Isenção de imposto em ganhos de capital por venda de imóvel
Tenho imovel rural a ser vendido em prestações ao longo de um ano. Quero saber à partir de que data começa a correr o prazo de 180 dias para que eu adquira novo imóvel e fique isento do imposto, (de quanto é esse imposto no caso de imóvel rural? Fiquei sabendo que não é a mesma alíquota de imóvel urbano: é verdade?) Grato de antemão à qule que puder me ajudar.
OS BENS DE INVENTARIO...
.quando repassados aos herdeiros por valor superior ao que consta na declaração do de cujus acarreta incidência do IR à razão de 15% sobre tal diferença...;
.na doação é a mesma coisa, se o bem for transferido ao doador por um valor superavaliado em relação à declaração do donatário incidirá o IR (15%)SOBRE ÔNUS DO DOADOR/DONATÁRIO...,
.a transferência por herança aos herdeiros é isenta pelo IR, DESDE QUE NÃO HAJA DIFERENÇA DE VALORES DA DECLARAÇÃO DO DE CUJUS aos herdeiros ou sucessores....;
.quando morre o titular com bens a inventariar, aparece em seu lugar a figura do espólio, que é o patrimõnio da massa em movimento até a partilha.
.os herdeiros são obrigados a fazer as declarações de espólio dos últimos 5 anos, assim compreendidas em:inicial de espólio(do ano do óbito);intermediárias que permeiam a morte e a partilha; e a final de espólio - que dá base á partilha ou adjudicação, extinguindo-se assim a massa patrimonial do espólio e cada herdeiro e o cônjuge recebem seus quinhões, registrados no cartório para fins de direito e propriedade.Abraços/[email protected]
Em caso de venda de imóvel (uma matrícula) e de garagem (outra matrícula) existe isenção de IR caso a pessoa adquira um imóvel no prazo de 180 dias? O imóvel se enquadra no Art. 122 inciso II e a garagem no Art. 122 inciso I do RIR/99. O valor é inferior aos 440 mil. as perguntas são: há incidência de IR ganho de capital nos dois imoveis? somente na garagem? ou há isenção de IR ganho de capital na operação toda?
Penso que a garagem constituindo matrícula à parte da do principal seja mais uma unidade=duas, fora da isenção do único, ou melhor, não tem direito porque tem dois, mas se vender o residencial e comprar outro, tem direito a isenção se o fizer em 180 dias e não haver alienado outro imóvel nos últimos 5 anos.À letra da lei também é isento quem vender até 35 mil ou até 20, dado que lá fala em bens e direitos, limitado pelo valor de alienação, salvo melhor juízo.
Olá Orlando, Boa Noite.
Tenho uma dúvida: Em 1996 adquiri um terreno no valor de R$10.000,00. Neste terreno, construi 4 casas e vendi pelo valor de R$55.000,00 cada, totalizando R$220.000,00. Todas as vendas ocorreram neste ano de 2010, através da CEF. Note que há um diferença de 16 anos entre a compra(terreno e construção) e venda dos imóveis. Tive uma gasto médio de R$25.000,00 na construção de cada casa, totalizando R$100.000,00. Diante disto, surgem as seguintes dúvidas:
1-Qual o valor do IR que devo pagar em cada casa? 15% sobre o lucro de cada casa(15% de 30.000,00)?
2- Como faço para atualizar o valor deste terreno, adquirido em 1994 por R$10.000,00 e que hoje(2010) ele vale por volta de R$ 35.000,00, para que possa aumentar meu custo e consequentemente, diminuir o valor do IR a ser pago?
3- Faço este pagamento de imediato ou aguardo a declaração do IR do próximo ano? caso seja necessário agora, pego este guia de pagamento no site da RF?
4- Por fim, sou beneficiado com algum tipo de isenção?
Agradeço antecipadamente,
Daniel.
Olá,
Sou leigo em direito, e gostaria de fazer uma consulta simples.
