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Condomínio de empregadores

registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no meio rural

Condomínio de empregadores: registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no meio rural

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Sumário: 1. Introdução. 2. Da sazonalidade da produção agrícola. 3. Da região geoeconômica do norte do Estado do Paraná. 4. Da união de empregadores para a contratação de trabalhadores rurais - cadastro específico do INSS – CEI Coletiva. 5. Da Portaria 1.964, de 01.12.99 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Do enquadramento previdenciário do condomínio de empregadores rurais. 7. Da legislação brasileira e o condomínio de empregadores. 8. Conclusão.


1.

O presente trabalho tem como escopo analisar, sob a ótica doutrinária, a temática do contrato de trabalho, aprofundando-se no estudo de uma das modalidades deste, qual seja, o contrato de trabalho rural, com suas especificidades "sui generis" ante as condições aplicáveis a outras modalidades, como o trabalho na área urbana, envolvendo todos os segmentos da cadeia produtiva. A princípio, é de bom alvitre salientar que o objetivo deste, é o de apresentar e difundir uma experiência que está sendo adotada por alguns produtores rurais do Estado do Paraná, para solução de um dos mais graves problemas do campo, que transcende a relação empregado/empregador, e afeta uma vasta camada da sociedade, e que se apresenta desde há muito, como um grande problema social.

Não pretendemos aqui esgotar a questão, ou expor o experimento como dogma, pois reconhecemos que um problema de tamanhas proporções merece estudo e pesquisa, e especialmente experiência prática, que somente o tempo poderá dizer se efetivamente se trata de uma solução plausível.

Um dos problemas mais graves, que aflige tanto empregados como empregadores, é a relação de trabalho rural, no que diz respeito ao trabalhador, vulgar e pejorativamente denominado de "volante", ou "bóia fria", em função justamente da natureza da prestação de serviços, que tem como característica básica a precariedade.

O "bóia fria", normalmente não tem sua relação reconhecida pelo empregador, nem tampouco tem anotação do contrato de trabalho em CTPS, e por isto não goza dos benefícios previdenciários, sequer aqueles considerados mínimos, via de conseqüência, tem tolhidos diversos direitos naturais do contrato de trabalho, justamente pela eventualidade do labor.

Este tipo de mão-de-obra é obtida, normalmente, para realização de pequenos serviços ou para atividades cujo período se limita a curtos períodos de tempo, como uma safra, por exemplo. A principal característica desta relação é o breve período de duração da necessidade do empregador, e conseqüentemente, da prestação de serviços.

Vislumbramos este problema nas mais variadas regiões do país, seja em função do tamanho da propriedade, seja em função da quantidade de trabalhadores necessários à execução dos serviços, que limitam a relação a poucos dias.


2.

A atual legislação trabalhista rural não contemplou a possibilidade fática do registro do trabalhador rural, quando este realiza o trabalho em poucos dias, ou mesmo quando existe a pluralidade de empregadores que poderiam se utilizar, durante um certo lapso temporal, da mão-de-obra destes mesmos trabalhadores, numa mesma região.

Poder-se-ia citar, a título exemplificativo, o problema do registro de trabalhadores que laboram nas colheitas de algodão, laranja, café, ou do setor sucroalcooleiro, segmento este que, somente no Estado do Paraná, gera 74.000 empregos diretos e outros 300.000 indiretos.

Nas aludidas culturas agrícolas, que demandam grande contingente de mão-de-obra, seriam utilizados trabalhadores por um curto lapso de tempo, em certos casos até mesmo por um dia, ou mesmo uma manhã, para um só produtor rural, o que denota a total inviabilidade destes pequenos empregadores em procederem ao registro destes trabalhadores, eis que existem dificuldades de toda ordem tais como: registros, anotações em CTPS, elaboração de folhas de pagamento e controles de jornada de trabalho, etc.

A situação também é idêntica no que se refere aos grandes e médios proprietários rurais, que às vezes necessitariam destes mesmos trabalhadores por um período de dez a vinte dias.

