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Assédio moral nas instituições de ensino

Assédio moral nas instituições de ensino

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Sumário:Introdução. 1 – Cidadania. 2 – Personalidade. 3 - Educação e Instituição de Ensino 4 - Assédio Moral nas Instituições de Ensino. 5 - Caracterização do Assédio Moral nas Instituições de Ensino. 6 - Assédio Moral – Histórico. 7 - Capítulo Assédio Moral e suas Espécies. Conseqüências do Assédio Moral. 8 - Quadro Psicológico das Vítimas de Assédio Moral.9 - O Direito frente ao Assédio Moral. 10 - Natureza Jurídica. 11 – Legislação.12 - Legislação e Garantias do Educando. 13 - Assédio Moral e Dano Moral. 14 - Indenizabilidade do Dano Moral no Sistema Legal e na Jurisprudência. 15 - Considerações Finais. 16 - Anexos e Depoimento. 17 – Bibliografia.


INTRODUÇÃO

"... nada há de novo debaixo do sol. Mesmo que se afirme: "Olha: isto é novo", eis que já aconteceu em outros tempos, muito antes de nós." Eclesiastes 1:9-10

O assédio moral, ilícito por muitas vezes silencioso, com conseqüências desastrosas para o vitimizado e para a sociedade, é tão antigo quanto o próprio Homem. Encontra-se presente em todos os grupos sociais.

O assédio moral traz como pano de fundo uma das questões mais cruciais nos dias de hoje: a ética. Vivemos uma crise ética que desemboca na quebra dos Direitos Fundamentais da pessoa humana, como a lesão à dignidade.

O nosso estudo tem como objeto o assédio moral nas instituições de ensino. Propomo-nos a refletir sobre os danos causados pelo assédio moral e a importância de combatê-lo a fim de se assegurar um ambiente bom ao indivíduo em desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade conforme prescrito no art. 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Muito se fez pela criança e pela juventude; contudo nos parece tímida a busca da garantia pelos seus direitos. Apresentaremos os fundamentos jurídicos através da legislação e jurisprudência que subsidiam a busca pela reparação dos danos como conseqüência do assédio moral.

O nosso intuito é demonstrar que a cidadania anda de braços dados com a ética e que sem a garantia dos direitos fundamentais não alcançaremos uma sociedade justa. Seja no âmbito da prevenção, da compensação ou da penalidade é necessário que cada ente assuma o seu papel.

O objetivo maior dessa monografia é contribuir para tornar o assédio moral nas instituições de ensino mais visível, chamar a atenção para a necessidade de ser combatido, a vítima ser encorajada a buscar a tutela do Estado. Acreditamos na prevenção e partimos do pressuposto que é na escola que o indivíduo tem o direito de ser orientado e cuidado para que exerça a sua cidadania de forma ampla, capaz de internalizar seus deveres e ser detentor dos seus direitos.

É necessário buscar a justiça onde quer que esteja. A humanidade clama por ela, pela moralidade e pela ética. A dor da humilhação provocada pelo assédio moral, fere a dignidade do ser humano reduzindo-o a um quase nada.

Este trabalho se realizou por pesquisa bibliográfica em diversas áreas: do direito, da psicologia, da psiquiatria, da pedagogia, da filosofia, da sociologia e da teologia. Preocupamo-nos em trazer uma bibliografia atualizada. Fomos em busca de material ainda não publicado como no caso de duas dissertações, uma de mestrado e outra de doutorado. Teve por base a ousadia para refletir sobre uma população não produtiva do ponto de vista econômico, os estudantes, mas que representa o futuro da sociedade.


CAPÍTULO 1

Ao tratarmos sobre o assédio moral precisamos ter em mente duas realidades, a cidadania e a ética que são profundamente mobilizadas dentro desse contexto. Nesse sentido nos parece necessário deixar claro o que entendemos por cidadania e ética e assim uniformizarmos estes dois conceitos facilitando a compreensão do enfoque dado a este trabalho.

Segundo Maria da Glória Gohn [01], "no liberarismo, a questão da cidadania aparece associada à noção dos direitos. Trata-se dos direitos naturais e imprescritíveis do homem e dos direitos da nação. A Declaração dos Direitos do Homem de 1789 firma a propriedade como direito supremo.... o proprietário era o cidadão, homem suficientemente esclarecido para escolher seus representantes.... Só os proprietários tinham direito à plena liberdade e à plena cidadania.... Locke justifica uma diferenciação de direitos entre a classe trabalhadora e a burguesia porque a classe trabalhadora, acostumada com o arado e com a enxada, usava somente as mãos e não a cabeça, sendo incapaz de ter idéias sublimes....O século XVIII trará mudanças nestas concepções. O racionalismo ilustrado, ao colocar toda ênfase na razão e nomear a história como evolução do espírito e autonomia da razão, propõe modificar a ordem social e política atuando sobre a consciência e a instrução. O sonho de transformação, através de uma razão ilustrada, ampliava o leque dos cidadãos, dos não-proprietários, passava pela constituição das classes populares como cidadãos, sujeitos de direitos. O fundamental estava numa reforma política, onde o homem se tornasse sujeito histórico capaz de modificar a realidade. E, para tal, ele precisa ser livre e consciente. A questão da cidadania se resumiria a uma questão educativa.... ocupando hoje lugar central na acepção coletiva de cidadania".

Carlos Aurélio Mota de Souza [02] em "Despertando a consciência cívica para a cidadania consciente" escreve: "Professores! Que nenhuma palavra seja proferida senão para ensinar, orientar, acalentar ideais, suportar indecisões, superar dúvidas e angústias existenciais, tão próprias das vicissitudes humanas!"

Observa ainda que "A Constituição é cidadã porque deve assegurar, garantir, proteger a dignidade da pessoa humana, valor superior do ordenamento, assim reconhecido desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos e por todos os países democráticos."

Oscar Vilhena Vieira, [03] ressalta um princípio de extraordinária importância, o princípio da reciprocidade. Diz que "A constituição de um estado de direito será tremendamente favorecida naquelas sociedades em que cada indivíduo respeite os direitos dos outros indivíduos, na expectativa de que os outros também respeitem aqueles direitos por ele reivindicados... o respeito do direito do outro é o alimento fundamental de uma eventual generalização de expectativa que leva à constituição do estado de direito". O autor demonstra que "a idéia de reciprocidade como fundamento do direito é fascinantemente elaborada por Lon Fuller, The Morality of Law, Yale University Press, New Haven, 1969".

Francis Imbert [04], observa que "o engajamento ético difere da obediência às regras... Aristóteles, Ética a Nicômaco, observava que a pedra que se lança ao ar não poderá contrair um novo hábito, oposto ao ‘hábito original’ (a queda); pelo contrário, o homem poderá adquirir novos hábitos. A aquisição de hábitos, eis precisamente o motor da ‘virtude moral’;... nenhuma das virtudes morais surge naturalmente em nós... estamos predispostos naturalmente a adquiri-las com a condição de aperfeiçoá-las pelo hábito". Diz Francis Imbert, que "o educador e o legislador devem visar essa produção de hábitos. Daí, em sua conclusão, a Ética a Nicômaco aborda o tema da importância das ‘leis’ (as leis-códigos da sociedade) que fixam as regras da educação e, ao mesmo tempo, presidem as ocupações dos cidadãos. ‘Temos necessidade de leis’ porque somente por seu intermédio aqueles que obedecem à necessidade, em vez da razão, e aos castigos mais do que à honra, são obrigados à aquisição desses bons hábitos."

Ainda segundo Francis Imbert, [05] mencionando o filósofo Paul Ricouer, "a ética só é verdadeiramente assumida quando, à afirmação para si da liberdade, acrescenta-se a vontade de que exista a liberdade do outro. Eu quero que exista a tua liberdade."

Alberto J. G. Villamarín [06], ensina que "a educação precisa manter o equilíbrio, sempre precário, entre os impulsos e os instintos, comandados por nossa parte irracional, de um lado, e os desejos de organização, de unificação, de ordem e de sentido, dirigidos por nossa parte racional. Se a parte racional dominar, corremos o risco de nos transformarmos em máquinas insensíveis. Mas se o nosso lado irracional imperar, o perigo consistirá em nos convertermos em animais selvagens". Segundo este mesmo autor, "um dos estudiosos que mais tem enfatizado a necessidade de oferecer às crianças um ambiente educacional devidamente estruturado é Urie Bronfenbrenner, professor da Universidade de Cornell, nos Estados Unidos".

Vislumbra-se que com o ambiente educacional estruturado ocorrerá o aumento da imunidade psicológica frente às adversidades do meio.

