Inventário Judicial, Extrajudicial ou Arrolamento?

Há 18 anos ·
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Por gentileza, gostaria que alguém me ajudasse como deveria proceder, qual o melhor caminho a seguir, que seja menos custoso, para a realização da transferência da herança para os herdeiros necessários... Como existe um carro entre os bens, como poderia obter licensa para aliená-lo a um terceiro? A casa é obrigada a entrar entre os bens a ser transferidos, uma vez, que não há menores nem incapazes, mas é a residência da esposa, casada sob regime universal de bens? Haveria como os filhos (04) renunciarem seus direitos em nome da mãe e com este ato não ser convocados os ascedentes para assumirem os quinhões correspondentes? Agradeço a ajuda...

133 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa noite, colega. Vamos aos fatos:

Estou com um inventário para fazer, onde o de cujus faleceu em 1979 e deixou um imóvel rural, oito filhos e a viúva.

1) Ocorre que a viúva quer renunciar em favor do monte e atualmente ela conta com 92 anos, posso fazer por termo judicial, anexando junto ao termo atestado médico indicando sua lucidez, nos autos do inventário?

R- Inicilamente, idade não representa incapacidade. Renúnica abdicativa não pode ocorrer, primeiro por motivo de não ser meação, herança, o segundo, se fosse, o prazo para renunciar já transcorreu à muito tempo. Pode a proprietária meeira, ora em condomínio com o espólio do ex- esposo, doar ou vender o seu percentual na propriedade, digo, renuncia translativa. Voltando a idade da meeira, por ad cautelam, digo, para evitar futuras impugnações em razão da idade constumamos solicitar um parecer médico afirmando ser a cidadã LUCIDA E ORIENTADA, documento esse ficaria arquivado no cartório onde for lavrado o procedimento.

2) Todos os filhos são maiores e capazes e estão de acordo quanto à partilha, exceto po um dos oito filhos que está em lugar desconhecido há mais de 10 anos, e portanto não pode se manifestar.

R- Tal ausência impede a via administrativa, exceto que no óbito conste o número de filhos igual aos presentes.

Gostaria de saber se é possível realizar o inventário pelo rito de arrolamento, fazendo a partilha do imóvel em partes iguais e resguardar a parte desse herdeiro desaparecido?

R- Sim, no caso ficaria em condomínio o Formal de Partilha.

Ressalte-se q esse herdeiro desaparecido deixou cinco filhos maiores e a esposa. Um deles poderia assinar o formal de partilha pelo pai sumido?

R- Bom, seria o caso de morte presumida, in verbis:

