Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/10273
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Uso de algemas

razoabilidade, proporcionalidade e segurança da equipe policial

Uso de algemas: razoabilidade, proporcionalidade e segurança da equipe policial

Publicado em . Elaborado em .

Algema, palavra originária do idioma arábico, aljamaa, que significa pulseira. Definida pelo Dicionário Aurélio como "cada uma de um par de argolas metálicas, com fechaduras, e ligadas entre si, usada para prender alguém pelo pulso" [01]. No Brasil, há uma grande polêmica em torno da regulamentação do seu uso.

O assunto está em voga, principalmente, diante da exposição midiática das inúmeras prisões de ilustrados cidadãos pela Polícia Federal. Daí surgiram alguns questionamentos se o uso de algemas, principalmente nesses cidadãos (juízes, advogados, altos empresários, etc) feriria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A Lei de Execução Penal foi o principal diploma legal a fomentar a celeuma, tendo em vista que o seu art. 199 dispõe que o uso de algemas será disciplinado por decreto federal. O referido decreto até hoje não existe.

Daí surge a primeira indagação: será que o uso de algemas ainda precisa de regulamentação ou já foi disciplinado por outros diplomas legais?

A dúvida surge porque o Brasil é um país que tem como tradição o sistema da civil law, e a falta de uma norma expressa que regule, em princípio, pode trazer uma certa insegurança.

No entanto, se for feita uma interpretação minuciosa de todo o Direito vigente, percebe-se que já existem leis que tratam do tema.

A Constituição Federal traz algumas normas que podem ser usadas para a interpretação do uso de algemas. O art. 5º, inciso III, 2ª parte, assegura que ninguém será submetido a tratamento degradante, o inciso X, protege o direito à intimidade, à imagem e à honra, além do que, a Constituição, em seu art. 1º, inciso III, erige como princípio reitor, o respeito à dignidade humana. As regras mínimas da ONU para tratamento de prisioneiros, quando versa sobre os instrumentos de coação, no nº 33, dispõe que o emprego de algemas jamais poderá se dar como medida de punição.

Convém ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, o Pacto de São José da Costa Rica e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (tratados internacionais que o Brasil se comprometeu a cumprir – art. 5º, § 3º) não repudiam o uso de algemas, mas sim o tratamento indigno do preso e o uso oblíquo desse objeto com o fim de constranger ou como forma de antecipação da pena.

O Código de Processo Penal, em seu art. 284, embora não mencione expressamente a palavra algema, permite, excepcionalmente, o uso da força se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. No art. 292 do mesmo Diploma legal, ao tratar da prisão em flagrante, possibilita o uso dos meios necessários, em caso de resistência.

O Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002 de 21.10.1969) prevê, no § 1º do art. 234, que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso". Com espírito elitista, herdado das Ordenações Filipinas, bem como com flagrante quebra da isonomia, o código proíbe, terminantemente, no art. 242, § 1º, in fine, a utilização de algemas em presos com prerrogativas especiais em razão do cargo que ocupam, tais como ministros de Estado, governadores, respectivos secretários e chefes de Polícia; membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; magistrados; oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados, dentre outros.

A Lei 9.537/97, que disciplina da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, dispõe em seu art. 10 o seguinte: "O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode: I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente; II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa; III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga". Nesta Lei, as algemas somente devem ser utilizadas quando necessários e imprescindível, sendo, realmente, o último recurso.

No Estado de São Paulo o uso de algemas é normatizado, e com bons resultado práticos, pelo Decreto Estadual nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983 [02].

No Rio de Janeiro, a Portaria nº 288/JSF/GDG, de 10.11.1976 (DORJ, parte I, ano II, nº 421), interpretada em âmbito de sistema penitenciário, considera a utilização de algemas importante meio de segurança "ao serviço policial de escolta, para impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade", respeitando é claro, o que se diz, que os servidores evitem "o emprego de algemas, desde que não haja perigo ou agressão por parte do preso", e proíbe sua utilização nas pessoas contempladas como "especiais" pelo CPP Militar, ainda que estejam presas à disposição da justiça comum. Mais adiante, a norma relata que se houver "servidores que de alguma forma tiverem necessidade de empregar algemas", e apresentarem, "após a diligência, ao chefe de Serviço de Segurança, emitirá relatório explicativo sobre o fato", sujeita sua não-observância a penalidades administrativas [03].

