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A responsabilidade civil dos transportadores pelos assaltos ocorridos nos transportes coletivos urbanos de passageiros

A responsabilidade civil dos transportadores pelos assaltos ocorridos nos transportes coletivos urbanos de passageiros

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Não concordamos com o posicionamento que vem predominando. Nascida sob o enfoque da teoria do ato ilícito, a responsabilidade civil evoluiu no sentido de atingir atividades carregadas de perigo, sem necessidade da comprovação de culpa.

INTRODUÇÃO

Até há bem pouco tempo, as normas inerentes aos contratos de transporte encontravam-se dispersas em uma vasta legislação extravagante. Ante a ausência de expressa previsão legal no Código Civil de 1916, coube à jurisprudência traçar as diretrizes dos contratos de transportes em geral, principalmente com relação a responsabilidade civil.

Com o surgimento do Código Civil de 2002, passamos a ter um capítulo específico dedicado ao contrato de transporte.

Em decorrência do referido diploma normativo, as regras inerentes aos transportes, que se apresentavam soltas em nosso ordenamento jurídico, foram condensadas e sistematizadas na novel codificação.

Adentrando na ventilada temática, observamos que, dentre as inúmeras espécies de contratos de transporte, temos, em suma, o de transporte de pessoas e o de transporte de coisas. Subdividindo a primeira espécie, encontramos o contrato de transporte coletivo urbano de passageiros, objeto do presente trabalho monográfico.

Ao estudarmos detidamente o mencionado pacto, verificamos que um dos pontos principais a ser trabalhado sobre o mesmo diz respeito a responsabilidade civil do transportador pelos danos, morais ou materiais, que ocasionar aos passageiros e/ou aos terceiros. Em nosso ordenamento jurídico, a principal característica do mencionado dever de ressarcimento é a sua objetividade.

No entanto, conforme iremos observar no desenvolvimento deste trabalho, em alguns casos de danos sofridos pelos passageiros e/ou terceiros, em virtude da prestação do serviço público de transporte, o transportador não será responsabilizado. Tal obrigação será eximida quando o prejuízo for resultante de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

A discussão sobre a incidência das supra-referidas excludentes ganha relevo quando nos deparamos com os assaltos ocorridos nos transportes coletivos urbanos de pessoas, tema central deste trabalho.

Parte da doutrina, e em especial a jurisprudência, conforme exporemos no capítulo IV, entende que o transportador, diante de tal infortúnio, não deverá ser compelido a ressarcir o passageiro pelo suposto prejuízo que tenha sofrido, sob o fundamento de que o citado sinistro resulta de um caso fortuito.

No entanto, encontramos, no pólo diametralmente oposto, outros doutrinadores, bem como outros julgados, defendendo a responsabilidade do transportador. Estes afirmam, em síntese, que assaltos em transportes coletivos urbanos, atualmente, são totalmente previsíveis e evitáveis. Conseqüentemente, o transportador tem o dever de prevenir a ocorrência dos citados delitos.

Devido à narrada discussão, surge, no momento em que ocorre um assalto em um transporte coletivo urbano, o grande problema de se definir se o transportador será ou não responsabilizado pelo mencionado evento.

Diante da mencionada celeuma jurisprudencial, propomo-nos a realizar, no presente trabalho, um estudo detalhado sobre a ventilada temática, através da exposição dos diversos posicionamentos referentes à matéria, com seus respectivos fundamentos.

Contudo, antes de falarmos sobre a responsabilidade civil do transportador pelos assaltos ocorridos nos transportes coletivos urbanos de pessoas, traremos, inicialmente, no primeiro capítulo, algumas considerações gerais sobre o contrato de transporte, falando sobre seu surgimento e sua evolução histórica, assim como alguns conceitos e elementos que nos ajudarão ao longo do desenvolvimento desse trabalho.

Em seguida, no segundo capítulo, trabalharemos uma das espécies da mencionada figura jurídica, o contrato de transporte urbano de pessoas, que está bastante ligado à temática central do trabalho, apontando suas principais características, bem como os efeitos que gerará para as pessoas que o celebrarem.

No terceiro capítulo, falaremos sobre a responsabilidade civil do transportador nos transportes coletivos urbanos de passageiros, expondo suas duas espécies, a responsabilidade contratual e a extracontratual, além de outros temas correlatos, como o transporte gratuito.

Por fim, no último capítulo, adentraremos na temática central do trabalho, mediante a exposição dos diversos posicionamentos sobre o assunto.


CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS

1.1 Histórico do Contrato de Transporte

A partir do instante que os seres humanos atingiram determinado estágio de desenvolvimento social, novas necessidades foram surgindo, o que acarretou no aumentando do intercâmbio de pessoas e coisas.

Diante da mencionada realidade, brotou, no seio da sociedade humana, como mecanismos de facilitação da supracitada crescente social, o transporte de pessoas e de coisas.

Nesse diapasão, surgiu o contrato de transporte, tendo com intuito regulamentar as novas relações jurídicas resultantes dos transportes.

Vale ressaltar, baseado nos ensinamentos de Pontes de Miranda, que antes do surgimento do contrato de transporte, ao tempo dos clãs e das tribos,

Se havia algum interesse em levar-se de um lugar para outro alguma pessoa, ou coisa, o serviço era de acordo com o regime clânico ou tribal, e somente quando se pagou serviço foi possível a concepção, hoje evidentemente superada, do transporte locação de serviços. [01]

Todavia, quando do surgimento dos referidos contratos, diversos regramentos jurídicos passaram a estabelecer normas gerais sobre os mesmos. Um dos primeiros a fazer certa alusão ao nascente pacto foi o Código de Hamurabi. Esse estabelecia que o transportador, caso não entregasse no local convencionado as mercadorias que haviam ficado sob sua responsabilidade, seria obrigado a pagar ao proprietário das mercadorias cinco vezes o valor destas.

No direito grego, em decorrência do alto grau de desenvolvimento e importância que atingiram os transportes, houve um acentuado aperfeiçoamento dos contratos de transportes, ocorrendo, inclusive, a diferenciação entre o contrato de locação de navios e o de transporte.

No entanto, apresenta-se a doutrina, atualmente, sem dados que possam fixar com precisão as diferenças que foram estabelecidas entre os supracitados contratos.

Já no direito romano, não existia um contrato de transporte propriamente dito, mas um contrato de locação de serviços, o qual era bastante semelhante ao nosso atual contrato de transporte.

Tal contrato de locação de serviços caracterizava-se por ser decorrente de um inter-relacionamento entre o locator, ou seja, a pessoa que entregava o que ia ser transportado e pagava a merces, e o conductor, que realizava o opus, o qual consistia no dever de transportar o objeto que havia recebido ao lugar previamente fixado.

Por fim, vale ressaltar que o grande legado deixado pelo direito romano no que pertine aos contratos de transportes foi o título 14 do livro 2 do Digesto, que foi supostamente a Lex Rhodia de Iacto. Este título teve grande importância na história das relações comerciais marítimas, sendo apontado por muitos como o momento maior na história dos transportes.

A Lex Rhodia de Iacto regulou, com base em princípios gregos, os casos de avaria marítima e lançamento ao mar dos bens transportados na hipótese de perigo de naufrágio.

1.2 Noções Gerais

Atualmente, o transporte coletivo urbano tornou-se um dos instrumentos fundamentais do Estado na busca do cumprimento de suas funções sociais e econômicas.

No Brasil, em decorrência de expressa previsão constitucional, tal serviço é considerado de interesse público, cuja prestação se dá, via de regra, segundo o art. 175 da Constituição Federal [02], através de delegação, concessão ou permissão.

No entanto, mesmo diante de sua relevância social, o contrato de transporte, resultante da prestação do mencionado serviço, não era tratado pelo Código Civil de 1916, ficando a mercê de algumas leis esparsas.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a referida espécie pactual passou a ser regulamentado pelo mesmo.

O mencionado código, em seu art. 730 [03], define o contrato de transporte como sendo aquele pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, obriga-se, mediante remuneração, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Já a doutrina define tal pacto como "o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens." [04]

Com relação ao contrato de transporte de pessoas, objeto deste capítulo, que é espécie daquele, conforme verificaremos adiante, é conceituado pela doutrina como "um negócio jurídico por meio do qual alguém se obriga a transportar a outrem, mediante pagamento, de um local para outro." [05]

Em todos os contrato de transporte de pessoas encontramos, necessariamente, a presença de dois sujeitos, o transportador e o transportado.

Transportador é toda pessoa, física ou jurídica, que se obriga perante outrem a transportá-lo - no caso dos transportes de pessoas -, ou a transportar determinada mercadoria do outro contratante, mediante retribuição pecuniária, até o local convencionado pelas partes.

Já por transportado, viajante ou passageiro, entende-se como sendo toda pessoa física que contrata com o transportador para ser transportado de uma localidade para outra previamente convencionada.

Além do transportador e do transportado, em determinados contratos de transportes teremos a presença de um terceiro pólo, que será composto pelas agências de viagens. Falaremos sobre estas pessoas jurídicas posteriormente.

O contrato de transporte de pessoas, assim como todo e qualquer instituto jurídico, apresenta certas características que o distingue dos demais. Maria Helena Diniz [06], por exemplo, baseada na Teoria das Obrigações Contratuais, entende que os contratos de transporte em geral, bem como o de pessoas, são bilaterais, onerosos, comutativos e consensuais.

