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O pioneirismo brasileiro na aplicação do denominado “Direito Sistêmico” e suas possíveis contribuições ao Judiciário português

O pioneirismo brasileiro na aplicação do denominado “Direito Sistêmico” e suas possíveis contribuições ao Judiciário português

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Resumo: O presente estudo teve como gênese a análise dos experimentos de Bert Hellinger, precursor da constelação familiar, apresentando-se sucintamente sua trajetória, filosofia e ciência; experimentou-se diretamente o fenômeno da constelação familiar descrito na obra de Hellinger; constatou-se a preferência do Direito brasileiro, nos casos cabíveis, pelos métodos de solução consensual de conflitos autocompositivos. Demonstrou-se os resultados obtidos e publicados pelo magistrado Sami Storch, pioneiro na introdução da abordagem sistêmica e das constelações no Poder Judiciário do Brasil, que revelaram que a aplicação prévia de palestras e vivências de constelação familiar melhorou a relação entre as partes e causou aumento significativo do número de acordos em audiências de conciliação; e, por último, expôs-se os movimentos deflagrados do Direito Sistêmico na esfera jurídica pública e privada. Buscou-se expor a experiência brasileira com a aplicação do denominado direito sistêmico e como a aplicação da técnica poderia contribuir para o judiciário português. Estudou-se os números e estatísticas para demonstrar na prática como tem sido a vivência brasileiro, fazendo-se um paralelo com a experiência portuguesa e, deixando claro que o instituto não é reconhecido em países como Portugal, não obstante, trazem bons números e diminuem o congestionamento processual. No intuito de se atingir os objetivos perquiridos, este estudo optou pelo método de pesquisa bibliográfico, à luz da opinião de vários doutrinadores sobre o assunto, bem como das diretrizes traçadas pela legislação pátria. Os resultados obtidos reportam à conclusão de que, não obstante ainda existam críticas e desconfianças por parte da comunidade jurídica, bem como dos cidadãos, diante do incentivo às soluções consensuais, é preciso uma nova mentalidade para o rompimento da enraizada cultura do litígio, tendo-se a letra da lei apenas como ponto de partida para a criação de mudanças.

Palavras-chave: Constelação familiar. Hellinger Sciencia. Métodos de solução consensual de conflitos. Mediação. Conciliação.


INTRODUÇÃO

Com a crescente demanda dia a dia, o Judiciário de diversos países vêm acumulando um expressivo número de processos à espera de decisões nos tribunais. A esse acúmulo de processos para julgar, se deve a pouca efetividade, inadequação da tutela jurisdicional, à morosidade do sistema e a falta de percepção aos chamados meios alternativos de soluções de conflitos.

As novas formas de soluções de conflitos, definidas como meios alternativos, ao qual se inserem a conciliação, a mediação, e a arbitragem, por exemplo, visam acelerar o andamento processual, e também garantir o direito do indivíduo perante o Estado em obter ferramentas eficientes para a satisfação de seu direito.

Conflitos e controvérsias surgem da natural convivência dos seres humanos em sociedade, e esses conflitos gerados no ambiente familiar muitas vezes vem acrescentado com mágoas e rancores em que dificultam a própria solução. A parte acrescida nos litígios familiares, não ficam evidenciadas nos processos, e sim de uma forma encoberta, oculta; e pelo método da Constelação, busca-se entender todo o contexto dos conflitos para assim chegar a uma solução.

Com este trabalho pretende-se apresentar a Hellinger Sciencia, que teve como percursor o psicoterapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger através do trabalho com constelações familiares; demonstrar a tendência do Direito Brasileiro pelos meios consensuais de conflitos quando admissíveis; explanar as contribuições já obtidas com a introdução dessa ciência da vida com sua abordagem sistêmica e técnicas de constelação familiar no poder Judiciário brasileiro; elucidar suas possibilidades na esfera jurídica e comparar com o cenário do judiciário português frente ao tema em debate, trazendo números para demonstrar possíveis contribuições.

Procurou-se para tanto, descrever as leis sistêmicas, os efeitos de suas violações e o fenômeno da constelação familiar; identificar os resultados obtidos com a implementação da abordagem sistêmica no Poder Judiciário brasileiro e avaliar o aporte que essa abordagem pode vir a oferecer ao Direito Português.

É importante salientar que a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça Brasileiro (CNJ), estimula as práticas que proporcionem razoáveis soluções consensuais de conflitos. E nesta percepção, no Código de Processo Civil Brasileiro publicado em 2015, a solução consensual de conflitos foi inserida, fazendo com que a conciliação se tornasse uma etapa obrigatória.

No mencionado código há um dispositivo sobre as ações de família, como visualizado no artigo 694: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação (BRASIL, 2015).

Como objetivo geral, busca-se aprofundar a pesquisa na técnica da Constelação aplicada nas questões levadas ao Judiciário Brasileiro e suas possíveis contribuições para o Português. E objetivos específicos, procura-se indicar os fatores que correlacionem com a ocorrência de conflitos; solidificar a eficácia dos métodos alternativos de resoluções de conflitos e demonstrar que a constelação familiar, por meio do direito sistêmico, pode auxiliar na resolução do das questões levada a julgamento e contribuir para a qualidade da extinção das demandas.

A metodologia a ser utilizada na elaboração da pesquisa, envolverá o método indutivo por meio de pesquisa bibliográfica predominantemente virtual, para a melhor assimilação do tema. A pesquisa se desenvolverá da seguinte forma: com a interpretação das obras e publicações mais importantes do assunto, análise de vídeos disponibilizados na internet, e da visão adquirida pela própria autora com as experiências direta em dinâmicas de constelação familiar.

Vale destacar que por se tratar de um método novo aplicado pela justiça brasileira, há poucos trabalhos e doutrinas específicas sobre o tema. Contudo, o estudo fora alicerçado em obras disponíveis em acervos físicos e eletrônicos de domínio público, como artigos, livros, além de buscas em sites.

A elaboração deste trabalho se justifica pela sua atualidade, por se tratar de um método novo aplicado no judiciário brasileiro, que está em consonância com a atual legislação, e por sua relevância, em razão da necessidade de buscar novos mecanismos não só capazes de reverter à morosidade do Judiciário, mas também alcançar a verdadeira solução do conflito e maximizar a pacificação familiar e social, buscando-se sempre contribuir com outros países que o reconhecimento da técnica encontra-se pendente, tal como Portugal.


1. NOÇÕES GERAIS SOBRE O DIREITO SISTÊMICO

1.1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O Direito Sistêmico consiste na aplicação, por parte do construtor jurídico, de uma gama de posturas, estratégias e técnicas, baseadas na teoria sistêmica e constelar.

Ele tem como fundamento e origem a Constelação Familiar do psicoterapeuta, filósofo e pedagogo alemão Bert Hellinger, cuja base científica-filosófica é a experimentação no campo da abordagem sistêmica-fenomenológica, por meio das representações, onde, para solucionar uma questão, observa-se como os princípios e leis sistêmicas (necessidade de pertencimento, de compensação e de hierarquia/ordem) atuaram e atuam no sistema das partes. (HELLINGER, 2015. p. 22)

A expressão Direito Sistêmico, introduzida pelo juiz brasileiro Sami Storch, surgiu da análise do direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, segundo a ciência das constelações familiares sistêmicas desenvolvida pelo terapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger. (STORCH, 2013).

