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Principais aspectos da competência material da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004

Principais aspectos da competência material da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004

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O trabalho aborda o conceito de relação de trabalho, bem como suas implicações, sobretudo no que concerne à ampliação da competência da Justiça Laboral.

RESUMO

O presente trabalho visa fazer algumas considerações pertinentes às principais modificações e inovações na competência material da Justiça do Trabalho, produzidas pelo advento da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004. O trabalho aborda o conceito de relação de trabalho, trazido à baila por conta da nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, bem como suas implicações, sobretudo no que concerne à ampliação da competência da Justiça Laboral. Aborda, ainda, a nova interpretação a se fazer quanto aos dissídios coletivos e às causas sobre representação sindical.

Palavras-chave: Justiça. Trabalho. Competência.

SUMÁRIO :1. Introdução; 2. Relação de trabalho: a polêmica do conceito; 2.1. Os incisos I e IX do art. 114: contradição ou complementação?; 3. Servidores públicos estatutários: inovação X resistência; 4. Autônomos: relação de consumo ou relação de trabalho?; 5. Causas sindicais: um novo enfoque?; 5.1. Uma filigrana gramatical; 5.2. Adequação necessária; 6. Dissídios coletivos: manutenção ou diminuição de poder?; 6.1. Breve conceito e classificação; 6.2. "De comum acordo": o fim do poder normativo?; 6.3. Extinção do dissídio coletivo de natureza jurídica?; 7. Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende analisar os principais aspectos das modificações ocorridas na competência material da Justiça do Trabalho em decorrência do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004.

A Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe à lume a aclamada "Reforma Judiciária", realizou, dentre tantas modificações no Poder Judiciário, uma significativa ampliação do rol de competências materiais da Justiça do Trabalho, a exemplo da inclusão da expressão "relação de trabalho" em substituição a "trabalhadores e empregadores".

Diante dessas mudanças, os profissionais do Direito, em seu atuar autônomo, nos órgãos particulares ou nas entidades estatais, bem como os jurisdicionados em geral, deparam-se com dilemas e dúvidas ainda não completamente sanadas devido à novidade do art. 114 da Lei Maior, tornando evidente que, para atender aos anseios da sociedade e da comunidade jurídica, importa saber a que seara judiciária deve-se submeter determinada demanda. Antes, porém, também necessário saber, agora mais do nunca, se tal demanda é trabalhista ou não.

Assim, a correta delimitação da competência material dos Órgãos do Poder Judiciário Trabalhista satisfaz os objetivos do indispensável e fundamental princípio da segurança jurídica, na medida em que dissipadas as dúvidas (ou, ao menos, levantadas sugestões para atingir esse objetivo) sobre qual seria o mais adequado ramo do Judiciário para apreciar as demandas indicadas no rol do novel art. 114 da CRFB.

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do trabalho baseou-se em pesquisa bibliográfica, alicerçando-se nos manuais de doutrina jurídica, em livros específicos sobre o assunto, em diversos artigos publicados em revistas especializadas e na jurisprudência.

Ao longo deste trabalho, abordar-se-á: o conceito de relação de trabalho, que tem gerado tantas e tão grandes divergências; a dúvida acerca da competência dos Tribunais Trabalhistas para apreciar as demandas entre servidores públicos estatutários e os entes da Administração Pública Direta; a enorme e aparentemente interminável controvérsia entre relação de consumo e relação de trabalho; finalmente, os reflexos da EC 45/2004 sobre as causas sindicais e os dissídios coletivos.


2. RELAÇÃO DE TRABALHO: A POLÊMICA DO CONCEITO

A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o art. 114, I e IX, na Lex Mater, para fazer com que a Justiça do Trabalho fosse competente para processar e julgar as "ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I), bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" (inciso IX). Tal inovação veio substituir a anterior expressão "trabalhadores e empregadores".

Essa modificação é, sem dúvida, a mais importante de todas, no que tange à competência da Justiça do Trabalho, pois o conceito de "relação de trabalho" é o elemento que norteará e delimitará praticamente todos os casos de atuação do Judiciário Trabalhista. Por tal razão, é imprescindível, antes de se começar a falar da competência propriamente dita, estabelecer um conceito – uma definição – do que vem a ser relação de trabalho, de modo a se adotar como referência absoluta a ser seguida. Entretanto, essa tarefa é mais árdua do que se pode supor a priori, conforme se verá.

Passa-se, então, a analisar os conceitos de maneira desmembrada, para, após, trazer algumas das definições dadas pela doutrina, e, ao final, trazer o conceito adotado.

O vocábulo "relação" significa referência, ligação, vinculação [01]. Assim, relação é, sempre, algo que envolve pelo menos dois seres, dois entes, enfim, em todas as ocasiões, referir-se-á a, minimamente, uma dualidade de situações. Em se tratando de relação jurídica – pois jurídica é a natureza da relação que se pretende analisar –, o conceito restringe-se, a fim de abranger apenas as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, isto é, as pessoas físicas (ou naturais) e jurídicas.

Como a relação de trabalho, que se procura conceituar, trata-se de uma espécie de relação jurídica, cumpre expor que são elementos de qualquer relação jurídica: um sujeito ativo, que é o titular ou beneficiário principal da relação; um sujeito passivo, isto é, o devedor da prestação principal; o vínculo de atributividade, ligando um sujeito ao outro; e o objeto, que é a razão de ser do vínculo constituído [02]. Lembrando-se que, geralmente, a relação de trabalho é sinalagmática, devendo cada parte uma obrigação para com a outra, fato que torna ambas as partes sujeitos ativos e passivos da relação.

Por sua vez, a expressão "trabalho" quer significar a aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim, ou ainda, uma atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento [03].

Desde já se verifica que é um conceito bem mais complexo, com maiores implicações jurídicas. A observação a se fazer é que trabalho sempre se refere a esforço humano. Só as pessoas físicas podem trabalhar, porque só os seres humanos são capazes de exercer uma atividade coordenada, de caráter físico e, principalmente, intelectual, com uma finalidade. Refere-se a dispêndio de energia pelo ser humano, e não por seres irracionais ou pessoa jurídica [04]. As pessoas jurídicas, sendo ficções criadas pelo Direito, "agem" presentadas por pessoas naturais, sendo equivocado dizer que elas trabalham, no sentido aqui proposto.

Pois bem, o único consenso que os doutrinadores justrabalhistas parecem admitir é que relação de trabalho é um termo genérico, que abrange várias formas de prestação de labor humano. Destarte, quase [05] todos aceitam que a EC 45/2004 ampliou o rol dos contratos cujos conflitos passaram a ser submetidos à competência da Justiça do Trabalho [06], ao adotar tal expressão.