Haim Grunspun [07] trata da resiliência e nos ensina que:

Resiliência é a capacidade humana de lidar, superar, aprender ou mesmo ser transformado com a adversidade inevitável da vida. Ressalta que em um terço das pessoas nas diferentes partes do mundo evidencia-se a resiliência, de forma consistente, frente à adversidade. Todos nós temos esta capacidade, qualquer um pode tornar-se resiliente. O desafio é encontrar o caminho para promover a resiliência em indivíduos, em famílias, em escolas e em comunidades... A resiliência é um termo emprestado da Física. Significa que uma barra submetida a forças de distensão até o seu limite elástico máximo volta ao seu estado original quando estas forças deixam de atuar; é uma força de resistência e de recuperação...

Os padrões para o entendimento atual do processo da resiliência se fundamentam no modelo ecológico de Bronfenbrenner. O modelo insere a biologia do homem num ecossistema da natureza, constituindo a ecologia do Desenvolvimento Humano, que envolve o estudo científico da adaptação mútua entre o ser humano, nas diferentes fases de crescimento, e o ambiente do sistema em que vive, nas transformações recíprocas que aparecem.

O ser humano, segundo Bronfenbrenner, em seu desenvolvimento, está inserido num sistema ecológico e mantém neste sistema, diversos níveis de interação. Os níveis que demarcam esta interação são o individual, o familiar e o comunitário, vinculados aos serviços sociais, valores sociais e cultura, considerados como: microssistema, mesosistema e exossistema.

Um microssistema é um padrão de comportamentos de um indivíduo em seus relacionamentos interpessoais num cenário com características físicas e materiais particularizados.

Um mesosistema compreende as inter-relações entre dois ou mais cenários nos quais a pessoa em desenvolvimento participa ativamente. Por exemplo, numa criança, as relações em casa, na escola, na vizinhança.

Um exossitema refere-se a um ou a vários cenários que não envolvem a pessoa em desenvolvimento enquanto participante ativo, mas no qual ocorrem eventos que afetam ou são afetados pelo que acontece no ambiente em que está a pessoa em desenvolvimento.

O microssistema, mesosistema e exossistema se inserem na cultura como macrossistema acompanhados por qualquer sistema de crenças, valores ou ideologias, constituindo o ecossistema.

Uma transição ecológica ocorre sempre que o comportamento de uma pessoa inserida no ecossistema se altera como resultado de uma mudança no papel, mudança física ou material no cenário, ou ambos acontecem.

Sistemas biológicos, desde o nível individual até o nível do ecossistema, estão sujeitos a vários estresses que ameaçam sua estabilidade. A habilidade do sistema para resistir às ameaças, mantendo sua estrutura e sua funcionalidade, é conhecida como resiliência...

Essa habilidade é semelhante ao sistema imunológico dos humanos individualmente. Análoga à reação do corpo humano diante da invasão de uma doença, o ecossistema enfrenta os ataques dos estresses e precisa recobrar-se de seus efeitos patológicos. Se for incapaz de se recuperar enquanto o estresse cresce, o ecossistema pode passar o limiar a partir do qual as condições de declínio se tornam irreversíveis.

Eventualmente, a estrutura e a função da comunidade da qual faz parte falham e o ecossistema entra em colapso. O assustador da resiliência é que, por sua natureza, ela mascara o prejuízo até muito próximo do limiar do colapso.

Com esse modelo, a avaliação da resiliência é uma descoberta a posteriori, isto é, só quando o indivíduo é resiliente é que podemos encontrar fatores que explicam sua resiliência. O progresso se deu com Rutter que conceituou os fatores protetores, idéia precursora que permitiu considerar a resiliência como um processo dinâmico e possibilitou entender como a resiliência podia ser promovida no desenvolvimento do ser humano.

A cidadania e a ética podem ser observadas do ponto de vista relacional. Todo ser é indiscutivelmente um sujeito relacional. O ideal de toda sociedade é a harmonia, a paz, a tranqüilidade, enfim o "paraíso". Contudo é notadamente aceitável as dificuldades para alcançar esses objetivos. É principalmente nas instituições familiar e escolar que os indivíduos são apresentados às regras para que se tornem homens bons. Pressupostamente sonhamos com instituições saudáveis capazes de proteger os indivíduos. Torcemos para que as normas sejam internalizadas a ponto de gerar freios internos e bom senso, e conseqüentemente pessoas saudáveis, redundando numa sociedade equilibrada e justa onde cada indivíduo seja ético, seja um cidadão.

Como vimos, a cidadania é um legado e reflete a evolução da sociedade. Para sua real efetivação é necessário que o homem desenvolva suas habilidades internas para adquirir bons hábitos, como ressalta Aristóteles. Compreendemos então que é necessário dois entes, um disposto a apreender e adquirir bons hábitos e o outro que chamaremos de facilitador, aquele que irá instigar o desejo de aprender, apreender e adquirir bons hábitos que certamente desembocarão na arte da cidadania. Contudo, não nos parece tarefa fácil e para isso é mister que um terceiro elemento assegure o resultado esperado. O Estado tem o dever de se fazer presente para regular e garantir que todos se tornem cidadãos.


CAPÍTULO 2

"As estrelas são todas iluminadas... Não será para que cada um possa um dia encontrar a sua?" Antoine de Saint-Exupéry. Autor do Pequeno Príncipe.

Ao tratarmos de cidadania e ética estamos nos referindo às pessoas enquanto grupo e enquanto indivíduo singular. Tratar da pessoa humana é sem sombra de dúvida reconhecer esta singularidade intrínseca da própria natureza humana.

A natureza humana nos remete a peculiaridades muito próprias, como por exemplo, a personalidade. Nos parece sedimentada a idéia de que personalidade é algo inerente a qualquer ser humano.

Todo homem é possuidor de um corpo, mente e alma. Um físico, uma psique e um espírito. Caráter, temperamento, intelecto. Aspectos objetivos e subjetivos compõem o sujeito, sujeito tutelado pelo direito com o qual se objetiva preservar a integridade física e psíquica do cidadão.

Quem melhor explora o conceito de personalidade, na bibliografia pesquisada, no contexto do dano moral é Ronaldo Alves Andrade [08]. Traz diversas concepções partindo da etimologia, passando pela psicologia e definindo a personalidade à luz do direito como sendo a "aptidão da pessoa de adquirir direitos e contrair obrigações". Nos ensina que a "nossa Constituição não deu ao direito da personalidade regramento genérico. Com um tratamento genérico, todas as espécies de direito da personalidade estariam expressamente contempladas". Para este mesmo autor "a personalidade, numa visão psíquica é sempre inata, já nasce com o homem. Entrementes, sob o ângulo jurídico, somente existirá se e quando atribuída pelo sistema jurídico positivo que pode diferenciar do sistema natural...".

A preocupação com o desenvolvimento da personalidade é também universal, o que podemos constatar através das mais diversas teorias do desenvolvimento da personalidade e das legislações que a protegem. Podemos concluir com obviedade que é grande a relevância dela para o desenvolvimento do indivíduo, não só enquanto ser único mas quando da relação com outros indivíduos.

"A Constituição Federal proclama que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O moderno conceito de educação dever ser, portanto, compreendido como mais abrangente que o da mera instrução, propiciando o pleno desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando, garantindo-lhe condições de alcançar o pleno exercício da cidadania." [09]

Vimos no capítulo anterior que a ética vincula-se à aquisição de hábitos e este conceito se torna reforçado pela interpretação do próprio texto do ordenamento, quando traz o moderno conceito de educação, que vincula o desenvolvimento da personalidade com a meta do exercício da cidadania.


CAPÍTULO 3

A Declaração Universal dos Direitos do Homem no seu preâmbulo considera "que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum".

Segundo Carlos Cezar Barbosa, [10] "no processo de consolidação dos direitos humanos, a educação recebeu status de direito, passando a integrar o rol de direitos sociais, umbilicalmente ligados aos direitos civis e políticos". Nesse sentido A. Reis Monteiro [11] diz que "antes de meados do século XX, falar de ‘direito à educação’ é um anacronismo. O que havia era um ‘direito de educação’".

Na visão do autor o conceito inicial de educação era de um instrumento de Estado para a construção de sociedades. Assim sendo, era do Estado o direito de educar os filhos dos cidadãos segundo seus interesses e prioridades. Tal percepção produziu uma série de legislações denominadas coletivamente pelo autor como "direito de educação".

O mesmo autor relata que "John Adams, segundo presidente dos EUA (de 1797 a 1801), considerava a educação um direito que decorre da natureza humana e sustenta a liberdade: ‘A liberdade não pode ser preservada sem que os conhecimentos se espalhem entre o povo, que tem, por natureza, um direito ao conhecimento’.". O conceito moderno de direito à educação é decorrente do direito à liberdade de pensamento, que é um direito mais fundamental que o da própria educação e que leva o homem à plenitude ao exercício da própria liberdade.

