Inventário Judicial, Extrajudicial ou Arrolamento?
Por gentileza, gostaria que alguém me ajudasse como deveria proceder, qual o melhor caminho a seguir, que seja menos custoso, para a realização da transferência da herança para os herdeiros necessários... Como existe um carro entre os bens, como poderia obter licensa para aliená-lo a um terceiro? A casa é obrigada a entrar entre os bens a ser transferidos, uma vez, que não há menores nem incapazes, mas é a residência da esposa, casada sob regime universal de bens? Haveria como os filhos (04) renunciarem seus direitos em nome da mãe e com este ato não ser convocados os ascedentes para assumirem os quinhões correspondentes? Agradeço a ajuda...
Adv.Antonio
Boa Noite, quero parabenizá-lo pelas excelentes aulas dadas a cada resposta. Estou com um problema, tenho q fazer um inventário com 4 herdeiros sendo que um é incapaz e interditado judicialmente representado pela esposa, um só imóvel, e todos os herdeiros concordam com a divisão. O que eles realmente querem é que a escritura esteja no nome deles para vender o imóvel. E mais um detalhe, só uma herdeira reside no foro. De que maneira devo proceder? Estou meio perdida...
Aguardo resposta....
Dra. Michelly Moreira
Michelly Moreira, veremos:
O problema dos herdeiros fora da comarca se resolve com procuração. Quanto ao procedimento é obrigatório o judical haja vista o incapaz. Vender legalmente só após expedido o Formal Partilha registrado no RI, ou seja, ocorrerá uma compra e venda comum em cartorio, isso é, estando o imóvel em condomínio todos terão que assinar e retirar certidoes pessoais do local que reside e do loca do imóve além das certidões de praxe referente ao imóvel, haverá também necessidade de requerer autorização em juízo para alienar a parte que pertence ao incapaz.
Ok.
Prezado Dr. Antônio Gomes,
primeiramente gostaria de agradecer pelos seus ensinamentos que trazem luz à situações um tanto quanto complexas. Gostaria de sua orientação sobre uma situação pessoal que estou vivenciando.
Meu esposo faleceu em 16/05/2009. Éramos casados em regima de comunhão parcial de bens. Todos os bens que possuíamos foram adquiridos na constância do casamento, o qual durou 6 anos. Não tivemos filhos. Estou reunindo informações para a realização do inventário. O advogado do inventário será o meu pai, todavia ele está com muitas dúvidas por isso estou pedindo sua ajuda.
Temos intenção de fazer um inventário extrajudicial. Os meus sogros querem renunciar em meu favor à herança que lhes cabe. Todavia o tabelião disse que este procedimento não é possível pois se tal ocorresse, o direito à herança passaria aos irmãos de meu esposo e que se eles também renunciassem passaria ao sobrinho que é de menor. O fato de ter um menor envolvido obrigaria à realização do inventário na esfera judicial, o qual seria muito mais demorado.
Como alternativa, o tabelião orientou que os meus sogros realizassem uma escritura de cessão de direitos hereditários. Contudo, neste caso, para que os bens do meu esposo viessem para a minha titularidade eu teria que pagar o imposto devido duas vezes ( referente à cessão de direitos hereditários e ao inventário?). Este entendimento do cartório é correto? Não está indo contra o Código Civil arts. 1804 e 1829? Agradeço de antemão a resposta e a aguardo ansiosamente.
Eliane
O tabelião falhou na sua informação, eis que irmão do falecido é herdeiro na linha colateral. Eles só poderiam herdar se não houvesse ninguem na linha ascendente nem descendente. No caso concreto, na linha descendente se encontra em primeiro lugar a esposa em concorrencia com filhos ou ascencentes, e novamente em terceiro lugar se encontra a esposa como herdeira exclusiva, ou seja, se os pais do falecido renunciarem ao monte a herdeira única é a viúva ex vi 1.829 do Código Civil.
Conclusão: Procurar outro tabelião mais atualizado com a regra vigente no tocante a direito das sucessões.
Ok.
Prezado Dr. Antônio Gomes,
muito obrigada pela rápida e segura resposta. Quanto à renúncia tenho mais uma dúvida. Sei que o prazo para a realização do inventário extrajudicial é de 60 dias. Todavia li num artigo jurídico que prazo para a feitura da renúncia seria somente de 30 dias. Isto é correto? Em caso afirmativo siginifica que a renúncia não pode ser mais realizada? Qual seria a melhor alternativa?
Grata pela resposta e atenção!
