Isenção de imposto em ganhos de capital por venda de imóvel

Há 17 anos ·
Link

Tenho imovel rural a ser vendido em prestações ao longo de um ano. Quero saber à partir de que data começa a correr o prazo de 180 dias para que eu adquira novo imóvel e fique isento do imposto, (de quanto é esse imposto no caso de imóvel rural? Fiquei sabendo que não é a mesma alíquota de imóvel urbano: é verdade?) Grato de antemão à qule que puder me ajudar.

131 Respostas
página 5 de 7
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

OS BENS DE INVENTARIO...

.quando repassados aos herdeiros por valor superior ao que consta na declaração do de cujus acarreta incidência do IR à razão de 15% sobre tal diferença...;

.na doação é a mesma coisa, se o bem for transferido ao doador por um valor superavaliado em relação à declaração do donatário incidirá o IR (15%)SOBRE ÔNUS DO DOADOR/DONATÁRIO...,

.a transferência por herança aos herdeiros é isenta pelo IR, DESDE QUE NÃO HAJA DIFERENÇA DE VALORES DA DECLARAÇÃO DO DE CUJUS aos herdeiros ou sucessores....;

.quando morre o titular com bens a inventariar, aparece em seu lugar a figura do espólio, que é o patrimõnio da massa em movimento até a partilha.

.os herdeiros são obrigados a fazer as declarações de espólio dos últimos 5 anos, assim compreendidas em:inicial de espólio(do ano do óbito);intermediárias que permeiam a morte e a partilha; e a final de espólio - que dá base á partilha ou adjudicação, extinguindo-se assim a massa patrimonial do espólio e cada herdeiro e o cônjuge recebem seus quinhões, registrados no cartório para fins de direito e propriedade.Abraços/[email protected]

Raphael Romeo
Há 15 anos ·
Link

Em caso de venda de imóvel (uma matrícula) e de garagem (outra matrícula) existe isenção de IR caso a pessoa adquira um imóvel no prazo de 180 dias? O imóvel se enquadra no Art. 122 inciso II e a garagem no Art. 122 inciso I do RIR/99. O valor é inferior aos 440 mil. as perguntas são: há incidência de IR ganho de capital nos dois imoveis? somente na garagem? ou há isenção de IR ganho de capital na operação toda?

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

Penso que a garagem constituindo matrícula à parte da do principal seja mais uma unidade=duas, fora da isenção do único, ou melhor, não tem direito porque tem dois, mas se vender o residencial e comprar outro, tem direito a isenção se o fizer em 180 dias e não haver alienado outro imóvel nos últimos 5 anos.À letra da lei também é isento quem vender até 35 mil ou até 20, dado que lá fala em bens e direitos, limitado pelo valor de alienação, salvo melhor juízo.

Daniel M.
Há 15 anos ·
Link

Olá Orlando, Boa Noite.

Tenho uma dúvida: Em 1996 adquiri um terreno no valor de R$10.000,00. Neste terreno, construi 4 casas e vendi pelo valor de R$55.000,00 cada, totalizando R$220.000,00. Todas as vendas ocorreram neste ano de 2010, através da CEF. Note que há um diferença de 16 anos entre a compra(terreno e construção) e venda dos imóveis. Tive uma gasto médio de R$25.000,00 na construção de cada casa, totalizando R$100.000,00. Diante disto, surgem as seguintes dúvidas:

1-Qual o valor do IR que devo pagar em cada casa? 15% sobre o lucro de cada casa(15% de 30.000,00)?

2- Como faço para atualizar o valor deste terreno, adquirido em 1994 por R$10.000,00 e que hoje(2010) ele vale por volta de R$ 35.000,00, para que possa aumentar meu custo e consequentemente, diminuir o valor do IR a ser pago?

3- Faço este pagamento de imediato ou aguardo a declaração do IR do próximo ano? caso seja necessário agora, pego este guia de pagamento no site da RF?

4- Por fim, sou beneficiado com algum tipo de isenção?

Agradeço antecipadamente,

Daniel.

Ebenezer
Há 15 anos ·
Link

Olá,

Sou leigo em direito, e gostaria de fazer uma consulta simples.