A transição do "direito de educação" para o "direito à educação" representa uma mudança no eixo dos deveres e direitos. O indivíduo deixa de ter a obrigação de ser educado pelo Estado e passa a ter o direito de receber educação. O Estado deixa de ter o poder de impor a educação que lhe convém e passa à condição de garantidor do direito do cidadão a uma educação para a liberdade.

O ensino é um serviço público mesmo que delegado a particulares que se submetem ao mesmo regramento jurídico de direito público que disciplina a matéria.

"A defesa judicial do direito ao ensino e seus sucedâneos pode se operar no plano individual, coletivo ou difuso, por meio de instrumentos constitucionalmente disponibilizados ao cidadão, como o mandado de segurança, o mandado de injunção e a ação civil pública." [12]

O ensino é o instrumento para que o processo educacional se realize. Não há como se falar em exercício de cidadania sem a educação, a qual tem o condão de assegurar o desenvolvimento ético e moral a cada cidadão.

Carlos Cezar Barbosa [13] observa que "o ensino traduz atividade-meio para se levar a efeito um determinado processo educacional. Com isso, à evidência, educação possui significado mais amplo e abrangente que ensino.".

Segundo A. Reis Monteiro [14], "o primeiro tratado a incluir o conteúdo do Artigo 26 da Declaração Universal de 1948 foi a ‘Convenção sobre a luta contra a discriminação no domínio do ensino’, adotada pela Conferência Geral da UNESCO (Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura) em 1960, que continua a ser o principal instrumento jurídico internacional específico sobre o direito à educação".

O artigo 26 da Declaração Universal de 1948 estabelece que "1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz."

Diz ainda o autor que este artigo foi desenvolvido pelo artigo 13 do "Pacto internacional sobre os direitos econômicos, sociais e culturais" (1966), que estabelece que "1. Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.... ", bem como "constitui a norma central do Direito Internacional da Educação. A Declaração de 1948 e os dois Pactos de 1966 (Pacto Internacional sobre os direitos econômicos, sociais e culturais e o Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos), com seus protocolos, formam a ‘Carta Internacional dos Direitos do Homem’ decidida pela Comissão dos direitos do homem em novembro de 1947. O conteúdo normativo do direito à educação foi enriquecido com a ‘Convenção sobre os direitos da criança’ (1989), ratificada pelo Brasil em 1990, que dedica ao direito à educação os artigos 28 e 29 que estabelecem,... Artigo 28, ‘1. Os Estados-partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos; estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade; tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacidade e por todos os meios adequados; tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar. 2. Os Estados-partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente Convenção. 3. Os Estados-partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento’. Artigo 29, ‘Os Estados-partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança e todo o seu potencial; b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem e aos das civilizações diferentes da sua; d) preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compressão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena; e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente... ’. ".

Na obra de A. Reis Monteiro [15] podemos verificar a preocupação universal com o tema educação através dos mais diversos tratados. Conclui dizendo que "a História da Educação pode ser interpretada como um processo de lento reconhecimento do educando como ser humano de pleno direito, culminando na proclamação dos "direitos da criança", entre os quais o "direito à educação"; contudo foi mais além resumindo a Pedagogia de Paulo Freire cujos princípios entre outros destacamos que o "Direito à educação é direito a uma educação para a libertação e a liberdade. É direito de aprender a autonomia para o exercício da cidadania" e "A educação é um direito universal do ser humano, sem discriminação nem exclusão. É direito de ser sujeito e ser diferente". "A educação é um direito das crianças, antes de mais nada, mas é também um direito dos adultos, principalmente dos analfabetos."

A. Reis Monteiro citando Paulo Freire [16] nos ensina que "Ninguém é analfabeto por eleição, mas em conseqüência das condições objetivas em que se encontra".

"Quando se fala de uma escola em que as crianças são respeitadas como seres humanos dotados de inteligência, aptidões, sentimentos e limites, logo pensamos em concepções modernas de ensino. Também acreditamos que o direito de todas as pessoas — absolutamente todas — à educação é um princípio que só surgiu há algumas dezenas de anos. De fato, essas idéias se consagraram apenas no século XX, e assim mesmo não em todos os lugares do mundo. Mas elas já eram defendidas em pleno século XVII por Coménio (1592-1670), o pensador tcheco que é considerado o primeiro grande nome da moderna história da educação." [17]

Como vimos anteriormente John Adams, final do século XVIII e início do século XIX, já apregoava a educação como um direito que decorre da natureza humana e que decorre do direito de liberdade. Segundo Monteiro, que citou John Adams, transcreve o que Hegel escreveu na sua obra, Princípios da Filosofia do Direito (1821): "São as crianças em si seres livres e a sua existência é só a existência dessa liberdade. Não pertencem, portanto, a outrem, nem aos pais, como as coisas pertencem ao seu proprietário. A exigência de ser educada existe na criança na forma daquele sentimento, que lhe é própria, de não estar satisfeita em ser aquilo que é. É a tendência para pertencer ao mundo das pessoas adultas, que ela advinha superior, o desejo de ser grande.".

O artigo, [18] "Coménio o Reformador do Mundo", diz que:

"O homem tem necessidade de ser formado para que se torne homem", escreveu Coménio em Panpaedia; a educação universal deve ser um direito de todos os povos: "deve-se desejar que até as nações bárbaras possam ser iluminadas e arrancadas das trevas da sua barbárie e, desse modo, porque são parte do gênero humano, assemelhadas ao seu todo, pois, na verdade, o todo não é todo se lhe falta alguma de suas partes. Quem exclui alguém da educação, injuria toda a humanidade".

Ainda o mesmo artigo relata que:

"As palavras de Coménio alertam-nos para o egoísmo que, em todas as épocas, se mascara de tantas formas: se não quer ser acusado de espírito estulto e malévolo deve querer-se que todos estejam bem e não apenas nós próprios, ou alguns dos nossos próximos, ou somente o nosso povo.

Nas suas obras, Coménio repete insistentemente a trilogia: omnes, omnia, omnino – ‘educar todos, em todas as coisas, de uma forma total...’

‘Ensinar tudo a todos’. A verdadeira e profunda reforma da sociedade só será possível através da educação permanente e universal – a única via estável e segura para o crescimento individual e coletivo. A educação é a arte de fazer ‘germinar as sementes interiores as quais não se desenvolverão a não ser que sejam solicitadas por oportunas experiências’, explica Coménio em Panpaedia. Aliás, educar vem do termo educere, que significa «conduzir para fora». ‘É inata no homem a aptidão para saber, mas não o próprio saber’, esclarece em Didáctica Magna...

Propõe (em Didáctica Magna) ‘um método universal de ensinar tudo a todos. E de ensinar com tal certeza, que seja impossível não conseguir bons resultados. E de ensinar rapidamente, sem nenhum enfado e sem aborrecimento para os alunos e para os professores, mas antes com sumo prazer para uns e para outros. E de ensinar solidamente, não superficialmente e apenas com palavras, mas encaminhando os alunos para a verdadeira instrução, para os bons costumes e para a piedade sincera’.

Ensinar tudo, esclarece Coménio, ‘não quer dizer todavia que exijamos a todos o conhecimento de todas as ciências e de todas as artes (sobretudo se se trata de um conhecimento exato e profundo). Com efeito, isso nem de sua natureza é útil, nem pela brevidade da nossa vida é possível a qualquer homem’. O que se pretende é a sistematização e a organização unitária do saber humano, dando a conhecer os seus fundamentos e princípios gerais".

A instituição de ensino se torna um instrumento de suma importância à educação e sendo o "longa manus" do Estado deve assegurar a todos este direito, qual seja, o da educação conforme estabelece a Constituição Federal no seu Art. 205, "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Com este capítulo intencionamos mostrar a interdependência e a importância da instituição de ensino na formação de um sujeito ético e capaz de exercer a cidadania por completo. A instituição de ensino atua como um veículo à educação e como viabilizadora da garantia dos direitos fundamentais. Nesse sentido se faz necessário que ela se mantenha íntegra e sempre disposta a observar os direitos fundamentais a fim de que possamos presenciar uma sociedade digna a todos.

Vários são os elementos que interferem negativamente no desenvolvimento da personalidade. Na nossa hipótese o assédio moral é um deles e se faz presente nas relações interpessoais e, portanto o encontramos na relação educacional. O assédio moral é um elemento que agride os direitos da personalidade e precisa ser detectado o quanto antes para que se proteja o indivíduo. Agir preventivamente na direção de coibir o assédio moral nas instituições de ensino é também agir no sentido de garantir uma sociedade saudável onde o respeito dá o tom nas relações.


