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A legitimidade ativa da defensoria pública na tutela coletiva do meio ambiente

A legitimidade ativa da defensoria pública na tutela coletiva do meio ambiente

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O texto estuda a legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas, mais especificamente a pertinência temática (o nexo entre o direito coletivo tutelado e os fins institucionais), sua natureza jurídica e as atuais tendências acerca das características de seu juízo de admissibilidade.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Pertinência temática e legitimidade ativa nas ações coletivas 3. A Defensoria Pública como instrumento de acesso à Justiça 4. Legitimidade ativa e pertinência temática da Defensoria Pública nas ações coletivas 5. O direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 6. A Defensoria Pública como instrumento de defesa do meio ambiente 7. Conclusão 8. Bibliografia.

RESUMO: No presente estudo, analisaremos as questões relativas à legitimidade ativa nas ações coletivas, mais especificamente aquelas atinentes à pertinência temática, sua natureza jurídica e as atuais tendências acerca das características de seu juízo de admissibilidade. Analisaremos também a legitimidade ativa da Defensoria Pública, a questão da pertinência temática, ou seja, o nexo entre o direito coletivo tutelado e os fins institucionais, que é prestar assistência jurídica aos economicamente vulneráveis. Verificaremos a legitimidade ativa da Defensoria Pública na tutela coletiva do meio ambiente.

RIASSUNTO: In presente studio, analizzaremo le questone relative alla legittimidà attiva nelle azioni collettive, più specificamente quelle relative al vincolo materiale, sua natura giuridica e le attuali tendenze relative le caratteri di sullo giudizio di ammissibilidà. Analizzaremo anche la legittimidà attiva della Avvocatura Pubblica, specificamente la questone delle vincolo materiale, ossia o vincolo fra il diritto collettivo e gli fini istituzionali, che è prestare assistenza giuridica ai economicamente vulnerabili. Analizzaremo alla legittimidà attiva della Avvocatura Pubblica nella difesa collettiva di mezzo ambiente.

PALAVRAS-CHAVE: ações coletivas – Defensoria Pública - legitimidade ativa – pertinência temática – meio ambiente.

PAROLE CHIAVE: azioni collettive – Avvocatura Pubblica - legittimidà attiva – vincolo materiale – mezzo ambiente.


1. Introdução

A legitimidade de agir é um dos temas nevrálgicos do direito processual coletivo. A complexidade aumenta quando se adentra na questão da pertinência temática.

Isso se deve a dois fatores principais. O primeiro fator, de natureza hermenêutica, está ligado à pretensão de tentar compreender os institutos do direito processual coletivo pelo prisma dos tradicionais dogmas do processo civil individual. "Essa recorrente insistência de considerável parcela dos juízes (e demais operadores do direito) em interpretar dispositivos e institutos repousantes na legislação relativa a direitos metaindividuais exclusivamente à luz da caracterização/concepção desses institutos segundo a sistemática – individualista, registre in passant – do CPC, olvidando-se da necessidade de levar em consideração, sobretudo, os princípios relativos aos direitos metaindividuais, revela uma evidente deficiência técnica na aplicação da legislação metaindividual. Urge, pois, sedimentar no meio forense uma principiologia própria e inerente aos direitos metaindividuais" [01]

O outro fator responsável por tornar o tema tão controvertido é a oposição entre a origem teleológica do instituto da pertinência temática, ligada a idéia de limitação, legado da doutrina individual-liberalista, e a atual tendência no sentido de flexibilizar tal pressuposto de legitimidade, como forma de ampliar a efetivação do direito de ação coletiva.

Essa contradição torna-se visível quando analisamos a legitimidade ativa da Defensoria Pública, e toda sua evolução na doutrina e na jurisprudência, cujos posicionamentos oscilam entre teses conservadoras/limitadoras e teses modernas/ampliativas, mormente quanto o debate envolve a pertinência temática, ou seja, o vínculo entre os fins institucionais da Defensoria Pública e os interesses coletivos a serem tutelados, dentre os quais se insere o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que, vale a pena antecipar, possui algumas peculiaridades que o faz digno do que chamamos de "proteção integral e participativa não-excludente".


2. Pertinência temática e legitimidade ativa nas ações coletivas

A pertinência temática significa o nexo material entre os fins institucionais do legitimado ativo e a tutela pretendida na ação coletiva [02].

