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Controle jurídico-administrativo da embriaguez ao volante e o princípio da não auto-incriminação

estudo crítico da resolução nº 206/2006 do CONTRAN

Controle jurídico-administrativo da embriaguez ao volante e o princípio da não auto-incriminação: estudo crítico da resolução nº 206/2006 do CONTRAN

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Sumário:1. Introdução. 2. Embriaguez ao Volante e Infração Administrativa de Trânsito. 3. Polêmica Doutrinária Anterior sobre a Expressão Direção de Veículo sob a Influência de Álcool. 4. Embriaguez ao Volante e Produção Judicial do Direito. 5. Critério Original Adotado pelo CTB sobre Embriaguez ao Volante. 6. Exames e Procedimentos Previstos no Art. 277, do CTB, para Constatação da Infração Administrativa de Direção de Veículo sob a Influência de Alcool . 7. É Possível a Verificação Empírica de Notórios Sinais de Consumo de Álcool? 8. Considerações Finais . 9. Referências Bibliográficas. 10. Bibliografia.


Resumo

A Resolução 206/06 do CONTRAN foi editada com a finalidade de disciplinar o mandamento normativo contido no art. 277, do CTB. Este dispositivo refere-se aos testes de alcoolemia a serem utilizados para determinar se o condutor encontrava-se dirigindo veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra droga, no momento em que foi autuado pelo agente da autoridade de trânsito.

O foco deste artigo está voltado para a análise da validade jurídica de poder o agente de trânsito, a partir de agora, caracterizar o nível de alcoolemia de um motorista por meio de "outras provas admitidas em direito", com base em "notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor resultantes do consumo de álcool ou qualquer outra droga". É a inovação – em termos de Política Jurídica de Trânsito - trazida pela referida Resolução, em seu art. 2º.

O estudo conclui pela legitimidade deste meio de prova, por estar previsto no mencionado art. 277 e desde que utilizado com estrita observância do procedimento estabelecido no art. 2°, da Resolução 206/06.

Palavras-Chave: Álcool. Alcoolemia. Bafômetro. Código Brasileiro de Trânsito – CTB. Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Embriaguez. Etilômetro. Trânsito.


1. Introdução

A Resolução nº 206/2006, editada pelo CONTRAN, merece a atenção dos motoristas e, principalmente, dos juristas. Tem por objetivo disciplinar a ação dos agentes de trânsito e os procedimentos a serem observados no caso de flagrante por embriaguez ao volante e conseqüente autuação do motorista pela infração administrativa prevista no art. 165, do Código Brasileiro de Trânsito – CTB.

Em termos de Política Jurídica (1), a Resolução veio em boa hora, pois são frequentes os casos de condução de veículo automotor sob a influência de bebidas alcoólicas ou de outra substância de efeito análogo. E as conseqüências todos conhecem: a cada ano, milhares de feridos e de mortos no violento trânsito brasileiro.

Neste artigo, pretendemos examinar as normas da Resolução 206/06, que disciplinam o procedimento para apuração da infração de trânsito de direção de veículo automotor sob o efeito de álcool, no caso de motorista que se recuse a se submeter aos testes ou exames periciais capazes de indicar o índice de alcoolemia com maior precisão científica.


2. Direção de Veículo Automotor e Infração Administrativa de Trânsito

Na verdade, para ocorrer a infração administrativa de trânsito, não há necessidade, propriamente, de embriaguez intensa. Basta a condução de veículo sob influência de álcool. Na dicção plasmada no referido art. 165, o ilícito administrativo está assim tipificado:

"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Infração – gravíssima." (2)

Cabe ressaltar que este dispositivo teve sua redação alterada para excluir a exigência do limite mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue, conforme constava da dicção da norma original. A mudança teve dois objetivos claros: esvaziar a polêmica doutrinária que se formou em torno do fato de que o álcool atua de forma distinta segundo o grau de resistência de cada organismo humano, bem como permitir a constatação da presença de álcool no sangue do motorista autuado por outro meio de prova além dos exames periciais, quando houver recusa do condutor em a eles se submeter.


3. Polêmica Doutrinária Anterior sobre a Expressão Direção de Veículo sob a Influência de Álcool

É preciso entender que a expressão sob a influência de álcool, antes da alteração legislativa, significava que o motorista deveria apresentar concentração igual ou acima de seis decigramas de álcool por litro de sangue, pois, segundo o Código, esta dosagem alcoólica "comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor" (art. 276, caput).