Em conformidade com o artigo 6º do código civil de 2002, a existência de uma pessoa termina com a morte e com a prova inerente ao desaparecimento jurídico, este último em regra geral se comprova pela certidão extraída do assento de óbito, as primordiais providências legais a serem tomadas são, no prazo de trinta dias, a dissolução do vínculo matrimonial e a transmissão de herança, tendo outras não citadas. A narração acima trata da morte natural, verificada à luz do cadáver humano, na ausência do corpo, a lei 9.140/95, reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, durante a ditadura militar. (RIZZARDO ARNALDO. DIREITO CIVIL-PARTE GERAL dois). O código civil no artigo 7º contempla a morte presumida, sem declaração de ausência, tipificando como real ocorrida em situações excepcionais, não englobadas no artigo 88 da lei 6.015/73 de registros públicos, justificando o óbito de pessoas desaparecidas em campanha militar ou feito prisioneiro, não encontrado até dois anos após o fim da guerra. O artigo 7º traz na integra que a morte pode ser declarada, por presunção, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, art. 7º, parágrafo único). A declaração de morte presumida autoriza o cônjuge a contrair novo casamento. . Não devemos confundir, entretanto, a prova indireta da morte com o instituto da ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte. O artigo 88 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) permite justificação judicial de morte, "para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame". Não temos a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por exemplo, no artigo 1816 do código civil. Por esse dispositivo, os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente. Nas legislações antigas, a morte civil atingia, como pena acessória, os delinqüentes condenados por determinados crimes graves. Eram reputados como civilmente mortos. Como conseqüência, podia ser aberta a sucessão do condenado como se morto fosse; perdia ele os direitos civis e políticos e dissolvia-se seu vínculo matrimonial. O direito moderno repudia unanimemente esse tipo de pena, embora permaneçam traços como os apontados, mais como uma solução técnica do que como pena. .Há que se distinguir a ausência decretada (o ser ausente, a pessoa juridicamente ausente) da simples ausência ( o estar ausente, a pessoa faticamente ausente). A primeira supõe, além do fato da ausência e da falta de notícias, como decorre do art. 1.163 do CPC (“sem que se saiba do ausente”), a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador que os administre. Mesmo nas leis, quando se fala em ausência, quase sempre é da segunda que se trata, ou seja, da ausência simples, decorrente do fato de não se encontrar a pessoa em seu domicílio, Da decretação da ausência tratam os artigos 22 a 39 do Código Civil e 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. Distinguem-se três fases: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. A cada uma corresponde processo próprio. Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente e se lhe nomeia curador. A sentença, que se profere, é constitutiva da curatela. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Transita em julgado a respectiva sentença, tem início a segunda fase. Procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse, mediante caução de restituí-los, dela dispensados os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provados a sua qualidade de herdeiros. Decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva. (código civil, art. 39, caput).Depois de dez anos, esse direito se extingue, por decadência Observa-se uma escassa produção doutrinária, jurisprudencial e legislativa sobre o tema escolhido no presente artigo, as regras do direito não prevêem exceções, traduzem o que é normal,portanto em que pese à necessidade de estudo aprofundado, visando sanar dúvidas que possam surgir. Fonte: http://www.webartigos.com/articles/39874/1/Morte-Presumida/pagina1.html#ixzz0yPwQHsVf

O que posso fazer para realizar mais facilmente essa situação. è o meu primeiro caso e estou ´pouco receosa.

R- Único caminho é a via judicial, e digo, o procedimento é simples e tranquilo para o advogado, diferente para os requerente que irão adquir um Formal de Partilha que só terá efetivamente, o resultado pleno quando estiver resolvido a situação do quinhão daquele desaparecido por outros meios, ou seja, outros procedimentos especificos para a questão conforem acima relatado.

Boa sorte.

adv. Ana Maria
Há 15 anos ·
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Muito obrigada dr. Antônio, foram muito elucidativas suas explicações!

adv. Ana Maria
Há 15 anos ·
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Muito obrigada dr. Antônio, foram muito elucidativas suas explicações!

adv. Ana Maria
Há 15 anos ·
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Muito obrigada, Dr. Antônio, suas explicações foram bastante elucidativas!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Tomei conhecimento. Navegar é preciso. Bom feriado. Sejamos todos felizes, sempre.

marcos
Há 15 anos ·
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Meus pais já falecidos , deixaram um imovel aqui no estado do Rio Grande do Norte onde eu moro junto com 2 irmãos, e outros 6 moram em São Paulo , vou ficar com imóvel. Alguns me deram as partes deles outros vou comprar , mas em São paulo no cartório fui informado que todos tem que assinar no mesmo cartório, e tem que ir pra lá a escritura da casa que tá comigo no nordeste. Mas eles moram em cidades diferentes muito longe uns dos outros e não dá pra reunir todos no mesmo dia no mesmo cartório, eu queria ir no cartório da cidade de cada um seria melhor pra mim ,e pra eles mas como já falei no cartorio de são paulo me disseram que tem que irem todos os herdeiros no mesmo cartório. Isso é verdade ou me informaram errado?
Desde já agradeço pela oportunidade e aguardo a resposta pois é muito importante pra mim.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Meus pais já falecidos , deixaram um imovel aqui no estado do Rio Grande do Norte onde eu moro junto com 2 irmãos, e outros 6 moram em São Paulo , vou ficar com imóvel. Alguns me deram as partes deles outros vou comprar , mas em São paulo no cartório fui informado que todos tem que assinar no mesmo cartório, e tem que ir pra lá a escritura da casa que tá comigo no nordeste. Mas eles moram em cidades diferentes muito longe uns dos outros e não dá pra reunir todos no mesmo dia no mesmo cartório, eu queria ir no cartório da cidade de cada um seria melhor pra mim ,e pra eles mas como já falei no cartorio de são paulo me disseram que tem que irem todos os herdeiros no mesmo cartório. Isso é verdade ou me informaram errado?