Pedro da Silva Dinamarco [03] assevera que consiste na "proteção específica daquele bem que é objeto da ação civil pública ajuizada pela associação, ou com ela compatível". Nas palavras de Motauri Ciocchetti de Souza [04], representa a "harmonização entre as finalidades institucionais das associações civis ou órgãos públicos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública".

A pertinência temática não se confunde com a representatividade adequada, muito embora alguns autores insistem em incluir a primeira como requisito da segunda. Por exemplo, o autor Elton Venturi [05], quando trata do tema representatividade adequada, expõe que "tal controle revela-se, na prática, muito mais de ordem formal que propriamente substancial, incidindo, para além da constatação da constituição válida e regular da entidade autora, também sobre a verificação do nexo de pertinência temática existente entre suas finalidades estatutárias ou institucionais e o objeto da tutela instrumentalizado pela demanda coletiva".

Alguns tribunais também não têm acertado nos seus posicionamentos. Senão vejamos. "Ausência de representatividade adequada do grupamento substituído processualmente, pela associação de moradores e amigos do Jardim Botânico, diante da não ocorrência de congruência entre o objeto pretendido e os fins estatutários da entidade civil, sendo imprescindível o requisito da pertinência temática" [06].

Entretanto, tais institutos não se confundem. Destarte, a representatividade adequada é um dos requisitos da class action norte-americana, que significa a aptidão técnica, institucional e financeira do órgão ou entidade que vale-se da tutela coletiva. Sua finalidade é qualificar o pólo ativo para fins de se evitar demandas coletivas precárias que poderiam prejudicar a coletividade, eis que a coisa julgada naquele sistema não é secundum eventum litis. No sistema brasileiro, ao contrário, não se cogita de representatividade adequada [07], eis que existe um rol legal de legitimados e a coisa julgada coletiva não prevalece para prejudicar qualquer interessado.

"Esta uma das notas distintivas entre o modelo norte-americano puro e a recepção brasileira, aqui a coisa julgada terá extensão erga omnes ou ultra partes secundum eventum litis, estendendo seus efeitos apenas para beneficiar os titulares dos direitos individuais. Muito embora não se possa repetir a demanda coletiva, nem mesmo com a propositura por outro legitimado, as demandas individuais não ficam prejudicadas em caso de improcedência (mérito) das ações coletivas" [08].

No sistema norte-americano, a coisa julgada vincula qualquer interessado, ainda que não tenha participado da ação coletiva, seja para beneficiar, seja para prejudicar. Portanto, a adequada representação significa exigir que o autor seja potencialmente apto a defender direitos alheios, como corolário dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. "Esse requisito é essencial para que haja o respeito ao devido processo legal em relação aos membros ausentes e, conseqüentemente, indispensável para que eles possam ser vinculados pela coisa julgada produzida na ação coletiva. Afinal, se os membros ausentes serão vinculados pelo resultado de uma ação conduzida por uma pessoa que se declara representante dos seus interesses, conceitos básicos de justiça impõem que essa representação seja adequada" [09].

No sistema brasileiro, o que se exige é apenas o nexo entre a finalidade ou os objetivos institucionais do ente que figura no pólo ativo e o objeto da demanda, como uma forma de limitar o elenco de legitimados ativos, tendo em vista que a tutela coletiva representava, quando de sua criação no Brasil, uma quebra de paradigmas, ou para tentar adequar a legitimidade da tutela coletiva ao conceito geral de legitimidade ad causam do Processo Civil tradicional, como uma espécie de adaptação do novo às regras gerais previstas nos artigos 6° do Código de Processo Civil [10] e 76 do Código Civil de 1916 [11].

Essa ideologia individualista, tida como uma das fontes da pertinência temática, é facilmente observada nas palavras de Clóvis Bevilácqua [12], que almejava um utópico "direito privado puro", livre dos interesses públicos ou coletivos: "Outra controvérsia, a que pôs termo, foi referente à persistência das ações populares, que, no Direito romano, tinham por objeto a defesa dos bens públicos. Na organização jurídica ‘moderna’, os atos que davam causa às ações populares, passaram a constituir crimes reprimidos pelo Código Penal, sendo a matéria, ora de leis de polícia, ora de posturas municipais, e algumas vezes ofensas a direitos individuais".