Portanto, para a configuração da infração administrativa de trânsito em exame, bastava a constatação, por meio de qualquer uma das provas indicadas no art. 277, do CTB, dessa concentração mínima de seis decigramas de álcool no sangue, para que o motorista fosse devidamente autuado.

Se, por um lado, o critério facilitava a constatação do estado de embriaguez ou, usando a expressão legal, da influência de álcool, por outro lado, impedia que esse nível de concentração alcoólica pudesse ser constatado por meio de um exame clínico ou por declaração do agente de trânsito.

Na opinião de alguns autores, o CTB teria adotado um critério rigoroso para punir, administrativa e penalmente, o motorista que dirige após ingerir bebida alcoólica. Conforme assinalou Maurício Ribeiro Lopes, "normalmente, a embriaguez é constatada por exame de dosagem alcoólica (a partir de 0,8 g por litro de sangue), mas a lei estabeleceu novo índice de dosagem (0,6 g – art. 165)". (3)

Em apoio de sua posição, este mesmo autor cita a opinião de dois especialistas da matéria – Geraldo Pinheiro e Dorival Ribeiro – para os quais, com menos de um grama de álcool por litro de sangue, "não existe embriaguez". De 1,10 a 1,50 gramas por litro de sangue, "há uma embriaguez, porém sujeita a ressalva". Já a partir de 1,60 gramas, "é certo que há embriaguez". (4) Se válida a afirmação, somente teríamos o estado de embriaguez a partir de 16 decigramas de álcool por litro de sangue, ou seja, muito acima do limite mínimo estabelecido pela lei de trânsito vigente. Neste caso, é claro que já teremos um quadro de embriaguez, se não plena, certamente, intensa. E, para a configuração da infração de trânsito, conforme frisamos, não há necessidade propriamente de embriaguez, bastando que motorista se encontre dirigindo sob a influência de álcool.

Cabe ressaltar que 6 decigramas correspondem a 0,6 gramas, que é o limite mínimo para haver embriaguez (= influência de álcool) e impedir o motorista de conduzir um veículo automotor em condições de segurança, nos termos do mencionado art. 276, caput, do CTB. Assim, para alcançar este patamar mínimo e praticar a infração descrita no art. 165, do CTB, em relação a determinadas pessoas mais sensíveis ao álcool, basta a ingestão de um copo de vinho ou dois de cerveja para que o índice de concentração alcoólica no sangue chegue aos seis decigramas por litro.

No entanto, a experiência demonstra que há pessoas que portam este percentual de álcool no sangue sem apresentar qualquer sinal de embriaguez. Discorrendo sobre essa relatividade dos efeitos do álcool sobre o organismo humano, Miguel Reale Júnior (5) escreveu que:

É fato assente que a ação do álcool sobre o organismo, e obviamente as suas repercussões psíquicas, não depende apenas da quantidade ingerida, mas também de condições pessoais de quem bebe, como, por exemplo, o sexo, alimentação, saúde, idade, o sistema nervoso, alcoolismo dos pais, fígado, rins, habitualidade, ambiente, variando a sintomatologia, portanto, de pessoa para pessoa.

Entende o referido autor que a ciência médica possui elementos suficientes para determinar a dosagem alcoólica e os sintomas próprios de cada grau de embriaguez e que, por isso, o critério mais adequado de aferição é o do "exame de cada caso concreto, porque não ocorre uma relação exata e obrigatória entre a quantidade de álcool no sangue e as repercussões no sistema nervoso." (6)


4. Embriaguez ao Volante e Produção Judicial do Direito

No período anterior ao CTB, a jurisprudência hesitava entre um limite mínimo de um grama até três gramas de álcool por litro de sangue, para admitir a embriaguez ao volante e responsabilizar o motorista pela respectiva infração de trânsito. Havia, portanto, uma maior condescendência jurisprudencial a respeito conceito do estado de embriaguez ao volante.

