria réu? chamaria ao processo os irmãos para identificar a paternidade? como a justiça procede ao exame de DNA, o meu cliente estando em outro estado? Como entraria eu com a ação sem saber exatamente quais os bens? nessa estou mui perdida. grata.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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ALINE, direi no local, ok.

1º_ Jovem casado, separou-se em 2004 de fato, só afastamento de moradia, em 2005 vendo a mulher em dificuldades comprou um conjugado em prestações que até hoje paga com exclusividade e ela reside. Enfim, ele deseja fazer o divórcio direto agora. Ela já cursou 2 universidades, pós e tudo mais, está em condiçoes. Mas, a pergunta é: ela é meeira? mesmo ele tendo comprado 1 ano após separado de corpos(nada legalmente).

R- A comunicação dos bens rompe-se com a separação de fato ou de direito. No caso é necessário comprovar o momento em que rompeu o casamento (coabitação) e que o imóvel adquirido não foi produto de sub-rogação, provado isso, não se partilha esse imóvel.

2º caso é: União estável, devidamente registrada e já dissolvida via judicial, nesse ato não houve acordo quanto aos bens. Os bens foram citados na dissolução, mas não meados, dizendo eles fazerem isso em ação posterior. Ficou decidido pensão de criança. Os bens 1 casa( 55 mil) e 1 carro( 12 mil), O ex casal quer fazer um instrumento particular onde o varão compromete-se a pagar o valor de R$ 27.000,00, em 3 x. A convivente quer aceitar. Minha dúvida é a validade desse documento, tem amparo legal? no caso serviria como titulo extrajudicial para possivel execução caso ele não pague. Não seria necessário averbar no RGI, (está financiado em nome do varão apenas). Posso fazer o Doc. assinado pelos dois, duas testemunhas e ter validade plena como partilha de bens? GRATA. AGUARDO .

R- For para o judiciário, poderá levar apenas uma acordo para homologar. Poderá aceitar através de documento particular, devendo facer constar que se houver uma atraso de xxxx dias ou meses o acordo não terá efeito, sendo, portanto, efetuado a execução da partilha em apenso ao processo anterior, o de reconhecimento e desconstituição.

Obs. Exige maior cuidado do advogado que irá defender o comanheiro que irá ficar com o imóvel, isso para não ensejar possibilidade do companheiro que recebeu a sua parte parcelado venha a juízo executar a partilha após receber através de acordo particular. Em qualquer caso é prudente registrar o contrato no cartório de título e documentos, isso se não desejar homologar o acordo quanto a partilha em juízo.

Daniele
Há 17 anos ·
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O Sr. tem email, Dr Antonio? Pode me dar?

Glau Lelis
Há 17 anos ·
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Bom Dia Doutores,

Estou morando com meu companheiro já faz 1 ano. Ele não é separado legalmente da ex-esposa, mas já estão separados de corpos há mais de 7 anos.

E agora para me incluir no plano de saúde da empresa que ele trabalha, nos exigiram a Certidão de Casamento ou a Declaração de União Estável.

Mesmo ele não sendo separado legalmente, nós podemos fazer essa Declaração de União Estável?

Perante a justiça, isso é legal? Não pode trazer algum problema para ele no futuro?

Aguardo resposta.

Obrigada.

Junior
Há 17 anos ·
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Caro Dr,sera que poderia me enviar seu email,por favor?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Sra. Daniele, ante ao solicitado, extensivo ao Sr. Junior.

[email protected]

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Graus.

Bom Dia Doutores,

Estou morando com meu companheiro já faz 1 ano. Ele não é separado legalmente da ex-esposa, mas já estão separados de corpos há mais de 7 anos.

E agora para me incluir no plano de saúde da empresa que ele trabalha, nos exigiram a Certidão de Casamento ou a Declaração de União Estável.

Mesmo ele não sendo separado legalmente, nós podemos fazer essa Declaração de União Estável?

R- sim a lei expressamente autoriza, basta a separação de fato.

Perante a justiça, isso é legal? Não pode trazer algum problema para ele no futuro?

R- Se consta expressamente na lei é legal, e digo mais que isso, previsão constitucional, in verbis:

A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

Glau Lelis
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio

Muito obrigada pelos esclarecimentos!

Um grande abraço!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ciente, boa sorte.

Ana Cristina Goncalves de Santana
Há 17 anos ·
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Bom dia Dr. Antonio,

Apesar de ser advogada não tenho experiencia na área de familia, por isso gostaria de sua ajuda. O caso seria este: Conviveram juntos mais ou menos três anos sobre o mesmo teto, tiveram um filho durante essa convivência. Em 1992 ele comprou um apartamento e 1993 casaram e em 2009 se separaram judicialmente. Diz a mulher que ele alegou que o apartamento foi adquirido antes de eles se casarem e por isso ela não teria direito algum sobre o imóvel. Na sentença daseparção judicial não consta bens a partilhar, porém existe o imóvel, ambos moraram nele e ela continua morando. Para ela poder ter o seu direito reconhecido na partilha do imóvel a Ação seria de Reconhecimento e Dissolução de Uniao Estável compreendendo o período em que eles moraram juntos? E quanto ao imóvel deverá ser partilhado em ação propria, pois houve um separação judicial, ou poderá ser cumulada com a ação de Reconhecimento e dissolução da União Estável?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom, não separação judicial era para se ter levantado a questão quanto a meação deste imóvel, ainda que o juízo determinasse a demanda por via própria, agora sem alternativa, só lhe resta demandar em juízo pelo reconhecimento da união estável naquela época com partilha de bens, em ação própria.

Ok.

Ana Cristina Goncalves de Santana
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio,

Obrigada.

Um abraço. Ana

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