REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL BENS E INVENTARIO.
CAROS COLEGAS, OBSERVEM ESTA SITUAÇÃO. O CASAMENTO É SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O ESPOSO POSSUI UM UNICO FILHO DO PRIMEIRO CASAMENTO.ANTES DO 2º CASAMENTO, O ESPOSO ADQUIRIU UM IMÓVEL. POSSUI RGI NO SEU NOME. CASOU-SE LOGO EM SEGUIDA. MOROU DURANTE 12 ANOS COM SUA ESPOSA NESTE IMÓVEL. NÃO POSSUEM FILHOS.FEZ OBRAS E MELHORIAS NELE.AGORA FALECEU. A ESPOSA POSSUI 50% SOB ESTE IMÓVEL? OU SOMENTE O FILHO UNICO FRUTO DO PRIMEIRO CASAMENTO TERÁ DIREITO NESTE IMÓVEL? AGUARDO PARECER DOS NOBRES COLEGAS
Dr. Jaime, bom dia! Obrigada pelas respostas. Somente mais um questionamento referente ao meu imóvel. A minha enteada poderia requerer 50% do meu imóvel? Mesmo este sendo financiado por hipoteca? Além disso, eu não teria direito a 50% dos bens de meu marido em caso de falecimento? Sendo assim, ela poderia reivindicar apenas 25% da totalidade do imóvel, e mesmo se caso eu e meu marido tivermos filhos, a fração deverá ser partida entre o filhos?
Sandra_1,
Como o regime é o da comunhão parcial de bens, incoporam-se no patrimônio do casal os bens adquirdos na constância da união de forma onerosa. Nesse caso, apenas as parcelas do imóvel pagas na constância do casamento é que são divididas, a metade dessa parcelas é que se transmitirá à filha do seu marido. Vc não participa dessa metade, pois vc já recebe a outra metade, além da parte que vc pagou sozinha.
Um abraço,
Jaime
Dr. Jaime,
Muito obrigada pelos esclarecimentos. Desculpe, tenho mais uma pergunta. Se esse apartamento for o único imóvel, onde eu residir, o juiz poderia determinar a venda do imóvel para pagamento da parte da enteada? Tenho muito receio de ficar desamparada no futuro.
Muito Obrigada mais uma vez.
Dr. Jaine , me esclareça uma questão... Quando minha mãe casou-se com o meu pai , já era viúva mãe de cinco filhos. O imóvel onde eles hoje residem era pertencente ao meu avô(por parte de pai). Desconheço o regime de comunhão de bens, já que no registro consta," casado com comunhão/ de bens" porém não há observação( total, parcial ou universal). Casaram-se em 1969. Eu me casei e não moro mais com os mesmos há mais de 13 anos, porém todos meus irmãos têm filhos e permanecem morando lá. Já irá se fazer 6 anos que meu pai faleceu,(eu sou filho único dele), e até hoje não foi feito o inventário e nenhuma solução de como será a partilha. Após sua morte, uma de minhas ' irmãs ' reformou um barraco no terreno( para ela morar com seu filho) sob meu protesto e ela alegando que eu não teria direito a nada já que nossa mãe está viva. Houve discussão a respeito, e não chegamos a um acordo. Apesar de sermos irmãos, jamais tivemos uma boa convivência. Motivo pelo qual me mudei para a casa de minha sogra. Minha mãe aceita tudo que os outros filhos dela querem, Pergunto: (1)Quais são os meus direitos?(2) Sou dono de quê?(3) Terei que os indenizar meus irmãos pelas benfeitorias feitas no terreno?(4) Esse direito real de habitação vale só para minha mãe,ou vale também para meus irmãos? (5)Em se fazendo enventário dividindo 50% para cada herdeiro (eu e minha mãe) posso pedir que meus irmãos saiam da casa ou que pelo menos me paguem aluquel? Como vê são varias perguntas,por favor não se zangue comigo , so tenho vocês do FÓRUM para me ajudar.