Mesmo nos casos em que existe a união de pessoas que, com base na colaboração recíproca, se obrigam perante a sociedade para a obtenção de objetivos comuns – Cooperativas Agrícolas – encontraremos óbice a um sistema que, paliativamente, poderia ser implementado, ou seja, registro de um número de trabalhadores em nome de cada associado desta Cooperativa. Além de outros óbices legais, notadamente a caracterização da intermediação de mão-de-obra, que o Direito Pátrio somente autoriza no caso do trabalho temporário e do serviço de vigilância, poderíamos invocar que, mesmo implementando tal sistemática, referidos empregadores estariam desamparados juridicamente haja vista que o trabalhador registrado em uma determinada propriedade, não poderia estar trabalhando em outra, sem o respectivo registro em nome do proprietário daquela área agrícola, ficando sujeito, portanto, as penalidades impostas pelas fiscalizações tanto da Previdência Social, quanto do Ministério do Trabalho.


3.

Objetivando encontrar soluções ante a realidade fática anteriormente exposta, valeram-se alguns produtores rurais da região Norte do Estado do Paraná, sob nossa orientação, de um sistema de registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem a intermediação, repudiada fora dos casos legalmente previstos, que à época se resolveu denominar de "Condomínio de Empregadores"

Na aludida região geoeconômica, prevalecem pequenas propriedades rurais, onde são conduzidas as mais variadas culturas agrícolas.

Na safra de cana-de-açúcar, por exemplo, são utilizados, aproximadamente, 1.000 (mil) trabalhadores rurais. Como, porém, são centenas de produtores, que têm propriedades que na maioria das vezes não atinge três hectares de área agricultável, e a colheita em cada propriedade, demora um, ou poucos dias, o que torna inviável e até impossível que cada produtor legalize a situação destes trabalhadores.

Outra situação que vislumbramos é também muito comum, em pequenas propriedades, onde o "bóia fria" é contratado para roçar um pasto, ou para consertar uma cerca, ou para a prática de tantos outros pequenos serviços da propriedade rural, e acaba sendo remunerado por "diária".

Trabalha por um ou por poucos dias numa, indo laborar em outra propriedade da região, nas mesmas condições. Também nestes casos, o proprietário rural não assume a condição de empregador do trabalhador, não anota o contrato em sua CPTS e não lhe paga os direitos advindos do contrato de trabalho.

Observa-se em todos estes casos basicamente três problemas. Primeiro, os hábitos da região, onde tanto empregado como empregador estão acostumados à sistemática, não considerando, pois, a relação como de emprego, ante à eventualidade do labor. Outro problema seria a dificuldade de viabilizar anotação em CTPS, controles, recolhimento e demais de apenas poucos dias de trabalho. Por fim, esbarramos nas dificuldades financeiras, tanto de um lado, como de outro. O empregado está habituado a procurar aquela atividade que lhe remunere melhor, e o empregador não tem condições, na maioria das vezes, de manter um empregado trabalhando diariamente em sua propriedade.


4.

E é aqui que observamos algumas experiências de solução prática para o problema, que é justamente a união de alguns produtores rurais para contratação de trabalhadores. Não há, com a implementação desta prática, o nascimento de uma pessoa jurídica ou uma intermediação de mão-de-obra.

Trata-se da união dos produtores interessados, que por disposição legal têm por obrigação recolherem as contribuições previdenciárias de seus empregados em uma matrícula CEI (CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS) única, objetivando atender a totalidade deste grupo de produtores rurais, diferentemente do que ocorre quando do recolhimento destas mesmas contribuições relativas aos seus empregados denominados fixos, que laboram continuamente nas suas propriedades rurais.

Na prática, assim, temos a união de Fulano, Cicrano e Beltrano, que obtém junto ao INSS, uma matrícula CEI (CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS), que será destinada aos três (ou a quantos mais houver), sob a denominação de Fulano de Tal e outros.

Paralelamente, objetivando dar sustentação legal aos direitos e obrigações que emanam do sistema, os produtores interessados firmam um termo de compromisso conjunto, por escritura pública lavrada em Tabelionato, levada, também, a registro no Cartório de Títulos e Documentos, onde todos reconhecem a sua responsabilidade quanto à parcela dos serviços por si tomados com relação aos trabalhadores, tanto no que diz respeito aos direitos trabalhistas, quanto previdenciários e fiscais, inclusive relativos a terceiros.

