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O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho.

Uma proposta de atuação conjunta

O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho. Uma proposta de atuação conjunta

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Enquanto os auditores têm uma conduta de fiscalizadores e farto conhecimento sobre as normas de segurança e medicina laboral, os procuradores do trabalho, desde já, vislumbram o futuro caminhar da ação coletiva a ser aforada ou mesmo a minuta de termo de compromisso de ajustamento de conduta a ser ofertada àquele que burla a legislação social.

Sumário: 1 Introdução; 2 O Ministério Público do Trabalho; 3 A Inspeção do Trabalho; 4 A atuação conjunta do Ministério Público do Trabalho com a Delegacia Regional do Trabalho: 4.1 As provas colhidas pelos auditores-fiscais do trabalho: presunções de veracidade e legitimidade; 4.2 As provas estatística e por amostragem; 4.3 As inspeções em conjunto; 4.4 As visitas preventivas e programadas; 4.5 Grupo especial de fiscalização móvel (GEFM): combate ao trabalho em condições análogas à de escravo; 4.6 Ação fiscalizatória quanto ao meio ambiente de trabalho: uma nova possibilidade quanto ao meio ambiente de trabalho do servidor público estatutário; 4.7 TCAC: fiscalização do cumprimento e inserção de cláusulas que facilitem a atuação dos auditores-fiscais do trabalho; 4.8 Representações da DRT: ações fiscalizatórias e a impugnação de cláusulas de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho; 5 Conclusão; Referências.


1 Introdução

O Ministério Público, especialmente o do Trabalho, com a Constituição Federal (CF), promulgada em 05 de outubro de 1988, adquiriu uma nova roupagem e desvencilhou-se da função de defesa da União. Passou a ser Instituição independente de qualquer dos outros Poderes, com status de permanência, que tutela a democracia – esta visto em sentido amplo, – a ordem jurídica – e não somente a lei – e o que se denominou de interesse público primário – que não se confunde com o interesse público secundário - (CF, caput do art. 127).

Lamentavelmente, em certos segmentos, há, ainda, a "cultura" de que a ordem jurídica existe para ser burlada. Alguns afirmam – com a crença de que a razão lhes assiste – que a observância do direito importaria em inviabilizar determinadas atividades.

Diante deste retrato tão desobediente na área laboral, a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) torna-se premente e exaustiva. São denúncias e mais denúncias de burla a direitos comezinhos e consolidados há décadas, que merecem apuração e severas punições.

A Instituição tem se aparelhado, dentro das possibilidades que lhe são concedidas, e necessita de atuação conjunta com outras Entidades públicas e privadas e a sociedade em geral.

Por efeito, a atuação do MPT, em conjunto, com a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), por intermédio dos auditores-fiscais do trabalho, neste contexto, afigura-se imprescindível, tendo em conta que o objeto das duas Instituições é o mesmo: garantir a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho.

Pretende-se, neste célere ensaio, abordar aspectos gerais da atuação do MPT e da Inspeção do Trabalho, especialmente, a atuação conjunta destas duas Instituições em prol da observância da ordem jurídica nas relações laborais.


2 O Ministério Público do Trabalho

O MPT tem previsão constitucional, como se denota dos arts. 127 usque 130. Os membros ocupam o cargo de procurador do trabalho, procurador regional do trabalho, subprocurador geral do trabalho e, como chefe da Instituição, procurador-geral do trabalho.

Saliente-se que o MPT é um dos ramos do Ministério Público da União (MPU), juntamente com o Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Em atenção ao mandamento constitucional, promulgou-se a lei complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, que dispôs sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU (EMPU), bem assim a lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências (LOMP).

Parte da doutrina divide a atividade do MPT em duas funções: a) interveniente; e, b) agente.

Outro setor doutrinário prefere dividi-la em função: a) judicial; e; b) extrajudicial.

O fato é que as classificações equivalem-se e ocorre, apenas, uma preferência por uma nomenclatura ao invés da outra. Sem embargo, nesta pesquisa adotar-se-á a segunda classificação.

Como funções judiciais, o MPT maneja ações perante o Poder Judiciário – como autor –, sejam coletivas como a ação civil pública ou o dissídio coletivo, ou mesmo ações de índole individual como o mandado de segurança, a ação rescisória e ações cautelares. Atua, ainda, na intervenção em certas demandas, com a emissão de parecer e formulação de demais requerimentos, participa das sessões nos Tribunais e audiências nas Varas do Trabalho.

Já na aresta extrajudicial, o MPT preside procedimentos administrativos investigatórios (inquérito civil, por exemplo), situação que lhe oportuniza colher provas (oitiva de testemunhas, requisição de documentos, realizar inspeção etc.), atua como mediador e árbitro, toma termos de compromisso de ajustamento de conduta (TCAC), expede notificações recomendatórias, entre outras.