A técnica pode ser aplicada realizando intervenções sistêmicas fenomenológicas, com frases de solução, exercícios, dinâmicas sistêmicas e aplicando as constelações familiares.

Amilton Plácido da Rosa (2018, p. 51) aduz que o direito sistêmico é uma nova forma de viver e de se fazer justiça, buscando o equilíbrio entre o dar e o receber, de modo a trazer paz para os envolvidos em um conflito.

Em termos técnico-científico, é um método sistêmico-fenomenológico de solução de conflitos, com viés terapêutico, que tem por escopo conciliar, profunda e definitivamente, as partes, em nível anímico, mediante o conhecimento e a compreensão das causas ocultas geradoras das desavenças, resultando daí paz e equilíbrio para os sistemas envolvidos.

Hodiernamente, na legislação brasileira o direito sistêmico encontra respaldo legal na resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que estimula o uso de formas consensuais de resolução de conflitos, bem como na denominada Lei de Mediação e no recente Código de Processo Civil, publicado em 2015.

A proposta do método em estudo é, além de reduzir o número de ações judiciais, também minimizar a possibilidade de novas divergências nos casos já tratados, permitindo a manutenção dos laços afetivos das famílias e reduzindo a possibilidade de sofrimento, principalmente de crianças e adolescentes.

A presente temática que tem sido debatida tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo meio acadêmico brasileiro, dando-se destaque a Universidade do Vale do Itajaí, Estado de Santa Catarina, que sedia o primeiro Grupo de Estudos de Direito Sistêmico do Brasil e do mundo, assim como importantes eventos sobre o tema (SANTOS, 2018, p.12).

Ressalta-se também o papel atuante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás em conjunto com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que por meio do 3º CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás), desenvolveram um projeto de mediação familiar, no qual foi premiado em primeiro lugar na categoria Tribunal Estadual do V Prêmio Conciliar é Legal, do Conselho Nacional de Justiça do Brasil.

O projeto consiste no exercício da mediação familiar sob perspectiva interdisciplinar e multidirecional e envolve profissionais e acadêmicos do Direito e da Psicologia, aplicando-se aos envolvidos que, de forma voluntária, manifestam sua intensão de participar de constelações sistêmicas (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015).

Desta feita, a ideia é demonstrar que a experiência em deixando claro que o Direito Sistêmico possibilita a solução de conflitos trazendo a satisfação das partes, além de reduzir o número de ações judiciais.

1.2 BREVE RELATO HISTÓRICO

Como dito, o Direito Sistêmico tem como fundamento e origem a Constelação Familiar do psicoterapeuta, filósofo e pedagogo alemão Bert Hellinger, cuja base científica-filosófica é a experimentação no campo da abordagem sistêmica-fenomenológica, por meio das representações, onde, para solucionar uma questão, observa-se como os princípios e leis sistêmicas a necessidade de pertencimento, de compensação e de hierarquia/ordem, que atuaram e atuam no sistema das partes (HELLINGER, 2015. p. 24).

Na abordagem sistêmica, o fenômeno da constelação familiar tem origem no campo terapêutico.

Ao contrário do que muitos pensam, Bert não é o inventor das constelações sistêmicas, mas apenas as adaptou após conhecê-las nos Estados Unidos, em um seminário conduzido por Ruth Mc Clendon e Les Kadis, conforme ele declarou na obra Um lugar para os excluídos. Da mesma forma, Thea Schönfelder já havia demonstrado que os representantes de membros de famílias nas constelações sentem-se como as pessoas que as representam (VIEIRA, 2018, p. 62).

O próprio psicanalista faz um breve resumo das experiências que viveu ao longo dos anos:

[]com a dinâmica de grupo [...] pude observar e vivenciar como necessidades e avaliações antagônicas podem ser harmonizadas quando um grupo chega a reconhecer as diferenças, sem a pressão de uma autoridade externa [...] A próxima estação nesse caminho foi a psicanálise. [...]A terapia primal trouxe-me um aprofundamento das compreensões e experiências da psicanálise. Nesse método tratava-se de expressar sentimentos reprimidos num âmbito protegido, principalmente de tristeza e dor. [...] Nessa época entrei em intenso contato com a análise transacional. O que me fascinou, antes de tudo, foi a análise de Scripts, isto é, que se pode trazer à luz com a ajuda de contos de fadas e histórias, o plano de vida pessoal secreto.[...] Outras importantes estações no meu caminho foram a hipnoterapia segundo Milton Erickson e a programação neurolinguística (PNL). [...] então me dediquei à terapia familiar, já estava preparado para ela em muitos aspectos. Com as Constelações Familiares adquiri, uma após a outra, compreensões das ordens do amor e os limites e modos de atuação da consciência [...] (HELLINGER, 2005, p. 69-95-102).

Assim, embora Hellinger não tenha sido o criador das constelações familiares, e sim percursor delas, o desenvolvimento deste assunto partiu da junção de saberes de comunidades tribais, e de teorias e métodos de muitos autores da filosofia, teologia, psicologia, psicanálise, pedagogia, dentre outros.

Destarte que a partir dessas aquisições e das experiências em consultório, Hellinger extraiu princípios nos quais fundamentou sua filosofia que, com a extensão atingida, passou a percebê-los e apresentá-los como ciência.

Na temática em questão, os conflitos são considerados eventos que sempre acompanharam a vivência humana, ou seja, pessoas se relacionam e, naturalmente, conflitos surgem, seja na esfera familiar, pessoal, profissional, dentre inúmeras outras.

O uso das constelações familiares e posturas sistêmicas excede a esfera do direito, em especial o de família, e transcorre pelo direito penal, empresarial, trabalhista, sucessório, dentre outros, uma vez que se trata de uma ciência da vida, aplicável a todos os seus aspectos.

As técnicas da constelação familiar, ou também chamadas constelações sistêmicas, utilizadas na seara jurídica brasileira, trouxeram um significado relevante para a expressão de Direito Sistêmico. Elas abordam o direito sob a perspectiva sistêmica de Bert Hellinger, bem como aplicam a constelação nas problemáticas levadas ao campo jurídico.

Segundo a filosofia hellingeriana, cada grupo humano se constitui num repertório de crenças, convicções, valores e normas particulares, e possui uma consciência coletiva/sistêmica que impera pela unidade, pela ordem e pelo equilíbrio de trocas entre os membros do grupo (HELLINGER, 2015. p. 24).