O saudoso Desembargador José Maria de Mello Porto, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, definiu relação de trabalho como o vínculo jurídico estabelecido, tácita ou expressamente, entre um trabalhador, necessariamente pessoa física, e um tomador, pessoa física ou jurídica, que se obriga a uma contraprestação pecuniária visando a remunerar os serviços prestados, autonomamente ou de forma subordinada, por aquele [07].

Em seu magistério, o catedrático italiano Francesco Santoro-Passarelli ensina que a relação de trabalho seria um complexo no qual poderes e deveres de várias naturezas gravitam em torno das duas obrigações recíprocas que dão à relação uma estrutura essencialmente obrigacional: a obrigação que tem por objeto a prestação do trabalho, consistente tipicamente em um fazer, e a obrigação que tem por objeto a prestação da remuneração, consistente em um dar [08].

Já o douto Ministro Arnaldo Süssekind diz que relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelo serviço prestado [09].

Os conceitos supra, não obstante a eminência de seus autores, não coincidem com o conceito a que se pretende chegar, pois, ao condicionar a relação de trabalho a uma contraprestação pecuniária, excluem o trabalho voluntário (Lei nº 9.608/98) e até mesmo o estágio não remunerado (Lei nº 6.494/77, art. 4º - "o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação a ser acordada..."), o que não se deseja. Como bem diz Roberto Davis, a relação de trabalho pode ou não ser gratuita, sendo que a gratuidade pode decorrer diversos fatores, como parentesco, religiosidade, beneficência ou do caráter nobilitante do serviço prestado [10].

Maurício Godinho Delgado argumenta que relação de trabalho abrangeria todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada numa obrigação de fazer consubstanciada em labor humano, referindo-se a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível [11].

Objeta-se, porém, respeitosamente, do egrégio doutrinador, quando ele reduz a relação de trabalho a uma relação contratual. Nem toda relação de trabalho é emanada de um contrato, de uma pactuação de vontades, com direitos e obrigações recíprocas, embora, como já dito, a maior parte das relações de trabalho assim seja. Algumas vezes a legislação que trata do trabalho estende-se a pessoas que não estão ligadas por um contrato [12]. Tome-se, como exemplo, a relação do servidor público com o Estado (que será analisada com maior profundidade mais adiante neste trabalho). É uma relação de trabalho, porém não advém de um contrato; o servidor não mantém vínculo contratual com o Estado, mas tão somente se submete ao Estatuto, constituindo-se um vínculo de natureza administrativa. Contudo, repita-se, continua sendo uma relação de trabalho [13].

Délio Maranhão professava que somente existiria relação de trabalho se estivesse presente o serviço subordinado [14].

Subordinação implica na dependência jurídica do trabalhador ao tomador do serviço. De fato, a subordinação está na base da principal espécie de relação de trabalho: a relação de emprego, onde o empregado submete-se ao jus variandi (poder diretivo) do empregador. E também está presente na relação entre o servidor público e o Estado, de maneira evidente. Porém, o conceito de relação de trabalho não pode se condicionar à subordinação de uma parte para com a outra, pois, muitas vezes, o tomador do serviço nem tem conhecimento técnico do trabalho a ser realizado (como ocorre na maioria dos casos de trabalho autônomo), sendo inviável a idéia de o tomador exercer poder sobre o trabalhador.

Observe-se: a nova norma constitucional, no concernente à "relação de trabalho" não distingue entre o trabalho subordinado, autônomo, parassubordinado, contínuo, eventual, remunerado ou gracioso, de modo que não caberia ao intérprete introduzir limitações, excluindo qualquer um desses modos de laborar [15].

Ora, mas então se todos esses conceitos de relação de trabalho são considerados inadequados, qual seria a definição desejada? Cotejando todos os ensinamentos acima expostos, e retirando deles o que há de melhor, temos que:

A relação de trabalho é a relação jurídica, tácita ou expressa, em que um trabalhador (necessariamente pessoa física) cede sua energia laborativa física e/ou intelectual a um tomador (pessoa física ou jurídica), independentemente de contraprestação, de maneira subordinada ou autônoma.

Tal é, assim, a definição que servirá de norte para o presente trabalho, sendo que, sempre que se referir a relação de trabalho, o leitor deverá se remeter a ela.

Deste conceito conclui-se que relação de trabalho é um gênero do qual são espécies diversas outras relações (ou sub-relações), contratuais ou não, mas sempre jurídicas. Dentre as espécies de relação de trabalho, tem-se: serviço público, trabalho autônomo (prestação de serviços, empreitada, representação comercial), trabalho avulso, trabalho eventual, trabalho voluntário, estágio etc., e a mais clássica e comumente objeto dos manuais doutrinários trabalhistas: a relação de emprego, que encontra suas regras na Consolidação das Leis do Trabalho, precipuamente. Assim, infere-se que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.

Na esteira deste pensamento, vale dizer que contrato de trabalho (uma necessária decorrência de uma relação de trabalho) é gênero, que compreende contrato de emprego. Assim, a rigor, contrato de trabalho poderia envolver qualquer trabalho, como o avulso, o eventual, o voluntário, a prestação de serviços etc. Contrato de emprego diz respeito à relação de emprego, ou seja, a relação entre empregado e empregador, a não a outro tipo de trabalhador. Todavia, o costume de tratar como sinônimas as expressões "contrato de trabalho" e "contrato de emprego" já se consagrou (com imensa contribuição, ironicamente, da própria Consolidação das Leis do Trabalho, vide arts. 442 e segs.), muito embora possa ser criticada sob o enfoque estritamente técnico-jurídico [16].

Enfim, uma coisa é fato: com a Emenda, ao invés da relação de trabalho ser apenas excepcionalmente da competência da Justiça do Trabalho, junta-se à relação de emprego para compor a matéria básica (mas não a única, como se verá) sobre a qual atuará a jurisdição laboral. Assim fazendo, o constituinte derivado reduziu o fosso que havia entre trabalhadores em geral e empregados [17].

2.1. Os incisos I e IX do art. 114: contradição ou complementação?

Como já dito, a EC 45/2004 instituiu o inciso I no art. 114 da Carta Magna, no sentido de dar à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as "ações oriundas da relação de trabalho". Em princípio, a cizânia somente se cingiria sobre a amplitude e alcance da expressão "relação de trabalho", e, ao se atingir um consenso sobre o conceito desta, a discussão ficaria exaurida. No entanto, o constituinte derivado, por razões a serem analisadas, fez mais: incluiu o inciso IX no art. 114, no sentido de atribuir aos Tribunais Trabalhistas a competência para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".