Ademais, a atividade do MPT pode ser dividida em funções típicas e atípicas. As primeiras representam o que foi informado nos parágrafos anteriores (funções judiciais e extrajudiciais). Já as atípicas representam certas atividades que são realizadas de forma excepcional, como, por exemplos, a substituição processual no caso de ação civil ex delicto ou mesmo a representação do menor em demanda laboral quando este não tenha representante legal.

A atuação do MPT é qualificada. A rigor, atua quando presente o interesse público primário ou quando presente uma situação que afete interesse e/ou direito metaindividual. Não é função da Instituição lançar-se sobre as áreas de atuação das Advocacias Privada ou Pública ou sobre as atribuições das Entidades Sindicais.


3 A Inspeção do Trabalho

É da competência da União a execução da inspeção do trabalho (CF, inciso XXIV do art. 21). Esta atividade, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é realizada pelos por servidores integrantes da carreira de auditor-fiscal do trabalho, cuja atividade é regulada pela lei n.º 10.593/2002.

Ao auditor-fiscal do trabalho incumbe assegurar a observância das disposições legais e regulamentares, inclusive às relacionadas à segurança e à medicina laboral, no âmbito das relações de trabalho. Pode lavrar autos de infração, inclusive com autuação indireta, bem assim termos de compromisso.

Enfim, os auditores-fiscais do trabalho cumprem uma função tanto de índole preventiva, como repressiva, e exercem função essencial à observância da ordem jurídica laboral, especialmente, com a realização das ações fiscalizatórias.


4 A atuação em conjunto do Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho

Nos tópicos subseqüentes, como objetivo maior deste estudo, expor-se-ão algumas formas de atuação concomitante entre o MPT e a DRT – que representa a Inspeção do Trabalho mencionada pela CF e é integrada pelos auditores-fiscais do trabalho.

4.1 As provas colhidas pelos auditores-fiscais do trabalho: presunções de veracidade e legitimidade

O auditor-fiscal do trabalho, quando da conclusão da inspeção in locu, se for o caso, lavra autos de infração e, muitas vezes, formula relatório de fiscalização. Estes documentos, além da relevância informativa, têm presunções de veracidade e legitimidade, por serem confeccionados e firmados por servidor público em exercício de sua atividade.

O auditor-fiscal do trabalho é um agente público. Referido termo é utilizado em sentido amplo, para englobar "[...] o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado." Por ser crivado em sentido lato, enseja sua divisão em três espécies, a saber:

a) agentes políticos: correspondem aqueles agentes investidos por intermédio de eleição para cumprir um mandato;

b) agentes particulares colaboradores: representam os particulares no exercício de funções especiais-públicas;

c) servidores públicos: é a categoria de maior número. São as pessoas jurídicas que prestam serviços ao Poder Público com vínculo empregatício.

O auditor-fiscal do trabalho enquadra-se como servidor público. Por efeito, seus atos têm presunções de veracidade e legitimidade, pela fé pública que lhe é conferida. Ainda, por conseqüência, os autos de infração e os relatórios de fiscalização, confeccionados alcançam as mesmas presunções.

Estas presunções, em favor destes documentos lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho, são essencialmente favoráveis à atuação do MPT, especialmente quando da propositura das ações coletivas e para demonstrar o descumprimento de um TCAC ou mesmo um acordo judicial ou extrajudicial. Processualmente, ocasionam a inversão do ônus da prova.

4.2 As provas estatística e por amostragem

Cogita-se na criação de um Código de Processo Coletivo. Nas Jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, na Venezuela, em outubro de 2004, elaborou-se um Código Modelo de Processos Coletivos. A função deste Código é tratar de forma generalizada das principais questões atinentes às ações coletivas e servir de paradigma para codificações específicas de cada País.

Por efeito, alguns anteprojetos foram apresentados no Brasil. Os dois de maiores destaques são os da UERJ em conjunto com a UNESA, e o anteprojeto, sob a coordenação da professora Ada Pellegrini Grinover, encampado pela USP, já apresentado ao Ministério da Justiça.

Neste projeto, tem-se a previsão da prova estatística e por amostragem. Estas novas modalidades probatórias, convictamente, serão de extrema utilidade.

No caso dos auditores-fiscais do trabalho, permitirá que nas ações fiscalizatórias sejam tomados depoimentos de trabalhadores por amostragem, ou mesmo informações estatísticas que demonstrem a prática de um ilícito laboral.