Pela leitura que eu fiz dos posts, as duas principais alternativas de isenção do ganho de capital sobre imóveis são as seguintes:
A) venda do único imóvel até 440 mil com ganho de capital, com interstício de 5 anos;
B) venda de imóvel residencial e compra de outro, no prazo de 180 dias, aplicando o produto da venda nessa(s) aquisição(ões) - no país, também com interstício de 5 anos;
Após uma leitura rápida do artigo 39 da Lei 11196/2005, a isenção apresentada no item B fica bem clara.
Minha pergunta é: qual é a lei/artigo que define a isenção apresentada no item A (relativa ao ganho de capital em venda de imóvel de valor até 440 mil)?
Obrigado!
Eu comprei um apartamento há 8 meses e, para fazê-lo, contraí uma dívida de R$ 350.000 com parentes. Essa dívida será devidamente declarada na declação IR do credor e devedor desse ano. Coloquei meu apartamento anterior à venda e como eu o comprei há 8 anos atrás, terei um lucro bastante grande nessa venda (aprox R$ 270.000). Minha pergunta é: posso utilizar o dinheiro dessa venda para saldar essa dívida sem pagar imposto sobre ganhos de capital ? Não estou comprando um imóvel novo, mas saldando a dívida de outro. Isso seria possível ?
Obrigado,
Tony
ola. situacao 01 - quero saber se posso beneficiar-me da isencao do IR na venda de um imovel, que obterei um ganho de capital de R$ 80.000,00 que sera aplicado em sua totalidade na compra de um apto ou terreno (180 dias da venda), mesmo tendo eu vendido um outro imovel a menos de 5 anos?? situacao 02 - na hipotese da pessoa possuir outros imoveis, caso venda um deles por menos de R$ 440.000,00 e nao tendo feito nenhuma venda nos ultimos 5 anos, esta se beneficiara da isencao de um ganho de capital desta venda ??
Maneco,
Sinto muito, as hipóteses aventadas não dão direito à isenção do ganho imobiliário...
.possuir residencial e vender desde que comprando outro residencial com o lucro, mas no prazo de 180 dias, e desde que não tenha havido outra venda em 5 anos atrás...
.possuir um só (qualquer tipo) e vender até 440 mil não tendo vendido outro nos últimos 5 anos.
Ebenezer,
Veja no RIR/99, ARTIGO 39, INCISO III...
Daniel,
Faça uma simulação no sistema GCAP, da Receita(PROGRAMA GANHO DE CAPITAL)
Tony,
Penso que não teria direito à isenção..veja as hipóteses acima já respondidas....para ter a isenção você precisa comprar outro residencial após a venda, utilizando o lucro, no prazo de 180 dias...
Abraços,
Orlando([email protected])
Maneco, bom dia.
Entendo que na hipótese da situação 01 há sim direito à isenção, observadas as condições da mesma, ou seja, que no prazo de 180 dias O VALOR TOTAL DA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL (e não apenas o valor do ganho de capital) seja aplicado na aquisição de outro imóvel residencial. Condicionantes: - Venda de Imóvel Residencial; - Utilização do valor da venda para aquisição de Imóvel Residencial; - Aquisição (e pagamento) em até 180 dias da venda; - Não utilização do benefício (isenção da venda de residencial na aquisição de outro residencial) nos últimos 05 anos. Não lei não há restrição quanto a venda de outro imóvel nos últimos 05 anos (sem utilização da isenção: com pagamento de imposto sobre o ganho de capital ou venda com prejuízo). A Lei restringe apenas o direito à isenção se o benefício já tiver sido utilizado nos últimos 05 anos. Segue texto legal: “LEI 11.196/2005: Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. § 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. § 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. § 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo. § 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.”
Já na hipótese da situação 02 entendo que há tributação sobre o ganho de capital, uma vez que a isenção (venda por valor inferior a R$ 440.000,00) é restrita à condição de ser o único imóvel do titular (além de não ter sido realizada qualquer outro alienação nos últimos 05 anos). “LEI 9.250/1995 Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.”
Observar a possibilidade do contribuinte se enquadra na situação 01 (há hipótese de atender as condições da mesma).