Atualmente, como analisaremos, a doutrina e a jurisprudência, já livres dos grilhões desse ideal de pureza, têm flexibilizado a análise deste requisito de admissibilidade da legitimidade ativa, em contemplação aos princípios da máxima efetividade dos direitos individuais e coletivos, e ao direito ao amplo acesso à Justiça.

Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça [13]: "Processo Civil. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa. Associação de bairro. A ação civil pública pode ser ajuizada tanto pelas associações exclusivamente constituídas para a defesa do meio ambiente quanto por aqueles que formadas por moradores de bairro, visam ao bem-estar coletivo, incluída evidentemente nessa cláusula a qualidade de vida, só preservada enquanto favorecida pelo meio ambiente"

Em outra oportunidade [14]: "Ação civil pública. Legitimidade. Fundação de assistência social à comunidade de pescadores. Defesa do meio ambiente. Construção. Fábrica de celulose. Embora não constando expressamente em suas finalidades institucionais a proteção do meio ambiente, é a fundação de assistência aos pescadores legitimada a propor ação civil pública para evitar a degradação ao meio ambiente em que vive a comunidade por ela assistida (...)".

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça [15] confirmou sua posição acerca do tema: "Processual Civil - Ação civil pública - Legitimidade de associação de moradores. 1. Legitimidade ativa, para propor ação civil pública, de associação cujo um dos objetivos estatutários é a proteção dos interesses dos moradores de bairro, encontrando-se abrangido neste contexto a defesa ao meio ambiente saudável, a qualidade de vida.(...)".

Assim, conclui-se que o juízo de verificação da pertinência temática há de ser o mais flexível e amplo possível, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à Justiça, mormente se considerarmos a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Aliás, Mauro Cappelleti e Bryant Carth [16] detectam três ondas renovatórias da Era Instrumentalista do Direito Processual, no sentido de assegurar o acesso à Justiça. A segunda onda, especificamente, representa exatamente a consagração das formas coletivas de se promover a tutela jurisdicional. "O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos".


3. A Defensoria Pública como instrumento de acesso à Justiça

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. [17] Ela representa a forma pela qual o Estado Democrático de Direito promove a ação afirmativa, ou discriminação positiva, visando à inclusão jurídica daqueles econômica e culturalmente hipossuficientes, em observância ao disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que prevê o direito fundamental à assistência jurídica, cujos titulares são aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, na forma prevista na Lei nº 1060/50, que estabelece o conceito jurídico de "necessitado".

Portanto, não se pode olvidar que a Defensoria Pública, como instrumento de ação afirmativa, visa à concretização do princípio da isonomia ou igualdade, na medida em que o Estado, por meio dela, trata desigualmente os desiguais (necessitados), almejando à igualdade de condições. Nas palavras da professora Carmen Lúcia Antunes Rocha, "a definição jurídica objetiva e racional de desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como forma de promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominante da sociedade. Por esta desigualação positiva promove a igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política e econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias" [18].

Em outras palavras, a Defensoria Pública é o instrumento pelo qual se garante o acesso à Justiça aos necessitados, desprovidos de recursos financeiros para custear os serviços prestados por um Advogado particular.

Entretanto, a Defensoria Pública não é apenas um órgão patrocinador de causas judiciais. É muito mais. É a Instituição Democrática que promove a inclusão social, cultural e jurídica das classes historicamente marginalizadas, visando à concretização e a efetivação dos direitos humanos, no âmbito nacional e internacional, à prevenção dos conflitos, em busca de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, com a erradicação da pobreza e da marginalização, em atendimento aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3º da Constituição Federal [19].

Realmente, nas palavras de Marcio Thomaz Bastos [20], "as instituições sólidas são os instrumentos que as democracias têm para se realizar enquanto tais. E as democracias, para abandonarem o rótulo de democracias formais, se tornando verdadeiras democracias de massas, devem construir instituições que consigam garantir a todos, sem discriminações, os direitos previstos nas constituições democraticamente escritas. (...) Não mais podemos nos preocupar só com o Estado Julgador e com o Estado Acusador, em detrimento do Estado Defensor".