Refletindo esta posição jurisprudencial, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, na vigência do direito anterior, havia decidido que, para se afirmar o estado de embriaguez, não basta apenas a constatação de determinada percentagem alcoólica no sangue, pois os efeitos da ingestão podem "variar de indivíduo para indivíduo, dependendo da natureza da bebida, das condições metabólicas do paciente e outras circunstâncias, bem assim o espaço de tempo entre a ingestão e o fato". (7)

E, em outro acórdão, o mesmo Tribunal assim decidiu: "Como a capacidade de resistência ao álcool varia de pessoa para pessoa, o fato por si só, de ser encontrada a presença, ainda que considerável, de álcool no sangue do motorista, não autoriza, a bem da verdade, a conclusão de que ele, no momento do acidente, encontrava-se embriagado." (8)

No mesmo sentido hermenêutico, já foi decidido que "as pessoas reagem diferentemente aos estímulos alcoólicos e, assim sendo, não basta o simples comprovante técnico da existência etílica no sangue para que se tenha perfeccionado" o estado de embriaguez. (9)


5. Critério Original Adotado pelo CTB sobre Embriaguez ao Volante

É preciso reconhecer, no entanto, que as estatísticas sobre acidentes de trânsito, com vítimas fatais ou não, indicam um elevado percentual de motoristas embriagados ali envolvidos. Isto sempre chamou a atenção de estudiosos do Direito do Trânsito, que se mostram preocupados com este grave fator de mais acidentes e de tragédia ainda maior no trânsito brasileiro. (10)

A respeito deste grave problema brasileiro, não se pode negar que o álcool tem sido o sinistro combustível dos acidentes de trânsito, com ou sem vítimas. Anualmente, ocorrem mais de 350 mil acidentes nas ruas e estradas brasileiras com um saldo sinistro: 33 mil mortos e mais de 400 mil feridos (dados divulgados pelo CONTRAN). Em grande parte desses acidentes – mais de 70% – constatou-se que, ao menos um dos motoristas encontra-se alcoolizado. Portanto, é preciso prevenir e reprimir a embriaguez ao volante.

Diante desta tragédia, o controle efetivo e rigoroso deve ser praticado pelos agentes e autoridade de trânsito. No plano da repressão, torna-se necessária uma fiscalização mais presente, séria e competente por policiais e agentes de trânsito. Isto coibiria e reduziria o número de motoristas alcoolizados. Mas o controle, é claro, não deve restringir-se apenas à repressão.

Mais importante é a prevenção, que deve ser feita através de campanhas educativas. Nesse ponto, as autoridades responsáveis pelo trânsito brasileiro têm feito boas campanhas na mídia, esclarecendo sobre a proibição de se dirigir alcoolizado e sobre as conseqüências graves que poderão advir dessa conduta. (11)

Reiterando esse discurso da preocupação, a jurisprudência tem entendido que "dirigir embriagado veículo na via pública é uma das mais graves infrações que se possa cometer em matéria de trânsito automobilístico, pelos perigos que apresenta à incolumidade pública". (12)

Essa grave e triste realidade brasileira parece-nos explicar – em boa parte – a opção do legislador de 1998 pelo índice alcoólico de seis decigramas por litro de sangue (art. 165). Entre um critério flexível e subjetivo, que atribuísse ao juiz o poder discricionário de decidir, casuisticamente, sobre o efetivo estado de embriaguez em cada caso concreto, o legislador de 1998 optou por um critério puramente objetivo e matematicamente preestabelecido.

Embora o percentual de seis decigramas nos pareça rigoroso, cremos que o critério objetivo era o mais indicado. Não deixava dúvida quanto ao marcos de tipicidade da conduta proibida, para o fim de imputação objetiva da infração prevista no art. 165, do CTB. Porém, só funcionava, é claro, quando a prova fosse a pericial. Afinal, estamos tratando de uma infração administrativa de trânsito e não do crime de embriaguez ao volante, cuja configuração mais rigorosa, além do índice alcoólico no sangue, exige também o elemento normativo de exposição "a dano potencial a incolumidade de outrem" (art. 306, do CTB).

Com a nova redação legal, a nosso ver, a aplicação da norma ficou mais difícil e complicada. Numa interpretação meramente literal, parece que basta apenas a presença de qualquer percentual de álcool no sangue do motorista para que a infração administrativa esteja configurada. Mas não nos parece que seja assim, pois a norma refere-se à influência de álcool, o que significa que deve haver um certo estado de embriaguez, por mais leve que seja. Entendemos que, no caso de exame pericial, é preciso que o patamar mínimo de seis decigramas, ainda previsto no art. 276, seja positivamente verificado para a configuração da infração administrativa descrita no art. 165, do CTB.

