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Lei 9714/98: derrogação dos artigos 54 e 58 do Código Penal

Lei 9714/98: derrogação dos artigos 54 e 58 do Código Penal

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Sumário: 1. Introdução – 2. Cominação das Penas Restritivas de Direito – 3. Substituições Reguladas pelo art. 54 – 4. Cominação da Pena de Multa – 5. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei n.º 9.714/98, foram modificados alguns dispositivos do Código Penal, especificamente os seus arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, todos da Parte Geral.

São inovações no Código Penal, advindos desta Lei , os fatos da pena para substituição nos crimes dolosos, terem passado de 1 (um) para 4 (quatro) anos, desde que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça contra à pessoa, bem como o fato da reincidência ser somente em crime doloso, pois no texto anterior bastava o réu ser reincidente para impossibilitar a substituição de pena. Ao mesmo tempo, a Lei ainda abre espaço para que o juiz aplique a substituição ao reincidente quando em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.

São ainda inovações a criação das Penas de Prestação Pecuniária e a Perda de Bens e Valores; a inclusão dentre as penas de Interdição Temporária de Direitos da Proibição ao condenado de freqüentar determinados lugares; a fixação de um mínimo de 6 meses de condenação para a substituição da pena de Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas; fixação de um mínimo de 30 (trinta) dias de detenção nos casos de conversão.

Concedeu ainda o legislador a faculdade ao condenado de cumprir a Pena de Prestação de Serviços superior a 1 ano em menor tempo, porém, limitando-o à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim criou o Sursis Humanitário.


2. COMINAÇÃO DAS PENAS RESTITIVAS DE DIREITO

As Penas Restritivas de Direitos compreendem:

1. Prestação Pecuniária;

2. Perda de Bens e Valores;

3. Prestação de Serviço a Comunidade;

4. Interdição Temporária de Direito; e

5. Limitação de Fim de Semana.

De acordo com o art. 44 as Penas Restritivas de Direito são aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada pelo juiz em quantidade inferior ou igual a 4 (quatro) anos nos crimes dolosos, ou qualquer que seja a quantidade de pena nos crimes culposos, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como, que o réu não seja reincidente em crime doloso, devendo o juiz também observar as circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas a fim de julgar se a substituição é suficiente para reprimir e prevenir que o delinqüente não volte a praticar delitos.

Quanto a cominação das Penas Restritivas, prevista no art. 54 do Código Penal, vemos que o legislador manteve o texto anterior, que diz:

"Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos."

As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos ,acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra à pessoa.

Assim sendo, a Lei 9.714/98 derrogou o art. 54, uma vez que a nova redação dada ao art. 44, tornou-se possível a substituição da pena privativa fixada em quantidade inferior ou igual a 4 anos, desde que preenchidos os demais requisitos do referido art. 44 e seus incisos, assim entendo porque a cominação destas penas, ou seja o fato de serem aplicadas independentemente de cominação na parte especial está regulado no art. 54, o que não se tem referência no art. 44, porém a quantidade de pena será aquela regulada pelo artigo modificado pela Lei 9.714/98, que acrescentou ainda o fato do crime não ser praticado mediante violência ou grave ameaça contra à pessoa para a possibilidade da substituição.


3. SUBSTITUIÇÕES REGULADAS PELO ART. 54

As substituições baseadas no artigo 54, compreendem a aplicação das seguintes penas restritivas:

I - Prestação pecuniária (art. 45, § 1º e 2º do CP);

II - Perda de Bens e Valores (art. 45, § 3º do CP);

III - Prestação de Serviços a Comunidade ( art. 46 do CP);

IV - Limitação de Fim de Semana ( art. 48 do CP); e

V - Proibição de freqüentar determinados lugares (art. 47, inciso IV do CP).

Já as penas de Interdição temporária de direito, previstas no art. 47, incisos I e II, têm suas cominações reguladas pelo art. 56 do CP.

Quanto a pena de Interdição prevista no art. 47, inciso III, aplicadas aos crimes culposos de trânsito, tem sua cominação regulada no art. 57 do CP.


4. COMINAÇÃO DA PENA DE MULTA

A cominação da pena de multa, prevista em cada tipo legal de crime, é calculada em dias-multa, que será , no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, o qual será calculado na proporção de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, até 5 (cinco) vezes esse salário, tudo de acordo com as condições econômicas do condenado.

A multa pode ainda ser aplicada independente de cominação quando a pena for igual ou inferior a um ano, nos termos do art. 44, § 2º do CP, sendo que esta possibilidade de substituição encontrava-se regulamentada no art. 60, § 2º, o qual permaneceu com redação antiga, e segundo LUIZ FLÁVIO GOMES , Penas e Medidas Alternativas à Prisão, p 120, referido dispositivo está revogado e , portanto, a multa substitutiva ou vicariante encontra-se regulada no art. 44, § 2º do CP, pois aquele dispositivo previa a substituição da pena privativa pela multa, quando a pena privativa fixada fosse igual ou inferior a 6 meses e, a nova redação do art. 44 § 2º , tornou possível a substituição por multa, quando a pena privativa não exceder a um ano. No mesmo sentido: DAMÁSIO E. DE JESUS, Direito Penal, v. 1, p. 535.

É o Art. 58 que regulamenta a cominação das penas de multa (isolada, cumulada e alternativa) e o seu Parágrafo Único regulamenta a cominação das penas de multa substitutivas, onde descreve-se que independentemente de cominação na parte especial serão aplicadas em substituição a pena privativa de liberdade, porém remete ao antigo art. 44 e ao § 2º do art. 60, sendo que o primeiro foi modificado pela Lei 9.714 e o segundo, como dissemos acima, foi revogado pelo art. 44, § 2º.

Assim, conclui-se que o artigo 58, Parágrafo Único, também foi derrogado, pois regulamenta a aplicação da cominação da pena de multa substitutiva, porém face aos argumentos acima, é complementado pelo art. 44 § 2º.


5. CONCLUSÃO

Diante das colocações concluímos que quando da elaborou da Lei 9.714/98, o Legislador esqueceu de alterar os dispositivos comentados, inclusive podemos notar que a mencionada Lei não revoga disposições em contrário. Assim sendo entendo que os arts. 54 e 58, Parágrafo Único, S.M.J., estão derrogados e passam a ser entendidos das formas abaixo :

Art. 54

" As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo."

Art. 58, Parágrafo Único

" As multas previstas no § 2º do art. 44 deste Código aplicam-se independentemente de cominação na parte especial"


Bibliografia

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1., São Paulo, Ed. Saraiva, 2000

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Vol. 1., São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 1999

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Vol.1, São Paulo, Ed.Saraiva, 23ª Edição,

GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANCEBO, Pedro Roberto Gemignani. Lei 9714/98: derrogação dos artigos 54 e 58 do Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1109. Acesso em: 19 abr. 2024.