Direito à nomeação em Concursos públicos
Passei em um concurso público da prefeitura municipal aqui da minha cidade, e ainda não fui chamado para assumir. Gostaria de saber se posso me basear no mandado de segurança n°20.718 e exigir minha nomeação imediata ou não. Vale lembrar que eram 3 vagas previstas no edital, e dois candidatos já foram chamados. Por favor me ajudem.
Fui classificada como primeira excedente em um concurso público , o qual possui 3 vagas. Já chamaram os 3 aprovados dentro das vagas porém 2 desistiram. Será que tenho direito líquido e certo à nomeação? Uma vez que restam ainda 2 vagas a serem preeenchidas? O prazo de validade do concurso vai expirar em maio de 2009.
Leska, ` O edital é a lei do concurso. É bom examiná-lo no detalhe. Se ele formou o conceito de Cadastro de Reserva para os que se classificaram, como no seu caso, após o numero de vagas ofertadas. V sempre terá mera expectativa de direito. Não é porque os convocados anteriormente demitiram-se ou não foram firmados nas vagas que o Administrador Publico está obrigado a convocar o subsequente classificado. Apenas o Administrador publico não poderá convocar em desacordo com a ordem classificatória. Aí sim estaria assegurado direito à contratação... atendidos outros requisitos do Edital. E com base no "interesse público" o concurso pode ser congelado, anulado ou simplesmente não ter renovado a validade.
Walter Creio ser o caso no mínimo controverso.
Veja bem: se a administração de um determinado ente público emite um edital de convocação para, por exemplo, 100 vagas, já se tornou claro que existe a necessidade de serviço para 100 vagas. Além disso, também há recursos financeiros para efetuar 100 contratações. Na hipótese de alguns destes 100 desistirem e/ou se exonerarem, parece óbvio que a administração pública, a bem da moralidade, deverá recorrer ao banco de concursados aprovados. Diante de um banco de concursados de um concurso ainda vigente, parece esta a hipótese mais honesta.
Pela lógica seria como o José colocou... Porém há a questão da dinamica do "interesse publico"... Assim ante "mudança do quadro decisório" o administrador pode, em nome de salvaguarda do interesse publico, congelar, anular ou simplesmente não renovar a validade. Quiçá até mesmo demitir recem contratados, especialmente se no regime CLT.
Tome por exemplo a onda do momento com a crise internacional... ela pode impactar as premissas orçamentarias de disponibilidade de recursos e ou de queda nos volumes esperados... E isto pode ser visto em nosso cotidiano com anuncios de cancelamentos e adiamentos de concursos. ´ Tambem acho que o principio da moralidade haveria de fucionar como freio destas investidas... Mas o mais provável é a utilizição destas brechas para fins escusos pela administração...
Thamyres, V não esclareceu se o concurso já teve prorrogado sua validade... Mas acho que nem importa. No inicio de 2008 o Banco do Brasil anunciou concurso para formação de cadastro de reserva de escriturários. No entanto havia um concurso de 2006 com validade fluindo até junho/08 e passivel de prorrogação. Mesmo com menos de 40% das vagas prometidas preenchidas o concurso de 2006 não teve sua validade prorrogada.
Em Brasilia mobilizaram o Min Pub e conseguiram uma liminar congelando nomeações dos concursados de 2008. JUSTAMENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE FERIA O PRINCIPIO DA MORALIDADE. Se haviam candidatos aprovados no aguardo, seria mais conforme com os principios prorrogar a validade e convocar os candidatos na reserva formada justamente para esta finalidade.
No entanto o BB conseguiu caçar a liminar e concursados de 2008 estão sendo contratados.
Portanto V deve ficar atenta e esperançosa... mas não recomendaria inestir via judiciario... canalise suas energias em outras metas ... boa sorte
Walter A questão do interesse já foi ultrapassada quando do momento em que a Administração pública emite um edital de convocação. Ali já está demonstrado o interesse, a verba, a conveniência e necessidade de serviço para efetuar determinado quantitativo de contratações. O único senão é se o aprovado está fora do número de vagas estabelecido no Edital, o que, sim, pode causar entendimentos contraditórios. Mas mesmo assim eu considero relevantes as chances de sucesso de uma eventual ação. Até mesmo pq é uma das funções do judiciário o bloqueio das citadas brechas para fins escusos pela administração.