Tais contratos são bilaterais pelo fato de gerarem direitos e obrigações para ambos os integrantes do negócio jurídico. Já a onerosidade é em virtude das vantagens economicamente apreciáveis que surgem para os transportados e os transportadores. No entanto, conforme observaremos posteriormente, muito se discute ainda se em determinados casos o contrato de transporte poderá ser gratuito, o que atualmente, em decorrência de previsão expressa do Código Civil, é inadmissível.

No que pertine a comutativa, esta se perfaz presente pelo simples fato das prestações dos contratantes serem previamente definidas e certas, não ficando as mesmas na dependência de um evento futuro e incerto.

Por fim, são consensuais tendo em vista que o mesmo só se efetivará pelo mútuo consentimento das partes. Porém, com relação a esta característica, devemos fazer algumas considerações.

Quando nos deparamos com a figura jurídica dos contratos, observamos que uma de suas principais características é a liberdade das partes escolherem com quem contratar.

Nos contratos de transporte de pessoas, assim como nos demais, o passageiro possui a prerrogativa de se recusar a contratar com um determinado transportador. No entanto, no que pertine ao transportador, o art. 739 do Código Civil determina que "o transportador não pode recusar passageiros, salvo nos casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem". [07]

Tal preceito legal fulcra-se no art. 21 da Constituição Federal, que enquadra os transportes como uma das espécies de serviços públicos, ocasionando, por conseguinte, a obrigação do mesmo ser prestado indistintamente a todos os cidadãos.

Outro ponto de bastante relevância no estudo dos contratos de transporte em geral diz respeito às diversas formas como a doutrina o classifica, o que vai influenciar diretamente na adequação do contrato de transporte de pessoas.

Segundo Genaro Carrió [08], as classificações não são certas ou erradas, mas úteis ou inúteis, na medida que servem para identificar melhor o objeto de análise. Esclarece o referido autor que:

[...] suas vantagens ou desvantagens estão vinculadas ao interesse que guia a quem as formula e sua fecundidade para apresentar um campo de conhecimento de uma maneira mais facilmente compreensível ou mais rica em conseqüências práticas desejáveis. [09]

Por conseguinte, visando melhor situar e caracterizar o contrato de transporte de pessoas, trazemos a baila a classificação estabelecida por Fran Martins [10] quanto aos transportes, que o subdivide da seguinte forma:

1) Quanto ao objeto conduzido:

a) Transporte de pessoas

b)Transporte de coisas

2) Quanto ao meio empregado:

a) Transporte terrestre, que se subdivide em:

a.1) Em função do veículo utilizado:

- Ferroviário;

- Rodoviário

a.2) Em função da extensão coberta

-Urbano;

-Intermunicipal;

-Interestadual;

-Internacional

b) Transporte aquaviário, marítimo ou fluvial;

c) Transporte aéreo

Tal classificação será bastante importante quando formos trabalhar, no capítulo IV, o tema central do presente trabalho, tendo em vista a adequação do mesmo em uma das espécies acima elencadas.

Após essas breves considerações sobre o contrato de transporte, onde pudemos acompanhar sua evolução histórica, seus caracteres, alguns de seus principais conceitos e classificações, bem como sua importância em nosso cotidiano, trabalharemos, no próximo capítulo, uma de suas espécies, o contrato de transporte urbano de pessoas, tendo em vista sua grande ligação ao tema central do trabalho.


CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS

2.1 Considerações Gerais

Conforme adrede exposto, contrato de transporte de pessoas é "aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local para outro, mediante remuneração." [11]

Dentre as subespécies da ventilada espécie contratual, levando-se em consideração a extensão coberta pelo respectivo serviço de transporte, temos o contrato de transporte urbano de pessoas. Esse pode ser definido como o negócio jurídico através do qual o transportador se compromete a transportar um passageiro, juntamente com sua bagagem, mediante pagamento, de um lugar para outro dentro do perímetro urbano de um município.

A espécie pactual em tela, assim como todos os demais contratos de transporte de pessoas, apresenta, necessariamente, conforme pudemos observar no capítulo anterior, dois sujeitos, o transportador, que se compromete perante outrem a transportá-lo de uma localidade para outra, e o transportado ou passageiro, que é aquele que usufruirá o mencionado serviço mediante remuneração.

No entanto, em determinados casos, temos a interveniência de uma terceira pessoa, as agências de viagens, sobre as quais nos aprofundaremos posteriormente.

Contudo, ao se adentrar na presente temática, "sujeitos dos contratos de transporte de pessoas", observamos a necessidade de se fazer um estudo detalhado sobre a capacidade civil das partes, tendo em vista a existência de algumas peculiaridades com relação aos passageiros, o que não acontece nos transporte de coisas.

Inicialmente, no que pertine ao transportador, verificamos que o mesmo deverá ser plenamente capaz e poderá ser pessoa física ou jurídica.

Já o transportado ou passageiro, pólo ativo da relação jurídica em comento, apresenta grandes particularidades inerentes a sua capacidade civil.

Primeiramente, com relação ao transporte de pessoas realizado dentro da comarca do passageiro, ou seja, o transporte urbano, tema central deste trabalho, observamos a possibilidade do transportado, desde que pague o valor da passagem, ser plenamente ou relativamente incapaz, ante o informalismo do ventilado negócio jurídico.

Todavia, em virtude do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) [12], lei 8.069/90, nas viagens de longo percurso, como as internacionais, as interestaduais e as intermunicipais, mister se faz que o passageiro seja maior de 12 anos. Este entendimento decorre da leitura do caput do art. 83 do ECA, o qual estabelece que "nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial" [13].

Porém, em se tratando de "comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana" [14] (art. 83, §1.ª, a) ou se a criança estiver acompanhada "de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco" [15] (art. 83, §1.ª, b, 1), ou "de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável" [16] (art. 83, §1º., b), não será exigido autorização judicial.

Vale ressaltar que os pais ou responsáveis da criança poderão, fulcrados no art. 83, §2º do ECA, requisitar à autoridade judiciária que a mencionada autorização seja válida por até dois anos.

Na hipótese de viagens ao exterior, o art. 84 do ECA estabelece que a criança também necessita de autorização judicial, salve nos casos em que "estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis" [17] (art. 84, II) ou "viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida" [18].

Por fim devemos lembrar que "sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente e domiciliado no exterior" [19] (art. 85, do ECA).

2.2 Das Agências de Viagens

Conforme adrede exposto, nos contratos de transporte de pessoas, em determinados casos, poderemos ter a figura das agências de viagens. Tais pessoas jurídicas, em decorrência de atuarem como intervenientes entre o transportador e o transportado, serão solidariamente responsáveis àqueles pelos danos sofridos por estes. Trabalharemos mais detidamente a responsabilidade das agências de viagens no terceiro capítulo.

Segundo Maria Helena Diniz, as agências de viagens são pessoas jurídicas que têm como funções:

[...] vender excursões e passagens por conta própria ou de empresas de transportes; organizar, promover e executar viagens ou excursões individuais ou coletivas; prestar, mediante remuneração, serviços turísticos, inclusive de guia, intérprete, prestando informações à viajantes, prestar serviços especializados, mediante remuneração, relacionados com passeios, viagens, acomodações em hotéis. [20]

Atualmente, a doutrina apresenta duas espécies de agências de viagens, as de turismos e as operadoras turísticas.

As primeiras possuem como principal característica a prestação direta, nos países em que se encontram localizadas, dos serviços de agenciamento aos seus clientes, independentemente da finalidade da viagem destes. Já as agências operadoras turísticas estão imbuídas apenas na execução de serviços de natureza turística, no país ou no exterior, para outras agências de viagens.

Portanto, a diferença básica entre as duas espécies acima elencadas é que aquela presta, diretamente, apenas em seu país, os referidos serviços ao contratante, enquanto a segunda serve tão-somente de intermediária para outra agência, podendo o mencionado serviço ser prestado em seu país ou no exterior.

Todavia, no caso dos transportes urbanos de passageiros, dificilmente teremos a presença das agências de viagem, em decorrência do limitado espaço de atuação dos transportes nestes contratos.

Por fim, vale lembrar, com base na lei 8.181/91 [21], que as agências de viagem deverão, obrigatoriamente, ser registradas na Embratur, órgão responsável pela fiscalização das citadas. No entanto, na hipótese da agência de viagens possuir frota própria de transportes, a mesma também deverá registrar-se no Departamento Nacional de Estradas e Rodagens.

2.3 Dos Bilhetes

Nos contratos de transporte de pessoas, uma das principais formas de se provar a celebração do mesmo é através dos bilhetes. Estes se perfazem bastante presentes nos transportes coletivos urbanos, recebendo a denominação de vales transporte.

Por bilhete entende-se como sendo o documento emitido pelo transportador, em contrapartida ao pagamento efetuado pelo passageiro, que serve como prova da efetivação do negócio jurídico entre as partes. Vale lembrar, que estes documentos poderão ser nominativos ou ao portador.

Como o retrocitado documento possui, em regra, apenas natureza probatória, entende a doutrina que a sua ausência, perda ou irregularidade, não prejudicará a existência ou a eficácia do respectivo negócio jurídica, já que os contratos de transportes possuem como uma de suas principais características o informalismo. Para que os mesmos se efetivem basta o consentimento das partes.

Assim como sua presença, a dispensa do bilhete de passagem pode ser observada claramente nos transportes coletivos urbanos. Nestes, para que se concretize o vínculo obrigacional entre as partes, bastará o simples pagamento da passagem no momento que o passageiro ingressar no veículo.