De fato, este quadro enseja certa complexidade, em princípio. Ora, se o inciso I já atribui a competência para as ações oriundas da relação de trabalho (e aqui se presume todas as relações de trabalho, no limite do seu conceito exegético), qual a razão de, no inciso IX, se atribuir competência para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho? Porque "outras", se a presunção é que "todas" estariam no inciso I? E, pior, "na forma da lei"!

Assim, a importância de se discutir o assunto é evidente, eis que uma interpretação errônea do inciso IX pode trazer graves reflexos à ampliação (tão ansiada) da competência material da Justiça do Trabalho, havendo, mesmo, a possibilidade de uma exegese restritiva do seu campo de atuação.

O cerne da análise é saber se há ou não contradição entre os incisos I e IX do art. 114 da Constituição de 1988.

Para Arnaldo Süssekind, há clara contradição entre os dois dispositivos, sendo que o inciso IX teria "chovido no molhado", isto é, seria uma regra inútil, porquanto, havendo ou não lei especial afirmando a competência do Tribunal Laboral para apreciar controvérsia sobre qualquer modalidade de relação de trabalho, essa competência já estaria inclusa no inciso I [18].

Por outro lado, poder-se-ia inferir que não há contradição entre os incisos I e IX; porém, o inciso IX geraria um efeito extremamente restritivo sobre o inciso I (conseqüentemente, abortando a efetiva ampliação da competência laboral), no sentido de que somente com o surgimento de leis específicas, a Justiça do Trabalho teria competência para apreciar ações envolvendo relações de trabalho [19].

A corrente intermediária também não vê contradição entre os dois dispositivos em discussão; entretanto, diferentemente da corrente acima, não haveria restrição, mas sim uma complementação entre os incisos I e IX. Enquanto o inciso I estabeleceria a competência geral e ampla, o inciso IX abriria ao legislador infraconstitucional a possibilidade de especificar ou, até mesmo, de ampliar o alcance da competência juslaboral, sem a necessidade de nova modificação constitucional [20].

Ponderando as hipóteses de interpretação, observa-se, claramente, maior razoabilidade e sustentação científica na corrente intermediária.

A primeira corrente não deveria prosperar, eis que, adotando-se o brocardo, a lei (lato sensu) não possui palavras inúteis; ora, não haveria razão alguma de se incluir um dispositivo constitucional inócuo, sem serventia. Houve uma reforma na Lei Maior, e o intérprete deve lidar com isso, sem ignorar, nem relegar ao ostracismo a novel redação constitucional.

Quanto à segunda corrente, mostra-se ela ainda mais frágil que a primeira. Ora, é uma questão de lógica: se não fosse para modificar a competência da Justiça do Trabalho, seria melhor não haver Emenda alguma. A EC 45/2004 teve límpida intenção de ampliar a competência juslaboral, basta a leitura dos outros incisos; uma interpretação restritiva bateria de frente com o espírito da norma, devendo tal ser descartada.

Realmente, sábios os romanos, ao proclamarem que in medio virtus. A corrente intermediária é a melhor, pois vai ao encontro de todo o movimento de reformulação da Justiça do Trabalho e, mesmo, da criação de um novo Direito do Trabalho.

As relações de trabalho tornam-se mais dinâmicas e diversificadas a cada ano, e seria absurdo que toda a Instituição do Direito do Trabalho se curvasse apenas sobre a tradicional e restrita relação de emprego e sobre esparsas e específicas relações de trabalho expressamente previstas em lei.

Não. O Direito do Trabalho (e, por conseqüência, a Justiça do Trabalho) deve acompanhar pari passu esse estado de coisas. Não se está pregando o abandono do tradicional Direito do Trabalho, mas sim que ele deve abarcar agora todas as formas de exploração de mão de obra, seja qual for sua rotulação [21].

O inciso IX do art. 114 seria, então, um dos instrumentos auxiliares dessa filosofia. Trataria de permitir a caracterização das formas de exploração do trabalho humano que estão a surgir a todo o momento. O objetivo do explorador da mão de obra não mudou, desde a Revolução Industrial: continua sendo o lucro. No entanto, modificaram-se as formas de exploração; o capital vestiu-se de nova roupagem, para manter suas formas de dominação [22]. Por isso, extremamente útil este dispositivo, que permitirá ao legislador bem intencionado a regulamentação das futuras inovações da exploração do trabalho humano.


3. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS: INOVAÇÃO X RESISTÊNCIA

Antes da EC nº 45/2004, não havia sérias dúvidas acerca da delimitação jurisdicional no que tangia aos servidores estatutários. Como o antigo art. 114 referia-se a "trabalhadores e empregadores", era evidente que os servidores estatutários, que não têm relação de emprego com o Estado, estariam excluídos da competência da Justiça do Trabalho. Contrario sensu, os empregados públicos, isto é, aqueles trabalhadores subordinados às empresas públicas e às sociedades de economia mista, deveriam recorrer ao Tribunal Trabalhista.

Válido comentar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 492-1 [23], ao declarar a inconstitucionalidade do extinto art. 240, "e", da Lei nº 8.112/90 (que assegurava ao servidor público civil o "ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal", das ações em face da Administração), utilizou, dentre outros argumentos, o de que o Estado, em relação ao servidor, não poderia ser considerado "empregador", como constava no art. 114 da CRFB, na acepção da palavra adotada pelo Direito pátrio.

De fato, correta a Corte Suprema naquela ocasião. A redação do antigo art. 114 realmente restringia a competência da Justiça do Trabalho aos conflitos oriundos da relação de emprego, e o servidor estatutário não é, de modo algum, empregado do Estado. Já se disse: a relação de emprego tem natureza contratual, e não se confunde com o vínculo jurídico-administrativo que liga o servidor estatutário ao Estado, embora em ambas as relações se vislumbre trabalho subordinado.

Com a EC nº 45/2004, o art. 114, I, conforme visto, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Já foi dito acima que o serviço público é espécie de relação de trabalho. Assim, a mera leitura do novo dispositivo constitucional já seria suficiente para se vislumbrar a inovação da Emenda: a Justiça do Trabalho é agora competente para apreciar as ações entre os servidores públicos estatutários e a Administração Pública. Contudo, em se tratando do Judiciário Brasileiro, pouca coisa é tão simples assim.

Nem bem entrou em vigor a EC nº 45, em 31/12/2004, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 3.395-6), questionando a constitucionalidade do art. 114, I. Alegou vício formal no processo legislativo, por ter sido suprimida no Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados, a ressalva que retirava da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das lides estatutárias [24].