Já no caso de simples recusa do motorista em se submeter a um dos exames periciais, cremos que o exame clínico ou o relato do agente de trânsito deve descrever detalhadamente que o motorista estava conduzinho sob a influência de álcool ou de qualquer outra droga. Embora não possa ser expresso em números exatos, deve corresponder a uma taxa de embriaguez, no mínimo, suficiente para que o motorista apresente sinais objetivos e claros de que se encontra sob a influência de álcool.

Ou seja, quando a infração for constatada mediante exame clínico ou relatório do agente da autoridade de trânsito, é preciso um grau mais intenso de embriaguez, capaz de fazer o motorista apresentar sinais evidentes de seu estado de etilia.


6. Exames e Procedimentos Previstos no Art. 277, do CTB, para Constatação da Infração Administrativa de Direção de Veículo sob a Influência de Álcool

A Resolução 2006/06 apenas procura disciplinar o conteúdo normativo do art. 277 do CTB, que se refere aos testes de alcoolemia a serem utilizados para determinar se o condutor encontrava-se dirigindo veículo automotor, sob a influência de álcool ou de qualquer outra droga, no momento de sua autuação pelo agente da autoridade de trânsito. Este artigo tem a seguinte nova redação:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)

Assim sendo, para a "confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool", a Resolução determina a realização de, ao menos um, dos seguintes procedimentos: 1) teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; 2) teste em aparelho de alveolar pulmonar (etilômetro), vulgarmente conhecido como "bafômetro"; 3) exame clínico, com laudo conclusivo, por medico da polícia judiciária; 4) exames realizados por laboratórios especializados, em caso de drogas.

Lastreado na determinação contida no art. 277, do CTB, o CONTRAN apenas normatizou, de forma detalhada, os procedimentos técnico-científicos capazes de comprovar ou determinar, com segurança, se o motorista, no momento em que foi autuado, encontrava-se dirigindo sob "a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente". Estes procedimentos não serão objeto de nosso estudo, mesmo porque, se manejados com aparelhos devidamente calibrados, não devem deixar dúvidas quanto ao nível de alcoolemia.


7. É Possível a Verificação Empírica de Notórios Sinais de Consumo de Álcool?

Portanto, o foco de nosso artigo está voltado para a inovação de se poder, a partir de agora, caracterizar o nível de alcoolemia de um motorista por meio de "outras provas admitidas em direito", com base em "notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor resultantes do consumo de álcool ou qualquer outra droga". É claro que esta nova alternativa somente será admitida se nenhuma das outras provas técnicas puder ser produzida. Todos sabem que o motorista suspeito de embriaguez não pode ser obrigado a soprar o bafômetro ou a deixar colher o seu sangue para se comprovar o seu grau de alcoolemia.

Segundo a Resolução, o agente de trânsito deverá lavrar um termo, confirmando a recusa do condutor em se submeter aos exames técnico-científicos. Neste caso, após perguntar ao condutor sobre a ingestão de bebida alcoólica ou o uso de drogas, deve o agente da autoridade de trânsito prestar uma série de informações sobre o estado do condutor: aparência ou sinais de embriaguez (torpor, sonolência, vômito, odor de álcool etc.); atitude (agressividade, exaltação, verborréia etc.) e senso de orientação.

É possível que a doutrina venha argumentar que o policial de trânsito não está preparado para dar estas informações e firmar um eventual veredicto sobre o estado de embriaguez ou, mais precisamente, sobre uma possível direção sob a influência de álcool ou de drogas, com a necessária segurança jurídica. No entanto, a partir da inclusão do § 2º ao texto do art. 277, cremos que esse procedimento, além de possível, é juridicamente válido.

Primeiramente, porque, além da necessária previsão legal, este procedimento só poderá ser adotado como último recurso probatório da ocorrência desta infração de trânsito, ou seja, somente poderá ser utilizado na impossibilidade de realização de qualquer um dos exames técnico ou científicos. Portanto, trata-se de procedimento excepcional, só admissível e legítimo diante da impossibilidade do Estado, no cumprimento de sua função de garantir a segurança no trânsito – direito de todos e dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no dizer do § 2 º, do art. 1º, do próprio CTB) – lançar mão dos outros procedimentos técnico-científicos, juridicamente bem mais precisos para comprovar o índice de alcoolemia.