Na prática, porém, com relação ao empregado, tendo em vista as normas próprias e princípios de Direito do Trabalho, teremos a responsabilidade solidária de todos os participantes do grupo, quanto a eventuais direitos trabalhistas, que respondem, inclusive, com o seu patrimônio individual, restando, desta forma, aos trabalhadores, uma maior segurança jurídica quanto ao cumprimento, por parte de todo o grupo de empregadores, das normas legais vigentes.

Através deste critério temos, pois, que os produtores rurais terão duas matrículas junto ao INSS, uma individual, através da qual promoverá o registro dos seus próprios empregados, e recolherá as contribuições legais sobre estes mesmos trabalhadores; e outra coletiva, que terá o registro dos empregados comuns ao grupo onde serão, igualmente, recolhidas as aludidas contribuições destes trabalhadores.

Operacionalmente temos, pois, que a matrícula CEI única - em nome coletivo - expedida em nome de um dos empregadores, seguida da expressão "e outros", sendo todos os trabalhadores devidamente registrados em CTPS em nome do produtor rural que encabeçaria esta CEI única.

Da mesma forma os recolhimentos do FGTS e comprovantes de pagamento onde seriam discriminadas as verbas trabalhistas seriam expedidos em nome desta CEI única, ou coletiva.

As notas fiscais seriam emitidas em nome de cada produtor, que apresentaria sua matrícula específica, utilizada para recolhimento do seu pessoal efetivo.

Os produtores rurais constituiriam um procurador comum, que seria o encarregado das tarefas de registro, elaboração de folha de pagamento única, etc., e como os trabalhadores rurais, também seria empregado do grupo de produtores, cujo escritório teria o endereço constante da matrícula CEI única, onde ficariam todos os documentos á disposição da fiscalização, tanto do INSS quanto do Ministério do Trabalho.


5.

O Ministério do Trabalho já normatizou todos os procedimentos para a orientação dos Auditores Fiscais do Trabalho quanto a fiscalização em propriedades rurais em que haja a prestação do trabalho subordinado a um "Condomínio de Empregadores", quando da edição da Portaria 1.964, de 01.12.99, publicada no Diário Oficial da União de 02.12.99, pág. 26, restando solucionada, pois, a questão da legalidade do sistema proposto, mesmo reconhecendo que as normas legais que regulam a matéria não haver aventado a possibilidade jurídica da existência de pluralidade de empregados, vinculados a pluralidade de empregadores, como se fosse um dogma haver um único empregador.

A aludida Portaria assim dispõe: "O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 7º dessa Carta e, ainda, considerando a necessidade de orientação aos Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a fiscalização em propriedades rurais em que haja prestação de trabalho subordinado a um "Condomínio de Empregadores" (ou "Pluralidade de Empregadores Rurais", ou "Registro de Empregados em Nome Coletivo de Empregadores" ou "Consórcio de Empregadores Rurais"), resolve:

          Art. 1º – As Delegacias Regionais do Trabalho deverão dar ampla divulgação ao modelo de contratação rural denominado "Consórcio de Empregadores Rurais", estimulando, para tanto, o debate entre produtores e trabalhadores rurais, por meio de suas entidades associativas ou sindicais.

Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se "Consórcio de Empregadores Rurais" a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.

Art. 2º – O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a produtores rurais consorciados, procederá a levantamento físico objetivando identificar os trabalhadores encontrados em atividade, fazendo distinção entre os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.

Art. 3º – Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por "Consórcio de Empregadores Rurais", deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:

I – matrícula coletiva – CEI (Cadastro Específico do INSS) – deferida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;

II – pacto de solidariedade, consoante previsto no Art. 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;

III – documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles ou a um gerente/administrador para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;

IV – livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados;

V – demais documentos necessários a atuação fiscal.

Parágrafo Primeiro – O nome especificado na matrícula referida no inciso I deverá constar como empregador no registro do empregado e em todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.

Parágrafo Segundo – No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome complelto, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

Art. 4º – Constatada a violação de preceito legal pelo "Consórcio de Empregadores Rurais" deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar o competente auto de infração em nome contido na CEI coletiva, citando, ainda, o CPF do produtor que encabeça a matrícula e fazendo constar no corpo desta peça as informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores consorciados.