CAPÍTULO 4

O assédio moral não é privilégio de uma ou outra sociedade, de uma ou outra instituição, seja familiar, escolar etc. O homem é um ser relacional e onde ele está existe relacionamento. Assim sendo, nos deparamos com as mais diversas atitudes, tanto positivas quanto negativas. Atitudes na categoria negativa podemos denominar como sendo aquelas que ofendem, humilham acarretando inúmeros prejuízos para a vítima, seja de ordem moral, psíquica, orgânica, econômica e outras. Atitudes essas, entre outras, que caracterizam o assédio moral.

O assédio moral não é algo novo mas a sua notoriedade se dá no final do século XX. Desde então, várias são as legislações que protegem as vítimas do assédio. Contudo podemos observar que são poucos os que ousam a se declarar vítimas e lutar pelos seus direitos até mesmo pelo desconhecimento da existência do assédio moral.

Dentre os segmentos da sociedade que mais tem se ocupado com o tema está o setor do trabalho. O assédio moral no âmbito laboral tem sido protegido por inúmeras legislações específicas deixando o trabalhador instrumentalizado; motivado para se proteger e se defender. A divulgação do tema é feita através dos sindicatos mediante palestras e outros canais.

Por mais que tenhamos alargado as fontes de pesquisa encontramos apenas uma bibliografia no Brasil com enfoque específico às Instituições de Ensino: Dissertação de Mestrado de autoria de Henrique Carivaldo de Miranda Neto no Centro Universitário do Triângulo, na cidade de Uberlândia realizada em 2002.

Marie-France Hirigoyen [19], elucida que "o meio educativo é um dos mais afetados pelas práticas do assédio moral. Contudo, poucos estudos foram feitos a esse respeito, com exceção do realizado em 1998 pela MGEN (Mutuelle généralle de l’Éducation nationale)".

Henrique Carivaldo de Miranda Neto, [20] defendeu sua tese de mestrado em 2002 com o título: Assédio Moral: Constrangimento e humilhação em Instituições de Educação Superior. Partiu do pressuposto de que as Instituições de Educação Superior (IES) constituem-se em ambiente de trabalho. Formulou a "hipótese de que as IES, enquanto ambientes de trabalho são afetadas por situações violentas presentes no contexto laboral, também são palco do assédio moral, onde professores constrangem e humilham alunos, podendo deteriorar a relação estabelecida entre ambos, no contexto pedagógico, influenciando negativamente o desenvolvimento dos processos educacionais".

Foram entrevistados 1.132 alunos universitários e pedido a eles que descrevessem situações constrangedoras e humilhantes por eles presenciadas ou vivenciadas nas IES. O mestrando na época, pode constatar que o assédio moral é real nas IES e que os alunos são vitimizados em sua auto-estima por docentes que, usando da relação hierárquica, constrangem e humilham seus alunos.

Jorge Forbes, [21] psicanalista, cita a frase do escritor Michel de Montaigne, século XVI: "A covardia é a mãe da crueldade" comparando o ato de assediar como um ato covarde. "Define o assédio moral como o uso do constrangimento do outro em uma disputa pessoal. Ele observa que o ato de diminuir propositadamente a liberdade do outro, para obter um benefício particular, pode revelar algo mais sério: uma espécie de satisfação sádica pessoal, o prazer de se sentir mais inteligente, mais competente, mais rápido".

Segundo Jorge Forbes o modelo das relações se dava verticalmente nas relações pessoais e corporativas e, agora, estamos diante de uma sociedade horizontalmente organizada. A participação das pessoas é esperada e valorizada o que difere de antigamente, onde as pessoas eram meras cumpridoras do dever ou, no caso da educação, grifo nosso, receptoras do saber.

Forbes dá uma dica para solucionar questões provenientes do assédio moral no setor empresarial e que nos parece apropriada para remetermos às instituições de ensino: "Manter nas empresas a consciência de que existe a possibilidade do assédio... É preciso nomear tudo, divulgar, esclarecer, ver o que cada situação significa para um e para outro, porque a subjetividade existe e foi liberada".

Forbes confirma quão antigo é o assédio, quando "cita um trecho de Futuro de uma Ilusão, 1927, de Freud: ‘Se, porém, uma cultura não foi além do ponto em que a satisfação de uma parte de seus participantes depende da opressão da outra parte, parte essa talvez maior, é compreensível que as pessoas assim oprimidas desenvolvam uma intensa hostilidade para com uma cultura, cuja existência elas tornam possível pelo seu trabalho, mas de cuja riqueza não possuem mais do que uma cota mínima. Não é preciso dizer que uma civilização que deixa insatisfeito um número tão grande de seus participantes e os impulsiona à revolta não tem nem merece a perspectiva de uma existência duradoura’. Este é mais um indício, observa Forbes, de que as situações de assédio moral são provocadas por características inerentes ao ser humano. E que, por isso mesmo, requerem atenção redobrada por parte dos gestores de pessoas".

Henrique Carivaldo de Miranda Neto, dá uma enorme contribuição quando, a partir do resultado obtido, pôde categorizar e definir espécies de assédio moral. Ele obteve 12 categorias: agressão física; agressão verbal aos alunos; ameaças aos alunos; acusação agressiva e sem provas; assédio sexual; comentários depreciativos, preconceituosos ou indecorosos; tratamento discriminatório e excludente; rebaixamento da capacidade cognitiva dos alunos; desinteresse e omissão; uso inadequado de instrumentos pedagógicos, prejudicando os alunos; recusa em realizar seu trabalho e abandono do trabalho em sala de aula. Estas categorias podem ser apreciadas de forma mais detalhada no final deste trabalho (ANEXO 1).

Na conclusão do seu trabalho ele observa que, havendo ou não a intenção do docente, a situação de constrangimento e humilhação ocorre e o discente tem a sua dignidade atingida. Alerta para o fato que é "provável que os docentes ao constranger e humilhar seus alunos estejam agindo por defesa e, os discentes na posição de vítima, percebam estas atitudes como ataque".

Jean Claude Filloux [22], diz que Durkheim, sociólogo interessado na educação, "compara o ato pedagógico a um ato de colonização, e a relação entre o mestre e o aluno, a comparação na qual um tem força, domínio sobre o outro, o poder sobre o outro; é ele quem menciona a violência pedagógica. Durkheim diz sobre a educação moral que: Todas as vezes que duas populações, dois grupos de indivíduos, embora de cultura desigual, se encontram em contato contínuo, alguns sentimentos se desenvolvem que faz com que o grupo mais culto, ou que acredita ser o mais culto, tente violentar o outro".

Segundo ainda Jean Claude Filloux, "o exercício da função pedagógica é um terreno propício ao que Durkhein chama mais uma vez de megalomania escolar e de pedantismo, que considera como uma agressão... Durkhein escreveu, dentre outros, três livros: Educação e Sociologia, A Evolução Pedagógica na França e a Educação Moral. Filloux questiona se esses livros são mencionados na universidade ou na formação de professores de ciências da educação. Lembra que foi justamente Durkheim quem inventou esta origem da palavra ciência da educação: ‘Existe, portanto, nas próprias condições da vida escolar algo que leva, que inclina à disciplina violenta e enquanto não interferir com alguma força contrária consegue-se perfeitamente que esta cláusula se torne cada vez mais atuante na medida em que a escola se desenvolve em sua realeza’."

Há nas relações aspectos subjetivos e intersubjetivos que acabam por nortear os relacionamentos. Não é tarefa fácil, muito bem sabem os terapeutas, mas é necessário estarmos atentos para o fato de que eles existem. Descobri-los pode significar esclarecer os próprios conflitos e a necessidade muitas vezes fortuita de agredir ou humilhar o outro.

Conforme Ulisses F. Araújo [23], "um sujeito psicológico, é um sujeito de ‘carne e osso’ que é cada ser humano". Segundo ele, "é importante situar que nossa maneira de ser, de agir, de pensar, de sentir, de valorar é resultante da coordenação de vários sistemas (ou partes), que, na verdade, são subsistemas de um sistema mais complexo que define nossa individualidade.... Ter essa visão de totalidade nos ajuda a melhor compreender a realidade dos comportamentos humanos, facilita nossas relações com o mundo e nos ajuda a construir uma visão mais ampla da moralidade humana ao nos levar, por exemplo, a evitar determinados tipos de preconceito contra formas diferentes de pensar, sentir e agir das outras pessoas".

Nesse sentido Raymundo de Lima [24] descreve sobre a questão do estigma. Diz que o "termo ‘estigma’ surgiu na Grécia Antiga, para se referir aos sinais do corpo que os gregos interpretavam como algo mau daquela pessoa. Assim negativamente marcada, a pessoa deveria ser evitada, especialmente em lugares públicos. Estigmatizar é como colocar um rótulo em alguém. No cotidiano escolar é estigmatizante e causa sofrimento psíquico quando uma pessoa sente-se reduzida a: ‘retardo’, ‘escravo’, ‘carvão’, ‘ceguinho’, ‘zarolho’, ‘perna torta’, ‘dumbo’, etc.