Pela leitura que eu fiz dos posts, as duas principais alternativas de isenção do ganho de capital sobre imóveis são as seguintes:

A) venda do único imóvel até 440 mil com ganho de capital, com interstício de 5 anos;

B) venda de imóvel residencial e compra de outro, no prazo de 180 dias, aplicando o produto da venda nessa(s) aquisição(ões) - no país, também com interstício de 5 anos;

Após uma leitura rápida do artigo 39 da Lei 11196/2005, a isenção apresentada no item B fica bem clara.

Minha pergunta é: qual é a lei/artigo que define a isenção apresentada no item A (relativa ao ganho de capital em venda de imóvel de valor até 440 mil)?

Obrigado!

Tony Cavorasi
Há 15 anos ·
Link

Eu comprei um apartamento há 8 meses e, para fazê-lo, contraí uma dívida de R$ 350.000 com parentes. Essa dívida será devidamente declarada na declação IR do credor e devedor desse ano. Coloquei meu apartamento anterior à venda e como eu o comprei há 8 anos atrás, terei um lucro bastante grande nessa venda (aprox R$ 270.000). Minha pergunta é: posso utilizar o dinheiro dessa venda para saldar essa dívida sem pagar imposto sobre ganhos de capital ? Não estou comprando um imóvel novo, mas saldando a dívida de outro. Isso seria possível ?

Obrigado,

Tony

maneco
Há 15 anos ·
Link

ola. situacao 01 - quero saber se posso beneficiar-me da isencao do IR na venda de um imovel, que obterei um ganho de capital de R$ 80.000,00 que sera aplicado em sua totalidade na compra de um apto ou terreno (180 dias da venda), mesmo tendo eu vendido um outro imovel a menos de 5 anos?? situacao 02 - na hipotese da pessoa possuir outros imoveis, caso venda um deles por menos de R$ 440.000,00 e nao tendo feito nenhuma venda nos ultimos 5 anos, esta se beneficiara da isencao de um ganho de capital desta venda ??

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

Maneco,

Sinto muito, as hipóteses aventadas não dão direito à isenção do ganho imobiliário...

.possuir residencial e vender desde que comprando outro residencial com o lucro, mas no prazo de 180 dias, e desde que não tenha havido outra venda em 5 anos atrás...

.possuir um só (qualquer tipo) e vender até 440 mil não tendo vendido outro nos últimos 5 anos.

Ebenezer,

Veja no RIR/99, ARTIGO 39, INCISO III...

Daniel,

Faça uma simulação no sistema GCAP, da Receita(PROGRAMA GANHO DE CAPITAL)

Tony,

Penso que não teria direito à isenção..veja as hipóteses acima já respondidas....para ter a isenção você precisa comprar outro residencial após a venda, utilizando o lucro, no prazo de 180 dias...

Abraços,

Orlando([email protected])

RBS_LDB
Há 15 anos ·
Link

Dr. Orlando, com a devida venia, entendo que a resposta correta ao Sr. Tony seria: "... para ter a isenção você precisa comprar outro residencial após a venda, UTILIZANDO O VALOR TOTAL DA VENDA, no prazo de 180 dias..."

RBS_LDB
Há 15 anos ·
Link

Maneco, bom dia.

Entendo que na hipótese da situação 01 há sim direito à isenção, observadas as condições da mesma, ou seja, que no prazo de 180 dias O VALOR TOTAL DA VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL (e não apenas o valor do ganho de capital) seja aplicado na aquisição de outro imóvel residencial. Condicionantes: - Venda de Imóvel Residencial; - Utilização do valor da venda para aquisição de Imóvel Residencial; - Aquisição (e pagamento) em até 180 dias da venda; - Não utilização do benefício (isenção da venda de residencial na aquisição de outro residencial) nos últimos 05 anos. Não lei não há restrição quanto a venda de outro imóvel nos últimos 05 anos (sem utilização da isenção: com pagamento de imposto sobre o ganho de capital ou venda com prejuízo). A Lei restringe apenas o direito à isenção se o benefício já tiver sido utilizado nos últimos 05 anos. Segue texto legal: “LEI 11.196/2005: Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. § 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. § 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. § 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo. § 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.”

Já na hipótese da situação 02 entendo que há tributação sobre o ganho de capital, uma vez que a isenção (venda por valor inferior a R$ 440.000,00) é restrita à condição de ser o único imóvel do titular (além de não ter sido realizada qualquer outro alienação nos últimos 05 anos). “LEI 9.250/1995 Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.”

Observar a possibilidade do contribuinte se enquadra na situação 01 (há hipótese de atender as condições da mesma).