Eliane
Bom, que resolve e define o caso concreto é o advogado constituído. Apenas oriento em preliminar, eis via de regra uma simples narrativa não permite o advogado formar convicção sobre um caso concreto. Prazo de abertura de inventário é a qualquer tempo, a lei apenas penaliza com multa quando ultrapassa de 60 dias. Quanto ao citado prazo de renúncia abdicativa não começou não começou a contar o tal prazo. A aceitação da herança será presumida, se algum interessado requerer ao Juiz, até 20 dias depois da abertura da sucessão, para que mande o herdeiro pronunciar-se em até 30 dias. Caso não se pronuncie, presumida será aceitação da herança, ex vi 1827 Código Civil.
Aceitação da herança - 1804 CC
Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão ocorrida no instante da morte, confirmando-a.
Quanto ao modo de manifestação: expressa (feita por escrito), tácita (comportamento daquele que aceitou) ou presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por qualquer interessado a dizer se aceita ou não). Quanto à titularidade do direito de manifestação: direta (o direito é do próprio herdeiro) ou indireta, que ocorrerá em dois casos:
a) o herdeiro morre antes de manifestar se aceita a herança: o direito passa a seus herdeiros;
b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias.
Características da aceitação:
Ato unilateral; Ato não-receptício: não depende do conhecimento do ninguém para que gere efeitos; Ato indivisível: não pode ser parcial - art. 1808; Ato puro e simples: não se sujeita a termo ou condição; Ato irretratável: não admite arrependimento - art. 1812.
Renúncia à herança - 1806 CC - Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito hereditário. O herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido.
Características: além daquelas relativas à aceitação, a renúncia é considerada ato formal ou solene - só pode ser manifestada por instrumento público ou por termo nos autos do inventário. Pode ser própria (abdicativa) o imprópria (in favorem).
Dr. Antônio Gomes,
peço que me oriente mais uma vez...
recebi como herança parte de um imóvel devido ao falecimento de minha mãe. Na ocasião do falecimento dela eu era solteira. Todavia, a sentença da partilha ocorreu depois que eu estava casada em regime de comunhão parcial de bens. Em consequência, o meu casamento foi averbado na matrícula do imóvel constante no cartório de imóveis. Agora necessito fazer o inventário referente ao falecimento do meu esposo. Faz-se necessário que este imóvel que recebi como herança conste no inventário do meu esposo ou o cartório de registro de imóveis pode tão somente averbar o falecimento dele?
Grata pela atenção!
Eliane
Bom , a herança se transmite no momento da morte do autor da herança, e não no momento da expedição do Formal de Partilha ou carta de adjudicação.
Dito isso, verifica-se que o referido imóvel é um bem particular do cônjuge virago, sendo assim, com o falecimento do cônjuge varão não houve transmissão de herança pelo menos com referencia a esse imóvel, portanto, entendo que não podertá abrir imventário por esse motivo uma vez que não houve transmissão de herança.
Sendo o caso de uma simples averbação no RI da certidão de obito, de qualquer forma deve conversar com o tabelião para confirmar o meu entendimento, uma vez que poderá ele cobrar o pacto nupicial .
Ok.
Dr. Antonio,
Recorro aos seus conhecimentos para esclarecer o melhor caminho para tomarmos.
No mês passado, meu pai faleceu. Era casado no regime de comunhão de bens com minha mãe. Tenho dois irmãos, maiores e capazes. O mais velho, tem um filho menor. Meus pais tem apenas 2 imóveis. Os dois não estão registrados em seus nomes, apenas temos as escrituras de compra e venda. Gostariamos de abrir mãos dos imoveis em favor de nossa mãe. Neste caso, peço que confirme o caminho menos custoso e rápido se é possivel através do inventário extrajudicial, renunciando? isto é possivel mesmo havendo um neto menor? Temos que regularizar a situação dos imóveis antes do inventário?
Bom, veremos:
- Quanto o inventário administrativo é o melhor caminho. 2. Quanto ao registrar as escrituras no RI poderá ser : antes, durante o tramite ou após. Por trabalhar visando a efetividade dos procedimentos opino no sentido de começar logo providenciando o registro dos imóveis no RI. Quanto a renúncia ao monte mor, prejudicado face a existencia de hedeiros na linha descendente, o caminho viavél é adoção efetuada por cada herdeiro a sua genitora.
Ok.
