Perdi o direito de dirigir conforme resolução 276/08 do Contran
Segundo a nova resolução do Contran rege o seguinte: " Os condutores com Prontuário Geral Único (CNH sem foto digitalizada) vencidas até 13 de maio terão até 11 de agosto para se recadastrarem no Detran, e os motoristas que estão com documento ainda na validade, terão até 30 dias após o vencimento para fazê-lo. Depois de 11 de agosto, os interessados terão que realizar os mesmos procedimentos de quem tira a primeira CNH para as categorias A e B."
Tenho minha Carteira Nacional de Habilitação (sem foto digital) que foi emitida em 10/07/1987 com vencimento para 06/06/2008, durante estes 21 anos de habilitação e nunca levei sequer uma multa e agora para renovar minha habilitação sou obrigado a proceder como tirar a 1º habilitação. Estou sendo penalizado injustamente. Não tenho direito sequer a uma defesa ou ao menos uma multa por não ter me cadastrado no curto prazo que tinha (30 dias). Liguei para o telefone de agendamento de habilitação e não consegui, me encaminharam para o SAC e a única coisa que ouvi foi um "sinto muito, o sr. tem que passar por todos os procedimentos como se tirasse a 1º habilitação". Total absurdo este procedimento, me sinto desonrado por ter que passar por isso. Seria humilhante e constrangedor que depois de mais 20 anos de CNH, um direito que adquiri legalmente, tenho que voltar a auto escola, lugar onde se aprende a dirigir e se habilitar a direção no trânsito. . Paguei o Duda para renovação e me deparo com este empecilho tremendamente burocrático e arbitrário. Pois no site do Detran/RJ no campo passo-a-passo para renovação não diz nada sobre o novo procedimento http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=145#procGostaria ). Alguém poderia me ajudar se com mandado de segurança consigo renovar minha CNH? Ou qual seria o melhor caminho? Obrigado
Olá pessoal, boa tarde.. Rita de Cassia vc não estava sozinha amiga, eu estou por aqui diariamente, virou até ponto de encontro, srsrsrsrsrs..
Pilli procura logo o Dr Rosan, ele já está com vários processos em mãos dos participantes desse forum.. o email dele é [email protected], escreve um email passando seu nome completo, endereço, email, telefones p/ contato, etc.. a secretaria dele é a Cristiane, muito simpatica por sinal..
Cristina Correia seja bem vinda, sinta se em casa e entre amigos.. boa tarde a todos...
Bom já que o denatran, fez um transtorno em nossas vidas, não desisto de enviar e-mail a eles, só para desabafar e transtonar um pouquinho eles! Pressão neles, tem muitos comentários maravilhosos neste forum, eles precisam ler estas verdades!
DENATRAN:
CGPNE - Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito
Coordenador-Geral ANTONIO SÉRGIO CALMON DA COSTA LEITE
Telefones: (61) 3429.3968
Email: [email protected]
CGIE - Coordenação-Geral de Informatização e Estatística
Coordenador-Geral EDUARDO SANCHES FARIA
Telefones: (61) 3429.3566
Email: [email protected]
CGIJF - Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização
Coordenadora-Geral MARIA EMÍLIA DA CRUZ DIAS RIBEIRO
Telefones: (61) 3429.3699
Email: [email protected]
CGPO - Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Coordenador-Geral ARIDNEY LOYELO BARCELLOS
Telefones: (61) 3429.3876
Email: [email protected]
CGIT - Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Trânsito
Coordenador-Geral ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Telefones: (61) 3429.3613
Email: [email protected]
CGQFHT - Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito
Coordenadora-Geral JUCIARA RODRIGUES
Telefones: (61) 3429.3449
Email: [email protected]
ENDEREÇO FÍSICO - DENATRAN
Esplanada dos Ministérios - Bloco T - ANEXO II - 5° ANDAR - Brasília/DF - 70064-900
Telefones: (61) 3429-3565/3996
Email: [email protected]
oiiii!
SENTI SAUDADES....
Qta gente nova!!! Sejam todos bem vindo...
Milton - quando crescer (só tenho 1.50 rsrsrsrs) quero ter uma memória igual a sua! Vc guarda o nome de todos os novos e muito mais - parabéns.
Hoje o Dr. Rosan enviou-me 3 e-mails: boleto bancario, procuração e um outro... vou imprimir e enviar via correio.