O argumento do vício formal foi afastado pelo Ministro Nelson Jobim, que primeiro conheceu a ADI, sob o argumento de que "a não inclusão do enunciado acrescido pelo SF [Senado Federal] em nada altera a proposição jurídica contida na regra". Porém, foi concedida liminar, com efeito ex tunc, para suspender, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "...apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

No texto da mesma decisão, deixou o douto Ministro transparecer sua opinião sobre o mérito da causa, ao afirmar que não há que se entender que a Justiça do Trabalho, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos. Segundo ele: "Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8112/90 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT" [25].

Data maxima venia, equivoca-se, e muito, o emérito magistrado. Ou ainda se prende à antiga redação do art. 114, ou, o que é pior, confunde a natureza da relação com o regime jurídico adotado. Repita-se quantas vezes for necessário: a relação de emprego e a relação estatutária entre o servidor e o Estado pertencem ao mesmo gênero de relação jurídica – a relação de trabalho. Não há que se confundir esta natureza com o regime jurídico adotado (a CLT ou a Lei nº 8.112/90). O maior exemplo disso é a EC nº 19/98, que acabou com a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos. É claro que um servidor público, subordinado à Administração Pública Direta mas regido pela CLT, não perde o status de servidor público; o que muda é o regime, mas não a natureza da relação jurídica.

Permite-se a abertura de breve parêntese, a fim de se comentar que a decisão do Ministro Nelson Jobim demonstra um pensamento arcaico e preconceituoso, que sempre foi dirigido ao Direito e à Justiça do Trabalho; é o mesmo pensamento elitista que sempre considerou o Direito do Trabalho um "Direito menor", e a Justiça do Trabalho como uma "Justiça menor", em que o Juiz – que sacrilégio! – era visto todos os dias em contato direto com as partes, e que tinha sempre a "tarefa menor" de resolver os problemas entre o operário pobre e seu patrão-empresa. Mas, felizmente, este quadro tende a mudar.

É bem verdade que as questões relativas a competência judicial implicam, no fundo, em disputa por poder entre os órgãos jurisdicionais. De um lado, busca-se a preservação da competência original, e de outro busca-se a sua ampliação. Entretanto, nessas disputas, o derrotado sempre é o jurisdicionado, que fica à mercê de discussões infindáveis a respeito do órgão que deve apreciar a lide, enquanto o mérito da demanda é deixado em segundo plano [26].

Neste caso, a "vitória" da Justiça do Trabalho significará a vitória dos servidores (bom lembrar: espécie do gênero trabalhadores), eis que a Emenda devolveu as questões do trabalho a uma classe de magistrados historicamente comprometida com a Justiça social e a valorização da pessoa humana. Ironicamente, as demandas dos servidores públicos, trabalhadores subordinados aos maiores "patrões" (os entes estatais), sempre foram apreciadas por magistrados habituados a ver as partes como iguais [27], no padrão tradicional civilista.

Na realidade, a EC nº 45/2004 operou uma correção, um ajuste, pôs, finalmente, as coisas no lugar. Ora, os servidores são trabalhadores! Têm sindicatos, fazem greve, têm carga horária, têm de obedecer a superiores hierárquicos, têm de se preocupar com o meio ambiente de trabalho (condições higiênicas, doenças ocupacionais etc.), tiram férias... São subordinados; juridicamente vulneráveis! Não fazia sentido continuarem a ter suas demandas apreciadas por órgãos jurisdicionais que não têm a visão sócio-jurídica do magistrado trabalhista. E é lamentável ver um setor do próprio Judiciário resistindo a inovações sócio-juridicamente benéficas e adequadas, em nome de uma suposta e mesquinha "manutenção de poder".

Há luz no fim do túnel, porém. Em decisão que talvez venha a demonstrar certa renovação de pensamento dos Ministros, o STF decidiu ser competente a Justiça do Trabalho para o julgamento das ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos servidores estatutários, aplicando a estes trabalhadores a Súmula 736 [28]. Tal decisão, publicada em 19/11/2007, ocorreu no âmbito da Reclamação nº 3.303, em que o Estado do Piauí (reclamante) alegava que a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, a qual o obrigou a observar as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no seu Instituto de Medicina Legal, contrariava a decisão liminar da ADI nº 3.395-6. Conforme noticiado no sítio do STF, no dia 19/11/2007, a Corte entendeu que a decisão da Vara Trabalhista em nada contrariava a decisão da ADI nº 3.395-6, apenas tendo a Ação Civil Pública reclamada "por objeto exigir o cumprimento pelo poder público piauiense de normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores".

Observe-se que o STF já trata os servidores como "trabalhadores". É um bom indício.

Independentemente de se adentrar na questão da inconstitucionalidade formal do art. 114, I, da CRFB, impende dizer que a referida ADI não deve prosperar, tendo em vista a evidente falta de pertinência temática da AJUFE no que concerne aos servidores estaduais e municipais. No entanto, não causará tanta surpresa se ocorrer o contrário, eis que do Tribunal Supremo pátrio, assediado e impregnado de constantes pressões políticas e sociais, pode-se esperar de tudo.

Mas, por enquanto, é importante respeitar a decisão liminar, sob pena de se arriscar a segurança jurídica dos julgados. Até decisão final da ADI nº 3.395-6, o Judiciário pátrio terá de se conformar com a temporária contrariedade ao art. 114, I, no que concerne aos servidores públicos estatutários.


4. AUTÔNOMOS: RELAÇÃO DE CONSUMO OU RELAÇÃO DE TRABALHO?

O gênero de trabalhadores chamados autônomos diferenciam-se dos empregados e dos servidores públicos pela ausência do elemento fático-jurídico da subordinação [29], entendida essa como a submissão voluntária do trabalhador ao poder diretivo do tomador dos serviços [30].

Por conseguinte, o trabalhador autônomo, ao contrário do subordinado (vide arts. 2º e 3º da CLT), até por uma questão de lógica, assume o risco do serviço prestado, eis que "conserva o poder de direção sobre a própria atividade, autodisciplinando-a segundo seus critérios pessoais e conveniências particulares" [31]. Mas isso é mera conseqüência jurídica inerente ao contrato, um efeito contratual, que não representa elemento constitutivo da relação, podendo até mesmo ser afastado por ajuste entre as partes [32].

Diverge também o trabalho autônomo no aspecto da pessoalidade; enquanto que no contrato de emprego e no serviço público a pessoalidade do trabalhador é elemento fundamental, ela somente será obrigatória no trabalho autônomo se houver no contrato cláusula de exclusividade.

Pois bem. Conforme visto acima, após o advento da EC 45/2004, o contrato de emprego, regido precipuamente pela CLT deixou de ser a matéria de apreciação central da Justiça do Trabalho, sendo esta competente também para a apreciação de todas as outras relações de trabalho, devido à amplitude do novo art. 114, I. E é pacífico na doutrina a inclusão, nesta seara, das relações entre os trabalhadores autônomos e os tomadores dos seus serviços.