Antigamente, ser filhos de pais divorciados era motivo de discriminação. Usar óculos até hoje também pode ser motivo de discriminação, assim como, gravidez na adolescência. Enfim, ser diferente ainda é alvo de estigmatização por aqueles que se acham perfeitos.

Raymundo de Lima diz ainda que "se a escola ‘deixa’ esse tipo de atitude estará ‘autorizando’ o desenvolvimento de cidadãos injustos, superficiais e maus. A escola e universidade são instituições que supostamente reinam a razão (logos), mas na prática é um espaço social dominado pelas paixões, preconceitos, estereotipias e estigmas. Professores e funcionários também sofrem. São vítimas de apelidos e exclusão, tanto pelos alunos como pelos próprios colegas de trabalho. Os sinais mais freqüentes acontecem através do olhar, do distanciamento do corpo, das palavras que visam ‘queimar’ socialmente a pessoa, geralmente feito em forma de cochicho, de meias palavras, insinuações e, nos casos mais graves, através de atos de exclusão camuflados hoje tipificados de assédio moral. A vítima não sabendo como reagir, introjeta o estigma, terminando por achar-se merecedora da rejeição".

Raymundo de Lima [25] traz um dado interessante e preocupante. "Recente investigação das causas dos atos amoucos em que jovens cometeram assassinatos múltiplos em algumas escolas norte americanas, divulgado no programa de TV ’60 minutos’ (2003), aponta a estigmatização, a intimidação, a provocação, com um flagelo em todos os EUA e acontecem diariamente nas escolas. Todos os dias mais de 100 mil crianças deixam de ir à escola, por temor dessas ameaças. Após esse estudo, esses crimes não mais são considerados produtos de psicóticos ou loucos. Suspeita-se que a maioria dessas tragédias ‘absurdas’ naquele país é decorrente ‘dessa situação infernal em que jovens são humilhados todos os dias e que decidem preferirem matar ou morrer a serem provocados outra vez’."

Segundo Ilana Laterman [26], Debarbieux propõe, a partir da pesquisa que realizou nos estabelecimentos escolares na França, "que o termo violência, tal como é usado socialmente, não é suficiente para explicar o que ocorre dentro das escolas. Para ele, o que leva ao clima de violência e insegurança na escola não são necessariamente atos de violência em si, mas antes aqueles atos chamados de incivilidades. Por incivilidade, entende Debarbieux, que é uma grande gama de fatos indo da indelicadeza, má criação das crianças ao vandalismo... As incivilidades mais inofensivas parecem ameaças contra a ordem estabelecida transgredindo os códigos elementares da vida em sociedade, o código de boas maneiras.... Não são então necessariamente comportamentos ilegais em seu sentido jurídico mas infrações à ordem estabelecida, encontradas na vida cotidiana".

Observou Ilana Laterman na sua pesquisa envolvendo duas escolas públicas de 5ª. a 8ª. série em Florianópolis, SC, que "os estudantes reconhecem manifestações de violência como comportamento entre alunos. Além das ofensas e das brigas, brincadeiras muito agressivas, ameaças entre alunos, humilhações e pequenos furtos. Os alunos explicam as causas das violências principalmente a partir das particularidades dos colegas como a ignorância, imaturidade, serem folgados. No olhar dos alunos existe a violência em seus estabelecimentos. A violência caracterizada como de pouca intensidade, são principalmente incivilidades e determinadas indisciplinas. Com menor freqüência, existem também situações bastante tensas, especialmente no horário de saída das aulas. As razões para estes acontecimentos, segundo os alunos, relacionam-se com o modo de ser dos colegas e com fatores escolares como clima da escola, relacionamento com professores, aulas, tipo de gestão".

A mesma autora declara que "viu nas escolas pesquisadas um excesso de individualismo que não leva em conta o coletivo. Por exemplo: deu vontade de dar a borracha para o colega na outra ponta da sala? Jogue a borracha; Não estudou para a prova? Discuta com o professor; Cansou da aula? Faça um passeio pela sala..."

"Há um abismo entre a proposta de uma sociedade baseada no indivíduo e este caos das condutas sociais, estes comportamentos em que ‘cada um faz o que lhe dá vontade’. O respeito ao indivíduo tem que existir, mas também o respeito ao outro". [27]

Podemos apreender dos dados trazidos neste capítulo, quanto o assédio moral está presente no ambiente educacional, ambiente este que deve ser o garantidor dos direitos fundamentais assegurando o seu aprendizado e a sua propagação. Fatores como o individualismo e o egoísmo ficam bastante ressaltados. A violência se apresenta como uma manifestação dessas características, não só em direção ao outro mas também em direção a si mesmo, como nos relatos dos atos amoucos, onde os indivíduos matam e depois se suicidam. Nesse sentido não podemos deixar de mencionar o tipo de sociedade que estamos inseridos, uma sociedade capitalista onde a "lei do Gerson" parece prevalecer e se afirmar evidenciando assim a brutalidade da exclusão.

Isso nos leva a crer que há uma necessidade real para postularmos um cuidado maior do Estado com as instituições de ensino, não objetivando a punição em si, mas o agir de forma preventiva visando garantir a saúde da sociedade e o meio ambiente. O Art. 225 da Constituição Federal estabelece que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".

Não há como negar a preocupação do Estado com a educação. As leis estão postas nesse sentido e não nos deixam mentir. Há toda uma responsabilidade teórica e formal que é preservada e que nos é conhecida. Excelentes currículos, o zelo em manter a disciplina pedagógica garantindo a presença dos alunos na escola etc. Os slogans principalmente na época de eleições políticas nos revelam esta preocupação: "educação para todos", por exemplo. Contudo, parece escapar questões fundamentais que dizem respeito à subjetividade que permeiam as relações e que se tornam cruciais para o desenvolvimento adequado do indivíduo.

É importante ressaltar a escassez de material teórico e pesquisas nesse sentido, o do assédio moral nas instituições de ensino. Testemunhamos esse vazio durante o decorrer desse trabalho e travamos uma concordância com Marie-France Hirigoyen e Margarida Barreto que reconhecem os poucos estudos realizados nessa área [28].

Não nos parece que é a falta de interesse pelo tema, mas sim o conhecimento precário dos direitos que nos tutelam.


CAPÍTULO 5

O assédio moral pode ocorrer no seio das instituições de ensino de diversas maneiras, tanto nas relações entre professores e alunos quanto nas relações entre alunos. Devido à carência de pesquisas específicas sobre o tema, as classes de assédio moral identificadas neste trabalho são frutos de reflexão e observação pessoal. A intenção é suscitar o aprofundamento dos estudos sobre o tema num ambiente tão crítico à formação da sociedade.

Assédio Moral entre Professores e Alunos

Este tipo de assédio é também chamado de assédio vertical, devido à relação hierárquica estabelecida entre professores e alunos. Há dois tipos de assédio vertical: assédio descendente, que se caracteriza quando o assediador é o professor e a vítima é o aluno, e assédio ascendente, que se caracteriza quando o assediador é o aluno e a vítima é o professor.

No assédio descendente observam-se práticas tais como alijamento de atividades especiais, reprimendas repetitivas, críticas constantes ao comportamento do aluno, critérios não eqüitativos de correções de trabalhos, provas, discriminação étnica, religiosa, social, por origem, incluindo discriminação contra estrangeiros ou alunos procedentes de outras regiões do mesmo país, entre outras.

Dadas as características do assédio descendente, os agentes de assédio podem não ser limitados a professores, mas podem englobar também a direção da instituição de ensino bem como outros profissionais que trabalham na instituição.

No assédio ascendente observam-se práticas tais como desrespeito, sarcasmo, falta de atenção intencional, provocações, perturbações da ordem na sala de aula e no ambiente escolar em geral, abuso em função do poder econômico com ameaças à integridade física, entre outros.

Qualificação do Assédio Moral Descendente

A identificação do assédio moral descendente pode ser iniciada por queixas explícitas das vítimas, tipicamente aos seus pais ou responsáveis. Entretanto, o senso comum de que disciplina na escola é um aspecto importante na educação leva pais a não devotar à devida atenção as tais queixas, dispensando-as como reclames improcedentes antes mesmo da devida diligência junto à instituição de ensino. Desta maneira, a qualificação do assédio moral fica normalmente prejudicada, perpetuando o problema até que conseqüências mais graves possam ser observadas.

A qualificação do assédio moral descendente é tanto mais difícil quanto menor for a faixa etária das vítimas. Tal dificuldade decorre não somente pela negligência dos pais em considerar seriamente as queixas de seus filhos, mas também pela timidez incutida nos alunos mais jovens como conseqüência de uma formação educacional milenar de respeito aos mestres. É também mais difícil a obtenção de testemunhos entre os demais alunos.

