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Regulamentação jurídica do acesso à biodiversidade

Regulamentação jurídica do acesso à biodiversidade

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Até a RIO 92, a biodiversidade era considerada patrimônio da humanidade. A Convenção sobre Diversidade Biológica, no entanto, reconheceu os direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais.

Sumário: 1. Introdução. 2. Biodiversidade e patrimônio nacional. 3. Proteção jurídica à propriedade intelectual. 4. Competência para regulamentar o acesso à biodiversidade. 5. Consideração do patrimônio genético como bem da União. 6. Princípios protetivos aplicáveis ao acesso aos recursos genéticos. 7. Mecanismos de controle do acesso à biodiversidade. 8. Contrato de acesso. 9. Execução e acompanhamento dos contratos de acesso. 10. Repartição dos benefícios. 11. Retribuição ao Estado. 12. Acesso aos recursos em condições ex situ. 13. Desenvolvimento e transferência de tecnologia. 14. Proteção do conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos. 15. Conclusão. Referências Bibliográficas.


1. Introdução

            A Constituição da República brasileira determina, em seu art. 225, que cabe ao Poder Público e à coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, impõe preservar a diversidade biológica e a integridade do patrimônio genético nacional.

            Até a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente – RIO 92, em todo o mundo o acesso aos recursos genéticos não sofria qualquer restrição, pois a biodiversidade era considerada patrimônio da humanidade. O art. 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica, no entanto, reconheceu os direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, bem como que a competência para autorizar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais, devendo as condições de acesso estar sujeitas à legislação nacional. A partir de então, difundiu-se a idéia de que os Estados nacionais têm direitos sobre seus próprios recursos biológicos, sendo responsáveis pela preservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável destes recursos. Surge, assim, a necessidade de regulamentar adequadamente o acesso aos recursos genéticos nativos, a transferência de tecnologias pertinentes e a repartição justa dos benefícios derivados do uso destes recursos.

            Cabe aos Estados-Membros da Federação, com base na competência concorrente estabelecida pelo art. 24, inciso VI, da Constituição Federal produzir legislação capaz de preservar os recursos genéticos nativos e produtos derivados, em face do relevante interesse público envolvido.

            Uma tal regulamentação deve orientar-se segundo premissas de que os recursos genéticos nativos e produtos derivados são bens de relevante interesse público; o acesso e a exploração de tais recursos devem ficar sujeitos ao controle do Poder Público; o acesso às áreas situadas em unidades de conservação estadual ou de propriedade do Estado está sujeito a autorização do órgão competente que a administra ou é responsável por ela; que, quando houver conhecimento tradicional associado, o acesso e a exploração dos recursos somente podem acontecer após consentimento esclarecido das comunidades envolvidas e, ainda, que o Estado pode cobrar taxa pelo exercício do poder de polícia de controle do acesso aos recursos genéticos.

            A medida regulamentar é de especial importância para o combate dos efeitos nocivos decorrentes da adoção do sistema de patentes sobre os recursos genéticos existentes em território nacional. Segundo a Lei nº 9.279/96, os recursos naturais, da forma como existem na natureza, não são patenteáveis. Contudo, a engenharia genética tem conseguido sintetizar produtos recombinantes praticamente idênticos ou muito semelhantes aos existentes na natureza, dando margem a discussão quanto à possibilidade de patenteamento. Não são poucos os casos de patenteamento de recursos naturais nativos do território brasileiro.

            Juridicamente, pode-se patentear tanto o produto final quanto o seu processo de obtenção. Quando se chega a um novo produto farmacêutico, pede-se não somente uma, mas diversas patentes, envolvendo todos os processos científicos conhecidos para chegar-se àquele produto, abrangendo uma grande amplitude de direitos. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.279/96 sempre penaliza a pequena empresa.

            O patenteamento implica aquisição de propriedade intelectual e confere ao seu titular direitos patrimoniais sobre a invenção, tais como a proibição da reprodução da matéria viva, autorização para o desenvolvimento de pesquisas, concessão para venda de sementes e o recebimento de royaltes a cada operação comercial.

            Reconhecendo haver desproporção de recursos entre as empresas farmacêuticas estrangeiras e as nacionais, a Lei de Patentes, em seu art. 68, § 1º, impõe a obrigatoriedade da produção local do produto patenteado no Brasil. A interpretação tradicional dada pelo Brasil ao art. 5º da Convenção de Paris indica que a exploração efetiva somente se dá com a produção local do produto. Em caso de não exploração, tem-se a licença compulsória da patente do produto para que a exploração no País seja livre. Tal medida constitui consectário natural do princípio da função social da propriedade. Entretanto, o referido posicionamento confronta-se com o disposto no acordo TRIPs [01], que proíbe a obrigatoriedade de fabricação local e/ou restrições à importação, e tal situação pode gerar acirradas disputas judiciais sobre o assunto.

            O reconhecimento da propriedade intelectual sobre recursos genéticos importa em sérias repercussões sociais. Como principais conseqüências socioeconômicas da possibilidade de patenteamento de produtos farmacêuticos, pode-se citar o aumento de preços ao consumidor, a diminuição do consumo e do bem-estar dos consumidores, a transferência de divisas ao exterior, o gasto adicional do setor público e o custo fiscal da assistência. [02] Como aspecto positivo, pode-se imaginar a abertura dos processos de fabricação, que possibilita a absorção de novas tecnologias, sem os pesados investimentos na pesquisa. Mas, na verdade, a Lei de Patentes é capaz de produzir reserva de mercado para as empresas multinacionais, acentuando a oligopolização internacional do mercado brasileiro, com indesejável concentração do poder decisório sobre os interesses da população nacional.


