Direito à nomeação em Concursos públicos

Há 18 anos ·
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Passei em um concurso público da prefeitura municipal aqui da minha cidade, e ainda não fui chamado para assumir. Gostaria de saber se posso me basear no mandado de segurança n°20.718 e exigir minha nomeação imediata ou não. Vale lembrar que eram 3 vagas previstas no edital, e dois candidatos já foram chamados. Por favor me ajudem.

149 Respostas
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vivi
Há 17 anos ·
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alguém pode me responder??

Servidor Público Estadual RJ
Há 17 anos ·
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Está acontecendo um caso semelhante ao seu aqui no RJ.É com o concurso de 2006 do DESIPE.Estão sendo chamados candidatos aprovados além do número de vagas.Mas, a sustentação desse procedimento não tenho conhecimento.Tente se informar!!! Boa sorte!!!

vivi
Há 17 anos ·
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olá mas eu estou aprovada dentro do número de vagas sim,e aind anão fui convocada ,entendo o que diz stj que tenho direito sim,o que acham?/

leska
Há 17 anos ·
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Fui classificada como primeira excedente em um concurso público , o qual possui 3 vagas. Já chamaram os 3 aprovados dentro das vagas porém 2 desistiram. Será que tenho direito líquido e certo à nomeação? Uma vez que restam ainda 2 vagas a serem preeenchidas? O prazo de validade do concurso vai expirar em maio de 2009.

vivi
Há 17 anos ·
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olá Marcia tbém estou indignada o juiz indeferiu minha liminar ,eu passei em 2º eram 2 vagas eu e a aª entramos na justiça e nada,issoé um absurdo memso aprovada e classificada e sem poder trabalhar só na espera...é nosso PAÍS

leska
Há 17 anos ·
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Alguém pode me responder?????????????

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Leska, ` O edital é a lei do concurso. É bom examiná-lo no detalhe. Se ele formou o conceito de Cadastro de Reserva para os que se classificaram, como no seu caso, após o numero de vagas ofertadas. V sempre terá mera expectativa de direito. Não é porque os convocados anteriormente demitiram-se ou não foram firmados nas vagas que o Administrador Publico está obrigado a convocar o subsequente classificado. Apenas o Administrador publico não poderá convocar em desacordo com a ordem classificatória. Aí sim estaria assegurado direito à contratação... atendidos outros requisitos do Edital. E com base no "interesse público" o concurso pode ser congelado, anulado ou simplesmente não ter renovado a validade.

José Carlos_1
Há 17 anos ·
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Walter Creio ser o caso no mínimo controverso.

Veja bem: se a administração de um determinado ente público emite um edital de convocação para, por exemplo, 100 vagas, já se tornou claro que existe a necessidade de serviço para 100 vagas. Além disso, também há recursos financeiros para efetuar 100 contratações. Na hipótese de alguns destes 100 desistirem e/ou se exonerarem, parece óbvio que a administração pública, a bem da moralidade, deverá recorrer ao banco de concursados aprovados. Diante de um banco de concursados de um concurso ainda vigente, parece esta a hipótese mais honesta.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Pela lógica seria como o José colocou... Porém há a questão da dinamica do "interesse publico"... Assim ante "mudança do quadro decisório" o administrador pode, em nome de salvaguarda do interesse publico, congelar, anular ou simplesmente não renovar a validade. Quiçá até mesmo demitir recem contratados, especialmente se no regime CLT.

Tome por exemplo a onda do momento com a crise internacional... ela pode impactar as premissas orçamentarias de disponibilidade de recursos e ou de queda nos volumes esperados... E isto pode ser visto em nosso cotidiano com anuncios de cancelamentos e adiamentos de concursos. ´ Tambem acho que o principio da moralidade haveria de fucionar como freio destas investidas... Mas o mais provável é a utilizição destas brechas para fins escusos pela administração...

Thamyres
Há 17 anos ·
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O prazo de validade de um concurso público está acabando. Todas as vagas estão preenchidas, algumas até já preenchidas por quem fazia parte do cadastro de reserva.

Nesta situação, teria algum argumento plausível para tentar, via judicial, obrigar a Administração a prorrogar o concurso??

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Thamyres, V não esclareceu se o concurso já teve prorrogado sua validade... Mas acho que nem importa. No inicio de 2008 o Banco do Brasil anunciou concurso para formação de cadastro de reserva de escriturários. No entanto havia um concurso de 2006 com validade fluindo até junho/08 e passivel de prorrogação. Mesmo com menos de 40% das vagas prometidas preenchidas o concurso de 2006 não teve sua validade prorrogada.

Em Brasilia mobilizaram o Min Pub e conseguiram uma liminar congelando nomeações dos concursados de 2008. JUSTAMENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE FERIA O PRINCIPIO DA MORALIDADE. Se haviam candidatos aprovados no aguardo, seria mais conforme com os principios prorrogar a validade e convocar os candidatos na reserva formada justamente para esta finalidade.