Entretanto, a grande cizânia surge no que diz respeito à natureza dessa relação. No que concerne à relação entre um trabalhador autônomo e o tomador do seu serviço, haverá uma relação de trabalho ou uma relação de consumo?

A relevância dessa definição é fundamental para a delimitação da competência material do órgão jurisdicional. Seguindo a corrente da relação de consumo, a competência será da Justiça Comum; seguindo a corrente da relação de trabalho, a competência será, evidentemente, da Justiça do Trabalho.

Em verdade, a definição não é simples desta maneira; as relações jurídicas de trabalho e de consumo se mesclam no quadro social, criando grande complexidade. De fato, tanto o Direito do Trabalho quanto o Direito do Consumidor surgiram com objetivos similares: ambos nasceram para a proteção da parte mais vulnerável. O Direito do Trabalho adveio, na época da Revolução Industrial, para a proteção dos trabalhadores ante a sanha de produção desenfreada dos detentores do capital, o que provocava a exploração desumana da mão-de-obra; o Direito do Consumidor surgiu como resposta às crescentes técnicas predatórias do mercado de consumo, que desequilibrava sobremaneira a relação entre as partes, devido à superioridade técnica e econômica dos detentores do capital (aliás, os mesmos citados no caso do Direito do Trabalho).

Sendo assim, não deveria haver conflito entre tão nobres ramos do Direito.

Na verdade, em toda a relação de consumo baseada em prestação de serviços por trabalhador (pessoa física) autônomo há uma relação de trabalho. E existe, sim, relação de trabalho e não exclusivamente uma relação de consumo, porque o trabalho humano não é uma mercadoria [33]; e negar isso seria um terrível e infeliz retrocesso aos primórdios do capitalismo [34], aos tempos da escravidão, aos tempos da mercantilização do trabalho humano. Não que essas formas aviltantes de exploração do trabalho estejam extintas; infelizmente, são até comuns no Brasil os casos de trabalho forçado, e são mais comuns ainda os casos de merchandage, isto é, a intermediação de mão-de-obra, em que o trabalho humano deixa de ser uma relação jurídica interpessoal e passa à similitude com os contratos de compra e venda ou locação [35].

Decerto que não competirá à Justiça do Trabalho apreciar demanda em que o autor, no papel de consumidor, questiona o resultado do serviço realizado pelo fornecedor (isto é, o trabalhador autônomo na relação de trabalho), exceto de forma incidental. Por outro lado, quando há violação do processo produtivo (por exemplo, com a ausência de pagamento do profissional que realizou o serviço), caberá ao Tribunal Trabalhista socorrer o mesmo trabalhador autônomo (isto é, o fornecedor na relação de consumo). Dizendo em outras palavras, haverá competência da Justiça do Trabalho para dirimir todas as causas sobre relação de trabalho, incluindo as que tenham como pano de fundo uma relação de consumo; já uma lide versando propriamente sobre a relação de consumo, ou seja, entre o consumidor e o prestador de serviços (fornecedor/trabalhador autônomo), questionando justamente a última etapa da produção (consumo), e não o trabalho em si, não pertence à Justiça do Trabalho [36].

Assim, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar as lides que envolvam relações de trabalho, mesmo que originadas de relações de consumo, observando-se os litígios que envolvam o trabalho humano como uma das etapas da produção, excluindo-se apenas as discussões que envolvam a última etapa, isto é, o resultado, o consumo propriamente dito [37].

Lembre-se novamente que isto não significa a utilização pelos Juízes do Trabalho somente dos diplomas legais ditos "trabalhistas" (CLT e correlatos). Observe-se que o diploma legal não define a natureza da relação, mas apenas o tratamento jurídico que deverá ser dado. Conseqüentemente, a competência não se define pela legislação utilizada. Há relação de trabalho (e conseqüente competência da Justiça do Trabalho) regulada pela legislação civil, isto é o Código Civil (arts. 593 a 609 – prestação de serviços; arts. 610 a 626 – empreitada; arts. 722 a 729 – corretagem etc.) e as leis específicas, como, verbi gratia, a Lei nº 4.886/65 (representação comercial).

O Juiz Laboral não favorecerá sempre o trabalhador; em verdade, sendo um conhecedor profundo das relações de trabalho, saberá, melhor que ninguém, sopesar as diversas peculiaridades do caso concreto, havendo maior possibilidade de chegar a uma decisão mais adequada e justa.


5. CAUSAS SINDICAIS: UM NOVO ENFOQUE?

As modificações impostas pela EC 45/2004 foram, de fato, profundas, e não se restringiram ao Direito Individual do Trabalho; em verdade, abrangeram também o Direito Coletivo do Trabalho, e, incluso neste ramo, as causas sobre representação sindical (vide o novo art. 114, III, da CRFB).

5.1. Uma filigrana gramatical

O aspecto polêmico, que tem gerado certa cizânia doutrinária, está, literalmente, em uma vírgula. Assim é o texto do art. 114, III, da CRFB: "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".

A vírgula existente entre as expressões "representação sindical" e "entre sindicatos" sugeriria, segundo alguns, que a Justiça do Trabalho agora seria competente para processar e julgar

- todas as ações sobre representação sindical;

- todas as ações entre sindicatos;

- todas as ações entre sindicatos e trabalhadores;

- todas as ações entre sindicatos e empregadores [38].

Esta é a forma pura e simples da aplicação da interpretação gramatical (ou literal), isto é, baseada exclusivamente no texto escrito, mas desconsiderando suas implicações. Ora, a razoabilidade e o bom-senso que a Ciência Jurídica exige para a boa execução das normas, supõe que essa modalidade de interpretação não pode ser aplicada isoladamente; as regras de Hermenêutica exigem que o intérprete considere o sistema em que a norma se insere (interpretação sistemática), os precedentes que teriam dado origem à norma (interpretação histórica), bem como os fins a que a norma servirá (interpretação teleológica).

Havendo a consideração dos parâmetros acima, é possível concluir que a EC 45/2005 não encarregou a Justiça Trabalhista de julgar todas as ações entre sindicatos, ou entre sindicatos e trabalhadores, ou entre sindicatos e empregadores. Isso seria desprezar totalmente a especialização deste ramo do Judiciário. Imagine-se, por exemplo, o absurdo de um Juiz do Trabalho apreciar uma divergência em um contrato de locação predial, simplesmente porque as partes contratantes são dois sindicatos. Ou ainda, o Juiz do Trabalho julgando uma ação de responsabilidade civil ajuizada por um trabalhador que, de passagem nas dependências do seu sindicato de classe, acidentou-se por ter escorregado em piso molhado.