Devemos ressaltar, como última peculiaridade inerente ao bilhete de transporte, a possibilidade deste, segundo o caput do art. 738 do Código Civil [22], conter as cláusulas do contrato do qual resultou.

2.4 Dos Efeitos Jurídicos para as Partes

O contrato de transporte de pessoas, assim como todo negócio jurídico, produz diversos efeitos jurídicos para as partes. Por conseguinte, ao analisarmos detidamente os dispositivos constantes no Código Civil que regulamentam a presente matéria, bem como outros diplomas legais, observamos uma série de direitos e obrigações inerentes ao transportador e ao transportado.

Trabalhando, primeiramente, as obrigações do transportador, encontramos o dever deste transportar o passageiro de um local para outro obedecendo ao tempo e ao modo convencionado. Tal obrigação decorre do já mencionado art. 730 do Código Civil combinado com o art. 737.

Caso o transportador ocasione algum prejuízo ao passageiro, em decorrência de atraso, na saída ou na chegada, do veículo, salve motivo de caso fortuito ou força maior, será responsabilizado pelo mesmo.

Seguindo a mesma esteira de raciocínio, o Decreto n.º 2.681/12 [23] determina que o transportador será obrigado a indenizar o passageiro se, salve motivo de força maior, em virtude da suspensão ou da interrupção do tráfego ou do não oferecimento ao referido de lugar no veículo, ocasionar-lhe graves prejuízos.

Outra obrigação do transportador é o dever deste efetuar o transporte com cuidado, exatidão e presteza. Conseqüentemente, baseado no art. 734 do Código Civil, o transportador responderá por todo e qualquer dano causado ao viajante, desde que o mesmo não seja resultante de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Já o art. 733 do retro-referido código afirma que:

Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos neles causados às pessoas e coisas. [24]

Por fim, baseado no art. 741 do Código Civil, se a viagem do passageiro for interrompida por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, mesmo que decorrente de evento imprevisível, fica o referido obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a aquiescência do transportado, por modalidade diferente, à sua conta, correndo também por sua conta as despesas de alimentação e estada do usuário durante a espera do novo transporte.

Vale lembrar que o contrato de transporte de pessoas dará ensejo ao dever do transportador de transportar as bagagens do passageiro.

Além de obrigações, o transportador possui uma série de direitos frente ao transportado, dentre os quais podemos enumerar, inicialmente, o de exigir deste o pagamento do valor da passagem adrede convencionado.

Outro direito do transportador, resultante do § 3.º do art. 740 do Código Civil, é o de reter, no caso de rescisão do contrato, por parte do passageiro, antes de iniciada a viagem, 5% da importância a ser restituída ao referido. E mais, para que ocorra a devolução ao retrocitado dos 95% restantes, faz-se necessário que outra pessoa tenha sido transportada em seu lugar, ou seja, que a comunicação da desistência tenha ocorrido em tempo suficiente do transportador renegociar a passagem.

Nos casos em que a passagem é paga após a execução do transporte, o transportado, segundo o art. 742 do Código Civil, poderá reter a bagagem e outros objetos pessoais do transportado visando garantir o pagamento da mesma.

No que pertine as obrigações dos transportados, podemos observar, primeiramente, que estes possuem o dever de pagar o valor inerente ao percurso que previamente havia pactuado com o transportador.

Além de pagar o referido valor, o passageiro, quando se tratar de viagem com hora marcada, dever-se-á apresentar pontualmente ao local de embarque. Caso perca a viagem, em decorrência de seu atraso, não mais terá direito de receber de volta o valor da passagem que houver pago, salve se comprovar que outra pessoa viajou em seu lugar.

Devemos ressaltar, com base no que anteriormente expusemos, que o passageiro poderá rescindir o contrato, desde que observe os dois requisitos acima expostos. Primeiro que tal rescisão ocorra antes de iniciada a viagem, segundo que a mesma seja requisitada a tempo da passagem ser renegociada.

No entanto, mesmo após o início da viagem, o transportado poderá desistir da viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor inerente ao trecho não utilizado, desde que comprove que outra pessoa foi transportada em seu lugar.

Já o art. 738 do Código Civil determina que:

A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. [25]

Caso não obedeça tais determinações e venha a sofrer algum prejuízo, a indenização a que teria direito será reduzida eqüitativamente ao seu grau de responsabilidade.

Por último, apresenta a jurisprudência, como mais uma obrigação do transportado, o dever deste, nos transportes rodoviários intermunicipais, interestaduais ou internacionais, de apresentar o documento de identidade ou bilhete de viagem quando requisitado no decurso da viagem.

Com relação aos direitos do passageiro, o principal deles é o de exigir, após a apresentação do bilhete de passagem, o transporte. Esse serviço, em virtude da propalada cláusula de incolumidade, deverá ser prestado com cuidado, presteza e exatidão, evitando-se a ocorrência de qualquer sinistro que possa redundar em risco à incolumidade física e moral do transportado, bem como as suas bagagens.

Quando o bilhete de passagem enumerar o local a ser ocupado pelo passageiro no transporte, este terá o direito de ocupar o lugar mencionado no referido documento.

Mesmo quando os bilhetes são vendidos sem numeração, o transportado terá, via de regra, direito a um assento no veículo, já que o transportador está proibido de vender uma quantidade de bilhetes maior do que o número de poltronas disponíveis no transporte. Porém, nos transportes coletivos urbanos, como exceção a referida regra, permite-se, sob o fundamento de se facilitar o tráfego, que sejam vendidas mais poltronas do que o número de poltronas disponíveis no veículo. Finalmente, como resultado de tudo que já expusemos, o transportado possui os direitos de usufruir e desfrutar de todos os serviços, inerentes ao transporte, prestados pelo transportador no curso da viagem. Caso sofra algum dano moral e/ou material em razão da prestação do citado serviço público, poderá acionar o transportador no intuito de ser ressarcido.

Após tais considerações, encerramos o presente capítulo sobre o contrato de transporte de pessoas, que servirá de base para o desenvolvimento do restante deste trabalho, já que muitos conceitos acima exposto serão de grande utilidade nos demais capítulos.


CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS

3.1 Considerações Gerais

Atualmente, um dos temas mais importantes relacionado aos transportes, além dos acima trabalhados, diz respeito a responsabilidade civil do transportador pelos danos ocasionados aos transportados e/ou aos terceiros.

No Brasil, o primeiro instrumento legal a tratar sobre a matéria em tela foi o já mencionado Decreto n.º 2.681 de 07 de dezembro de 1912. Este decreto surgiu para regulamentar a responsabilidade civil dos transportadores pelos danos ocorridos nas estradas de ferro.

Tal responsabilização tinha como principal característica a objetividade, ou seja, bastava a verificação da conduta, do resultado danoso e o nexo de causalidade deste com aquele, independentemente do transportador ter incidido em culpa, para que o referido fosse obrigado a reparar o dano.

Nesta época, o citado decreto teve sua abrangência ampliada pela jurisprudência, passando a incidir sobre as demais espécies de contratos de transporte, ante a ausência de normatização específica.

Atualmente, por pelo menos três aspectos distintos pode ser examinada a responsabilidade do transportador. Esta poderá ser em relação aos empregados, a terceiros ou aos passageiros.

Com relação aos empregados, a responsabilidade será fundada no acidente de trabalho, uma vez que há entre a empresa e o empregado uma relação contratual de emprego. A indenização deverá ser pleiteada perante o INSS e, caso o empregador tenha incidido em dolo ou culpa, poderá ser também pleiteada uma indenização com base no Direito Comum, tendo em vista o que determina o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal.

No entanto, não nos aprofundaremos no estudo do mencionado aspecto da responsabilidade do transportador, já que destoa por completo do tema central do presente trabalho.

No que concerne aos terceiros, a responsabilidade do transportador é extracontratual. Não há entre eles qualquer relação jurídica de cunho contratual. São estranhos até o momento em que ocorre o acidente, dele decorrendo o vínculo jurídico ensejador do dever de indenizar. O art. 37, § 6.º da Constituição Federal dispõe ser esta responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo.

Apenas em relação ao passageiro a responsabilidade do transportador será contratual, porém também objetiva.

Hodiernamente, portanto, conforme pudemos observar, a responsabilidade civil do transportador encontra-se expressamente prevista em nossa Carta Magna Federal.

Tal responsabilidade, posteriormente, também passou a ser ventilada por outros diplomas legais ordinários, como o Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica impreterivelmente a toda e qualquer espécie de contrato de transporte, bastando que o mesmo se apresente como uma relação de consumo.

Com o surgimento do Código Civil de 2002, passamos a ter uma lei dedicando especificamente e expressamente um capítulo aos contratos de transporte, abarcando toda e qualquer espécie deste.

3.2 Da Responsabilidade Contratual

3.2.1 Noções gerais

A responsabilidade do transportador em relação aos transportados, conforme adrede exposto, será objetiva, ou seja, para que aquele venha ser obrigado a indenizar este pelos danos morais ou materiais que o mesmo sofrer, basta a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade deste com aquele, independentemente de culpa ou dolo do transportador.

À luz do art. 17 da já mencionada lei das estradas de ferro, Decreto n.º 2.681/12, ante sua literalidade, alguns doutrinadores sustentavam que a ventilada responsabilidade do transportador seria subjetiva, com culpa presumida.

A principal característica da culpa presumida decorre da inversão do ônus da prova, cabendo ao causador do dano comprovar que não agiu com culpa.

No entanto, examinando-se detalhadamente o dispositivo acima citado, verificamos que o mesmo não admite que o transportador prove que não agiu com culpa. Tal conclusão decorre do fato de o citado artigo só admitir, dentre as causas excludentes de responsabilidade, o caso fortuito ou a força maior e a culpa do viajante.

