REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL BENS E INVENTARIO.

Há 18 anos ·
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CAROS COLEGAS, OBSERVEM ESTA SITUAÇÃO. O CASAMENTO É SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O ESPOSO POSSUI UM UNICO FILHO DO PRIMEIRO CASAMENTO.ANTES DO 2º CASAMENTO, O ESPOSO ADQUIRIU UM IMÓVEL. POSSUI RGI NO SEU NOME. CASOU-SE LOGO EM SEGUIDA. MOROU DURANTE 12 ANOS COM SUA ESPOSA NESTE IMÓVEL. NÃO POSSUEM FILHOS.FEZ OBRAS E MELHORIAS NELE.AGORA FALECEU. A ESPOSA POSSUI 50% SOB ESTE IMÓVEL? OU SOMENTE O FILHO UNICO FRUTO DO PRIMEIRO CASAMENTO TERÁ DIREITO NESTE IMÓVEL? AGUARDO PARECER DOS NOBRES COLEGAS

490 Respostas
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Patricia Bortoli
Advertido
Há 16 anos ·
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Alguém poderia ajudar-me. O caso é o seguinte: Minha tia que faleceu, era casada com comunhão parcial de bens, sem filhos, deixando somente o marido (conjuge) e a mãe (ascendente). Deixando os bens: um carro e 25% da casa por herança do pai. Então po lei o marido tem 75% do carro e a minha vó 25%, da casa o marido tem 12,5% e a minha vó tem os outros 12,5%. Nessa casa mora na frente a minha vó e o marido da minha tia no fundo. Com a morte da minha tia minha vó propos comprar a parte dele os 12,5%, para que ele deixasse a casa, mas ele não quer vender e nem sair da casa. Ele tem o direito real de habitação ?? O que podemos fazer para conseguir comprar a parte dele e ele perder esse direito de morar na casa ?

dnyse
Há 16 anos ·
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sou casada em comunhão parcial de bens,meu falecido esposo tinha uma filha de um relacionamento antes de mim,tinha um apartamento que foi comprado antes de casar comigo,e temos uma filhinha,quero saber como vai ser dividido isso,se tenho direito e quanto por cento tenho direito,e e minha filha, obrigado

dnyse
Há 16 anos ·
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e outra coisa,o apartamento tinha uma procuração no nome de outra pessoa,e esta pessoa passou a procuração pro meu nome me dando plenos direitos,posso passar pro meu nome,porque se eu fizer isso a filha dele de outro relacionamento nao teria direito ...

al_escaface
Há 16 anos ·
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CarlosAB

Quando o cônjuge (sobrevivente) concorre com ascendente, não importa o regime de bens, a regra é única. Portanto, se tiver vivo pai e mãe do " de cujus" , fica 1/3 para cada um do total da herança. Estando apenas mãe ou pai vivo fica 1/2 para cada um. E ainda sobre o direito de habitação, segue a mesma regra, não importanto o regime de bens, desde que seja o único imóvel de natureza residencial.

Patricia Bortoli
Advertido
Há 16 anos ·
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Alguém poderia ajudar-me. O caso é o seguinte: Minha tia que faleceu, era casada com comunhão parcial de bens, sem filhos, deixando somente o marido (conjuge) e a mãe (ascendente). Deixando os bens: um carro e 25% da casa por herança do pai. Então po lei o marido tem 75% do carro e a minha vó 25%, da casa o marido tem 12,5% e a minha vó tem os outros 12,5%. Nessa casa mora na frente a minha vó e o marido da minha tia no fundo. Com a morte da minha tia minha vó propos comprar a parte dele os 12,5%, para que ele deixasse a casa, mas ele não quer vender e nem sair da casa. Ele tem o direito real de habitação ?? O que podemos fazer para conseguir comprar a parte dele e ele perder esse direito de morar na casa ?

Dr. Nilo
Há 16 anos ·
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Caro Alberto você confundiu, seu o pai se falecer deixará 50% para os filhos e 50% para o mãe. Por você ser casado em comunhão parcial a herança não vai se comunicar com sua esposa. Em vida pode ser doado 50% do patrimônio.

dnyse
Há 16 anos ·
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sou casada em comunhão parcial de bens,meu falecido esposo tinha uma filha de um relacionamento antes de mim,tinha um apartamento que foi comprado antes de casar comigo,e temos uma filhinha,quero saber como vai ser dividido isso,se tenho direito e quanto por cento tenho direito,e e minha filha, obrigado

e outra coisa,o apartamento tinha uma procuração no nome de outra pessoa,e esta pessoa passou a procuração pro meu nome me dando plenos direitos,posso passar pro meu nome,porque se eu fizer isso a filha dele de outro relacionamento nao teria direito

se alguem poder me dar uma opnião,agradeço.