Hoje saiu a maior briga no Ciretran-Cps por causa das CNHs novas - imaginem só se nós nos juntassemos a eles. Aquilo iria abaixo.
beijão a todos
Ao Milton Thomas de São José do Rio Preto:
Entendo que este debate, como disse o ilustres Roberto Kennerly de Tatuí/SP , já virou mesmo um “CURSO DO MAIS ALTO NÍVEL” . É isto aí, Direito nada mais é que trazer à baila resolução de conflitos causados pelas relações sociais e, o pior, quando pela norma que foge de seu verdadeiro espírito social – no caso esta esdrúxula Resolução. Assim, meu caro Milton Thomas, nada de agradecimentos, pois você, eu e todos aqui neste fórum estamos lutando pelo bem comum e para que se restabeleça a paz social que o “Estado” vem nos arrancando a cada dia. Permaneçam com DEUS.
Bom pessoal, fiz meu dever de casa hoje. Protocolei uma denuncia no Ministério Público aqui de São José dos Campos e vou agora aguardar um parecer do Procurador. Fui muito bem tratado lá, e os atendentes que leram minha reclamação alem de se mostrarem indignados tambem, disseram que eu estava fazendo a coisa certa e que provavelmente será acatada a denuncia. Eu não pedi prorrogação não. Eu pedi a Revogação Imediata da Resolução. Quem quiser ler o texto da minha reclamação ela se encontra em meu blog dividida em duas partes. Eu sei que não está perfeita pq não sou profissional no assunto, mas creio ser suficiente para que o Procurador entenda o que se passa conosco.
http://cnh-cancelada.zip.net/
Ao Júlio César Carvalho:
Finalmente UM RIOPRETENSE!!!!!!!
Entre em contato comigo pelo meu e-mail, Júlio, pois estou coletando nomes daqui da nossa Cidade e Região para protocolar lá na Procuradoria da República:
Amigos.
Todos os dias leio as mensagens de voces, e cada vez mais fico indignado com as trapalhadas do Governo. Estou na mesma situação de voces, ja entrei com mandado de segurança com o Dr. Rosan, foi indeferida a liminar mas ele me disse que vai recorrer. Não desanimem, quem sabe uma hora o Sr. Alfredo passa na minha frente.... e se ele passar, espero ja estar com minha carta e dirigindo. A entrevista da Record foi comigo, não estava muito preparado , mas como sempre, falamos 1 hora e meia para 1 minuto de reportagem. Diariamente envio dezenas de emails para deputados, vereadores, senadores, jornais, revistas, entre outros. Uma hora eles tem que nos ouvir.
A todos desejo muita perseverança.
Ronaldo, só por curiosidade. também estou na "turma" que o Dr. Rosan está reunindo... Qual foi o motivo do indeferimento??
Se interessar, me adiciona no MSN.
Oi gente,
boa tarde a todos. Para os novatos : Sejam todos bem vindos.
Uma aflição que quero compartilhar com voces. - Dei entrada com minha denuncia no MP Estadual do RJ em 14/10. (Sem orientação a gente denuncia em qq lugar né ?) - Em 17/10 o MP Estadual, atraves de um promotor de justiça, se pronunciou encaminhando a denuncia ao MP Federal alegando que por se tratar de uma denuncia contra o CONTRAN deveria ser atendida pelo MP Federal (Achei que fazia todo sentido) - Na 3a feira fiquei sabendo que meu processo foi encaminahdo ao MP Federal de Niteroi e que ja estava no gabinete do Procurador da Republica (Fiquei toda feliz né ?) - Hoje fui atras de novo e soube que este Produrador Federal devolveu pro MP Estadual novamente.
Tá me parecendo uma confusão isso ! Será que vai ficar rolando jogo de empurra nos MP também ?!
Colegas advogados: Alguem sabe como funciona este tramite ? Nao deveria ter sido encerrado no MP Federal com uma resposta: Aceito ou Não ?
Renato Miranda: Me dá uma luz. O que pode estar acontecendo ?
Adir.