Desse modo, à luz do próprio texto em testilha, dessumi-se que a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é objetiva, embora tenha a lei, por pura atecnia, falado em culpa presumida.

A melhor doutrina, assim como a jurisprudência, sob o prisma do ventilado decreto, evoluíram no sentido de reconhecer, neste caso, a responsabilidade objetiva do transportador, fundada na teoria do risco administrativo. Inclusive, tal responsabilização também era aplicada aos contratos de transportes coletivos urbanos de passageiros, objeto deste trabalho.

Com o aparecimento do Código de Defesa do Consumidor, que provocou uma verdadeira revolução no direito obrigacional, principalmente no campo da responsabilidade civil, nenhuma dúvida passou a existir quanto a objetividade da mesma.

Consolidando o ventilado entendimento, surgiu o Código Civil de 2002, o qual trouxe expressamente o questionado posicionamento.

No entanto, quando nos deparamos com a responsabilidade do transportador nos transportes urbanos de passageiros, grande divergência aparece quanto ao início desta responsabilidade. Esse embrólio decorre da grande dificuldade de se precisar, com exatidão, em todas as hipóteses, o momento em que tal contrato foi celebrado, ante o informalismo do mesmo.

Sérgio Cavalieri Filho, por exemplo, ao trabalhar a presente temática, contrapondo-se aos que sustentam que a mesma se inicia com a aquisição do bilhete de passagem, afirma que este:

[...] não é indispensável para a celebração do contrato, por se tratar de contrato não formal. Pode apenas servir como meio de prova da sua existência. Nem mesmo o pagamento da passagem é elemento necessário para a consumação do contrato. Casos existem em que isso é feito só no curso ou mesmo no final da viagem, podendo daí concluir que o pagamento da passagem já é fase final da execução do contrato, e não da celebração [26]

Concordamos com o entendimento do ilustre doutrinador. Em determinados transportes coletivos urbanos, como os ônibus, é de praxe a fixação da roleta e da poltrona do cobrador na parte central ou no início do terço posterior do veículo. Conseqüentemente, os passageiros poderão adentrar no veículo e pagarem a passagem em qualquer instante durante o trajeto.

Caso ocorra algum acidente, no transcorrer da viagem, e algum passageiro, mesmo que ainda não tenha efetuado o pagamento da passagem, sofra danos, o transportador, sob o prisma da responsabilidade contratual, será obrigado a ressarcir àquele, visto que, segundo a doutrina e a jurisprudência, o contrato em tal hipótese já é tido como celebrado.

Portanto, dessumi-se do exposto que a aquisição do bilhete de passagem ou a efetivação do seu pagamento nem sempre poderá ser estabelecido como o momento que se inicia a responsabilidade civil do transportador frente ao transportado.

Por conseguinte, dois outros critérios vêm sendo utilizados pela doutrina como marco iniciador do retrocitado dever.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves [27], parte dos autores entende que a responsabilidade civil contratual do transportador inicia-se pelo simples fato do passageiro adentrar no veículo. Todavia, mister se faz a presença de dois requisitos: que o transportado tenha entrado no veículo com o consentimento do transportador; e que este tenha ao menos ciência de que irá transportar aquele.

Diante de tal critério, ter-se-á como excluída a responsabilidade contratual do transportador na hipótese de uma pessoa, que penetrou clandestinamente no veículo do referido, vir a sofrer um dano.

Outro critério apontado pela doutrina, de acordo com o mencionado autor, é o que fixa o início da responsabilidade contratual do transportador com a posta em marcha do veículo. Este critério visa excluir a responsabilidade contratual do referido quando uma pessoa ingressa, por exemplo, em um ônibus e imediatamente se retira por constatar que havia pegado a condução errada.

Se levarmos em consideração o critério anterior, no narrado exemplo, já se tinha por iniciada a responsabilidade contratual do transportador, em decorrência do simples ingresso do pretenso passageiro no veículo.

No entanto, com base no segundo critério, o passageiro "[...] mesmo que, verificando ter tomado condução errada, dê sinal para descer, não se consumando o contrato, a obrigação de garantia existiu" [28]

O critério da posta em marcha do veículo, porém, apresenta grande dificuldade para solucionar os casos de acidentes ocorridos nas plataformas de embarque de transportes rodoviários, inclusive os que circulam no perímetro urbano de um município.

Carlos Roberto Gonçalves, por exemplo, entende que "no transporte rodoviário, tendo em vista que a estação não pertence à transportadora, a execução se inicia somente com o embarque do passageiro, e só termina com o desembarque". [29] Conseqüentemente, não há qualquer responsabilidade do transportador por acidentes que o passageiro sofra na estação de embarque. Contudo, afirma o citado autor que:

Se o passageiro vem a se ferir em razão da queda ocorrida durante o embarque, porque o ônibus movimentou-se abruptamente, configura-se a responsabilidade do transportador, porque já se iniciara a execução do contrato. Do mesmo modo se a queda ocorre por ocasião do desembarque. [30]

No entanto, outros autores, ao realizarem um estudo analógico com os acidentes ocorridos nas estações de embarque de trens, entendem que o transportador deverá ser responsabilizado por todo e qualquer acidente que se efetivar na plataforma de embarque. Vejamos o seguinte acórdão, inerente aos acidentes ferroviários, os quais serviram de paradigma para o ventilado posicionamento, que sintetiza bem tal responsabilização:

Responsabilidade civil – Acidente ferroviário – Queda de passageiro na plataforma de embarque – Contrato de transporte aperfeiçoado – Dever de indenizar – Desde o momento em que o usuário do transporte paga a passagem, aperfeiçoa-se o contrato de transporte. Assim, é irrelevante o fato de que ela não havia embarcado quando sofreu a queda, motivada pelo acumulo de passageiros, da qual resultou a sua morte. Cabe à estrada disciplinar o ingresso nas composições. Não permitindo o tumulto e não atrasando nos horários de partida dos trens, com o que provoca um número incontrolável de pessoas na plataforma de embarque, o que dá margem a acidentes, como o que é retratado nos autos. [31]

Porém, vale ressaltar que os donos dos transportes ferroviários, diferentemente dos rodoviários, são também os proprietários da respectiva estação, o que de certa forma justifica a narrada responsabilização. Por conseguinte, é questionável o ventilado entendimento doutrinário.

Ante o exposto, em decorrência da enorme variabilidade de fatos que ocorrem em nosso cotidiano, não há nenhum critério que possa ser utilizado, como determinador do início da responsabilidade civil contratual do transportador, em todos os sinistros que se efetivarem nos transportes de pessoas.

O início da referida responsabilização deverá ser determinada, em síntese, de acordo com o caso concreto. Verifiquemos o seguinte trecho da obra de Helder Martinez Dal Col que resume bem o exposto posicionamento:

Quer nos parecer, assim, que a caracterização ou não do contrato de transporte, para fins de indenização de danos, dependerá da verificação da presença do elemento subjetivo (intenção de contratar o transporte) e de pelo menos um dos diversos elementos objetivos (tais como o ato de ingressar no veículo, pagando ou não o bilhete ou passagem, ou a posta em marcha do veículo etc.) e deverá ser analisada particularmente, em cada caso que se apresentar ao Judiciário. [32]

Após a narrada discussão, passaremos a expor os fundamentos da responsabilidade contratual do transportador.

Em toda a doutrina pátria é unânime e bastante propalada a existência de uma cláusula implícita no contrato de transporte de pessoas, a qual assegura a integridade física, mental e moral do transportado durante todo o trajeto da viagem. Esta é denominada de cláusula de incolumidade.

Tal entendimento é resultante do fato de o contrato de transporte ser um negócio jurídico que redunda para o transportador uma obrigação de resultado.E mais, o transportador, conforme observaremos posteriormente, será responsável pela incolumidade das bagagens dos passageiros.

José de Aguiar Dias, ao se deparar com a presente temática, afirma que:

Com efeito não se pactua sobre a incolumidade, tanto que não seria permitida uma cláusula que excluísse a obrigação de assegurá-la. A cláusula de incolumidade é inerente ao contrato de transporte de pessoas. Quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação para o transportador, de levá-lo são e salvo ao lugar de destino. [33]

Já Antônio Márcio Figueira, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, faz as seguintes considerações:

O CDC, em seu art. 14, atribuiu ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, e em seu art. 17 equiparou todas as vítimas dos eventos danosos a verdadeiros consumidores, não importando se exista ou não relação contratual com o fornecedor dos serviços. Outro ponto que merece ser destacado é a existência da cláusula de incolumidade, que possui característica implícita neste tipo de contrato. Esta cláusula determina que a obrigação do transportador é de finalização, de resultado esperado, e não simplesmente de meio; garante aos passageiros que o transportador tem o dever de zelar para que o percurso da viagem seja bom e seguro, não permitindo que nenhum acontecimento funesto aconteça. [34]

A referida cláusula materializou-se, em nosso ordenamento jurídico, através da consolidação da responsabilização objetiva do transportador perante o transportado, passando a vir expressamente no CDC e no Código Civil.

No entanto, muito se discute se o questionado dever do transportador será contratual e objetivo nos transportes clandestinos de pessoas. Enquadra-se nesta espécie todo e qualquer transporte realizado sem que esteja regularmente autorizado.

Parte da doutrina afirma que a responsabilidade do transportador, pelos danos sofridos pelos passageiros em um veículo clandestino, será contratual e objetiva. Esta conclusão resulta da leitura do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do CDC, os quais não fazem qualquer distinção entre transporte regular a clandestino.