É óbvio que não é neste sentido que a EC 45/2004 quis inovar.

A interpretação correta e adequada do novo art. 114, III, da CRFB, é no sentido de considerar a Justiça Laboral competente para o julgamento das ações que versarem sobre representação sindical, quando surgirem divergências, no que concerne a esta representação, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Assim, competirá ao Juiz do Trabalho, a título de exemplo, processar e julgar a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo empregado que tem dúvida sobre a entidade sindical legítima para receber parcelas devidas por integrantes da categoria. Da mesma maneira, os conflitos sobre eleições sindicais, como questionamentos de inscrições de candidatos, provimentos emergenciais no curso do processo eleitoral ou a impugnação de resultados [39]. Observe-se: todas essas hipóteses tratam sobre representação sindical.

5.2. Adequação necessária

Estabelecido o balizamento interpretativo do novo art. 114, III, da CRFB, cumpre comentar a tomada de rédeas do feixe de matérias trabalhistas nas mãos da Justiça do Trabalho, promovida pela EC 45/2004.

Decerto, para os atores e estudiosos desse ramo do Direito e do Judiciário causava algum desconforto o fato de ações sobre representação sindical, matéria claramente ínsita ao Direito Sindical (e, por conseqüência, no Direito Coletivo do Trabalho) serem julgadas na Justiça Comum. E isto acontecia por conta da falta de previsão constitucional; o texto antigo do art. 114 fazia referência apenas a "dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", o que realmente não deixava margem para interpretações extensivas.

Ressalte-se que a competência da Justiça Comum para apreciar as diversas ações sobre representação sindical já era assunto pacificado, tanto no Superior Tribunal de Justiça (vide Súmulas nº 4 [40] e nº 222 [41]) quanto no próprio Tribunal Superior do Trabalho (vide Orientação Jurisprudencial nº 4, da Seção de Dissídios Coletivos [42], cancelada em 18/10/2006, e Orientação Jurisprudencial nº 290, da Seção de Dissídios Individuais 1 [43], cancelada em 05/07/2005).

Entretanto a EC 45/2004 veio corrigir este equívoco. Diz o ditado bíblico: "dai a César o que é de César"; foi isso que a Emenda fez: entregou ao ramo especializado da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de ações sobre uma matéria que lhe é íntima desde os primórdios de sua criação e que, ironicamente, nunca teve o poder de apreciar.

Difícil dizer se o olhar mais habituado do magistrado trabalhista sobre a representação sindical implicará em um enfoque diferenciado acerca dessas questões, eis que julgar já deixou de ser um ato de mero silogismo legal, no sentido de simplesmente aplicar a lei ao caso concreto; hodiernamente (provavelmente, sempre foi assim), o exercício da atividade jurisdicional ultrapassa este simples silogismo, de modo que o Juiz também descarregue nas causas em que atua os reflexos de sua criação familiar, de suas concepções sociais, religiosas e culturais, e, porque não dizer, de suas idiossincrasias.

Desta forma, se haverá mesmo mudanças jurisprudenciais significativas acerca das causas sobre representação sindical, somente o tempo responderá. Porém, o certo é que houve um verdadeiro e necessário ajuste no sistema jurisdicional pátrio, para finalmente entregar o processamento e julgamento das ações sobre representação sindical ao Órgão adequado: a Justiça do Trabalho.


6. DISSÍDIOS COLETIVOS: MANUTENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DE PODER?

Ainda na esteira das modificações introduzidas pela EC 45/2004 no que concerne ao Direito Coletivo do Trabalho, aborda-se, finalmente, os seus reflexos nos dissídios coletivos.

6.1. Breve conceito e classificação

A fim de estabelecer um melhor aproveitamento acerca do assunto em tela, cumpre trazer à baila o que a doutrina entende sobre o que vem a ser dissídio coletivo, bem como sua classificação.

Segundo a melhor doutrina, dissídio coletivo de trabalho é ação judicial coletiva, cuja legitimidade é conferida a certos entes coletivos (em geral, sindicatos), para a defesa de interesses dos grupos ou categorias econômicas os quais estes entes representam, visando à criação ou à interpretação de normas que incidirão no âmbito dessas categorias [44].

Quanto à classificação, o dissídio coletivo pode ser de natureza econômica ou de natureza jurídica.

Dissídio coletivo de natureza econômica é aquele no qual há a reivindicação de novas e melhores condições de trabalho (tais como reajustes salariais), e, geralmente, seu ajuizamento provém de negociações coletivas fracassadas, as quais as partes não chegaram a um consenso. Já no dissídio coletivo de natureza jurídica, o objetivo é a declaração judicial sobre o sentido de um contrato coletivo ou de uma ou mais cláusulas de um contrato coletivo, ou ainda sobre a execução de uma norma que uma das partes não esteja cumprindo [45].

Aponta-se ainda o dissídio coletivo de natureza mista, sendo aquele que atende às funções de criação e de interpretação de normas, como, por exemplo, quando, em caso de greve, não se limita à declaração de abusividade ou não do movimento paredista, estendendo o pronunciamento judicial aos pedidos da pauta de reivindicações [46].

6.2. "De comum acordo": o fim do poder normativo?

O dissídio coletivo, da forma como foi concebido no Direito Brasileiro, dá origem a uma sentença normativa, a qual, ao contrário da sentença clássica (que traduz a aplicação da norma jurídica sobre uma relação fático-jurídica existente), constitui ato judicial criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas; seria lei em sentido material, embora se exteriorize como ato judicial [47].

A sentença normativa é algo sui generis no sistema jurídico brasileiro, e traduz uma prerrogativa exclusiva do Judiciário Trabalhista. Surgida na década de 1940, em pleno período autoritário do Governo Getúlio Vargas, foi símbolo da política de intervenção estatal nas relações coletivas de trabalho. Não obstante, o poder normativo da Justiça do Trabalho permaneceu em pleno vigor desde a sua criação, sendo reafirmado pela Constituição Democrática de 1988, em seu art. 114, §2º.

Provavelmente isto ocorreu pelo fato de que os objetivos do poder normativo foram se transmutando ao longo dos anos: de um instrumento para o controle do Estado sobre as negociações coletivas (servindo, muitas vezes, para frustrar movimentos grevistas), tornou-se uma arma para a efetivação dos direitos das categorias profissionais, bem como um recurso defensivo a ser utilizado pelos entes sindicais sem força suficiente para sustentar as enormes pressões das empresas de grande poder econômico.