Parágrafo Primeiro – A Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, sempre que possível, juntar ao auto de infração a cópia da CEI coletiva e do pacto de solidariedade, a fim de garantir a perfeita identificação de todos os produtores rurais.

Parágrafo Segundo – A infração ao Art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho ensejará a lavratura do competente auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o empregado sem registro for encontrado em atividade.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES."


6.

Não obstante os argumentos expendidos, o fisco, até então, vinha opondo resistência quanto à constituição, e implementação, de tal sistemática, eis que taxativamente vinha caracterizando tais grupos de empregadores como pessoas jurídicas (associação, condomínio, sociedade ou sociedade de fato), objetivando obter maior arrecadação.

No que se refere a parte fiscal previdenciária, entendemos haver significativa economia no que tange a redução da alíquota para recolhimento dos encargos sobre a folha de pagamento dos empregados registrados nesta modalidade de contratação, além do que, pela união dos empregadores, sensivelmente se reduz os custos de contratação, na medida em que estes são racionalizados, considerando que o produtor consorciado somente dispenderá recursos para pagamento da folha de salários dos trabalhadores que efetivamente utilizou, especificamente naqueles dias, semanas ou meses, conforme o caso.

Tratando-se de união de produtores rurais pessoas físicas a contribuição seria realizada pelo CÓDIGO "FPAS" 604, ESPECÍFICO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, de acordo com os termos das normas administrativas daquele órgão, cujos percentuais de contribuições a serem arrecadadas pelo INSS seria, sobre a totalidade da folha de pagamento, de 2,7% - contribuição para terceiros, sendo 2,5% relativo ao salário educação e 0,2% ao INCRA .

Se estes mesmos produtores rurais, fossem enquadrados, como até então vinham sendo pelo fisco previdenciário, como pessoa jurídica prestadora de serviço, estariam sujeitos ao pagamento, calculado sobre a mesma folha de pagamento retro aludida, da contribuição total de 28,2%, sendo 20% (CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA), e 5,2 - contribuição para terceiros, sendo 2,5% relativo ao salário educação, 2,5% para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) e 0,2% ao INCRA, além de 3,0% para seguro de acidentes de trabalho.

O excesso de exação, portanto, somaria 25,5% (vinte e cinco e meio por cento), o que por si só justificaria a implementação do sistema aqui proposto, notadamente pelo momento de grave crise econômica que assola nosso País, especificamente pela agricultura, setor primário pelos quais têm os produtores rurais sua atividade econômica, que tem inviabilizado, para muitos, a própria continuidade desta.

Se o sistema proposto, trazendo uma economia substancial no que pertine ao recolhimento da contribuição previdenciária atende plenamente tanto o lado legal, como o social, eis que permite a formalização dos registros dos empregados, possibilita maior aproveitamento da mão-de-obra e fixação do homem no campo, seguramente podemos afirmar que também aumenta a arrecadação da Previdência Social, pois se aparentemente ela reduz menor percentual em cada propriedade, de fato amplia-se o universo de contribuintes com a integração daqueles que vivem à margem da proteção legal, como é o caso vertente dos famigerados "bóias frias".

Felizmente, com a interveniência de vários setores da sociedade organizada, inclusive da Organização Internacional do Trabalho – OIT e do Ministério Público do Trabaho, a Previdência Social normatizou o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores contratados, sob esta nova modalidade, pelos produtores rurais, que será realizado pelo código FPAS 604, qual seja, como produtores rurais pessoas físicas que efetivamente o são.

Dispõe a Circular INSS número 056, de 25 de outubro de 1.999:

          "Considerando a sazonalidade e a eventualidade das tarefas laborais na atividade rural;

Considerando que as dificuldades operacionais das constantes contratações e dispensas dos empregados rurais induzem à informalidade;

Considerando que muitas propriedades rurais fazem parte do território de mais de um município, sendo impossível, nestes casos, a expedição de matrícula CEI/8 (barra oito) restrita a um único município:

Autorizo a expedição de matrícula CEI/8 (barra oito) para dois ou mais empregadores rurais pessoas físicas vinculados ao contrato de trabalho (Art. 12, V, alínea "a" da Lei 8.212/91), nas seguintes condições:

  1. Os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros;
  2. O pedido de matrícula será assinado por todos os empregadores;
  3. As propriedades rurais vinculadas ao contrato de trabalho deverão se situar em um mesmo município, ou em municípios limítrofes;
  4. A identificação de cada empregador e da propriedade rural, bem como a respectiva matrícula CEI para recolhimento das contribuições sobre a comercialização da produção prevista no Art. 25, I, II e parágrafo segundo da Lei 8.212/91;
  5. A matrícula é exclusiva para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre remuneração previstas no artigo 20 (empregado) da Lei 8.212/91;
  6. Deverão ser cadastrados no sistema todos os empregadores rurais pessoas físicas vinculados ao contrato de trabalho;
  7. Registrar o endereço onde toda a documentação estará disponivel à fiscalização;
  8. Consignar no Campo "NOME" do Cadastro de Matrícula o primeiro empregador relacionado, seguido da expressão "E OUTROS".

LUIZ ALBERTO LAZINHO – Diretor de Arrecadação."


7.

O Direito do Trabalho, no Brasil, não contemplou o contrato de equipe, que poderia solucionar a problemática social enfocada, como se sucede com êxito na Itália e em outros Países que adotam esta sistemática.

Poderíamos, então, dentro das normas legais que regem nosso ordenamento jurídico, caracterizar o "Condomínio de Empregadores Rurais", ou "Consórcio de Empregadores Rurais", ou "Registro de Empregados em Nome Coletivo de Empregadores", como sendo a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a única finalidade de contratar, diretamente, empregados rurais, sendo outorgado a um deles, poderes para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada em suas propriedades.

Este modelo de contratação não contraria o disposto no Art. 3º da Lei 5.889/73 – dito Estatuto do Trabalhador Rural – que conceitua a figura do empregador rural. Irá figurar como empregador, não apenas uma pessoa física, mas sim um conjunto de pessoas físicas que celebram um pacto para o fim de se utilizarem da mão-de-obra de cada empregado contratado pelo grupo, na medida de suas necessidades.

O "Condomínio de Empregadores Rurais" não é uma pessoa jurídica resultante da união dos produtores rurais que o compõem. Além da reunião de pessoas, ou de um patrimônio para a consecução de um fim reconhecido pelo Direito, para que exista uma pessoa jurídica é necessário o elemento subjetivo consistente na intenção de criar uma nova pessoa, que passará a ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, o que os doutrinadores chamam de "affectio societatis".

No "Condomínio de Empregadores Rurais" os produtores rurais que irão contratar coletivamente os empregados não desejam criar uma nova pessoa para esse fim. Eles é que serão, diretamente, os empregadores, com a única diferença de que em um lado da relação jurídica de emprego existirão várias pessoas como empregadores, que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, via de consequência, se utilizarão, também coletivamente, daquela mão-de-obra.

Também não existe semelhança com as entidades associativas, pois as associações não perseguem fins lucrativos, mas apenas culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, de acordo com o seu objeto social. O "Condomínio de Empregadores Rurais" é a reunião de produtores rurais voltados para a consecução dos objetivos comerciais de cada um individualmente considerado, portanto, existe para viabilizar uma atividade produtiva com finalidade de lucro.

A eminente civilista MARIA HELENA DINIZ, caracterizando a associação dentro do nosso ordenamento jurídico, assim preleciona: "Tem-se associação quando não há fim lucrativo, ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc. Não perde a categoria de associação mesmo que realize negócio para manter, ou aumentar, o seu patrimônio sem, contudo, proporcionar ganhos aos associados, p. ex., associação esportiva que vende aos seus membros uniformes, alimentos, bolas, raquetes, etc., embora isto traga, como consequência, lucro para a entidade". (1)

Essa forma de contratação, embora tenha sido denominada, por convenção, de "Condomínio de Empregadores Rurais", também não se assemelha à figura jurídica do condomínio prevista no Art. 623 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que exige a propriedade em comum, ou compropriedade de um bem. No "Condomínio de Empregadores Rurais" não existe propriedade em comum entre os produtores rurais, respondendo cada um com seus bens particulares, pelas despesas com os empregados contratados, na proporção dos serviços utilizados. Este modelo preserva a individualidade de cada propriedade. No condomínio, também há um rateio do total das despesas, dividindo-as entre os condôminos ficando, desta forma, também afastada a figura do condomínio para o caso desta modalidade de contratação.