Todavia, autores como Fabrini Muniz Galo [35] afirmam que a questionada responsabilidade não será em conseqüência da prestação de um serviço de transporte coletivo. Este só pode ser exercido pelo Estado ou por seus delegados.

O transporte clandestino é enquadrado pelo citado doutrinador como um serviço individual, uma mera prestação de serviços. Conseqüentemente, a ventilada atividade fundar-se-á em uma relação de consumo, passando a ser regida, portanto, pelo art. 14 do CDC.

Todavia, a responsabilidade civil do transportador neste caso seria, de acordo com Fabrini, subjetiva, por se tratar de um profissional liberal, enquadrando-se no §4.º do citado artigo.

Cumpre-nos ressaltar que ainda não existe nenhum entendimento jurisprudencial sobre a matéria, ficando tal discussão restrita ao âmbito doutrinário.

3.2.2 Do transporte de bagagens

Ao ser contratado para transportar um passageiro, surge para o transportador, sem a necessidade de ser pago qualquer valor a mais, o dever de transportar a bagagem do transportado.

Bagagem, segundo Fran Martins, compreende todos os "objetos pessoais de uso ou propriedade do passageiro, em volumes que, comumente, têm peso e, às vezes, tamanho limitado". [36]

Estas bagagens, como se sabe, poderão ser conduzidas, durante o trajeto da viagem, pelo passageiro no local em que se encontra no veículo ou em um compartimento especial. Neste caso, o transportador expedirá e entregará ao transportado um documento, denominado de nota de bagagem, para que este possa retirar seus pertences no lugar de destino.

A nota de bagagem, portanto, serve como comprovante do recebimento, por parte do transportador, da bagagem do passageiro.

O transporte de bagagens, segundo Carlos Roberto Gonçalves [37], é regulado pelo Decreto n.º 68.961/71. Esse trata dos transportes coletivos internacionais, interestaduais e, após reiteradas decisões judiciais, intermunicipais.

O art. 33 do mencionado decreto determina que a indenização, resultante do extravio de bagagem, é limitada a dois salários mínimos.

Porém, nossos doutrinadores assim como a jurisprudência, atualmente, afirmam, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que, na hipótese de danos à bagagem de um passageiro, a indenização será completa. Para que ocorra tal ressarcimento basta que se comprove o valor da bagagem, já que o transportador, ao aceitá-las, comprometeu-se pela integralidade das mesmas.

Reforçando esta tendência, observemos o que diz Nelson Nery Junior:

No sistema brasileiro do CDC sobre a responsabilidade do fornecedor, não existe limitação para a indenização, também denominada indenização tarifada. Em alguns ordenamentos jurídicos, o legislador impôs limite a responsabilidade, fixando um teto máximo a fim de garantir a continuidade da empresa e evitar-lhe a quebra. No Brasil não houve essa limitação pelo CDC, de modo que, havendo danos causados aos consumidores, o fornecedor deve indenizá-los em sua integralidade. [38]

Já com relação a jurisprudência, segue o presente acórdão:

Transporte coletivo de passageiros – Via Rodoviária – Extravio de bagagem – Indenização – Responsabilidade da empresa, vez que se obriga necessariamente a garantir a segurança do bem – nulidade, portanto, da cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada – Verba devida – Inteligência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. [39]

Todavia, segundo o parágrafo único do art. 734 do Código Civil, o ventilado quantum indenizatório poderá ser previamente determinado, baseando-se seu limite no valor da bagagem declarado pelo passageiro. Na hipótese deste exceder o teto fixado no regulamento da empresa, esta poderá exigir o pagamento de um seguro que garanta o excesso.

Por fim, devemos lembrar que a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de bagagens, por ser acessório do de pessoas, será objetiva.

Vale ressaltar que o estudo do transporte de bagagens, com relação aos transportes coletivos urbanos, é de pouca importância, tanto que não há qualquer regulamentação específica sobre a matéria.

Nesta espécie de transporte, o trajeto a ser percorrido é bastante curto e, conseqüentemente, o passageiro costuma carregar apenas pequenas bagagens consigo, tendo em vista a ausência de um compartimento específico para guardá-las.

3.2.3 Das agências de viagem

Conforme já trabalhado, em determinados casos, surge, no contrato de transporte de pessoas, um intermediário entre o transportador e o transportado, que é denominado de agência de viagens.

No campo da responsabilidade civil contratual, a referida, no exercício de suas atribuições, assume, juntamente com o transportador, uma obrigação solidária perante o transportado.

Caso este sofra, durante a viagem, algum dano material, físico, moral ou a sua bagagem, a agência de viagens também será responsabilizada objetivamente pelo mesmo. Esta responsabilidade também ocorrerá nos casos de inadimplemento contratual, total ou parcial, ou de qualquer de suas obrigações por parte do transportador.

Nesse diapasão, Ada Pellegrini Grinover, à luz da codificação consumerista, afirma que "é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação de serviço" [40], surgindo daí a responsabilização solidária e objetiva das agências de viagens nos presentes casos.

No âmbito da jurisprudência, trazemos à baila os seguintes acórdãos, os quais confirmam a tendência acima narrada:

Responsabilidade civil – Empresa de turismo – Cancelamento de excursão – Responsabilidade solidária – Dano moral – Arbitramento – Art. 1543 do CC – Civil. Responsabilidade civil. Dano Moral. Compra de pacote para excursão a Aruba no reveillon. Viagem não realizada, por falta imputável à agência de viagem e àquela encarregada de sua promoção. Condenação solidária de ambas a devolver a entrada e a reparar dano moral. [41]

Nesta primeira decisão, deparamo-nos, claramente, com um caso de responsabilidade solidária das agências de viagens perante o transportado, o que se perfaz presente nas duas próximas decisões.

Responsabilidade civil – Ação indenizatória – Reparação de danos. Aquisição de pacote de viagem. Atraso no vôo fretado. Legitimidade passiva ad causam da agência/operadora responsável pela montagem do pacote, juntamente com a companhia aérea, se houve garantia de dia e horário de embarque e de volta, acomodações, passeios etc, Empresa que responde pelo que garantiu juntamente com os demais prestadores de serviço, em razão da solidariedade existentes entre os ofertantes. [42]

Neste segundo acórdão, assim como no seguinte, temos casos que ocorreram em transportes aéreos, que, apesar de não dizerem respeito à espécie de transporte que estamos estudando, servem para embasar o presente entendimento.

Responsabilidade civil – Empresa de turismo – Transporte aéreo internacional – Atraso de vôo – Solidariedade – Dano moral – Indenização – Arbitramento – Dano moral. Viagem frustrada. Solidariedade da agência turística. Falha de serviço. Dever de reparação, arbitramento do valor. Critério. I – A agência de viagens responde solidariamente com a empresa aérea pelos atrasos de vôos, os quais são falhas de serviço. A solidariedade decorre da norma expressa contida no art. 25, § 1.º, da lei 8.078/90 (CDC). II – Odano moral indenizável não é fruto do inadimplemento do contrato, mas do desconforto, da angústia e da fadiga sofridos pelos viajantes frustrados. [43]

Devemos lembrar que as agências de viagens encontram-se mais presentes nos contratos de transportes aéreos.

3.2.4 Das excludentes da responsabilidade do transportador

Desde o já citado Decreto 2.681, que se aponta como causas excludentes da responsabilidade do transportador o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.

Com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, que reduziu o mencionado elenco de eximentes à culpa exclusiva da vítima, nasceu uma enorme discussão de ordem doutrinária e jurisprudencial acerca da incidência das outras duas causas.

Ante tal realidade, o Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir qualquer dúvida, passou a se posicionar da seguinte forma:

O fato de o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocados. Aplicação do art. 1.058 do Código Civil (1916). A inevitabilidade, e não a imprevisibilidade, é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se. [44]

No entanto, com o Código Civil de 2002, temos o ressurgimento da polêmica, ante a redação do caput do art. 734, o qual determina que o transportador será eximido de qualquer responsabilidade se o dano sofrido pelo passageiro for decorrente de força maior.

Contudo, mesmo diante da omissão legal, tanto a doutrina como a jurisprudência continuam com o mesmo posicionamento, ou seja, a mencionada responsabilidade também será excluída quando o ilícito civil for resultante de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima.

Após estas breves considerações iniciais, passamos agora a trabalhar cada uma das enumeradas causas.

Primeiramente, quando nos deparamos com o caso fortuito e a força maior, observamos que a doutrina aponta como característica do primeiro a imprevisibilidade, e a do segundo a inevitabilidade, sendo que o fortuito se divide em interno e externo.

Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.

O fortuito externo é também imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, mas como fenômenos da natureza. Duas, portanto, são as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior.

Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.

Atualmente, muito se discute, em termos jurisprudenciais, se os danos sofridos pelos passageiros, em decorrência de assaltos ocorridos no interior dos veículos urbanos, são de responsabilidade do transportador. Sobre tal divergência nos ateremos no capítulo seguinte, tendo em vista que se trata do objeto central deste trabalho.

Como última causa eximente da responsabilidade do transportador, temos a culpa exclusiva da vítima. Esta afasta a responsabilidade do transportador porque quem dá causa ao evento é o próprio passageiro, e não o transportador. Nessa fase, ainda se está no terreno do nexo causal, e não da culpa.

Havendo qualquer participação do transportador, ainda que concorrente com a do passageiro, não se admitirá a causa exonerativa.

