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Direito à estabilização do vínculo funcional por servidora gestante ocupante de cargo de provimento em comissão

Direito à estabilização do vínculo funcional por servidora gestante ocupante de cargo de provimento em comissão

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I. Introdução.

:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

Assim, a todos as trabalhadoras urbanas e rurais é assegurado a manutenção do vínculo empregatício até o fim da licença maternidade que, combinando o inciso XVIII supra com a parte final do caput ambos do artigo 7º, é de, no mínimo, 120 dias.

O capítulo VII da Constituição da República ("Da administração pública"), traz diversas normas aplicáveis ao funcionamento e manutenção da máquina administrativa, inclusive regras sobre direitos dos recursos humanos vinculados à administração pública.

A seção II deste capítulo, intitulada "dos servidores públicos" traz, dentre outros comandos, regras acerca de servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados.

Assim, nesse contexto, temos que quando o § 3º do artigo 39 dispõe que "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" não o faz somente em vista dos cargos efetivos, mas de todos os cargos públicos lato senso.

Logo após a mencionada previsão do artigo 39, a Constituição Federal prescreve que "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações(...)", atribuindo, exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos, o regime previdenciário que trata.

Assim, quando o documento central e máximo de nosso ordenamento normativo atribui direitos sociais a "servidores ocupantes de cargo público" (art. 39, §3º) não o faz de modo a discriminar servidores que, embora sejam temporários no quadro da Administração Pública, prestam valiosos serviços a esta. Não é este o norte de um Estado Democrático e Social de Direito, tal interpretação não atende o objetivo fundamental elencado no art. 3°, IV, da CF/88 ("Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação").

Destarte, a Constituição Federal, como se demonstrou, abriga o direito à percepção do benefício da licença gestante.


III. Fundamentos constitucionais do benefício. Momento de início da fruição da licença maternidade. Necessidade de manutenção do vínculo funcional com contraprestação laboral até o início do gozo do benefício.

nas Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública, estadual e municipal."

Quando conceitua servidor público da forma como supra citado, a Constituição do Estado de Alagoas de modo intencional equipara em direitos e deveres aqueles que possuem vínculo estável e os que estão na Administração Pública de modo precário ou temporário.

Assim, os direitos funcionais oriundos da manifestação do Poder Constituinte Decorrente do estado de Alagoas são expressamente extensíveis aos servidores ocupantes de cargo ou função de provimento em comissão.

Dentre tais direitos, a Constituição Estadual elenca no inciso VII do artigo 49 a licença gestante, senão vejamos:

"Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:

VII - licença à maternidade sem prejuízo do cargo, de função ou de emprego ocupado, com duração de cento e oitenta dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo [02]."

Pela expressa disposição acima citada a licença maternidade conta-se, em regra, da data do parto, o que implica, por decorrência lógica, que a servidora, inclusive aquela provida em comissão, deve ter seu vínculo funcional protegido contra a arbitrariedade do empregador, no caso o Estado, até o fim do período de fruição do benefício.


V. Conclusão

  1. Em geral, a legislação adota como período que permite a concessão do benefício de um mês (ou quatro semanas) antes do parto até o momento deste, com discricionariedade da própria gestante.
  2. Redação dada pela EC 34/2007, o texto da Constituição Estadual à época da exoneração estabelecia período de 120 dias para o gozo da licença.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA JUNIOR, Dorgival da Silva. Direito à estabilização do vínculo funcional por servidora gestante ocupante de cargo de provimento em comissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1968, 20 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11988. Acesso em: 18 abr. 2024.