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

RBS_LDB,

Perfeito, o correto seria isso mesmo, ou melhor ainda: com o produto da venda, no prazo de 180 dias, comprar outro residencial para obter o benefício.Essa correção serve também para o Maneco, acima.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

Lea,

Já vai fazer 12 meses da sua consulta...mas as regras, são:

.único imóvel, qualquer tipo, venda até 440 mil, isento, se não OCORREU nos últimos 5 anos outra alienação...

.venda de residencial e com o produto da venda tenha adquirido outro residencial, no prazo de 180 dias, da data da venda, sem limites de valor, essa transação não pode ser utilizada mais de uma vez a cada 5 anos...

Dann
Há 15 anos ·
Link

Vendemos um terreno que era herança de familia dividido em 4 herdeiros e cada um recebeu menos de 20 mil reais. Pergunto: para a isençao de imovel até valor de 30 mil reais, conforme a lei de isençoes. devemos considerar a parcela de cada herdeiro inferior a 30 mil ou o total inferior a 30 mil para se conseguir a isenção? onde isso é esclarecido dentro da legislacao?

Se negativo, além do desconto no valor total da comissao de venda da imobiliaria, como faço para aplicar aquele redutor que diminiu a taxa de 15% de imposto sobre lucro?

O imovel era antigo e parte de herança dos avós, adquirido na decada de 60 por eles. A data de aquisicao, no caso de herança, que vale para isenção (até 1969), é a da aquisicao do imovel pela familia ou a data em que foi passada para o nome dos herdeiros? Existe alguma orientação especifica de isenção para o caso de terrenos? se nao tiver terei que gerar o DARF e pagar 15% sobre o lucro (venda - venal) ?

A isenção para venda de imovel residencial, desde que usado o $$ para compra de outro em 180 dias vale para quem ja tem um imovel proprio ou so se o imovel for o unico?

como corrigir valor venal de imovel para diminuir prejuizo na hora da venda, uma vez que todo ano o imovel tem valorizacao e pagamos iptu sobre uma base de valor que vem no carnê, ou seja, podemos colocar o valor venal do carne de iptu como valor corrigido na declaracao de IR todos os anos para efeito de atualização de valor?

e as reformas em imovel, como fazemos para comprovar gastos e acrescentar valor ao imovel na declaração, vale somente gastos com ampliacao ou conservação também?

muito obrigado.

Dann
Há 15 anos ·
Link

Vendemos um terreno que era herança de familia dividido em 4 herdeiros e cada um recebeu menos de 20 mil reais. Pergunto: para a isençao de imovel até valor de 30 mil reais, conforme a lei de isençoes. devemos considerar a parcela de cada herdeiro inferior a 30 mil ou o total inferior a 30 mil para se conseguir a isenção? onde isso é esclarecido dentro da legislacao?

Se negativo, além do desconto no valor total da comissao de venda da imobiliaria, como faço para aplicar aquele redutor que diminiu a taxa de 15% de imposto sobre lucro?

O imovel era antigo e parte de herança dos avós, adquirido na decada de 60 por eles. A data de aquisicao, no caso de herança, que vale para isenção (até 1969), é a da aquisicao do imovel pela familia ou a data em que foi passada para o nome dos herdeiros? Existe alguma orientação especifica de isenção para o caso de terrenos? se nao tiver terei que gerar o DARF e pagar 15% sobre o lucro (venda - venal) ?

A isenção para venda de imovel residencial, desde que usado o $$ para compra de outro em 180 dias vale para quem ja tem um imovel proprio ou so se o imovel for o unico?

como corrigir valor venal de imovel para diminuir prejuizo na hora da venda, uma vez que todo ano o imovel tem valorizacao e pagamos iptu sobre uma base de valor que vem no carnê, ou seja, podemos colocar o valor venal do carne de iptu como valor corrigido na declaracao de IR todos os anos para efeito de atualização de valor?

e as reformas em imovel, como fazemos para comprovar gastos e acrescentar valor ao imovel na declaração, vale somente gastos com ampliacao ou conservação também?

muito obrigado.