Nesse mesmo sentido apresenta-se o art. 738 do Código Civil, o qual estabelece que o passageiro deve se sujeitar às normas previamente fixadas pelo transportador. Caso este sofra algum prejuízo, em virtude de ter desrespeitado as mencionadas regras, o juiz reduzirá, podendo até excluir totalmente, eqüitativamente a indenização da vítima.

Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência. Vejamos os seguintes acórdãos:

Descaracteriza o contrato de transporte a atitude de vítima que, podendo viajar no interior no interior do trem, se expõe voluntariamente a grave risco, optando injustificadamente por viajar no teto. [45]

Responsabilidade civil – Queda de veículo – "Surfista rodoviário – Inocorrência. Ocorre culpa exclusiva da vítima quando os autos denotam que, além de ter assumido a vítima o risco pelo evento que colheu sua vida, as condições que antecedem o fato demonstram a impossibilidade de o motorista evitar que a vítima permanecesse no teto do veículo, em face das ameaças sofridas dos demais passageiros que, como uma turba, invadiram o veículo. [46]

Portanto, em consonância com as decisões acima expostas, o quantum indenizatório a ser pago ao transportado será reduzido eqüitativamente de acordo com o grau de culpa do referido no evento danoso.

Outro ponto de grande discussão no campo das causas excludentes da responsabilidade do transportador é o fato exclusivo de terceiro.

Terceiro é alguém estranho ao binômio transportador e passageiro. É qualquer pessoa que não guarde vínculo jurídico com o transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou indiretamente, como o empregador em relação ao empregado, o comitente em relação ao preposto, entre outros.

A súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

Por conseguinte, os danos que o passageiro sofrer durante a viagem por ato de terceiro serão ressarcidos pelo transportador, que poderá acionar regressivamente o responsável pelo ilícito.

Por fim, encerrando o presente tópico, devemos lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, na seção inerente à responsabilidade por vício do produto ou serviço, determina, em seu art. 25, que "é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores".

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n.º 161, a qual determina que "[...] em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar".

3.3 Da Responsabilidade Extracontratual

Outro ponto de grande relevância, no campo da responsabilidade civil, referente aos contratos de transportes, diz respeito à responsabilidade extracontratual do transportador.

Sob tal enfoque, o transportador, no exercício do ventilado serviço público, que ocasionar danos a terceiro, pessoa não integrante do contrato de transporte, será obrigado a ressarci-los objetivamente, ou seja, independentemente de ter incidido em culpa.

A objetividade da responsabilidade extracontratual do transportador vem expressa no § 6.º do art. 37, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [47]

O transporte, como se sabe, é um serviço público. Por conseguinte, o transportador quando presta o referido serviço age como delegatário da Administração Pública, passando, portanto, a ser abarcado pela teoria do risco administrativo. Esta teoria determina que a responsabilidade do ente público em qualquer caso será objetiva, o que foi seguido pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive com expressa previsão constitucional.

Vale lembrar que a responsabilidade extracontratual do transportador só será elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

3.4 Do Transporte Gratuito

Art. 736, caput, do Código Civil: "Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia" [48]. Temos no referido dispositivo o chamado transporte gratuito.

Antes da codificação civilista de 2002, muito se discutia, tanto doutrinariamente como jurisprudencialmente, sobre a responsabilidade do transportador nos transportes gratuitos.

Pontes de Miranda [49], quando do estudo da presente temática, antes do surgimento do nosso atual Código Civil, diferenciava o transporte gratuito do amigável.

Segundo o ilustre autor, a onerosidade não seria uma característica inerente ao contrato de transporte, sendo, portanto, os deveres do transportador iguais no transportes gratuito e oneroso. Com relação ao transporte amigável, afirmava que o mesmo não redundaria em um contrato de transporte, pois a pessoa que se presta a conduzir por amizade não está contratando.

Porém, atualmente, diante dos preceitos constantes no nosso atual Código Civil, a distinção apontada é de somenos importância, já que ambos passaram a constituir uma única figura jurídica e a ter uma única regulamentação.

Hodiernamente, o que se discute na presente temática é se a responsabilidade do transportador será contratual ou extracontratual. Aguiar Dias, por exemplo, leciona:

Sem embargo da indiscutível autoridade de seus opositores, nós adotamos, decididamente, a doutrina de Savatier e Peretti Griva. O transporte gratuito transparece do acordo de vontades sobre a condução, generis, embora a sua caracterização encha de espanto as sensitivas das formas, que se detêm em esmiuçar pormenores menos importantes, quando o que importa é o conteúdo. O caráter contratual do transporte gratuito transparece do acordo de vontades sobre a condução solicitada, oferecida, imposta por uma conveniência social etc. Tem o transportador a liberdade de não transportar a liberdade de não transportar, de não entrar em relações com o passageiro e só aí existe um sinal de que o acordo necessário ao contrato se fez. [50]

Adentrando em cada uma das mencionadas correntes, temos, primeiramente, os contratualista, os quais se subdividem entre os objetivistas e os subjetivistas.

A primeira vertente defende que o transporte gratuito, por dar ensejo a uma espécie de contrato de transporte, deverá ser regido sob o prisma da responsabilidade objetiva. Contudo, tal entendimento encontra-se superado a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme se depreende da narrativa do art. 736.

Mesmo antes da vigência da referida legislação codificada, a jurisprudência defendia a não incidência da responsabilidade objetiva, pois seria bastante injusto que uma pessoa, face sua cortesia, fosse responsabilizada civilmente pela ocorrência de qualquer dano ao carona, sem ao menos incidir em culpa.

Nesse diapasão, surge a corrente contratualista subjetivista defendendo a responsabilização do transportado gratuito apenas se o mesmo incidir em dolo ou culpa gravíssima. Tinha como fulcro o art. 392 do Código Civil, que possui a seguinte redação:

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. [51]

Um dos membros da retromencionada corrente é Wilson Mello da Silva, que leciona:

Se, por exemplo, atira, sem motivo plausível, o transportador, o próprio veículo contra um caminhão ou um muro, resultado disso ferimento ao transportado gratuitamente, fixada estaria sua obrigação de indenizá-lo pelos prejuízos que a vítima sofresse. Do mesmo modo, se, em condições notoriamente adversas, o transportador benévolo tenta, em alta velocidade, numa curva, uma ultrapassagem, daí surgindo o acidente que vitimou o gratuitamente transportado, tal culpa, equiparável ao dolo, compeli-lo-ia ao ressarcimento, via-à-vis do passageiro do transporte gratuito, desinteressado, de simples cortesia ou até mesmo caritativo. Se por um ato d culpa ligeira, id est, por uma desatenção ou distração momentânea, acontece o desastre que acarrete dano à vítima, o transportador a título de beneficência ou cortesia não responderia, não ficaria sujeito, juridicamente, a nenhuma obrigação ressarcitória. [52]

Seguindo a mesma esteira de raciocínio, temos João Matos Antunes Varela, o qual afirma que:

A exclusão da responsabilidade objetiva no caso do transporte gratuito não se funda na idéia de que, aceitando a liberalidade, a pessoa transportada aceitou voluntariamente o risco inerente à utilização do veículo. Está idéia não corresponde à realidade, na grande massa dos casos. Também pouco se pode filiar a solução em qualquer cláusula tácita de exclusão da responsabilidade (objetiva) do transportador, pela mesma razão de falta de correspondência com a realidade. O pensamento que serve de base à solução e a idéia (objetiva) da injustiça que constituiria a imposição da responsabilidade sem culpa a quem forneceu o transporte sem nenhum correspectivo, as mais das vezes por mero espírito de liberalidade. [53]

Ilustrando o narrado posicionamento, trazemos à baila os seguintes acórdãos:

Acidente de trânsito – Transporte gratuito oriundo de corona dada a autora – dever de indenizar que precisa da ocorrência de falta gravíssima ou dolo, ambos inexistentes – Súmula 145/STJ – Improcedência mantida por fundamento diverso da R. sentença – Recurso Improvido. [54]

Direito civil. Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Orientação doutrinária. Recurso não conhecido. Segundo autorizada doutrina, o transportador somente responde perante o gratuitamente transportado se por dolo ou falta gravíssima houver dado origem ao dano. [55]

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento nesse sentido, o que resultou na elaboração da Sumula 145, que possui a seguinte redação: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." [56]

A principal vantagem para o transportado, sob o prisma da segunda vertente contratualista, é a inversão do ônus da prova, o qual será de responsabilidade do transportador.

Em contraposição aos contratualistas, encontramos os adeptos da teoria da responsabilidade aquiliana. Estes defendem a inexistência de qualquer vínculo contratual entre o transportador e o transportado nos transportes gratuitos. O dano que o "carona" sofrer durante a viagem neste caso será encarado sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual, sendo que o dever de indenizar ficará na dependência da comprovação da ocorrência de dolo, culpa levíssima, leve ou grave.

O principal fundamento dos defensores da referida teoria é o art. 730 do Código Civil, o qual preceitua que no contrato de transporte "alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lado para outro, pessoas ou coisas", o que não ocorre nos transportes gratuitos.