Primeiro exemplo: uma sociedade empresária que sofre ação fiscalizatória dos auditores-fiscais do trabalho. A representação (peça que consubstancia a denúncia) indica lavor em sobrejornada laboral. A sociedade empresarial tem 3.000 empregados e os cartões de ponto não são elucidativos quanto aos fatos. Torna-se inviável ouvir todos os trabalhadores. Entretanto, a oitiva de alguns, por amostragem, servirá para patentear as irregularidades.

Segundo e derradeiro exemplo: com vistas a verificar o meio ambiente laboral de certa sociedade empresária, auditor-fiscal do trabalho comparece ao estabelecimento e verifica que inúmeras comunicações de acidente de trabalho foram emitidas nos últimos anos. Sendo alto o índice de infortúnio laboral, por prova estatística, é de concluir-se que o local afigura-se inseguro, perigoso e degradante para os trabalhadores.

Estas provas – por amostragem e estatística – além de serviram para lavratura de autos de infração, quando enviadas ao MPT, permitirão, também, a instauração de procedimento administrativo investigatório ou mesmo a propositura da demanda coletiva.

4.3 As inspeções em conjunto

A presença dos auditores-fiscais do trabalho nos estabelecimentos e locais de trabalho é cotidiana, tendo em conta a natureza das atividades desenvolvidas por seus membros. É com esta verificação in locu que se efetiva a possibilidade de crivar-se à observância das normas laborais.

O MPT, por outro lado, dentro do seu leque de atribuições, também, busca comparecer aos estabelecimentos e aos locais de trabalho, até porque a atuação centralizada nos gabinetes é insustentável.

Assim, os efeitos das inspeções realizadas pelo MPT ou pelos auditores-fiscais do trabalho são extremamente positivos. Contudo, quando ambos realizam o trabalho em conjunto os efeitos são potencializados. Isto porque cada Instituição tem percepções distintas da mesma realidade. Enquanto os auditores têm uma conduta de fiscalizadores e farto conhecimento sobre as normas de segurança e medicina laboral, os procuradores do trabalho, desde já, vislumbram o futuro caminhar da ação coletiva a ser aforada ou mesmo a minuta de TCAC a ser ofertada àquele que burla a legislação social. Enfim, a atuação concomitante das duas Instituições possibilita uma fiscalização mais completa.

Em outro dizer, frise-se, a visão de procurador do trabalho é distinta do auditor-fiscal do trabalho e vice-versa. Este, a rigor, fiscaliza o cumprimento das normas laborais e, em caso de constatação de irregularidades, promove a ação fiscal, inclusive com a lavratura de auto de infrações. Por sua vez, o membro do MPT visa, também, fiscalizar a observância das normas de direito do trabalho, mas verifica a questão sob a ótica coletiva e, desde já, criva possíveis elementos que possam ser utilizados no procedimento administrativo e processo judicial.

Obviamente, as inspeções em conjunto não serão sempre realizadas, tendo em conta que as Instituições têm atribuições diferentes, embora os objetivos sejam os mesmos. Contudo, em casos extremos, que exista investigação em tramitação no âmbito do MPT, ou mesmo em casos em que há uma denúncia de grande repercussão social, prudente afigura-se o trabalho concomitante, com o objetivo maior de garantir a dignidade dos laboralistas e a manutenção dos fins sociais do lavor.

4.4 As visitas preventivas e programadas

Outro instrumento de grande relevância é a visita programada de caráter preventivo.

Geralmente, as inspeções são realizadas de surpresa, sem o conhecimento das partes envolvidas, para que não haja qualquer transmudação do local de trabalho, com omissão de provas e irregularidades.

Entretanto, as funções dos auditores-fiscais do trabalho e do próprio MPT devem, outrossim, ter caráter preventivo e não somente repressivo. A imposição de multas e astreintes é relevante, pelo caráter coercitivo que têm. Mas o fim visado, induvidosamente, é o cumprimento da obrigação de direito material.

Por corolário, visitas preventivas e programadas em certos segmentos empresariais, com a demonstração de que os representantes do Estado estão presentes, têm um efeito extremamente positivo. Os trabalhadores sentem-se mais seguros, inclusive para formularem denúncias. É um momento propício, também, para os obreiros perceberem que as Instituições estão preocupadas com as situações de descumprimento das normas trabalhistas. Por outro lado, os empregadores, diante dos argumentos expedidos pelos procuradores do trabalho e pelos auditores-fiscais do trabalho, verificam que o cumprimento da ordem jurídica é o melhor caminho. Além disto, com o temor de novas fiscalizações tendem a retificarem imperfeições. O efeito pedagógico é visível.

Com os mesmos argumentos expostos no item anterior, as visitas em conjunto têm efeito potencializado, pois são duas Instituições com visões distintas que se unem para a prática de um determinado ato, tudo em prol da dignidade dos trabalhadores e dos valores sociais do trabalho.