2. Biodiversidade e patrimônio nacional

            Vale observar que a Constituição brasileira, no art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

            O meio ambiente, como bem juridicamente protegido, encontra definição legal no art. 3°, inciso I, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente. Por meio ambiente deve-se entender "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

            Diz ainda a Carta Política brasileira que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, incumbe-se ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (art. 225, § 1º). O § 4º do art. 225, expressamente, dispõe que "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

            A sociedade brasileira, ao reservar na Constituição de 1988 um capítulo especial para o meio ambiente, "toma consciência de que a qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornara num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida". [03]

            Mas, não se pode esquecer que o meio ambiente adquiriu relevância patrimonial expressiva. Cerca de 30% dos produtos farmacêuticos existentes no mercado advêm da bioprospecção. [04] O mercado farmacêutico movimenta anualmente mais de US$170 bilhões, [05] e o interesse econômico das grandes empresas em pesquisar e manipular o meio ambiente revela que a diversidade ambiental é bem patrimonial que confere significativo poder a seu detentor. Com efeito, as riquezas naturais significam poder. Mas, os interesses especulativos das grandes corporações não podem sobrepujar o interesse do povo brasileiro em preservar seu meio ambiente.

            Não é demais lembrar que a bioprospecção [06] farmacêutica, muitas vezes, implica o acesso aos costumes de comunidades tradicionais locais ou indígenas. [07] O conhecimento tradicional das comunidades locais ou indígenas é patrimônio cultural da nação brasileira e, como tal, também deve ser preservado. Por conhecimento tradicional associado deve-se entender todo conhecimento, inovação ou prática individual ou coletiva de população indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associado a recurso genético ou a produtos derivados, protegido ou não por regime de propriedade intelectual. [08]


3. Proteção jurídica à propriedade intelectual

            A Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, estabeleceu no Brasil a proteção jurídica para a propriedade intelectual, por meio do sistema de patentes. Tal sistema é adotado em muitos outros países do mundo e é reconhecido pela organização Mundial do Comércio - OMC. Reconhecida a patente de determinada invenção, o titular do direito adquire direitos morais e patrimoniais sobre o objeto da patente. Isso significa, por exemplo, que o titular do direito de propriedade pode impedir a utilização do objeto da patente ou cobrar royaltes pela utilização permitida.

            Vale observar que nem tudo pode ser objeto de patente. Conforme o art. 8º da referida lei, "é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial". Complementando essa idéia, o art. 9º estabelece que "é patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação". Isto quer dizer que pode-se obter a patente de produtos e de processos de criação e transformação de produtos. Os milionários interesses da industria farmacêutica podem oferecer exemplos elucidativos: é possível obter patente sobre o produto farmacêutico em si e dos diversos processos químicos pelos quais se chega a esse produto final. Mas, a propriedade intelectual exige que os objetos ou processos decorram da atividade criativa do espírito humano. Não se pode patentear as coisas como se encontram na natureza ou os processos naturais. Nesse sentido, esclarece o inciso IX do art. 10 que não se considera invenção nem modelo de utilidade o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

            No entanto, o art. 18 da Lei de Patentes, em seu inciso III, permite a patente de organismos transgênicos derivados daqueles que são encontrados na natureza. Dispõe o referido artigo que não são patenteáveis "o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta".

            A disposição legal deixa clara a possibilidade de patenteamento dos organismos transgênicos, quando estiverem presentes as características da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O transgênico não existe na natureza, mas deriva de elemento constante na natureza. É considerado, portanto, uma invenção do gênio criativo do homem e não simples descoberta. Esclarece o parágrafo único do art. 18 da Lei de Patentes que "para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais". A redação não é muito clara, mas pode-se chegar à conclusão de que são considerados organismos transgênicos o todo ou a parte de plantas ou de animais que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. O todo ou a parte de plantas ou de animais que não expressem essa característica não será considerada transgênico e não permite o patenteamento. Assim, havendo a intervenção criativa do homem, há possibilidade de reconhecer propriedade intelectual para o todo ou a parte de plantas ou de animais que apresentem as alterações genéticas produzidas pelo gênio inventivo do homem.

            Os problemas gerados com o patenteamento dos transgênicos são claramente apontados pelo Prof. Marcelo Varella. [09] Como principal problema tem-se a possibilidade de a engenharia genética conseguir sintetizar produtos recombinantes praticamente idênticos ou muito semelhantes aos presentes na natureza e, com a obtenção do patenteamento, sejam reconhecidos direitos patrimoniais sobre organismos que podem ser encontrados na natureza. Por outro lado, com o reconhecimento da propriedade intelectual sobre processos de obtenção de produtos é comum que um mesmo titular obtenha o patenteamento de todos os processos conhecidos para se chegar a determinado produto final, instituindo monopólio contrário aos interesses sociais.

            Em especial quando se trata de patenteamento na indústria farmacêutica, não se pode esquecer suas repercussões sociais.

            "As patentes nesse setor geram fortes conseqüências sobre a economia dos países, para uns positivas, para outros negativas ao desenvolvimento científico e tecnológico. Seus efeitos atingem a população como um todo, uma vez que os produtos farmacêuticos fazem parte do que chamamos de produtos de consumo inelásticos, ou seja, a população tem que comprá-los, mesmo a preços mais elevados, pois são indispensáveis à manutenção da vida, à própria existência humana. Em um país como o Brasil, de dimensões continentais e com um dos maiores índices populacionais do planeta, onde a pobreza e o conseqüente grande numero de doenças assolam milhões de pessoas diariamente, o desenvolvimento deste setor atinge prioridade ímpar, situando-se lado a lado com os problemas mais importantes de nossa nação." [10]

            Dada a magnitude do interesse social envolvido, não pode o Poder Público descuidar do patrimônio genético que pertence ao povo brasileiro. Nesse contexto de defesa das riquezas nacionais, a regulamentação do acesso à biodiversidade ganha especial colorido: impedir que a exploração da biodiversidade contrarie os interesses sociais.

            A Constituição brasileira, ao mesmo tempo em que garante o direito de propriedade, impõe que esta deva atender à sua função social. A função social da propriedade é considerada pela Constituição de 1988 como princípio fundamental da ordem econômica (art. 170, inciso III), sendo que esta tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Certamente, os dispositivos constitucionais que vinculam o direito de propriedade à observância de sua função social representam concessão à democracia social. Se a propriedade não atende à sua função social, o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual.