A dinâmica dessa consciência coletiva, no entanto, não se faz perceptível como a consciência pessoal, que rege e orienta o indivíduo por meio dos sentimentos de culpa e inocência. (HELLINGER. 2015. p.23 e 24)

Bert fala, ainda, da existência de uma terceira consciência, distinta da consciência pessoal e da consciência sistêmica, a Consciência Maior, suprema, que guia em direção à plenitude. Essa Consciência Suprema, em movimento oposto as duas primeiras, chama para fora dos limites, crenças e regras da família, da religião, das doutrinas, da cultura, da identidade pessoal. Nas palavras de Hellinger: essa consciência é inefável e misteriosa, e não se curva às leis das consciências pessoal e sistêmica, que conhecemos mais intimamente. (HELLINGER, 2015. p. 24)

Compreende-se por meio da filosofia de Hellinger, que cada indivíduo é movido por sua própria consciência, chamada de consciência individual. Acima dela, tem-se o que é denominado consciência de grupo, que é o sensor natural que detecta se o indivíduo está sendo aceito ou excluído do seu meio e o que pode ser feito para evitá-lo. Mais adiante, existe ainda uma consciência suprema, uma força oculta que age nas relações, sendo elas individuais ou em grupo. Ela age para que haja equilíbrio e respeito em relação às três leis sistêmicas apresentadas, que são: pertencimento, ordem e equilíbrio. É isso que garante o fluxo de energia da vida.

Assim, nos relacionamentos humanos muitas vezes o desrespeito aos princípios fundamentais da vida, ocorrem por ignorância à arbitrariedade dessas forças, que quando violadas interrompem o fluxo da vida, do amor.

De acordo com a filosofia de Hellinger se observa a ocorrência da inversão de papéis entre os membros da família, pais e filhos, o desrespeito à precedência, filhos mais novos e mais antigos; a exclusão pelo desprezo, banimento ou esquecimento, de um ente ou de um ex-cônjuge; o desequilíbrio nas trocas, na reciprocidade entre casais, etc.

Desta forma, inconscientemente, os membros de um sistema passam a sofrer as forças que ordenam o reequilíbrio, a compensação, a ordem, a inclusão.

Impende dizer o referido psicoterapeuta compreendeu que os relacionamentos humanos precisam de trocas para existir e de desequilíbrios e reequilíbrios para seguir em continuidade. Chamou essa necessidade essencial de ordem ou princípio da compensação, ou do equilíbrio entre dar e tomar; entendendo que os sentimentos de culpa e inocência servem para provocar as trocas e manter as relações.

Desta feita, analisadas as leis sistêmicas, percebe-se que quando presente uma situação de embaraço, seja em razão de algum trauma familiar, desavença, morte precoce, abortos espontâneos ou provocados, entre outros, que não se resolveram pela atuação dos envolvidos na questão, a organização social fará com que a situação controversa seja experimentada novamente nas próximas gerações desse núcleo, gerando um padrão de repetição, até sua resolução.

A patente consequência desse modo natural de agir da pressão sistêmica é os indivíduos seguirem uma tendência de, desconhecendo as causas de seu sofrimento, paralisarem-se em um comportamento autodestrutivo e aniquilador das relações que vivenciam, dado que experimentam uma dor que não é sua, porém lhe é posta pela herança afetiva. Esse é um notório reflexo que demonstra a aplicação da teoria dos campos mórficos às constelações.

Shirlei Silmara de Freitas Mello (2018, p. 164) apresenta que a

(...) economia do conjunto (...), toda vez que violada, provoca movimentos de recomposição de seu equilíbrio. Exemplo disso é a assunção de atitudes que honram determinado membro da família por um membro mais jovem que, inconscientemente, passa a apresentar comportamentos cunhados por algum ancestral de quem nem tem conhecimento. Alguns acontecimentos no seio familiar, tanto generosos e altruístas quanto desonestos e ilegais, irradiam seus reflexos por gerações e gerações, criando dinâmicas que transcendem limites temporais e geográficos, operando atitudes de compensação em havendo desequilíbrio no sistema, caso tais processos psicoafetivos não sejam reconhecidos e trabalhados.

As leis sistêmicas visam permitir que os membros de um sistema familiar vivam em harmonia e vivenciem o amor, por meio do reconhecimento de sua importância e de seu real cumprimento. Ao reconhecer a importância de cada indivíduo e respeitar seu papel no núcleo familiar, o equilíbrio da relação é inevitável e, consequentemente, a prevalência do amor, que só se desenvolve em ambientes que seguem as referidas ordens.

Convém destacar que especificamente no que concerne à utilização das constelações familiares como instrumento judicial de resolução de conflitos, o Brasil é precursor mundial (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA, 2015).

Assim, a ideia proposta é utilizar este conjunto de técnicas terapêuticas com o escopo de solucionar conflitos de modo definitivo, buscando compreender as causas geradoras daquele desentendimento e tendo como objetivo final resultar em paz e equilíbrio para os envolvidos.


2. A APLICABILIDADE DO DIREITO SISTÊMICO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Não se pode negar que a tradição no direito brasileiro é a da litigância, da decisão por terceiros, acúmulos de demandas, morosidade, onerosidade e a insatisfação das partes. Todo esse contexto impulsionou a busca de outras formas de resolução de conflitos, assim nasceu a resolução CNJ n. 125/10, buscou organizar a esfera jurídica brasileira, logo após veio a Lei 13.140/15 que foi o marco regulatório da mediação no Brasil e finalmente o recente Código de Processo Civil de 2015 consagrou o paradigma do direito pátrio para os meios consensuais de solução de conflitos.

Os procedimentos consensuais trazem outra forma de perceber e abordar os conflitos, pois partem de uma premissa que as controvérsias, decorrem de fatos fortuitos, em virtude de relacionamentos, e, portanto, encontram melhores desfechos quando solucionados pelas pessoas envolvidas, bastando um caminhar que lhes possibilite o diálogo, a exposição das questões trazidas inerentes ao conflito, à negociação, e o acordo, respeitando os limites impostos pelo direito (SANTOS, 2018, p. 32).

Essa construção resolutiva permite a expressão dos pensamentos, sentimentos, e expectativas, enfrentando as divergências e trazendo as convergências. Tal movimento capacita o autoconhecimento, amadurecimento emocional e o emponderamento pessoal, uma vez que auxilia os envolvidos a se perceberem, se regularem, a fazer suas escolhas e barganhas a partir de sua própria vontade, sem a intervenção de terceiros.

Absorvendo a exposição trazida pela ciência de Bert Hellinger, que um indivíduo não age no mundo guiado tão somente pelos limites e liberdades que acredita ter. E suas escolhas, assim como os eventos aparentemente acidentais, têm correspondências com outros fatores que lhes são invisíveis, compreende-se que muitos conflitos pedem resolução na esfera jurídica podem estar sob influência de forças ocultas. Sendo assim, somente os conhecimentos tradicionais do Direito não são suficientes para vencer os embaraços, sendo indispensáveis outros recursos que auxiliem a observar e retirar essas questões sistêmicas (SANTOS, 2018, p. 31).

Infere-se a introdução da Hellinger Sciencia no direito brasileiro com a abordagem sistêmica e as técnicas de constelação familiar (ou constelação sistêmica), traz valioso complemento para atingir uma verdadeira resolução satisfativa das partes.