4.5 Grupo especial de fiscalização móvel (GEFM): combate ao trabalho em condições análogas à de escravo

Depois de muita relutância em se acreditar na existência de trabalhadores na condição análoga à de escravos no país, no ano de 1995 adotaram-se as primeiras medidas de cunho repressivo.

Com supedâneo no decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) para atuar em casos de denúncias de trabalho em condições análogas à de escravo. A instituição do GEFM deu-se por intermédio da portaria n.º 550, de 14 de junho de 1995, do MTE.

O GEFM é composto por auditores-fiscais do trabalho, procuradores do trabalho, delegados e agentes da Polícia Federal. Eventualmente, representantes de outros Órgãos e Instituições.

A criação do GEFM foi necessária para combater o trabalho em condições análogas à de escravo de forma profissional e uniformizada, inclusive com sigilo das apurações.

O GEFM iniciou suas operações no ano de 1995, com apenas uma equipe de fiscalização. Atualmente, tem sete equipes. As fiscalizações são programadas e planejadas a partir de denúncias recebidas e realizadas em todo país.

As ações e operações do GEFM patentearam o trabalho em condições análogas à de escravo, o que ocasionou clamor da sociedade em geral e da mídia em defesa do combate a esta repugnante prática.

As operações do GEFM duram, em média, 10 dias. Em conclusão dos trabalhos, é formulado relatório, que é enviado ao MPT e ao MPF, a fim de subsidiarem eventuais demandas coletivas. Durante a operação, trabalhadores escravizados são libertados, com cálculos de todos seus direitos laborais, inclusive com anotação da carteira de trabalho e previdência e social (CTPS). O procurador do trabalho presente propõe a assinatura de TCAC, com o fito de evitar a continuidade das irregularidades, bem como fixa valores a serem suportados pelo fraudador a títulos de dano de efeitos moral individual e coletivo. Em situações excepcionais, o procurador ingressa com a ação incontinenti, com o desiderato de granjear decisão liminar para garantir o êxito da operação.

O GEFM tem caráter nacional e dentro das possibilidades atende a todas as denúncias de trabalho em condição análoga à de escravo. A denúncia deve ser atual e o local em que o crime ocorre deve ser bem delineado, com endereço completo, pontos de referência e, se possível, nome de guias que possam acompanhar a fiscalização até o local. Para intensificar a repressão, muitos Estados criaram os Grupos Regionais, com formação similar ao do Grupo Nacional.

No âmbito do MPT, por seu turno, criou-se a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAFRETE), por meio da portaria n.º 231, de 12 de setembro de 2002. A CONAFRETE tem um coordenador e vice-coordenador nacionais e representantes, titulares e suplentes, em todas as Procuradorias Regionais do Trabalho. Seu objetivo é uniformizar a atuação do MPT em todo território nacional no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo.

Pela portaria n.º 1.234/1993, posteriormente, substituída pela portaria n.º 540/2004, ambas do MTE, formou-se um cadastro de empregadores que foram flagrados pelo Fiscalização, em fraude a lei, com a utilização de trabalhadores em condições análogas à de escravo. São requisitos para a formação da denominada "lista suja": flagrante pela fiscalização e a decisão final do procedimento administrativo.

Por sua vez, por intermédio da portaria n.º 1.150/2003, do Ministério da Integração Nacional – MIN, recomendou-se que as instituições bancárias restringissem o crédito aos empregadores contemplados na "lista suja".

O empregador fraudador somente tem seu nome retirado desta "lista suja" após o prazo de dois anos, desde que não tenha reincidido nas irregularidades, tenha efetuado o pagamento de multas resultantes da ação fiscal e, por fim, comprovado a quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

Já os trabalhadores libertados, em virtude da inserção do art. 2º-C à lei n.º 7.998/1990 pela lei n.º 10.608/2002, foram incluídos no programa de concessão de seguro desemprego.

Enfim, o combate ao trabalho em condições análogas à de escravo representa mais uma atuação conjunta do MPT com os auditores-fiscais do trabalho. Os frutos positivos são evidenciados por todo o relato feito anteriormente. O combate ao "trabalho escravo" é feito de forma organizada e com eficiência. O término desta chaga social, porém, depende da implementação de políticas públicas e não somente da atividade repressiva efetuada pelo GEFM, que, aliás, merece todos encômios.

4.6 Ação fiscalizatória quanto ao meio ambiente de trabalho: uma nova possibilidade quanto ao meio ambiente de trabalho do servidor público estatutário

Em virtude de decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federa (STF), nos autos da ADI n.º 3365/DF, de relatoria do ministro Nelson Jobim, conferiu-se interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, inserido pela emenda constitucional (EC) n.º 45/2004, a fim de determinar que a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, "a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", não seriam de competência da Justiça do Trabalho.