Caio Mário da Silva Pereira, à luz da codificação civilista anterior, sintetiza bem o presente ponto de vista através das seguintes palavras:

Não me parece de boa fundamentação que o motorista que faz um obséquio sem auferir qualquer proveito e muitas vezes movido por puro altruísmo (como no caso de conduzir um ferido ou doente apanhado na rua e levado a um hospital) possa ser questionado pelo que venha ocorrer com a pessoa transportada, e compelido a indenizar pelo dano sofrido pelo passageiro durante o trajeto. Entendo eu que, com esse raciocínio, deve sustentar alteração conceitual, deslocando-se a ocorrência do terreno da responsabilidade contratual para a aquiliana, com aplicação do art. 159 do Código Civil (de 1916), em vez de se invocar uma presunção de culpa, caso em que o condutor somente se eximiria com a prova da c"não". Caberia, portanto, ao prejudicado evidenciar que a lesão ocorreu por culpa do transportador. [57]

Em suma, os extracontratualistas propugnam que os danos sofridos pelo transportado nos transportes gratuitos serão ressarcidos sob o ponto de vista da responsabilidade extracontratual, bastando que o referido comprove a culpa levíssima do transportador.

Atualmente, apesar de toda essa divergência quanto a contratualidade ou não de tais transportes, não mais se discute com relação à necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa do transportador.

Por fim, devemos ressaltar que, segundo o parágrafo único do art. 736 do Código Civil, "Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas". Temos, neste caso, a figura do transporte aparentemente gratuito, que também se rege pelos preceitos inerentes aos contratos de transporte em geral, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva.

Mesmo antes do nosso atual Código Civil, a jurisprudência já propalava tal entendimento, conforme podemos verificar do seguinte acórdão:

Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Morte durante transporte não de pura cortesia (transporte por advogado de cliente e escolta policial) – Configuração de cláusula de garantia. [58]

Portanto, a temática da responsabilidade civil nos transportes coletivos urbanos mostra-se como um dos temas mais complexos e importantes relativos aos transportes, o que se confirmará no próximo capítulo, quando falarmos sobre o dever ou não do transportador ressarcir o transportado pelos assaltos que se efetivarem no interior de tais transportes.


CAPÍTULO IV

DOS ASSALTOS OCORRIDOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS

4.1 Da Responsabilidade Civil do Transportador

No capítulo anterior, trabalhamos, de maneira detalhada, a responsabilidade civil dos transportadores nos transportes coletivos urbanos de passageiros. Primeiramente, falamos sobre a responsabilidade contratual, depois sobre a extracontratual. Agora, tentaremos, neste capítulo, enquadrar os assaltos ocorridos nos citados transportes em uma destas espécies de responsabilidade ou, de acordo com o que iremos nos deparar, em uma cláusula eximente do dever ressarcitório.

O tema da responsabilidade civil do transportador por danos resultantes de crimes praticados no interior dos transportes coletivos de passageiros tem sido objeto de grande divergência doutrinária e jurisprudencial.

No Supremo Tribunal Federal, quando lhe era afeto a análise de causas fundadas em normas infraconstitucionais, predominava o entendimento de que o ato de terceiro, agente do delito e causador do dano, equiparava-se ao caso fortuito, causa de exclusão da responsabilidade, conforme se depreende dos seguintes acórdãos:

Civil. Responsabilidade civil do transportador. Assalto a ônibus suburbano. Passageiro que reage e é mortalmente ferido. Culpa presumida, afastada. Regra moral nas obrigações. Risco não coberto pela tarifa. Força maior. Causa adequada. Segurança fora do alcance do transportador. Ação dos beneficiários da vítima, improcedente contra a empresa transportadora. Votos vencidos. [59]

Responsabilidade civil (procedimento sumaríssimo). Assassinato de passageiro, em virtude de assalto praticado por desconhecidos, num trem da referencia durante a viagem. Ato de terceiro equiparável a caso fortuito. Inevitabilidade do fato e ausência de culpa do transportador. Inexistência de vinculação com o contrato de transporte. Incidência do obstáculo previsto no art. 325, inc. V, do RISTF. Argüição de relevância rejeitada. Inocorrência de divergência com a súmula 187 do STF, por inexistir nexo de causalidade entre o acidente e o transporte. Alegações de ofensa à lei federal e dissídio de jurisprudência não apreciados, porquanto e defeso no recurso extraordinário o seu exame, sem o prévio afastamento do obstáculo regimental, pela ocorrência das ressalvas contidas no ''caput'' do art. 325, do RISTF. Recurso extraordinário não conhecido. [60]

Mesmo assim, a jurisprudência de grande parte dos nossos Tribunais, inclusive a do Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se mostrado sensível a realidade social de violência que nos encontramos.

A ventilada corrente jurisprudencial defende que a empresa de transportes deve ser responsabilizada pelos roubos ou latrocínios que ocorrerem no interior dos ônibus, desde que se comprove que tais ilícitos ocorriam freqüentemente no veículo e que mesmo assim o transportador não reforçou a segurança.

Vale ressaltar que, hodiernamente, não se pode pôr em dúvida que no Brasil dos dias correntes o assalto nos meios de transporte de carga e de pessoas é fato previsível e até corriqueiro.

Não calha o argumento de que as cláusulas de segurança estão fatalmente ligadas à contraprestação tarifária, o problema não é do juiz, mas das concessionárias ou permissionárias do serviço. Elas podem exigir do concedente tarifas mais adequadas e acobertar-se dos riscos mediante contratos de seguro, a exemplo do que acontece nos países desenvolvidos.

O que não se concebe é que famílias inteiras, geralmente de poucos ou de nenhum recurso (o usuário de tais serviços de ordinário pertence às classes mais humildes) fiquem desamparadas, relegadas à miséria, por decorrência de uma exegese fossilizada da lei que remonta ao começo do século.

Observemos os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, os quais sintetizam bem tal entendimento:

Estrada de ferro. Morte de passageiro em decorrência de assalto no interior de composição ferroviária. Obrigação de indenizar. O caso fortuito ou força maior caracteriza-se pela imprevisibilidade do evento. No Brasil contemporâneo, o assalto à mão armada nos meios de transporte de carga e passageiros deixou de revestir esse atributo, tal a habitualidade de sua ocorrência, não sendo lícito invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador. [61]

Vale lembrar, que esta primeira decisão serviu de paradigma para a seguinte, sendo as duas, inclusive, as únicas decisões proferidas até hoje nesse sentido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Responsabilidade Civil. Transporte coletivo. Assalto. Responsabilidade da empresa transportadora. O assalto a cobrador de ônibus não é fato imprevisível nem alheio ao transporte coletivo, em zona de freqüentes roubos, razão pela qual não vulnera a lei a decisão que impõe à empresa a prova da excludente da responsabilidade pela morte de um passageiro. Precedente desta Quarta Turma (REsp nº 50.129/RJ, rel. MinistroTorreão Braz).Recurso exclusivamente pela alínea a, não conhecido. [62]

Por fim, devemos lembrar que, em consonância com a cláusula de incolumidade, inerente a todos os contratos de transportes, o transportador assume, no momento que celebrar o referido pacto, uma obrigação tácita de transportar o passageiro, bem como sua bagagem, são e salvo ao local de destino.

Ademais, o serviço público delegado pelo Estado aos concessionários ou permissionários é passível de responsabilidade objetiva, com base no artigo 37, § 6.º da CF, onde está disposto que :

As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [63]

Desta forma, o Estado prevê uma grande segurança ao cidadão, usuário destes serviços, abrangendo este tipo de responsabilidade aos concessionários ou permissionários em caso de acidentes ocasionados por seus agentes.

No pólo oposto da presente celeuma jurisprudencial, encontramos aqueles que defendem que os assaltos à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.

Entendem, fulcrados no art. 144 da Constituição Federal, que, apesar de existirem meios de se evitar a ocorrência dos retrocitados infortúnios, é dever do Estado realizar a segurança pública.

Conseqüentemente, o Poder Público não pode transferir o mencionado encargo público ao transportador. Este se encontra, como delegatário de um serviço público, impossibilitado de tomar as providências necessárias para evitar a ocorrência dos elencados delitos sem que resulte no aumento de seus custos, tendo em vista que não poderia elevar o valor da tarifa que cobra, já que este é fixado pelo ente público.

Os assaltos, portanto, de acordo com a presente corrente, caracteriza o fortuito externo, inteiramente estranho ao risco do transporte. Não cabe ao transportador transformar o seu veículo em carro blindado, nem colocar uma escolta de policiais em cada ônibus para evitar assaltos. A prevenção de atos dessa natureza cabe ao Estado, inexistindo fundamento jurídico para transferi-la ao transportador.

Finalmente, concluem que embora tenha o transportador obrigação legal de zelar pela integridade física de seus passageiros, configura fato totalmente alheio ao transporte em si o roubo ou latrocínio ocorrido no interior do coletivo, sendo visto, portanto, como fator excludente da responsabilidade por parte do transportador.

Trazemos à lume os seguintes acórdãos, os quais ilustram bem a narrada concepção:

CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público.

2. Entendimento pacificado pela Segunda Seção.

3. Recurso especial conhecido e provido. [64]

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM COLETIVO. ASSALTO. MORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRECEDENTES.

A Segunda Seção deste Sodalício firmou orientação no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui força maior a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.

Recurso especial conhecido e provido. [65]

Transporte coletivo. Assalto à mão armada no interior do ônibus. Precedente da Segunda Seção.

1. A Segunda Seção já assentou ser excludente da responsabilidade da empresa transportadora "o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo" (REsp nº 435.865/RJ, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 12/5/03, Segunda Seção).

2. Recurso especial conhecido e provido. [66]

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme pudemos verificar nos acórdãos acima expostos, praticamente pacificou seu entendimento de acordo com a segunda corrente, tanto que, até a presente data, existiram apenas duas decisões em sentido contrário. Contudo, nos tribunais menores ainda se perfaz bastante presente a narrada divergência.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme pudemos verificar no presente trabalho monográfico, o transporte coletivo urbano, hodiernamente, tornou-se um instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado Moderno.

