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Fundação de Direito Público

alteração na denominação e direito dos funcionários

Fundação de Direito Público: alteração na denominação e direito dos funcionários

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Certa feita me foi solicitado um parecer que versasse sobre a seguinte indagação: "Se o nome de uma Fundação de Direito Público fosse alterado, como ficaria a nova relação jurídica com os funcionários?"

A intenção dos solicitantes envolvia, possivelmente, o resguardo dos direitos dos funcionários, pois não é muito incomum, hoje em dia, verificarmos empresas que, sob outro nome apenas, no Judiciário ousam afirmar não tratar-se mais da mesma pessoa jurídica a fim de esquivarem-se do adimplemento dos direitos do Reclamante da ação.

Sobre o caso, foi proferida manifestação que se resume nas linhas a seguir.

Inicialmente, cabível que se faça a seguinte distinção: a relação da Fundação com os funcionários sob regime da CLT e a relação da Fundação com os funcionários sob regime estatutário.


FUNCIONÁRIOS CELETISTAS

Parece, s.m.j. que os contratos de trabalho do pessoal celetista permaneceriam incólumes com a alteração da estrutura jurídica da Fundação, qualquer que fosse essa alteração.

O artº 2º da CLT combinado com o artigo 10 e o artigo 448 do mesmo diploma são esclarecedores:

          "Artigo 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

          § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativa ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados".

Valentin Carrion ao comentar o artigo em seus "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", editora SARAIVA, ensina, citando CATHARINO: "Empresa é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais para obtenção de certo fim. Juridicamente, a empresa é uma universalidade, compreendendo duas universalidades parciais, a de pessoas (personarum) e de bens (bonorum), funcionando em direção a um fim. Importante é que a lei quis salientar a integração do trabalhador nesse conjunto, independentemente da pessoa que seja seu proprietário, ou venha responder pelas obrigações em determinado momento (art. 10 e 448). O vocábulo empresa é usado como pessoa física ou jurídica que contrata, dirige e assalaria o trabalho subordinado".

"Artº 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".

Para o jurista ARNALDO SÜSSEKIND indispensáveis são os seguintes requisitos para que se configure a sucessão de empregadores:

  1. que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular;
  2. que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Assim, inconteste a inalterabilidade contratual em caso de qualquer alteração no nome e na estrutura da Fundação. Cabe frisar que aqui sequer se trata necessariamente de sucessão de empregadores, eis que apenas a mudança no nome não acarretaria maiores mudanças na situação jurídica atual. Até mesmo porque a troca do nome da Fundação não importará em solução de continuidade na prestação dos serviços.

Leiam-se por último e para reforçar o entendimento, os seguintes trechos jurisprudenciais:

"A sucessão de empresas dispensa formalidade especial mesmo em se tratando de pessoas jurídicas de direito público. Basta que se considerem os elementos que integram a atividade empresarial: ramo, elementos do negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados" (TRT – SP, AP 2.988/88, Valentin Carrion, ac. 8ª t.).

ACÓRDÃO do Processo  00345.331/93-1 (RO)

Data de Publicação: 14/09/1998

Juiz Relator: JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO

          EMENTA: SUCESSÃO TRABALHISTA. Para a caracterização da sucessão trabalhista, há necessidade de prova robusta quanto à absorção do patrimônio da empresa sucedida, pela sucessora, inclusive com a transferência das obrigações trabalhistas para esta. Recurso ao qual se nega provimento. (...).

ACÓRDÃO do Processo  58120.024/97-4 (AP)

Data de Publicação: 10/05/1999

Juiz Relator: IVENS GOMES JARDIM

          EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Havendo sucessão de empresas, o sucessor arca solidariamente com os deveres do sucedido, mormente quando se trata de pagamento de débitos trabalhistas, em face do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT e do princípio da proteção. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (...)