Jaime - Porto Alegre
Há 16 anos ·
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VIOLETA, Se quando da separação foi instituída uma pensão para sua ex, a exoneração só pode ocorrer na hipóteses previstas em lei. Assim, pelo fato de sua ex ter tido um caso durante o casamento, esse fato por si só não justifica um exoneração. Um abraço, Jaime

Jaime - Porto Alegre
Há 16 anos ·
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al_escaface, Qdo o regime de casamento é o da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivo é meeironos adquiridos de forma onerosa na constância do casamento e concorre com os filhos nos bens particulares. Um abraço, Jaime

Jaime - Porto Alegre
Há 16 anos ·
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CarlosAB, Como o casamento era o dacomunhão parcial de bens, seu tio será meeiro nos bens adquiridos na constânciia do casamento, de forma onerosa. No caso, terá a metade do valor do carro, mais 50% da outra metade e 50% da fração que sua tiha na casa por herança do pai. Portanto, o viúvo de sua tia tem direito real de habitação, entretanto, como a fração que lhe coube é mínima, os demais coproprietários podem exigir um aluguel da parte que exceder à sua fração. Um abraço, Jaime

Jaime - Porto Alegre
Há 16 anos ·
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dnyse, Se bem entendi, o único bem deixado por seu mairo era o ap. Entretanto esse ap documentalmente não era dele. Assim, a rigo, ele não deixou bem nenhum. Se o ap. pertence a outra pessoa e essa pessoa quer passar uma procuração a vc. parece-me que não haverá problema e nem inventario a fazer, pois não haverá bens a inventariar. Um abraço, Jaime

André Guimarães
Há 16 anos ·
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Olá Jaime, Meu pai faleceu de deixou filhos do primeiro casamento. Deixou também uma companheira, com a qual não teve filhos. Na vigência da União Estável, adquiriu um imóvel e um automóvel. Muito antes do início da União Estavel, meu pai já possuia valores aplicados e depositados em Bancos. Minha pergunta é: " a companheira de meu pai tem direito também ao recebimento dos valores aplicados e depositados, mesmo já sendo beneficiada pelo recebimento de parte dos bens onerosos adquiridos na constância da União?" A companheira sustenta que tem direito àquilo que as contas renderam durante a vigência da União, independentemente de serem contas e investimentos bem anteriores ao início da União. Entendo que, neste caso, nem há de se falar em inconstitucionalidade do art. 1790 nem em PREJUÍZO DA COMPANHEIRA, haja vista o fato dela não estar saindo da relação sem herdar nada, ou seja, entendo que ela só tem direito a partilhar o imóvel e o carro, excluindo-se as contas e investimentos. Poderia comentar meu entendimento? Muito obrigado mais uma vez!

Patricia Bortoli
Advertido
Há 16 anos ·
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Por favor alguém pode me ajudar !!!! Está sendo feito um arrolamento de bens judicial, gostaria de saber se junto com esse arrolamento dá pra fazer a partilha ? Sendo feito perante o juiz o pagamento a cada herdeiro, assim cada um pode fazer o que quiser com a sua parte. Os bens que estão no arrolamento são: um carro e uma casa. Me ajudem !!!