Não tenho de memória a " súmula deste ano do STF sobre o direito à nomeação". Se fizer a gentileza de traze-la poderia comentar.
Mas abaixo o quadro já formado. A questão do interesse publico é dinamica... é preciso ter isto em mente ao se analisar materias como esta.
"A Súmula 15 do STF merece nova leitura que não restrinja o direito subjetivo dos candidatos aos cargos públicos apenas à garantia da ordem classificatória no certame."
"Os princípios constitucionais e uma interpretação analógica da Lei de Licitações, autorizam a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas têm direito subjetivo a exigir motivação da Administração pública para o ato que deixa de nomeá-lo"
SÚMULA nº 15 DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO. SÚMULA nº 346 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
SÚMULA nº 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; ... OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Pelo que eu sei não há nada sumulado mas aconteceram no mínimo três julgamentos importantes com relação ao direito à nomeação neste ano. Um de fevereiro pelo STJ, (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/47226.shtml) e outro de setembro pelo STF (http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=71285). O terceiro, e na minha modestíssima opinião o mais importante, foi o de maio pelo STJ (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/50997.shtml).
E pq eu o considero o mais importante? É pq a decisão foi tomada por UNANIMIDADE pela sexta turma deixando poucas dúvidas sobre um novo ordenamento na matéria quanto ao direito à nomeação. Claro que isso se restringe num primeiro momento ao classificado dentro das vagas do edital. Mas eu penso ser bastante pertinente, apesar de reconhecer a dinãmica do interesse público, que este direito se amplie aos aprovados do banco de concursados, quando de desistencias e/ou exonerações. Por tudo isso, creio ser legítimo o questionamento judicial por estes últimos. Logo, o interesse público já foi consagrado quando do edital de convocação.
Como bem citado acima, "A Súmula 15 do STF merece nova leitura que não restrinja o direito subjetivo dos candidatos aos cargos públicos apenas à garantia da ordem classificatória no certame.". Afinal ela é de 1963. O Judiciário brasileiro parece estar atento. Saiu ontem, em pleno domingo, um informe especial no site do STJ com relação a este assunto. Vele a pena a leitura. http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90270
Vivi Se o concurso ainda se encontra na validade, não há motivos para que a autoridade judicial lhe conceda a segurança. A Administração pública tem ainda tempo para fazer as convocações. É isso que deve ter norteado a decisão.
ESPECIAL - 07 / 12 / 2008 - 10h01
STJ dá seu toque de cidadania e garante legalidade aos concursos públicos
Atenção, concurseiros! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está de olho nos certames. Várias decisões do Tribunal da Cidadania já garantiram a legalidade e a isonomia em concursos para o preenchimento de cargos públicos. Alguns dos entendimentos firmados pela Corte, inclusive, foram temas de questões em recentes provas, como, por exemplo, as decisões que reconhecem a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e à posse (RMS 19478).
Ainda com relação ao número de vagas, o Tribunal entende poder ser lançado outro edital para novas vagas, mesmo dentro do prazo de validade de certame anterior. Mas, segundo a Corte, nesse caso, deve ser respeitado o número de vagas fixadas no edital anterior e essas devem ser preenchidas por aprovados naquele certame. Ou seja, nova concorrência pode ser aberta durante a validade do anterior, mas para novas vagas. Não podem ser preenchidos os cargos indicados no certame anterior, nem o órgão é obrigado a aproveitar, na nova concorrência, classificados no concurso que perdeu a validade (RMS 24592).
Outra garantia importante assegurada pelo STJ aos concurseiros refere-se às exigências contidas nos editais. Para informar a sociedade sobre novo concurso, a Administração Pública pode, de forma discricionária (livremente), definir as exigências em edital com base nos critérios de oportunidade e de conveniência. No entanto, os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos devem ter previsão em lei, e não apenas no edital (RMS 24969).