Como se apresentará doravante, o Direito Sistêmico mostra resultados, qualitativos e quantitativos, atingidos com a aplicação desta abordagem e das constelações no Poder Judiciário. Além de reduzir o número de ações judiciais, também minimiza a possibilidade de novas divergências nos casos já tratados, permitindo a manutenção dos laços afetivos das famílias e reduzindo a possibilidade de sofrimento, principalmente de crianças e adolescentes.

Neste sentido, a mencionada Resolução n.125/10 do Conselho Nacional de Justiça do Brasil incumbiu os tribunais de criar núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos; incentivando ou promovendo a capacitação e o treinamento dos servidores aos procedimentos autocompositivos; criando e mantendo cadastros de conciliadores e mediadores.

Outrossim, além dos procedimentos de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, e das ações concentradas, mutirões, realizadas em outros espaços nas datas programadas, a Resolução n.125/10 instituiu o sistema de mediação digital, acessível em seu sítio eletrônico, através do qual as partes podem dialogar e, chegando a um acordo, obter homologação judicial.

Importante destacar que para entendimento prático da abordagem da constelação familiar, Verde (2012, p.9 apud Ulsamer, 2010, p.12) esclarece de forma clara a aplicação:

Primeiro é necessário para o cliente ter uma razão específica para colocar sua constelação. O requisito é frequentemente uma pergunta acerca da causa de certos sentimentos conflitantes (depressão, sentimento de culpa, etc.) ou acerca da causa de relações perturbadas na família. Primeiro o cliente dá ao terapeuta fatos essenciais acerca da sua família nas últimas 02 ou 03 gerações. Perguntas importantes que precisam ser respondidas são: Quem morreu cedo (antes dos 25 anos)? Houve crimes cometidos por membros da família? Por acaso algum membro da família carrega um pesado sentimento de culpa por alguma razão? Os pais tiveram relações amorosas prévias, e elas tiveram consequências dignas de nota (ex: agressões, emigrações, nascimentos fora do casamento, adoção, etc.)? Então o cliente escolhe entre os membros do grupo, pessoas para representar seus pais, irmãos, a si mesmo e outros membros importantes da família. Também são representados membros da família que já morreram. Espontaneamente é centrado, o cliente posiciona cada representante, um em relação ao outro, na área de trabalho. Os representantes em seus respectivos lugares, sentem as relações desse sistema e percebem sentimentos das pessoas que elas representam. Esse efeito é ainda um fenômeno inexplicável. Durante o trabalho prático com constelações, o terapeuta aprende a confiar nesse fenômeno mais e mais e a deixar-se levar por ele. (Traduzido do inglês do texto original extraído do site do Dr. BertholdUlsamer, com permissão do autor. Tradutor Décio Fábio de Oliveira Júnior).

Por derradeiro, as ações, condutas e compilação dos resultados da política disposta pela Resolução 125 do CNJ, imputadas aos tribunais, câmaras de mediação e conciliação privadas, universidades e instituições de ensino, recebem vigilância, disciplina e incentivo do Comitê Gestor de Conciliação instituído.

2.1. SAMI STORCH E A INTRODUÇÃO DAS TÉCNICAS DE CONSTELAÇÃO FAMILIAR NA COMARCA DA CIDADE DE CASTRO ALVES, ESTADO DA BAHIA.

A inclusão da técnica das constelações familiares é algo relativamente recente no Poder Judiciário brasileiro. As iniciativas e projetos que promovem a aplicação das constelações ainda se desenvolvem de forma embrionária em diferentes Tribunais de Justiça do país.

A temática em tela foi introduzida no direito brasileiro pelo juiz Sami Storch, indivíduo que deu início ao uso das constelações no Poder Judiciário brasileiro. O magistrado dedica-se aos estudos da filosofia de Hellinger e das constelações familiares desde 2004, quando conheceu a terapia e a ciência hellingeriana e percebeu seu potencial para o campo jurídico.

A abordagem sistêmica do direito fundamentada nos princípios sistêmicos da filosofia Hellingeriana se estende a pensar desde a elaboração da lei até sua aplicação na prática. O olhar sistêmico ocorre sem juízo de valor, integrando a participação de todos na construção e desconstrução do conflito, respeitando e trazendo à responsabilidade cada indivíduo, preservando as relações de amor, visando à saúde do sistema adoecido (STORCH. 2013).

Neste sentido, o referido juiz verbera que percebeu que os relacionamentos humanos nem sempre se orientam pelas leis positivadas, que muitos dos conflitos vivenciados entre grupos ou entre indivíduos têm origem em questões mais profundas do que os fatos trazidos aos autos de um processo judicial, percebeu ainda que na presença de uma complexidade maior do que o que pode ser aparentemente percebido, os ditames das leis ou da decisão judicial não sanam a questão trazida ao direito (STORCH, 2013).

Sami, em sua trajetória como jurista, ainda na advocacia e, depois, na magistratura, percebeu que os relacionamentos humanos e os conflitos decorrentes destes, sejam em grupos ou entre indivíduos, têm origem em questões mais profundas do que aquelas trazidas no processo judicial. Percebeu, ainda que, a presença de uma complexidade maior do que pode ser aparentemente percebido nos ditames das leis, ou da decisão judicial, não sanam a questão trazida ao direito.

Ele observou também que mesmo quando uma ou ambas as partes se sentiam aliviadas com a sentença, a questão permanecia, vindo novamente à esfera jurídica aqueles envolvidos.

O Direito Sistêmico, segundo o magistrado, se propõe enquanto método sistêmico-fenomenológico de solução de conflitos a atuar na origem do problema e, com esse viés terapêutico, trazer a solução capaz de sanar o conflito, de promover a conciliação profunda e definitiva entre os envolvidos, trazendo-lhes a paz (STORCH. 2013).

A abordagem sistêmica do direito fundamentada nos princípios sistêmicos da filosofia Hellingeriana se estende a pensar desde a elaboração da lei até sua aplicação na prática. O olhar sistêmico ocorre sem juízo de valor, integrando a participação de todos na construção e desconstrução do conflito, respeitando e trazendo à responsabilidade cada indivíduo, preservando as relações de amor, visando à saúde do sistema adoecido. (STORCH. 2010. O que é o direito sistêmico).

De maneira a comprovar o êxito resultante das intervenções, STORCH (2013) elucida que, durante a Semana Nacional de Conciliação de 2012, das 78 audiências da área de família, 42 em que uma ou ambas as partes tinham participado da Constelação Familiar, 37 resultaram em acordos, 1 em extinção e em apenas outras 4 não houve acordo. Das outras 36 audiências, nas quais nenhuma das partes presenciou a aplicação do método, houve acordos em 25.

Ou seja, nos processos em que as Constelações foram empregadas, o índice de acordos foi de 88% em contraponto aos 69% que seguiram o trâmite da conciliação formal. Relatou-se, inclusive, extraordinária facilidade em formalizar conciliações entre as pessoas que participaram das Constelações Familiares, que já chegavam dispostas a realizar acordo (STORCH, 2013).