            Sobre o tema, a Ministra de Estado de Meio Ambiente Marina Silva já ressaltou:

            Nossa situação - a de um país dotado de enormes recursos de diversidade biológica - deve ser vista como um trunfo para a resolução de importantes problemas internos, sobretudo aqueles relacionados à miséria e à fome e, ao mesmo tempo, para o estabelecimento de uma referência forte e propositiva no âmbito das relações internacionais. É, assim, tarefa das mais relevantes, tanto para a sociedade quanto para seus representantes, dedicar ao tema biodiversidade o esforço político, técnico e institucional que ele requer, como alavanca estratégica de nossa construção como nação." [11]


4. Competência para regulamentar o acesso à biodiversidade

            O art. 24, inciso VI, da Constituição Federal brasileira reza que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

            A competência concorrente estabelecida é novidade estatuída pela Constituição brasileira de 88 e, segundo lição do prof. Raul Machado Horta, "cria outro ordenamento jurídico dentro do Estado Federal, o ordenamento misto, formado pela participação do titular do ordenamento central e dos titulares de ordenamentos parciais". [12]

            A repartição da competência legislativa decorre da nova conformação que se deu ao federalismo brasileiro. Com efeito,

            "... o federalismo de hoje é consciente de sua dimensão política e não é visto apenas como uma técnica de convivência de disparidades em uma certa unidade, pelo contrário, sobretudo após a década de sessenta, em razão das severas críticas de que foi e tem sido objeto o welfare state, o federalismo passa a ser visto como instrumento de uma maior efetividade da cidadania, inclusive direta, na medida em que descentraliza o poder e permite uma maior proximidade do cidadão dos pólos de poder, dos centros de decisão". [13]

            É a consolidação do federalismo vertical ou de cooperação.

            Como o novo modelo de ordem jurídica concilia a participação dos entes federativos, tornou-se necessário definir as regras da participação da União e dos Estados na formação do sistema jurídico misto. Nos parágrafos do art. 24, o texto constitucional esclarece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. O que significa que aos Estados-Membros coube a regulamentação das particularidades regionais. Expressamente a Constituição Federal esclarece que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Nem mesmo a inexistência de norma geral, de competência da União, impede que o Estado-Membro estabeleça proteção jurídica ao meio ambiente. Novamente a Constituição é expressa em afirmar que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Nesse caso, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, apenas no que lhe for contrário.

            Assinala ainda o prof. Machado Horta que

            "... é manifesta a importância desse tipo de legislação em federação continental, como a brasileira, marcada pela diferenciação entre grandes e pequenos Estados, entre Estados industriais em fase de alto desenvolvimento e Estados agrários e de incipiente desenvolvimento industrial, entre Estados exploradores e Estados consumidores.. . A legislação concorrente, não obstante as omissões, alargará o domínio dos poderes reservados aos Estados e certamente abrirá aos Estados um período de atividade legislativa profundamente diverso do período de retraimento dos poderes reservados, no qual viveram os Estados-Membros, em contraste com a plenitude dominadora dos poderes enumerados da Federação". [14]

            Com base na competência concorrente estabelecida, os Estados-Membros da Federação podem e devem produzir legislação capaz de preservar os recursos genéticos nativos e produtos derivados, em face do relevante interesse público envolvido. Nesse aspecto estarão regulamentando a Convenção da Biodiversidade, que ingressou na ordem jurídica nacional por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 1994, e do Decreto Executivo n° 2.519, de 1998. Sobre a legislação protetiva do meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou várias vezes no sentido da pertinência da legislação estadual, supletiva e complementar à federal. [15]

            Externando zelosa preocupação com necessidade de regulamentar o acesso à biodiversidade, o Estado do Amapá já conta com a Lei Estadual nº 388/97. Do mesmo modo, o Estado do Acre conta com a Lei Estadual nº 1.235/97.

            Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado Ciência e Tecnologia constituiu comissão para elaborar um anteprojeto de lei para subsidiar legislação relativa ao acesso à biodiversidade no Estado. [16] O anteprojeto transformou-se no Projeto de Lei nº 1.214, de 22 de setembro de 2000 que, mesmo após receber aprovação em todas as comissões, lamentavelmente, foi arquivado na casa legislativa estadual por não ter sido aprovado na legislatura em que teve início.

            No ano de 2001, tramitavam no Congresso Nacional brasileiro os Projetos de Lei nº 306/95, nº 4.579/98 e nº 4751/98, que visavam regulamentar o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "e", e 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispondo sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, bem como sobre a repartição dos benefícios derivados de sua utilização. Não obstante a complexa discussão que se travava no Congresso Nacional, o Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, editou a Medida Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000, regulamentando o acesso à biodiversidade. Essa medida provisória foi reeditada, sucessivamente, e permanece em vigor até os dias atuais por força do disposto na emenda Constitucional n° 32/01, atualmente com o número 2.186-16/01.


5. Consideração do patrimônio genético como bem da União

            A medida provisória, lamentavelmente, apresenta problemas que comprometem sua constitucionalidade. Inicialmente, em seu art. 2º, condiciona a exploração do patrimônio genético existente no País à autorização ou permissão da União. Mesmo em se tratando de terras de propriedade particular ou dos Estados-Membros da Federação, a exploração depende de intervenção da União. No caso, a medida provisória estabeleceu forma centralizada de controle que desrespeita a competência legislativa concorrente dos Estados-Membros para dispor sobre os interesses regionais. Segundo os termos da medida provisória, o Estado-Membro não é sequer é consultado sobre a exploração do patrimônio genético existente em seu território.

            Tal posicionamento viola o sistema da competência legislativa concorrente e considera o patrimônio genético como bem pertencente à União. Entretanto, o art. 20 da Constituição Federal não contempla o patrimônio genético como bem pertencente à União. O Projeto de Emenda Constitucional n° 618/98 materializou tentativa de incluir o patrimônio genético como bem da União mas, enquanto a alteração não for produzida, afigura-se inconstitucional a concentração de poderes nas mãos da União.

            A concentração abusiva de poderes nas mãos da União torna-se mais evidente com o art. 10 da Medida Provisória, que permitiu ao Poder Executivo criar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, composto de representantes dos órgãos e entidades da administração pública federal e que detêm competência legal sobre as diversas ações de que trata a medida provisória. Segundo a Medida Provisória, compete ao Conselho de Gestão, entre outras tarefas: acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado; deliberar sobre autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético; deliberar sobre autorização de acesso a conhecimento tradicional associado; deliberar sobre autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento; deliberar sobre autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento; deliberar sobre credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado... etc.