Em segundo lugar, é preciso não esquecer que, se a prova testemunhal é idônea para demonstrar a existência e a autoria de um crime, não haveria porque negar este mesmo grau de eficiência jurídica para demonstrar uma simples, porém grave, infração administrativa de trânsito. Cabe ressaltar que o referido art. 2º, § 1º, da Resolução 206/06 exige mais do que um simples testemunho, pois determina que o agente da autoridade de trânsito descreva - "na ocorrência ou em termo específico" e de forma objetiva - os sinais do estado de embriaguez verificados. Para tanto, o agente deverá prestar uma série de "informações mínimas", previstas no anexo da referida Resolução.

Quanto à efetiva capacidade, cremos que o policial, como qualquer pessoa leiga, tem plena condição de constatar e relatar por escrito o estado de embriaguez do motorista. A experiência nos demonstra que um sério exame da aparência, das atitudes e das reações apresentadas por uma pessoa permite concluir que a mesma apresenta sinais de embriaguez ou está se comportando sob a influência de álcool, principalmente, nos casos de embriaguez intensa ou ostensiva. Além disso, em caso de dúvida, deve prevalecer a regra do in dubio pro reo.

Finalmente, não devemos esquecer de que esse procedimento probatório somente poderá ser utilizado no caso de recusa do motorista em se submeter aos testes e exames técnico-científicos. A nosso ver, a recusa voluntária do condutor e a impossibilidade de o poder público submetê-lo a um desses exames de maior precisão jurídica já estaria criando uma forte presunção ou, ao menos, um forte indício do estado de embriaguez. Se assim é, as informações do agente de trânsito apenas corroboram uma situação fática já sinalizada pela circunstância de motorista se negar ao teste ou ao exame.

Na verdade, se ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (13) – princípio que deve ser sempre respeitado (14) – parece-nos ser válido inverter o enunciado para indagar se não é válido, também, existir um dever ético-jurídico de demonstrar o seu estado de inocência, quando a única possibilidade de demonstrá-lo encontra-se nas mãos (ou melhor, no bafo!) do próprio cidadão sob suspeita da prática de um ato infracional.

Neste caso, se a prova contra a suspeita de embriaguez ao volante encontra-se no sangue que corre nas suas veias ou no seu próprio bafo, cremos que o cidadão-motorista não deveria negar-se a contribuir para o esclarecimento da verdade e, em conseqüência, impedir que o poder público venha a cumprir sua relevante função de garantir as condições mínimas de um trânsito seguro para todos.

Quando manifestada de forma livre e voluntária e sem uma justificativa razoável, cremos que essa recusa em contribuir para provar a sua própria inocência – no caso, o seu estado de sobriedade etílica – deve ser vista, se não para criar uma presunção de responsabilidade, no mínimo, como um forte indício do fato de que o motorista estava dirigindo sob a influência de álcool.

Desta forma, o relato do agente de trânsito sobre o estado de embriaguez ou de condução sob a influência de álcool assenta-se sobre um forte indício da presença da substância etílica decorrente da recusa do motorista de se submeter ao exame pericial capaz de comprovar o seu estado de sobriedade alcoólica.


8. Considerações Finais

Agora, temos as necessárias alternativas procedimentais para autuar e penalizar os motoristas que conduzem sob a influência de álcool. O mais importante é que os órgãos executivos de trânsito fiscalizem e façam cumprir, com rigor e observância das regras do devido processo legal, as normas ali previstas.

Na verdade, pouco adianta a ameaça legal, enquanto o motorista não acreditar que pode ser chamado à responsabilidade e ser punido com a multa de trânsito prevista no referido art. 165 do CTB. A este respeito, já no século XVIII, Montesquieu afirmava que a insegurança decorre mais da não-aplicação da lei ou da impunidade, do que da moderação das penas (14). E de que muito mais vale a certeza da pena do que o rigor da lei.

Para finalizar, uma sugestão: já que o legislador esqueceu de editar uma outra norma, proibindo a venda de bebida alcoólica nos postos de gasolina, por que as autoridades de trânsito não começam por ali uma grande e nacional Operação Bafômetro, para cumprir as disposições da Resolução 206? Nas noites dos finais de semana e de feriados, esses locais destinados à venda de combustível transformam-se em autênticos bares da ostentação etílica, onde jovens motoristas enchem a cuca para os seus embalos noturnos.

Por isso, ali está o local mais indicado para que os órgãos executivos de trânsito iniciem uma severa e contínua ação fiscalizadora, com o propósito de dar a necessária efetividade às normas contidas no art. 277 do CTB e disciplinadas na Resolução 206/06.