Lea,
Já vai fazer 12 meses da sua consulta...mas as regras, são:
.único imóvel, qualquer tipo, venda até 440 mil, isento, se não OCORREU nos últimos 5 anos outra alienação...
.venda de residencial e com o produto da venda tenha adquirido outro residencial, no prazo de 180 dias, da data da venda, sem limites de valor, essa transação não pode ser utilizada mais de uma vez a cada 5 anos...
Vendemos um terreno que era herança de familia dividido em 4 herdeiros e cada um recebeu menos de 20 mil reais. Pergunto: para a isençao de imovel até valor de 30 mil reais, conforme a lei de isençoes. devemos considerar a parcela de cada herdeiro inferior a 30 mil ou o total inferior a 30 mil para se conseguir a isenção? onde isso é esclarecido dentro da legislacao?
Se negativo, além do desconto no valor total da comissao de venda da imobiliaria, como faço para aplicar aquele redutor que diminiu a taxa de 15% de imposto sobre lucro?
O imovel era antigo e parte de herança dos avós, adquirido na decada de 60 por eles. A data de aquisicao, no caso de herança, que vale para isenção (até 1969), é a da aquisicao do imovel pela familia ou a data em que foi passada para o nome dos herdeiros? Existe alguma orientação especifica de isenção para o caso de terrenos? se nao tiver terei que gerar o DARF e pagar 15% sobre o lucro (venda - venal) ?
A isenção para venda de imovel residencial, desde que usado o $$ para compra de outro em 180 dias vale para quem ja tem um imovel proprio ou so se o imovel for o unico?
como corrigir valor venal de imovel para diminuir prejuizo na hora da venda, uma vez que todo ano o imovel tem valorizacao e pagamos iptu sobre uma base de valor que vem no carnê, ou seja, podemos colocar o valor venal do carne de iptu como valor corrigido na declaracao de IR todos os anos para efeito de atualização de valor?
e as reformas em imovel, como fazemos para comprovar gastos e acrescentar valor ao imovel na declaração, vale somente gastos com ampliacao ou conservação também?
muito obrigado.
Vendemos um terreno que era herança de familia dividido em 4 herdeiros e cada um recebeu menos de 20 mil reais. Pergunto: para a isençao de imovel até valor de 30 mil reais, conforme a lei de isençoes. devemos considerar a parcela de cada herdeiro inferior a 30 mil ou o total inferior a 30 mil para se conseguir a isenção? onde isso é esclarecido dentro da legislacao?
Se negativo, além do desconto no valor total da comissao de venda da imobiliaria, como faço para aplicar aquele redutor que diminiu a taxa de 15% de imposto sobre lucro?
O imovel era antigo e parte de herança dos avós, adquirido na decada de 60 por eles. A data de aquisicao, no caso de herança, que vale para isenção (até 1969), é a da aquisicao do imovel pela familia ou a data em que foi passada para o nome dos herdeiros? Existe alguma orientação especifica de isenção para o caso de terrenos? se nao tiver terei que gerar o DARF e pagar 15% sobre o lucro (venda - venal) ?
A isenção para venda de imovel residencial, desde que usado o $$ para compra de outro em 180 dias vale para quem ja tem um imovel proprio ou so se o imovel for o unico?
como corrigir valor venal de imovel para diminuir prejuizo na hora da venda, uma vez que todo ano o imovel tem valorizacao e pagamos iptu sobre uma base de valor que vem no carnê, ou seja, podemos colocar o valor venal do carne de iptu como valor corrigido na declaracao de IR todos os anos para efeito de atualização de valor?
e as reformas em imovel, como fazemos para comprovar gastos e acrescentar valor ao imovel na declaração, vale somente gastos com ampliacao ou conservação também?
muito obrigado.
Tenho uma empresa que funciona em um imóvel alugado, porém temos um terreno regularmente declarado no IRPJ há vários anos. Durante o ano de 2010 construímos nele nossa nova sede. Apesar de as obras já terem terminado, ainda não ficou pronto o HABITE-SE. Gostaria de saber como lanço na declaração de IRPJ ano base 2010. Preciso de um laudo de avaliação que contemple as benfeitorias. Qual a natureza desse laudo, ele pode ser feito por engenheiro ou por corretor de imóveis?