Outrossim, a atuação da Defensoria Pública se torna ainda mais relevante em um Estado como o Brasil, que possui uma Carta Magna de caráter social, mas que carece de efetividade e concretude, em razão das forças neoliberais, que fazem dos princípios constitucionais dispositivos meramente programáticos, despidos de normatividade. Realmente, "a herança do neoliberalismo é uma sociedade profundamente desagregada e distorcida, com gravíssimas dificuldades em se construir, do ponto de vista da integração social, e com uma agressão permanente ao conceito e prática da cidadania. Talvez, a Defensoria Pública tenha vindo para ‘organizar esta cidadania’" [21].

Em suma, a Defensoria Pública apresenta-se como a Instituição garantidora do acesso à Justiça, não apenas no âmbito jurídico, mas também no social e cultural.


4. A legitimidade ativa e a pertinência temática da Defensoria Pública nas ações coletivas

Entretanto, para que esta Instituição cumpra satisfatoriamente seu papel, é preciso conquistar de certos meios ou condições de atuação. Dentre tais meios, insere a legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas, e o processo de concretização desta legitimidade passou por uma evolução histórica composta por três fases sucessivas.

A primeira fase foi marcada pela negação da legitimidade ativa da Defensoria Pública [22]. Nesse período, considerava-se que a Defensoria Pública não era um ente público destinado especificamente à proteção dos direitos dos consumidores e, por isso, negava-lhe a legitimidade, por entenderem inaplicável o artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Em um segundo período, passou-se a admitir a legitimidade ativa da Defensoria Pública apenas para as ações coletivas que visavam à defesa dos direitos dos consumidores, em aplicação ao dispositivo legal acima citado. "A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do artigo 82, III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para propor ação coletiva visando à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogênios dos consumidores necessitados. A disposição legal não exige que o órgão da Administração Pública tenha atribuição exclusiva para promover a defesa do consumidor, mas específica, e o artigo 4º, XI, da LC 84/90, bem como o artigo 3º, parágrafo único, da LC 11.795/02 – RS, estabelecem como dever funcional da Defensoria Pública a defesa dos consumidores" [23].

O Superior Tribunal de Justiça também se pronunciara neste sentido: "O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial [24].

Por derradeiro, chegamos à fase da legitimidade ativa positivada. Destarte, a Lei Complementar nº 988/06 do Estado de São Paulo dispõe que "a Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei" (artigo 2º)destaque nosso.

Estabelece ainda a aludida lei, em seu artigo 4º, como atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, "representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores (III); promover a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório (VI, c); promover a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado (VI, d); promover a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais (VI, e); promover ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo e individual homogênio (VI, g)" destaque nosso.

Nesse processo de positivação legal, a Lei Federal nº 11.448/06 alterou a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e, em seu artigo 5º, inciso II, passou a prever expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública.

No tocante à pertinência temática, a questão é mais simples em relação aos direitos coletivos e direitos individuais homogênios, pois os interessados pela tutela jurisdicional coletiva, nesses casos, são susceptíveis de identificação e qualificação, devendo-os se enquadrar na situação jurídica de necessitados, conforme os critérios previstos em lei.

Em relação aos direitos difusos, a questão ainda é controvertida, pois existem aqueles que insistem em negar a legitimidade à Defensoria Pública e outros que afirmam ser ela ilimitada quando se tratar de direitos e interesses cujos titulares não possam ser identificados, pois, afinal, de qualquer forma, os necessitados seriam também beneficiados.

Aliás, como não poderia ser diferente, a pacificação parece estar mais próxima da ampla legitimidade [25]. "Temos, em princípio, que deve ser assegurada a legitimidade ampla da Defensoria Pública, não apenas para a defesa dos necessitados, considerando ser esta parte da Administração Pública, cuja legitimidade não possui restrições e, ainda, pelo fato de que na disciplina normativa da Lei da Ação Civil Pública, ao contrário das associações, (art. 5°, inciso V, alíneas "a" e "b"), não há qualquer limitação com relação à extensão da legitimidade" [26].

Aliás, o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, elenca o rol de legitimados ativos, dentre eles, "a Defensoria Pública, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, quando a coletividade ou os membros do grupo, categoria ou classe forem necessitados do ponto organizacional, e dos individuais homogênios, quando os membros do grupo, categoria ou classe forem, ao menos em parte, hipossuficientes" (artigo 20, IV). Note que, quando se fala em direitos difusos, não segue qualquer limitação.