Afinal, não basta apenas uma Resolução formalmente publicada. O importante é a sua efetiva aplicação aos infratores que dirigem embriagados e que colocam em risco a vida das pessoas e a segurança no trânsito.


9. Referências Bibliográficas

(1) A categoria denominada Política Jurídica - no entender de Osvaldo Ferreira de Melo - desempenha um importante papel corretivo epistemológico, ideológico e operacional em sua interrelação com o sistema jurídico vigente. Sua função essencial é a de "buscar o direito adequado a cada época, tendo como balizamento de suas proposições os padrões éticos vigentes e a história cultural do respectivo povo". Temas Atuais de Política do Direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor-CMCJ/UNIVALI, 1998, p. 80.

(2) Nova redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006.

(3) LOPES, Maurício Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 226.

(4) Idem, ibidem.

(5) Crime de Embriaguez ao Volante. RT 450, p. 340-43.

(6) Idem, p. 343.

(7) JUTACrim 44/172.

(8) JUTACrim 49/385.

(9) RT 525/362.

(10) Ver: BEUX, Armindo. O Homem e o Massacre Motorizado. Delitos de Trânsito. Porto Alegre: E.A., 1995, p. 50 e segs. JESUS, Damásio. Crimes de Trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 22. MARRONE, José Marcos. Delitos de Trânsito. Aspectos Penais e Processuais do Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 1998, p. 61; SNICK, Valdir. Novo Código de Transito. São Paulo: Ícone, 1998, p. 111.

(11) Sobre a violência no trânsito brasileiro, ver: LEAL, João José. Alcoolismo e Acidentes de TrânsitoBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 116. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=536> Acesso em: 3  jul. 2007.

(12) RT 510/371.

(13) O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário (STF, HC Nº 79.812-SP, rel. Celso de Mello, DJU, 16.12.2001, p. 38).

(14) Ver sobre este princípio constitucional: GOMES, Antônio Magalhães. O Direito à Prova no Processo Penal. Tese de Livre Docência. Faculdade Direito da USP, 1995, p. 113 e segs.

(15) MONTESQUIEU, Charles-Luis de Secondat, Barão de la Brède. Do Espírito das Leis. Coleção Os Pensadores, v. XXI. Trad. De Fernando Henrique Cardoso e Leoôncio Martins Rodrigues. São Paulo, Abril Cultural, 1973, p. 97.


10. Bibliografia

BEUX, Armindo. O Homem e o Massacre Motorizado. Delitos de Trânsito. Porto Alegre: E.A., 1995.

GOMES, Antônio Magalhães. O Direito à Prova no Processo Penal. Tese de Livre Docência. Faculdade Direito da USP, 1995.

JESUS, Damásio. Crimes de Trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 22.

LEAL, João José. Alcoolismo e Acidentes de Trânsito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 116. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=536> Acesso em: 3  jul. 2007.

LOPES, Maurício Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MARRONE, José Marcos. Delitos de Trânsito. Aspectos Penais e Processuais do Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 1998.

MELO, OSVALDO FERREIRA DE. Temas Atuais de Política do Direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor-CMCJ/UNIVALI, 1998.

MONTEIRO, Ruy Carlos de Barros. Crimes de Trânsito e a Aplicação da Lei Nº 9.099/1995 e a Responsabilidade Civil. São Paulo: Juarez, 1999.

MONTESQUIEU, Charles-Luis de Secondat, Barão de la Brède. Do Espírito das Leis. Coleção Os Pensadores, v. XXI. Trad. De Fernando Henrique Cardoso e Leoôncio Martins Rodrigues. São Paulo, Abril Cultural, 1973.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Delitos do Automóvel. São Paulo: Saraiva, 1987;

PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos. A Embriaguez no Código de Trânsito Brasileiro. Boletim IBCCRim, Nº 83, outubro 1999, p. 3-4.

REALE JÚNIOR, Miguel. Crimes de Embriaguez ao Volante. RT 450/340-43.


Autores

  • Rodrigo José Leal

    Professor de Direito Penal da Universidade Regional de Blumenau - FURB e na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Graduado pela Furb.

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  • João José Leal

    João José Leal

    Promotor de Justiça aposentado. Ex-Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina. Professor de Direito Penal aposentado.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Rodrigo José; LEAL, João José. Controle jurídico-administrativo da embriaguez ao volante e o princípio da não auto-incriminação: estudo crítico da resolução nº 206/2006 do CONTRAN. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1468, 9 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10121. Acesso em: 26 abr. 2024.