Robert,
Vc diz que o imóvel era do seu avô, porém não diz se foi feito inventário dele. Bem admitindo-se que tivesse sido feito o inventário do seu avô e o seu pai fosse o único filho, ele seria o único herdeiro. Casando-se com sua madrasta pelo regime de comunhão párcial de bens, digo parcial, pois se o casamento foi feito em 1969 e não existe pacto antenupcial, o regime legal é o da comunhão parcial. Nesse caso, por ocasião da morte dele vc sendo o único filho herdaria o imóvel com a concorrência de sua madrasta, ou seja, 50% do imóvel para cada um. Entretanto como é o unico bem deixado pelo falecido, a sua madrasta tem direito de habitação sobre o imóel, embora vc seja co-proprietário, não pode afastá-la do imóvel. Quanto aos filhos de sua madrasta, este não herdaram em razão do falecimento do seu pai, só herdarão quando vier a falecer a mãe deles.
Um abraço,
Jaime
Dr. Jaime , obrigado . Foi feito inventário a poucos anos.Quando meu pai se casou com minha mãe(corrigindo, mãe e não madrasta) meus avós já haviam morrido.Foi dividido a herança com os meus tios, a parte que lhes cabiam já foi entregue. Meu pai se casou 1 ano após minha avó falecer. A questão é que eu não pretendo afastar minha mãe do imóvel,sei que ela também tem direitos.Só quero saber se meus 1/2 irmãos tem direito de morarem lá,construirem lá. Como já lhe disse,não temos boa convivência. Isto impede até que eu vá visitar nossa mãe na nossa casa,digo nossa porque foi lá que eu nasci,foi lá que meu pai construiu,lá que eu queria também criar meus filhos. ( Por isso é que fiz tantas perguntas sobre meus direitos) Minha mãe pelo visto não vai agir a meu favor. São meus irmãos que estão usufruindo de tudo que meu pai fêz.E eu ,morando de favor na casa da sogra. Se meus irmãos por parte de mãe não são herdeiros do meu pai eles não têm direito de estarem lá,se estão tem que me pagarem aluguel da minha parte,ou não?
Dr Jaime fui casado 10 meses em comunhão parcial de bens, não tínhamos nada quando casamos, construi um barracão nos fundos da casa dela , sai e não levei nada agora quero comprar uma moto mas ainda não sou separado porque só tem quatro meses que estamos separados,tenho que esperar fazes dois anos pra da a entrada. afinal quero saber se comprar essa moto agora quando eu for separar dela terei que dividir essa moto com ela?
obrigado, Reinaldo
Dr. Jayme, Havendo um unico bem a ser partilhado (o pai faleceu) a mãe é meeira devido ao regime de bens.50% é dela os outros 50% divide por ela e pelo filhos, certo?Agora ela já idosa, possui 6 filhos, 1 filho pré-morto que deixou 2 netos.Como ele pode beneficiar esses 2 netos e 1 filho pela parte disponivel? Aqui em Brasília os imóveis são caros, por isso mesmo com tanta gente dá um bom dinheiro. Me corrija se estou errada: caso ela faleça fica a parte do pai dividida em 7 sendo que os netos herdam a parte do filho pré morto.Mas a parte dela (os 50% do bem) ela pode dispor de 50% para os netos e 1 filho? Como seria? Em um testamento? e o que o filho herdar desta parte TERÁ QUE LEVAR A COLAÇÃO DA OUTRA METADE?