Outrossim, nas palavras da Ministra Fátima Nancy Andrighi, "não se pode desconhecer a tendência cada vez mais acentuada em todo mundo, no sentido de facilitar o acesso à Justiça, desimpedindo-o de obstáculos de ordem patrimonial. Portanto, se atuação da Defensoria Pública ficar limitada, pela vedação (ou limitação) ao uso da ação civil pública, a parcela da população que não tiver condições de arcar com os custos do processo não terá acesso pleno ao Judiciário, direito constitucionalmente garantido" [27].

Portanto, percebemos uma tendência cada vez mais forte no sentido de ampliar a legitimidade ativa da Defensoria Pública, como forma de garantir o acesso à Justiça nos conflitos de massa.


5. O direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Não é por acaso que a Constituição Federal de 1988 é chamada de "Verde". De fato, o meio ambiente representa um dos direitos fundamentais mais bem protegidos pelo Constituinte de 1988, representando uma preocupação constante no âmbito de variados setores e micro-sistemas jurídicos por ela regulamentados [28]. "Toma consciência de que a ‘qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização, se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida" [29].

Porém, a definição de meio ambiente, em termos legais, já tinha contornos trazidos pela Lei nº 6.938/81, que definira a Política Nacional do Meio Ambiente, segundo a qual meio ambiente representa "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

A doutrina, por sua vez, consagra uma concepção mais ampla de meio ambiente, englobando o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial ou humano e o meio ambiente do trabalho.

Independentemente dessas nuanças, o fato é que a Constituição Federal prevê o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de todos, por isso, intangível por eventual alteração em seu texto, um bem de uso comum do povo e pressuposto inelidível à sadia qualidade de vida, atribuindo aos cidadãos e ao Poder Público, de forma solidária e concorrente, o dever de protegê-lo e preservá-lo, dentro de um sistema de desenvolvimento sustentável (artigo 225).

Essa previsão advém de um processo histórico de afirmação, que se inicia nos anos 70, com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo (1972) e é ratificado em 1992, no Rio de Janeiro, na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, diante de um contexto mundial extremamente preocupante, que coloca em xeque a própria sobrevivência da espécie humana no planeta Terra. "Se neste período de nossas vidas assistimos a surtos de progresso em vários setores da atividade humana, paralelamente, ou em decorrência, assustamo-nos com fenômenos preocupantes, tais, por exemplo, os riscos globais que ameaçam não somente a espécie humana, mas o ecossistema planetário" [30].

Portanto, a consagração ética e jurídica, bem como a efetivação da proteção ao meio ambiente, em nível nacional e internacional, representam condições à manutenção da vida humana na terra. De fato, "o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade de sua existência – a qualidade de vida-, que faz com que valha a pena viver" [31].

Por isso, o caráter difuso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever da coletividade, em concorrência com o Poder Público, em protegê-lo e preservá-lo, instituindo, na verdade, um verdadeiro sistema de tutela participativa e não-excludente.


6. A Defensoria Pública como instrumento de defesa do meio ambiente

Portanto, diante desse sistema integrado de proteção, não há como excluir a legitimidade ativa da Defensoria Pública na defesa do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ora, se a toda coletividade compete a defesa e a preservação do meio ambiente, não há razão para suprimir da Defensoria Pública, como autêntica instituição democrática e social, o poder-dever de participar ativamente dessa rede de proteção, mormente se levarmos em consideração a atual situação de degradação dos ecossistemas mundiais, regionais e locais. "De fato, a comunidade, através de suas instituições, movimentos populares e organizações intermediárias, envolve-se cada vez mais com a problemática ambiental. Isso decorre da tomada de consciência da situação, do amadurecimento político das instituições e das pessoas, assim como da estimulante solidariedade com a Terra, ‘nossa casa’" [32] (destaque nosso).