Tal transporte se perfaz bastante presente em nosso cotidiano, o que acarreta o surgimento de uma série de problemas. Em nosso país, por exemplo, o mesmo mostra-se cada vez mais deficiente e até desumano.

Ante a narrada realidade, um dos temas mais importantes, no que pertine ao ventilado serviço público, diz respeito a responsabilidade civil do transportador. Esta, de acordo com o que trabalhamos, no ordenamento jurídico pátrio, poderá ser de duas espécies: objetiva, sem a necessidade da comprovação de culpa e subjetiva, necessitando esta da comprovação da culpa do agente. Esta última possui uma subdivisão, comportando a responsabilidade civil com culpa presumida, vale dizer, é necessário a presença da culpa, entretanto, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa.

Com relação aos transportes, atualmente, a responsabilidade do transportador perante os passageiros é objetiva. Contudo, grande divergência existe nos casos de assaltos sofridos pelos passageiros, em um transporte coletivo urbano, no decorrer da viagem.

Parte dos nossos julgadores defendem a responsabilização, enquanto outros entendem que não deverá haver responsabilidade dos transportadores.

Todavia, tal discussão vem perdendo força nos últimos tempos, já que o Superior Tribunal de Justiça praticamente pacificou seu entendimento em consonância com a segunda corrente, ficando a presente divergência adstrita, basicamente, aos tribunais menores.

Porém, não concordamos com o posicionamento que vem predominando. Nascida sob o enfoque da teoria do ato ilícito, a responsabilidade civil evoluiu no sentido de atingir atividades carregadas de perigo, sem a necessidade da comprovação de culpa.

Com isso, a responsabilidade civil, nas atividades perigosas, entre as quais encontramos os transportes, atingiu o seu estágio atual de objetividade. Esta hodierna concepção, lastreada das atividades humanas em perigosas e não perigosas, prima pela preocupação com a pessoa humana, em face dos mecanismos e aparatos técnico que o "modernismo" trouxe à vida diária, pondo em risco bens e valores fundamentais do homem e da sociedade.

Ante tal realidade, pugnamos pela responsabilização dos transportadores na presente hipótese e, em se comprovando a omissão do Estado em prestar um adequado serviço de segurança, mesmo tendo ciência dos inúmeros assaltos ocorridos em determinados transportes, o transportador poderia impetrar uma ação regressiva em face do Estado para ser ressarcido pelos valores indenizatórios pagos aos passageiros.

O que não se concebe é que famílias inteiras, geralmente de poucos ou de nenhum recurso (o usuário de tais serviços de ordinário pertence às classes mais humildes) fiquem desamparadas, relegadas à miséria, por decorrência de uma exegese fossilizada da lei que remonta ao começo do século.


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NOTAS

01 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLV. 3. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 1984, p. 03.

02 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

03 Idem. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, nota 2.

04 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Contratos em Espécie. Vol. 3. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 471.

05 DAL COL, Helder Martinez. Os Contratos de Transporte de Pessoas à Luz da Responsabilidade Civil e do Código Civil Brasileiro. Revista dos Tribunais. São Paulo: ano XCI, n. 804, Outubro de 2002, p.12.

06 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Vol. 3. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 418.

07 BRASIL. op. cit., Nota 3.

08 CARRIÓ. Genaro A. notas sobre derecho y lenguage. 2.ed. Buenos Aires: Abeledo perrot, 1973, p.15.

09 Idem, ibidem, p.15, nota 8.

10 MARTINS, Fran. Contrato e Obrigações Mercantis. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 203.

11 DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 435, nota 6.

12 BRASIL. Lei 8.069. Brasília: Senado Federal, 1990.

13 Idem, Ibidem, nota 12.

14 Idem, Ibidem, nota 12.

15 Idem, Ibidem, nota 12.

16 Idem, Ibidem, nota 12.

17 Idem, Ibidem, nota 12.

18 Idem, Ibidem, nota 12.

19 Idem, Ibidem, nota 12.

20 DINIZ, Maria Helena. op. cit, p. 435, nota 6.

21BRASIL. Lei 8181. Brasília: Senado Federal, 1981.

22 BRASIL. op. cit. nota 2.

23 Idem. Decreto 2.681. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, nota 22.

24 BRASIL. op. cit. nota 2.

25 BRASIL. ob. cit. nota 3.

26 FILHO, Sergio Cavaliere. Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p.142.

27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 287.

28 Idem, ibidem, p. 288, nota 27.

29 Idem, ibidem, p. 290, nota 27.

30 Idem, ibidem, p. 290, nota 27.

31 TJRJ RACivRJ – ApCiv 1798/93 – Reg. 3557 – Cód. 93.00101798 – 6.ª Câm. – Rel. Juiz Nilson de Castro Dião – j. 20.04.1993. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 20 de março de 2004.

32 DAL COL, Helder Martinez, op. cit. p. 18, nota 5.

33 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 7. ed. Belo Horizonte: Forense, 1979, p. 32.

34 COSSICH, Antônio Márcio Figueira. A Responsabilidade Civil do Transportador. Revista eletrônica do Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/656>. Acesso em: 25 de março de 2004.

35 GALO, Fabrini Muniz. Responsabilidade civil do transportador no transporte de pessoas. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2297>. Acesso em: 11 dez. 2005.

36 MARTINS, Fran. op. cit. p. 238, nota 10.

37GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 298, nota 27.

38NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, p. 128.

39 RT 697/140.

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43 TJRJ – ApCív 2.841/99 – Reg. 050.599 – 17.ª Câm. Cív. – Rel. designado Des. Bernardo Garcez – j. 07.04.1999. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 20 de março de 2004.

44 STJ - Resp 120.647 – SP – Órgão Julgador Terceira Turma - Relator Ministro Eduardo Ribeiro – DJU – 15 de março de 2000, p. 156. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=assalto+transporte&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31>. Acesso em: 11 de jan. de 2006.

45 STJ – AI 34.427 – RJ – Relator Ministro Fontes de Alencar - j. 24.03.1993 - DJU 6 abril de 1993, p.5954, n.65. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia>. Acesso em: 11 de jan. de 2006.

46 Ap. 12.2002/98 – TJ/RJ – Órgão Julgador 13.ª Cam. Civ., DJE, 30nov. 1998. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 20 de março de 2004.

47 BRASIL. op. cit.. nota 2.

48 BRASIL. op. cit.. nota 3.

49 MIRANDA. Pontes de. op. cit. p. 51, nota 1.

50 DIAS, José de Aguiar. op. cit., p. 49, nota 33.

51 BRASIL. op. cit.. nota 3.

52 SILVA, Wilson Melo da. Da Responsabilidade Automobilística. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 112.

53 VARELA, Antunes. Direito das obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 257.

54 1.ª TACSP – Ac. N.º 28.308 – Botucatu – Rel. Juiz Mia da Cunha, 29.01.1998, decisão unânime. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 09 de fev de 2005.

55STJ – RE 3.035 – Órgão Julgador: QUARTA TURMA - j. 28.08.1990. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=transporte&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31>. Acesso em: 11 de jan. de 2006.

56 BRASIL. op. cit.. nota 3.

57PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 299.

58TACSP - Ap. 312.465 - TERCEIRA CÂMARA - j. 15.12.1984. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 09 de fev de 2005.

59 STF - RE 88407 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁR Relator(a):  Min. THOMPSON FLORES Julgamento:  07/08/1980 Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO Publicação:  DJ 06-03-1981 PG-01447 EMENT VOL-01202-02 PG-00271 RTJ VOL-00096-03 PG-01201. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 25 de dezembro de 2005.

60 STF - RE 109223 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. DJACI FALCÃO - Julgamento:  30/06/1986 - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Publicação:  DJ 22-08-1986 – PG-14524 – EMENT – VOL – 01429-04 – PG-00657. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 25 de dezembro de 2005.

61 STJ - Resp 50.129 - Quarta Turma - Relator Ministro Torreão Braz - j. 29.08.1994 – Diário da Justiça de 17 de out. 1994, p. 27889. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=assalto+transporte&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31>. Acesso em: 11 de jan. de 2006.

62STJ - REsp 175794 / SP ; RECURSO ESPECIAL1998/0039195-9 Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) - Órgão Julgador T4 – Quarta Turma - Data do Julgamento 05/11/1998 - Data da Publicação/Fonte DJ 21.02.2000 p. 130. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=assalto+transporte&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31>. Acesso em: 11 de jan. de 2006.

63 BRASIL. op. cit.. nota 3.

64STJ - REsp 783743 / RJ ; RECURSO ESPECIAL – 2005/0159575-0 - Relator (a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 12/12/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 01.02.2006 p. 571. Disponível em:<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=assalto+transporte&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31>. Acesso em: 11 de jan. de 2006.

65 STJ - REsp 215618 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1999/0044792-1 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 29/11/2005 - Data da Publicação/Fonte - Diário da Justiça 19.12.2005 p. 392. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=assalto+transporte&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31>. Acesso em: 11 de jan. de 2006.

66 STJ - REsp 598248 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0179527-4 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 18.04.2005 p. 313. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=assalto+transporte&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31>. Acesso em: 11 de jan. de 2006.


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PAULINO, Galtiênio da Cruz. A responsabilidade civil dos transportadores pelos assaltos ocorridos nos transportes coletivos urbanos de passageiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1504, 14 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10267. Acesso em: 19 abr. 2024.