Drº Jaime (continuando a tirar as dúvidas) O inventário do meu sogro já foi feito e sei que os bens ficaram divididos 50% para a minha sogra e os outro 50% para os 3 filhos (o meu esposo era o mais velho). Os bens são: 1 aptº, a casa em que eu moro e a casa do meu cunhado que mora na frente da minha, só que esta casa do cunhado não foi arrolada ao inventário pois não está legalizada (não paga IPTU) e foi o cunhado e a esposa que construíram. Quando comentei com a minha sogra que eu iria dar entrada no inventário do meu esposo, ela disse que era melhor não ver isso agora pois poderia prejudicar esse cunhado, que era melhor eu esperar até ele regularizar o IPTU. Pergunto: O que faço? Eu preciso vender o carro do meu esposo, pois a pensão ainda não saiu, e sei que só posso fazer isso após o inventário. Outra coisa: a minha sogra e o seu filho mais novo estão me pressionando a sair da casa (só o filho que mora no meu quintal que está me dando apoio. Ele diz que eu só saio daqui se eu quiser e que quem tentar nos tirar daqui vai ter que passar por cima dele), eles podem fazer isso? De que maneira eu estaria amparada pela lei, já que as melhorias feitas na casa e os impostos foram o meu esposo que pagou, isto desde 1990. Confesso ao senhor que estou "baratinada", pois não sei o que fazer da minha vida. Além de estar sofrendo a perda do meu esposo, ainda tenho que me preocupar com essas coisas. Por mim eu não teria voltado para esta casa, mas o meu filho pediu pra ficar aqui pois disse: "Pôxa mãe, além de ficar sem o meu pai, ainda vou ter que sair da casa onde eu nasci e vivi com ele? Vou ter que deixar minha escola, meus amigos? Começar tudo de novo?" Essas palavras dele me deixaram desesperada! Por favor me oriente. Desde já agradeço.
Dr. Jaime,
sou casado ha 25 anos em regime de comunhão parcial de bens. Com o falecimento de meu pai ha 11 anos , o inventário terminou somente em 2007. é sabido que fica excluido dos aquestos bens herdados e doados. O curioso é que durante todo o inventário e inclusive no formal de partilha e certidões dos bens que recebi, precisou da assinatura de minha esposa. Hoje estamos separando e ela alega que pelo fato de precisar da assinatura dela na venda de qualquer imovel durante o inventário e no final do mesmo, alega que tem o direito da metade da minha herança na separação pelo fato do nome dela constar formalmente como conjuge.
Mesmo sendo eu o beneficiado da herança de meu pai, por que tem que constar o nome do conjuge, já que a união é de comunhão parcial de bens?
Robert, A preferência de moradia é de sua mãe, porém nada obsta que ela permita que os filhos morem lá com ela, porém, qualquer herdeiro pode se opor à construção sobre o terreno, principalmente dos seus irmãos que não são herdeiros do seu pai. Outro detalhe, verifique se a morte de seu pai ocorreu antes ou depois de 2003, pois se ocorru antes,a sua mãe não nada herda, já que no regime da lei anterior, os bens havidos de herança não se comunicam e por via de consequência os seus irmãos nada herdarão de sua mãe. Já que os seus irmãos construíram sobre o terreno e lá moram, a rigor vc poderia exigir uma aluguel deles, proporcional a sua fração no terreno, porém, como lá moram por concessão de sua mãe e arcaram com a construção, não será fácil essa cobrança. Vc deve refletir sobre a conveniência de agudizar essa divergência com seus irmãos. Um abraço, Jaime?
Estrela, Resumindo. Vc deve dar entrada no inventário do seu marido para que a fração no imóvel passe aos seus filhos e a vc etambém possa alienar o veículo. Vc não é obrigada a sair do imóvel, pois se era a moradia do casal e o único da espécie vc tem direito à morar lá. Quanto a localizar o processo, se vc sabe a cida de onde foi feito o inventário compareça ao Fórum e peça no terminal de informações processuais um extrato em nome do seu sogro que ali vai constar a vara onde tramita o inventário. Um Abraço, Jaime
joao carlos, Por força do art. 1647 do CC, somente do caso de regime de separação absolua é dispensada a outorga do outro cônjuge para certos atos. Assim, como o regime de casamento de vcs era o da comunhão parcial foi necessária a presença dela nos autos do inventário. Entretanto, quando foi feita a separação de vcs deveria constar que esses bens seriam de sua exclusiva propriedade e a sentença homologatória deveria ser averbada no Registro de Imóveis para que a partir de então não houvese mais a necessidade da outorga de sua ex-mulher. Um abraço, Jaime
Natália, Seu raciocínio está correto, a matriarca pode deixar metade do que lhe couber a quem bem entender por testamento ou por doação. Nesse ato escritural deve constar que essa doação sai da sua parte disponível e que o donatário fica dispensado de trazer o bem à colação por ocasião de sua morte. Um abraço, Jaime