Vejamos o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, sobre o tema em comento: "Dá-se condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes. O poder jurídico é atribuído a cada condômino, não sobre uma parte determinada da coisa, porém sobre ela em sua integralidade, assegurando-se a exclusividade jurídica ao conjunto de comproprietários, em relação a qualquer pessoa estranha, e disciplinando-se os respectivos comportamentos, bem como a participação de cada um em função da utilização do objeto." (2)

O "Condomínio de Empregadores Rurais" também não poderia ser caracterizado como uma sociedade, ou mesmo de uma sociedade de fato, eis que tal figura jurídica repousa sobre três pressupostos básicos, quais sejam: a) fins lucrativos; b) "afectio societatis" – afinidade entre os sócios, e c) proveito comum.

Há ausência de constituição de pessoa jurídica, vez que as pessoas físicas dos produtores rurais, empregadores, não se confundem, tanto assim que o patrimônio individual de cada um é distinto, diferentemente do que ocorre na sociedade juridicamente constituída.

Quanto a sociedade de fato, esta possui os mesmos requisitos de uma sociedade normal, porém, por não haver sido formalizada, sendo uma sociedade irregular, provoca o efeito de ampla solidariedade entre os seus membros, exatamente por não possuir personalidade jurídica. Nestas condições, não pode possuir bens em seu nome, nem tampouco haver movimentação bancária nestas condições.

Vejamos o posicionamento dos nossos Tribunais acêrca da matéria: "As sociedades de fato não podem, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, em compromisso ou promessa de cessão de direitos, movimentar contas bancárias, emitir ou aceitar títulos de crédito; praticar outros atos extrajudiciais que impliquem em alienações de imóveis, porque o Registro Imobiliário não poderá proceder o registro". (3)

O fato dos produtores rurais integrantes do "Condomínio de Empregadores Rurais" se unirem, num congraçamento com objetivos comuns, embora ocorra um fim lucrativo na colheita, podendo, pelo fator de vizinhança, haver até mesmo a "afectio societatis", não significa, porém, proveito comum.

O proprietário de uma determinada gleba não arca com os bens e as despesas de outro. Cada qual usufrui das vantagens e dos encargos de forma individualizada. Não há bens e perdas divididos entre eles. Cada qual assume, de "per si", não se podendo, pois, falar em proveito comum, afastando-se qualquer alegação de que haja uma sociedade de fato.

Sociedade propriamente dita também não existe, eis que não há nenhuma constituição de pessoa jurídica que englobe todos os patrimônios dos integrantes do "Condomínio de Empregadores Rurais".

Assim ausente a intenção do grupo de criar uma pessoa para realização de uma obra comum, não existe sociedade, quer de direito, quer de fato.

Poder-se-ia até alegar que nesta modalidade de contratação de mão-de-obra, os produtores rurais almejem o que poderia ser considerado como sonegação fiscal.

Neste diapasão, há que se considerar que sonegação fiscal emerge depois de ocorrido o fato gerador, no dizer do eminente tributarista RUI BARBOSA NOGUEIRA: "Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei 4.502/64, Art. 71):

          I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal, ou crédito tributário correspondente." (4)

Observa-se bem que a sonegação somente pode ocorrer em relação a fato gerador já realizado. O que na verdade é sonegado, escondido, é o conhecimento ao fisco da realização do fato gerador é que pode nascer objetivamente a obrigação e ser subjetivamente atribuída a alguém. Não pode cometer sonegação quem não chega a realizar o fato gerador, porque somente com ele nasce obrigação.

Tendo sido espancada as possíveis alegações em sentido contrário ao sistema de contratação de trabalhadores implementado pelos produtores do "Condomínio de Empregadores Rurais de Rolândia, Estado do Paraná", indagar-se-ia, então, qual o enquadramento técnico que ocorre?

          "Ipso factu" estamos frente a um pacto de solidariedade convencional.

Preceitua o Art. 896 do Código Civil Brasileiro: "A solidariedade não se presume; resulta da lei OU DA VONTADE DAS PARTES."