Portanto, como acima anotamos, existe uma forte tendência doutrinária e jurisprudencial no sentido de ampliar a legitimidade ativa nas ações coletivas, seja por meio de acréscimos ao rol legal de legitimados, seja pela flexibilização do juízo da pertinência temática. Com a Defensoria Pública o raciocínio não é diferente, possuindo tal instituição legitimidade ativa para tutelar, em âmbito coletivo, qualquer direito difuso, inclusive o meio ambiente pois, de qualquer forma, os "necessitados serão beneficiados com tal atuação, ainda que não exclusivamente. Realmente, como bem observam Fredie Didier e Hermes Zaneti, "a decisão poderá beneficiar a todos, indistintamente, necessitados ou não. Qualquer indivíduo poderá valer-se da sentença coletiva para promover sua a sua liquidação e execução individual. Não se pode confundir o critério para a aferição da capacidade de conduzir o processo coletivo, com a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva. A tutela coletiva é sempre coletiva: tutela-se o direito da coletividade, beneficiando-se, por conseqüência, todos os seus membros. Não se pode confundir a legitimação extraordinária para a tutela dos direitos coletivos (pertencente sempre a uma coletividade) com a legitimação extraordinária para a tutela dos direitos individuais" [33].

Em suma, suprimir da Defensoria Pública a legitimidade ativa para tutelar um direito difuso, como é o meio ambiente, significaria anular o acesso à justiça daquela coletividade de necessitados que se beneficiaria da sentença coletiva, hipótese atualmente odiosa e não mais admitida pelo atual sistema de ações coletivas no Brasil.

Porém, cumpre admitir que a Lei Estadual Paulista nº 988/06 dispõe que é atribuição institucional da Defensoria Pública do Estado promover a "tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais" (artigo 5º, inciso VI, "e"), das quais a principal é a tutela jurídica dos necessitados (artigo 2º).

Entretanto, como o meio ambiente é um interesse difuso e, por isso, indivisível, não se limita a determinado grupo ou coletividade, o que nos leva a concluir que o citado dispositivo legal merece uma interpretação sistemática e ampliativa. Mas, mesmo que assim não se entenda, a legitimidade ativa está garantida, pois, como acima dissemos, dentre os beneficiados, com certeza estarão os economicamente necessitados, o que atende ao pressuposto legal.

Outrossim, não podemos negar que a parcela da sociedade que carece de maiores recursos financeiros está mais vulnerável e exposta às conseqüências oriundas da degradação ambiental, qualquer que seja a espécie do meio ambiente destruído (natural, cultural, histórico ou artificial).

Imagine o desmatamento em uma encosta que causa, na época das águas, o deslizamento de várias casas, cujos proprietários variam entres pessoas pobres e ricas, no sentido legal dos termos. Os ricos poderão transferir seus domicílios para outros imóveis que eventualmente possuam. Os pobres ficarão desabrigados. É um exemplo simples, mas que reflete a realidade brasileira de extrema desigualdade social. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado em outros casos trágicos, como nas enchentes decorrentes dos lixos lançados e acumulados nos rios, que atingem as populações ribeirinhas e acabam deixando os moradores desabrigados e despidos de seus pertences pessoais atingidos pelas águas.

Portanto, conclui-se que a tutela do meio ambiente beneficia a todos, mas principalmente os economicamente hipossuficientes.

Outro argumento que legitima a atuação da Defensoria Pública na defesa meio ambiente é o princípio do desenvolvimento sustentável que, por sua vez, representa o instrumento de adequação/compatibilização do processo de crescimento econômico com a proteção do meio ambiente, visando à sadia qualidade de vida das futuras gerações.

Consiste no equilíbrio entre crescimento econômico e proteção ambiental. É inegável que os sujeitos obrigados a atender a esse princípio sejam, em geral, aqueles que detêm capital para investimento econômico e que os "credores" são aqueles desprovidos desse capital, dos quais, a grande maioria, são "necessitados", marginalizados do sistema de industrialização e comercialização, cumprindo a Defensoria Pública o papel de exigir o cumprimento desse tão importante preceito constitucional (artigo 225).

Portanto, por todos esses motivos, não há como suprimir dessa Instituição Democrática a legitimidade ativa na tutela coletiva do meio ambiente.


7. Conclusão

A título de arremate, a pertinência temática é o liame substancial entre os fins institucionais e o objeto da tutela pretendida. Não se confunde com a representatividade adequada, tendo em vista a origem teleológica diversa desses institutos.

A pertinência temática, de raiz liberal-individualista, como espécie de limitação ao direito de ação coletiva, deve ter uma verificação flexível e ampla, sob pena de sacrificarmos o direito fundamental de acesso à Justiça.