A análise dos poderes conferidos pela Medida Provisória ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético evidencia a manifesta invasão de competência legislativa, não restando ao Estado-Membro nenhuma possibilidade para avaliar a conveniência ou oportunidade da bioprospecção que se realize nas áreas de seu território.

Com efeito, ficaram concentrados na União todos os poderes de autorização, fiscalização e controle das atividades de acesso à biodiversidade. Dessa forma, a Medida Provisória regulamentou não somente os princípios gerais que lhe são próprios, conforme a competência concorrente, mas também os assuntos que foram deferidos pela Constituição à consideração do Estado-Membro.

Note-se que a concentração de poder, que fere manifestamente a previsão da competência legislativa concorrente, foi inicialmente instrumentalizada de maneira nociva aos interesses do País. Veja-se o disposto no art. 10 da primeira versão da Medida Provisória, que regulariza a atividade exploratória ofensiva ao patrimônio nacional exercida anteriormente à edição da referida medida. Dispunha o art. 10 que "à pessoa de boa-fé que, até 30 de junho de 2000, utilizava ou explorava economicamente qualquer conhecimento tradicional no país, será assegurado o direito de continuar a utilização ou exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores".

A primeira edição da medida provisória foi fortemente criticada pelos ambientalistas, que a apelidaram de Medida da Novartis. O apelido faz referência ao acordo de cooperação assinado entre a empresa multinacional de origem suíça Novartis Pharma AG e a Associação Brasileira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia (BioAmazônia), que previa o envio em larga escala para o exterior de extratos derivados da biodiversidade encontrada na Amazônia. Nos termos do acordo, a Novartis patentearia e controlaria sozinha os produtos que ela pudesse criar a partir de microorganismos, fungos e plantas coletadas pela BioAmazônia. A Novartis poderia, ainda, ter o direito de transferência e uso dos materiais genéticos selecionados e teria acesso irrestrito aos dados taxonômicos, genéticos, aos processos de isolamento, meios de cultura, tecnologias de multiplicação e de replicação de microorganismos, fungos e plantas, ou seja, a todos os aspectos que envolvem a exploração desse material brasileiro. Conforme a Medida Provisória, se considerarmos que o acordo foi celebrado de boa-fé, os direitos da Novartis foram preservados em detrimento do interesse nacional.

As muitas críticas levantadas ao dispositivo fizeram com que na edição de abril de 2001 houvesse significativa alteração do tratamento dado ao assunto e hoje o art. 34 da Medida Provisória nº 2.186-16/01 dispõe que "a pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado deverá adequar suas atividades às normas desta Medida Provisória e do seu regulamento." [17] Isto significa que aqueles que já exploravam o patrimônio genético antes da edição da Medida Provisória devam se adequar aos seus termos, em especial no que se refere à repartição dos benefícios.

            O acesso aos recursos genéticos do país constitui tema de especial importância para o povo brasileiro. O governo federal percebeu muito bem tal importância e, violando o sistema da competência legislativa concorrente, tomou para si todos os poderes inerentes ao controle das atividades de acesso e manejo do patrimônio genético. Para enfrentar o abuso torna-se necessário constituir o instrumento jurídico de defesa dos interesses do Estado-membro, que se materializa na edição de lei estadual que regulamente o acesso aos recursos genéticos no âmbito estadual, conforme as particularidades regionais, bem como ressaltar que a atividade de bioprospecção depende de prévio licenciamento ambiental pelo órgão competente (estadual ou municipal).


6. Princípios protetivos aplicáveis ao acesso aos recursos genéticos

            Ao regulamentar o acesso aos recursos genéticos, o Estado-Membro deve explicitar os princípios que irão orientar as atividades de bioprospecção realizadas em seu território. Muito embora esta não tenha sido preocupação da Medida Provisória, tais princípios serão de significativa importância para a orientação das atividades desenvolvidas no meio ambiente e para o controle estatal que visa à preservação da diversidade biológica.

            Nos primeiros momentos da discussão sobre o controle do acesso ao patrimônio genético, sem prejuízo de outras orientações que venham a surgir do amadurecimento da questão, pode-se vislumbrar a conveniência de explicitar a necessidade de observância dos princípios da ação preventiva, da prudência e da responsabilidade. Ainda carentes de elaboração mais apurada, no momento, pode-se definir os princípios mencionados como sendo:

            Princípio da Ação Preventiva: a atividade de prospecção deve orientar-se no sentido de evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente. A possibilidade de posterior reparação do dano eventualmente produzido não justifica qualquer descuido no exercício das formas de controle no desenvolvimento de atividade potencialmente lesiva.

            Princípio da Prudência: somente se pode realizar atividade cuja dimensão do impacto ambiental seja conhecido e controlado de modo a não afetar a viabilidade dos ecossistemas envolvidos.

            Princípio da Responsabilidade: a atividade lesiva ao meio ambiente gera responsabilidade de reparar os danos e somente pode ser desenvolvida por pessoa com idoneidade econômico-finaceira para, em sendo necessário, promover a reparação dos danos causados.


7. Mecanismos de controle do acesso à biodiversidade

            As discussões para a elaboração de projetos de lei estadual que regulamentem o acesso à biodiversidade têm como ponto de partida as disposições da Medida Provisória 2.186-16/01 e dos projetos em tramitação no Congresso Nacional brasileiro, mas devem se adequar às peculiaridades regionais. Os esforços têm-se orientado para fazer com que todo e qualquer procedimento de acesso aos recursos genéticos no território do Estado dependa de autorização prévia e da assinatura e publicação de contrato entre o Poder Público e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas. Fazendo com que o acesso dependa sempre de autorização, administrativamente o Estado-Membro poderá conhecer e fiscalizar todas as atividades de acesso e manipulação dos recursos naturais existentes em seu território.