Pois bem, a EC 45/2004 trouxe nova redação ao art. 114, §2º, da CRFB, para estabelecer que, caso as partes se recusem à negociação coletiva ou à arbitragem, têm elas a faculdade de, "de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

Antes da EC 45/2004, para a instauração de dissídio coletivo era necessário, dentre outros requisitos, que tivesse havido negociação coletiva prévia frustrada, e qualquer das partes poderia ajuizá-lo. Entretanto, a novel expressão "de comum acordo" causou perplexidade.

Em princípio, quer parecer que somente quando houver um comum acordo entre as partes é que o dissídio coletivo seria cabível. Contudo, tal interpretação traz conseqüências nefastas para o sistema jurídico-trabalhista e para as próprias relações coletivas de trabalho, conforme se verá.

Primeiramente, forçoso destacar que a imposição de um comum acordo entre as partes adversas da negociação coletiva para a propositura de dissídio coletivo é uma enorme contradição, eis que, se houvesse real perspectiva de acordo espontâneo, inexistiria a necessidade de provocação do Poder Judiciário [48].

Ademais, a imposição do comum acordo, como condição da ação, deixaria as partes impossibilitadas de recorrer ao Judiciário, bastando para isso que a parte não interessada em resolver o conflito se recusasse a ajuizar o dissídio em conjunto com a outra parte. E isso infringe frontalmente o disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".

Ora, tal imposição é, ainda, logicamente insustentável, pois seria o mesmo que pedir permissão ao réu para acioná-lo, o que é absurdo. Acabar-se-ia criando uma estranha forma de "arbitragem judicial compulsória".

Não foi essa a mens legis da EC 45/2004. O novo art. 114, §2º, da CRFB deve ser interpretado de maneira sistemática, compatibilizando-se com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), com os princípios justrabalhistas da norma e da condição mais benéfica ao trabalhador, bem como com todo o cabedal de normas trabalhistas protetivas. Em verdade, o novo dispositivo prima pela valorização da negociação coletiva, uma vez que possibilita aos entes coletivos mais uma forma de solução dos conflitos, sem extinguir as pré-existentes.

Diz-se isto levando-se em conta que o novo art. 114, §2, faculta às partes ajuizar dissídio coletivo de comum acordo. Isto é, se as partes desejarem, ajuizarão dissídio coletivo em conjunto, estabelecendo o Tribunal, como sempre fez de forma imparcial e técnica, as normas a serem obedecidas pelas partes; se não desejarem, não precisam ajuizar em conjunto, mas permanece vivo o direito de ação da entidade que quiser exercê-lo.

6.3. Extinção do dissídio coletivo de natureza jurídica?

O leitor mais atento, observará que o reformado art. 114, §2º, da CRFB, traz apenas a expressão "dissídio coletivo de natureza econômica", aparentemente ignorando os de natureza jurídica e mista.

O intérprete mais afoito, e certamente desejoso do fim do poder normativo da Justiça do Trabalho, apressar-se-ia em alardear a extinção dos dissídios coletivos de natureza jurídica, e até mesmo a vedação de ajuizamento dos dissídios de natureza mista, pelo simples fato de sua omissão no texto constitucional.

É claro que esse entendimento tacanho, simplista, restritivo e pouco abalizado não pode prosperar. Há de se recorrer novamente às modalidades de interpretação jurídica, a fim de resolver o aparente impasse.

A história do Direito e da Justiça do Trabalho mostra que tais institutos sempre se prestaram a mediar e decidir os conflitos laborais coletivos, e seguindo este parâmetro, foram se erguendo as bases do sistema jurídico-trabalhista pátrio, através dos dissídios coletivos e do poder normativo. Ora, se a EC 45/2004 chancelou o dissídio coletivo de natureza econômica, que é muito mais impactante nas relações sindicais, eis que estabelecem normas na maioria das vezes de cunho econômico-financeiro a serem seguidas, terá preservado, ainda que nas entrelinhas, o dissídio coletivo de natureza jurídica, que visa meramente a fixar a interpretação de normas pré-estabelecidas. Afinal, diz o antigo brocardo: quem pode mais, pode menos.

Certo é que o poder da Justiça Laboral de solucionar e normatizar conflitos coletivos, quaisquer que sejam suas naturezas (econômico, jurídico ou misto) não pode ser obstado por uma interpretação restritiva à nova redação do art. 114, §2º, da CRFB [49].

Em verdade, o que a Emenda pretendeu, ao limitar a opção do "comum acordo" aos dissídios coletivos de natureza econômica, foi evitar que a Justiça do Trabalho se transforma-se em um órgão consultivo das partes divergentes. O dissídio de natureza jurídica se presta somente para dirimir conflitos interpretativos; se não há conflitos, inexiste razão para o ajuizamento em conjunto.

Outro objetivo (político, poder-se-ia dizer) para tal vedação foi aproximar as entidades sindicais, fomentando as discussões entre elas e promovendo, indiretamente, o incentivo ao desenvolvimento da negociação coletiva.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No apagar das luzes do ano de 2004 adveio ao mundo jurídico a Emenda Constitucional nº 45, alardeando grandes mudanças (para melhor, esperava-se) no Poder Judiciário pátrio.

Indubitavelmente, o constituinte derivado reformador pretendeu impingir ao Judiciário celeridade (vide o princípio da duração razoável do processo, a súmula vinculante, o pré-requisito "repercussão geral" para admissão do recurso extraordinário etc.), controle sobre as atividades (vide o Conselho Nacional de Justiça) e eficiência (vide a exigência de três anos de "atividade jurídica" para ingresso na magistratura e no Ministério Público, a vedação de promoção do juiz que retiver autos injustificadamente etc.).

Além de todas essas importantes mudanças, dedicou o constituinte reformador atenção especial ao Judiciário Trabalhista. A alteração integral do art. 114 da Lex Mater traduziu-se em inegável ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, passando esse Órgão a ter uma abrangência muito maior do que jamais teve.

Buscou-se, ao longo do presente trabalho, abordar e analisar as principais modificações operadas pelo advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, no que concerne à competência material da Justiça do Trabalho.

A fim de orientar o leitor para tais mudanças, procurou-se, em um primeiro momento, trazer uma definição de relação de trabalho, instituto este que tomou imensa relevância, em virtude de sua presença na nova redação do art. 114, I, da CRFB. Aproveitou-se para comentar a aparente contradição entre os incisos I e IX do referido art. 114, e concluiu-se que, em verdade inexiste conflito entre estes dois dispositivos, mas sim complementaridade.

A seguir, discutiu-se a competência do Tribunal Trabalhista para processar e julgar as ações referentes aos conflitos laborais entre os servidores públicos estatutários e a Administração Pública, demonstrando a resistência de setores do próprio Judiciário a esta inovação.