Aliás, a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ações coletivas, inclusive na tutela dos interesses difusos, segue a mesma tendência de ampliação, com a supressão gradativa dos obstáculos a ela impostos, num processo claro de democratização da Justiça, como forma de concretização dos direitos fundamentais e realização dos objetivos da República Federativa do Brasil.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado, por sua vez, é um direito difuso, cuja proteção é dever da coletividade em concorrência com o Poder Público, dentro de um sistema integrado de proteção participativa e não excludente. Nesse contexto constitucional e legal, a Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ações coletivas para a proteção do meio ambiente, uma vez que os necessitados serão inexoravelmente beneficiados, mormente se considerarmos que eles são mais vulneráveis às conseqüências decorrentes da degradação ambiental.


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VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas

  1. GUTIÉRREZ, Daniel Mota. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Coletivo. 2. Ed., SRS Editora, 2007, p. 84.
  2. É o "vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso". DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Volume 4. 1. Ed. Salvador-BA: Editora Podivm, 2007, p.212.
  3. DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Público. São Paulo: Editora SRS, 2008, p.244.
  4. SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, p.46.
  5. VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.222.
  6. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 3ª Turma, AC 159.652-RJ.
  7. No entanto, o anteprojeto de Código de Processo Civil Coletivo de Antônio Gidi prevê que "a ação somente poderá ser conduzida na forma coletiva se: II- o legitimado coletivo e o advogado do grupo puderem representar adequadamente os direitos do grupo e de seus membros" (artigo 3°). Em compensação, a coisa julgada coletiva não vinculará o grupo e seus membros, se a improcedência for causada por representação inadequada (artigo18). Por sua vez, o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP dispõe que "são legitimados concorrentemente a ação coletiva: I – qualquer pessoa, para defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o Juiz reconheça sua representatividade adequada, demonstrada por dados como: a) – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado; b) – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos; c) – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado. II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o Juiz reconheça sua representatividade adequada, nos termos do inciso I deste artigo" (artigo 20).
  8. DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. V. 4. Salvador-BA: Editora Podivm, 2007, p.57.
  9. GIDI, Antônio. A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p.99.
  10. Artigo 6°. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  11. Artigo 76°. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral.
  12. BEVILÁCQUA, Clóvis. In: DIDIER JR, Fredie. e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. V. 4. Salvador-BA: Editora Podivm, 2007, p.26.
  13. STJ, REsp 31.150-SP, 2ª Turma, relatora Ari Pargendler, julgado em 20/05/1996. In: MARANHÃO, Clayton e CAMBI Eduardo. Artigo: Partes e terceiros na ação civil pública por dano ambiental.
  14. STJ, AR 497-BA, 1ª Seção, relator Min. Garcia Vieira, julgado em 12/08/1998. In: MARANHÃO, Clayton e CAMBI Eduardo. Artigo: Partes e terceiros na ação civil pública por dano ambiental.
  15. STJ, REsp 332.879/SP, 2ª Turma, relatora Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.
  16. CAPPELLETI, Mauro e CARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Sérgio Antônio Fabris, 1998.
  17. CF, artigo 134. O artigo 1º da Lei Complementar 80/94 assim dispõe: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
  18. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação afirmativa – O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Direito Público, n º 15/85.
  19. Aliás, o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 988/06 dispõe que A Defensoria Pública do Estado, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a prevenção de conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais.
  20. II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil promovido pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas pelo Desenvolvimento, 2006.
  21. BORÓN, Atílio. In: GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública. O estado e a cidadania. 3.ed. Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2006.
  22. "Constitucional e Processual Civil. Ação civil pública. Defesa dos interesses dos consumidores de energia elétrica. Ilegitimidade ativa da Defensoria Pública. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Nulidade do acórdão recorrido. Inocorrência. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.

    I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento,

    que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.

    II - Não há que se falar em omissão nem contradição no julgado vergastado, eis que o Pretório Excelso, por meio da ADIN nº 558-8/MC, não determinou que caberia à Defensoria Pública a promoção de ações coletivas, em nome próprio, na defesa dos interesses dos consumidores, tão-somente manteve a constitucionalidade do dispositivo estadual que permitia àquele órgão a tutela dos direitos coletivos dos necessitados.