            Sempre que o acesso envolver conhecimento tradicional associado, deve-se fazer com que ele dependa ainda do consentimento prévio e informado das comunidades em questão. Na Medida provisória, tal preocupação está consagrada no inciso II de seu art. 9ª. O Poder Público tem obrigação de proteger o patrimônio cultural de seu povo e impedir a exploração das comunidades tradicionais pelos interesses do mercado.

            Como forma de proteção do patrimônio nacional, pretende-se que a autorização para acesso ao recurso genético, produto derivado e conhecimento tradicional associado só seja concedida à instituição nacional de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas, humanas e afins. A participação de pessoa jurídica sediada no exterior na coleta de amostra de recursos genéticos ou produtos derivados ou de informações relativas ao conhecimento tradicional associado somente deve ser autorizada quando feita em conjunto com instituição pública nacional, sendo a coordenação das atividades obrigatoriamente realizada por esta última. Não se pode conceber que empresa estrangeira tenha acesso aos recursos genéticos brasileiros sem que o povo brasileiro possa compartilhar dos benefícios decorrentes de tal atividade ou controlar os efeitos nocivos da bioprospecção.

            Deve-se prever que, a qualquer tempo, quando exista perigo de dano grave e irreversível decorrente de atividades de acesso aos recursos, o Poder Público possa adotar todas as medidas necessárias a impedir o dano, podendo inclusive sustar ou manter as atividades desenvolvidas no meio ambiente. Por outro lado, não se pode admitir que a falta de certeza científica absoluta sobre o nexo causal entre a atividade de acesso aos recursos genéticos e o dano possa ser alegado para postergar a adoção das medidas eficazes à proteção ambiental. A defesa do patrimônio nacional deve prevalecer sobre qualquer interesse econômico de particulares.

            É importante que, para obter a autorização e firmar o contrato de acesso aos recursos genéticos, a pessoa física ou jurídica interessada apresente solicitação, acompanhada de projeto detalhado para as atividades de acesso, em que constem pelo menos os seguintes itens: a) identificação completa do solicitante, que deve ter idoneidade para contratar e comprovar capacidade técnica das pessoas ou entidades associadas ou de apoio e do provedor dos recursos genéticos, [18] produtos derivados ou de conhecimento tradicional; b) informação completa sobre o cronograma de trabalho previsto, orçamento e as fontes de financiamento; c) informação detalhada e especificada dos recursos genéticos, produtos derivados ou conhecimento tradicional a que se pretende ter acesso, incluindo seus usos atuais e potenciais, sua sustentabilidade ambiental e os riscos que possam decorrer do acesso; d) descrição circunstanciada dos métodos, técnicas, sistemas de coleta e instrumentos a serem utilizados; e) localização precisa das áreas onde serão realizados os procedimentos de acesso; f) indicação do destino a ser dado ao material coletado e seu provável uso posterior.

            Quando o acesso envolver um conhecimento tradicional, não se poderá firmar contrato de acesso sem o consentimento prévio e informado das populações locais ou da comunidade indígena.

            Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, a regulamentação jurídica do acesso aos recursos genéticos deve prever sanções administrativas para as infrações cometidas pela prospecção que contrarie as condições especificadas nos contratos de acesso. Em especial, deve-se declarar a ilegalidade do uso de recursos genéticos e seus produtos derivados, para fins de pesquisa, conservação ou aplicação industrial ou comercial, quando não tenham sido objeto de contrato de acesso ou com infração de suas disposições. Na Medida Provisória, o art. 26 estabelece as sanções administrativas para o acesso ilegal aos recursos genéticos:

            "Art. 26. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis."


8. Contrato de acesso

            O contrato de acesso é a materialização do acordo firmado entre o Estado-Membro e as pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas no acesso aos recursos genéticos, que estabelece os termos e condições para o acesso, incluindo obrigatoriamente a repartição de benefícios e a transferência de tecnologia, de acordo com o previsto na lei estadual.

            Conforme os termos da Medida Provisória, a União não é necessariamente parte do contrato de acesso (art. 28, parágrafo único). A legislação Estadual pode, ou não, determinar que o Estado-membro seja interveniente obrigatório dos contratos de acesso. No entanto, é aconselhável que o Estado-Membro seja parte em todos os contratos de acesso ao patrimônio genético. Assim, devem ser partes no contrato de acesso o Estado-Membro, representado por seu órgão competente, o solicitante do acesso e o provedor do conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado, nos casos de contrato de acesso que envolvam estes componentes. A regulamentação da forma como se deva considerar obtido o consentimento prévio e informado das populações tradicionais, locais ou da comunidade indígena constitui problema especial. Como orientação fundamental, tem-se apenas que a forma de obtenção do consentimento não pode contrariar as tradições de liderança e representatividade das comunidades envolvidas.

            Quando a solicitação de acesso envolver um conhecimento tradicional ou um cultivo agrícola domesticado, o contrato de acesso deve incorporar um anexo, denominado contrato acessório de utilização de conhecimento tradicional ou de cultivo agrícola domesticado, subscrito pelo provedor do conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado e pelo solicitante, que estabeleça a compensação justa e eqüitativa relativa aos benefícios provenientes da utilização de tal conhecimento tradicional, indicando-se expressamente a forma de tal participação.

            No contrato de acesso devem constar todas as demais condições e obrigações a serem cumpridas pelas partes, merecendo especial destaque:

            I – definição do objeto e prazo do contrato de acesso;

            II – indicação dos benefícios de toda a ordem (econômicos, sociais, tecnológicos, biotecnológicos, científicos e culturais), consignando-se sua distribuição inicial e posterior;

            III – determinação da titularidade de eventuais direitos de propriedade intelectual e de comercialização dos produtos e processos obtidos e das condições para concessão de licenças;

            IV – determinação das formas de identificação de amostras que permitam o acompanhamento das atividades de bioprospecção;

            V – obrigação do solicitante de não ceder ou transferir a terceiros o acesso, manejo ou utilização dos recursos genéticos e seus produtos derivados sem o consentimento expresso do órgão público competente e, quando for o caso, das comunidades locais ou populações indígenas detentoras do conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado, objetos do procedimento de acesso;