Então, valendo-se do emprego da analogia, perfeitamente permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal, pode-se concluir que o uso de algemas está previsto e disciplinado no ordenamento jurídico. Sendo que a algema é instrumento excepcional, podendo ser usado para impedir ou prevenir a fuga, desde que haja fundada suspeita de que esta ocorrerá, bem como, para evitar agressão do preso (conduzido ou detido) contra os policiais, terceiros ou contra si mesmo.

Além disso, tramita no Senado Federal, um projeto (PLS nº 185/2004) de lei que visa regulamentar o uso de algemas. O referido projeto não faz distinção quanto às fases investigativa, processual ou de execução penal, para que sejam usadas as algemas. O seu uso passa a ser excepcional, obrigando a autoridade a fazer o registro em livro especial com a indicação do motivo do uso, lavratura do termo, assinatura da autoridade e juntada ao inquérito policial.

Há, também, projeto de Lei que visa a reforma do procedimento no Tribunal do Júri, que também disciplina o uso das algemas no réu durante o julgamento. Prevê o referido projeto, que durante o julgamento no plenário do júri sejam as algemas retiradas sob pena de prejuízo para a defesa [04].

O uso de algemas pelo réu no plenário do júri não é questão de fácil solução, pois estão em jogo o princípio da plenitude de defesa e a segurança dos presentes e da própria sociedade, com possível fuga e tumulto.

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, disciplina que é incumbência do Estado garantir a segurança dos presentes em plenário, não sendo aceitável supor que o uso das algemas seja imprescindível. Então, como não há disciplina expressa na lei sobre o uso de algemas no júri, cabe ao juiz presidente decidir sobre a utilização ou não das algemas, "embora fosse recomendável, ao menos durante o interrogatório – momento crucial para o réu diante dos jurados – que elas não estivessem presentes." [05]

Sobre essa questão, o STJ [06] já se manifestou no sentido da inexistência do constrangimento, tendo em vista que cabe ao Juiz Presidente "incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força pública". Logo, se o magistrado reputou necessário o uso, não há que se falar em constrangimento, sequer nulidade.

Sem dúvidas, há farta regulamentação do uso de algemas, mas o que eu é preciso destacar é que esse instrumento somente pode ser utilizado para a defesa ou vencer a resistência, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena do cometimento do crime de abuso de autoridade, previsto nos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65.

A medida baseada na proporcionalidade e razoabilidade (ou proibição de excesso), é aquela medida adequada ao fim a que se propõe (o meio tem aptidão para alcançar o fim almejado), bem como necessária, isto é, toda medida restritiva de direitos deve ser a menos onerosa possível [07].

É preciso que se tenha em mente que, aliada à proteção da vida do preso (deito ou conduzido) e das potenciais vítimas, tem-se que proteger, primordialmente, a equipe policial. Isto porque, é possível que o preso, num momento de desespero, ou mesmo para evadir-se, volte-se contra a equipe policial, podendo ferir ou matar um dos membros.

O assassinato do juiz Rowland Barnes, 64, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, no mês de março do ano de 2005, enquanto atuavam no julgamento de Brian Nichols, 34, acusado de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los, serve muito bem para ilustrar o quão necessária é a adequação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança (vida e integridade física) dos policiais.

Vê-se, então, o quão desarrazoada é a pretensão de proibir-se o uso de algemas, pois se isso acontecesse estaria privilegiando o direito à liberdade do preso, em detrimento à vida e integridade dos policiais. Estes que, na maioria dos locais, arriscam sua vida no trabalho diário diante da falta de aparelhamento e estrutura da própria polícia.

O Supremo Tribunal Federal inclusive, já decidiu no sentido de que o uso legítimo algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo [08].

No mesmo sentido, o STJ decidiu que o uso de algemas pela força policial deve ficar adstrito a garantir a efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos, sendo razoável o uso de algemas quando existir tumulto, mesmo que não haja resistência à prisão [09].

Embora a questão do uso de algemas deva ser uma questão de segurança, não se pode admitir que seja usada de forma antiética, com vilipêndio da pessoa humana. Como assevera o delegado federal Rodrigo Carneiro Gomes, "Infelizmente, até pela falta de regulamentação e padronização interna, são comuns as reportagens que mostram o ato de algemar, deixando a percepção clara de que o momento foi programado para o exato ângulo das câmeras e conveniência da mídia. Os cursos de formação de policiais federais transmitem essa exata noção dos limites éticos aos novos policiais na disciplina ‘Deontologia Policial e Direitos Humanos’, cujo caderno didático é assinado pelos DPF Malmann e DPF Washington Wives" [10].

Convêm ressaltar que é um equívoco associar o uso das algemas ao emprego de força, quando, na verdade, a algema é forma de neutralização da força e de imobilização do delinqüente. É menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o meliante pelo recurso à algema, do que pelo uso de técnicas corpóreas de imobilização.

Por isso, que se faz imperiosa a regulamentação procedimental do uso de algemas, e não o seu uso, visto que este, conforme acima demonstrado, é plenamente disciplinado e permitido.

É preciso que se padronize a quantidade de algemas permitidas, a possibilidade de algemar pés e mãos, se as mãos devem ser algemadas para frente ou para trás, o momento de colocação das algemas, se no momento da leitura do mandado de prisão ou depois de neutralizado qualquer perigo potencial, se é permitido algemar na frente de repórteres e fotógrafos, com o fim de aumentar a tiragem de periódicos, etc.

Sendo assim, no Brasil (Estado Democrático de Direito, regido pelo Princípio da Dignidade Humana) está devidamente regulamentado o uso de algemas, prescindindo da expedição de decreto regulamentador. No entanto, faz-se necessária a padronização do procedimento do uso de algemas, evitando-se medidas desproporcionais e desarrazoadas.

É imprescindível, ainda, que levando-se em conta a periculosidade presumida quando expedido mandado de prisão contra a pessoa sujeita à jurisdição penal do Estado, seja excepcional a não utilização das algemas, tendo em vista a proteção do bem maior que é a vida dos profissionais da área de segurança pública, presentantes do Estado. E, como assevera o Delegado Federal Rodrigo Carneiro Gomes, em se vislumbrando uma colisão de direitos fundamentais, essa deve ser resolvida em prol da sociedade, com o recurso que imobilize e neutralize efetivamente o preso, até posterior deliberação da autoridade competente, policial ou judiciária. "O recurso às algemas é sim o meio adequado e proporcional para a garantia de vida e integridade física da equipe policial e do investigado, acusado ou condenado, muito longe dos grilhões de outrora" [11].


Notas

01 Referência do Dicionário Aurélio. P. 31.

02 GOMES, Luiz Flávio. O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado?. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2921>. Acesso em: 28 jul. 2007.

03 BARBOSA, Júnio Alves Braga. A realidade dentro e fora do sistema normativo no Brasil. O uso de algemas é regulado por decreto federal, mas qual? DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/49/1949/>. Acesso em: 28 jul. 2007.

04 No projeto de Lei o art. 474 do CPP diz: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".

05 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 732.

06 CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR. QUESITO RELATIVO À LEGÍTIMA DEFESA. TERMO DE VOTAÇÃO E ATA DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RÉU QUE PERMANECEU ALGEMADO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

(...) IV Se o Magistrado reputou necessária a manutenção das algemas para melhor regularidade do julgamento, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, assim como não se pode considerar que tal ato tenha influído no ânimo dos jurados. V O uso de algemas no plenário não caracteriza constrangimento ilegal, pois, nos termos do art. 251 do CPP, ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força pública. (...) VIII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do Voto do Relator. (HC 63.779/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 29.06.2007 p. 672) (sem grifos no original)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO FATO DE TER SIDO O RECORRENTE ALGEMADO DURANTE O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 497, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL, MAS, SIM, DE CONCURSO FORMAL OU CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA INSTRUTÓRIA NESTA SEDE. Recurso desprovido. (RHC 16.808/ES, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 07.03.2005 p. 283) (sem grifos no original)

07 GOMES, Luiz Flávio. Caso Angélica Teodoro: "roubo de um pote de manteiga" e princípio da irrelevância penal do fato. Material da 2ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais – UNISUL - IPAN – REDE LFG.

08 HC 89429 / RO – RONDÔNIA. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 22/08/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma.

09 REsp 571.924/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 10.11.2006 p. 255

10 GOMES, Rodrigo Carneiro. A regulamentação do uso de algemas: a problemática da exposição midiática e a segurança da equipe em operações policiais. Disponível em: <http://www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/Artigo+73.htm>. Acesso em: 28 jul. 2007.

11 GOMES, Rodrigo Carneiro. op cit.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Anne Graziele Santos da. Uso de algemas: razoabilidade, proporcionalidade e segurança da equipe policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1503, 13 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10273. Acesso em: 26 abr. 2024.