Prezado Dann,
.não há lei que fale sobre as frações, considerando-se estas como unidade imobiliária; apenas assim acreditamos que sejam, pois se vêm de herança há o formal de partilha...eu considero, smj, como se fosse unidade imobiliária;
.até 35 mil, no mês, mesma espécie, é isenta...exceto ações; estas até 20 mil, no mês;
.o resto você obtém no site da Receita Federal(perguntas e respostas).
OBS.:único imóvel(qualquer tipo)=até 440 mil é isento;imóvel residencial, qualquer valor, se vender com lucro e aplicar o produto da venda noutro residencial, no prazo de de 180 dias; se ele for único cabe nas duas regras, só podendo usar uma, é claro.Na segunda regra só vale residencial, não importa que tenha outro não residencial....na primeira regra não pode ter havido outra alienação nos últimos 5 anos; na segunda, só pode ocorrer uma vez a cada 5 anos.
Abraços,
Em 1984 adquiri uma fazenda (minha única propriedade até hoje). Agora quero vender a propriedade e tenho algumas dúvidas. No passado, o valor da fazenda era muito baixo e como não tenho renda, era isento de declarar e pagar imposto de renda. Neste ano, ao informar-me sobre o valor das terras, soube que o valor da propriedade valorizou muito nesses anos e é maior que R$500 mil, assim, se confirmada a venda, devo pagar importo de renda? Caso eu tenha e sabendo que o imposto é de 15% sobre o lucro (preço da venda - preço da compra, certo?) como calculo o lucro, uma vez que o valor da compra está em outra moeda e muito defasado? Soube que há algum fator de redução (4.28% a.a) para ser aplicado nesses casos. O fator deve ser aplicado reduzindo o valor do lucro (que ainda não sei como calcular)? Por exemplo, se o fator encontrado for de 50%, diminuo o lucro a declarar pela metade? Muito obrigado.
Após a entrada do REAL, e por volta de 1991, os bens e direitos declaráveis passaram a ser valorizados ao preço de mercado da época.Não se pode hoje atualizar o bem declarável ou que já estiver declarado, mesmo SE EM REAL ESTIVER e tem que está em REAL hoje, não importa a época de aquisição.Os bens adquiridos entre 1969 e 1988 e se vendidos hoje pagam IR com redução de 5 a 100% do ganho de capital, se houver lucro ou ganho.Aconselharia primeiro a atualização do bem declarável em REAL.Mas o raciocínio ou a forma não foge:venda (-) custos....Abraços/Orlando([email protected]
Dr. Orlando, tenho uma duvida conceitual: Entendo que para a isenção de possível ganho de capital na venda de um imovel residencial devo comprar outro no prazo máximo de 180 dias. Suponha a seguinte situacao: tenho um imovel declarado por R$ 500 mil, vendo por R$ 1 milhão, e antes de 180 dias da venda adquiro um novo imovel pelos mesmos R$ 1 milhão. Entendo assim que estou isento do imposto. Existe algum impedimento para que eu venda o novo imovel imediatamente pelos mesmos R$ 1 milhão (portanto, sem ganho de capital na nova transação) e aplique o dinheiro em qualquer outro investimento? Desde já, obrigado!
Ricardo_1,
Vamos pela ordem que diz a lei:
.possui imóvel residencial=500.000;() .vende esse imóvel=1.000.000 após 5 anos da ultima transação com imóveis;() .isenção do ganho ou lucro imobiliário=com o produto da venda adquirir outro residencial no país, no prazo de 180 dias da alienação;() vende o que adquiriu, pela isenção,pelos mesmos 1.000.000.... imediatamente, não auferiu lucro imobiliário nessa transação, pois o custo dele ainda são 1.000.000...mas pense direito sobre isso.Seria vantagem essa burocracia?Você tem o direito de dispor ou não de seus bens; usufruir, vender, reaver, aplicar etc... .() condições da isenção do ganho de capital.
Abraços, ([email protected]).