Não é, portanto, incomum que somente após a instalação de processo depressivo nas suas crianças e recusas peremptórias em freqüentar as aulas que os pais acordem para uma situação anormal e recorram à escola para explicações e determinação de causas. Nestas situações o dano moral pode ficar claramente qualificado, inclusive com auxílio de diagnósticos e prescrições de tratamentos psicológicos especializados. Na busca pela qualificação do assédio moral descendente, causador do dano moral instaurado, pais e dirigentes de ensino podem se defrontar com as dificuldades supra-relacionadas.

Nesta situação interpõe-se uma importante questão que reveste de modo diferenciado o assédio moral em instituições de ensino. Sendo assédio moral fato gerador do dano moral (tese nossa), é plausível inferir a ocorrência do assédio moral descendente a partir do dano moral qualificado. Em nossa opinião, tal inferência pode e deve ser utilizada pela vítima ou seus representantes como base suficiente para iniciação do processo de reclame de reparação. Neste caso, o ônus da prova, ou mais especificamente, contraprova, deve voltar-se para a instituição de ensino.

Reparação de Assédio Moral Descendente

Embora seja aceito no ordenamento jurídico que a reparação por danos causados seja de natureza pecuniária, entendemos que nos casos de assédio moral em instituições de ensino, tal prática pode não ser a mais efetiva e nem tão pouco a desejada. Em que pese os custos inerentes ao tratamento das conseqüências do dano moral decorrente do assédio moral descendente junto a profissionais especializados, é mister considerar que a reintegração do aluno a um tipo de convívio no seio da instituição de ensino pautado na normalidade de relações humanas equilibradas pode ser de maior relevância. Assim, sendo de interesse dos pais ou responsáveis da vítima, a escola deve ser incumbida de levantar com clareza o(s) perpetrador(es) do assédio moral gerador do dano qualificado e tomar providências para eliminá-lo (o assédio, bem entendido), seja por forma de treinamento dos profissionais envolvidos ou até por ações disciplinares mais significativas.

Assédio Moral Ascendente

Inimaginável há um tempo atrás, devido à aura que cobria a figura do mestre, o assédio moral ascendente torna-se mais e mais presente hoje em dia. Além do dano moral que provoca no professor ou no servidor da instituição de ensino, o assédio moral ascendente pode desestabilizar a ordem mínima para o exercício de uma atividade educacional efetiva, principalmente no ambiente da sala de aula.

O assédio moral ascendente compartilha características comuns a outras manifestações congêneres. Entretanto dois aspectos chamam atenção: o das ameaças à integridade física e o do abuso de poder econômico.

A violência urbana tem se tornado uma presença constante no cotidiano da maioria da população brasileira. Associada a uma postura equivocada de que o mundo é regido pela lei do mais forte, a violência influencia particularmente o comportamento dos jovens, que passam a recorrer a ela como forma de resolver conflitos naturais do convívio social. Como agravante, constatamos a disseminação de uma postura de violência em grupos de jovens, modificando hábitos e aparências. Professores assediados moralmente podem sentir-se alvo de ameaças à integridade física por parte de alunos ou grupo de alunos. Uma condição que inibe o pleno exercício do magistério.

As desigualdades sociais também têm cobrado seu preço na deterioração dos ambientes educacionais. Com a compressão do nível de remuneração do magistério em geral, o professor torna-se cada vez mais suscetível ao assédio moral baseado em abuso de poder econômico por parte dos alunos. São cada vez mais freqüentes expressões proferidas por alunos ofensores, tais como: "Você é meu empregado...", "Eu pago esta escola e espero que você faça o que eu quero", ou ainda, "Meu pai vai garantir que você seja demitido".

Neste sentido, o assédio moral pressiona não somente o professor, mas perturba todo o ambiente na medida em que inibe o pleno exercício do magistério e afeta os demais alunos, promovendo constrangimento generalizado.

Qualificação do Assédio Moral Ascendente

A identificação do assédio moral ascendente pode a princípio parecer mais fácil na medida em que é esperado que um professor ou servidor maduro reporte a situação à direção da escola. Entretanto vários fatores podem inibir a vítima prolongando o assédio e agravando o dano e impacto no meio, tais como: ligações concretas do assediante com membros da direção da escola e vinculação do mesmo com grupos organizados violentos (as chamadas gangs) que estendam o assédio para ambientes fora da escola.

É, portanto, de vital importância que a instituição de ensino mantenha-se em constante vigilância para identificar casos de assédio moral ascendente e agir para reprimi-lo e repará-lo.

Reparação de Assédio Moral Ascendente

A reparação do assédio moral ascendente precisa se dar em dois âmbitos. O primeiro diz respeito à vítima do assédio, mais especificamente o professor ou servidor assediado. O segundo relacionado com o restabelecimento da ordem e da tranqüilidade no seio da instituição. A instituição de ensino pode e deve ser agente primeira da reparação através de ações concretas junto aos envolvidos, não devendo ser tímida na aplicação de medidas disciplinares segundo o código escolar vigente. Para os casos de ameaça à integridade física, a instituição pode e deve lançar mão dos recursos de segurança pública disponíveis, se necessário for. É importante ressalvar a dimensão do contraditório para que ocorra a justiça.

Ressalve-se que a falta de regras e códigos de conduta sobre tais ações de reparação representam um obstáculo a mais para a manutenção de um ambiente de ensino equilibrado e saudável.

Assédio Moral entre Alunos

Este tipo de assédio reveste-se de características semelhantes às mencionadas no assédio moral ascendente e comunga as mesmas dificuldades de qualificação do assédio moral descendente. Casos mais graves podem envolver uma vítima e vários agressores agrupados em uma gang. Neste caso, vigilância constante da instituição de ensino é fundamental para uma célere qualificação do assédio moral.

Assédio Moral Doloso e Culposo

Pode se inferir que sendo o assédio moral fruto de ação repetitiva e intencional, necessariamente se dá por dolo. E bem pode ser assim em boa parte dos casos. Entretanto, podem-se conceber casos onde professores bem intencionados, mas de disciplina rígida e estrita, imponham a determinados alunos reprovações e punições constantes a ponto de produzir por parte do aluno uma rejeição ao ambiente escolar, qualificando o dano moral. Tais situações são tão mais prováveis quanto menor for o alinhamento do aluno ao comportamento ou desempenho esperado pela escola. Num passado não distante, alunos portadores de deficiência de atenção eram alvos freqüentes de tais tipos de condutas "educadoras" por parte de seus professores. Nestes casos, o assédio moral pode ser qualificado ou inferido dadas as característica básicas de repetitividade e intencionalidade. Contudo, há que se considerar a perspectiva do professor, quando manifesta agir em boa fé, e qualificar este tipo de assédio moral como culposo.

No leque de ações de reparação, claramente inclui-se o treinamento dos profissionais de ensino e a montagem de estruturas de apoio para alunos que não se alinhem com o padrão esperado da escola. Garantir o "direito à educação" é também cuidar que professores e servidores estejam equipados, pedagógica e emocionalmente para transformar os outrora "alunos problemáticos" em alunos plenos, felizes e produtivos.


CAPÍTULO 6

O assédio moral não é um fenômeno novo como já abordamos nos capítulos anteriores. Ele nos remete à questão da ética e da moral já discutida por Aristóteles, principalmente na obra Ética a Nicômaco, e tantos outros filósofos.

Para Jorge L. O. Silva [29] ele "pode ser explicado dentro de um enfoque filosófico construído há vários séculos" analisando as motivações do assediador, identificando-o como "destituído das virtudes típicas dos cidadãos de alma nobre". Margarida Barreto [30] na mesma linha diz que o "indivíduo ético é aquele que respeita a humanidade em si e no outro".

Diz ainda Jorge L. O. Silva, que "o manipulador do assédio moral é movido por diversas motivações, que variam da inveja ao desejo de poder, e certo é que a virtude moral é decorrente do hábito e não da natureza do ser humano".

O assédio moral se apresenta sob diversas terminologias e formas atrelando-se cada uma delas a cada cultura em particular. Contudo parece ser indiscutível que independente do termo, o assédio moral se constitui um fenômeno social e universal.

Sob diversas terminologias temos o Mobbing nos países Nórdicos, Suíça e Alemanha; o Bullying (tiranizar) na Inglaterra; Harcèlement na França; Bossing na Itália; Acoso Moral na Espanha e Itália; Harassment ou Mobbing (molestar) nos EUA; Psicoterror e Assédio Moral no Brasil e Ijime ou Murahachibu (ostracismo social) no Japão. Essas denominações guardam concordância entre aqueles que estudam e se dedicam ao assédio moral.