Além disso, conforme pode-se extrair dos dados obtidos após aplicação de questionários aos participantes, que as famílias que tiveram oportunidade de assistir palestras sistêmicas conseguiram, na visão dos conciliadores, uma maior facilidade em realizar acordos:

a. 71% dos entrevistados afirmaram que, após a palestra, houve melhoria nas conversas entre os pais nos quesitos referentes as guardas, visitas, dinheiro e outras decisões com relação aos seus filhos; 41% achou considerável a ajuda; 15,5 % achou que ajudou muito.

b. 71% afirmaram que houve melhoria no relacionamento com a outra parte: pai/mãe de seu(s) filho(s); 26,8% consideraram que melhorou muito; 12,2% que melhorou muito.

c. 59% das pessoas afirmaram ter verificado após a palestra, mudança no comportamento do pai/mãe de seu(s) filho(s) que proporcionou melhoria no relacionamento entre as partes; 28,9% a melhoria foi considerável ou muita.

d. 94,5% disseram ter havido melhoria no relacionamento com o filho; 48,8% afirmaram que melhorou muito; 30,4% melhorou consideravelmente; 4,8% não perceberam nenhuma melhora. 53

e. 76,8% afirmaram que houve melhora no relacionamento do pai/mãe de seu(s) filho(s) com ele(a); para 41,5% foi considerável a melhora; muita melhora para 9,8% dos entrevistados.

f. Para 59%, a palestra ajudou/facilitou na obtenção do acordo durante as audiências de conciliação; para 27% ajudou consideravelmente; 20,9% ajudou muito.

g. Outras tabulações da pesquisa: 55% das partes afirmaram que, a partir da vivência das constelações familiares, estavam mais calmos/tranquilos para cuidar do assunto; 45% afirmaram que reduziram as mágoas; 33% afirmaram que ficou mais fácil o diálogo com a outra parte; 36% disse que passou a respeitar mais a outra pessoa e compreender as suas dificuldades; 24% afirmou que a outra pessoa envolvida/parte passou a lhe respeitar mais (BECKENKAMP; BRANDT, 2019, p. 13).

Tais números exerceram impacto significativo no meio jurídico, despertando diferentes posições doutrinárias, na medida em que foram sendo conhecidos nas publicações que divulgaram esses dados (BECKENKAMP; BRANDT, 2019).

Assim, compreendendo que de acordo com a filosofia Hellingeriana, que os relacionamentos humanos tendem a serem conduzidos pelas leis ocultas de seus sistemas familiares, Sami Storch entendeu que a utilização dessa filosofia e suas técnicas, promovem a compreensão da conjuntura dos conflitos, assim como, à possibilidade de soluções mais satisfativas e apaziguadoras aos envolvidos (STORCH, 2016).

2.3 OUTRAS EXPERIÊNCIAS DE APLICAÇÃO DO DIREITO SISTÊMICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em parceria com a Pontifícia Universidade Católica de Goiás desenvolveu o Projeto Mediação Familiar, que é realizado junto ao 3º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da comarca de Goiânia desde abril de 2013. Em virtude do projeto, o TJGO obteve o primeiro lugar na sexta edição do Prêmio Conciliar é Legal, do CNJ, no ano de 2015. Ademais, a atuação é, especificamente, de atendimentos pré-processuais, sendo 45 que o índice de solução dos conflitos é expressivo, aproximando-se de 94% (noventa e quatro por cento) dos casos (SOUZA, 2018, p. 35).

O juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do referido Tribunal e idealizador do projeto, explica que não é uma simples conciliação. Envolve técnicas de terapia familiar. Acrescenta que para solucionar conflitos deve-se fundamentar na Teoria Geral dos Sistemas, na Fenomenologia, no Psicodrama e na Constelação Familiar (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018).

A prática desenvolvida por Neves existe desde abril de 2013 e já atendeu 256 famílias de Goiânia, capital do referido Estado, e região metropolitana em conflitos que envolvem divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos e regulamentação de visitas. De acordo com o magistrado, o índice de solução é de aproximadamente 94% das demandas (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018).

No que se refere a Constelação familiar, a psicóloga Rosângela Montefusco, mediadora e professora da Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás, Brasil, instituição parceira no projeto supracitado, esclarece que as sessões são baseadas na técnica da teoria sistêmica, consiste em criar esculturas vivas para reconstruir a árvore genealógica do constelado, a partir da qual são localizados e removidos os bloqueios do fluxo amoroso de qualquer geração ou membro da família (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018).

Aduz, ainda, que essa técnica possibilita resultados rápidos e eficientes. Isso tem ajudado muito, principalmente a entender e resolver questões da guarda e da pensão alimentícia (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018). É mister ressaltar que esta prática desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recebeu menção honrosa no XI Prêmio Innovare[2] (2014), concedido pelo Instituto Innovare.

Convém destacar que na categoria Maiores índices de composição do referido prêmio, O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também venceu.

De acordo com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e de Solução de Conflitos do tribunal goiano, foram realizados 37,6 mil acordos durante a Semana Nacional da Conciliação, o que resultou na homologação de R$ 190 milhões em acordo. Do total de audiências realizadas, 86,77% resultaram em acertos. Somente no último dia dos atendimentos, o valor total arrecadado foi superior a R$ 122 milhões, com índice de 91,65% de acordos firmados (SANTOS, 2018, p. 38).

O Prêmio Especial de Qualidade em Conciliação, concedido aos tribunais que participaram de pesquisa de mensuração do grau de satisfação do cidadão com os conciliadores e com o próprio tribunal durante a Semana Nacional da Conciliação, também ficou com o TJGO (SANTOS, 2018, p. 38).

Lançado em 2010, alinhado à Resolução n. 125/2010 do CNJ, o Prêmio Conciliar é Legal é uma iniciativa do Comitê Gestor Nacional da Conciliação, coordenado pelo conselheiro Emmanoel Campelo, e reconhece práticas de sucesso, estimula a criatividade e dissemina a cultura dos métodos consensuais de resolução dos conflitos em todo o país (SANTOS, 2018, p. 38).

Entre 2015 e 2017, o Tribunal de Justiça do Pará também passou a utilizar as constelações familiares para apoiar as decisões e soluções dos conflitos. Iniciou com a realização de cursos e parcerias com as faculdades e, posteriormente, em 2017, foi criada a Comissão Sistêmica do Tribunal, atuando com as varas de família, sucessões, da infância e juventude e da violência doméstica e familiar contra a mulher (PARÁ, 2017).

No Estado de São Paulo, como primeira experiência no âmbito das constelações familiares, a comarca da cidade de São Vicente passou a aplicar a técnica na Casa da Família, local onde funcionam duas varas, um CEJUSC e o Serviço Social. Em 2017, a juíza Vanessa Aufiero da Rocha, da 2a Vara de Família e Sucessões da referida comarca, apoiou dois projetos: um para realizar um curso sobre o tema para os servidores, e outro para ministrar palestras vivenciais à comunidade jurídica e demais usuários do sistema da justiça (SÃO PAULO, 2017).

