REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL BENS E INVENTARIO.
CAROS COLEGAS, OBSERVEM ESTA SITUAÇÃO. O CASAMENTO É SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O ESPOSO POSSUI UM UNICO FILHO DO PRIMEIRO CASAMENTO.ANTES DO 2º CASAMENTO, O ESPOSO ADQUIRIU UM IMÓVEL. POSSUI RGI NO SEU NOME. CASOU-SE LOGO EM SEGUIDA. MOROU DURANTE 12 ANOS COM SUA ESPOSA NESTE IMÓVEL. NÃO POSSUEM FILHOS.FEZ OBRAS E MELHORIAS NELE.AGORA FALECEU. A ESPOSA POSSUI 50% SOB ESTE IMÓVEL? OU SOMENTE O FILHO UNICO FRUTO DO PRIMEIRO CASAMENTO TERÁ DIREITO NESTE IMÓVEL? AGUARDO PARECER DOS NOBRES COLEGAS
Dr. Jaime, O óbito do meu pai ocorreu em 01/08/2003. Entendo que será mesmo difícil essa conversa com meus irmãos.Mas tenho que tomar esta atitude.Outra pergunta:se vender este terreno teremos,eu e minha mãe, que endenizar quem construiu e reformou?Na morte do meu pai já existia as três moradias.Para fazer o enventário temos que declarar isso ou não.Se sim ,isto quer dizer que pela lei ,as três casas pertenciam ao meu pai,não importando quem tenha construido,já que o terreno era dele, tudo dentro desse terreno pertencia a ele, estou correto?
Robert, Portanto o O óbito ocorreu já na vigência do novo CC e a sua mãe concorre com vc nos bens deixados. Em princípio, quem agregou valor a um imóvel tem o direito de ser ressarcido. Na verdade a benfeitorias existentes num imóvel devem ser declaradas em documento a parte para fins de avaliação e tributáção pela Fazenda. Porém, se as construções não estão averbadas na matricula do imóvel, não deve ser incluídas quando do arrolamento e descrição do imóvel, sob pena de não conseguirem registrar os formais no Registro de Imóveis, pois vai discrepar do imóvel da registrado. Um abraço, Jaime
DANIELA, Tudo aquilo que adquirirem de forma onerosa será dividido meio a meio em caso de separação e em caso de morte de um dos cônjuges a sobrevivo receberá a metade desses bens e concorrerá com os filhos nos bens particulares do outro, ou seja, aquilo que o outro recebeu por herança ou doação ou mesmo antes do casamento. Os filhos só recebem bens com a morte de um dos pais. Um abraço, Jaime
Caro dr. Jaime,
o fato é que ainda não separei de minha esposa.
Portanto, preciso vender um imovel(terreno) que herdei de meu pai e ela se recusa dar anuencia por afirmar que tem direito a participar da minha herança, simplesmente por constar o nome dela no formal de partilha e na certidão do cartorio de registro, mesmo sabendo que no regime de comunhão parcial a herança de um dos conjuges não se comunicam.
Como devo proceder? ...E como ficará se a separação for litiosa?
Dr Jaime, Se quem agrega valores tem direito de ser ressarcidos, tem também obrigação de ressarcir a parte de quem se sente prejudicada.Neste periodo que eles moram lá sem minha permissão,já não paga as melhorias que eles fizeram?Se minha mãe não quer cobrar aluquél deles é assundo dela,mas da minha parte vou pedir. Dr. Jaime ,se mais alquém construir lá, daqui a pouco nem vendendo o terreno vou conseguir indenizá-los. Outra coisa, minha nãe pode doar ou vender a parte que lhe cabe para um dos outros filhos dela,me excluindo.Já li algo a respeito falando que da parte dela ela pode fazer o que quizer, também li que... (A lei prescreve que bens adquirido por herança e/ou doação não assiste o direito ao outro companheiro na meação em caso de separação ou morte, exceto que na escritura lavrada de união estável venha constar expressamente que o regime adotado desta união seja o da comunhão universal de bens.),uniao estável e casamento tem diferença. Desculpe a insistencia neste assunto mas tenho que tomar uma decisão acertada e amparada pela justiça,não vou jogar fora o que meu pai me deixou.