R- Naõ é verdade, basta os herdeiros por procuração pública outorgar poderes especificos um terceiro para pratica de atos no procedimento de inventário extrajudcial, no caso uma adjudicação.

Digo , a eli determina a presença obrigatória do advogado assistente para proceder no inventário extrajudicial, portanto, constituir um advogado civilista para tomar as providencias que for necessária.

Desde já agradeço pela oportunidade e aguardo a resposta pois é muito importante pra mim.

Jatobino
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio, vendo seus ensinamentos sobre inventario, me surgiu uma dúvida... Inventário onde o de cujus deixa 3 filhos (maiores) e uma companheira, sendo que está companheira e 2 filhos pretendem renunciar os direitos passando para um dos filhos, qual o procedimento mais adequado da via administrativa para fazer este inventario? Doação ou Renuncia?

Obrigado!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa tarde!!! vamos ao caso:

Dr. Antonio, vendo seus ensinamentos sobre inventario, me surgiu uma dúvida... Inventário onde o de cujus deixa 3 filhos (maiores) e uma companheira, sendo que está companheira e 2 filhos pretendem renunciar os direitos passando para um dos filhos, qual o procedimento mais adequado da via administrativa para fazer este inventario? Doação ou Renuncia?

R- Bom!!! Considerando que meação não é herança, abrir mão de meação só podera´ocorrer por doação ou venda. Já herança é possível doar ou vender, ocorre que existe dois tipos de doação, digo: doação ao monte (doação abadicativa), e doação direcionada a um determinado herdeiro (doação translativa), esta paga imposto de doação, e aquela apenas o imposto causa morte.

Por fim, digo, minha colaboração aqui apenas a título de orientar nunca de substituir o obrigatório contato pessoal com advogado, inclusive neste caso a previsão da lei exige a presença de um advogado nos autos administrativo, digo, extrajudical na condição de assessor, o rsponsavel por orientar, juntar documentos, formatar a minuta do inventário e partilha, providenciar as certidões de praxis, despachar com o procurador estadual e por fim, acompanahr a lavratura da escritura junto ao tabelião.

Atenciosamente,

Adv. Antonio Gomes.

eams
Há 15 anos ·
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Dr Antonio. Um imovel rural pertencente a dois irmaos, um falecido, deixa esposa e 2 filhos maiores, o outro irmao está desaparecido (é casado e tem filhos, mas não se sabe o paradeiro, nem cpf, nem dados nenhum e tem nome muito comum). o irmao falecido estava a praticamente 30 anos no imovel com a familia antes de falecer. inventário extrajudicial de 50% entre os herdeiros e ação de usucapião nos outros 50%? abç. (se possível, me passa seu email).

ametista 58
Advertido
Há 15 anos ·
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DR° Antonio boa tarde!

Estou querendo saber sobre inventário feito em cartório.Por que o fato de ter um testamento impede ser feito? qual é a explicação ?