Parece ser pacífico entre os que discutem o assédio moral que ele se encontra presente em toda parte, em todas as sociedades, "no entanto, o assédio moral tem sido enfocado basicamente sob o prisma laboral, em razão da repercussão mundial de seus efeitos e por ser o ambiente de trabalho o mais propício ao desenvolvimento desse tipo de fenômeno, até mesmo em razão das ingerências protagonizadas pelo capitalismo moderno, fomentado pela idéia de globalização e, por conseguinte, pela exigência de um novo perfil de competitividade do trabalhador moderno. Em que pese a salutar necessidade de competição no mercado de trabalho, tal fato tem acarretado uma desenfreada luta por ‘um lugar ao sol’, o que torna o ambiente de trabalho o veículo mais adequado à implementação do assédio moral, até mesmo pela hierarquização existente no mesmo" [31].

Reginald Felker relata que "Os juristas, médicos, psicólogos e legisladores de diversos países vêm denominando um fenômeno que está se tornando cada vez mais freqüente, que é o assédio moral, o terrorismo psicológico, ou seja, uma degradação do ambiente de trabalho, através de condutas abusivas de superiores hierárquicos sobre subordinados, ou destes sobre aqueles (assédio vertical, descendente e ascendente) ou de colegas (assédio horizontal), tornando extremamente penoso ao trabalhador, braçal ou intelectual, a continuidade da relação laboral" [32].

Marie-France Hirigoyen [33] faz um resumo histórico no seu livro: "Mal Estar no trabalho – redefinindo o assédio moral".

Nos anos 80, Heinz Leymann, psicólogo de origem alemã radicado na Suécia, introduziu o conceito de mobbing, para descrever as formas severas de assédio dentro das organizações.

Este termo, presumivelmente utilizado pela primeira vez pelo etnólogo Konrad Loren, a propósito do comportamento agressivo de animais que querem expulsar um intruso, foi reproduzido nos anos 60 por um médico sueco, Peter Paul Heinemann, para descrever o comportamento hostil de determinadas crianças com relação a outras, dentro das escolas....

O conceito se difundiu durante os anos 90 entre os pesquisadores que trabalham com o estresse profissional.... Heinz Leymann em 1990 calculou que 3,5% dos assalariados suecos foram vítimas de assédio. À mesma época, estimou que 15% dos suicídios foram creditados ao mobbing.... Por mobbing, entendem-se as ações repetidas e repreensíveis ou claramente negativas, dirigidas contra empregados de uma maneira ofensiva, e que podem conduzir a seu isolamento do grupo no local de trabalho.

Na forma como é utilizado atualmente, o termo mobbing corresponde de início às perseguições coletivas e à violência ligada à organização, mas que podem incluir desvios que, progressivamente, transformam-se em violência.

Paralelamente, o conceito de bullying é conhecido há muito tempo na Inglaterra. Em inglês, to bully significa tratar com desumanidade, com grosseria; e bully é uma pessoa grosseira e tirânica, que ataca os mais fracos.

Ainda mais cristalino do que o termo mobbing, o termo bullying, de início, não dizia respeito ao mundo do trabalho. Falava-se de bullying essencialmente para descrever as humilhações, os vexames ou as ameaças que certas crianças ou grupos de crianças infligem a outras. Depois o termo se estendeu às agressões observadas no exército, nas atividades esportivas, na vida familiar, em particular com relação a pessoas de idade, e, evidentemente, no mundo do trabalho....

Em 1992,.... a jornalista Andrea Adams publicou um livro explicando a realidade do bullying e os caminhos que ela propunha para remediá-lo. O que levou organismos nacionais, como o Scottish Council for Research in Education, a realizar pesquisas e distribuir folhetos com informações sobre o tema. Em seguida foi criado o National Child Protection Helpline, correspondente inglês do francês Allô Enfance Maltraitée, para dar apóia a crianças vitimadas.... A decisão de levar em consideração a gravidade do bullying não decorre do ato propriamente dito, mas do efeito deste sobre a vítima, pois, pelo medo que ocasionam, esses comportamentos podem ter conseqüências trágicas sobre o futuro psicológico dos jovens.

Foi em 1984 que este termo foi introduzido na psicologia do trabalho por Lazarus....

Em um relatório da Organização Mundial do Trabalho sobre violência no trabalho, Vittorio Di Martino fala de bullying para descrever as intimidações e as agressões recebidas no local de trabalho. Nesse relatório está explícito que a noção de violência no trabalho está em plena evolução, no sentido de que agora se atribui tanto importância ao comportamento psicológico quanto ao físico e que se reconhece plenamente o alcance dos atos menores de violência.....

No Japão, o assédio moral é um fenômeno muito antigo. Da mesma forma que os outros termos já mencionados, o termo ijime (assédio em japonês) é utilizado não só para descrever as ofensas e humilhações infligidas às crianças no colégio, mas também para descrever, nas empresas nipônicas, as pressões de um grupo com o objetivo de formar os jovens recém-contratados ou reprimir os elementos perturbadores. Como os japoneses não apreciam o individualismo, o objetivo do ijime é inserir os indivíduos no grupo e os tornar adaptados.....

O sistema educativo japonês, baseado em avaliações permanentes para determinar os melhores elementos e orientá-los rumo às melhores carreiras, desenvolve nos estudantes um sentido de rivalidade que transcende o ambiente escolar. Durante muito tempo, os professores consideraram o fenômeno do ijime como um rito de iniciação necessário à estruturação psíquica dos adolescentes. A maior parte dos adolescentes foi, ela própria, vítima de maus-tratos por parte dos colegas mais antigos e, portanto, só estaria repetindo e descontando no colega mais fraco as ofensas que suportou. Tal sistema, pela pressão psicológica considerável que provoca nas crianças, levou o ijime a adquirir tamanha amplitude, que se tornou, nos anos 90, uma verdadeira chaga social. Algumas crianças cometeram suicídio ou abandonaram a escola, até que fossem tomadas medidas para estancar esse flagelo. Em 1995, segundo o Ministério da Educação, os casos de "recusa de ir à escola", fora as ausências por doença real, tinham atingido 82 mil alunos. O ijime não é simplesmente a violência utilizada entre os alunos, mas também a violência que alguns professores não hesitam em adotar ao lidar com eles.....

No Brasil o assédio moral toma corpo com o trabalho de Margarida Barreto, médica do trabalho, denominado "Violência, Saúde e Trabalho – Uma Jornada de Humilhações", fruto de sua dissertação de mestrado apresentada em 2000, PUC-SP. Nessa mesma época foi apresentada à obra de Marie-France Hirigoyen, "Le harcèlement moral, la violence perverse au quotidien". O que Margarida Barreto apresentava como jornada de humilhações, Marie-France Hirigoyen denominava assédio moral.

Segundo Margarida Barreto [34], "o ano de 2001 foi marcado por muitos eventos e novos projetos de lei por vários estados e municípios de todo o país. Seus autores pertenciam a diferentes partidos, sendo a primeira lei aprovada em Iracemápolis, interior de São Paulo, e constituía uma adaptação do projeto original (O primeiro projeto de lei no país, foi de autoria do Vereador Arselino Tatto e quase todos os projetos posteriores foram inspirados, adaptados ou mesmo copiados do original.). Foi criado o primeiro núcleo de estudos e combate ao assédio moral no trabalho, em Porto Alegre". Ainda em 2001, Margarida Barreto estabeleceu o primeiro contato com Marie-France Hirigoyen. "Deste encontro, nasceu o I Seminário Internacional sobre Assédio Moral, realizado em abril de 2002, no Sindicato dos Químicos de São Paulo".

Em 2002 o município de São Paulo "teve seu projeto de lei sancionado pela prefeita Marta Suplicy e contraditoriamente um outro projeto, foi vetado no âmbito estadual. Aos poucos, foram aparecendo as jurisprudências. Inicialmente, na região sudeste, especificamente Espírito Santo e Minas Gerais. Em poucos meses, novas jurisprudências, agora no nordeste e sul".


CAPÍTULO 7

Para Marie-France Hirigoyen [35], assédio moral no trabalho é definido "como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

Diz ainda que "qualquer que seja a definição adotada, o assédio moral é uma violência sub-reptícia, não assinalável, mas que, no entanto é destrutiva. Cada ataque tomado de forma isolada não é verdadeiramente grave; o efeito cumulativo dos microtraumatismos freqüentes e repetidos é que constitui a agressão".

Segundo a autora, "para o psiquiatra, interessam há muito tempo as conseqüências desse tipo de atitude maldosa sobre a saúde e a personalidade das vítimas. São poucas as outras agressões que causam distúrbios psicológicos tão graves a curto prazo e conseqüências a longo prazo tão desestruturantes".