A decisão do STF tem efeitos vinculantes ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Não obsta, por efeito, a atuação investigatória do MPT, inclusive quanto à celebração de TCAC, à expedição de notificações recomendatórias, mediações e mesmo a propositura de demandas coletivas junto à Justiça Comum Estadual ou Federal.

Os auditores-fiscais do trabalho, outrossim, podem proceder à ação fiscalizatória para verificarem o cumprimento das normas laborais pelos Entes Públicos, especialmente quanto à questão ligada ao meio ambiente de trabalho. Lembre-se que o inciso I do art. 11 da lei n.º 10.593/2002 admite a fiscalização tanto na relação de emprego, como na relação de trabalho, o que, como dito, inclui as normas laborais atinentes ao servidor público estatutário.

Ademais, o STF, ao mesmo tempo em que definiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer de demandas que envolvam os direitos laborais dos servidores públicos, fixou entendimento sumular de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações que tratem do meio ambiente de trabalho.

Em ponderação destas duas decisões, a conclusão razoável é a de que a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer de demandas que tratem dos direitos laborais do servidor público, tirante as questões ligadas ao meio ambiente laboral destes trabalhadores. Ora, a decisão que restringiu a competência da Justiça do Trabalho tem caráter limitativo, e, portanto, é crivada de forma não-ampliativa, em razão do postulado da máxima efetividade das normas constitucionais.

Recentemente, o STF, em aparo a conclusão exposta no parágrafo anterior, decidiu, conforme relato de notícias divulgada em seu sítio:

Segunda-feira, 19 de Novembro de 2007

Mantida na justiça trabalhista ação que contesta condições de trabalho no IML de Teresina

No julgamento da Reclamação (RCL) 3303, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento da Corte de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula 736). Os ministros, por unanimidade, consideraram improcedente o pedido formulado pelo estado do Piauí contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI).

O caso refere-se a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o estado do Piauí em decorrência do descumprimento, pelo poder público estadual, das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho verificado no Instituto de Medicina Legal (IML), ente da Secretaria de Segurança daquele estado.

Ao analisar a Ação Civil Pública nº 2004.002.22.00-6, a Vara Trabalhista reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação e também declarou-se competente para julgar a causa.

O estado dizia que o processamento da ação civil pública perante a Justiça trabalhista violaria a autoridade da decisão tomada pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Neste julgamento, o Tribunal assentou a tese de que é da competência da justiça comum processar e julgar as causas instauradas entre o poder público e servidores estatutários.

O relator lembrou que, na ocasião, a Corte suspendeu qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, ‘a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’.

Alega o procurador-geral do estado que não existem, no Piauí, ‘servidores contratados pelo regime da CLT que justifiquem a atuação do Ministério Público do Trabalho em face deste ente federado ou o reconhecimento de competências à Justiça Laboral’.

Voto do relator

O relator da reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, concluiu pela improcedência do pedido, ao entender que a decisão do Supremo não foi desrespeitada. ‘O processamento da ação civil pública na Justiça do Trabalho em nada contraria o decidido na ADI 3395 porque a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento pelo poder público piauiense de normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores’, disse.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha salientou que a ação civil pública em trâmite na Vara trabalhista do estado e a decisão do Supremo na ADI 3395 não têm relação. Portanto, a reclamação do Piauí quanto ao suposto descumprimento por parte do juízo trabalhista seria improcedente. ‘Na ação civil pública, o que se questionou foi a condição de trabalho dos servidores’, disse ela, ressaltando que a matéria não tem pertinência com o que foi decidido pelo Supremo na ADI 3395.

Os ministros, por unanimidade, julgaram improcedente a Reclamação, cassando a liminar deferida pelo relator em junho de 2005 que havia suspendido o curso da ação civil pública e os efeitos da decisão reclamada.

A decisão do STF foi extremamente relevante e possibilitará atuação conjunta dos procuradores do trabalho e auditores-fiscais do trabalho, no intuito de fiscalizarem o meio de ambiente laboral destes trabalhadores, o que poderá culminar com autos de infração e instauração de procedimentos administrativos de caráter investigatório no âmbito do MPT e até a propositura de demandas coletivas, em tutela dos direitos destes servidores, que mercê das divergências pretorianas e até doutrinárias, têm, em certas ocasiões e de certo modo, permanecido no limbo jurídico.

4.7 TCAC: fiscalização do cumprimento e inserção de cláusulas que facilitem a atuação dos auditores-fiscais do trabalho

Quando o empregador, que lesa normas laborais, firma um TCAC no âmbito do MPT, inicia-se uma nova fase do procedimento administrativo, que é a da fiscalização do seu cumprimento. Por conseqüência, necessário conceder ampla publicidade ao termo, com envio de cópia a diversos setores da sociedade (DRT, Tribunal Regional do Trabalho e Varas do Trabalho, Entidades Sindicais, outras Procuradorias Regionais do Trabalho, sem se olvidar da afixação permanente no mural de avisos do estabelecimento do empregador).