Abordou-se também a complexa situação dos autônomos; de que modo devem ser encarados, como fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou como trabalhadores, nos termos do novo art. 114 da CRFB. Procurou-se conciliar as naturezas das relações jurídicas envolvidas (de consumo e de trabalho), para somente então determinar qual ramo do Judiciário será o adequado para apreciar a demanda (o que dependerá da análise do caso concreto).

Adentrando na seara do Direito Coletivo do Trabalho, verificou-se as modificações havidas nas ações sindicais, posicionando-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é agora competente para apreciar todas as ações que tenham como objeto a representação sindical, seja entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores.

Por fim, estudou-se o tratamento dado pela EC 45/2004 aos dissídios coletivos, rechaçando uma interpretação restritiva que se pudesse aventar, e ressaltando o objetivo do constituinte derivado de criar uma nova forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, através do ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo entre as partes.

Concluiu-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 procurou ampliar e atualizar a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar as mudanças por que passou o mercado de trabalho desde a década de 1940, de modo a armar o magistrado trabalhista com um maior feixe de atribuições, para apreciar conflitos trabalhistas que, por conta de redações legislativas ultrapassadas, não tinha condições de enfrentar. Com isso, a EC 45/2004 readequou a distribuição da competência, entregando as demandas trabalhistas, na amplitude que hodiernamente se apresentam ao ramo do Judiciário mais adequado para aprecia-las, fortalecendo sobremaneira o tão almejado Estado Democrático de Direito.


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Notas

  1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio século XXI, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1735
  2. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 209-218.
  3. FERREIRA, op. cit., p. 1980.
  4. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6. ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 286.
  5. "Quase", pois há opinião contrária, vide: MAIOR, Jorge Luiz Souto. Justiça do trabalho: a justiça do trabalhador? In: COUTINHO, Gribaldo Fernandes (coord.); FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova competência da justiça do trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 187 apud OLIVEIRA, Lamartino França de. Algumas nuances da expressão relação de trabalho e a nova competência da justiça do trabalho. In: PINHEIRO, Alexandre Augusto Campana (coord.). Competência da Justiça do Trabalho: aspectos materiais e processuais, São Paulo: LTr, 2005, p. 71.
  6. OLIVEIRA, Deizimar Mendonça. A EC 45/2004 e os princípios aplicáveis às relações de trabalho. In: COUTINHO, Gribaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada, São Paulo: LTr, 2005, p. 20.
  7. TRT/RJ, Recurso Ordinário 01261-2005-063-01-00-7, Terceira Turma, Relator Desembargador José Maria de Mello Porto. In: Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, v. 17, n. 42, p. 81-86, Rio de Janeiro: jul, dez. 2006.
  8. PASSARELLI, Francesco Santoro. Noções de direito do trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 127.
  9. SÜSSEKIND, Arnaldo. As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do poder judiciário. In: COUTINHO; FAVA, op. cit., p. 20.
  10. DAVIS, Roberto. Novos apontamentos trabalhistas, São Paulo: LTr, 1998, p. 28.
  11. DELGADO, op. cit., p. 285.
  12. CALDERA, Rafael. Relação de trabalho, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 3.
  13. Se bem que, justiça seja feita, Delgado, mais adiante em sua obra, refere-se aos servidores como "trabalhadores lato sensu".
  14. MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho, 6. ed., Rio de Janeiro: FGV, 1978, p. 43.
  15. LIMA, Maria Teresa Macena de. O sentido e o alcance da expressão "relação de trabalho" no artigo 114, inciso I, da Constituição da República (Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004). In: COUTINHO; FAVA, p. 502.
  16. DELGADO, op. cit., p. 287
  17. MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 115.
  18. SÜSSEKIND, Arnaldo. As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do poder judiciário. In: COUTINHO; FAVA, op. cit., p. 20.
  19. PINHEIRO, Alexandre Augusto Campana. Os novos alcances da justiça do trabalho. In: PINHEIRO, op. cit., p. 33.
  20. Ibid., p. 38.
  21. ALKMIM, Gustavo Tadeu. Nova competência da justiça do trabalho – Perspectiva de um juiz especial para uma justiça especial. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 153.
  22. Ibid., p. 151.
  23. Relator: Ministro Carlos Velloso, publicado no DJU em 12/03/1993.
  24. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Justiça do trabalho – Nada mais, nada menos. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 142.
  25. Decisão datada de 27/01/2005.
  26. PINHEIRO, op. cit., p. 32.
  27. Mas essa mentalidade vem se modificando desde o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Porém, quanto à Justiça Federal, ainda persiste...
  28. Súmula 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".
  29. DELGADO, op. cit., p. 334.
  30. Não se discorrerá, aqui, quanto às diversas espécies e modalidades de subordinação, eis que escapa ao objetivo do presente trabalho.
  31. SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho, São Paulo: LTr, 2004, p. 90.
  32. DELGADO, op. cit., p. 337.
  33. Princípio inscrito na Parte XIII (Do Trabalho) do Tratado de Versalhes, que constituiu a Organização Internacional do Trabalho (1919).
  34. TRT/RJ, Recurso Ordinário 01261-2005-063-01-00-7, Terceira Turma, Relator Desembargador José Maria de Mello Porto. In: Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, Rio de Janeiro, v. 17, n. 42, p. 81-86, jul./dez. 2006.
  35. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 156.
  36. PINHEIRO, op. cit., p. 45-46.
  37. Ibid., p. 48.
  38. COUTO, Osmair; LUZ, Renato de Oliveira. A competência da justiça do trabalho para conhecer as ações sobre representação sindical – ações entre sindicatos – ações entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores por força da EC n. 45/2004. In: PINHEIRO, op. cit., p. 97.
  39. MALLET, Estêvão. Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional n. 45. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 78.
  40. Súmula nº 4 do STJ: "Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical".
  41. Súmula nº 222 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT."
  42. OJ nº 4 da SDC: "DISPUTA POR TITULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho".
  43. OJ nº 290 da SDI-1: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar lide entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a contribuição assistencial".
  44. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 735.
  45. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical, 4. ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 292.
  46. BELMONTE, Alexandre Agra. Mútuo consentimento como condição da ação no dissídio coletivo. In: Revista do TRT/EMATRA – 1ª Região, v. 18, n. 43, p. 81-86, Rio de Janeiro: jan, jun. 2007.
  47. DELGADO, op. cit., p. 1296-1297.
  48. BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. O §2º do artigo 114 da magna carta de 1988: avanço ou retrocesso?. In: PINHEIRO, op. cit., p. 175.
  49. BELMONTE, op. cit., p. 83.

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SARDINHA, Pablo Fernandes dos Reis. Principais aspectos da competência material da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1835, 10 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11467. Acesso em: 16 abr. 2024.