            VI – compromisso do solicitante de comunicar previamente ao órgão público competente sobre as pesquisas e utilizações dos recursos genéticos e produtos derivados objetos do acesso;

            VII – compromisso do solicitante de informar previamente ao órgão público competente sobre a possibilidade de obtenção de produtos ou processos novos ou distintos daqueles objetos do contrato, os quais deverão importar em novo contrato de acesso;

            VIII – obrigação do solicitante de apresentar ao órgão público competente relatórios periódicos dos resultados alcançados;

            IX – compromisso do solicitante de solicitar a prévia autorização ao órgão público competente para a transferência ou movimentação dos recursos genéticos e produtos derivados para fora das áreas designadas para o procedimento de acesso;

            X – obrigação de depósito das amostras do recurso genético e produtos derivados objetos do acesso, incluindo todo material associado, em instituição designada pelo órgão público competente, com expressa proibição de saída do Estado de amostras únicas;

            XI – indicação dos mecanismos de captação, distribuição, movimentação e transferência das amostras;

            XII – eventuais compromissos de confidencialidade, pelas partes contratantes, sobre aspectos que envolvam direitos de propriedade intelectual;

            XIII – estabelecimento de garantia que assegure o ressarcimento, em caso de descumprimento das estipulações do contrato por parte do solicitante;

            XIV – estabelecimento de cláusula de indenização por responsabilidade contratual, extracontratual e por danos ao meio ambiente;

            XV – submissão a todas as demais normas estaduais e nacionais, em especial as de controle sanitário, biossegurança, proteção do meio ambiente e aduaneiras;

            XVI – participação estadual nos benefícios econômicos, sociais e ambientais dos produtos e processos derivados das atividades de acesso.

            O contrato de acesso deve garantir que quaisquer trabalhos desenvolvidos em terras indígenas dependam do consentimento prévio e informado daquela comunidade, respeitando-se os costumes e a tradição do povo indígena, bem como as suas riquezas naturais. É necessário deixar claro que constitui direito da comunidade indígena preservar todo e qualquer conhecimento tradicional que detenha, em especial sobre as características ou propriedades de ecossistemas e hábitats naturais, espécies vivas, vegetais ou animais, microorganismos, fármacos e essências naturais, ou quaisquer recursos ou processos biológicos ou genéticos, objetos de propriedade intelectual. Nesse sentido, deve-se garantir ainda que a comunidade indígena ou qualquer um de seus membros possa requerer o registro da propriedade intelectual, possibilitando o retorno dos benefícios advindos da exploração econômica do conhecimento à comunidade. Na Medida Provisória, a preocupação com as comunidades indígenas está prevista nos artigos 8°, §§ 1° e 3°, 9°, 16, § 9°, inciso I, e 27. O reconhecimento da titularidade do conhecimento tradicional está expresso no parágrafo único do art. 9°, que dispõe que "qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento".


9. Execução e acompanhamento dos contratos de acesso

            Para o melhor acompanhamento das atividades de acesso aos recursos genéticos é aconselhável que a legislação estadual determine que todos os procedimentos de acesso sejam supervisionados por instituição técnico-científica brasileira de reconhecido conceito na área objeto do procedimento, especialmente designada pelo órgão público competente. Tal procedimento de fiscalização deve ter início com a submissão do empreendimento a licenciamento ambiental e que o acompanhamento da execução do contrato figure como condicionante do licenciamento ambiental.

            Com efeito, a regulamentação jurídica do acesso à biodiversidade não constitui efetiva proteção ao meio ambiente se não estabelecer mecanismos de controle material das atividades de bioprospecção. A norma estadual não pode ser mera formalidade, que legitima o acesso aos recursos genéticos. O conteúdo material da regulamentação jurídica é o efetivo acompanhamento pelo Poder Público de toda atividade de pesquisa e manipulação de nossos recursos naturais.

            O acompanhamento pelo Poder Público da execução do contrato de acesso visa impedir que o acesso deixe de observar as condições de cuidado previamente estabelecidas para a proteção dos interesses sociais envolvidos. Não acompanhar a execução do contrato de acesso, na verdade, seria pior do que não regulamentar o acesso à biodiversidade, pois conferia legitimidade à prospecção que viola os interesses nacionais. O acesso que se realiza mediante contrato ostenta a aparência de atividade cuidadosa com o bem jurídico e, se não acompanhado, pode encobrir graves violações aos interesses do povo brasileiro. De nada adianta regulamentar formalmente o acesso ao patrimônio genético se não houver efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das condições estabelecidas para o acesso. Na Medida Provisória não há previsão de submissão da atividade de bioprospecção a licenciamento ambiental e o acompanhamento do contrato de acesso somente é previsto para os casos de acesso por instituição estrangeira (§ 6°, do art. 16). A omissão é importante e demonstra a necessidade de cuidado por parte do legislador estadual.


10. Repartição dos benefícios

            É muito importante que a lei estadual preveja de maneira clara a obrigação de repartir os benefícios obtidos com a exploração econômica dos recursos genéticos entre as partes contratantes. Não se pode conceber uma exploração econômica dos recursos genéticos nacionais sem que o povo brasileiro possa beneficiar-se de tal exploração. Lamentavelmente é comum que a exploração econômica dos nossos recursos beneficie apenas as empresas multinacionais. Veja-se os exemplos constatados na investigação que o Ministério Público de Minas Gerais desenvolve sobre a exploração econômica ilegal de plantas nativas utilizadas pela medicina tradicional pela indústria farmacêutica multinacional. [19] Nesse sentido, vale observar como a Medida Provisória 2.186-16/01 enfrentou a questão para proteger os interesses nacionais.

            A Medida Provisória estabelece, em seu art. 24, que "os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legislação pertinente."

            Em seu art. 25, a MP esclarece que "os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, poderão constituir-se, dentre outros, de: I - divisão de lucros; II - pagamento de royalties; III - acesso e transferência de tecnologias; IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e V - capacitação de recursos humanos."

            É conveniente que a lei estadual que preveja a repartição dos benefícios decorrentes do acesso ao patrimônio genético se concilie com as disposições regulamentares da Medida Provisória, para evitar discussões jurídicas que prejudiquem os objetivos de repartição das vantagens oriundas da exploração econômica dos recursos genéticos.