Depois disso, outros trabalhos foram desenvolvidos em diferentes comarcas, com destaque para o projeto-piloto Paz para Todos, com o propósito de aplicar a constelação nos processos que tramitam nas Casas de Família do foro. Ele possibilitou que os magistrados selecionassem algumas ações para que os envolvidos participassem de uma palestra vivencial, aplicando a técnica posteriormente. A juíza Cláudia Marina Maimone Spagnuolo, titular da 11a Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, relatou que (SÃO PAULO, 2018):

A constelação familiar é muito importante para o Judiciário, pois, além de solucionar a causa, evita futuras judicializações entre as partes. Após a aplicação da técnica, alguns juízes já obtiveram 100% de acordos em processos.

Em 2018, foi realizado o workshop Inovações na justiça: o direito sistêmico como meio de solução pacífica de conflitos, encabeçado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), que tinha como objetivos gerais:

Ampliar o debate sobre os métodos alternativos de soluções pacíficas de conflitos, introduzindo elementos do direito sistêmico, que surgiu da análise do direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, segundo as diretrizes das constelações familiares sistêmicas desenvolvidas pelo terapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger informando sobre sua aplicação ao sistema de Justiça, bem como apresentar as inúmeras atividades que têm sido desenvolvidas nos Tribunais do país, para reconhecimento das boas práticas (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2019).

Desta feita, diante do alto grau de efetividade, aliado à grande satisfação por parte dos jurisdicionados, busca-se disseminar este novo modelo integrativo para que os Tribunais do mundo comecem a empregar ao menos um dos princípios relacionados ao procedimento, ou ele efetivamente.

Relevante pontuar que, conforme dados apresentados alhures, a aplicação da abordagem das constelações sistêmicas não apresenta um impacto somente nos números do Judiciário, ela possui uma grande repercussão, talvez ainda mais relevante, no âmbito social.

Nesse ponto, deve-se dar destaque às causas familiares e aos casos que envolvem menores em atos infracionais, pois, na maioria deles, vêm acompanhados de outras questões, tais como o uso de drogas e/ou problemas com descendentes/ascendentes.

Convém destacar brevemente que a constelação vem sendo aplicada de maneira empírica não apenas no Brasil afora, mas também no âmbito internacional.

A título exemplificativo, traz-se à baila que, nos Estados Unidos da América, Dan Booth Cohen, Ph.D em Psicologia pela Saybook Graduate School e Centro de Pesquisa em São Francisco, ativista da paz e conselheiro, trabalhou com constelações aplicadas àqueles que cumpriam penas por crimes violentos, como homicídio ou estupro. O autor relatou essa atividade em sua obra intitulada I carry your heart in my heart: family constellation in prision (COHEN, 2009).

Na Espanha, em Pamplona, há cursos de Mediación sistémica em el ámbito jurídico, coordenados por Charo Cuenca Ruiz, em que se emprega a mediação e se propõe um novo olhar para o âmbito jurídico como parte ativa do sistema social e familiar, a partir do enfoque da psicologia sistêmica (VIEIRA, 2018, p. 239).

Portanto, esse procedimento possibilita aos envolvidos a percepção de onde está o ponto de desequilíbrio, para que, assim, tenha uma segunda chance de recomeçar ao finalizar ou aprender a lidar com o emaranhamento existente.

Depreende-se que ela, aos poucos, ganha mais adeptos ante sua alta taxa de sucesso e efetividade. Destarte, a sua aplicação permite que o Judiciário se aproxime da comunidade, uma vez que o magistrado abandona a figura de julgador para abraçar outra, a de pacificador.

2.4 PUBLICAÇÕES E MOVIMENTOS DAS CONSTELAÇÕES FAMILIARES NO DIREITO BRASILEIRO

No Brasil são oferecidos vários cursos de formação, capacitação, extensão e pós-graduação, que somaram o conhecimento trazido pela ciência sistêmica de Hellinger ao Direito brasileiro, como, por exemplo, no Poder Judiciário, Tribunais, Escolas de magistratura, faculdades, institutos, na forma de pós-graduação ou especialização.

Esse movimento corrobora a aceitação e os resultados positivos que a filosofia sistêmica hellingeriana traz ao âmbito jurídico.

No ano de 2016, Bert Hellinger e sua esposa Sophie, estiveram no Brasil para ministrar um seminário para juízes, e outros operadores do direito promovido pela Escola Nacional da Magistratura, em parceria com Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF) e com o apoio do Tribunal de Justiça da região. Estiveram presentes representantes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, Escola Nacional da Magistratura - ENM, Associação dos Magistrados do e Associação dos Magistrados Brasileiros AMB (SANTOS, 2018, p. 35).

A realização e os desdobramentos do seminário demonstraram a receptividade dos magistrados brasileiros pela ciência Hellinger na esfera jurídica. Na ocasião, Bert Hellinger explanou sobre as ordens sistêmicas, constelações familiares e as aplicações em diversas áreas da vida inclusive, o Direito.

Falou ainda que a constelação é a conexão entre o fluxo da vida e o passado e sendo assim não existe um objetivo formulado e fixo, "significa uma abordagem nova do desconhecido". Concluiu que a constelação "não é um ofício ou método, é um caminho para outro nível de consciência. "Sophie Hellinger destacou a impossibilidade de explicar com detalhes como as constelações familiares acontecem, e disse sobre a possibilidade de os físicos explicarem melhor vez que, entendem melhor o funcionamento dos campos de energia (SANTOS, 2018, p. 35).

A disciplina Constelações aplicadas no Direito de Família é oferecida no curso de extensão da Escola Nacional de Advocacia/AASP em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões IBDFAM, ministrada pelo advogado e constelador Frederico Ciongoli, quem também desenvolveu, em caráter privado, o curso Mediação Sistêmica Ativa com vistas a preparar e fortalecer o mediador já capacitado, através de vivências que o auxiliem no autoconhecimento e no empoderamento pessoal; no conhecimento para o preparo de um ambiente harmônico e favorável ao procedimento de mediação a partir dos princípios da hierarquia; da ausência de intenção; e da ausência de julgamento; a percepção das comunicações ocultas entre as partes (SANTOS, 2019, p. 35).

O Tribunal de Justiça do Pará realizou em parceria com a faculdade Faci Devry em 2017, o curso de extensão "Percepção Sistêmica no Judiciário Brasileiro" ministrado pelo desembargador e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, e constelador sistêmico, e pela oficial de Justiça e consteladora Carmem Sisnado.

O curso foi direcionado aos magistrados, defensores e servidores judiciários para difundir a abordagem e o funcionamento das ordens sistêmicas que regem os indivíduos através de dinâmicas ocultas e para sensibilizar os operadores do direito frente as questões emocionais que estão por trás dos conflitos e semear o campo para uma futura formação de consteladores.