Segue link do tribunal de justica de são paulo
http://consulta.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pg/search.do;jsessionid=QEN6NfaNctyidriTWUSGpg**
Escolha a opção de pesquisar por nome da parte
Coloque RONALDO MANICA
Caso queira acompanhar todos os processos do DR. ROSAN, coloque pesquisar por nome do ADV e coloque ROSAN COIMBRA Irá listar todos os processos dele.
pessoal, segue o meu modelo de ms, atualizado para ingresso contra o delegado local, é necessário primeiro fazer o pedido por escrito e receber a negativa, boa sorte a todos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE... ESTADO DE...
Fulano de tal, qualificação, por seu advogado, vem mui respeitosamente à presença de V. Excelência, interpor
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR
contra o DELEGADO DIRETOR DO DETRAN (se interior CIRETRAN nº, cidade etc) fulano de tal, endereço, com fulcro nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, artigos 5º, LXIX e CF 109, VIII, da Constituição Federal, Lei 5.172/66, Lei 1.533/51 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, especialmente o Código Nacional de Trânsito, pelos fatos e motivos expostos a seguir. I - DOS FATOS
O impetrante, possui habilitação para dirigir desde ........, na categoria “...”, conforme comprova a CNH nº. .............., nº Registro ............................., cópia em anexo.
Referida CNH emitida em .............., é do modelo antigo, sem foto, com vencimento em 30/09/2007. Como o Impetrante não necessitava de renovar a CNH, não o fez no vencimento, procurando no dia .................., o órgão responsável, pedindo por escrito a renovação. Ocorre, Excelência, que o Impetrante ficou sabendo naquele momento, que não poderia mais renovar a sua CNH e se quisesse voltar a dirigir, teria de tirar novamente a habilitação, nos termos da “RESOLUÇÃO CONTRAN 276/08. Ao solicitar a referida RESOLUÇÃO, verificou o impetrante, que nos termos do artigo 1º, inciso I da Resolução, o CONTRAN, havia concedido o prazo de 90 dias para “recadastramento”. Verificou então que no artigo 5º da referida resolução, a mesma entraria em vigor em 01/07/08, tendo o Impetrante até o dia 28/09/08, para o “recadastramento”. Ocorre, que depois da publicação da RESOLUÇÃO houve uma retificação assinada apenas pelo presidente do CONTRAN, na qual o mesmo não só corrigiu pequenos erros materiais, mas também alterou a data de vigência da Lei, dispondo que: “Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”. Verifica-se que o Sr. Presidente, ao arrepio da Lei, não somente editou a ilegal Resolução CONTRAN 276/08, mas também, ao arrepio do artigo 10º do CTB (Lei. 9.503/97), assinou sozinho tal substanciosa mudança, que conferiu ainda maior ilegalidade ao ato. A ilegalidade noticiada, foi concretizada pelo Delegado de Polícia responsável pelo DETRAN/CIRETRAN local, negando ao Impetrante o direito a renovação de sua CNH ou RENACH como atualmente é denominada. Tal fato legitima a impetração do presente remédio em face do Impetrado. Esse é o entendimento da Suprema Côrte.
“AUTORIDADE COATORA É AQUELA QUE REALIZA CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, CERTA CONDUTA FUNDADA EM INSTRUÇÕES REVESTIDAS DE CONTEÚDO GENÉRICO, IMPESSOAL E ABSTRATO – Se agentes públicos civis ou militares, atuando na esfera de sua competência, dão cumprimento a instruções genéricas emanadas de superior hierárquico, causando assim, com esse ato de execução, ofensa a direito líquido e certo, qualificam-se como autoridades coatoras para efeito de impetração de mandado de segurança. É que autoridade coatora, em tal contexto, é aquela que, em estrita observância do comando normativo, vem a concretizar as regras gerais, impessoais e abstratas, editadas pelo superior hierárquico, dando-lhes exeqüibilidade e fazendo-as incidir sobre determinada situação individual. Doutrina. Precedentes. (STF, MS-AgR 22536 – DF – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 19/12/2006 – p 35)”
II – DO DIREITO
O inciso II, do artigo 5º da Carta Magna, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por sua Vez o artigo 12º da Lei 9.503/1997 , estabelece a competência do CONTRAN, para “estabelecer as normas regulamentares referidas”, naquela codificação. Assim, o §11º, do artigo 159 do CTB, concedia o direito de “RENOVAÇÃO” da “CNH” ou “RENACH”, SEM ESTIPULAR QUALQUER PRAZO OU PUNIÇÃO.