O papel dos auditores-fiscais do trabalho no cumprimento do TCAC tem grande relevo. Por muitas vezes, é através de ação fiscal que poderá verificar se, efetivamente, o empregador está cumprindo com as obrigações estipuladas junto ao MPT.

Assim, quando da ação fiscalizatória, e considerando que o auditor-fiscal do trabalho recebe as cópias dos TCAC’s firmados no âmbito do MPT, mister verificar o seu cumprimento e enviar a Instituição Ministerial cópia do relatório de fiscalização.

O MPT, de posse deste relatório, em caso de cumprimento do TCAC, verificará que as obrigações estipuladas estão sendo observadas. Caso contrário, com estribo no aludido relatório, promoverá ação de execução do termo, com rogo de cumprimento das obrigações de fazer, não-fazer e dar.

É mais um exemplo de atuação conjunta. Destaca-se, contudo, que não é somente os auditores-fiscais do trabalho que podem apontar o descumprimento do TCAC, mas, sim, toda a sociedade em geral, inclusive o próprio membro do MPT.

Ademais, alguns membros do MPT têm adotado uma conduta de contemplar em todos os TCAC’s, cláusulas que obriguem os empregadores a observarem as prerrogativas dos auditores-fiscais do trabalho, conforme previsto, especialmente, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo destas cláusulas é garantir que os auditores possam exercer sua atividade sem obstáculos. Têm, também, um objetivo pedagógico e servem, por fim, para garantir maior efetividade na fiscalização e severa punição aqueles que as descumprirem, diante da previsão de astreintes para caso de inobservância.

A previsão destas cláusulas de salvaguarda dos auditores representa, também, mais uma forma de atuação conjunta com o MPT, que potencializa a atuação em prol dos objetivos perseguidos pelas Instituições.

4.8 Representações da DRT: ações fiscalizatórias e a impugnação de cláusulas de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho

Quando se pretende formular uma denúncia junto ao MPT, ela recebe o nome de representação. Qualquer pessoa, física ou jurídica (pública ou privada), pode formular representação, que consubstancie a prática de ilícitos laborais.

A DRT, por intermédio de seus auditores, tem relevante papel nesta atividade de formular representações junto ao MPT, com base em relatórios e autos de infração, porquanto seus atos, como já dito, têm presunções de legitimidade e veracidade. Com a representação, na maioria das vezes, instaura-se procedimento administrativo de caráter investigatório, que culmina em TCAC e até com a propositura de demandas coletivas.

Obviamente, não é todo auto de infração e relatório de ação fiscal que enseja a abertura de procedimento administrativo de natureza investigatória. As lesões individuais, salvo quando presente repercussão social, não pertencem a atribuição do MPT. O auto de infração e o respectivo relatório devem retratar que o dano é metaindividual.

Ainda, acerca das representações formuladas pela DRT, uma espécie que gera grandes efeitos, diz respeito às impugnações às cláusulas dos instrumentos coletivos de trabalho.

Como é de sabença, quando da celebração da convenção coletiva de trabalho (CCT) ou do acordo coletivo de trabalho (ACT), estes instrumentos são depositados na DRT, momento em que os auditores-fiscais do trabalho têm ciência dos seus termos, e fazem uma verificação preambular sobre a legalidade das cláusulas, em forma de parecer. Este parecer é, costumeiramente, enviado ao MPT, que, quase sempre, instaura procedimento administrativo de natureza investigatória, convocando as partes signatárias do instrumento coletivo, a fim de sanarem as irregularidades, mediante aditamento, bem como para assinatura de TCAC a fim de que a cláusula doravante não seja inserida. Não sendo estas medidas suficientes é proposta demanda coletiva.

Vê-se, portanto, mais uma forma de atuação conjunta entre o MPT e os auditores-fiscais do trabalho, que facilita a defesa dos direitos sociais.


5 Conclusão

O objetivo deste trabalho foi evidenciar experiências práticas de atuação conjunta entre o MPT e a DRT. As Instituições têm funções diversas, mas objetivos comuns. Nada mais coerente que, em certas situações, atuarem juntamente, tudo em prol da tutela da dignidade do trabalhador e dos valores sociais do trabalho.

A atuação conjunta é fruto de amadurecimento das Instituições e deve ser despida de vaidades e da personificação da atividade. O vencedor não é este ou aquele procurador do trabalho ou auditor-fiscal do trabalho, nem mesmo o MPT ou DRT, mas, sim, a sociedade, especialmente os trabalhadores, que clamam por justiça social.