ROSANGELA DE MELO
Há 16 anos ·
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Em 1980 me casei me comunhão parcial de bens, tivemos 3 filhos, 1988 meu sogro veio a falecer deixando uma casa para minha sogra, meu marido e uma irmã. Em 1993, através do meu trabalho, construimos uma casa sobreposta a da minha sogra, onde vivo até hoje e minha cunhada mora numa casa aos fundos. Meu marido veio a falecer em julho deste ano devido a um tumor cerebral. Minha sogra e cunhada não tem simpatia por mim nem pelos meus filhos, e após o falecimeno do meu esposo as coisas conseguiram piorar muuuuito. Elas querem me tirar da casa e aos poucos vão eliminando artificios para que isso ocorra, sendo que no momento elas me proibiram de guardar o carro no quintal, onde sempre guardei, porém como vendi meu carro devido as dívidas eu estava usando o carro da minha filha, casada. e deixava guardado a noite e de manhã eu tirava da garagem logo cedinho. Eu sou consciente dos meus direitos, acredito que como sucessora tenho partilha igual a dos meus filhos, na questão da herança e meeira da construção da casa, na qual vivo ha 15 anos, hoje somente com meu filho menor de idade, as outras duas são casadas. Acredito ser assim. Até o presente momento não foi feito inventario do meu sogro. E elas disseram pra mim me informar direito pois não tenho direito a nada e que não haverá necessidade de fazer inventário pois como minha sogra esta viva ela responde por toda herança e que vão fazer a escritura para vender a casa dar a parte dos netos e assim me tirarem da casa. Este resumo é para saber o seguinte: posso eu sair da casa e deixar minha filha que é casada tem uma filha e mora numa casa no quintal do sogro dela, morando na nossa casa sem o risco de minha sogra e cunhada despeja-la? já que acredito que eu não possa alugar, pois a situação é insustentável e estou aguardando final do ano para mudar para o Paraná onde minha filha mais velha, tb casada mora. Daí deixaria minha filha do meio na posse da nossa casa. Tenho medo delas tirarem a casa de nós pois o que elas querem com minha saída é alugar. O que posso fazer pra resguardar os direitos dos meus filhos e meus tb?. Tem elas alguma lei que dê esse direito a elas?...eu sou obrigada pra não perder a casa ficar morando sob tortura psicológica.?...É muito sofrimento, primeiro a perda que tive do meu marido e desde então o medo de perder casa, porisso quero deixar minha filha morando lá e assim ela me ajudará a pagar aluguel e ter um pouco de paz. Gostaria de ter uma orientação para saber se estou agindo certo, quero fazer td dentro da lei

Peu
Há 16 anos ·
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Olá Jaime.

Por favor, gostaria de tirar uma dúvida. Estou noivo, sendo que minha noiva mora em cidade diferente da minha e estou pagando sozinho um imóvel na planta, pegando todos os recibos. Entretanto, após o casamento, irei financiar ainda os 20% restantes do imóvel junto à CEF. Desta forma, quando a escritura sair, já estarei casado. A minha questão é a seguinte: caso haja uma separação futura e o casamento for no regime da comunhão parcial de bens, o fato de ter guardado os recibos me garante os 80% pagos antes do casamento, havendo a divisão igualitária somente dos 20% (financiamento) pagos após o casamento? Ou terei de dividir os 100% do imóvel com minha futura esposa?

Obrigado! Aguardo resposta!

Patricia Bortoli
Advertido
Há 16 anos ·
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Olá Jaime,

Está sendo feito um arrolamento de bens judicial, gostaria de saber se junto com esse arrolamento dá pra fazer a partilha ? Sendo feito perante o juiz o pagamento a cada herdeiro, assim cada um pode fazer o que quiser com a sua parte. Os bens que estão no arrolamento são: um carro e uma casa.

Jaime - Porto Alegre
Há 16 anos ·
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Daniela, Desculpá a demora eu estava fora. O arrolamento já é a partilha do bens, onde cada herdiero te´ra o seu quinhão. |Um abraço, Jaime

Peu
Há 16 anos ·
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Jaime, tudo bem? Aguardo a resposta da minha indagação feita a uma semana atrás, por favor. Abçs.

André Guimarães
Há 16 anos ·
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Olá Jaime, me desculpe a insistência, mas tb aguardo resposta à minha indagação feita em 30/09/09. Obrigado e um abraço!!!

Jaime - Porto Alegre
Há 16 anos ·
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ROSANGELA, Sendo vc casada pelo regime de comunhão parcial, nos bens do seu falecido marido advindos de herança de seu sogro falecido antes dele, vc não é meeira mas concorre com seus filhos nessa herança. Assim, Tendo falecido seu sogro antes de seu marido, parte da herança se transmitiu ao seu marido. Morrendo seu marido, vc concorre com seus filhos nessa herança. Ou seja, por herabnça seu marido tinha uma fração na casa deixado pelo seu sogro. essa fração com a morte dele se transferiu aos filhos e a vc, além de ser meeira na casa que foi construída na constância do casamento. Deste modo, tanto vc, quanto os seus filhos têm direitos em parte do terreno e exclusividade na casa que vcs construíram. Tanto vc quanto os seus filhos podem morar na casa, pois têm direito exclusivo sobre ela e são coproprietários no todo.

Um abraço, Jaime

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Há 8 anos
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