REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL BENS E INVENTARIO.
CAROS COLEGAS, OBSERVEM ESTA SITUAÇÃO. O CASAMENTO É SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O ESPOSO POSSUI UM UNICO FILHO DO PRIMEIRO CASAMENTO.ANTES DO 2º CASAMENTO, O ESPOSO ADQUIRIU UM IMÓVEL. POSSUI RGI NO SEU NOME. CASOU-SE LOGO EM SEGUIDA. MOROU DURANTE 12 ANOS COM SUA ESPOSA NESTE IMÓVEL. NÃO POSSUEM FILHOS.FEZ OBRAS E MELHORIAS NELE.AGORA FALECEU. A ESPOSA POSSUI 50% SOB ESTE IMÓVEL? OU SOMENTE O FILHO UNICO FRUTO DO PRIMEIRO CASAMENTO TERÁ DIREITO NESTE IMÓVEL? AGUARDO PARECER DOS NOBRES COLEGAS
Dr Jaime, nós não morávamos juntos qdo meu marido comprou a casa, porém éramos noivos, e ele comprou a casa com a intenção de morarmos nela após o nosso casamento. Isso configura união estável? Sobre a reforma na casa, se eu provar q ele não contribuiu com nenhum valor, mesmo com o regime de comunhão parcial, ele não teria direito sobre à valorização agregada? Se não, como faço para comprovar? Obrigada desde já.
Bom dia Dr. Jaime, antes de mais nada, queria parabeniza-lo pela sua atitude em esclarecer duvidas neste fórum, muito bacana sua atitude. Minha questão é:
Meu pai foi casado com minha mãe por mais de 25 anos, eles possuiam um unico imovel, minha mãe faleceu, após dois meses meu pai casou-se novamente, em regime de comunhão parcial de bens, com a 2a. esposa teve um filho. Tanto eles( pai, madrasta e filho deles) como minhas irmãs habitam o imovel. Minha pergunta é se meu pai falecer, minha madrasta terá algum direito no imovel, além do direito de habitação? Ela alega ter direito a 25% deste imóvel é correto isso.?
Glória, Os filhos da mãe falecida tem 50% do imóvel que pertencia à mãe. Morrendo o pai, todos os filhos dele são herdeiros da parte do pai, em concorrência com a nova esposa. No caso a nova esposa além do direito de habitação ela concorreria com os filhos apenas na metade que pertencem ao pai, o que não corresponde a 25% de todo o imóvel. Um abraço, Jaime
Então Dr. Jaime, mesmo o imóvel tendo sido adquirido por meu pai ANTES do casamento com a 2a. esposa, ainda assim ela terá direito a concorrer com os filhos do primeiro casamento na parte do meu pai? ou seja: são 5 filhos do lo. casamento mais um do 2o. e mais a madrasta, seria a parte do meu pai ( 50%) divida por 7? estou certa? Muito obrigado!!
Dr. Jaime, desculpe-me a insistência, é que procurando me informar mais sobre o assunto, agora deu um nó na minha cabeça, pois achei este artigo;
Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.
Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.
O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.
Código Civil:
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;
E fez-se a luz, !!!agora está tudo entendido, pois em vários fóruns que entrei e questionei sobre este assunto, as respostas foram iguais as que o sr. me deu Dr. Jaime, mas só que procurando no Google, sempre apareceu o tal código antigo. Poxa vida, então a "megera" tem razão, é uma pena, pois ela é muito mais jovem que meu pai, não cuida dele, que no momento está internado, e ainda por cima, ela fica com toda a aposentadoria dele, e os filhos do lo. casamento (no caso e meus irmãos) ´que ele abandonou qdo minha mãe faleceu, é quem pagas as depesas de convenio e hospital, mas é a vida. desculpe o desabafo e muito obrigado por sua gentileza em me responder. Abraços Fraternos.
Olá, gostaria de ter informaçãoes sobre o seguinte caso: Meu pai faleceu em 8/08/09. Já era separado da minha mãe e, há mais ou menos 10 anos, ele tinha uma namorada. Nunca moraram juntos e também não tiveram filhos! Um mês antes de morrer, meu pai fez uma escritura declaratória de União estável com a tal namorada. Meu pai, que era funcionário público aposentado, deixou valores depositados em conta corrente e poupança, um imóvel adquirido há cerca de 3 anos e um carro comprado em 1999. Meu pai deixou 4 filhos do primeiro casamento. A namorada dele entrou com o inventário e pediu metade de tudo. Minha pergunta é a seguinte: "a namorada, por conta da declaratória da União Estável tem direito a quê? Ouvi dizer que só tem direito à parte do imóvel e do carro. Não teria direito aos valores constantes das contas bancárias por força do art. 1790 II do Código Civil." Aguardo uma ajuda neste sentido, por favor!!! Grato!
Boa noite, Vivo em união estável há aproximadamente 6 anos, mas não temos a Declaração de União emitida pelo cartório, ou seja, não há documentos legais comprovando a situação. Neste período compramos um terreno e construimos a casa onde moramos atualmente. O terreno está em meu nome. Decidimos agora formalizar a nossa união ou casando ou providenciando a Declaração de União Estável. Segundo o funcionário do cartório se nos casarmos meu companheiro não terá direito a casa onde moramos caso eu venha a falecer ou numa eventual separação. Qual o melhor procedimento para garantir que 50% da casa seja de meu companheiro? Muito obrigada.
André, Com a declaração de união estável, o seu deu à ompanheira o suporte para ela reivindicar algumas coisas. Assim, embora a lei diga que só se comunicam os bens adquiridos na constância da união de forma onerosa, o entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que tem a companheira os mesmo direitos da mulher casada pelo regime da separação parcial de bens, o que significa que ela poderá concorrer com os filhos mesmo nos bens adquiridos antes do início da união, além do que se habilitará ao recibimento da pensão e terá garantido o direito de habitação da casa que moravam. Um abraço, Jaime
Amigo dr° estive casado,e pago pensao de 30%do valor de meu salario pra ex. Durante o casamento,ela teve um caso e teve um filho com outro,possuo dna,não entrei com exoneraçao dela antes,pq não tinha advogado e não soube o resltado do dna,até pouco tempo,estou entrando com um processo por danos morais,e tirando a pensao dela,tenho chance de conseguir exonerar ela? Tenho um filho de 16 anos que mora com ela,e tbm recebe pensão minha,e trabalha,ganha 600 reais por mes mais a pensão,ela não trabalha,sou aposentado por invalidez,e casei me novamente,minha atual esposa sofre transtorno mental. Ela tbm tem outro filho que moracom ela de 24 anos. Obrigada por sua preciosa atenção
Quando o regime é de separação parcial de bens e existem bens particulares, o cônjuge sobrevivente participará da herança concorrendo com o descendente apenas dos bens particulares ou até mesmo da meiação do falecido?
exemplo: na vigência do casamento R$ 200,000,00 ( juntos) antes da relação uma bicicleta apenas do " de cujus".
divisão: cônjuge sobrevivente= R$ 100,000,00 ( meiação de direito) + 50% da meiação do falecido ( herança) + 50% da bicicleta ( herança).
filho em comum do casal ( único)= ficará com 50% da meiação do pai que é de 50.000,00 ( herança) + 50% da bicicleta (herança).
certo?
ou quando se fala em concorrer com a herança o descendente com o cônjuge só faz menção aos bens particulares do " de cujus" ?