Além do que, foi através de tal codificação, que o impetrante, após cumprir os requisitos de seu artigo 140 , OBTEVE A SUA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, que somente poderia ser suspensa ou cassada por infração ao disposto nos artigos 161 e seguintes do mesmo diploma legal.
NÃO PODE AGORA O IMPETRADO ESTABELECER A “CASSAÇÃO COMPULSÓRIA” DA CNH do IMPETRANTE, hoje denominadas RENACH.
Dessa feita, prevalece o direito de o IMPETRANTE efetuar a RENOVAÇÃO, ou “RECADASTRAMENTO”, como imperfeitamente estipulado na Resolução atacada.
Assim a resolução CONTRAN 276/08 fere o direito líquido e certo do IMPETRANTE, de renovar ou recadastrar a sua CNH, hoje RENACH.
Fere também o ato jurídico perfeito, haja visto, que o Impetrante adimpliu com todas as obrigações e requisitos, quando de sua habilitação para dirigir.
Caso seja outro o entendimento do Juízo, a “retificação” que antecipou a vigência da Lei em cerca de um mês, fere também o direito do Impetrante, posto que se a mesma tivesse vigorado à partir de 1º de julho do corrente, teria o impetrante até o dia 28/09/08 para o recadastramento.
De anotar-se que sequer consta a data de tal retificação e de sua publicação.
III – DA LIMINAR
O impetrante pretende a renovação de sua RENACH, para colocar o motivo (trabalho, viajem, saúde, urgência, etc.).
A fumaça do bom direito está demonstrada pelos anexos documentos, em especial pela “CNH”, antiga que atesta a habilitação do Impetrante, pela certidão da SSPSP que atesta não existir qualquer pontuação em desfavor do mesmo e demais legislação.
O perigo da demora, reside no fato de que se o Impetrante esperar o julgamento final do presente mandamus, considerando que a posição do agente coator e a necessidade de citação do mesmo na Capital Federal e a demora no cumprimento de eventuais precatórias, ficará o Impetrante sem possibilidade de dirigir ou viajar pelo tempo que durar a demanda.
IV – DO PEDIDO Face ao exposto, requer-se:
• O recebimento e regular processamento do presente. • A concessão de liminar inaudita altera pars, para que o impetrante tenha direito a requerer a “renovação” ou “recadastramento” de sua permissão para dirigir (CNH ou RENACH), cumprindo os demais requisitos legais; • Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias; • Requer, também, a concessão da segurança, e, como corolário, declarar a inconstitucionalidade e ou ilegalidade da RESOLUÇÃO CONTRAN 276/08; • Ao final, a condenação do órgão impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais; • Requer-se os benefícios da gratuidade da justiça, posto que o Impetrante não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos da Lei 1060/50 e da Constituição Federal;
Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que, Pede deferimento. DATA
– adv. OAB
as notas de rodapé:
Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; III - (VETADO) IV - criar Câmaras Temáticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Ao ALEXANDRE_1: Alguns detalhes que observei no MS em pauta.
Que por sinal representa ser uma alteração do mesmo que possuo.
Pareceu-me que este foi "mesclado". Ou seja, parte de um, acréscimos de outro.
Vejo que a parte “coatora” não é o DETRAN, mas sim o CONTRAN. Pois quem assinou a resolução foi o Presidente do CONTRAN.
Outro detalhe “perigoso” e analisado pelo Senhor Juiz...
“Ao final, a condenação do órgão impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais;
Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).”
Se você já entra com o MS solicitando que a parte “coatora” pague as custas do processo, o Juiz poderá indeferi-lo por julgar o “ônus” da questão e não seu problema com a CNH. Vejo que, talvez devesse julgar “primeiro” o ato de solução da CNH e “depois” a reposição do “ônus causado”.
À Rita de Cassia_1: Cara amiga... Se você deu entrada “sozinha” no MPE com seu MS era obvio que este daria a volta toda até chegar ao local de origem, motivo, simples, os atendentes do MP Estadual do RJ já “deveriam” ter lhe avisado que eles seriam “incompetentes juridicamente” para o mesmo pois tratava-se de Vara Federal e que o mesmo MS obrigatoriamente teria que ter um advogado para impetrar validação.
Pessoal...Desculpas por ter me estendido, corrijam se estiver errado.