Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/11615
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Súmula Vinculante nº 11

República algemada

Súmula Vinculante nº 11: República algemada

Publicado em . Elaborado em .

Certa vez, me contaram que uma história que não sei até que ponto seria verdade: um juiz brasileiro havia ido aos Estados Unidos e, durante uma visita oficial ao Capitólio, disseram que ele, juiz, ia ter que passar pelo gigantesco aparato de segurança daquele prédio. Sentindo-se constrangido por aquela situação, o juiz fez referência ao fato de que ele era uma autoridade, ao que lhe foi respondido que, poucos dias atrás, o Presidente dos Estados Unidos havia ido até lá e que ele também tinha se submetido àquele procedimento.

A aprovação da súmula vinculante nº 11 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal na última quarta-feira, dia 13 me fez lembrar dessa história.

A referida súmula dispõe: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Como é notório, a aprovação dessa súmula deu-se em virtude das ações da polícia federal nos últimos tempos, nas quais foram presas pessoas das classes mais ricas do país, o que acabou sendo noticiado pela mídia de maneira absolutamente sensacionalista.

Voltando à história supostamente acontecida nos EEUU, qual seria o grande elemento de conexão que é possível observar no caso da súmula vinculante nº 11 e no caso ocorrido em Washington?

Na verdade, ambos os episódios ligam-se exatamente pela discrepância entre eles: de um lado temos uma perspectiva verdadeiramente republicana de submissão do cidadão às suas obrigações como tal; do outro lado – infelizmente do lado do nosso país – temos a aplicação de um tratamento diferenciado aos cidadãos em virtude do seu status social. Um episódio é a própria negação do outro em termos ideológicos.

Digo isso porque a súmula da não-algema tem destinatários certos: pessoas ricas e poderosas, que nos últimos tempos têm tido a surpresa de conhecer a letra fria da lei.

Os requisitos que autorizam o uso das algemas mostram isso muito claramente: ela só será lícita (1) em caso de resistência, (2) de perigo à integridade física própria ou alheia (3) ou fundado receio de fuga. Ora, os criminosos do colarinho branco não precisam reagir à prisão, muito menos fugir, pois eles sabem que os seus bons e bem pagos advogados irão garantir a sua liberdade, duas vezes se necessário. Ademais, eles não costumam ser criminosos violentos, como bem demonstra o perfil de quem comete esse tipo de delito.

Temos, portanto, mais um apartheid social. Sim, porque essa súmula pode até deixar margens de dúvida a respeito de quando as algemas não devem ser usadas, mas quando elas devem ser usadas continua claro: quando se tratar daquele criminoso dos crimes com violência real, normalmente contra o patrimônio. Ou seja, em virtude da súmula vinculante nº 11, restará saber se determinado delinqüente do colarinho branco deve ou não ser algemado e na maioria das vezes, a autoridade policial não terá como sustentar que ele deverá sê-lo, em virtude dos requisitos erigidos pelo STF.

Na verdade, a súmula da não-algema tem como destinatário certo exatamente essa elite que ainda não se acostumou com um Estado que, em sua Constituição, resolveu adotar a "ultrajante" tese de que todos são iguais perante a lei.

A algema, enquanto objeto, significa a submissão do cidadão ao Estado e as elites brasileiras sempre submeteram a República do Brasil a toda feita de percalços, sempre sob a proteção, ironicamente, desse mesmo Estado.

A proibição do uso de algemas é a insurreição de pessoas que sempre estiveram acima da lei em virtude de seu poder e que não suportam verem os seus iguais em condições análogas ao delinqüente.

A tese defendida pelo STF, por meio da súmula vinculante nº 11 faz o absurdo de transformar o uso da algema em exceção, quando ela é a regra óbvia: quem está preso deve usar algemas e ponto. Nada é mais isonômico; nada é mais democrático. Essa era a tese adotada pela polícia federal.

A síntese da ideologia presente nessa súmula está bem evidente na frase dita por Hugo Chicaroni a um delegado de polícia que ele tentava subornar a mando de Daniel Dantas (este último foi preso posteriormente pela polícia federal, ocasião em que usou algemas):

"Ele [Daniel Dantas] se preocupa com hoje, com hoje. Lá pra cima, o que vai acontecer lá... Ele não tá nem aí. Porque ele resolve.

(...) STJ e STF... ele resolve. O cara tem trânsito político ferrado" (degravação da polícia federal retirada do site http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL648864-9356,00.html).

Por parte do Supremo, o seu presidente Gilmar Mendes defende que a súmula vinculante nº 11 foi criada, pois, "em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios [da presunção da inocência e da dignidade humana]. O objetivo é ‘algemar e colocar na TV’" é dito no site do Supremo. Ou seja, ao invés de punir quem comete os abusos e os meios de comunicação, aproveita-se a oportunidade para, mais uma vez, criar privilégios para uma nova classe de presos: os presos da alta sociedade.

Que essa súmula seja um dos suspiros derradeiros de uma classe dominante assustada com uma ordem constitucional que está impondo, aos poucos, um tratamento verdadeiramente isonômico aos cidadãos brasileiros, onde instituições fortes vão ocupando o lugar de relações de poder escusas e a lei vai se tornando um imperativo homogêneo, igual para todos.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Bernardo Marino. Súmula Vinculante nº 11: República algemada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1873, 17 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11615. Acesso em: 26 abr. 2024.