DRL
Há 15 anos ·
Link

Tenho uma empresa que funciona em um imóvel alugado, porém temos um terreno regularmente declarado no IRPJ há vários anos. Durante o ano de 2010 construímos nele nossa nova sede. Apesar de as obras já terem terminado, ainda não ficou pronto o HABITE-SE. Gostaria de saber como lanço na declaração de IRPJ ano base 2010. Preciso de um laudo de avaliação que contemple as benfeitorias. Qual a natureza desse laudo, ele pode ser feito por engenheiro ou por corretor de imóveis?

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

Prezado Dann,

.não há lei que fale sobre as frações, considerando-se estas como unidade imobiliária; apenas assim acreditamos que sejam, pois se vêm de herança há o formal de partilha...eu considero, smj, como se fosse unidade imobiliária;

.até 35 mil, no mês, mesma espécie, é isenta...exceto ações; estas até 20 mil, no mês;

.o resto você obtém no site da Receita Federal(perguntas e respostas).

OBS.:único imóvel(qualquer tipo)=até 440 mil é isento;imóvel residencial, qualquer valor, se vender com lucro e aplicar o produto da venda noutro residencial, no prazo de de 180 dias; se ele for único cabe nas duas regras, só podendo usar uma, é claro.Na segunda regra só vale residencial, não importa que tenha outro não residencial....na primeira regra não pode ter havido outra alienação nos últimos 5 anos; na segunda, só pode ocorrer uma vez a cada 5 anos.

Abraços,

MLB
Há 15 anos ·
Link

Em 1984 adquiri uma fazenda (minha única propriedade até hoje). Agora quero vender a propriedade e tenho algumas dúvidas. No passado, o valor da fazenda era muito baixo e como não tenho renda, era isento de declarar e pagar imposto de renda. Neste ano, ao informar-me sobre o valor das terras, soube que o valor da propriedade valorizou muito nesses anos e é maior que R$500 mil, assim, se confirmada a venda, devo pagar importo de renda? Caso eu tenha e sabendo que o imposto é de 15% sobre o lucro (preço da venda - preço da compra, certo?) como calculo o lucro, uma vez que o valor da compra está em outra moeda e muito defasado? Soube que há algum fator de redução (4.28% a.a) para ser aplicado nesses casos. O fator deve ser aplicado reduzindo o valor do lucro (que ainda não sei como calcular)? Por exemplo, se o fator encontrado for de 50%, diminuo o lucro a declarar pela metade? Muito obrigado.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

Após a entrada do REAL, e por volta de 1991, os bens e direitos declaráveis passaram a ser valorizados ao preço de mercado da época.Não se pode hoje atualizar o bem declarável ou que já estiver declarado, mesmo SE EM REAL ESTIVER e tem que está em REAL hoje, não importa a época de aquisição.Os bens adquiridos entre 1969 e 1988 e se vendidos hoje pagam IR com redução de 5 a 100% do ganho de capital, se houver lucro ou ganho.Aconselharia primeiro a atualização do bem declarável em REAL.Mas o raciocínio ou a forma não foge:venda (-) custos....Abraços/Orlando([email protected]

Ricardo_1
Há 15 anos ·
Link

Dr. Orlando, tenho uma duvida conceitual: Entendo que para a isenção de possível ganho de capital na venda de um imovel residencial devo comprar outro no prazo máximo de 180 dias. Suponha a seguinte situacao: tenho um imovel declarado por R$ 500 mil, vendo por R$ 1 milhão, e antes de 180 dias da venda adquiro um novo imovel pelos mesmos R$ 1 milhão. Entendo assim que estou isento do imposto. Existe algum impedimento para que eu venda o novo imovel imediatamente pelos mesmos R$ 1 milhão (portanto, sem ganho de capital na nova transação) e aplique o dinheiro em qualquer outro investimento? Desde já, obrigado!

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

Ricardo_1,

Vamos pela ordem que diz a lei:

.possui imóvel residencial=500.000;() .vende esse imóvel=1.000.000 após 5 anos da ultima transação com imóveis;() .isenção do ganho ou lucro imobiliário=com o produto da venda adquirir outro residencial no país, no prazo de 180 dias da alienação;() vende o que adquiriu, pela isenção,pelos mesmos 1.000.000.... imediatamente, não auferiu lucro imobiliário nessa transação, pois o custo dele ainda são 1.000.000...mas pense direito sobre isso.Seria vantagem essa burocracia?Você tem o direito de dispor ou não de seus bens; usufruir, vender, reaver, aplicar etc... .() condições da isenção do ganho de capital.

Abraços, ([email protected]).

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos