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Processo e o Tribunal do Júri no Brasil

Processo e o Tribunal do Júri no Brasil

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"Quando se fala em crime e pena não se pode deixar de lado o Tribunal do Júri. É instrumento importante para julgar certos delitos. A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos."

 

Introdução

Quando se fala em crime e pena não se pode deixar de lado o Tribunal do Júri.

É instrumento importante para julgar certos delitos .

A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.

O júri tem uma longa história.

Começou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje.

Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar.

O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa.

Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais.

          Competência para julgamento

Competência é a ordem de distribuição do poder jurisdicional pelas autoridades judiciárias. Poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre certas pessoas e em certo lugar.

Grau de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou ao tribunal para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação dentro da circunscrição judiciária.

Competente é o juiz que tem qualidade para conhecer e julgar determinada causa.

A competência refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz.

          Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência.

          São os crimes contra a vida:

  1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (CP art.121,§§1º e 2º)
  2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP art.122)
  3. O infanticídio (CP art.123)
  4. O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro (CP arts.125 e 1260).
  5. O latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não do tribunal do Júri.
  • Art.74,CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri.
  • §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
  • §2º Se, iniciado um processo perante o juiz , houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro ,que , em tal caso terá sua competência prorrogada.
  • §3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída a competência do juiz singular, observa-se- à o disposto no art.410; mas se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, §2º).

No caso de conexão entre crime doloso contra a vida e outra espécie de crime, prevalece a competência do júri (art. 78, I do CPP)

Art. 78 CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I. No concurso entre a competência do Júri, e a de outro órgão da jurisdição, prevalece a competência do júri.

O júri continua competente para julgar o crime conexo mesmo tendo absolvido o réu da imputação principal (RT 649/251).

          Jurisprudência

  • Polícia militar- Homicídio praticado no exercício da função civil- Competência do Tribunal do Júri para julgamento, por força de dispositivo constitucional. (TBSP, SC, rel. Geraldo Gomes, RJTJSP 85/417)
  • Competência Criminal- Homicídio- DELITO PRETICADO POR MILITAR- processo e julgamento afetos à justiça castrense, ainda que não tivesse aquele fardado e a serviço- Arma utilizada para a prática do crime pertence à corporação.

"Ainda que não esteja a serviço, o policial militar que praticar crime com a arma da corporação, deve ser julgado pela justiça militar, por ser competente (TJSP, RC, rel. Castro Duarte, RT 592/323)"

  • Competência Criminal. Delito cometido por policial militar em serviço de policiamento. Justiça Castrense.

"Em face da alteração do art.144, §1º, "d", da CF, pela EC 7/77, a Justiça Militar Estadual passou a ser competente para processar e julgar os integrantes das Polícias Militares, quando no exercício da função de policiamento civil, nos crimes militares, definidos em lei, ainda que previstos também na legislação penal comum" (STF, HC, rel. Aldir Passarinho, DJU 26.4.85, p.5.891)

  • O serviço do júri é aquele tendente à realização do complexo julgamento em plenário dos crimes reservados à competência dos crimes contra a vida se desloca, nas comarcas com mais de uma vara, para que tenha os serviços anexos ao juízo natural. (TJSP, CJ, rel. Prestes Barra, RT 613/316)
  • Se o juiz da pronúncia se reconhece incompetente para o processo, a sua conclusão, sobre o próprio fato e a responsabilidade do réu não pode ser peremptória e sim , apenas opinativa visto que o seu despacho não prejulga a causa, nem obriga o outro juiz, que dela vai conhecer e que pode discordar, suscitando conflito negativo de jurisdição . Além de não obrigar o juízo a que se remete o processo, de tal decisão cabe recurso pelas próprias partes, promotor e acusado, perante o juiz que se declara incompetente. Mas ainda que se passe em julgamento a decisão nesse juízo por aquiescência do Ministério Público e do réu, não fica por ela obrigado o juízo a que os autos se remetam. (TJSP, CJ, rel. Dalmo Nogueira, RJ 550/297)

ORGANIZAÇÃO DO JÚRI

1. Alistamento

a. Considerações Gerais:

Os jurados serão alistados anualmente pelo Juiz Presidente do Júri, sob a sua responsabilidade, entre cidadãos de notória idoneidade, mediante escolha por conhecimento próprio, do magistrado, ou através de informação fidedigna. Deve o juiz agir com critério na seleção das pessoas, procurando nos vários segmentos da comunidade aquelas que melhor os representem.

Não significa que deva distinguí-los pela posição social, nem por seu destaque na sociedade, mas, apenas pela idoneidade. Recomenda-se a diversificação, quanto possível, de funções sociais, de modo que a sociedade seja presente por todas as suas camadas.

"O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classes, sindicatos profissionais e repartições públicas, a indicação de cidadãos que reunam as condições legais (CPP, art.439)."

A lista geral, a ser publicada no mês de novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de "qualquer do povo", até a publicação definitiva, com recurso, dentro de 20 dias, para a Instância Superior, sem efeito suspensivo (CPP, art.439, parágrafo único).

O recurso poderá ser do Ministério Público (Lei Complementar 304/82,art.40), ou do jurado excluído, ou que pretenda a exclusão, e do reclamante, se não atendido. Naturalmente, se exigirá deste a manifestação de legítimo interesse, para não acoroçoar a mera alicantina, ou contumeliosidade. O fundamento do recurso será o art.581, XIV, do CPP e a Instância ad quem há de ser o Presidente do Tribunal de Justiça (CPP, art.582, parágrafo único).

Embora pendente de solução o recurso, o jurado incluído na lista, que por essa razão recorrer, poderá ser sorteado e servir no júri, enquanto não reformada a decisão recorrida; e o que recorrer de sua exclusão, obviamente só se habilitará ao sorteio se e quando seu recurso for provido.

Resta, por último, verificar se o réu a ser julgado não teria legitimidade para pleitear a exclusão de algum jurado incluído na lista geral. Não há a respeito nenhuma disposição legal. O Código de Processo Penal, o Código Judiciário do Estado e o próprio Decreto Estadual 9.008/38 são omissos a respeito. No entanto, é inquestionável que se a lista poderá ser alterada " em virtude de reclamação de qualquer do povo" (parágrafo único do art.439 do CPP), com o recurso à Segunda Instância (art. 581,XIV, do CPP) o réu poderá, com maior razão, Ter motivos para impugná-la. Assim, publicada a lista geral, nada poderá obstar que proponha a exclusão de determinado jurado por ser seu desafeto e por Ter algum impedimento para participar de seu julgamento. E da decisão judicial a respeito, caberá, como é evidente, recurso à Segunda Instância. Não se alegre que o jurado poderá ser recusado, pela Defesa, por ocasião do sorteio do Conselho de Sentença. Tal fato não é suficiente para obstar a impugnação do réu em relação à lista geral, máxime porque a recusa de jurados, naquele momento procedimental, tem uma limitação quantitativa (art. 459,§2, do CPP).

A lista geral dos jurados, com a indicação das respectivas profissões, será publicada na imprensa, onde houver, e afixada à porta do Edifício do Fórum. O nome dos alistados, com a indicação de sua residência, será escrito em cartões idênticos, os quais, após conferidos (verificados) com a presença do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz (CPP, art. 440).

Esta fase é de grande relevo, por fixar para o ano seguinte o corpo de jurados que decidirão no julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, na comarca.

Da urna referida, chamada " urna geral", é que serão extraídos, por sorteio, os nomes dos 21 jurados (CPP, art.427), cujas cédulas serão recolhidas pelo juiz de direito a outra urna, igualmente fechada a chave, que permanecerá em seu poder (CPP, art. 428).De tudo se lavrará termo pelo escrivão em livro a esse fim destinado. Esse livro é chamado " Livro de Sorteio de Jurados", que todo cartório do júri deverá possuir, como estabelecido nas Normas de Serviço da Corregedoria – Geral da Justiça de São Paulo, Capítulo V, item 126, "c". O termo especificará o nome dos jurados sorteados (CPP, art.428, in fine).

O nome dos jurados sorteados para a reunião do Júri constará de edital a ser desde logo expedido, para ser afixado à porta do Edifício do Fórum e publicado na imprensa, se houver (CPP, art. 429, §1). Será dispensável a publicação na imprensa, desde que a afixação no lugar de costume haja atingido sua finalidade (RT 504/389). Também é dispensável a juntada, aos autos de cada processo, de cópia do termo de sorteio. Esse termo deve constar do livro próprio, conforme o art.428 do CPP. Em parte alguma a lei processual diz seja nulo o julgamento por não se certificar nos autos que o sorteio se fez. Isto se acha certificado no livro, através do termo. A nulidade existiria na falta do próprio sorteio (RT. 206/80).

O serviço do Júri é obrigatório, e sua recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, acarretará a perda dos direitos políticos do recusante. O Código de Processo Penal (art.435) reporta-se ainda ao art. 119, "b", da carta política de 1937. Atualmente, o texto de referência é o dos arts.5°, VIII e 15, IV, da CF/88.

Recomenda-se também que, quando possível, o juiz, uma vez publicada a lista geral, definitiva, comunique, através de ofício – circular, às pessoas indicadas, sua inclusão, a fim de que fiquem atentas quanto à possível convocação para participar das reuniões do Júri.

b. Caráter Anual do Alistamento

  • Anualmente, deverá o Juiz Presidente do Júri conferir a lista de jurados, para o efeito de mantê-la, total ou parcialmente, podendo excluir ou incluir jurados (CPP, art. 439);
  • A lista de jurados é de inteira responsabilidade do Juiz Presidente do Júri, que deverá, inclusive, durante o ano, observar a conduta dos jurados que serviram nas sessões, afastando aqueles que demonstram inaptidão para a função.

c. Época de Alistamento

  • A primeira publicação da lista de jurados será feita no mês de novembro de cada ano, devendo ser indicada a profissão das pessoas escolhidas (CPP, art. 439, parágrafo único, e 440);
  • Na Segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, será efetivada a publicação definitiva, com as modificações, de ofício, ou em virtude de reclamação, conforme já exposto. Como já acentuado, essa fase é importante, pois define, para o ano seguinte, o corpo de jurados.

d. Requisitos para Alistamento

I – idade (maiores de 21 anos);

II – notória idoneidade;

III – cidadania brasileira.

e. Pessoas Isentas

I – os maiores de 60 anos (CPP, art. 434);

II – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

III – os Governadores de Estados e Territórios, Prefeito do Distrito Federal e respectivos secretários;

IV – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;

V – os Prefeitos Municipais;

VI – os Magistrados e membros do Ministério Público;

VII – os serventuários e funcionários da Justiça;

VIII – o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;

IX – os militares em serviço ativo;

X – as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil;

XI – por um ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri (CPP, art.436, parágrafo único).

f. Dispensas

Os médicos, ministros de confissão religiosa, farmacêuticos e parteiras, podem requerer a dispensa; e o Juiz, se reconhecer a necessidade, deferirá (CPP, art. 436, parágrafo único, XI).

g. Limite de Jurados

I – 300 a 500 jurados no Distrito Federal e nas Comarcas de mais de 100 mil habitantes;

II – 80 a 300 nas Comarcas de menor população (CPP, art. 439).

h. Encerramento do Nome dos Alistados em Urna Geral

Os nomes dos definitivamente alistados serão lançados em cartões de tamanho e cor iguais e encerrados em urna fechada à chave (CPP, art. 440).

i. Urna de Suplentes

Nas Comarcas onde for necessário, será organizada lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.

Nessa hipótese, serão obedecidos os mesmos critérios constantes do item supra (CPP, art. 441).

2 – Composição e Época de Realização de Sessões

a) Número de Jurados

O Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito, que o preside, e de 21 juizes leigos (jurados), que serão sorteados dentre os alistados (CPP, art. 433).

b)  Conselho de Sentença

O Conselho de Sentença será constituído, em cada sessão de julgamento, de sete jurados, dentre os 21 anteriormente sorteados.

c) Realização das Sessões

No tocante à época do funcionamento do Júri, na Comarca de São Paulo é ainda o Dec. 9.008, de 24.02.38, dispondo sobre o funcionamento do Tribunal do Júri, que estabelece: Na Capital, a sessão periódica do Tribunal de Júri será iniciada no primeiro dia útil de cada mês, encerrando-se quando estiverem julgados os processos preparados, ou no último dia útil do mês, se não forem todos julgados. (art.5°)

O Código Judiciário do Estado (Dec. –Lei complementar 3, de 27.08.69), dispõe que: " Os tribunais do Júri funcionarão permanentemente, salvo nos domingos e feriados, nas férias da Semana Santa e no período de 23 de dezembro a 2 de janeiro" (art.30), o que se entende aplicável aos Tribunais do Júri da Capital de São Paulo.

Quanto aos de Comarcas do interior, rege-se o funcionamento pelo disposto no art. 49 do Código, com a redação da Lei Complementar 334, de 8.12.83 (DJE de 9.12.83): Art.49: O Tribunal do Júri realizará:

  • Nas comarcas de primeira e de segunda entrância, quatro reuniões por ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro;
  • Nas comarcas de terceira entrância, seis reuniões por ano, nos meses pares, exceto naquelas em que os serviços do Júri estejam atribuídos à Vara Criminal, cumulativamente com as execuções criminais e de política judiciária, nas quais o Tribunal do júri funcionará permanentemente, salvo férias, recesso ou feriados."

Funcionamento do Júri

I. Somente são julgados pelos tribunais os réus acusados dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.

São eles:

  • Homicídio (art.121)
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art.122)
  • Infanticídio (art. 123)
  • Aborto (art. 124 a 128)

II. Sempre que um crime é cometido é instaurado um inquérito policial, no qual a autoridade policial (Delegado de Polícia) vai ouvir a testemunha, juntar laudos, determinar perícias, etc...)

III. Concluído, o inquérito policial é remetido ao Fórum , onde é distribuído a uma Vara Criminal e depois enviado ao Promotor de Justiça , que, examinando os autos pode optar por uma das alternativas:

  • Devolver à autoridade policial para outras diligências que entender necessária
  • Requerer o arquivamento do inquérito para entender que não há suficientes indício de autoria, ou que não existe prova da materialidade do crime.
  • Oferece denúncia entendendo provada a materialidade de um crime e existir indícios de que alguém identificado o cometeu , arrolando até oito testemunha.

IV. Juiz recebe denúncia e marca interrogatório do réu.

V. O réu é citado pelo oficial de justiça, recebendo uma cópia da denúncia.

VI. Na data designada o réu é interrogado pelo juiz , com ou sem a presença do acusador ou defensor.

VII. Terminado o interrogatório, o réu, através do advogado- constituído por ele ou nomeado pelo juiz- tem três dias para apresentar a defesa prévia e arrolar testemunhas (no máximo oito)

VIII. logo após encerrado o interrogatório o juiz designa audiência para início a instrução, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia. Em regra saem intimidados o réu , seu defensor e o promotor

IX. Terminada a inquirição das testemunhas de acusação, é designada a audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.

X. Encerrada a instrução, o promotor tem cinco dias para oferecer Alegações Finais e a defesa tem outros cinco dias.

XI. Recebendo os autos com as alegações da acusação e da defesa , o juiz poderá:

  • Pronunciar o réu entendendo provada a materialidade de um crime doloso e a existência de suficientes indícios de que aquele réu o cometeu.
  • Impronunciar o réu, caso não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de Ter sido o réu o seu autor.
  • Desclassificar a infração para outro crime cujo julgamento não compete ao Tribunal do Júri
  • Absolver sumariamente o réu caso exista prova duvidosa de que ele agiu sobre o amparo de uma excludente de criminalidade- (legítima defesa, por exemplo)

XII. O réu é intimidado pessoalmente da sentença de pronúncia, intimando-se também o Promotor e o defensor que podem recorrer daquela decisão

XIII. Inexistindo recurso ou sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça , o Promotor oferece o Libelo- crime acusatório, que é feito com base na sentença de pronúncia e representa um resumo daquilo que vai sustentar em plenário do júri. No Libelo o promotor pode arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário.

XIV. Uma cópia do Libelo é entregue ao réu, pessoalmente tendo seu defensor o prazo de cinco dias para oferecer contrariedade podendo arrolar cinco testemunhas para oitiva em plenário.

XV. Ordenados os autos (com Libelo, contrariedade , juntada de laudos, ou peças falantes), o juiz designa data para julgamento perante o tribunal do Júri.

          Roteiro do Júri

Art. 442: No dia e à hora designados para a reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes do vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão. Se comparecem pelo meno quinze deles, ou no caso contrário, concordando com nova sessão para o dia útil imediato.

  1. Abertura dos trabalhos – toque vivo da campainha
  2. Presentes o juiz, promotor (a) , escrivão e porteiro
  3. Juiz verifica se a urna contém as vinte e uma cédulas dos sorteados
  4. Proceda o senhor escrivão à chamada dos vinte e um jurados sorteados (que respondam presente; que se sentem à esquerda ; que o escrivão anote os ausentes; que se coloquem na urna as cédulas dos presentes).
  5. Resultado da chamada:

a-) Compareceram até quinze: declaro instalada a sessão do júri

  • Vêm os 21 ART. 445
  • Vêm menos- Procederei ao sorteio dos suplentes dos jurados necessários ao número legal

b-) Compareceram menos de quinze : Deixará de haver sessão do Tribunal do Júri , por falta de número legal de jurados. Convoco nova sessão para o dia.....às......Horas. (dia útil imediato)

6-) Está aberta a sessão.

7-) Resolver sobre as escusas (art. 443 § 2º)

8-) Abrir a urna retirando todas as cédulas; verificar uma a uma; colocar na urna as cédulas dos jurados presentes; fechar a urna , fazendo-o solene publicamente o próprio juiz.

9-)Será submetido a julgamento o processo n.º..... que a justiça move contra...... Apregoe o senhor porteiro as partes [e testemunhas].

Art. 449: Apregoado o réu e comparecendo. Pergunta-lhe – à o juiz o nome, a idade se tem advogado nomeando-lhe curador se for menor e não o tiver ,e defensor se for maior . Em tal hipótese o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido

10-) Juiz ao réu:

  • Qual o seu nome?
  • Qual sua idade?
  • Tem advogado?
  • Se sim, apregoa (defensor- curador)
  • Se não nomeia e adia. (Adio o presente julgamento para o dia.... às.....hs)

OBS: Se o réu não comparecer:

Justo ou não o motivo, se o crime for inafiançável, o Juiz adia o julgamento para a sessão periódica seguinte, se não puder realizar- se na que estiver em curso (art.451 "caput").

Convém também que se tome as providências cabíveis, evitando a procrastinação do julgamento. Nos crimes afiançáveis (art.122, "caput"; art.122 § único, se o crime não se consuma; art.123; art. 124 e art.126, "caput", todos do Código Penal, à vista da nova redação do art.323, n.º I, do CPP, dada pela lei nº6.416/77), as o não comparecimento do réu é sem motivo legítima, o julgamento se faz à sua revelia (art.451, §1º) .

          ART.454

11-) Recolham-se as testemunhas a lugar onda não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, separadas as de acusação das de defesa.

          ART.457

12-) O juiz , de novo, verifica se na urna estão todas as cédulas dos jurados presentes, tirando- as e pondo- as de novo na urna, uma a uma, cantada em voz alta. Por fim:

"PROCEDEREI AO SORTEIO DE SETS JURADOS, DENTRE OS PRESENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA , MAS ANTES ADVIRTO QUE NÃO PODERÃO SERVIR NO MESMO CONSELHO:"

a-) Marido e mulher

Ascendentes (pai, avô, bisavô,...)

Descendentes (filhos, neto, bisneto, ...)

Sogro e sogra , com genro ou nora

Irmãos

Cunhados durante o cunhadio

Tio e sobrinho

Padrasto ou madrasta com enteado (art. 462 e 253)

DO MESMO MODO QUE NÃO PODERÁ SERVIR:

b-)Quem for parente (cônjuge, ou consangüíneo ,ou afim, linha reta ou lateral de terceiro grau:

  • Do Juiz
  • Do Promotor
  • Do Advogado
  • Do Réu
  • Da Vítima
  • Da Autoridade Policial
  • Dos Auxiliadores de Justiça
  • Dos Peritos

(art. 458, 252, I)

c-) quem desempenhou função neste processo ou for testemunha (art. 252, II e III)

  • quem for por si ou por seu cônjuge, ou parente, parte nesse processo ou diretamente interessado nele (art.252, IV)
  • quem for inimigo ou amigo íntimo do réu ou da vítima (art. 254, I)
  • quem, por si ou seu cônjuge ou parente, sustentar demando com réu ou vítima, ou responder a processo que será julgado por qualquer das parentes (art.254, III)
  • quem tiver aconselhado qualquer das partes (art. 254,IV)
  • quem for credor ou devedor , tutor ou curador do réu ou da vítima (art. 254.V)
  • quem for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada neste processo (art. 254, VI)
  • que tenha tomado parte como jurado no primeiro julgamento. (art.607,§3º)

ART. 458, § 1º

ADVIRTO AINDA, QUE OS SRS JURADOS, UMA VEZ, SORTEADOS , NÃO PODERÃO COMUNICAR-SE COM OUTRAS PESSOAS, NEM MANIFESTAR SUA OPINIÃO SOBRE O PROCESSO, SOB A PENA DA LEI (poderão sempre dirigir uma palavra a mim)

          Art. 59 § 1º- Conseqüência da exclusão de jurados, por impedimento ou suspensão

          Art. 459, § 2º- Procede o juiz ao sorteio; tira , uma a uma, as cédulas; tira uma, lê e pede ao sorteado que se levante

  • Diga a defesa (aceito ou recuso, até três sem motivação, ut art.106 e só ut art. 458)
  • Diga a acusação (idem)

‘"Estouro da urna- adiantamento; chamamento de outro processo (Espínola, pág. 407, IV)

Art. 464 - Formado o conselho de sentença, o juiz, de pé:

  • Levantem-se todos
  • Aos jurados: SRS. JURADOS, "EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO; DE ACRDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA)

SR JURADO ....., RESPONDA COMIGO: " E ASSIM PROMETO" (e assim por diante, com os sete jurados)

  • Podem sentar-se estão por hoje dispensados os jurados não dispensados para este conselho de sentença (CF. art.443, §3º). (Os jurados assinarão o termo especial de compromisso)

Art. 465 - Interrogatório (art. 165 e seguintes); feito e assinado.

          Art. 466 - Relatório: o fato, as provas e a conclusão das partes (imparcial, sereno, comedido)

          Art. 466 § 1º: - Juiz pergunta ao promotor, defensor e jurados se querem que se proceda a leitura de alguma peça do processo. (se a resposta for afirmativa o escrivão lerá)

          Art. 466 § 2º- Distribuição de cópias

          Art. 467 e 468 - Inquirição de testemunhas:

  1. Acusação pelo juiz, pelo promotor, assistente, defensor, jurados.
  2. Defesa pelo juiz, defensor promotor assistente , jurado

Nota: Perguntas diretamente pelo que pergunta

Querelante em ligar do promotor , seguido deste, se aditou.

Mais de uma defesa, intercalar testemunhas dessas defesas (Espínola, pág.432, nº904).

Reduz a termo (não se dispensam- art. 473/478)

Interrupção

          Art. 471 - É dada a palavra ao promotor :

"Vossa excelência terá duas horas para a acusação (art.474)"

"Vossa excelência terá três horas para acusação (Ib.§2º, mais de um réu)"

          Nota: Ao Dr. Promotor e Dr. Assistente - acusador ao Dr. Patrono do querelante e ao Dr. Promotor)

Interrupção

          Art. 462- É dada a palavra ao Dr. Defensor

" V. Exa terá duas horas para a defesa (art. 474)

"V. Exa. Terá três horas para a defesa (art. 474,§2º, mais de um réu)

          Nota: aos Drs. Defensores

          Art. 473 - Quer o DR. Promotor usar a faculdade da réplica?

Nota: acusador

  1. Não
  2. Sim : V Exa. Está com a palavra (art.474) terá mais meia hora para a réplica (Ib. § 2º), uma hora para a réplica (mais de um réu)

          Art. 473 - Quer o Dr. Defensor usar da faculdade da tréplica?

  1. Não
  2. Sim: V. Exa. Está com a palavra (art.474) terá meia hora para a tréplica (ib. §2º)e terá uma hora para a tréplica (mais de um réu). Reinquirição de testemunha pedida.

Art. 478 - Estão os jurados habilitados a julgar ou precisam de mais esclarecimentos?

          Art. 479, § único - (questão de fato) resposta, dá o juiz; excepcionalmente permitirá que as partes respondam; nova leitura pelo escrivão ou diligências com peritos e técnicos.

          Art. 479 - O juiz lerá os quesitos que serão postos em votação na sala secreta

  • Explica a significação legal de cada um (referente ao efeito que a resposta positiva ou negativa terá).
  • Tem o Dr. Promotor requerimento ou reclamação a fazer?
  • Tem o Dr. Defensor requerimento ou reclamação a fazer?
  • Querem os Srs. Jurados nova explicação para os quesitos? (questões de direito)

          Art. 480

  • Declaro encerrados os debates
  • Vai se proceder o julgamento
  • Conduzam o réu
  • Convido aos senhores circunstantes a se retirarem; ou
  • Convido os Srs. Jurados, Sr. Escrivão, Srs. Oficiais de Justiça, Dr. Promotor e Dr. Defensor a se dirigirem comigo à sala secreta (especial)

          Art. 485 - a-) Distribua- se a cada jurado uma cédula "sim" e uma cédula "não"

          Art. 486 - b-)Leia o juiz o quesito que será votado

  • Faculta novos esclarecimentos ou consulta aos autos, instrumentos do crime, etc. (art. 482)

c-) - Corre o oficial voto, recolhendo em uma urna

- Corre o oficial – descarga recolhendo a urna

- Confere se sete votos em cada urna

          Art. 487- Conta os resultados Sim- Não anuncia o resultado: escrivão escreve

- Confere as descargas Sim- Não

d-) Repete para cada quesito salvo os prejudicados (art.490)- repetição de quesitos já votados , no caso do art.489

e-) Termo de votação assinado pelo juiz e jurados, subscrito pelo escrivão (art. 491)

          Art. 492 - Lavratura da sentença

          Art.493 - Lida a sentença em público, pelo juiz (todos em pé)

          Componentes do Tribunal do Júri

          Juiz

Funcionário encarregado pelo Estado de administrar a justiça, distribuir a justiça, de fazer a justiça, de dizer do direito.

A presidência do Tribunal do Júri será exercida pelo juiz de Direito titular da Vara do júri, ou quem o esteja substituindo.

Embora a referência do art. 433 do CPP faça pressupor que a direção dos trabalhos deva caber apenas a juiz vitalício, considerando, José Frederico Marques, inconstitucional conferir-se um cargo dessa natureza a juizes temporários, veio a famigerada e dissolvente Lei Orgânica da Magistratura Nacional (at.22 §2º , com a redação da Lei Complementar 37, de 13.11.79) facultar aos juizes que ainda não haja adquirido vitaliciedade, pratiquem "todos os atos reservados por lei aos juizes vitalícios". Sob esta perspectiva os juizes substitutos ainda em estágio probatório, mesmo em quando não vitaliciados, têm sido admitidos a decidir toda espécie de causas e a presidir o júri.

O STF, em sucessivos julgados, vem distinguindo entre esses juizes togados- concursados e ainda não vitaliciados- e os juizes temporários previstos na CF?67, art. 14 § 1º, "b".

Com relação a tais juizes, com vestidura limitada pelo tempo, considerou o Pretório Excelso- em sessão do pleno- inadmissível profiram a sentença em processo por crime a que cominada pena de reclusão e, portanto, inadmissível que presidam o Tribunal do Júri em que teriam de proferir a sentença. A ementa do julgado, com a redação dada pela Revista dos Tribunais e na redação oficial é a seguinte:

"Competência criminal. Juiz togado com investidura temporária. Absolvição sumária proferida na oportunidade do art. 411 do CPP. Hipótese de tentativa de homicídio, punida com pena de reclusão. Evento verificado após a vigência do EC 7/77. Inadmissibilidade .Recurso extraordinário reconhecido e provido. Votos vencidos. Declarações de voto. Inteligência dos art. 133 § 1º e 144 § 1º, ‘b’, da CF/ 67, e da lei complementar 35/79 , com redação da Lei Complementar 35/79."

"Ementa oficial: Jurisdição. Juiz togado com investidura limitada no tempo. Interpretação do § 1º, ‘b’ ,do art.144 de CF/67. A EC 7/77 entrou em vigor , no que concerne à jurisdição desses juizes na data de sua publicação, uma vez que essa matéria não diz respeito a organização judiciária, não dependendo, pois, de adaptação desta. Ainda quando o juiz togado com investidura limitada no tempo esteja substituindo o juiz vitalício, aplica- se a limitação a que aluda o § 1º,’b’, do art.144 da CF/67: julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão. Recurso extraordinário reconhecido e provido" (STF,RE, Pleno, j. 25.3.81,rel.Min. Moreira Alves, RT 573/486).

Fazendo porém a distinção entre tais juizes temporários e os juizes substitutos , e ainda não vitaliciados ,decidiu o STF, acatando- de modo expresso- jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Ementa: Competência. Juiz togado ainda não vitalício. Julgamento de crime a que seja cominada pena de reclusão.

‘Embora o juiz togado não seja ainda vitalício, ele não é temporário, e deste modo, tal como entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, poderia , e como fez, Ter processado e julgado o réu acusado da prática de crime para o qual é revista a pena de reclusão -§2, do art.22 da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), com a alteração da Lei Complementar 35/79.’

"Segundo consta da LOMAN , o juiz togado com investidura limitada no tempo é aquele a que se refere o seu art. 17, § 4º, ou seja, o de q eu cuida o art. 144,§1º, ‘b’ da CF/67, em tal categoria não se incluindo os juizes togados de carreira, mesmo que não vitalícios, ainda por falta de interstício". Decisão: indeferido o pedido. Unânime, 2º T." (ac. HC66.050-9-SP,j. 19.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho. DJU 14.10.88).

Noutro julgamento, referente a processo de competência do Júri, em que o juiz togado de investidura temporária , havia dirigido a instrução, vindo a sentença de pronúncia proferida por magistrado vitalício, decidiu a STF denegar a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade motivada pela circunstância aludida. Acentuou-se que essa alegação era " repelida nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal (HC 64.251, RTJ 1.056)" (sic) (ac. No HC 66.423-7-AM, j.13.12.88, rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 10.2.89). Veja-se que o acórdão do citado HC 64.251 é o que se acha publicada na RT 616/374.

Em suma, os juizes temporários, com investidura limitada no tempo, não têm competência para presidir o Tribunal do júri. Mas, os juizes substitutos- em estágio probatório, ainda não vitaliciados- podem assumir a presidência desse Tribunal e proferir, a final, a sentença, na conformidade do que decidir o Conselho de Jurados

          Atribuições do Presidente do Júri

São atribuições do presidente do Tribunal do Júri as estabelecidas no art. 497 do CPP, "além de outras expressamente conferidas" no mesmo código. A elas se refere deste modo Magalhães Noronha:

"Além de outras atribuições, compete ao presidente do Tribunal do Júri as mencionadas no art. 497. Têm ele ,então, poder de polícia, sendo suas atribuições de caráter preventivo e repressivo. No número das primeiras aponta- se as de não permitir a entrada no recinto de pessoas de má vida, reconhecidamente vadios ou arruaceiros, de indivíduos armados , de mandar revistar pessoas , se achar necessário; de impedir manifestações inconvenientes, etc... Entre as repressivas, conta as de mandar prender desobedientes, retirar da sala o réu, cujo comportamento dificulta o curso do julgamento, fazer o mesmo com pessoas cuja permanência no recinto é inconveniente, etc... Para a manutenção da ordem pode ele requisitar força pública."

"Mas as atribuições não são apenas de polícia, o próprio art. 497 do CPP mostra que outras competem ao juiz Presidente. Importante e indispensável é nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso. Não estendeu a lei esse poder ao que toca à substituição de Acusador, ponderando Magarinos Torres que disso devia ela também cuidar, o que nos parece ser razoável, visto ser inegável que na acusação também reside patente interesse social.

"Compete-lhe também regular debates, não permitindo que as partes ultrapassem tempo legal e desvirtuem- no com injúrias recíprocas, esquecimento de provas, ataques pessoais, etc."

"Atribuição importante é a de determinar de ofício ou d requerimento das partes a realização de diligências destinadas a sanar nulidade ou esclarecer a verdade , o que bem mostra que não mais é ele o elemento estático de outrora, estando aliás, essa faculdade de acordo com o moderado dinamismo que a lei hoje lhe atribui."

"Cabe- lhe, ainda, ao lado da soluções de questões incidentes que não dependem da decisão do júri e da decisão das jurídicas que surgirem no julgamento, pronunciar-se acerca da preliminar de extinção da punibilidade. Já o art.61 dispôs que o Juiz, em qualquer fase do processo , deve declarar de ofício a extinção da punibilidade e, agora, entendeu o legislador de dizer que ele o deva fazer mesmo na fase do julgamento. Sua decisão será precedida da audiência das partes. Não apenas de ofício poderá declará-la, mas também entendendo a requerimento delas (art. 497,IX)"

"Preside o Júri, o juiz, guiando-se exclusivamente pela lei, embora não deva abrir mão da colaboração do Conselho de Sentença e mesmo das partes, podendo ouvi-las quando achar necessário. È, noutros termos, o que escreve Bento de Faria:" ‘Presidindo a sessão do julgamento, a sua posição é de diretor superior dos trabalhos, sem qualquer subordinação neste ato, a não ser, é óbvio, aos conceitos legais... Não obstante o caráter pessoal de tais atribuições, não está impedido o presidente de consultar o Tribunal sobre alguma providência, salvo as soluções sobre as questões de direito, nem de impedir (sic) às partes as observações que lhe pareçam úteis".

Art. 254: O juiz dar-se à por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

  1. se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer uma delas.
  2. Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso, haja controvérsia
  3. Se ele, seu cônjuge, ou parente consangüíneo , ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
  4. Se tiver aconselhado qualquer das partes
  5. Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
  6. Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

          Promotor:

1) Atuação de mais de um Promotor de Justiça no Plenário do Júri:

  • Embora constitui fato inédito nos anais forenses, dois promotores funcionarem simultaneamente como acusadores, na mesma sessão do Tribunal do júri) não chega a constituir nulidade do julgamento, por falta de prejuízo (RT 468/306).
  • A participação de dois promotores na acusação apesar de constituir um fato estranho e curioso, não importa nulidade, já que o tempo usado nas orações não ultrapassou o previsto em lei, além de não causar prejuízo ao acusado (RT 578/375).

2) Intimação do Assistente do Ministério Público:

Embora necessária a intimação do assistente, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação quando aquele, intimado, deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado (RT 424/347).

3) Generalidades:

Inexiste cerceamento à acusação no fato de haver o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, determinado que o promotor se mantivesse na tribuna durante seu discurso, dela só se afastando quando tivesse que mostrar provas existentes nos autos aos jurados, assim agindo para "por ordem nos trabalhos", em plenário, tumultuados pelas constantes desavenças entre aquele órgão e a defesa (RT 549/304).

  • Apenas na aparência mostra-se contraditório o recurso do Ministério público que, tendo anteriormente se manifestado pela impronúncia, sustentando insuficiente a prova da auditoria, recorre da decisão de pronúncia , pleiteando a inclusão de qualificadora por ela desprezada (RT 593/310).
  • Mesmo ante o fato de ser o assistente mero auxiliar do Ministério Público, devendo este ser ouvido sobre a iniciativa que aquela queira tomar, a verdade é que a referidas oitiva do representante do órgão acusatório tem em vista impedir que o assistente ofereça prova que o primeiro entenda ser ruinosa à tese a ser defendida em plenário. Visa, com isso, a estabelecer a preponderância do titular da ação penal pública sobre aquele que o vai assistir e somente o Ministério Público pode se por ao pretendido, não a defesa (RT 425/299).
  • O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do advogado do assistente (RT 447/339).
  • Admitida a pluralidade de assistente de acusação, não se pode alegar impossibilidade de postular relativamente a advogado regularmente constituído pelo assistente admitido em segundo lugar (RT 519/434).
  • Nulidade – Ocorrência – Habilitação de companheira do ofendido como assistente do Ministério Público – Ilegitimidade de parte – art. 31 do CPP – Recurso provido para anular o julgamento (RJTJSP 97/460).
  • Não anula o processo a atuação de assistente de acusação inabilitado para a advocacia, se dela não ficou demonstrado prejuízo (RT 605/425).
  • Nulidade – Argüição pelo assistente ao arrazoar recurso interposto exclusivamente pelo promotor de justiça – Inadmissibilidade – Rejeição: "Não é lícito ao assistente de acusação, em recurso exclusivo do "Parquet", ampliar o elenco das nulidades" (RT 608/324).
  • Ao assistente do Ministério Público é permitido o aditamento ao libelo para nele arrolar testemunhas até o número admitido na lei adjetiva penal (RT 612/287).
  • A irregular admissão do assistente, por si só, não acarreta nulidade do processo, tanto mais se não argüida oportunamente pela defesa (RT 627/279).
  • Se o assistente foi admitido sem prova de parentesco, pode ocorrer irregularidade na admissão do assistente, mas não motivo de nulidade processual. Precedentes do STF (RT 629/395).
  • O excesso do tempo legal para a fala em plenário do Júri pela acusação constitui mera irregularidade que não tem o condão de anular o julgamento.
  • Mormente se à defesa foi deferida idêntica permissão, não advindo qualquer prejuízo ao réu (RT 632/289).

4) Pedido de absolvição do réu ou de desclassificação do crime pelo Promotor de Justiça

  • Pode o promotor de justiça, no Plenário do Júri, pedir a absolvição do réu, sem que o fato constitua nulidade. Dos termos dos art. 471 e 564, III, "I", do CPP, não interfere que o representante do Ministério Público seja sempre obrigado a acusar, ainda contra a sua consciência, desde que não encontrou elementos para refutar a defesa (TJSP, AC, rel. Octávio Lacorte, RJTJSP 2/329).
  • Pode o promotor de Justiça, no Plenário do Júri pedir a absolvição do réu, sem que o fato constitua nulidade. Dos termos dos art. 471 e 564, III, "I", do CPP, não se infere que o representante do Ministério Público seja sempre obrigado a acusar, ainda contra a sua consciência, desde que não encontrou elementos para refutar a defesa (TJSP, AC, rel. Adriano Marrey, RT 496/265).
  • Se o promotor, no exercício da função, pode pleitear o mais, que é absolvição, não está impedido de pleitear a simples desclassificação da tentativa de homicídio mencionada no libelo para lesão corporal (TJSP, AC, rel. Silva Leme, RT 568/284).
  • Réu pronunciado por crime de competência do Tribunal do Júri. Recurso do Ministério Público objetivando sua absolvição sumária. Conhecimento do recurso.

"O Ministério Público tem sempre interesse na exata aplicação da lei, sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnação por esse interesse, em relação a questões de direito, ainda que as conseqüências da impugnação possam ceder a favor do réu. Quem está encarregado de velar pela exata observância da lei não pode estar obrigado a deixar passar erros de direito, só porque o corrigi-los acarretaria vantagem ao imputado (Manzini, Tratado de Derecho, Processo Penal, v.29) – (TJSP, Rec. 84.766-3,rel. Jarbas Mazzoni).

5) Pedido de desaforamento pelo Assistente do Ministério Público

  • Assistente do Ministério Público – Pedido de desaforamento – Ilegitimidade de parte – art. 271 do CPP – pedido não conhecido (TJSP, Desaf, rel. Jarbas Mazzoni, RJTJSP 95/523).
  • O assistente do Ministério Público é parte ilegítima para requerer desaforamento (TJSP, AC, rel. Cunha Camargo, RJTJSP 83/400). No mesmo sentido: rel. Luna Carneiro, RT 557/387 e 649/357).
  • Não se pode permitir ao assistente da acusação a prática de atos processuais que não estejam expressamente autorizados em lei. Entre eles não figura a permissão para requerer o desaforamento, ou recorrer da decisão que o defere (STF, RE, rel. Oscar Corrêa, RT 600/453). No mesmo sentido: RTJ 56/381 e RT informa 379-382/52.

          Em sentido contrário: RTJ 47/35

6) Recurso do Assistente do Ministério Público

  • Nos expressos termos dos art. 271, 577 e 584 §1° do CPP, o assistente do Ministério Público pode recorrer da decisão de impronúncia, mas não da que pronuncia o réu (TJSP, RC, rel. Cunha Camargo, RT 556/307 e RJTJSP 74/303).
  • Recurso Criminal – Apelação – Interposição por assistente do Ministério Público, visando alteração da decisão da pronúncia com a qual se conformou o Promotor – Atividade não enumerada no art. 271 do CPP – Recurso não conhecido (TJSP, RC, rel. Onei Raphael, RJTJSP 88/342).
  • Não se vislumbra na lei processual penal, salvo forçando-se sua interpretação, a possibilidade de o assistente do Ministério Público recorrer de pronúncia, pretendendo classificação mais grave do delito nela afirmado (TJSP, RC, rel. Marzagão Barbuto, RT 551/343).
  • Ministério Público – Promotor – Ilegitimidade de parte – Interposição de recurso de decisão de pronúncia – Absolvição sumária pretendida – Inadmissibilidade: "O Ministério Público não é parte legítima para praticar ato jurídico processual declaratório de vontade da defesa, substituindo-se a essa e criando direitos, obrigações e ônus que não lhe pertencem. Pode deixar de praticar atos processuais de seu mister em benefício do réu e, inclusive, dar parecer pela absolvição, mas aí por interesses próprios do Estado em não fazer perseguição criminal descabida" (TJRG, AC, rel. Milton dos Santos Martins, RT 595/394).
  • O assistente de acusação não tem titularidade para recorrer da sentença que desclassifica a imputação, pois a mesma encerra mera adequação dos fatos à norma jurídica pertinente (TJSP, RC, rel. Angelo Galucci, RT 611/340).
  • Se o Ministério Público apelou atacando apenas o mérito da questão, não pode o assistente da acusação, em seu arrazoado, argüir preliminar de nulidade do julgamento, por equivaler a verdadeira apelação, o que não é admissível, em face do entendimento jurisprudencial a respeito, inclusive deste Tribunal (TJSC, AC, rel. Rid Silva, RT 545/404).
  • A posição recursal do assistente é fundamentalmente supletiva, pode recorrer sucumbindo a acusação quando não o faz o Ministério Público, ou mesmo que o tenha feito, somente quando a irresignação deste for em parte, quando, então, aquele preenche espaço próprio, não coberto pelo órgão ministerial. Todavia, sendo ampla e total a devolução de conhecimento operada pelo recurso do Ministério Público, não há razão sequer de ser de idêntica providência do assistente de acusação (TJPR, AC, rel. Mário Lopes, RT 590/365).
  • O CPP em seus artigos 271, 384 § 1º, e 598 limita a possibilidade do assistente se recorrer em sentido estreito nos casos de impronúncia, de decretação da prescrição ou de extensão da punibilidade, ou, ainda da sentença absolutória. Desde que o réu tenha sido pronunciado, somente o Ministério Público pode pleitear o reconhecimento das circunstâncias qualificadas do delito (TJSP, RC, rel. Weiss de Andrade, RT 602/315)
  • Assistente do Ministério Público- Interposição de recurso visando à inclusão, em sentença de pronúncia de qualificadoras que foram afastadas- Ilegitimidade de parte- Assistente que não pode ampliar os termos da acusação pública. (TJSP, RC, rel. Dante Busana, RJTJSP 113/493).
  • A lei limitou a legitimidade recursal do assistente do Ministério Público, permitindo-lhe apenas impugnar a impronúncia e a sentença final, tanto nos crimes da competência do Júri, como do Juiz singular sem restrições, mas em caráter supletivo. Assim, não lhe se permite ampliar os termos da acusação pública, quer aditando a denúncia , quer recorrendo da pronúncia para tornar mais larga a autorização para acusar (TJSP, RC, rel. Dante Busana, RT 630/294)
  • Assistente de acusação- Recurso: A desclassificação do crime de aborto para o de lesões corporais graves, por não comprovada a gravidez da vítima, importou a impronúncia relativamente àquela infração , de sorte que o assistente da acusação é parte legítima para interpor recurso da mencionada decisão, vidos os art. 581, IV, 584 § 1º, e 271 (última parte), todas do CPP. (STF, HC, rel. Soares Muñoz, RTJ 104/1008)
  • O assistente de acusação tem legitimidade para interpor recurso da sentença que , que impronúncia o acusado em caráter supletivo, uma vez que se tenha omitido de exercita-la, no prazo o órgão do Ministério Público. (art. 271,584, § 1º, e 598 do CPP; súmula 210). O prazo para o assistente da acusação interpor recurso, começa correr do encerramento ,in allbis, do prazo do Ministério Público e de sua necessária intimação. (Súmula 448, HC 50.417-TJ 681604) (STF, RE, rel. Rafael Mayer, RTJ 114/867)
  • Assistente. Direito de recorrer. O assistente tem legitimidade para recorrer mesmo que a decisão seja condenatória. (TJRJ, AC, rel. Gama Malcher, RT 619/335).
  • O prazo recursal de quinze dias previsto no parágrafo único do art. 598 do CPP, não se refere ao assistente regularmente habilitado e que vem acompanhando o desenvolvimento do processo. Neste caso o prazo é de cinco dias, a contar de sua intimação. (TJRJ, AC, rel. Raphael Cirgliano Filho, RT 595/392)
  • O ofendido habilitado nos autos tem o direito a intimação da sentença, como acontece com o promotor e o advogado de defesa. Especioso, porém que a este seja cominado o prazo de cinco dias para a interposição de recurso e àquele, que é parte supletiva, se conceda o privilégio de mais quatro dias para apelar. (TJSP, AC, rel. Dirceu de Mello, RT 596/338).
  • Processo Penal. Pronuncia. Recurso do Assistente do Ministério Público.

"O art. 271 do CPP, disciplina o campo de atuação do Assistente do Ministério Público, que se restringe, em tema de recurso, aos casos previstos nos art. 584 § 1º, e 598 do mesmo código, não havendo lugar assim para irresignação supletiva, no caso de pronúncia. (STF, RESP, rel. Costa Leite., RSTJ 6/413)

7) Comparecimento ou ausência- Conseqüências

Exige- se a presença do promotor de justiça (CPP, art. 442). Se, por motivo de força maior, deixar de comparecer, o Presidente do Júri adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, da mesmo sessão periódica.

Persistindo a impossibilidade de comparecimento ou na sua falta, ou impedimento, será convocada o substituto legal. No Estado de São Paulo a substituição, far- se- á, na sede das circunscrições judiciárias, pelos respectivos promotores substitutos, independente de designação (Lei Complementar Est. 304/82, art.87 e § 1º) ou na conformidade da tabela anual organizada pela Procuradoria geral de Justiça. Não se admite a nomeação da promotor ad hoc, como antes previsto no CPP, art. 448, § 1º. Aliás, dispõe agora a Constituição Federal de 1988, expressamente que "as funções do ministério Público "só podem ser exercidas por integrantes da carreira..." (art. 129, § 2º).A nomeação de estranho (promotor ad hoc) resultaria em nulidade dos atos pelo mesmo praticados, por ilegitimidade de parte (CPP, art. 564 II). Em verdade, a Lei Orgânica do Ministério Público, vigente desde antes do citado texto da carta magna de 1988, já vedava os exercícios das respectivas funções por pessoas estranhas (Lei Complementar Federal 40/81, art.55; LEI Complementar estadual 304/82, art. 208)

Na falta de Promotor Substituto, o Juiz deverá oficiar a Procuradoria Geral da Justiça, para a designação de representante do Ministério Público que deverá participar do julgamento perante o juiz ou intervir nos atos pendentes da ação penal.

Em qualquer hipótese, o promotor que deveria participar do julgamento providenciará por si próprio, desde logo e sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substituído, comunicando a ocorrência (ausência, falta ou impedimento ao Substituto Legal, ao Procurador Geral da Justiça e ao Juiz Presidente do júri. (art. 88, § 1º).Se deixar de ser cientificado, o magistrado fará a convocação imediata do substituto legal do Promotor faltante para efeito de sua substituição automática (art.88 § 2.º)

8) Produção pelo assistente do procuração

Ao assistente, porém, como mero auxiliar do Ministério Público, a lei vigente apenas faculta "propor maio de provas" (CPP, art. 271),que o juiz definirá ou não, depois de ouvir aquele órgão."

Qualquer documento que ofereça, somente será anexado se o juiz admitir, e na conformidade do parecer do representante da justiça Pública.

Projeto de Código de Processo Penal, é, todavia, explícito na permissão ao assistente, para "apresentar documentos em qualquer fase do processo" (art. 307).

9-)Ausência de Promotor na sala secreta

Júri- Nulidade- Sessão Secreta- realização sem a presença do promotor e do advogado, obstados pelo juiz de assisti-las- Protesto daquele na ata- inexistente –Preliminar acolhida: "A presença do promotor e do advogado na sala secreta constitui formalidade essencial no ato.. Não podem eles intervir, mas fiscalizar efetivamente o julgamento, agindo como testemunhas de regularidade dos trabalhos". (TJSP, rel. Goulart Sobrinho, 568/285)

10-) Recurso do Ministério Público da Sentença de Pronúncia, visando a absolvição sumária do réu.

"O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença de pronúncia visando a absolvição sumária do réu. É que "Parquet" tem sempre interesse na exata aplicação da lei ,sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnação por este interesse ainda que as conseqüências da impugnação possam ceder a favor do réu". (TJSP, RC, rel. Jarbas Mazzoni, RT 655/285).


DEFESA

Advogado que presta seu testemunho

"Pode não ser ético o advogado ou o promotor invocar seu próprio testemunho acerca do fato delituoso ou circunstância discutidos no processo. Mas não se vai a ponto de se ter a afirmativa, ainda que feita em plenário, com razão para a decretação de nulidade do julgamento" (TJSP, AC, rel. Camargo Sampaio, RT 517/295).

"Não se nega que padece do vício da nulidade o julgamento no qual o defensor do réu dá seu depoimento pessoal como testemunha do caso, influenciando os jurados com a prova inédita - Mas isso ocorre quando a afirmação feita interfere com o fato principal na apreciação da causa" (TJSP, AC, rel. Márcio Bonilha, RT 524/339).

"Defensor do réu que, em plenário, assume papel de testemunha do caso, influenciando o espírito dos jurados - procedimento anômalo que torna nulo o julgamento : "Como se vê, a defesa produziu, pela própria palavra do advogado, prova inédita que, certamente, impressionou os jurados, mediante recurso inusitado, funcionando o causídico como verdadeira testemunha, o que é inconcebível". Conforme bem opinou a douta Procuradoria Geral da Justiça ou bem a defesa analisa as provas ou se transmuda em elemento de prova. Na primeira hipótese, o defensor está escudado pelo seu múnus e pela lei. Na segunda hipótese, deve deixar sua condição de defensor e assumir a qualidade de testemunha. Não pode se prevalecer da condição de advogado e defensor, para, à ultima hora, e trabalho de Plenário, editar testemunho a pretexto de realizar a defesa de réu" (TJSP, AC, rel. Márcio Bonilha, RJTJSP 55/333 e RT 522/333.

"O advogado que, ao defender o réu perante o Tribunal do Júri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso e assim produz prova inédita do feito, determina, com sua atuação anômala, do ponto de vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusação posta na conjuntura de irremediável surpresa" (TJSP, AC, rel. Mendes França, RT 425/301).

Sem dúvida não pode a Defensoria, quando em Plenário, no desenvolvimento de sua percepção defensória, trazer à baila dizeres que a coloquem na qualidade de testemunha (TJSP,AC, rel. Onei Rafael, RJTJSP 70/358).

Não pode o defensor prevalecer - se dessa condição para, em Plenário, durante os debates, editar testemunho a pretexto de realizar a defesa do réu. Nulo o julgamento sem que tal fato ocorre (TJSP, AC, rel. Gonçalves Sobrinho, RJTJSP 73/339).

"É nulo o julgamento em que o defensor do réu, no plenário, no desenrolar da defesa, dá o seu depoimento pessoal como testemunha do caso, influindo no espírito dos jurados e constituindo, assim, prova inédita produzida através da atuação anômala no que tange à sua oportunidade" (TJSP, AC, rel. Hoenppner Dutra, RT 442/373Z).

Não pode o defensor prevalecer - se dessa condição para, em plenário, durante os debates, dar seu testemunho pessoal sobre o fato, a pretexto de justificar a conduta do réu. Ë nulo o julgamento em que isso ocorre (TJSP, AC, rel. Gonçalves Sobrinho, RT 560/323).

"O advogado que, ao defender o réu perante o Tribunal do Júri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso e, assim, produz prova inédita do feito, determina, com sua atuação anômala, do ponto de vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusação posta na conjuntura de irremediável surpresa" (TJSP, AC, rel. Marino Falcão, RT 607/275).

No mesmo sentido: RJTJSP 101/444 e 114/491.

Cerceamento: falta de intimação de defensor constituído para a sessão de julgamento

"Se o advogado constituído pelo réu não foi intimado da sessão de julgamento de Tribunal do Júri, e isso por falta de cumprimento da carta precatória, e, não obstante, o julgamento se fez com defensor dativo, configura - se cerceamento de defesa, pela possibilidade de prejuízo " (STF, HC, rel. Moreira Alves, RT 592/446).

Cerceamento - Acordo entre defensor e acusador

Defensor que, em Plenário, sustenta tese que tem como pressuposto o reconhecimento da autoria homicida, quando o réu, diante dos jurados, a negou. Cerceamento de defesa. Nulidade. "Se, após a confissão policial, o acusado se retratou em juízo, negando o crime ante os jurados, não podia o Defensor dativo, por certo, contrariando suas públicas declarações, concordar com sua condenação por homicídio simples. Dita postura defensiva, intuí - se, resultou de evidente "acordo" - prática perniciosa, que se aproveita para profligar - entre o Dr. Defensor e o Dr. Promotor. Tanto que este falou por uma hora e aquele por quinze minutos. Assim, abriu a acusação mão da qualificadora, com o que concordou a defesa, saindo o réu, que negara o crime, condenado por homicídio simples. Tudo sem julgamento efetivamente breve, em que compromete o julgamento" (TJSP, Ver. 90.902-3, rel. Dirceu de Mello). Vide: RT 676/281

Debates: Não utilização integral do tempo concedido

Nulidade - Inocorrência - Alegada deficiência da Defesa - Defensor que não utilizou integralmente os dois períodos de tempo concedidos - Prova, todavia, indicatória de que sua atuação foi juridicamente perfeita e adequada à defesa - Argüição de nulidade afastada (TJSP, Rev., rel. Prestes Barra. RJTJSP 76/353).

"Sem interferência alguma na apreciação da ulterior conduta da Promotoria , a réplica, no julgamento pelo júri, és faculdade de que a parte acusatória se serve ou não, livremente. Assim como a própria tréplica pode ser dispensada, sem que a defesa se comprometa, por essa emissão, com uma conformidade passiva à decisão que venha a ser proferida" (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RT 547/326).

Nulidade - Inocorrência - Advogado alertado, equivocadamente, sobre o tempo que disporia para encerrar a defesa - Ausência de protesto na oportunidade adequada - Cerceamento de defesa inocorrente (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RJTJSP 87/372).

"Nulidade - Réu indefeso - Defensor que usa da palavra por apenas 10 minutos, para pleitear somente o abrandamento da pena - Cerceamento caracterizado - Anula - se o julgamento do Tribunal do Júri, caso se constate no julgamento do recurso que o réu tenha ficado indefeso no plenário do tribunal popular" (TJMT,AC, rel. Odiles Freitas Souza, RT 564/367).

Nulo é o julgamento pelo júri, em razão de cerceamento de defesa quando, tendo em vista a complexidade das questões, exíguo o tempo utilizado pesa defensoria para rebater o discurso acusatório, importando ausência de defesa sobre uma das imputações e deficiência no concorrente às outras" (TJSP, Ver., rel. Dante Busana, RT 648/278).

Defesas colidentes

Defesas colidentes. Verificada a ocorrência dessa circunstâncias, e nomeados dois defensores distintos aos réus; se estes não argúem cerceamento de defesa nos prazos de diligências ou em alegações finais, considera - se sanada a nulidade, máxima em processo de julgamento pelo Júri que enseja a reinquirição das testemunhas em plenário (STF, HC, rel. Cordeiro Guerra, RTJ 95/561).

Júri. Nulidade. Defesa conflitantes. "O réu tem direito ao contraditório e a defesa plena. Mandamento da Constituição explicitado no Código de Processo Penal. Impossibilidade de os acusados serem defendidos pelo mesmo advogado quando a tese favorece um, prejudica o outro. Tal acontece se acusação imputar coação irresistível. Coação revela, de um lado, co-ator, e, de outro, coagido. Posições opostas, divergentes. A defesa do primeiro impede a outra desenvolver-se exaustivamente. Prejuízo caracterizado" (STJ, RE, rel. Vicente Cernicchiaro, RSTJ 20/426).

Estagiário como auxiliar da defesa em plenário

"Não atuação de advogado habilitado nos debates orais, mas sim, de estagiário de direito - cerceamento não caracterizado - Advogado que assistiu o réu no julgamento e que deixou a defesa oral a cargo de estagiário que participou da sessão em sua companhia - Falta de protesto na ata e ausência de qualquer prova reveladora de prejuízo: A participação de estagiário de direito em debates no Tribunal do Júri não é vedada por lei, cumprindo a notar que, na hipótese, houve assistência real do advogado habilitado, nomeado patrono do réu" (TJSP, AC, rel. Márcio Bonilha, RJTJSP 52/313).

A falta de anotação na ata do indeferimento da intervenção de estagiário como auxiliar da defesa em plenário constitui mera irregularidade, e não nulidade, mesmo porque, consoante os arts.71 & 3 º, e 72 da Lei 4.215/63, não pode aquele praticar os atos judiciais privativos do advogado, como apresentação de memoriais, minutas se defesa em qualquer foro ou instância (TJSP, AC, rel. Carmo Pinto, RT 553/347).

Nulidade - Defesa proferida em plenário também por estagiário acadêmico - Inadmissibilidade - Ato privativo do advogado - Inteligência do art. 71, & 3º da OAB: O art. 71 & 3º, do Estatuto da OAB dispõe que compete privativamente ao advogado a defesa em qualquer foro ou instância, somente podendo o estagiário praticar atos judiciais não privativos do profissional" (TJSP, AC, rel. Jefferson Perroni, RT 579/318).

Meramente formal

"Há cerceamento de defesa se o advogado, após ter acompanhado todo o processo de competência do Júri, não comparece a sessão de julgamento e é substituído por outro que age apenas formalmente A Constituição Federal consagrou o principio da ampla defesa, não se contentando com mera defesa formal, principalmente em processos que envolvam alta complexidade" (TJSP, AC, rel. Angelo Gallucci, RT 648/270).

Multiplicidade de teses apresentadas pelo defensor

"A versatilidade de defesa não acarreta a nulidade do julgamento, ainda que durante os debates acene o defensor do réu com várias hipóteses. Nem se diga que esse expediente poderá trazer confusão no espírito dos jurados, se o debate para a defesa é livre. Afinal, o questionário do Júri é que irá bitolar a opção dos juizes de fato" (TJSP, AC, rel. Alves Braga, RT 461/338).

"A pronuncia baliza a acusação projetando - se como fonte de libelo. Não limita, porém, a defesa, que se permite desdobrável em justificativas ou dirimentes, ou mesmo na simples desclassificação do crime, de doloso para culposo" (TJSP, AC, rel. Garrigós Vinhaes, RT 417/96).

Apelação crime - Homicídio - Cerceamento de Defesa - Omissão de quesitos a respeito da tese defendida em plenário - Baseando - se a defesa em duas teses distintas, a caráter alternativo, deve o Conselho de Sentença ser questionado sobre ambas, se repelida a primeira (TJPR, AC, rel. Ossian França, RT 581/384).

"Os debates no Júri compreendem, além da acusação e da defesa, a réplica. Lícito é à defesa, na tréplica, inovar a tese a tese sustentada anteriormente, devendo, nesse caso, o juiz formular quesito a respeito, sob pena de nulidade do julgamento" (TSJP, AC, rel. Cunha Bueno, RT 630/303).

"Se o defensor se convence, antes os elementos colhidos nos autos, de que alegação de negativa não terá proveito ao acusado e adota outras teses defensivas, com eficiência e, no caso, até com êxito, não se pode dizer que o réu tenha ficado indefeso" (STF, RE rel. Sydney Sanches, RTJ 124/635)

Reconstituição do crime em plenário

"A produção, em plenário, da reconstituição do crime, para demonstrar a impossibilidade da versão sustentada pelo réu, feita ao arrepio do disposto no art. 475 do CPP, já que a defesa dela não teve ciência prévia, com o prazo de três dias para refutá-la, nulifica o julgamento. O dispositivo citado objetiva proteger o princípio da igualdade entre as partes no plenário do Júri, evitando surpresas e impedindo cerceamento a qualquer delas" (TJPR, AC, rel. Mário Lopes, RT 590/365).

Júri - Nulidade - Ocorrência - Reconstituição parcial de cena delituosa no plenário sem que a defesa tivesse tido ciência com prazo de três dias para refutá-la: "É certo que o Código de Processo Penal se refere a prova documental, não se podendo falar em interpretação por analogia, no caso em tela. Mas, na espécie, é o princípio de igualdade entre as partes no Plenário do Júri, evitando surpresas e impedindo cerceamento a qualquer das partes. No caso ao que tudo indica prejudicou o réu. Votava o Júri os quesitos da legitima defesa e no quesito referente ao emprego de meio necessário, truncou-a . A reconstituição que apanhou de surpresa a defesa, mostrando ao vivo, de conformidade com a interpretação dos fatos, dirigida pelo assistente, como teria ocorrido o fato, desmoralizou a versão do réu sem que seu defensor tivesse tempo de refutar tal prova. É evidente que a produção dessa prova, em Plenário sem comunicação previa à defesa, prejudicou o réu" (TJSP, AC, rel. Baptista Garcia, RJTJSP 58/377)

"O fato de haver Defensoria simulado a "reconstituição do crime", utilizando-se, para tanto, de um dos oficiais de justiça como pseudovítima, não vai a ponto de anular o julgamento" (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RJTJSP 132/473).

No mesmo sentido: RJTJSP 132/471

Reconstituição do crime. "Como tal não se considera, para efeito de prévia ciência à parte contrária, a simples menção a fato que até fora certificado nos autos" (STJ, RESP, rel. Flaquer Scartezzini, RJTJSP 132/473).

"A reconstituição do crime em plenário do Júri sem prévia comunicação à defesa está dentro dos limites permissivos dos debates e não pode ser equiparada a "produção ou leitura de documento" sem antecedente comunicação à parte contrária, de modo a nulificar o julgamento por infringência do art. 475 do CPP" (TJSP, AC, rel. Álvaro Cury, RT 630/290).

Sustentação de teses incompatíveis

"Censurável e passível de nulidade é o julgamento onde duas foram as teses sustentadas pela defesa em plenário: a da legítima defesa própria e a da negativa da autoria. Quem sustenta haver agido em legítima defesa contraria a negativa de autoria, o que, mais uma vez, demonstra a aberração da decisão leiga" (TJMT, AC, rel. Mílton Figueiredo Ferreira Mendes, RT 561/406)

Tréplica: sustentação de tese nova

"Não pode a defesa oferecer, na tréplica, tese que não fora anteriormente questionada, constituindo assim surpresa para o Ministério Público, sem mais oportunidade para refutá-la. Estabelecido o conflito entre o criminoso e a sociedade, tão sagrado são os direitos daquela como os desta" (TJMG, AC, rel. Otaviano Andrade, RT 602/393).

"Nos debates em plenário do Júri, é lícito à defesa, no ensejo da tréplica complementar a tese. Seja por reconhecer a falta de ressonância nos jurados quanto à linha seguida, ou a superioridade acusatória na réplica. Ou, mesmo, ocasionalmente, o surgimento de outra faceta que o desenvolvimento dos debates acaso suscite. Deve-se ter em conta que os debates tendem à conformação jurídica dos fatos com fundamento nas provas dos autos. Não há, portanto, violação ao princípio do contraditório na sustentação de nova tese na tréplica pela defesa. Ao contrário, constitui prejuízo à defesa, configurador de nulidade, o indeferimento de quesitos relativos àquela tese" (TJSP, AC, rel. Ary Belfort, RT 661/269).


JURADOS:

1) Conceito: Segundo a definição de Whitacker, jurado é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou inocentes.

Observou-se no STF, que o cidadão é jurado por ter íntima ligação com o meio em que vive, em que o Conselho de Jurados que integra exerce a sua jurisdição (RTJ 44/646).

Somente pode ser jurado o cidadão (CPP, art.434), ou seja, o brasileiro nato, ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos. Deve, além disso, ser maior de 21 anos, capaz e de notória idoneidade moral.

Consequentemente, impedidos estão de servir: o menor, ainda que emancipados, ou já casado, e o analfabeto. Embora não haja lei explícita a respeito, estão excluídos da possibilidade de alistamento o surdo-mudo e o cego. O surdo pode ser jurado, desde que possua aparelho que "ative a função auditiva".

A idoneidade exigida significa "aptidão", "capacidade", tanto moral, como intelectual. Na lista geral de jurados só deverá ser excluído o cidadão que tiver idoneidade moral e intelectual. Tanto vale dizer que o corpo de jurados se deve compor de cidadãos mais notáveis do município por seus conhecimentos, experiência, retidão de conduta, independência e elevação de caráter.

Não haja falso elitismo, pois a lei faculta ao juiz requisitar às autoridades locais, associações de classes, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais para exercer a função de jurados (CPP, art. 439).

Estão isentos, em razão dos cargos que exercem, ou ainda por motivo de estarem sujeitos a disciplina ou votos de obediência, os cidadãos referidos no parágrafo único do art. 436 do CPP. Os maiores de 60 anos podem ser isentados pelo juiz (art. 434), mas inexiste impedimento a que sejam incluídos na lista de jurados.

Os jurados devem ser moradores na Comarca onde alistados, achando-se, pois, sob a jurisdição do Presidente do Júri, que os alistou.

2) Obrigação de servir:

A função de jurado constituí serviço público, razão pela qual, salvo as isenções legais, a ninguém é permitida a recusa (CPP, art.434).

3) Conseqüências da recusa de servir:

A recusa ao serviço de Júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará na perda dos direitos políticos (CF/88, art. 5°, VIII e 15, IV; CPP, art.435).

4) Função

O jurado é órgão leigo, incumbido de decidir sobre a existência da imputação para concluir se houve fato punível, se o acusado é o seu autor e se ocorreram circunstâncias justificativas do crime ou de isenção de pena, agravante ou minorantes da responsabilidade daquele. São chamados "Juizes de Fato", para distinguí-los dos membros da Magistratura – "Juizes de Direito".

De acordo com o sistema de Júri Brasileiro, somente decidem "questões de fato", isto é, as que digam respeito à Constituição material do que se afirma, ou do que se nega. Ao Conselho de Sentença... apenas incumbirá afirmar ou negar o fato imputado, as circunstâncias elementares ou qualificativas, a desclassificação do crime acaso pedida pela defesa, as causas de aumento ou diminuição especial de pena e as causas de isenção de pena ou de crime. No caso em que as respostas sejam no sentido da condenação, a medida da pena caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal... (n. XIV da Exposição de motivos).

Embora no conceito de José Frederico Marques não sejam representantes da sociedade, da qual mandato alguns receberam, eles – na aplicação da Justiça Penal – exercem uma delegação do Estado, controlada e orientada no sentido do Superior interesse da sociedade, conforme acentuado na "Exposição de Motivos" do CPP vigente.

5) Direitos e Deveres:

O efetivo exercício da função de jurado, além de constituir "serviço público relevante", estabelecerá presunção de idoneidade moral (CPP, art. 437).

São direitos do jurado:

  • Não sofrer nenhum desconto nos vencimentos que perceba, nos dias de comparecimentos às sessões do Júri (CPP, art.431);
  • Permanecer em prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo (CPP, art. 437);
  • Gozar de preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas (CPP, art. 437);

Embora se observe que tais vantagens e regalias somente se conferem aquele que tenha "servido efetivamente em julgamento do Júri", na realidade, o alistamento pelo juiz de direito, do cidadão, já o põe na perspectiva de ser sorteado para servir no Conselho de Sentença. Enquanto não o seja, por não haver coincidido recair nele o sorteio, a circunstância fortuita nem por isso o despoja da condição de jurado, que lhe assegura os direitos consagrados no art. 437. O "exercício efetivo" independe dele próprio. Está condicionado ao sorteio. Já está em exercício o cidadão que aceitou ser alistado. Não seria curial que a lei apenas lhe disse eventualmente a possibilidade de ser distinguido na sociedade morais e intelectuais, para desfrutar direitos e regalias, inerentes não à sua pessoa, mas "à condição de jurado", adquirida ao ser incluído na lista geral formada pelo juiz de direito.

Aproximadamente, este é o pensamento de Espínola Filho: Achamos, exerce, efetivamente, a função de jurado o cidadão, que, sorteado para formar o corpo de jurados de uma sessão periódica, não se isenta de servir, comparece regularmente às sessões de julgamento, embora não tenha funcionado no Conselho de Sentença, ou por não ser sorteado ou porque as partes o recusem; e assim pensamos, de vez que o jurado, procedendo dessa forma, demonstra o intuito de participar dos trabalhos, ativamente; e tendo feito, de seu lado, quanto estava ao seu alcance, o mais dele não depende, pois, na realidade, não se pode atribuir significação às recusas de um indivíduo nunca visto, antes, no desempenho da função.

São deveres do jurado como se acha compendiado por Witacker:

  • Obedecer às intimações, só apresentando escusas por justos motivos;
  • Comparecer às sessões para as quais for sorteado, não se retirando antes da formação do conselho;
  • Declarar-se impedido, nos casos legais e de consciência;
  • Conservar-se incomunicável desde o momento em que se constitui o juiz, seja com os assistentes, seja com os funcionários do Tribunal, podendo somente dirigir-se ao Presidente por ofício ou em voz alta perante o público;
  • Prestar o compromisso legal, com sinceridade e firmeza, mostrando compreender a alta responsabilidade que assume;
  • Assistir atentamente aos trabalhos do plenário, e requerer o que for conveniente para a elucidação do processo;
  • Responder, mediante as formalidades legais, os quesitos propostos e requerer algum outro que entenda de importância;
  • Proceder, enfim, com circunspeção e critério; não deixar transparecer as impressões que sua consciência for sofrendo, nem revelar o sigilo do veredictum; repetir, com igual altivez, tanto os elogios, como as censuras ao seu procedimento.

6) Responsabilidade Criminal

Conforme o texto do art. 438 do CPP, os jurados, exercendo, na expressão da "Exposição de Motivos", delegação do Estado para participar do julgamento de seus concidadãos, e tendo o múnus de decidir sobre o fato, a autoria e as circunstâncias que justificariam, ou não, a prática do fato típico, equiparam-se, para efeitos penais, aos magistrados. Tornam-se responsáveis criminalmente, por concussão, corrupção ou prevaricação (CP, art. 316, 317, §§ 1° e 2°, e 319).

É de Whitacker o comentário de que: "Desde que o jurado se mantenha na linha do dever e da honra, nenhuma responsabilidade legal resulta do seu voto; seja, embora, generoso para com o réu, cometa erros ou injustiças, somente sofrerá a crítica do público que o fiscaliza, e as censuras de sua própria consciência. Se, porém, prevarica, outras são as conseqüências, pois o Código Penal estabelece pena para os que intervêm em processos em que são legalmente impedidos ou suspeitos, ou procedem com peita ou suborno".

É eficaz punição, ainda, adianta Whitacker, a ser aplicada pelo Presidente do Júri, a de "exclusão do jurado da lista honrosa, que se deve compor somente de homens de moral pura e consciência reta".

7) Sorteio dos 21 Jurados

Com referência ao sorteio dos jurados, ainda de acordo com o Dec. 9.008/38, ele far-se-á na Comarca de São Paulo com 10 dias de antecedência da data do início da sessão, será feito novo sorteio para a substituição dos jurados não intimados (art.5°, §1°).

Nas Comarcas de Interior do Estado de São Paulo os jurados devem-se ainda de acordo com a lei de organização judiciária – ser sorteados com 30 dias de antecedência (Dec. 3.015/19, art., 5°, do Dec. – lei 167, de 5.1.38, que antecedeu o Código de Processo Penal, Dec. –lei 3.689, de 3.10.41, ora vigente).

Esse diploma legal (o dec. 3.015/19) considera-se em vigor, na falta de outra disposição em contrário, ou que expressamente o tenha revogado.

O sorteio dos 21 jurados far-se-á em cerimônia realizada a portas abertas, no Salão do Plenário do Júri, ou mesmo na sala de despachos do Juiz de direito que deva presidir esse Tribunal, contando este com o auxílio de um menor de 18 anos, de um ou outro sexo, a quem incumbirá tirar da urna geral as cédulas com os nomes daqueles, em número correspondente ao indicado. As cédulas sorteadas – após haverem sido lidas em voz alta, pelo juiz de direito – serão passados, por ato pessoal deste (pela mão do magistrado) a uma outra urna menor, na qual ficarão recolhidas. A urna deverá ser fechada a chave, permanecendo esta no poder do magistrado, de tudo se lavrando termo (reduzido a termo), pelo escrivão, em livro próprio "a isso destinado, com a especificação (do nome) dos 21 norteados" (CPP, art.428).

A cautela da leitura em voz alta, de cada cédula, é indispensável para sua publicidade, e como medida de resguardo da imparcialidade do magistrado.

O livro referido no texto supra, da lei processual nacional, é – no Estado de São Paulo - aquele previsto nas normas de serviço da corregedoria – gela da justiça, capítulo V, item 126, "c".

A lei processual determina que o sorteio se faça em público, a portas abertas, permitindo, dessa forma, a presença fiscalizadora dos interessados: promotor de justiça, acusadores particulares e advogados de defesa dos processos a serem julgados.

A exigência taxativa de que o sorteio dos 21 jurados seja presenciado pelo órgão do Ministério Público consta da legislação judiciária de São Paulo, ainda vigente a que se reporta José Frederico Marques, ao versar o ponto ora comentado nestes termos: "Silencia o Código, no entanto, sobre as pessoas que devem estar presentes ao sorteio, bem como a respeito do juiz que o deve presidir. Em São Paulo, os trabalhos do sorteio serão presididos pelo juiz criminal a quem competir a presidência do júri e a eles deve estar presente o Promotor de Justiça, tudo consoante se infere do Dec. 1.575/08 (art.64,§1°); do Dec. 4.784/30 (art.38) e do art. 3° do Dec.6.389/34; é o que acertadamente, ensina e registra Edgar de Moura Bittencourt.

Não é apenas em tal legislação, porém, que se encontra estatuída a obrigatoriedade da presença do Promotor de Justiça ao ato do sorteio dos 21 jurados. Igualmente, ela se acha expressa na Lei Orgânica do Ministério Público de Estado de São Paulo, Lei Complementar 304, de 28.12. 82, no capítulo VI – Dos Promotores de Justiça ao estabelecer:

Art.40. São atribuições do Promotor de Justiça Criminal:

IV – participar da organização da lista geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes.

Consequentemente, cabe ao juiz de direito, na data em que haja de proceder ao sorteio dos 21 jurados, convidar o promotor de justiça para que participe do ato, presenciando-o e fazendo registrar seu comparecimento (ou ausência, apesar de convidado), no termo que foi lavrado. A falta de convite, ou notificação ao órgão da Justiça Pública constituí regularidade possível de censura, pois assume a feição de desrespeito à explícita determinação constante da legislação mencionada.

Cumpre reconhecer todavia, que a omissão não deverá constituir motivo de nulidade do julgamento de que participaram aqueles 21 jurados, pois a lei processual não comina semelhante sanção e inexiste texto legal que repute como elemento essencial do ato a presença do Ministério Público (art. 564, IV). Além do que, nos termos dos art. 566 e 572, II, do CPP, " não será a nulidade do ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".

Se nulidade houvesse, considerar-se-ia sanada, por haver o ato, praticado por outra forma, atingido o seu fim. Cabe nesta altura, a assertiva de José Frederico Marques: "Se um juiz, a portas abertas não sabe portar-se com isenção bastante para não usar da malícia no tirar as cédulas da urna, claro está que incompatibilizado se acha para o exercício da magistratura".

Nem por isso se justificará fazer-se "tabula rasa" do preceito das leis de organização judiciária trazidas à colação e, ainda menos que se desconheça o estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público, como prerrogativa da função do promotor de justiça. Afinal, o acatamento destas, e outras prerrogativas, concorrerá para o muito respeito e harmonia do relacionamento dos componentes do juízo.

No que pertine a participação de um menor de 18 anos no sorteio de jurados, parece-nos constituir anacronismo, se não for uma ridicularia, como a classifica José Frederico Marques. Ele ainda permanece, todavia, na letra do art. 428 do CPP, embora tenha sido abolida no texto do art. 457, em que se trata do sorteio, em Plenário, dos 7 jurados que comporão o Conselho de Sentença. Entretanto, mesmo a não intervenção do menor no sorteio previsto no art. 428, de modo algum ocasionará a nulidade do ato, em face do disposto nos art. 566 e 572, II, do CPP.

Somente após concluído o sorteio dos jurados é que o juiz de direito convocará o Tribunal do Júri, mediante edital, do qual constará a data da sua instalação além do rol dos jurados sorteados e o convite a que compareçam "sob as penas da lei" (CPP,art.429). O edital é o meio de dar-se publicidade e divulgação ao nome do jurados, que deverão servir desde logo no primeiro julgamento a ser efetuado; e será obrigatoriamente afixado a porta do Edifício do Fórum (edifício do Tribunal – CPP, art.429 §1°), sendo publicado na imprensa, "onde houver" (Bi).

Determinará o juiz, no mesmo despacho as diligências necessárias à intimação dos réus, dos jurados e das pessoas (testemunhas e peritos) a serem ouvidos em plenário (CPP, art. 429, §1°). Cada um dos jurados deve ser intimado pessoalmente. Se não o encontrar, o oficial de justiça deixará em sua residência cópia do mandado, e dessa forma a intimação se reputará feita (CPP, art. 429, §2°), a menos que ele se ache fora do município. Na certidão de haver deixado a cópia na residência, o oficial mencionará tal circunstância. A não intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas acarretará a nulidade do julgamento.

Outrossim, antes da data designada para o primeiro julgamento (nas vésperas da expedição do edital de convocação do júri), o escrivão – por determinação judicial – afixará no local de costumes as listas dos processos a serem julgados (CPP, art. 432), observada na sua elaboração a ordem estabelecida no art.431 (primeiro, os réus presos e, dentre se sujeitará o Juiz Presidente do Júri que releva a multa aos jurados, contrariamente ao disposto no art. 443, §4°, do CPP, poderá ser a de incorrer na sanção do art. 319 do CP, ou seja, na prática de prevaricação. Só podendo relevar as multas em que incorreram os jurados à vista da prova do motivo relevante, justificativo das faltas, o Presidente do Júri que proceda de outra forma é evidente, estará faltando o dever funcional, pelo que será devidamente responsabilizado.

Findo o prazo de 48 horas referido no §4°, do art. 443, do CPP, o juiz enviará ao representante da Fazenda Pública, até 10 dias após o encerramento da sessão periódica, uma relação dos jurados multados, para cobrança executiva da multas.

A certidão da ata em que conste a ausência injustificada dos jurados publicada pelo juiz – como exigido no art. 444 do CPP – assim como os despachos nos processos de relevação de multa, indeferidos por decisão judicial, servirão como título executivo de dívida líquida e certa (CPP, art. 444).

Constituí, portanto, em tipo especialmente definido de "título executivo judicial", equivalente à certidão da dívida ativa da Fazenda Pública, correspondendo aos créditos inscritos na forma da lei (CPC, art. 584 4 585, VI).

Recomenda-se que seja o juiz rigoroso na execução do dispositivo, a fim de que o Corpo de Jurados sinta a responsabilidade que lhe é atribuída.

O requerimento do jurado faltoso, para justificar-se, será autuado em separado, e nele decidirá o Juiz, após ouvido pelo Ministério Público.

10) Chamada dos Jurados – Sorteio e Convocação de Suplentes e Plenário.

A instalação dos trabalhos do tribunal do Júri, no início da sessão periódica, far-se-á com a chamada dos 21 jurados sorteados, efetuada pelo escrivão. A presença mínima necessária para o início dos trabalhos é de 15 jurados (CPP, art. 442). Os excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal (CPP, art. 459).

Entretanto se em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número legal para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido (CPP, art. 459 § 1°).

Havendo número legal para a instalação dos trabalhos, mas faltando alguns dos jurados dentre os que haviam sido sorteados, o juiz fará sortear outros suplentes – em número necessário para completar os 21. E assim procederá tanto no dia da instalação da sessão periódica, como em cada uma das sessões subseqüentes, de modo que possa ter sempre disponíveis 21 jurados.

Todavia, adverte José Frederico Marques, se a falta do jurado for temporária, não há razão para ser-lhe dado substituto com sorteio da urna suplementar (suplentes). E acrescenta: "Uma vez que a sessão está regularmente aberta com a presença de 15 jurados, os suplentes sorteados para completar o número de 21 jurados devem ser convocados para a sessão seguinte. Não se justifica, assim que aberta a sessão, com número legal, faça-se o sorteio de suplentes e aguarda-se o comparecimento, a fim de organizar-se o Conselho de Sentença. Isto é protelar, indevidamente o julgamento e atentar, ainda, contra o que a lei preceitua".

A convocação é para o dia útil imediato (CPP, art. 442 e 445). Os jurados suplentes sorteados deverão ser residentes na cidade sede da Comarca, ou noutra a esta, pertencente num raio de 20 km (CPP, art. 445,§1’°), a fim de que possam ser imediatamente intimados, a tempo de comparecerem no dia marcado para o julgamento. Os respectivos nomes serão consignados em ata (CPP, art.445 §2°).

Os jurados – isto é, os 21 primeiramente sorteados, ou os suplentes que o tenham sido para substituir os faltosos – e que, não obstante, deixaram de comparecer ao serviço do Júri, e mais, os impedidos ou dispensados de servir na sessão periódica, "serão desde logo", automaticamente, havidos com os sorteados para a seguinte sessão (CPP, art. 445,§3°).

A sessão a que se refere esse dispositivo é a reunião periódica seguinte, a verificar-se na época estabelecida na Lei de Organização Judiciária local, reunião que ocorre de mês em mês, conforme a Comarca. Não é aquela, portanto, em que pela primeira vez volte o Tribunal do Júri efetivamente a funcionar, na mesma reunião periódica em que os jurados ou suplentes foram sorteados (TJSP, RT 428/306).

Todavia, e conforme já assentado na jurisprudência, o mencionado art. 445, §3°, da lei processual penal contém norma meramente disciplinar contra o jurado faltoso. Não tem outro alcance se não obrigar os jurados sorteados à efetiva prestação de serviços do Júri. Nada mais (RT 398/07). Sua inobservância é simples irregularidade, que não afeta o julgamento (RT 383/85 e 424/345).

Assim se os jurados faltosos à reunião anterior deixarem de ser convocados para a sessão seguinte, terá ocorrido mera irregularidade (RT 398/107, 380/73 e 407/116).

Se algum jurado já dispensado do serviço do Júri, continuar sendo sorteado e participado do Conselho, não se considera que daí advenha nulidade. Não há mal algum em que uns jurados permaneçam no Conselho mais tempo do que os outros, prestando uma colaboração maior. O TJSP, que assim decidiu, ponderou ainda que se invocava a praxe observada na capital; e redargüiu que a "fonte imediata do direito é a lei e nesta essa nulidade não se encontra inscrita".

Os jurados substituídos pelos suplentes sorteados não mais serão admitidos a funcionar na mesma sessão periódica, isto é, no restante do período da reunião do júri (CPP, art.445§4°).

Quando se trate de uma única reunião do Júri não havendo mais processos a julgar, será dispensável o sorteio supletivo, cuja diligência só é obrigatória quando a reunião, não sendo a única, não é, também, a última (RT 150/61).

Não realizada, por falta de processo preparados – embora obrigatoriamente convocada – a reunião periódica do Júri, para a qual foram os jurados sorteados, ficam eles liberados (RT 443/299).

Para a reunião periódica subseqüente, nos meses determinados pela norma de Organização Judiciária, far-se-á novo sorteio, naturalmente com o aproveitamento dos jurados que o art. 445, §3°, do CPP determinou sejam "havidos como sorteados".

Cabe ainda lembrar que, consoante o art.446 do CPP, aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas. Desde que sorteados, os suplentes equiparam-se inteiramente dos jurados em geral.

Os dispositivos aplicáveis aos jurados suplentes são os art. 443 a 438, 443 e 444 do CPP.

11) Impedimentos e incompatibilidades:

Sendo os trabalhos do Tribunal do Júri, em regra, penosos e onerantes para aqueles que deles participam, e desgastante para o Judiciário a sua anulação por irregularidades, cumpre ao juiz que os presidia ter ponto de honra zelar pela regular constituição do Conselho de Sentença.

Para que seja regularmente constituído o Conselho, é preciso que dele não participe jurado algum que tenha impedimento para servir, nem seja incompatível com a função, pois daí resultará inevitável nulidade do julgamento.

As regras que se deve ter em vista são as contidas nos art. 112, 252, 254, 458 e 462 do CPP, além da jurisprudência sumulada do STF, n° 206.

Os casos de impedimento ou de suspensão dos juizes togados são

aplicáveis aos jurados, juizes leigos, que igualmente decidem "de fato", nas deliberações do Júri.

Aliás, o art. 458 do CPP não se refere apenas aos impedimentos ou à suspensão constante do art. 462 daquele código, mas acrescenta: "Na forma do disposto neste código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juizes togados".

Observou-se no STF: Resultaria um absurdo se fossem as causas de afastamento do juiz togado em maior número do que as dos juizes leigos, pois, julgando estes com maior liberdade e sem fundamentos o seu voto, podem mais livremente ceder aos sentimentos de amizade, interesse, paixão e ódio, por motivos que se reputam em ordem a afetar a imparcialidade, a independência dos juizes profissionais. Se aceita a interpretação do impetrante, não ficaria impedido de ser jurado, por exemplo, quem houvesse servido como testemunha, porque esse impedimento, embora constante do art. 252, relativo aos juizes togados, não figura nos art. 458 e 462. Conclui-se ter sido a nulidade do julgamento acertadamente.

Por isso, antes do sorteio do Conselho de Sentença, o juiz Presidente do Júri, na forma do art. 458 do CPP, advertirá os jurados de estarem impedidos de servir conjuntamente, no mesmo conselho (e no mesmo julgamento): marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme dispõe o art. 462.

Quando se trata de novo julgamento no mesmo processo, o juiz mandará – antes de formar-se o Conselho – que o escrivão leia os nomes dos jurados que compuseram o Conselho anterior, declarando algum jurado, acaso presente, estar impedido de agora servir, se for sorteado, qualquer que tenha sido a causa determinante do segundo julgamento. A participação de tal jurado importa em nulidade.

A advertência servirá para alertar quanto às incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor de justiça, com o advogado, com o réu ou com a vítima.

Cumpre ao próprio juiz, ao órgão do Ministério Público, aos serventuários ou funcionários da Justiça, aos peritos ou intérpretes, e a cada um dos jurados, abster-se de servir no julgamento, quando incompatíveis, nos termos do art.252 do CPP, ou quando impedidos legalmente por suspeição nos casos previstos no art. 254 do CPP:

  1. se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
  2. se ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
  3. se ele, cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim de terceiro a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
  4. se tiver aconselhado qualquer das partes;
  5. se for credor ou devedor, tutor ou curador do réu e da vítima;
  6. se for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Se o juiz, ou o órgão do Ministério Público, ou qualquer dos jurados não se der espontaneamente por suspeito, poderá a suspeição ser argüida por qualquer das partes, com a sua recusa (CPP, art. 254).

A suspeito dos jurados deverá ser argüida na ocasião em que anunciado o seu nome pelo escrivão, em Plenário. Não há, porém, porque se repila a faculdade do interessado em argüi-la quando publicada a lista dos jurados sorteados para a sessão periódica, dado que se pode admitir legítimo interesse em que se pode admitir legítimo interesse em que estejam nela incluídos apenas jurados desimpedidos e não suceda de encontrar-se, entre os sorteados para o julgamento, algum suspeito que diminua – por seu afastamento – o quorum indispensável a que a sessão do júri se instale.

Faz-se a argüição oralmente, decidindo o juiz de plano – desde logo – rejeitando-a, se negada pelo jurado recusado, não for imediatamente comprovado. O fato será consignado em ata (CPP, art.106). Se houver recurso, a parte poderá levar à Superior Instância a prova posteriormente obtida, da suspeição do jurado. Se acolhida, anular-se-á o julgamento, com fundamento no art. 564, I, do CPP "por suspeição do juiz", ou jurado.

12) Súmulas de doutrinas e jurisprudências acerca dos impedimento

  • É nulo o julgamento ulterior pelo juri com participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo" (STF, Súmula 206)
  • Não pode funcionar como jurado quem funcionou nos autos como perito acarretando tal situação a nulidade do julgamento em face dos artigos 252 e 458 do CPP.
  • Não podem servir concomitantemente no Conselho de Jurados dois irmãos. A nulidade é absoluta. Infringe-se o artigo 462 do CPP que, proíbe que sirvam conjuntamente nos juízos coletivos jurados entre si parentes até segundo grau.
  • Participação no conselho de jurado de esquizofrênico, então afastado de seu trabalho por motivo de doença mental. Nulidade do julgamento reconhecida. Habeas-Corpus deferido.
  • Regular composição do Conselho de Sentença. Jurados alunos da Faculdade de Direito local, dirigido pelo promotor que funcionou na acusação. Protesto da defesa. Suspeição ocorrente. Preliminar acolhida novo julgamento ordenado. Inteligência do art. 564, I, do CPP

INEXISTE, ENTRETANTO, IMPEDIMENTO, NEM NULIDADE NESTES CASOS:

  • Jurado amigo íntimo e compadre do defensor do réu (RT 451/360)
  • Jurados primos entre si (STF. Rec. Crim. 90.493, DJU 7.3.80. p. 1.176)
  • Jurado primo em quarto grau do defensor do réu (TJSP, RJTJSP 18/437).
  • Jurado tio do oficial de justiça (TJSP, RJTJ 6/466)
  • Jurado filho da testemunha que depôs no porcesso (STF, Rec. Crim. 90.493, DJU 7.3.80, p.1.176)
  • Jurado que é Comissário de Menores (RT 534/345)
  • A inimizade entre o advogado e o jurado não constitui incompatibilidade capaz de anular o julgamento, pois aquela a que se refere o art.254, I, do CPP diz respeito à existente entre o réu e o jurado (RT 188/76, 179/596).
  • O fato de haver um jurado assinado a rogo o interrogatório do réu, na instrução, não acarreta nulidade alguma ao julgamento (RT 214/95)
  • Participação de concunhados no mesmo Conselho de Sentença. Ausência de parentesco, Preliminar repelida, Entre conconhados não há parentesco, nem impedimento para a composição do Conselho de Julgamento, pois a afinidade não se comunica (TJSP, RT 396/95)

O Juiz Presidente do júri deve estar muito atento ao impedimento dos jurados. Impedimento dos jurados. Impedimento infundado causa nulidade do julgamento, visto que dele resultam "substituição individa" de jurado e um Conselho de Sentença "irregularmente constituído" (TJSP, ac. Da 1ª C. Crim. 130.191, de 20.9.76, citado por Hermínio Alberto Marques Porto). A exclusão do jurado que não tinha impedimento anula o julgamento (TJSP, RT 492/312)


Provas em plenário

Divulgação sonora de fita magnética

  • É lícita a divulgação sonora, em plenário, de fita magnética contendo a entrevista de co-réu se esta já estava transcrita nos autos.
  • A sonorização da gravação no plenário do júri constitui modalidade de prova como qualquer outra.
  • Nulidade – Inocorrência- Fita gravada juntada aos autos com a antecedência determinada no art. 475 do C.P.P.
  • Permite-se o uso de gravação sonorizada no júri desde que anteriormente notificada a parte contrária.

Entrega de cópias de peças do processo aos jurados

  • Nulidade – Inocorrência – Distribuição de xerocópias de peças dos autos para que os jurados pudessem melhor acompanhar os debates em Plenário- Art.466 §2° do C.P.P.- Preliminar rejeitada.

Entrega de memorial de defesa aos jurados

  • Júri- Julgamento adiado por provocação da própria defesa
  • Peça ou documento algum deve nem pode ser fornecido aos jurados durante o julgamento, por várias razões além da transgressão ao princípio da oralidade.

Entrega do termo de interrogatório aos jurados

  • Não afronta o disposto no art. 475 do C.P.P. a entrega de cópia do termo de interrogatório do réu aos jurados.
  • Entrega de cópia do termo de interrogatório judicial ao réu aos jurados, durante o julgamento: "Alega o apelante que a providência teria afrontado o disposto no art.475 do C.P.P.

Exibição de objeto em Plenário

  • "A exibição de objeto, em plenário, sem a indispensável comunicação à parte contrária, constitui violação ao preceituado.
  • A exibição de objeto, em plenário, de cuja juntada aos autos a parte não foi cientificado, constitui surpresa para ela, acarretando a nulidade do julgamento
  • Não fere o disposto no art.475 do C.P.P., a exibição de fotografias, notadamente se não consta da ata de julgamento protesto algum a respeito
  • A exibição em plenário, durante os debates, de arma com que se praticou o crime não acarreta a nulidade do julgamento.
  • "A simples apresentação no plenário do júri, de boneco através do qual a parte deseja demonstrar a trajetória de um tiro não constitui elemento de prova.

Generalidades

  • A exibição de documento não juntado aos autos com a antecedência legal, anula o julgamento. (RT 518/348)
  • " A lei permite que nos três dias anteriores ao julgamento possam ser oferecidos documentos, não perícias ou sua complementação, cuja realização e oportunidade cabe ao Presidente do Tribunal do Júri" (TJSP, HC, rel. Weiss de Andrade, RT 475/249)
  • " Nulo é o julgamento em que é exibido, por ocasião dos debates, documento não comunicado à parte contrária com a antecedência, de pelo menos três dias e cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo" (TJSP, AC, rel. Carvalho filho, RT 414/89)
  • Nulidade- Defensor que no decorrer dos debates ilustra seus argumentos com gráficos do local e desenho relacionados ao ferimento descrito no laudo pericial. Transgressão da regra do art. 475 do CPP" (TJSP, AC, rel. Denser de Sá, RJTJSP 51/338)

Juntada de documento sem a devida antecedência

  • Júri- Nulidade- Ocorrência- Juntada de documentos sem a devida antecedência e exibição surpreendente, em Plenário, de outro, inédito seguida mise- en- scéne, aparatosa, tudo sob o protesto da parte contrária e devida consignação da Ata- Apelação provida afim de mandar o réu a novo julgamento por violação do art.475 do CPP. (TJSP, AC, rel. Marino Falcão, RJTJSP,91/428).

Leitura do documento em plenário

  • Leitura do jornal em plenário. Notícia científica que não versava sobre a maéria constante nos autos: "O que o art. 475 do CPP proíbe é a leitura de jornais de qualquer escrito cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato objeto do processo" (TJSP, RC, rel. Mendes Pereira, RT 504/326)
  • É proibida , sob pena de nulidade de julgamento, a produção de leitura de documento que não tenha sido comunicada à parte contrária, com antecedência, no mínimo de três dias" (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RT 319/332).
  • Leitura de peças de dois inquéritos policiais movidas contra testemunhas arroladas na defesa e visando enfraquecer o respectivo depoimento: " " De modo indireto e oblíquo, é claro que sua leitura terá influído no ânimo dos jurados, infirmando, como se quis, o valor probante do depoimento de uma testemunha de defesa" (TJSP,AC, rel. Villa da Costa, RJTJSP 33/280).
  • Leitura em plenário de documento estranho aos autos , mas de conteúdo pertinente, não enseja qualquer nulidade. (TJRJ, AC, rel. Vivalde Brandão Couto, RT 550/346)

Emprestada

  • " A utilização de prova emprestada do novo procedimento instaurado no julgamento primitivo, não produz cerceamento da defesa, eis que aquela tem valor estrito à sua condição, precisamente por não se ferir sob o contraditório, e sempre se ensejará ao réu para neutralizar tal valor restrito, falar a respeito, podendo inclusive, juntar a seu favor ou, mesmo, requerer reinquirição (TJSP, HC, rel. Ary Belfort).

          Debates

Finda a inquirição testemunhal, têm início os debates. Fará em primeiro lugar a acusação. O promotor começará por ler o libelo desde sua parte introdutória, até o final, quando pode aplicação dos dispositivos penais a seguir desenvolverá a acusação.

Caso haja assistentes fará depois da promotoria, portanto se a ação foi promovida pelo ofendido, é este quem primeiro acusará, seguindo- se depois o ministério público. A ordem, como fica exposto, será examinada assim na acusação como na réplica.

Terminada a acusação, segue- se a defesa, a qual poderá ser, por sua vez, seguida pela réplica e pela tréplica. Ao promotor é facultado replicar: é ele o juiz dessa necessidade, também ao defensor compete decidir se deve ou não a tréplica, conquanto a regra seja fazê- lo.

Assim como a promotoria compete decidir acerca da réplica, incumbe à defesa resolver a respeito da tréplica.

São orais os debates, nada impede, naturalmente que as partes leiam em plenário o que pretendem dizer, não há dúvida de que o júri é para os que sabem exprimir por meio de palavra. Saber argumentar de fato e de direito, é o primeiro requisito para o orador do júri.

Devem as partes evitar os diálogos e, máximo, os doestos e as diatribes. O promotor, principalmente, se não quiser comprometer sua acusação não deverá nunca ofender o acusado, a regra de se evitar os qualificativos e apontar os fatos, estes sim, com toda a pujança e com toda a eloquência.

O que deve predominaram oração de qualquer des partes é a honestidade, a fidelidade aos autos, pois nenhuma delas pode esquecer que a outra está ali fiscaliznado-a com os apartes, a réplica e a tréplica. O próprio jurado poderá pedir que ela indique a página dos autos onde se encintra a peça lida ou citada.

Depois de longa experiência , começaram as leis a limitar os tempos dos debates. Realmente os excessos eram frequentes ,quando inexistia limitação. Oradores falavam seis a oito horas, fatigando os jurados, presidentes, funcionários, sem qualquer necessidade.

A lei nº5.941, de 22 de novembro de 1973, reduzindo o prazo, dispondo que o tempo destinado à acusação e a defesa será de duas horas para cada um, e meia- hora para a réplica e outra meia- hora para a tréplica , modificando o artigo 474 do código.

Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para defsa, em relação a todos, acrescidos de uma hora (três horas para cada parte) e elevado ao dobro a réplica e a tréplica (uma hora para cada).

Intuito da lei é que os debates esclareçamos jurados e por isso cuida que eles bem se informem, já lhes permitindo que, a qualquer momento, por intermédio do juiz, peçam ao orador que indique a falha dos autos onde se encontra a peça por ele citada (parecendo-nos melhor dirigir-se por escrito, ao juiz), já lhes facultando a leitura dos autos e o exame dos instrumentos do crime quando se recolherem à sala secreta para descanso, refeições, etc.., estando porem os presente juiz, a fim de que não influa sobre o outro e já finalmente, autorizando a consulta dos autos e o exame de qualquer elemento material de prova existente no juízo antes de dar seu voto conforme prescreve o art.476, seu parágrafo único, e art. 482

          Decisão do júri

Lidos e explicados os quesitos, anunciará o juiz que vai proceder o julgamento, fazendo retirar o réu e convidando os presentes a abandonarem a sala.

Na sala- de qualquer modo secreta- estarão presentes, além do juiz e dos jurados, os acusadores, os defensores, o escrivão e dois oficiais de justiça. As partes – acusação e defesa- não podem manifestar-se ou seja, perturbar a ordem da votação ou a liberdade de manifestação do conselho.

O silêncio da parte deve ser mantido a menos que ocorra fato que vicie o julgamento, como a influência do juiz na votação do questionário através de explicações dadas quebra o sigilo da votação, quando, então, requererá que o fato conste na ata,

A votação se fará em sigilo, mandará o juiz que se distribuam aos jurados cédulas, pequenas, opacas e dobradas com os dizeres sim e não cada um receberá duas: uma positiva e outra negativa. De posse delas, o juiz lerá o quesito a ser votado podendo então os jurados pedirem explicações sobre ele. Em seguida um dos oficiais de justiça apresenta a cada um dos jurados uma urna ou recipiente em que ele colocará a cédula, conforma queira responder afirmativa ou negativamente ao quesito. A seguir outro oficial recolherá também em urna, que para evitar confusão deve ser diferente daquela.

A cédula que o jurado conservou consigo e que não pode ser exibida pois quebrar- se –ia do mesmo modo a sigilo da votação.

Feito isso examinará o juiz se cada urna contém sete cédulas e prosseguirá a apuração dos votos , lendo uma a uma as cédulas da votação, da primeira urna consignando , o escrivão no respectivo termo o resultado.

A decisão do júri é a indicada pela maioria dos votos, procede- se assim para cada um dos quesitos , até que se finde a votação que aliás pode ocorrer logo no início se os jurados negarem o fato principal.

Resultada a votação de cada quesito é consignado o termo já acudido, mencionando- se os votos positivos e negativos.

O termo é lavrado depois que o juiz apurar a votação, como também verificar as cédulas não utilizadas pelos jurados . Pode ser que colidam as respostas dos jurados, que uma se choque com a outra .

Compete ao juiz, explicar a contradição havida e renovar a votação dos quesitos colidentes, tão logo a contradição se tenha verificado .

Também pode ocorrer a desnecessidade de prosseguir na votação, em face da resposta dada no quesito anterior .

Negando o quesito genérico da legítima defesa é desnecessário prosseguir na votação dos demais quesitos da justificativa, pois há desnecessidade de votação deles, podendo correr sério risco de contradição, pela afirmativa a esses quesitos em colisão com a negativa àquele quesito genérico. O fato de os demais quesitos poderem conter atenuantes não inibe o juiz de reconhecê- lo, uma vez afirmada pelo conselho de sentença a existência de circunstância dessa natureza.

Caso freqüente de desclassificação é o da tentativa de homicídio, negado o primeiro quesito, os demais estarão desclassificados, trata- se agora de crime de competência do juiz singular, pelo que o presidente suspende imediatamente a votação e passa a proferir sentença com inteira independência .

Não se operando desclassificação e votado o questionário pelos jurados e assinados por eles e pelo juiz, nada importando que as partes também o assinem, conquanto a lei as dispense.

Deve o juiz fiscalizar para que o jurado assine o nome por qual foi convocada não- coincidência de nomes não importa por si, nulidade, desde que não permaneça dúvida quanto a sua identidade.

Terminada a votação (decisão do júri) e assinado o respectivo termo, lavrará a sentença o juiz presidente

          Sentença

01-Sentença Absolutória

Finda a votação do questionário e encerrado o termo especial- Termo de Votação (referido no art.487 do CPP),em cujo texto deve estar consignado o resultado daquela e após haver sido o mesmo subscrito pelo juiz e pelos jurados (CPP, art.491), o magistrado lavrará a sentença correspondente ao julgamento proferido.

No processo do júri quem decide é o Conselho de Sentença. A função do Juiz Presidente é dar forma e sentido jurídico ao veredictod dos jurados.

Se o réu for absolvido e estiver preso, será expedido alvará de soltura, se por al não estiver preso (isto é, se por um outro motivo não dever continuar preso, , como, por exemplo, decretação de preventiva em outro processo).

Assim, preferida a sentença absolutória, se o réu estiver preso em decorrência daquele fato que deu origem ao processo em que ela se proferiu, será posto em liberdade.

Absolvido ,pois ,o réu pelo júri, a consequência imediata é a sua colocação em liberdade, quer seja o crime afiançável ou inafiançável e sua prisão decorra de flagrante ou custódia preventiva.

Decidiu o STF, que a "julgado o réu e absolvido, a de aplicar-se a regra do art.596, do CPP, que recusa a apelação da sentença absolutória o efeito de constrangê- lo a recolher-se preso".

Seja a absolvição concedida por unanimidade ou por simples maioria de votos; não haverá diferença na consequência de vir o réu a ser posto em libedade.

O alvará de soltura será expedido se o réu estiver preso. Se beneficiado pela lei 5.941/73, dando nova redação ao art. 408 do CPP, sendo primário e de bons antecedentes,. Assim reconhecido na sentença e consequentemente autorizado a aguardar solto o julgamento, não será caso de alvará dessa espécie, se absolvido (CPP, art.594).

2-) Condenatória

Se o resultado do julgamento tiver sido pela condenação do réu.

Ao réu condenado portador de higidez mental, ainda, que perigoso, não se aplicará a medida de segurança.

Quando se tratar de réu inimputável, será o mesmo declarado na sentença inocento, e não "absolvido". Declara-lo sujeito a medida de segurança de internação, nos termos do art.97.

No que diz a respeito ao semi-imputável, sofrerá ele condenação, conforme o que haja decidido o Conselho de Jurados; e a pena privativa de liberdade será estabelecida pelo Juiz Presidente do júri.

Não se aplica medida de segurança ao pretexto da "periculosidade".

3-) Desclassificação do Crime

Se, entretanto, pela resposta dada aos quesitos, se verificar a desclassificação do crime para infração atribuída à competência do Juiz Singular (v. g., se negada a tentativa de homicídio restar o crime de lesões corporais praticado pelo réu). O Juiz Presidente, suspenderá a votação dos demais quesitos, considerando-os prejudicados.

4-) Fundamentação da Sentença

A sentença a ser proferida pelo juiz, após o veredicto dos jurados, é complexa , por ali se encontrarem dois atos decisórios: o do Conselho de Sentença e o pronunciamento do juiz.

"Em se tratando de decisão do júri, o juiz ao lavra a sentença apenas se reporta à resposta dos jurados, dispensada a disposição sucinta da acusação e da defesa.. Está tão somente obrigado a fundamentar as suas conclusões quando estas não resultarem das respostas dos jurados" (TJSP, RT 422/101)

5-) LAVRATURA E LEITURA DA SENTENÇA

A sentença será redigida a rigor, na sala secreta à vista do Termo de votação encerrada e assinada pelos jurados.

Quando lavrada o Juiz Presidente – a todos convidando a voltarem ao plenário – dará por aberta a seção do júri, a fim de proceder à leitura da sua decisão (CPP, ART. 493). Ele próprio fará a leitura em voz alta e em público, a portas abertas e reconduzindo ao recinto o acusado.

Em seguida é que se dará por encerrada a sessão.

Se a sessão periódica do júri tiver de prosseguir no dia imediato, para outro julgamento, o Juiz Presidente no ato, convocará os jurados presentes para a sessão realizar-se.


RECURSOS

Recurso do Assistente do Ministério Público

Nos expressos termos dos art. 271, 577 e 584, § 1º, do CPP, o assistente do Ministério Público pode recorrer da decisão de impronúncia, mas não da que pronuncia o réu (TJSP, RC, rel. Cunha Camargo, RT 556/307 e RJTJSP 74/303)

Recurso criminal - Apelação - Interposição por Assistente do Ministério Público, visando alteração da decisão de pronúncia com a qual se conformou o Promotor - Atividade não enumerada no art. 271 do CPP - Recurso não conhecido (TJSP, RC, rel. Onei Raphael, RJTJSP 88/342)

Não se vislumbra na lei processual penal salvo forçando-se por sua interpretação, a possibilidade de o assistente do Ministério Público recorrer de pronúncia, pretendendo classificação mais grave do delito nela afirmado (TJSP, RC, rel. Marzagão Barbuto, RT 551/343)

Ministério Público - Promotor - Ilegitimidade de parte - Interposição de recurso de decisão de pronúncia - Absolvição sumária pretendida - Inadmissibilidade: "O Ministério Público não é parte legitima para praticar ato jurídico processual declaratório de vontade da defesa, substituindo-se a essa criando direitos obrigações e ônus que lhe pertence pode deixar de praticar atos processuais de seu mister em beneficio do réu e, inclusive, dar parecer pela absolvição mais aí por interesse próprios do Estado em não fazer perseguição criminal descabida" (TJRG, AC, rel. Milton do Santos Martins, RT 595/394)

"O assistente de acusação não tem títularidade para recorrer das sentença que desclassifica a imputação, pois a mesma encerra mera adguação dos fatos à norma jurídica pertinente" (TJSP, RC, rel. Angelo Gallucci, RT 611/340)

Se o Ministério Público apelou atacando apenas o mérito da questão, não pode o assistente da acusação, em seu arrazoado argüir preliminar de nulidade do julgamento, por equivaler a verdadeira apelação, o que não é admissível, em face do entendimento jurisprudencial a respeito, inclusive deste tribunal (TJSC, AC, rel. Rid Silva, RT 545/404)

"A posição recursal do assistente é fundamental supletiva: pode recorrer, sucumbindo a acusação quando não o faz o Ministério Público, o mesmo que tenha feito, somente quando a irresignaçào deste for em parte, quando, então, aquele preenche espaço próprio, não coberto pelo órgão ministerial. Todavia, sendo ampla e total a devolução de conhecimento opera pelo recurso do Ministério Público, não há sequer de ser de idêntica providência do assistente da acusação" (TJPR, AC, rel. Mário Lopes, RT 590/365).

"O CPP em seus art. 271, 584, § 1º, e 598 limita a possibilidade do assistente de recorrer em sentido estrito nos casos de impronúncia, de decretação da prescrição ou de extinção da punibilidade, ou, ainda, da sentença absolutória. Desde que o réu tenha sido pronunciado, somente o Ministério Público pode pleitear o reconhecimento das circunstâncias qualificadoras do delito" (TJSP, RC, rel. Weiss de Andrade, RT 602/315).

Assistente do Ministério Público - Interposição de recursos visando à inclusão, em sentença de pronuncia, de qualificadoras que foram afastadas - Ilegitimidade de parte - Assistente que não pode ampliar os termos da acusação pública - (TJSP, RC, rel. Dante Busana, RJTJSP 113/493).

A lei limitou a legitimidade recursal do Assistente do Ministério Público, permitindo-lhe apenas impugnar a impronúncia e a sentença final, tanto nos crimes da competência do Júri como do juiz singular, sem restrições, mas em caráter supletivo. Assim, não se lhe permite ampliar os termos da acusação pública, quer aditando a denúncia, quer recorrendo pronúncia para tornar mais larga a autorização para acusar (TJSP,RC, rel. Dante Busana, RT 630/294).

Assistente de acusação - Recurso: A desclassificação do crime de aborto para lesões corporais graves, por não comprovada a gravidez da vítima, importou impronúncia relativamente àquela infração, de sorte que o assistente de acusação é parte legítima para interpor es curso da mencionada decisão, ex vi dos art. 581, IV, 584 § 1º, e 271 (última parte), todas do CPP (STF, HC, rel. Soares Muñoz, RTJ 104/1.008).

O assistente da acusação tem legitimidade para interpor recurso da sentença que impronuncia o acusado, em caráter supletivo, uma vez que se tenha omitido de exercitá-lo, no prazo, o órgão do Ministério Público (art., 271, 384. § 1º e 598 do CPP; Súmula 210). O prazo para o assistente da acusação interpor recurso começa correr do encerramento, in albis, do prazo do Ministério Público e de sua necessária intimação (Súmula 448, HC 50.417-TJ 68/604) (STF, RE, rel. Rafael Mayer, RTJ 114/867).

Assistente. Direito de recorrer. O assistente tem legitimidade para recorrer mesmo que a decisão seja condenatória (TJRJ, AC, rel. Gama Malcher, RT 619/335).

"O prazo recursal de quinze dias previsto no parágrafo único do art. 598 do CPP, não se refere ao assistente regularmente habilitado e que vem acompanhando o desenvolvimento do processo. Nesse caso o prazo é de cinco dias, a contar de sua intimação" (TJRJ, AC, rel. Raphael Cirgliano Filho, RT 595/392).

"O ofendido habilitado nos autos tem direito a intimação da sentença, como acontece com o promotor e o advogado de defesa. Especioso, porém, que a este seja cominado o prazo de cinco dias para interposição de recurso e àquele, que é parte supletiva, se concede o privilégio de 14 dias para apelar" (TJSP, AC, rel. Dirceu de Mello, RT 596/338).

Processo Penal. Pronuncia. Recursos do Assistente do Ministério Público

"O art. 271, do CPP, disciplina o campo de atuação do assistente do Ministério Público, que se restringe, em tema de recurso, aos casos previstos nos art. 584, § 1º, e 598, do mesmo Código, não havendo lugar, assim, para irresignação supletiva no caso da pronúncia" (STF, RESP, rel. Costa Leite, RSTJ 6/413).

Apelação

I) Petição que não precisa o fundamento legal da inconformidade

"Quando a parte recorre sem precisar o fundamento legal da inconformidade, acolhida, há de ser recebida pelo fundamento mais abrangente, ou seja pela letra "d "do n. III do art. 593 do CPP, onde se prevê que o veredicto do Júri tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos" (TJRS, AC, rel. Ladislau Fernando Röhnnelt, RT552/380).

Júri - Apelação: A falta de indicação, no termo ou petição de recurso, de seu suporte legal não impede que ele se conheça. Em tal hipótese, como se vem decidindo, entende-se a apelação como fundada na alínea "d" do n. III do art. 593 do CPP, em face do efeito devolutivo desse tipo de recurso (TJRS, AC, rel. João Ricardo Vinhas, RT 555/399).

"O recurso de apelação tem caráter restrito quando o juízo a quo é o Júri. Não devolve, por isso, à superior instância o conhecimento pleno da causa criminal decidida, ficando seu julgamento adstrito exclusivamente aos motivos invocados pelo recorrente ao interpô-lo" (TJSP, Ac, rel. Cid Vieira , RT 584/332).

"Se ao Ministério Público é facultado recorrer por todas as letras do insc. III do art. 593 do CPP, podendo, ao arrazoar, optar por uma ou mais letras, nada obsta a que o entendimento em sentido amplo seja o de que o silencio tenha a abrangência de toas as letras, resultando a definição quando forem apresentadas as razões" (TJPR, AC, rel. Freitas Oliveira, RT 625/323).

"Interposta apelação de decisão condenatória do Tribunal de Júri em termos genéricos, sem indicação do preciso permissivo legal, desde que a bem da defesa, o conhecimento se impõe, por obediência ao preceito constitucional que assegura ao réu amplitude de defesa. Ë que o motivo poderá perfeitamente ser indicado nas razões de apelação, ou, caso não o seja, poderá o tribunal encontrá-lo em seu conteúdo" (TJSP, AP, rel. Djalma Lofrano, RT 638/281).

II) Segunda opção pelo mérito - Incabimento

"Não se admite segunda apelação, pelo mérito, quando no primeiro julgamento a matéria já foi examinada e acolhido o recurso" (TJSP, AC, rel. Marzagão Barbuto, RJTJSP 71/344).

Desacabe segunda apelação pelo mérito, qualquer que seja a parte que tenha interposto a primeira, porque a expressão "pelo mesmo motivo" tem também o significado da expressão "pelo mesmo fundamento" (TJSP, AC, rel. Coelho de Paula, RJTJSP 74/339).

Recurso criminal - Apelação - Processo de competência do Júri - Inadmissibilidade de segunda apelação , pelo mérito, se este já foi apreciado anteriormente - Art. 593 § 3º, última parte do CPP - Irrelevância de ter sido o recurso anterior oposto pela parte contrária - Recurso não conhecido (TJSP< AC, rel. Andrade Junqueira, RJTJSP 75/325. No mesmo sentido: RJTJSP 83/400).

"Se no anterior julgamento a Câmara do Tribunal decidira que, reconhecendo a legítima defesa, contrariou a Júri manifestamente a prova dos autos, repelindo os jurados, no novo julgamento, a excludente em tela, não é de se admitir, segunda apelação sobre o mérito" TJRJ, AC, rel. Pires e Albuquerque, RT 542/392).

A alegação de que a decisão de Júri foi manifestamente contra a prova não pode ser objeto de segunda apelação, embora no primeiro julgamento haja sido o crime desclassificado para homicídio privilegiado e, posteriormente, no segundo julgamento, tenha sido o réu absolvido" (TJMJ, AC, rel. Gonçalves de Rezende, RT 543/428).

"Havendo o réu principal absorvido duas vezes pela negativa da autoria, de acordo com a art. 593, § 3º, segunda parte, do CPP, é vedada segunda apelação à conta do mesmo motivo. Recurso do Ministério Público, assim, inconhecido" (TJMS, AC, rel. Milton Malulei, 552/395).

"Proíbe a lei haja uma segunda apelação com o fundamento na letra "d". Tanto faz que a primeira tenha sido interposta pela mesma parte como pela parte contrária" (TJRJ, AC, rel. Raphael Cirigliano Filho, RT 554/419).

"Não se conhece de segunda apelação de decisão do Tribunal do Júri fundada no mesmo assento legal, qual seja, letra "d" do n. III do art. 593 do CPP. A expressão "pelo mesmo motivo" nada ,mais significa do que "pelo mesmo fundamento" (TJSP, AC, rel. Silva Leme, RJTJSP 95/448).

No mesmo sentido: RT 671/315, 672/310

"Desacabe segunda apelação sobre mérito, qualquer que seja a parte que tenha interposto a primeira, porque a expressão "pelo mesmo motivo" constante do art. 593 § 3º , do CPP, tem, também, o significado da expressão "pelo mesmo fundamento" (TJSP, AC, rel. Goulart Sobrinho, RT 594/331).

No mesmo sentido: RT 627/279; 630/338.

"O disposto no § 3º do art. . 593 do CPP é claro ao vedar outro recurso sob o fundamento de contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, quando dispõe: "não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação". Para a doutrina e a jurisprudência, a expressão "pelo mesmo motivo" significa "pelo mesmo fundamento", ou seja, tratar-se de decisão dos jurados contrária à prova dos autos" (STF, RE, Oscar Ferreira, RT 597/423).

No mesmo sentido: RT 624/300.

"O Código de Processo Penal, quando prescreve segunda apelação escorada na tese manifesta contrariedade à prova dos autos pressupõe que o primeiro recurso tenha proporcionado exame de mérito dessa tese" (STF, RE, rel. Francisco Rezek, RTJ 120/371).

III) Sentença que desclassifica os fatos da denúncia (CPP, art. 410)

"Não cabe a apelação com vistas à absolvição, de decisão que, nos termos do art. 410 do CPP desclassifica os fatos da denúncia" (TACRIM - SP, AC, rel. Barros Monteiro, JUTACRIM - SP 68/371).

IV) Interposição verbal em Plenário

"Recurso manifestado oralmente pelo Promotor, ao final da Sessão do Júri, e consignado em ata com as razões da inconformidade. Precedente do Supremo Tribunal; em favor da validade" (STF, HC, rel. Oscar Correa, DJU 25.2.83, p.1.537).

"Tratando - se de apelação da defesa, comporta conhecimento a irresignação , ainda que manifestada em plenário, por protesto verbal, consignado em ata, desde que das razões de apelação se pode extrair o direcionamento do recurso e a indicação do respectivo fundamento" (TJPR, AC, rel. Eros Gradowoski, RT 596/370).

V) Limites ou alcance do recurso

"A apelação das decisões do Júri é sempre parcial, salvo se interposta sem delimitação às letras do n. III do art. 593, ou, se fixada a extensão quando da interposição , a ampliação se opera dentro do prazo recursal, nas razões ou em aditamento à própria interposição" (TJRS, AC, rel. Alaor Terra, RT 594/389).

Júri. Apelação. "O princípio tantum devolutum quantum appellatum sofre, no que se concerne à sua aplicabilidade, sensível restrição no procedimento recursal instaurado pela interposição da apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. A apelação criminal, no procedimento do Júri, não devolve, ordinariamente, ao Tribunal ad quem, o integral conhecimento da causa penal. A instância superior fica necessariamente limitada aos motivos invocados pelo apelante no ato de interposição recursal" (STF,HC,68.109-3, rel. Celso de Mello, DJU 21.2.92, p. 1.693).

"Recurso criminal - Apelação - Processo da competência do Júri - Natureza restrita - Art. 593, inc.III, "d" do CPP - Impossibilidade o Promotor ampliar o âmbito de sua irresignação nas razões - Pedido conhecido em parte (TJSP, AC, rel. Cunha Camargo, RJTJSP 122/497).

"A apelação quando o juiz a quo é o Júri, tem caráter restrito, e, se visa ao veredicto, além de restrita, a apelação é limitada, visto que não permite ao tribunal ad quem assumir as funções de judicium rescisorium. Não pode, portanto, devolver à superior instância o conhecimento pleno da causa criminal decidida no Júri, ficando o recurso exclusivamente adstrito aos motivos invocados pelo vencido ao interpo-lo . Assim, se o Ministério Público apela da decisão do Júri no prazo de cinco dias com só alegação de decisão contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), não lhe é lícito ampliar o tema do recurso nas razões, com a argüição de nulidade (art. 593, III, "a", do CPP), quando, escoado o prazo legal de interposição, perclusas as matérias não impugnadas" (TJSP, AC, rel. Dante Busana, RT656/270).

"As apelações das decisões do Júri são sempre parciais, limitadas à alínea ou alíneas do inc. III do art. 593 do CPP, invocadas no termo ou petição de interposição, permitindo-se, como exceção, a ampliação do âmbito do recurso, nas razões de sustentação, tão-só quando estas forem apresentadas dentro do qüinqüídio recursal, e isto por corresponder a mero e puro aditamento do apelo" (TJRS, AC, rel. João Ricardo Vinhas, RT 639/298).

VI. Contra o acolhimento de qualificadora pelos jurados

(v . tb. Os itens 99-B; 117.l e 127)

Habeas Corpus . Júri. Apelação do Ministério Público contra a acolhida pelo Júri de qualificadora do crime. Alegação de ilegalidade do acórdão que, dando provimento à apelação, determinou que o paciente fosse submetido a novo Júri. Interpretação do art. 593, III, c, do CPP.

"O artigo 593, III, c, do CPP se refere a erro ou injustiça praticados pelo Juiz-Presidente quando da aplicação da pena ou da medida de segurança, es não sobre qualquer ponto a respeito do qual se tenha manifestado o Júri em seu veredicto.

Sendo a qualificadora elemento acidental do crime, e não circunstância da pena, o erro em seu julgamento não enseja apelação com fundamento na letra c do inciso III do artigo 593 do CPP, mas, sim, na letra d desse dispositivo (quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos"), e, consequentemente, o seu provimento - como ocorreu no caso concreto - acarretará seja o réu submetido a novo julgamento pelo Júri (STF, HC, 66.334-6-SP, rel. Moreira Alves, j. 8.3.89, DJU 19.5.89).

OBS.: Trata-se de decisão em Sessão Plenária do STF.

"A qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença diz com juízo inscrito no domínio da fixação da pena, podendo ser desautorizada pelo Tribunal de Justiça ate apelação fundada no art. 593, III, "c" do CPP" (STF, RE, rel. Francisco Rezek, RT 123/338).

VII. Divergência no julgamento - resultado pelo "voto médio"

Apelação de sentença do Júri.

"Tendo o Relator provido o recurso do réu para absolvê-lo e o Revisor para submissão a novo julgamento, e havendo o Desembargador- Presidente negado provimento ao apelo, correta foi a proclamação do resultado, pelo voto médio, para a prevalência da conclusão do Revisor" (STF, HC, rel. Octávio Gallotti, RT 116/530).

VIII. Razões apresentadas fora do prazo

"Não impede o conhecimento do apelo o fato de as razões de recurso criminal terem sido apresentadas fora do prazo legal" (TJMG, AC, rel. Ellisson Guimarães, RT 645/322).

Correição parcial

"A demora no processamento do recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia deve ser objeto de correição e não justifica a concessão de habeas corpus, quando superados os constrangimentos anteriores à prenúncia (STF, RHC, rel. Cordeiro Guerra, RT 92/132).

Generalidades

"Inviável , como é cediço, reformar-se a decisão do Júri, desclassificando por via de apelação o homicídio qualificado para privilegiado" (TJSP, AC, rel. Gonçalves Sobrinho, RJTJSP 80/361).

"Recurso manifestado oralmente pelo promotor , ao final da Sessão do Júri, e consignado em ata com as razões da inconformidade. Presidente do Supremo Tribunal em favor da validade" (STF, HC, rel. Oscar Corrêa, DJU 25.2.83, p. 1.537).

"Mesmo tendo havido a desclassificação do homicídio para crime de competência do Tribunal de Alçada, tratando-se de nulidades que teriam ocorrido durante o julgamento pelo Júri, cabe ao Tribunal de Justiça conhecer do recurso interposto e decidido (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RT 551/338).

"Impronunciado quanto ao delito que lhe é irrogado, não tem o réu legitimo interesse na modificação do julgado, razão pela qual não se conhece do recurso interposto" (TJSP, RC, rel. Gonçalves Sobrinho, RT 554/341).

"Se o réu foi condenado por dois crimes, em concurso material, um dos quais ensejando o protesto por novo Júri, que ele apresentou, nada obsta a que ele também interponha o recurso de apelação quanto ao outro crime, no prazo legal. Se não o faz transita a condenação em julgado" (TJSP, CT, rel. Marino Falcão, RT 586/307).

"Irrecorrível é decisão do juiz presidente do Tribunal do Júri que, declarando indefeso o réu, dissolve o Conselho de Sentença e nomeia-lhe outro defensor, por se tratar de providência sem conteúdo decisório , inscrita no rol das atribuições daquele magistrado" (TJMG, AC, rel. Otaviano Andrade, RT 590/388).

Protesto por novo Júri

I.   Concurso material - Soma das penas para com cessão do favor legal

Protesto por novo Júri: o acórdão recorrido, ao negar o protesto, em exame de questão prejudicial apresentada na apelação, não violou os art. 607, § 2º do CPP, sendo certo que, no concurso material de crimes, é inadmissível a soma das penas, autônomas, para concessão do favor legal (STF, RE, rel. Cunha Peixoto, DJU 28.9.79, p. 7.228).

" A pena prevista no art. 607 do CPP, como pressuposto do protesto por novo Júri, deve resultar de um só crime. Desde que o réu seja acusado pela prática de mais de uma infração penal, em concurso material de crimes, não importa que a soma das penas de todos os crimes atinja ou ultrapasse o quantum mencionado no texto legal desde que a pena de um só deles não seja igual ou superior a de 20 anos de reclusão, inadmissível será o protesto" (TJSP, Rec., rel. Gentil Leite, RT 532/339. Idem : 58/350).

" No concurso material de crimes é inadmissível a soma das penas autônomas, para concessão do favor legal previsto no art. 607 § 2º , do CPP" (STF, RE, rel. Cunha Peixoto, RT 535/394).

"Desacabe o protesto por novo Júri se, embora a pena imposta tenha sido superior a 20 anos de reclusão, tal ocorreu em virtude de responder o acusado por dois delitos, praticados em concurso material, resultante de desígnios autônomos" (TJSC, AC, rel. Aloysio Gonçalves, RT 547/396).

"Tratando-se de concurso material de delitos e não tendo a pena sido aplicada a cada um dos homicídios igual ou superior a 20 anos de reclusão, inadmissível é a pretensão do protesto por novo julgamento" (TJSC, AC, rel. Rid Silva, RT 568/332).

"Só se admite o protesto por novo Júri quando o crime ou um dos crimes imputados ao réu ensejar pena igual ou superior a 20 anos. Não é possível sua aceitação quando a pena superior àquele quantum resulta do concurso material de crimes, não sendo apenado qualquer deles pela quantidade prevista pelo legislador" (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RT 609/323).

"Somente é cabível o protesto por novo Júri quando um crime ou um dos crimes atribuídos ao recorrente ensejar pena igual ou superior a 20 anos. Não é possível quando atingido ou superado tal limite mínimo como resultado do concurso material de delitos, nenhum apenado na quantidade exigida pelo legislador no art. 607 do CPP. Assim sendo, inviável o recebimento da apelação interposta do 1º julgamento como protesto por novo Júri" (TJSP, AC, rel. Vandelei Borges, RT 669/300.

II. Direito dos réus condenados

"Constitui direito líquido es certo dos réus condenados a penas, por tempo igual ou superior a 20 anos, a um segundo julgamento, mediante simples protesto (TJMG, Rev., rel. José Artur, RT 533/380).

III. Finalidade

"O protesto por novo Júri tem uma única finalidade: a de desconstituir o julgamento anterior, para que outro se profira , em lugar do primeiro, para todos os efeitos. Ele torna, pois, inexistente o julgamento anterior, mas não interfere coma sentença de pronúncia e, consequentemente, com o libelo crime acusatório, cabendo ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente designar novo julgamento" (STF, RHC, rel. Leitão de Abreu, RT 533/436).

"O protesto por novo júri, que constitui prerrogativa exclusiva do réu, cumpre, função específica em nosso sistema jurídico: a de operar a invalidação do primeiro julgamento, que se constitui para todos os efeitos júrico- processuais, a fim de que novo julgamento se realize. Com a sua regular manifestação e acolhimento, o protesto torna inexistente a decisão anterior e expunge o processo de quaisquer nulidades eventualmente corridas durante o primeiro julgamento, as quais, em conseqüência, reputando-se não verificadas, não mais poderão ser utilmente alegadas pela parte a quem interessarem. O protesto por novo Júri, contudo, não afeta e nem desconstitui a sentença de pronuncia e o libelo crime acusatório " (STF, HC, rel. Celso de Mello, RT 656/362).

IV. Generalidades

"Manifestado e acolhido o protesto por novo Júri, decorre irreversível a conseqüência de novo julgamento pela simples razão de que o recurso exauriu todos os seus efeitos e, ipso facto, ficou invalidada a primeira decisão" (TJSP, RC, rel. Dalmo Nogueira, 427/385).

Protesto por novo Júri. O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto do primeiro julgamento em que pode ser formulado: entretanto, não impede o recursos de apelação do réu do Ministério Público da sentença que for proferida no segundo julgamento (STF, RE, rel. Cordeiro Guerra, RT 558/425. No mesmo sentido : RT 557/428).

Não se conhece do pedido de protesto por novo Júri se com o despacho do magistrado de primeiro grau, indeferindo-o, se conformou o réu (TJSP, AC, rel. Rid Silva, RT 568/332).

Júri - Protesto por novo julgamento - admissibilidade - Réu condenado por um único delito a mais de vinte anos de reclusão - Defesa que, por um lapso, esqueceu-se de reclamar um segundo Júri ao Magistrado de 1º Instância, preferindo apelar - Prejuízo inaceitável - Apelação conhecida como protesto por novo Júri para que se renove o julgamento (TJSP, AC, Dirceu de Mello, RJTJSP 102/413).

Processual Penal: Protesto por novo Júri. Manifesta expressamente, nas razões do recurso, a intenção de ser submetido a novo Júri, e não se vislumbrando má fé na interposição de um recurso por outro, é de aplicar-se a regra do artigo 579 do CPP, invalidando - se a apelação e remetendo-se o réu a novo julgamento perante o tribunal popular (STF, RE, rel. Carlos Madeira, RJTJ 122/260).

V. Pena estabelecida em consideração à continuidade criminosa (crime continuado) - Cabimento do protesto

"O protesto por novo Júri é acolhível, ainda que se trate de pena estabelecida em consideração da continuidade criminosa, porque é o crime continuado em todo unitário" (TJSP, Ver., rel. Adriano Marrey, RT 444/334).

"Na hipótese de concurso formal ou de crime continuado, a pena imposta ensejará o protesto por novo Júri se satisfeitos os pressupostos objetivos: pena igual ou superior a 20 anos. Quanto ao crime continuado, por ser considerado uma fictio juris, um crime só, e, quanto ao concurso formal, em face de sua unidade delitual, considerada pelo art. 77, II, do CPP" (TJSP, Carta Test., rel. Des. Geraldo Gomes , RT 580/337).

VI. Pena imposta em grau de recurso - Incabimento do protesto

"O protesto por novo Júri contra inarredável obstáculo legal, quando a pena que, em tese, o admite, for imposta em grau de apelação. É o que dispõe o art. 607 do CPP que não foi revogado pelo art. 12 da Lei 263/48" (TJSP, CT, rel. Octavio Stucchi, RT 412/126).

VII. "Reformatio in pejus" no segundo julgamento - Inadmissibilidade

Reformatio in pejus - Hipótese não confirmada - Acusado que, em conseqüência de novo julgamento pelo Júri, acabou sendo mais gravemente apenado - Admissibilidade - Decisão mantida - Inteligência do art. 617 do CPP: "A reformatio in pejus apenas se ajusta ao julgamento monocrático, quando o juiz togado prolata sentença em processo de sua competência, nunca, porém, em efeito da competência do Tribunal do Júri" (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RT 596/327)

Recurso. Reformatio in pejus. Concessão de habeas corpus pelo STF parta eliminação do gravame trazido (pelo acórdão impugnado) ao único recorrente

"Se apenas o réu recorre da pronúncia, não pode o tribunal piorar sua situação, incluindo qualificadora não contida, de fato e de direito, na sentença" (STF, HC, rel. Sydney Sanches, RTJ 119/685)

Júri - Protesto por novo julgamento - Impossibilidade de aplicação de pena superior a anteriormente imposta - Reformatio in pejus inadmissível - Decisão primitiva, ademais, transitada em julgada para o Ministério Público - Apelação não provida - Declaração de voto - Inteligência do art. 607 do CPP: Não se pode admitir que o segundo julgamento, em decorrência do protesto por novo Júri - favor dispensado à liberdade - tenha resultado mais gravoso para o acusado, a quem o recurso, privativo da defesa, visa a beneficiar" (TJSP, AC, Marzagão Barbuto, RT 575/365)

VIII. Requisito de admissibilidade

"É requisito de admissibilidade do protesto por novo Júri que a pena cominada a cada delito a que foi o réu condenado seja superior a 20 anos de reclusão" (TJSP, CT, rel. Villa da Costa, RT 483/306).

O protesto por novo Júri só se legitima se uma das condenações isoladamente consideradas for igual ou superior a 20 anos de reclusão (TJSP, Rev., rel. Dirceu de Mello, RT 565/31).

Recurso em sentido estrito - Cabimento

1. Absolvição sumária

  • A melhor interpretação do artigo 581, IV do CPP, é de que mencionado inciso, que faculta o recurso da pronúncia ou impronúncia , inclui a hipótese de denegaçao da absolvição sumária (STF. RE, rel. Soares Muños, RTJ 101/759 e RT 553/5449

2. Impronúncia (desclassificação da infração capitulada na denúncia para outra que não é da competência do júri)

  • "Tratando-se de decisão de impronúncia que desclassifica a infração capitulada na denúncia para outra que não é da competencia do júri nos termos dos artigos: 410 e 74 § 3º do CPP, inviável é o recurso de apelação" (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RT 552/325-326)

MÉRITO

(Art. 267; 269; 330; I; 474; 485; 560; 561; etc) - É a própria lide, o conflito de interesses, o objeto principal da prestação jurisdicional invocada, dando razão a uma parte e negando-a à outra (Alfredo Buzaid - Exposição de Motivos do Projeto do CPC, item 6). Toda ação proposta visa à conquista do mérito pelo autor e, consequentemente, toda a defesa do réu visa à rejeição do mérito contra o autor e acolhimento a seu favor. Há divergências doutrinárias quanto às condições da ação (v. verbete respectivo), ora consideradas como matéria de mérito, ora negadas neste aspecto. O Código, porém as inclui fora do mérito, tanto que se acham contidas no art. 267, VI, cuja omissão gera a extinção do processo "sem julgamento do mérito", podendo, assim, o pedido ser renovado, e sanado o vício. Desta opinião não compartilhamos. Mas aqui, não cabe discutir o tema. Por conseguinte, somente é mérito a matéria arrolada noa art. 269, nos seus incisos I a V, pois ocorre a extinção do processo "com julgamento de mérito" (caput). No regime do Código de 1939, o fato de haver ou não sido julgado o mérito (originando decisão definitiva ou terminativa, influía no recurso cabível; apelação ou agravo de petição, com algumas exceções, admitindo o agravo de instrumento). Agora, porém, o sistema está simplificado: cabe qualquer apelação - art. 513, que faz remissão expressa aos citados art. 267 e 269. E o agravo de instrumento está afastado da hipótese de haver julgamento de mérito (art. 522 - salvo erro grosseiro, que não poderá nem ser sanado ou relevado pelo juiz ou pelo tribunal). O mérito, portanto, em última análise, é analise, é o alvo para o qual foi instituída e é mantida a jurisdição ou, de modo redundante, jurisdição ou, de modo redundante, jurisdição contenciosa (v. verbete respectivo). O mérito, portanto é sempre julgado por sentença, embora, às vezes, o Código use a palavra decisão para, no fundo, conceituar aquele provimento jurisdicional típico. Pode ser julgado conforme o estado do processo, independentemente (art. 456). Somente a sentença de mérito é suscetível de ação rescisória (art.485,caput). Em grau de recurso, a questão preliminar deve ser julgada antes do mérito , "desde não se conhecendo se compatível com a decisão daquela" (art. 560 com a ressalva do art. 561). Nem sempre, porém, o mérito, no recurso, é o próprio conflito de interesses, que se configura na lide. Em recurso, o mesmo mérito é usado como sinônimo de "questão principal" do mesmo, ainda que fora do conceito do termo rigorosamente técnico. Saber, v.g., se uma decisão é ou não, apelável, é matéria de "mérito" do recurso; mas pode haver a preliminar da tempestividade, ou de qualquer outro pressuposto estritamente formal. O tribunal pode rejeitar a preliminar e, julgando a "mérito" do recurso, negar - lhe provimento; ou acolher uma das preliminares e, assim, deixar de conhecer o mérito, isto é não decidindo, para negar ou dar provimento. Embora a apelação possa envolver sentença de mérito, no caso há, como, que, um outro "mérito", ou seja a "questão principal processual "de ser, ou não, apelável a sentença, e, até, uma das preliminares acima apontadas. O mérito do recurso pode ser conhecido e, negado provimento ao mesmo , o mérito da causa ficou julgado , ou seja, o litígio em torno da pretensão suscitada pelo autor e repelida pelo réu.

Um tribunal pode dar provimento ao mérito de um recurso, para o fim de mandar que o mesmo seja processado (v.g., - o supremo por uma das Turmas dá provimento ao agravo contra o despacho do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que denegar seguimento ao recurso extraordinário ao órgão - máximo, do interposto com base no art. 102, III e alíneas da CF; em caso análogo, quanto ao recurso especial.

Tecnicamente, porém, "mérito" é apenas, o conflito de interesses submetido à solução jurisdicional, até que se esgote a atividade dos órgãos judiciários com a sentença de primeiro grau, se não houver recurso, ou com o último recurso permitido, quando, então, definitivamente , "acaba o ofício jurisdicional" (art. 463). Mas, pelo decurso dos dois anos para a propositura da ação rescisória (art. 495), é que a solução do mérito, qualquer que seja (a favor ou contra o autor), se torna irreversível, sob a força, o princípio es a autoridade da res judicata soberana.

JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI - RENOVAÇÃO APENAS PARCIAL

"Mesmo nos crimes reconhecidos como praticados em concurso material, nos quais as ações foram autônomas, mas resultantes de iguais desígnios, é possível o julgamento, em apelação, de cada veredicto do Júri e, se provido o recurso parcial, repete-se o plenário tão-somente em relação à decisão reconhecida contrária à prova dos autos. É o que resulta da inteligência do art. 599 do CPP, regra especial relativa à apelação e que prevalece sobre a regra geral da competência por conexão (art. 79 do mesmo diploma)" (STF, HC, rel. Djaci Falcão, RT 609/407).

Nulidade - Ocorrência - Crimes conexos - Nulidade de um julgamento que não contagia o outro - Recurso provido, parcialmente, para mandar o réu a novo julgamento pelo crime de homicídio.

"Não há qualquer empecilho na anulação de parte do julgamento, isto é, de um crime conexo ou contido, porque a exigência de uma série de quesitos para cada delito faz com que haja autonomia de julgamento, e as nulidades ou discrepância de um não contagiam o outro. Não se trata de unidade efetiva e perpétua de julgamento que a conexão ou continência acarretam, sendo esta uma das causas de rompimento da unidade do julgamento" (TJSP, AC, rel. Cunha Camargo , RJTJSP 105/437).

A conexão entre os crimes de homicídio qualificado e quadrilha ou bando das duas séries do questionário não admite sejam eles confundidos, nem que se ignore tratar-se de figuras penais autônomas, apenas atraído o delito conexo à orbita do julgamento do Júri pela regra da prevalência deste (CPP, art. 78, I), determinada por sua irremovibilidade, estabelecida no texto constitucional (art. 153, § 18). Não há impecilho legal, portanto, no sentido de que - reconhecida a correção do julgamento referente ao crime da 1 º série (homicídio qualificado), porém reconhecido o desacerto da decisão quanto à 2º série, pelo mérito (em virtude de indicar o conjunto probatório ter o apelante se unido aos co- denunciados em caráter transitório e circunstancial, descaracterizando o delito do art. 288, par. único do CP de 1940) - seja determinada a realização de novo Júri exclusivamente em relação ao crime da 2º série" (TJSP,AC, rel. Marino Falcão, RT 614/280).

Vide: RJTJSP 104/446

JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÜRI: ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU CANCELAMENTO DE QUALIFICADORA OU AGRAVANTE RECONHECIDA, COM A MERA RETIFICAÇÃO DA PENA?

Apelação do Ministério Público contra a acolhida pelo Júri de qualificadora do crime. Alegação de ilegalidade do acórdão que, dando provimento à apelação, determinou que o paciente fosse submetido a novo Júri, Interpretação do art. 593, III, "c", do CPP.

O artigo 593, III, "c", do CPP se refere a erro ou injustiça praticados pelo Juiz presidente quando da aplicação da pena ou da medida de segurança, e não sobre qualquer ponto a respeito do qual se tenha manifestado o Júri em seu veredicto.

Sendo a qualificadora elemento acidental do crime, e não circunstância da pena, o erro em seu julgamento não seja apelação com fundamento na letra "c" do inciso III do artigo 593 do CPP, mas, sim, na letra "d" desse dispositivo (quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos") e, consequentemente , o seu provimento - como ocorreu no caso concreto - acarretará seja o réu submetido a novo julgamento pelo Júri (STF,HC 66.334-6-SP, rel. Moreira Alves, j. 8. 3.89, DJU 19.5.89).

OBS,: Trata-se de decisão tomada em Sessão Plenária do STF.

Júri - Nulidade - Ocorrência - Qualificadora - Cancelamento - que cabe somente ao Tribunal do Júri - Sujeição do réu a novo julgamento (TJSP, EI, rel. Reynaldo Ayrosa , RJTJSP 121/313.

Parte do acórdão :

"Nos termos em que está calcado, entendo que o inconformismo não comporta provimento. A qualificadora, mais que uma simples agravante integra o tipo. Destarte, seu afastamento ou reconhecimento, em sede de crime doloso contra a vida, somente pode ser efetuado pelo Júri. É certo que existem decisões admitindo, pelo Tribunal de Justiça, o arredamento. Entretanto, a par de tal entendimento, com a devida e máxima vênia, ferir mortalmente a soberania do Júri, bem é de ver que a consagração da tese levaria ao absurdo de a Segunda Instância poder majorar a pena, reconhecendo qualificadora, na hipótese de o Júri não a acolher (afinal de contas, o tratamento dispensado às partes deve ser igual)".

Nulidade - Inocorrência - Magistrado que reconhece na sentença a agravante da reincidência, que não fora articulada no libelo e também não fora a indagada no questionário proposto aos jurados - Inadmissibilidade - Hipótese que não é contudo, de anulação do julgamento , mas tão - somente de retificação da pena imposta e cancelamento da medida de segurança (TJSP, AC, rel. Marino Falcão, (RJTJSP 84/357).

"O julgamento não deve ser renovado quando as qualificadoras acolhidas não encontrem apoio na prova. Em casos tais a solução adequada é o reajustamento da pena, excluindo - se a qualificação" (TJSP, AC, rel. Cunha Bueno, RJTJSP 102/417).

Vide: RT 546/346

Decisão contrária à prova dos autos - Ocorrência - Reconhecimento de qualificadora - Solução adequada, entretanto, que não é a renovação do julgamento , bastando cancelar - se o acréscimo da pena decorrente da acolhida da qualificadora - Art. 593, inc. III, "c" do CPP- Apelação parcialmente provida para esse fim.

"É induvidoso que a qualificadora do motivo fútil é norma pertinente a agravamento da reprimenda, e não regra que diga com o aspecto material da conduta proibida. A qualificadora do motivo fútil não mais traduz que uma circunstância, um lado de natureza subjetiva, que não diz com elementos do delito, apenas influindo sobre o juízo de culpabilidade sobre a fixação da pena"

(TJSP, AC, rel. Cunha Bueno, RJTJSP 112/494).

Nulidade - Inocorrência - Qualificadora sem apoio na prova colhida - Cancelamento - Desnecessidade da renovação do julgamento - Reajustamento da pena, a solução de melhor praticidade e mais útil à efetiva prestação jurisdicional - Recurso provido parcialmente - Precedentes do STF neste sentido (TJSP,AC, rel. Marino Falcão, RJTJSP 116/458).

"A qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença diz com juízo inscrito no domínio da fixação da pena, podendo ser desautorizada pelo Tribunal de Justiça ante apelação fundada no art. 593, III, "c" do CPP’’ (STF, RE, rel. Francisco Rezek, RTJ 123/338).

"Não fere o princípio da soberania do julgamento do Tribunal do Júri o ter o Tribunal do Justiça , em grau de apelação, desclassificado o delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado para tentativa de homicídio simples" (STF, RE, rel. Aldir Passarinho, RT 635/423).

JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: RENOVAÇÃO PELA 3 º VEZ

Júri. "Impossibilidade de submeter - se o réu a terceiro julgamento por razões já repelidas em dois outros anteriores (STJ, RHC 1634. rel. Assis Toledo, DJU 17.2.92, p. 1.380).

EIS NOSSAS COLOCAÇÕES SOBRE TRIBUNAL DO JÚRI.


BIBLIOGRAFIA

  1. MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto S. , STOCCO, Ruy . TEORIA PRÁTICA DO JURI: Doutrinas, roteiros práticos, questionários e Jurisprudências. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1991, 4ª Edição revista e ampliada.
  2. 2. MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto S. , STOCCO, Ruy . TEORIA PRÁTICA DO JURI: Doutrinas, roteiros práticos, questionários e Jurisprudências. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1993, 5ª Edição revista e ampliada,

  3. PEREIRA, José Ruy B. TRIBUNAL DO JÚRI: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. São Paulo: Saraiva, 1993,
  4. SOIBELMAN, Leib. ENCICLOPÉDIA DO ADVOGADO Rio de Janeiro: THEX 1995, 5ª Edição revista e atualizada
  5. CABRAL, Plínio. PRINCÍPIOS DE DIREITO. São Paulo: HAIBRA LTDA. 1999, volume 1.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Processo e o Tribunal do Júri no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1071. Acesso em: 19 abr. 2024.