No entanto o BB conseguiu caçar a liminar e concursados de 2008 estão sendo contratados.

Portanto V deve ficar atenta e esperançosa... mas não recomendaria inestir via judiciario... canalise suas energias em outras metas ... boa sorte

José Carlos_1
Há 17 anos ·
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Walter A questão do interesse já foi ultrapassada quando do momento em que a Administração pública emite um edital de convocação. Ali já está demonstrado o interesse, a verba, a conveniência e necessidade de serviço para efetuar determinado quantitativo de contratações. O único senão é se o aprovado está fora do número de vagas estabelecido no Edital, o que, sim, pode causar entendimentos contraditórios. Mas mesmo assim eu considero relevantes as chances de sucesso de uma eventual ação. Até mesmo pq é uma das funções do judiciário o bloqueio das citadas brechas para fins escusos pela administração.

leska
Há 17 anos ·
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Walter, Como fica a súmula deste ano do STF sobre o direito à nomeação?

vivi
Há 17 anos ·
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interessante sua pergunta IESKA eu tbém preciso saber

vivi
Há 17 anos ·
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se puderem responder ,pois passei dentro do número de vagas entrei com mandado,segurança negada ,concurso ainda em validade.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Não tenho de memória a " súmula deste ano do STF sobre o direito à nomeação". Se fizer a gentileza de traze-la poderia comentar.

Mas abaixo o quadro já formado. A questão do interesse publico é dinamica... é preciso ter isto em mente ao se analisar materias como esta.

"A Súmula 15 do STF merece nova leitura que não restrinja o direito subjetivo dos candidatos aos cargos públicos apenas à garantia da ordem classificatória no certame."

"Os princípios constitucionais e uma interpretação analógica da Lei de Licitações, autorizam a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas têm direito subjetivo a exigir motivação da Administração pública para o ato que deixa de nomeá-lo"

SÚMULA nº 15 DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO. SÚMULA nº 346 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

SÚMULA nº 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; ... OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

José Carlos_1
Há 17 anos ·
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Pelo que eu sei não há nada sumulado mas aconteceram no mínimo três julgamentos importantes com relação ao direito à nomeação neste ano. Um de fevereiro pelo STJ, (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/47226.shtml) e outro de setembro pelo STF (http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=71285). O terceiro, e na minha modestíssima opinião o mais importante, foi o de maio pelo STJ (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/50997.shtml).

E pq eu o considero o mais importante? É pq a decisão foi tomada por UNANIMIDADE pela sexta turma deixando poucas dúvidas sobre um novo ordenamento na matéria quanto ao direito à nomeação. Claro que isso se restringe num primeiro momento ao classificado dentro das vagas do edital. Mas eu penso ser bastante pertinente, apesar de reconhecer a dinãmica do interesse público, que este direito se amplie aos aprovados do banco de concursados, quando de desistencias e/ou exonerações. Por tudo isso, creio ser legítimo o questionamento judicial por estes últimos. Logo, o interesse público já foi consagrado quando do edital de convocação.

Como bem citado acima, "A Súmula 15 do STF merece nova leitura que não restrinja o direito subjetivo dos candidatos aos cargos públicos apenas à garantia da ordem classificatória no certame.". Afinal ela é de 1963. O Judiciário brasileiro parece estar atento. Saiu ontem, em pleno domingo, um informe especial no site do STJ com relação a este assunto. Vele a pena a leitura. http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90270

Vivi Se o concurso ainda se encontra na validade, não há motivos para que a autoridade judicial lhe conceda a segurança. A Administração pública tem ainda tempo para fazer as convocações. É isso que deve ter norteado a decisão.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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ESPECIAL - 07 / 12 / 2008 - 10h01

STJ dá seu toque de cidadania e garante legalidade aos concursos públicos

Atenção, concurseiros! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está de olho nos certames. Várias decisões do Tribunal da Cidadania já garantiram a legalidade e a isonomia em concursos para o preenchimento de cargos públicos. Alguns dos entendimentos firmados pela Corte, inclusive, foram temas de questões em recentes provas, como, por exemplo, as decisões que reconhecem a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e à posse (RMS 19478).

Ainda com relação ao número de vagas, o Tribunal entende poder ser lançado outro edital para novas vagas, mesmo dentro do prazo de validade de certame anterior. Mas, segundo a Corte, nesse caso, deve ser respeitado o número de vagas fixadas no edital anterior e essas devem ser preenchidas por aprovados naquele certame. Ou seja, nova concorrência pode ser aberta durante a validade do anterior, mas para novas vagas. Não podem ser preenchidos os cargos indicados no certame anterior, nem o órgão é obrigado a aproveitar, na nova concorrência, classificados no concurso que perdeu a validade (RMS 24592).