Agenor de Andrade, juiz da Comarca de Mocajuba, Estado do Pará, recebeu o curso como um renascimento na carreira da magistratura

descobri que as leis da constelação sistêmica estão presentes na maioria dos conflitos postos ao Poder Judiciário, materializadas nos processos. Isso fez aprimorar meu olhar sobre cada pessoa que bate às portas do Fórum pedindo que o juiz dê uma resposta ao seu caso concreto. [...] As ferramentas da percepção sistêmica podem ser aplicadas em várias áreas do direito, como o Direito de Família, na violência doméstica, na recuperação da dignidade da vítima no processo penal, na ressocialização dos internos dentro da execução penal, no Direito da Criança e Adolescente, e em outros casos de conflito com a lei (PARÁ, 2017a).

Percebe-se nas palavras do magistrado, assim como em outros depoimentos de operadores do direito e de jurisdicionados, que as constelações têm sido bem recebidas e promovido bons resultados, propiciando acordos conscientes e pacificadores da alma, de maneira a extinguir definitivamente a questão que foi levada a juízo.

Conforme citado por Grazielly Alessandra Baggenstoss e Magda Fiegenbaum (2017,p. 120) em artigo publicado no VII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI, realizado em Braga Portugal, os bons números resultantes da aplicação do direito sistêmico

(...) tem inspirado diversas comarcas de outros Estados brasileiros a trilharem o mesmo rumo, ganhando, dia-a-dia, maior destaque e repercussão, como se extrai das seguintes manchetes de notícias: Juiz consegue 100% de acordos usando técnica alemã antes das sessões de conciliação (CNJ, 2014); OAB/DF debate Constelação no Judiciário (OAB/DF 2016); Tribunal da Bahia reconhecido pelo CNJ por conciliação, (STORCH, 2015); TJBA é destaque em premiação do CNJ; tribunal é campeão em número de conciliações (TJBA, 2015); TJ de Goiás é premiado por mediação baseada na técnica de constelação familiar (TJGO,2015); Sorriso: sessão de constelação evita divórcio (TJMT, 2015); Método de solução de conflitos familiares é utilizado em Vara de Família de Natal (TJRN, 2015).

No que tange à discussão que se aproveita para este estudo, coadunando com essa concepção sistêmica, o Ministério da Saúde do Brasil também chama de integrativas as práticas que usam recursos terapêuticos que abarcam tanto a medicina tradicional quanto as práticas medicinais complementares, mostrando que tais técnicas são de grande relevância ao cuidado integral da saúde da população.

Em razão disso, restou anunciado no 1º Congresso Internacional de Práticas Integrativas e Saúde Pública (INTERCONGREPICS) que a constelação familiar foi inserida entre os dez novos procedimentos integrativos capazes de tratar doenças, podendo também ser usado para aprimorar as relações humanas, como se demonstrará ao final deste trabalho.

Confira-se (BRASIL, 2019):

Pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) serão beneficiados com 10 novas Práticas Integrativas e Complementares (PICS). Os tratamentos utilizam recursos terapêuticos, baseados em conhecimentos tradicionais, voltados para prevenir diversas doenças, como depressão e hipertensão. São elas: apiterapia, aromaterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, ozonioterapia e terapia de florais. (...) Evidências científicas têm mostrado os benefícios do tratamento integrado entre medicina convencional e práticas integrativas e complementares. Além disso, há crescente número de profissionais capacitados e habilitados e maior valorização dos conhecimentos tradicionais de onde se originam grande parte dessas práticas (grifou-se).

Isso significa que cidadãos podem buscar esses tratamentos de forma gratuita por meio do Estado, o que reforça a tese de que o método ganha cada vez mais espaço não apenas no direito, mas também na área da saúde pública.


3. O DIREITO SISTÊMICO EM PORTUGAL

O tema das constelações familiares tem suscitado acesas discussões, especialmente após o parecer da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), feito a pedido do Ministério Público, ter afirmado de forma clara que as CF não constituem um modelo terapêutico reconhecido pela ciência psicológica, na medida em que não apresentam enquadramento científico, teórico ou acadêmico e, ainda, que se desconhece a forma como se avalia a sua eficácia (AGULHAS, 2020).

Nesse sentido, a Ordem dos Psicólogos Portugueses destaca no referido parecer que

(...) as psicoterapias são alvo de constante estudo científico, da implementação de protocolos de avaliação de qualidade, da recolha sistemática de dados, da formulação e (re)teste de hipóteses e de ensaios clínicos randomizados. Apenas aplicando procedimentos e técnicas baseadas na investigação e evidências científicas é possível garantir a segurança e a eficácia das psicoterapias e, consequentemente, garantir a saúde pública (ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, 2019).

A despeito disso, profissionais como Jorge A. Ramos, psicólogo clínico que pratica a abordagem sistêmica com seus pacientes, contesta e diz que esses estudos existem, revistos pelos pares e publicados em revistas científicas, acrescentando que ele é () pouco fundamentado, tendo o referido profissional feito uma exposição sobre o assunto no I Congresso Internacional de Constelações Familiares realizado em outubro de 2019 na Universidade Católica de Lisboa (WONG, 2019).

Ainda sobre o tema, Maria Gorjão Henriques, Psicóloga pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (1996) e Membro Efetivo da Ordem dos Psicólogos Cédula Profissional Nº 11200, estranha o parecer, uma vez que no site da própria OPP, para consulta dos psicólogos, é possível ser identificados vários artigos sobre as constelações sistêmicas. A psicóloga cita, ainda, dezenas de artigos científicos sobre o mesmo tema noutros portais, sendo eles reconhecidos pelos profissionais e pelas universidades (WONG, 2019).

Nesse sentido, em que pese o referido parecer, Portugal tem dado os primeiros passos na aplicação da filosofia Hellingeriana ao Direito, mas já se pode falar em expansão desde 2017, de Tribunais e processos (CORDEIRO; COSTA, 2020).

Em Outubro de 2018, foi organizado o I Encontro de Direito Sistémico e Constelações Familiares, na Faculdade de Direito de Lisboa pela Revista Lusobrasileira de Alienação Parental, levando a conhecer ao publico português os pontos chave da filosofia hellingeriana. Na ocasião, foram feitas exposições sobre as ordens do amor, as ordens da ajuda (Bert Hellinger observou que há um tipo de ajuda que fortalece e outra que, pelo contrário, enfraquece), sobre os benefícios da aplicação dessa filosofia à Justiça, desde o lugar de cada um dos operadores, quer na fase extrajudicial (por exemplo quando o profissional faz uso da postura sistêmica ou participa em palestras esclarecedoras ) quer na fase judicial (além do mencionado para a fase extrajudicial, acrescente-se o uso das constelações familiares em tribunal) (CORDEIRO; COSTA, 2020).

Tem-se que nesse I Encontro foi partilhado que o uso das constelações familiares já é uma realidade nos Tribunais portugueses, tendo sido o Juízo de Família e Menores de Mafra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o primeiro a implementar, por meio do Magistrado Dr. Joaquim Manuel Silva e da Psicóloga e Psicoterapeuta Dra Leonor Monteiro, a primeira consteladora de Tribunal em Portugal.

O fundamento legal seria a Lei 141/2015 de 08 de setembro, especificamente em no seu artigo 22.º Assessoria Técnica Externa:

1- Em qualquer fase do processo e sempre que o entenda necessário, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos externos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores técnicos externos que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo no caso de escusa justificada.