    III - Ademais, a aplicabilidade dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à Lei de Ação Civil Pública, a teor do art. 21 desta última norma, somente ocorre quando for cabível, o que não se vislumbra in casu, mormente a Defensoria Pública não estar presente no rol taxativo do 5º da Lei nº 7.347/85 e, ainda, não ter sido especificamente destinada à tutela dos interesses consumeristas, conforme prevê o art. 82, inciso III, do CDC.

    IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no Resp 743.176/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 17/08/2006.

  23. TJRS, Apelação Cível nº 70014404784 – Erechim, 4ª Câmara Cível, Des. Araken de Assis, DJU 12.04.2006.
  24. STJ, REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 05.09.2006.
  25. "A ampliação dos legitimados à tutela coletiva é uma tendência no direito brasileiro, que se iniciou em 1985, com a permissão de que associações pudessem promover ações coletivas, e terminará com a aprovação do projeto de codificação da legislação coletiva, que prevê a legitimação do cidadão. Por outro lado, a tese clássica de Mauro Cappelletti é no sentido da legitimação plúrima como forma mais coerente de fortalecer a efetividade dos ‘novos direitos’ pela jurisprudência. Esta tese foi aprovada e referendada pelo constituinte no § 1º do artigo 129, que trata das funções institucionais do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. Incide, no caso, o princípio da proibição de retrocesso toda vez que a lei legitime mais de um representante adequado para o ajuizamento da ação coletiva. Esta é a vontade da Constituição, está é sua direção. Inconstitucional, ao contrário, é a interpretação que restringe a legitimação conferida de maneira adequada". DIDIER JÚNIOR, Fredie e ZANETI JÚNIOR, Hermes. Artigo: A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas.
  26. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Coletivo. 2. Ed., SRS Editora, 2007, p. 138.
  27. STJ, REsp 555.111-RJ. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Curso de Direito Processual Coletivo. 2. Ed., SRS Editora, 2007, p. 136.
  28. De forma inédita, a Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente como direito fundamental, cuja proteção mereceu, além de um capítulo próprio, várias referências ao longo de seu texto como, por exemplo, a previsão de sua proteção por meio de ação popular (artigo 5º, LXXIII), na distribuição de competência administrativas e legislativas entre os órgãos da federação (artigo 20, II a XI, e §1º; artigo 21, IX e XII, XV, XIX, XX, XXIII e XXV; artigo 22, IV, X, XII, XVIII e XXVI; artigo 23, II, III, IV, VI, VII, IX e XI; artigo 24, I, VI, VII, VIII e XII; artigo 26, I, II, III; artigo 30, VIII e IX; artigo 43, §§ 2º, IV e 3º; artigo 49, XIV; artigo 91, §1º, III), na definição das atribuições do Ministério Público (artigo 129, III e §1º), como princípio da atividade econômica (artigo 170, III e VI; artigo 174,§ 3º, artigo 176, §§ 1º e 4º; artigo 177, I, V e §3º), como diretriz de definição da política urbana (artigo 182, §§ 1º a 4º, I, II, III), como norteador da política agrícola (artigo 186, II; artigo 187, §1º), bem como inserido nas metas do sistema único de saúde (artigo 200, VII e VIII), como objeto cultural (artigo 216, I a V, §§ 1º a 5º), como objeto de tutela no âmbito dos meios de comunicação (artigo 220, §§3º, II e 4º) e nas disposições relativas aos índios (artigo 231, §§ 1º e 3º).
  29. DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. Malheiros, 2002, p. 821.
  30. MILARÉ, Édis. Artigo: A ação civil pública por dano ao ambiente. In: Ação Civil Pública – Lei 7347/85, 15 anos. RT, 2000, P. 142.
  31. TRINDADE, Antônio A. Cançado. In: MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. RT, 3. Ed., 2004, p. 134.
  32. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. RT, 3. Ed., 2004, p. 352.
  33. DIDIER Jr., Fredie e ZANETI Jr., Hermes. Artigo: A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas.

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  • Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré

    Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré

    Defensor Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Membro do Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania da DPESP. Autor do livro "A responsabilidade civil como um sistema aberto" (Editora Lemos e Cruz, 2007) e de vários artigos.

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RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. A legitimidade ativa da defensoria pública na tutela coletiva do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1823, 28 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11409. Acesso em: 16 abr. 2024.