ACÓRDÃO do Processo  00161.021/96-4 (RO)

Data de Publicação: 22/02/1999

Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI

          EMENTA: RECURSO DA DEMANDADA SUCESSÃO DE EMPRESAS. EMPREGADOS DA EXTINTA CORLAC QUE OPTARAM POR PERMANECER TRABALHANDO PARA OUTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - NO CASO A CORSAN. PREVISÃO DA LEI ESTADUAL 10.000/93 QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS. O reclamante era empregado da extinta CORLAC que optou por permanecer trabalhando para a CORSAN. O direito de exercer tal opção decorreu da Lei Estadual 10.000/93, que autorizou a extinção da CORLAC, prevendo, ainda, a satisfação de todos os créditos trabalhistas dos empregados que se manifestassem pela cessação do contrato de trabalho. Desse modo, pode-se inferir que aqueles que tiveram seus contratos de trabalho transferidos para a CORSAN levaram consigo eventuais direitos que não haviam sido respeitados até então. Embora a atividade específica da CORLAC e da demandada não fosse a mesma, o fato é que elas se identificam pelo seu traço caracterizador, ou seja, constituem-se auxiliares do Poder Público. O termo de alteração de contrato de trabalho do reclamante demonstra ter sido estabelecido que a "transferência" dos empregados não resultaria em solução de continuidade dos seus contratos, bem como registram a substituição na relação contratual de trabalho da CORLAC pela reclamada nas mesmas condições vigentes até o momento da alteração e a manutenção, inclusive, de tais condições. Tem-se que caracterizada a sucessão de empresas, nos moldes trabalhistas, a qual não pode ser afastada, simplesmente, pela previsão da Lei Estadual 10.000/93 de que eventuais indenizações decorrentes de decisões judiciais futuras correrão por conta do Estado, através do Fundo de Extinção da CORLAC (...).

ACÓRDÃO do Processo  96.30700-1 (RO )

Data de Publicação: 11/01/1999

Juiz Relator: HUGO EDUARDO GIUDICE PAZ

          EMENTA: SUCESSÃO DE EMPRESAS. Demonstrada a continuidade na atividade empresarial, com aquisição pela empresa sucessora do ponto comercial, direitos inerentes ao fundo de comércio, instalações, móveis, utensílios e estoque, resta caracterizada a sucessão trabalhista. (...)

ACÓRDÃO do Processo  00176.702/96-2 (RO)

Data de Publicação: 10/08/1998

Juiz Relator: ANTONIO JOHANN

          EMENTA: FGTS. SUCESSÃO. Caracterizada a sucessão trabalhista, responde o sucessor pelos encargos trabalhistas assumidos pelo antecessor. In casu, a sucessora é responsável pelas obrigações assumidas e não resgatadas pela sucedida em relação ao empregado, inclusive pelo FGTS do período referente ao contrato de trabalho havido entre esta e o empregado. Provimento negado. (...)

          Cabe afirmar que, apesar de alguns dos acórdãos não se referir expressamente ao caso de mudança de nome do órgão empregador, aqui estão explanados para demonstrar que, se mesmo em caso de mudanças mais substanciais, como as apresentadas, os direitos do empregado certamente estarão assegurados no caso de simples mudança no nome da Fundação. E tal segurança se acentuará ainda mais se a Lei que alterar o nome da Fundação referir expressamente que a situação dos celetistas continuará incólume com o novo nome dado à Pessoa Jurídica de Direito Público.


FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS

A criação da Fundação se dá por lei. Assim sendo, só por lei pode ser alterada. Ora, quando da mudança na estrutura jurídica da Fundação, que deverá se dar por lei, inclusive na simples mudança de nome, o regramento poderá prever o destino dos funcionários a ela ligados, a fim de tornar ainda mais seguro o destino dos mesmos.

Leciona Gasparini em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO, editora SARAIVA: "O que foi entronizado no meio jurídico por lei ou ato equivalente dele só pode ser retirado, no mínimo por ato de igual natureza e hierarquia".



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILGES, Fernando dos Santos. Fundação de Direito Público: alteração na denominação e direito dos funcionários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1171. Acesso em: 16 abr. 2024.