O princípio da isonomia é uma das bases de sustento dos concursos públicos. Em consideração a esse princípio, o STJ decidiu, em um mandado de segurança, que a prorrogação de prazo para inscrições em certame não pode ser autorizada apenas para candidatos portadores de deficiência. Ela deve ser estendida a todos os possíveis candidatos (MS 12564).
Definido pela sociedade como o Tribunal da Cidadania, o STJ também reconhece direitos dos deficientes em disputas de concursos. Um deles possibilita a candidato que tem visão monocular (cegueira em um dos olhos) concorrer nos certames, caso deseje, às vagas destinadas aos deficientes (RMS 19257).
Durante e após a prova
Etapas, aplicação de provas, critérios de correção – vários são os temas relacionados a concurso público que chegam todos os dias para o STJ “bater o martelo”. Um dos julgados proferidos pela Casa de justiça definiu a impossibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico – realizado em determinado concurso e que o candidato obteve aprovação na etapa – para apresentação em outro certame (Eresp 479214).
O Tribunal também concluiu que o exame psicotécnico deve seguir critérios previamente estabelecidos em edital e definidos de forma objetiva e impessoal, além de apresentar resultado motivado, público e transparente (RMS 20480).
Mesmo com a aprovação em certame realizado de forma legal, podem ocorrer falhas durante os atos de nomeação, posse e até exercício. O STJ analisou caso relacionado a esse tema em que um concorrente aprovado perdeu o direito de assumir a vaga porque o telegrama de convocação foi expedido pela Administração Pública com falhas no endereço residencial do candidato. O endereço estava incompleto e, com isso, o telegrama não chegou às mãos do aprovado. O Tribunal garantiu o direito dele à imediata contratação no cargo para o qual obteve êxito na prova (MS 9933).
A validade de concurso também foi tema de debates no STJ. O Tribunal decidiu que a prorrogação ou não de um certame é da conveniência da Administração Pública. Assim, os aprovados fora do número de vagas previsto no edital não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação, no caso de abertura de novo certame após o fim da validade do anterior (RMS 10620).
Os candidatos nomeados tardiamente em relação a outros aprovados em posições posteriores à deles, por questões ocorridas no trâmite do concurso, têm direito à indenização referente às remunerações que não receberam no momento próprio (RESP 825037). No entanto, o STJ proferiu decisão sobre tema semelhante, mas com solução diferente: em caso de a nomeação ter sido adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado, o aprovado no concurso não será indenizado (RESP 654275).
Nulidades x Lisura
É inquestionável a importância do respeito ao princípio da legalidade em concursos públicos. O STJ tem decisões nesse sentido. Uma delas é a que anulou concurso em que o classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. Para o Tribunal, a participação de candidato consangüíneo de membro da banca impõe a anulação do certame que, desde o início, seria ilegal por causa desse acontecimento (RMS 24979).
A respeito do tema “anulação” de concurso público, no entanto, cabe ressaltar julgado da Corte no sentido de que, nos casos em que já efetivadas a nomeação e a posse dos aprovados, a determinação para anular o concurso somente pode ser proferida com a observância dos princípios legais do contraditório e da ampla defesa (RMS 17569).
Também com relação à banca examinadora, mas sobre outro tema, o STJ concluiu que o Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles são fixados de forma objetiva e imparcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame (RESP 772726 e RMS 19353).
As diversas decisões do STJ proferidas sobre o tema geral “concurso público” são mais uma prova da atenção da Corte às necessidades de justiça dos cidadãos comuns. Em sua maioria, os concurseiros pleiteiam, quando enfrentam as exigências e as difíceis provas de concursos públicos, melhores condições de vida. E o STJ não é indiferente a isso – o Tribunal da Cidadania está atento para garantir a legalidade e a isonomia nos concursos – para que realmente todos tenham seus direitos assegurados de forma igualitária, como determina a lei máxima – a Constituição Federal.
Coordenadoria de Editoria e de Imprensa do STJ