DR. jAIME,
PQ A CITAÇÃO DO ARTIGO ABAIXO É CONTRADITORIO NA EXCEÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA?
Art. 271. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
PQ POR UM LADO A REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS É CLARO QUE HERANÇA DE UM DOS CONJGES NÃO SE COMUNICAM E O CITADO ACIMA INCORPORA?
Meu Preciso de uma ajudinha.... :) Fui criada pelo meu Avó e a esposa do meu bisavô , Hoje estou com um problema que não me sai da cabeça... Minha (mãe de criação) e meu avô estão me vendendo um terreno eles compraram esse terreno juntos em 1.992 hoje querem me vender esse terreno mas.... Meu Avô é casado em regime de comunhão de bens, ai vai nossa duvida... ele pode vender esse terreno pra mim? ou precisa da autorização da minha avó, Filhos e etc... Porque da parte da minha mãe de criação esta tudo feito a única coisa que nos deixa em duvida é a parte dele O.o Obrigado. Ah e não esquecendo o nome da minha Avó esta no documento de compra do terreno.
Elen, Estando o imóvel em nome de seu avô e da sua avó, para vender ou doar há necessidade de que ambos assinem a escritura. Por outro lado, para vender a vc, necessidade de concordância dos filhos deles. Ou então, se esse imóvel tiver valor inferior a metade dos bens que eles possuem, eles podem doar a vc, esclarecendo que compõe a parte disponível de seus patrimônios e que vc fica dispensada de trazê-lo à colação por ocasião da morte deles. Um abraço, Jaime
PQ A CITAÇÃO DO ARTIGO ABAIXO É CONTRADITORIO NA EXCEÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA?
Art. 271. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
PQ POR UM LADO A REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS É CLARO QUE HERANÇA DE UM DOS CONJGES NÃO SE COMUNICAM E O CITADO ACIMA INCORPORA?
João Carlos, Pela pergunta deduzo que vc não é advogado, pois os artigos a que vc se refere são do antigo Código Civil que hoje corresponde aos arts. 1.660, inciso I e art. 1.659, inciso I, ambos do novo Código Civil. Não há nenhuma contradição no regramento desses dispositivos, pois os bens que são excluídos pelo art. 1.659, inc I, são os doados a UM DOS CÔNJUGES e o que se comunicam pelo art. 1.660, inc. III, são os doados em favor de AMBOS OS CÔNJUGES. Um abraço, Jaime
Bom Dia, Jaime!
Adiquiri um imóvel em São Paulo, mas como estou fora do Brasil a trabalho,deixei com meu sogro uma procuração dando a ele total direitos, pois nao tive tempo de fazer toda regularização do mesmo. Estou numa fase ruim com meu esposo , para ser exata em fase de separação.... Meu sogro não tem muitos esclarecimento a respeito de leis e disse ao meu esposo que quero a separação para ficar com todos os bens. Estou preoculpada com o seguinte, este imovél esta na fase do registro e como passei a ele uma procuração total, estou com receio que ele para garantir os bens do filho ele possa passar tudo que adquirimos durante estes anos inclusive este imovel para o nome dele e futuramente deixar como doação ao filho, como sou casada com regime parcial de bens não terei direito a nada que adquirimos, caso ele faça isto. O que posso fazer a respeito ja que ele possui esta procuração dando a ele total liberdade. Por favor me ajude. Desde ja agradeço.
Olá dr. Jaime, então quer dizer q: meu marido faleçendo antes de mim eu tenho direito ao q adquirimos durante o nosso casamento como tambem ao q ele ja tinha e tambem a herança q lhe foi dada pelo pai certo? Eu teria 50% so meu, e 50% dos filhos, sendo q o filho dele antes do nosso casamento so tem direito a uma parte dos 50% q teria q dividir com as minhas 2 filhas isso reverindo-se a herança q foi deixada pelo pai certo? Ou ele teria direito em cima de tudo q adiquirimos e herança tambem? Agurado retrono, abraço!!