Notas

  1. Ratifica-se a conclusão de Otávio Brito Lopes: "A meu ver, entretanto, o Ministério Público do Trabalho como conhecemos hoje nasceu em 5 de outubro de 1988." Em outra passagem arrematou: "[...] a verdade é que o MPT pré-Constituição de 1988 e o MPT pós-Constituição de 1988 não são a mesma Instituição. A essência difere totalmente." (A evolução dos direitos fundamentais na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho. In: CAIXETA, Sebastião Vieira; & CORDEIRO, Juliana Vignoli (coordenadores). O MPT como promotor dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2006, p. 99).
  2. Por exemplo, o § 2º do art. 95 da EC n.º 01/69 (ou como queiram, Constituição de 1969) era expresso ao afirmar que a União era representada pelo Ministério Público.
  3. Com maestria, ensina Luís Roberto Barroso: "O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas." (Prefácio: o estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a redefinição da supremacia do interesse público. In: SARMENTO, Daniel (Organizador). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 13).
  4. A diferença entre interesse público primário e secundário é de grande relevância, pois permite diferenciar a conformação prevista na CF para o Ministério Público e a Advocacia Pública. Enquanto o primeiro defende o interesse público primário, o segundo tutela o interesse público secundário. Neste sentido BARROSO, Luís Roberto. Prefácio: o estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a redefinição da supremacia do interesse público. In: SARMENTO, Daniel (Organizador). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 14.
  5. O interesse público representa o que a doutrina denomina de conceito jurídico indeterminado. É o crivo do caso concreto que indicará a sua presença ou não. Por corolário, cabe, exclusivamente, ao Ministério Público verificar se ele está presente. Assim, se o Membro entender que não é caso de atuação, por falta de interesse público, o terceiro, as outras partes ou o próprio Poder Judiciário não têm a possibilidade de compeli-lo a atuar.
  6. Com conclusão próxima e excelente estudo CHAGAS, Daniel de Matos Sampaio. O Ministério do Trabalho e Emprego e os subsídios para defesa judicial da União nas ações relativas ao cadastro de empregadores do trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul. n. 01, 2007, p. 130.
  7. Neste sentido as alíneas "a" usque "d" do inciso I do art. 128 da CF.
  8. Eis a redação do § 5º do art. 128 da CF: "Art. 128. [...] §5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros;"
  9. Adotou esta classificação, por exemplo, BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Limites da legitimidade do MPT em ação coletiva. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; & CAIXETA, Sebastião Vieira. Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 61-62. A Instituição, Ministério Público do Trabalho, outrossim, preferiu esta classificação, tanto que internamente possui duas Coordenadorias: Codin (Órgão Agente) e Cointer (Órgão Interveniente).
  10. Adota esta classificação, CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 159.
  11. As funções específicas do MPT, de forma geral, estão previstas no art. 83 do EMPU. Contudo, a previsão não é estanque, porquanto existem inúmeras outras funções exercidas pelo MPT. Cita-se, como exemplo, a mediação, que mesmo não prevista no aludido preceptivo legal é instrumento cada vez mais utilizado no âmbito da Instituição.
  12. Os procedimentos investigatórios podem culminar em arquivamento, notificação recomendatória, TCAC ou mesmo a propositura da ação. Porém, independentemente destas conclusões, impede destacar o seu caráter pedagógico. A instauração do procedimento, por si só, quando ciente o investigado, ocasiona efeitos positivos, no sentido dele buscar sanar as irregularidades, mesmo sem o manejo da demanda judicial ou qualquer outro mecanismo.
  13. A mediação deve ser utilizada com mais freqüência. Os efeitos são extremamente positivos. Constatou-se isso na prática, quando da nossa atuação. Ela não é impositiva, ou seja, as partes não são obrigadas a aceitarem a mediação. A solução é dialogada e debatida. Não há coerção, mas, sim, aceitação de equacionar um incidente.
  14. Pedro Rui de Fontoura Porto, em obra de excelência, com inteira razão, salienta que o TCAC é instrumento dos mais legítimos e, cabalmente, compatível com o regime democrático, porque tem caráter persuasivo e não coercitivo (Direitos fundamentais sociais: considerações acerca da legitimidade política e processual do Ministério Público e do sistema de justiça para sua tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 175).
  15. Todas estas funções estão previstas no EMPU e LOMP, sem se olvidar das previsões constitucionais.
  16. Em sentido próximo, referindo-se as funções residuais do Ministério Público MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o Ministério Público. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 99.
  17. O Ministério Público não é Instituição de consultoria, como a Advocacia. É comum receber-se, no âmbito da Instituição, representações em forma de consulta, que, obviamente, são arquivadas sumariamente.
  18. Raimundo Simão de Melo Ressalta a relevante função das Entidades Sindicais no manejo das demandas coletivas, porém, concomitantemente, reconhece que são mínimas as ações aforadas (Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, pp. 51-53.
  19. Conforme art. 11 da lei n.º 10.593/2002.
  20. Art. 628 da CLT.
  21. É verificada quando, antes da autuação propriamente dita, concede-se um prazo para que a parte comprove a observância das normas laborais, pena de ser autuado.
  22. Art. 627-A da CLT.
  23. Conforme CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2004, p. 483.
  24. A classificação é esposada por CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: lumen juris, 2004, pp. 483-486.
  25. Conforme DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 424.
  26. Imagine-se, por exemplo, que determinada sociedade empresária firmou um TCAC no sentido de abster-se de submeter seus empregados ao regime de sobrejornada laboral, salvo, nas hipóteses previstas na CLT, ao limite de 02:00h diárias. Em diligência, os auditores-fiscais do trabalho verificam que a empresária compele os trabalhadores a longa jornada (em média, cada obreiro labora 12:00h por dia). Com remessa dos autos de infração e do relatório de fiscalização, o MPT estaria apto a promover a execução do compromisso, com a imposição da obrigação de não-fazer nele contemplada e exigir a alta astreinte nele prevista. Percebe-se que a única prova juntada, para demonstrar o descumprimento, será a advinda dos auditores da Delegacia Regional do Trabalho.
  27. Apêndice in: GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentando pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 1050-1061.
  28. Saliente-se que estas condutas já são adotadas, com acerto, pelos auditores-fiscais do trabalho. São, do mesmo molde, utilizadas pelo MPT.
  29. O inciso V do art. 8º do EMPU autoriza o membro do MPT a realizar inspeções e diligências investigatórias.
  30. Algumas informações consignadas neste item foram extraídas de CHAGAS, Daniel de Matos Sampaio. O Ministério do Trabalho e Emprego e os subsídios para defesa judicial da União nas ações relativas ao cadastro de empregadores do trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul. n. 01, 2007, p. 130.
  31. Os lindes deste trabalho impedem minuciosa análise sobre o aludido decisum, todavia, não se furtará a registrar o equívoco da decisão, que se reportou, fundamentalmente, a fatores históricos, em prejuízo da técnica de interpretação constitucional e a própria literalidade do inciso I do art. 114 da CF, que diz competir à Justiça do Trabalho apreciar as questões decorrentes da relação de trabalho, o que inclui, obviamente, os direitos laborais dos servidores públicos.
  32. § 2º do art. 102 da CF.
  33. Como membro do MPT, recebemos e oficiamos em diversos procedimentos administrativos de natureza investigatória que tratavam sobre pretensas fraudes a direitos laborais dos servidores púbicos estatutários, inclusive com a oferta de TCAC e a realização de mediação. Os benefícios foram evidentes. Mais uma vez destaca-se que o objetivo desta atuação é manter os valores sociais do lavor e a dignidade dos trabalhadores (inclusive, servidores públicos), e não sustentar convicções e vaidades pessoais.
  34. Segue a redação do verbete sumular 736 do STF: "736. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."
  35. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível:http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=77865&caixaBusca=N. Acesso em: 09 de dez. de 2007.