11. Retribuição ao Estado

            Além das remunerações e partilhas de benefícios contratadas entre os particulares,
a legislação estadual deve assegurar ao Estado-Membro uma compensação pela intervenção realizada na biodiversidade, que poderá ser monetária ou em direitos de comercialização, conforme definido expressamente no contrato de acesso firmado. Tal compensação deve ser materializada em condicionante ao licenciamento ambiental do empreendimento de bioprospecção.

            Vale observar que o Poder Público deverá movimentar-se para controlar as atividades de acesso, sempre no interesse da sociedade, e os custos operacionais das ações protetivas do meio ambiente devem ser compensados. A retribuição que a pessoa interessada na bioprospecção faz ao Estado-Membro é sempre retribuição social.

            Nesse sentido, os recursos oriundos dessa retribuição podem ser revertidos a um Fundo Estadual da Diversidade Biológica e destinados à conservação da biodiversidade nos limites do território estadual.


12. Acesso aos recursos em condições "ex situ"

            Uma regulamentação jurídica para o acesso à biodiversidade não pode restringir-se aos recursos existentes in situ. Deve também regular o acesso aos recursos existentes fora de seu ambiente natural, ou seja, aqueles mantidos em instituições de pesquisa e manipulação de recursos genéticos. Seria de todo ineficiente controlar o acesso aos recursos situados em seu ambiente natural para, logo depois do acesso, perder o controle da destinação dada a esses recursos.

            Para efetivamente regulamentar o acesso à biodiversidade, é necessário que a legislação estadual enfrente o tema da transferência de material genético entre centros de conservação ex situ ou entre estes centros e terceiros, internamente ou mediante importação ou exportação. No interesse público, tais atividades também devem ser controladas e, assim, constituir modalidades especiais de contrato de acesso.

            Situação que merece especial atenção é a que diz respeito à transferência de material genético realizado entre as universidades. Embora a finalidade precípua da universidade seja a pesquisa com vistas ao atendimento das necessidades sociais, suas atividades de bioprospecção devem sujeitar-se ao controle social. Note-se ainda que também as universidades privadas podem fazer pesquisas envolvendo o patrimônio genético e, nessas instituições, o interesse de lucro pode violar os interesses maiores da sociedade. Mesmo quando se tratar de universidade pública, as informações sobre as atividades de acesso à biodiversidade, os resultados obtidos e as potencialidades de exploração do patrimônio genético devem estar francamente indisponíveis ao controle do Poder Público. A irrestrita autorização de acesso para as universidades pode abrir portas à realização dos interesses dos grandes grupos econômicos em detrimento dos interesses sociais. A legislação protetiva estadual não pode permitir tal situação.

            Exigindo a realização de contrato de acesso para os recursos ex situ, o Estado-Membro poderá manter controle sobre as operações de transferências de material entre os centros de conservação, intervindo sempre que os interesses sociais estejam em perigo. A legislação estadual deve aplicar aos contratos de acesso a recursos ex situ todas as formas de controle estabelecidas para o acesso em condições in situ. Tratando-se do mesmo patrimônio, não existem razões para o descuido com o recurso preservado fora de seu ambiente natural. A Medida Provisória trata da manutenção de sub-amostra do patrimônio genético em condições ex situ no § 3° do art. 16 e da remessa de material no art. 19.


13. Desenvolvimento e transferência de tecnologia

            A legislação estadual deve criar mecanismos que assegurem e facilitem aos pesquisadores nacionais o acesso e a transferência de tecnologias pertinentes para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos.

            A regulamentação jurídica do acesso à biodiversidade é medida protetiva dos interesses sociais do povo brasileiro e nada mais conveniente do que garantir que a prospecção que se realiza em nosso patrimônio seja acompanhada por pesquisadores nacionais. A medida tem como objetivo desenvolver a tecnologia nacional. Para que tal desenvolvimento aconteça é necessário que o Poder Público tenha acesso às amostras de material obtido com a atividade de bioprospecção, bem como possa conhecer a tecnologia utilizada para manuseio dos recursos biológicos. Se a megadiversidade brasileira é riqueza, interessa ao povo brasileiro o domínio da tecnologia adequada à exploração sustentável de nossas riquezas naturais.

            O interesse do desenvolvimento tecnológico conduz a discussão novamente às portas da universidade. É na universidade que os pesquisadores brasileiros podem desenvolver as tecnologias indispensáveis à utilização sustentável dos nossos recursos genéticos. O acesso aos recursos genéticos conservados em universidades, a troca de informações entre os centros de pesquisa nacionais e a cooperação institucional para o desenvolvimento tecnológico são atividades que se conciliam com os interesses sociais maiores.

            Portanto, a legislação estadual que regulamenta o acesso aos recursos genéticos, embora deva considerar que as trocas de material entre as universidades constituem modalidades especiais de acesso, também deve saber estimular a cooperação institucional, atenuando as dificuldades para a pesquisa conjunta, de modo a promover o desenvolvimento nacional. Nos termos da Medida provisória, art. 19, a remessa de amostra de componentes do patrimônio genético é condicionanda e deve se materializar por Termo de Transferência de Material perante o CGEN.


14.Proteção do conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos

            O conhecimento tradicional das comunidades locais ou indígenas, muitas vezes, indica a utilização industrial de determinado recurso natural. O acesso a esses recursos importa verdadeira intervenção na cultura das comunidades que incorporaram às suas tradições conhecimentos sobre a potencialidade dos recursos naturais.

            É necessário reconhecer os direitos das comunidades locais de se beneficiar coletivamente por suas tradições e conhecimentos, bem como de serem devidamente compensadas pelo acesso aos recursos biológicos e genéticos, seja mediante a proteção conferida pelo direito de propriedade intelectual ou por outros mecanismos a serem previstos no contrato de acesso.

            Em respeito ao patrimônio cultural das comunidades locais ou indígenas, a regulamentação jurídica para o acesso aos recursos da biodiversidade deve assegurar a essas comunidades o direito de não permitir a coleta de recursos biológicos e genéticos e o acesso ao conhecimento tradicional em seus territórios, bem como o de exigir restrições a essas atividades fora de seus territórios, quando se demonstre que estas atividades ameacem a integridade de seu patrimônio natural ou cultural.