Outra garantia importante assegurada pelo STJ aos concurseiros refere-se às exigências contidas nos editais. Para informar a sociedade sobre novo concurso, a Administração Pública pode, de forma discricionária (livremente), definir as exigências em edital com base nos critérios de oportunidade e de conveniência. No entanto, os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos devem ter previsão em lei, e não apenas no edital (RMS 24969).

O princípio da isonomia é uma das bases de sustento dos concursos públicos. Em consideração a esse princípio, o STJ decidiu, em um mandado de segurança, que a prorrogação de prazo para inscrições em certame não pode ser autorizada apenas para candidatos portadores de deficiência. Ela deve ser estendida a todos os possíveis candidatos (MS 12564).

Definido pela sociedade como o Tribunal da Cidadania, o STJ também reconhece direitos dos deficientes em disputas de concursos. Um deles possibilita a candidato que tem visão monocular (cegueira em um dos olhos) concorrer nos certames, caso deseje, às vagas destinadas aos deficientes (RMS 19257).

Durante e após a prova

Etapas, aplicação de provas, critérios de correção – vários são os temas relacionados a concurso público que chegam todos os dias para o STJ “bater o martelo”. Um dos julgados proferidos pela Casa de justiça definiu a impossibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico – realizado em determinado concurso e que o candidato obteve aprovação na etapa – para apresentação em outro certame (Eresp 479214).

O Tribunal também concluiu que o exame psicotécnico deve seguir critérios previamente estabelecidos em edital e definidos de forma objetiva e impessoal, além de apresentar resultado motivado, público e transparente (RMS 20480).

Mesmo com a aprovação em certame realizado de forma legal, podem ocorrer falhas durante os atos de nomeação, posse e até exercício. O STJ analisou caso relacionado a esse tema em que um concorrente aprovado perdeu o direito de assumir a vaga porque o telegrama de convocação foi expedido pela Administração Pública com falhas no endereço residencial do candidato. O endereço estava incompleto e, com isso, o telegrama não chegou às mãos do aprovado. O Tribunal garantiu o direito dele à imediata contratação no cargo para o qual obteve êxito na prova (MS 9933).

A validade de concurso também foi tema de debates no STJ. O Tribunal decidiu que a prorrogação ou não de um certame é da conveniência da Administração Pública. Assim, os aprovados fora do número de vagas previsto no edital não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação, no caso de abertura de novo certame após o fim da validade do anterior (RMS 10620).

Os candidatos nomeados tardiamente em relação a outros aprovados em posições posteriores à deles, por questões ocorridas no trâmite do concurso, têm direito à indenização referente às remunerações que não receberam no momento próprio (RESP 825037). No entanto, o STJ proferiu decisão sobre tema semelhante, mas com solução diferente: em caso de a nomeação ter sido adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado, o aprovado no concurso não será indenizado (RESP 654275).

Nulidades x Lisura

É inquestionável a importância do respeito ao princípio da legalidade em concursos públicos. O STJ tem decisões nesse sentido. Uma delas é a que anulou concurso em que o classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. Para o Tribunal, a participação de candidato consangüíneo de membro da banca impõe a anulação do certame que, desde o início, seria ilegal por causa desse acontecimento (RMS 24979).

A respeito do tema “anulação” de concurso público, no entanto, cabe ressaltar julgado da Corte no sentido de que, nos casos em que já efetivadas a nomeação e a posse dos aprovados, a determinação para anular o concurso somente pode ser proferida com a observância dos princípios legais do contraditório e da ampla defesa (RMS 17569).

Também com relação à banca examinadora, mas sobre outro tema, o STJ concluiu que o Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles são fixados de forma objetiva e imparcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame (RESP 772726 e RMS 19353).

As diversas decisões do STJ proferidas sobre o tema geral “concurso público” são mais uma prova da atenção da Corte às necessidades de justiça dos cidadãos comuns. Em sua maioria, os concurseiros pleiteiam, quando enfrentam as exigências e as difíceis provas de concursos públicos, melhores condições de vida. E o STJ não é indiferente a isso – o Tribunal da Cidadania está atento para garantir a legalidade e a isonomia nos concursos – para que realmente todos tenham seus direitos assegurados de forma igualitária, como determina a lei máxima – a Constituição Federal.

Coordenadoria de Editoria e de Imprensa do STJ

vivi
Há 17 anos ·
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quero agradecer pelas repostas,ão meresta senão esperar então,e em digam só uma coisa qto tempo antes de encerrar o concurso tenho que entrar com o mandado??grata pela atenção

John Heriton
Há 17 anos ·
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Thamires,

Ocorreu um caso parecido c/ o seu e o STJ considerou procedente, basta acessar o link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=13.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes

e vai na opção Precedentes: MS 23780

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