3 - Aos assessores técnicos externos aplicam-se as regras do Código do Processo Civil relativas às causas de impedimento, de suspeição e de dispensa legal do exercício da função de perito. (PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA, 2015).

Nos termos desse dispositivo, que aprova o regime geral do processo tutelar cível e procede à primeira alteração à Lei n 103/2009 de 11 de setembro, o Juiz pode requisitar um assessor técnico externo.

Importante destacar que o juiz de Mafra não é o único, também no tribunal de Lisboa e no do Barreiro há juízes que aplicam a técnica.

A intenção é que a solução seja duradoura, justifica António José Fialho, do juízo de Família e Menores do Barreiro. Os dois magistrados fazem parte de um grupo de quatro que vão dar o seu testemunho durante o 1.º Congresso Internacional de Constelações, que decorre nesta sexta-feira e sábado, na Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa (WONG, 2019).

Convém destacar que tendo tomado conhecimento do mencionado parecer da OPP, o juiz António José Fialho, do juízo de Família e Menores do Barreiro, pediu uns esclarecimentos ao órgão e, pelo que divulgou, não recebeu nenhuma resposta (WONG, 2019).

Joaquim Manuel da Silva, juiz em Mafra, lamentou o parecer e teceu o brilhante comentário:

Quando se pensava que a Terra era plana, ia para a fogueira quem dizia que era redonda. Existem estudos randomizados [sobre as CF] e eu vejo resultados [nesta psicoterapia] (...) Somos um país muito conservador, dominado pelo medo, em que as pessoas não estão abertas a experimentar e mantêm o statu quo, () Tenho processos que duram dez anos e [depois do uso das CF] as pessoas saem daqui amigas, garante (WONG, 2019).

Especificamente no direito de família, sabe-se que esta abordagem não é proposta a todos os casais em processo de divórcio ou a outros litigantes que chegam ao Tribunal. A decisão do tribunal é dada, mas quem vai vivê-la são as famílias e, quando pensamos em soluções consensuais, pensamos em soluções duradouras, explica o juiz do Barreiro, justificando o uso das constelações sistêmicas. Na área da família, o consenso é um dos objetivos, procuramos o acordo dos pais, continua António José Fialho, que usa as constelações há um ano com resultados que têm sido assinaláveis, embora também existam situações em que nem com este modelo de intervenção ficam resolvidas, reconhece (WONG, 2019).

Importante citar, ainda, mais uma impressão de Joaquim Manuel da Silva que, como já dito, foi o primeiro juiz a usar as constelações em Portugal:

Os casos que não tiveram [sucesso] já tínhamos tentado outras alternativas para chegar a consenso, justifica. Joaquim Manuel da Silva que, segundo a psicóloga Maria Gorjão Henriques, organizadora do congresso, foi o primeiro juiz a usar as CF comprou todos os livros, visitou outros tribunais no estrangeiro que já aplicavam esta psicoterapia. Vi casos concretos e quando senti que fazia sentido, experimentei, mas não disse nada a ninguém. Só quando vi os resultados é que falei sobre o que estava a fazer, conta, acrescentando que não usa muito, porque não se adequa a todos os casos. O juiz explica que tem uma equipa multidisciplinar que analisa cada caso e, nalgumas situações, é aconselhável fazer esta psicoterapia. Temos resultados extraordinários, casos que ficaram resolvidos. (WONG, 2019).

Não se pode olvidar que a técnica admite sucessos parciais, ou ausência de resolução, situação minoritária.

Quando da sua aplicação, o trabalho do terapeuta é pedir que os envolvidos reflitam sobre o seu passado e antepassados, de maneira a compreenderem o peso de cada um destes fatores, analisando como os acontecimentos podem condicionar os seus comportamentos.

Destarte, percebe-se que Portugal e Brasil estão a dar, cada um ao seu ritmo, passos para a propagação da cultura da paz. Cada país, em especial Brasil, por estar mais avançado e obter reconhecimento da técnica por diversos órgãos, pode trazer ao mundo significativa contribuição por meio de suas experiências, mostrando que o Direito Sistêmico é mais uma porta a uma justiça adequada aos seus cidadãos.


CONCLUSÃO

Segundo orientações legais, todos tem direito ao acesso à justiça, porém a realidade do cidadão ao tentar buscar sua apreciação pelo poder judiciário, é a tardança da satisfação de seu direito. Não se efetivando o ideal de um processo justo, composto pela efetividade de um mínimo de garantias de meios e de resultados. A necessidade de superação dos obstáculos ao acesso à justiça e as profundas transformações experimentadas pela demanda por justiça nas últimas décadas são algumas das circunstâncias que impõem a revisão e atualização no conceito.


Resumen: El presente estudio tuvo como génesis el análisis de los experimentos de Bert Hellinger, precursor de la constelación familiar, presentando brevemente su trayectoria, filosofía y ciencia; el fenómeno de la constelación familiar descrito en la obra de Hellinger se experimentó directamente; Se verificó la preferencia de la ley brasileña, en los casos aplicables, por los métodos de solución consensuada de los conflictos auto componentes. Se demostraron los resultados obtenidos y publicados por el magistrado Sami Storch, pionero en la introducción del enfoque sistémico y las constelaciones en el Poder Judicial brasileño, que revelaron que la aplicación previa de conferencias y experiencias de constelación familiar mejoró la relación entre las partes y provocó un aumento significativo de acuerdos en las audiencias de conciliación; y, finalmente, los movimientos desencadenados por el Derecho Sistémico fueron expuestos en el ámbito jurídico público y privado. Buscamos exponer la experiencia brasileña con la aplicación de la llamada ley sistémica y cómo la aplicación de la técnica podría contribuir al poder judicial portugués. Los números y estadísticas se estudiaron para demostrar en la práctica cómo ha sido la experiencia brasileña, haciendo un paralelo con la experiencia portuguesa y, dejando claro que el instituto no es reconocido en países como Portugal, sin embargo, traen buenos números y disminuyen procedimientos congestión. Para alcanzar los objetivos perseguidos, este estudio se decantó por el método de investigación bibliográfica, a la luz de la opinión de varios estudiosos sobre el tema, así como de las pautas trazadas por la legislación nacional. Los resultados obtenidos remiten a la conclusión de que, a pesar de las críticas y desconfianza de la comunidad jurídica, así como de la ciudadanía, a pesar del incentivo a las soluciones consensuadas, se requiere una nueva mentalidad para romper la arraigada cultura del litigio tomando letra de la ley solo como punto de partida para la creación de cambios.

Palabras clave: Constelación familiar. Hellinger Sciencia. Métodos consensuados de resolución de conflictos. Mediación. Conciliación.


Autor

  • Ingrid Paula Gonzaga e Castro

    Servidora do TJ-GO, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UCAM/RJ, Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC/GO, Doutora em Função Social do Direito pela FADISP, Pós-Doutora em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade de Coimbra-PT, Instrutora em técnicas autocompositivas, Professora na graduação e pós-graduações em Direito.

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