Obrigada por sua atenção!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Explicação, consta expressamente na lei, é vedado inventariar bens por meio de inventário administrativo onde existam: testamento, litigio, menores e incapazes.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

eams
Há 15 anos ·
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Dr Antonio. Um imovel rural pertencente a dois irmaos, um falecido, deixa esposa e 2 filhos maiores, o outro irmao está desaparecido (é casado e tem filhos, mas não se sabe o paradeiro, nem cpf, nem dados nenhum e tem nome muito comum). o irmao falecido estava a praticamente 30 anos no imovel com a familia antes de falecer. inventário extrajudicial de 50% entre os herdeiros? e os outros 50%, tem que ser judicial?preciso localizar o outro irmão?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Dr Antonio. Um imovel rural pertencente a dois irmaos, um falecido, deixa esposa e 2 filhos maiores, o outro irmao está desaparecido (é casado e tem filhos, mas não se sabe o paradeiro, nem cpf, nem dados nenhum e tem nome muito comum).

R- A Informação não procede como narrada, uma vez que se ele é proprietário de um imóvel em condomínio com o irmão, sendo assim na escritura e ônus reais consta seu nome e qualificação obrigatoriamente.

o irmao falecido estava a praticamente 30 anos no imovel com a familia antes de falecer. inventário extrajudicial de 50% entre os herdeiros?

R- Se não existe litigio, menores nem incapaz o percentual de 50% do imóvel deixado pelo comunheiro pode e deve ser efetivado administrativamente, desde que obrigatoriamente seja os atos praticados por um advogado assistente.

e os outros 50%, tem que ser judicial?preciso localizar o outro irmão?

R- Sim, é o caminho legal. Ele será citado por edital para depois ser decretado a revelia dele.

Obs. Conversar pessoalmente com um advogado, eis que o caminho efetivo para solucionar o caso poderá ser a não abertura do primeiro inventário.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Imagem de perfil de Roqque
Roqque
Há 15 anos ·
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Dr antonio, minha tia e mais quatro irmãos, todos idosos,ganharam herança de um primo sem nenhum herdeiro direto. O arrolamento esta tramitando. Ocorre que já morreu um dos herdeiros. Também morreu a sua unica filha. Pergunto os dois netos do falecido tem direito ao quinhão dele? Ou a rherança vai ser dividida entre os primos idosos vivos? Obrigada ros

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Os netos herdaram o quinhão da herança deixado pelo seu avô.

eams
Há 15 anos ·
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A Informação não procede como narrada, uma vez que se ele é proprietário de um imóvel em condomínio com o irmão, sendo assim na escritura e ônus reais consta seu nome e qualificação obrigatoriamente.

Na escritura só consta o nome inteiro, a nacionalidade, o estado civil e a profissão!! não consta endereço nem documentos!! e toda família perdeu o contato com ele faz 7 anos!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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é vedado escritura pública de compra e venda sem qualificar o comnprador e vendedor. Pricure um advogado pessoalmente.

Mklopes
Há 15 anos ·
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O falecido era um dos autores em um processo trabalhista que já estava em fase de execução. Ele receberia em torno de 14.000 que seria partilhado com a viúva meeira e 7 filhos.

Existe também um resíduo do benefício do INSS em conta bancária somente no nome dele.

Já fui informado pelos colegas que será preciso regularizar o polo ativo na execução trabalhista, incluindo os herdeiros.

E que é necessário fazez pedir um alvará judicial para fazer o levantamento de valores no INSS.

Minhas perguntas? 1) Será preciso fazer inventário desse valor recebido? O falecido não possuía outros bens.

2) Existe algum imposto a ser pago no recebimento desses valores? Caso exista, quando serão pagos?

Agradeço a ajuda.

rosealff
Há 15 anos ·
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seu advogada sem experiência na questao de inventario e contratei um advogado para elaborar o nosso inventario. No entanto, no meio do processo nos, os herdeiros, vendemos um dos imoveis por meio de uma escritura de cessao de direitos hereditarios, que foi feita por outro advogado amigo do advogado contratado. Ocorre, porém, que o advogado que elaborou a cessao de direitos esta me cobrando por esse serviço. Pergunto: - essa cobrança é devida ou tal serviço deveria ser da responsabilidade do advogado contratado? Peço, se possível, uma resposta urgente. obrigada

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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