Obrigado Ela como única herdeira, e se fosse um único imóvel, e esse tivesse sido objeto da cessão, sei que poderia haver o inventário extrajudicial, pedindo a adjudicação. Porém é o seguinte, como ficará o outro bem dela? O cessionário quer pedir o direito dele. Como ficará o outro objeto?ela tem q participar?e se não conseguir entrar em contato com a pessoa? obrigado
Obrigado Ela como única herdeira, e se fosse um único imóvel, e esse tivesse sido objeto da cessão, sei que poderia haver o inventário extrajudicial, pedindo a adjudicação. Porém é o seguinte, como ficará o outro bem dela? O cessionário quer pedir o direito dele. Como ficará o outro objeto?ela tem q participar?e se não conseguir entrar em contato com a pessoa? obrigado
R- A via administrativa entre outros pressupostos se impõe todos os herdeiros, meeiro e credor de comum acordo, isso implica também em assinarem a escritura do Formal ou Carta de Adjudicação no cartório.
Todos de comum acordo poderão apenas apresentar um bem a inventariar e em outro momento realizar outro ato (sobrepartilha) .
Se não existe o acordo entre todos o único caminho do cessionário é abrir o inventáriojudicial na qualidade de credor, com o fim de adjudicar o seu imóvel.
Dr. Antônio Gomes,
Peço suas orientações.
Sou recém formada, é a primeira vez que faço um inventário e várias dúvidas surgiram.
Uma senhora faleceu em junho de 2008 deixando como bem uma única casa. Seus herdeiros são seus 7 filhos vivos, todos maiores e capazes, e mais seus quatro netos como herdeiros por Direito de Representação de um filho já morto, sendo que um destes é menor. Esse herdeiro pré-morto era casado sob o regime de comunhão. Todos os herdeiros estão de acordo com a divisão da herança em partes iguais entre eles. O objetivo é formalizar a partilha e passar o bem para o nome dos herdeiros para que estes possam alienar a casa pra um dos herdeiros. As dúvidas são: 1. Pode fazer a partilha na via administrativa? Ou por causa do neto que é menor isso não será possível? 2. É possível realizar o inventário por meio de arrolamento, mesmo havendo o menor? 3. A cônjuge do pré-morto tem direito a sua parte na herança ou apenas os seus filhos por direito de representação? 4. A procuração tem que ser assinada por todos os herdeiros ou apenas pelo inventariante?
Desde já agradeço!
Dr. Antônio Gomes,
Peço suas orientações.
Sou recém formada, é a primeira vez que faço um inventário e várias dúvidas surgiram.
Boa noite colega, vamos aos trabalhos:
Uma senhora faleceu em junho de 2008 deixando como bem uma única casa. Seus herdeiros são seus 7 filhos vivos, todos maiores e capazes, e mais seus quatro netos como herdeiros por Direito de Representação de um filho já morto, sendo que um destes é menor. Esse herdeiro pré-morto era casado sob o regime de comunhão. Todos os herdeiros estão de acordo com a divisão da herança em partes iguais entre eles. O objetivo é formalizar a partilha e passar o bem para o nome dos herdeiros para que estes possam alienar a casa pra um dos herdeiros. As dúvidas são: 1. Pode fazer a partilha na via administrativa?
R- não, face do menor no inventário, ainda que representando o seu genitor.
Ou por causa do neto que é menor isso não será possível?
- É possível realizar o inventário por meio de arrolamento, mesmo havendo o menor?
R- Sim.
- A cônjuge do pré-morto tem direito a sua parte na herança ou apenas os seus filhos por direito de representação?
R- O cônjuge só teria direito de meação se o seu esposo tivesse falecido depois de herdar, ou que não é o caso, pois trata-se de herdeiro pré-morto.
- A procuração tem que ser assinada por todos os herdeiros ou apenas pelo inventariante?
R- O advogado recebe os poderes do inventariante para praticar os atos necessários do inventário. Se não existe litigio poderá representar os demais hedeiro desde que atraves do instrumento procuratório.
Desde já agradeço!
Dr. Antônio Gomes,
Agradeço as dúvidas sanadas anteriormente, mas surgiram outras que espero q o Dr. as esclareça.
Há mais de dez anos, uma parte desse imóvel já citado acima foi vendida a um terceiro, só que n houve registro em cartório, apenas o recibo de compra e venda, devido a falta de condições financeiras do comprador fazer a escritura pública. Portanto, agora os documentos existentes são a escritura do imóvel completo e o recibo de compra e venda. É necessário fazer as duas escrituras desmembrando o bem antes de protocolar o inventário? Ou pode fazer isso judicialmente com a homologação da partilha, fazendo as devidas observações na petição inicial? Ql a melhor forma que o Dr. resolveria a questão?
Outra dúvida: posso colocar na petição inicial o requerimento dos benefícios da justiça gratuita?
Desde já agradeço!