Referências

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível:http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=77865&caixaBusca=N. Acesso em: 09 de dez. de 2007.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Limites da legitimidade do MPT em ação coletiva. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; & CAIXETA, Sebastião Vieira. Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

_____________________________ Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2004, p. 483.

CHAGAS, Daniel de Matos Sampaio. O Ministério do Trabalho e Emprego e os subsídios para defesa judicial da União nas ações relativas ao cadastro de empregadores do trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul. n. 01, 2007.

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Código brasileiro de defesa do consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Forense Universitária: Rio de Janeiro, 2004.

LOPES, Otávio Brito. A evolução dos direitos fundamentais na Justiça do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho. CAIXETA, Sebastião Vieira; & CORDEIRO, Juliana Vignoli (coordenadores). O MPT como promotor dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2006.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o Ministério Público. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MELO, Raimundo Simão de Melo. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

PORTO, Pedro Rui de Fontoura. Direitos fundamentais sociais: considerações acerca da legitimidade política e processual do Ministério Público e do sistema de justiça para sua tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SARMENTO, Daniel (Organizador). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.


Autor


Informações sobre o texto

Texto originalmente elaborado para palestra proferida em 27/1/2007, a convite da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Mato Grosso, no curso de formação de auditores-fiscais do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Bruno Gomes Borges da. O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho. Uma proposta de atuação conjunta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1636, 24 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10790. Acesso em: 23 abr. 2024.