            Quando os conhecimentos, inovações e práticas desenvolvidas pelas comunidades locais ou indígenas resultarem de processos cumulativos de conservação e melhoramento da biodiversidade, nos quais não seja possível identificar um indivíduo responsável diretamente por sua geração, deve-se obedecer às regras específicas para direitos coletivos de propriedade intelectual.

            O respeito às comunidades locais ou indígenas talvez seja um dos maiores desafios à sociedade pós-moderna, que é conduzida pela lógica da globalização das oportunidades de ganhos. Lamentavelmente, o Brasil nunca se caracterizou por respeitar tais comunidades. Na Medida Provisória, a preocupação com as comunidades indígenas está consagrada nos artigos 8°, §§ 1° e 3°, 9°, 16, § 9°, inciso I, e 27.


15. Conclusão

            De todo o exposto pode-se chegar às seguintes conclusões:

            a) A regulamentação jurídica do acesso à biodiversidade, em todas as suas peculiaridades, é exigência de garantia aos interesses maiores de cada sociedade. A biodiversidade constitui o maior patrimônio do Brasil e este fato é francamente conhecido pelos países em adiantado estágio de desenvolvimento.

            b) O patrimônio genético não é bem da União.

            c) Os Estados-Membros não podem se sujeitar a uma intervenção abusiva da União no que diz respeito à regulamentação jurídica do acesso aos componentes do patrimônio genético. No exercício de sua competência legislativa concorrente, cada Estado-Membro da Federação brasileira deve estabelecer os mecanismos de proteção dos recursos naturais existentes nos limites de seu território.

            d) A atividade de bioprospecção, devido à potencialidade dos impactos produzidos, deve ser autorizada mediante processo administrativo regular de licenciamento ambiental, no qual se estabeleça como condições os cuidados com o meio ambiente e a repartição justa dos benefícios decorrentes da exploração econômica dos componentes do patrimônio genético.


Referências Bibliográficas

            BRASIL. Medida Provisória nº 2.052, 21 jun. 2000.

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            CARVALHO NETO, Menelick e outros. Delimitacão do quadro de pressupostos norteadores do trabalho de sistematização da legislação ambiental do Estado de Minas Gerais. Texto não publicado, de responsabilidade da Equipe de Consultoria Técnica constituída para dar apoio ao Grupo Parlamentar instituído pela Mesa da Assembléia Legislativa para coordenar o trabalho de consolidação da legislação estadual, elaborado em outubro de 1998, sob a orientação do Prof. Menelick de Carvalho Neto, da UFMG.

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Notas

            01 Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs, segundo sigla em inglês). Entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995 e obriga a todos os Estados-Membros da OMC. Implica obrigações em sete categorias dos direitos de propriedade intelectual e em todos os campos da tecnologia.

            02 VARELLA, Marcelo Dias. Propriedade intelectual de setores emergentes. São Paulo: Atlas, 1996, p.165.

            03 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1994, p.718-719.

            04 CORREA, Carlos M. Indústria farmacêutica y biotecnológia: oportunidades y desafíos para los países en desarollo. Comércio Exterior. México, v. 4, n.11, 1992, p.1009.

            05 CORREA, Carlos M. Op. cit., p.1009.

            06 Conforme o inciso VII, do art. 7° da MP, deve-se entender por bioprospecção a atividade exploratória que visa identificar componentes do patrimônio genético e informações sobre o conhecimento tradicional associado, com potencialidade de uso comercial.

            07Conforme o inciso III, do art. 7° da MP, por comunidade tradicional, local ou indígena, deve-se entender todo grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.

            08 Regras para Acesso Legal ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado do CGEN, disponível em http://www.mma.gov.br/port/cgen/doc/cartilha.pdf.

            09 VARELLA, Marcelo Dias. Op. cit., p.147-148.

            10 VARELLA, Marcelo Dias. Op.cit., p.143-144.

            11 SILVA, Marina, SILVA, Fernando A. Lyrio e ARCANJO, Francisco Eugênio M. A biodiversidade e o jogo do poder.Brasília:http://www.senado.gov.br/web/senador/marinasi/marinasi.htm.

            12 HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.366.

            13 CARVALHO NETO, Menelick de e outros. Delimitacão do quadro de pressupostos norteadores do trabalho de sistematização da legislação ambiental do Estado de Minas Gerais. Texto de responsabilidade da Equipe de Consultoria Técnica constituída para dar apoio ao Grupo Parlamentar instituído pela Mesa da Assembléia Legislativa para coordenar o trabalho de consolidação da legislação estadual, elaborado em outubro de 1998, sob a orientação do Prof. Menelick de Carvalho Neto, da UFMG, p.3.

            14 HORTA, Raul Machado. Op. cit., p.367.

            15 STF – Ag. Rg. no AI 147.111-6 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 13.08.1993; e STF – RE 144.884-9 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.02.1997.

            16 A Resolução nº 234/99 foi publicada no Minas Gerais nº 197, de 16 de outubro de 1999, Caderno I, p.01.

            A comissão encarregada do anteprojeto foi constituída pelos Drs. Antonio Joaquim Fernandes Neto, Cleines de Faria e Silva, Edna Cardoso Dias, Fernando Galvão da Rocha, Floriano Bernardino da Costa Santos, Geraldo de Faria Martins da Costa, José Aleixo Ribeiro, José Alfredo Baracho Júnior, Menelick de Carvalho Neto e Sérgio Augusto Dias Florêncio.

            17 A Medida Provisória é regulamentada pelo Decreto nº 3.945 de 2001.

            18 Por provedor de recursos genéticos deve-se entender a entidade que está capacitada, segundo os termos da lei estadual e por meio de contrato de acesso, para participar do processo decisório a respeito do provimento do recurso genético ou material genético.

            19 O laudo pericial está disponível na Internet, site http://200.198.62.9/cppc/.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Fernando Antonio Nogueira Galvão da. Regulamentação jurídica do acesso à biodiversidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1465, 6 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10103. Acesso em: 18 abr. 2024.