Denota-se patente, pois, que os produtores integrantes do "Condomínio de Empregadores Rurais de Rolândia, Estado do Paraná", proprietários rurais que são, se uniram para – frise-se – ante a insuficiência legal, apenas para efeitos trabalhistas e previdenciários, constituirem um pacto convencional de solidariedade entre todos eles no sentido de dar solução a um problema grave, sendo inclusive compelidos pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região a fazê-lo, sob pena de terem inviabilizada a sua própria atividade, que é o registro dos trabalhadores, pejorativa e infelizmente denominados de "bóias-frias", cuja solução não foi prevista pela lei, quando há, ao mesmo tempo, o fenômeno da pluralidade de empregadores e empregados.

Quem determina a tipicidade do contrato de trabalho, forma de contratação e parte empregadora é o direito do trabalho. A previdência social é consequência daquele; os encargos previdenciários são efeitos da existência do contrato de trabalho.

Logo, o tratamento contratual é determinado pelo direito do trabalho, e se este admite o fenômeno da pluralidade de empregadores, ou de empregados, não entendemos porque a Previdência Social, antes da edição da Circular 56, de 25.10.99, transfigurando tais institutos, se opunha a regularizá-los, concedendo o código FPAS solicitado que, como se dissertou, plenamente legal, e de elevados benefícios sociais, realizados sem a intemediação de mão-de-obra dos famigerados "gatos" ou empreiteiros, que apenas e tão somente almejam a exploração de tais trabalhadores rurais.


8.

Como a legislação brasileira não previu outra forma de solucionar o problema social e jurídico exposto, sugerimos o modelo ora proposto, que já foi implantado com sucesso pelos produtores rurais da região de Rolândia, município situado no Norte do Estado do Paraná, que adotando a prática do registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, possibilitou a regularização destes trabalhadores volantes, famigeradamente denominados "bóias frias", sem violentar a legislação vigente, eis que o sistema preenche as lacunas normativas e sociais, estendendo aos mesmos, inclusive, o direito à cidadania, além de propiciar elevados benefícios fiscais aos mesmos produtores .

A nova modalidade de contratação de trabalhadores rurais, aqui proposta, tem tido o apoio irrestrito do Ministério do Trabalho e Emprego que elegeu o combate a informalidade no meio rural, como uma das suas prioridades para o ano em curso. Temos, inclusive, difundido, implantado, e acompanhado, mediante solicitação da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o modelo alternativo de contratação aqui tratado, o que já ocorreu nos Seminários realizados em Brasília (DF), Campinas (SP), Belo Horizonte (MG), Curitiba (PR), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Fortaleza (CE), Juazeiro do Norte (CE), Natal (RN) e São Luiz (MA).

Por derradeiro, nos resta considerar que as barreiras impostas pela nossa legislação trabalhista, consolidada na década de quarenta, arcaica, pois, ante o moderno processo de globalização por que passa a sociedade no seu contexto mundial, não devem se constituir como dogmas intransponíveis para a busca de soluções alternativas que busquem viabilizar a estabilidade sócio-econômica da relação capital e trabalho, donde invocamos, para finalizar esta breve reflexão sobre o tema em comento, um princípio que sintetiza a própria essência da necessidade da sociedade buscar alternativas para a solução de seus problemas, par e passo com a norma legal cogente, qual seja, "O direito é dinâmico, e deve se amoldar aos novos princípios e realidades da sociedade – se no Brasil não há a previsão do contrato de equipe ou coletivo, o condomínio é um projeto que atende a necessidade dos produtores e dos trabalhadores, proporcionando, com economia à classe empregadora, a extensão a classe operária do direito à cidadania e a valorização do ser humano."


NOTAS

          (1) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 1º volume – São Paulo, Editora Saraiva, pág. 114.

(2) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volume IV, 4ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, pág. 149.

(3) RT 428:250

(4) NOGUEIRA, Rui Barbosa. Curso de Direito Tributário. 13ª Edição. 1.994. São Paulo. Ed. Saraiva pág. 197.


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Artigo, em síntese, publicado na Gazeta Mercantil, de 31.05.2000 – caderno "Por Conta Própria", pág. 03 e Revista Globo Rural, ano 15, número 177 – Julho/2000, págs. 65/69

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Campos de; RODRIGUES, Sérgio Roberto Giatti. Condomínio de empregadores: registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação. Um novo modelo de contratação no meio rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1196. Acesso em: 26 abr. 2024.