Arildo Loper denomina o assédio moral no trabalho como o ilícito silencioso. [36]

Margarida Barreto, [37] nos mostra que:

em 1946 a Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece que "saúde é um completo bem –estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de distúrbios ou doenças". Em 1978, na Conferência Mundial de Saúde, a OMS reafirma internacionalmente esse conceito... No Brasil, os pesquisadores reconhecem a dificuldade para conceituar saúde e lembram que as definições contemporâneas deixam bastante claro que saúde não é um estado, mas um reflexo dinâmico da vida e da sociedade, tanto em nível individual quanto coletivo".

Margarida Barreto diz ainda que:

importa destacar que estar ou sentir-se adoecido pode fazer "despencar" o existir, colocando em nova ordem as emoções. O humilhado, ao sentir-se incapaz, inútil e imprestável, passa a "viver uma vida" contraída, tecida por sentimentos tristes e sofrimento. A vida sem sentido interdita a saúde, revelando o adoecer além do corpo, em "complexa interação entre os aspectos físicos, psicológicos, sociais e ambientais da condição humana..."... , em sua singularidade e particularidade.

Sentir-se humilhado é sentir-se inútil, incapaz, inferior, fracassado; um lixo, um ninguém, um zero. Este sentimento obstucaliza o "normal", impondo novos "modos de andar a vida" que transtornam sua existência, impedindo-o de responder plasticamente às exigências e às "infidelidades do meio". Essas são reflexões que vão de encontro à concepção de saúde como um processo biopsicossocial.

No pensamento espinosano, toda e qualquer situação, ou condição, que restringe e sufoca o ser, limitando a capacidade de criar, de ser livre, refletir e agir, afeta o ser humano como um todo, sendo necessário mobilizar intensamente o desejo ou o apetite para afastar o que o faz padecer.

Em Leviatã (1994), Hobbes assegura que há coisa que dão prazer, ajudam e fortificam, enquanto aquilo que é nocivo impede e perturba o movimento vital.

Eleonora Menicucci de Oliveira [38] no prefácio do livro "Uma Jornada de Humilhações" diz que Margarida Barreto desvendou a violência subjetiva e sutil que corrói as pessoas e lhes tira o sentido de sujeitos de direitos.

Henrique Carivaldo de Miranda Neto [39], escreve que "assediar é uma ‘operação’ ou conjunto de sinais que estabelece um cerco com a finalidade de exercer o domínio sobre o outro, demarcando o espaço de poder. Conhecido também como tortura psicológica ou psicoterror, envolve atos e comportamentos agressivos, na maioria das vezes, por parte de um superior hierárquico contra uma ou mais pessoas. Tem como objetivo desqualificar e desmoralizar profissionalmente seu subordinado, desestabilizando-o emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho desagradável e hostil, para forçar a demissão. Pressupõe exposição – prolongada e repetitiva – a condições de trabalho que vão sendo degradadas ao longo da jornada em que predominam relações desumanas marcadas por manipulações e mentiras, contra um trabalhador ou, mais raramente, entre os próprios pares (Barreto, 2000)".

Jorge L. O. Silva [40] define "o assédio moral, conhecido como ‘a violência perversa e silenciosa do cotidiano’ ou psicoterror", dizendo que, "nada mais é do que a submissão do trabalhador a situações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, em razão das funções que exerce; determinando com tal prática um verdadeiro terror psicológico que resultará na degradação do ambiente de trabalho, na vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sérios riscos à saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas da empresa e do Estado. Certo é que o assédio moral poderá se caracterizar em outras relações, que não as trabalhistas. Poderemos vislumbrar o assédio moral em relações familiares... educacionais... e outras que possibilitam uma certa dose de verticalidade entre seus integrantes".

Jorge L. O. Silva demonstra ainda que há algumas outras espécies de assédio moral. O Horizontal por aderência é um fenômeno que ocorre "porque algumas pessoas vislumbram, numa aderência ao assediador, a possibilidade de angariar pontos positivos no trabalho ou a oportunidade de ser ‘solidário’ ao chefe... Quando esta aderência é verificada, a rotina do assediado fica insuportável, sendo os danos, geralmente, de maior monta, tanto no que se refere ao caráter psíquico, quanto no que se refere ao contexto patrimonial". O horizontal propriamente dito, "consiste na prática do assédio moral diretamente por parte dos colegas de trabalho, sem que haja um impulsionador concreto por parte da chefia. Neste caso, a empresa passará a figurar como co-responsável pelos danos causados pelo assédio moral". A terceira espécie é o assédio moral ascendente, "onde o subordinado detém conhecimentos, relevantes, relacionados ao processo de trabalho e os utiliza como instrumento para protagonizar um sistema de terror psicológico, destinado a descompensar e desestabilizar a chefia".


CAPÍTULO 8

Os quadros relatados pelos mais diversos autores mostram um quadro patológico variando do cansaço, distúrbios do sono, enxaquecas, distúrbios digestivos, dores na coluna, baixo estima, insegurança, medo, pânico, dores generalizadas, depressão profunda a repentes de histerismos e violência podendo chegar ao suicídio.

Marie-France Hirigoyen [41] relata que "quando o assédio moral é recente existe ainda uma possibilidade de reação ou uma esperança de solução. Os sintomas são, no início parecidos como os do estresse, o que os médicos classificam de perturbações funcionais: cansaço, nervosismo, distúrbios do sono, enxaquecas, distúrbios digestivos, dores na coluna... é a auto defesa do organismo a uma hiperestimulação e a tentativa de a pessoa adaptar-se para enfrentar a situação. Contudo, ao estresse originado pelo assédio moral, acrescenta-se o sentimento de impotência, da humilhação e a idéia de que ‘isto não é normal!’. Nesse estágio a pessoa pode se recuperar rapidamente se for afastada do seu agente provocador ou se – fato bastante raro – lhe pedem desculpas. Ela então recuperará o equilíbrio, sem maiores conseqüências a longo prazo. Mas se o assédio moral se prolonga por mais tempo ou recrudesce, um estado depressivo mais forte pode se solidificar. Teremos um quadro de apatia, tristeza, complexo de culpa, obsessão e até desinteresse por seus próprios valores. Esse dado é importantíssimo para a valoração do dano moral".

"O desenvolvimento dos distúrbios psicossomáticos é impressionante e grave, e de evolução muito rápida. Acontece sob a forma de emagrecimentos intensos ou rápido aumento de peso, distúrbios digestivos (gastrites, colites, úlceras de estômago), distúrbio endocrinológicos (tireóide), hipertensão arterial, vertigens, doenças de pele etc.".

"O assédio moral pode provocar uma destruição da identidade e influenciar por muito tempo o temperamento da pessoa". As conseqüências são indeléveis, pois como ilustra um antigo provérbio chinês "Pode-se curar um ferimento causado pela espada, mas não um ferimento causado pela palavra."

Ainda Marie-France Hirigoyen [42] diz que "o assédio moral, como todo traumatismo violento ou como toda humilhação repetida, pode produzir uma violação do psiquismo e levar uma pessoa a delirar de maneira mais ou menos transitória.

É um processo singular, no qual a pessoa se transforma naquilo de que é acusada. É o resultado do poder das palavras as quais, por imposição transformam o outro".

Como mencionamos no início desse trabalho o assédio moral não é algo novo mas a sua inserção no mundo jurídico é recente, como constata Reginald Ferker [43], surgindo então "legislações, jurisprudência e doutrina de inúmeros Países do Mundo Civilizado".

Jorge L. O. Silva [44] traz a tona que "determinados institutos se desenvolvem quando o seu conteúdo de proteção está em franca ameaça. Traz como exemplo a AIDS" mostrando que "somente quando seus efeitos avassaladores começaram a ameaçar a humanidade é que as pesquisas em busca de sua cura ganharam força".

Ainda segundo Jorge L. O. Silva [45] "a vítima do assédio é aniquilada, restando as seqüelas psíquicas, físicas e patrimoniais da violência perversa. É neste momento que o direito deve atuar, servindo de censor, a destinar instrumentos de prevenção, repressão e desestímulo à prática do assédio moral. A imposição de uma responsabilidade penal e civil aos assediadores se afigura como medida imprescindível diante do gigantismo dos danos ocasionados pelo assédio moral, quer seja na órbita moral, quer seja na esfera patrimonial".

Marie-France Hirigoyen [46], ressalta que "sob uma ótica psicológica, um julgamento positivo reconhecendo a realidade da agressão é essencial para o processo de cura da vítima. O que importa na ótica simbólica é que haja o reconhecimento seguido de indenização, mesmo que mínima, que indique ter havido dano, mesmo que nenhuma indenização consiga apagá-lo. As vítimas se queixam freqüentemente: ‘Consegui o dinheiro, mas não me pediram desculpas!’". Esse dado também é importante para desenvolver a idéia de que a indenização pecuniária do dano moral não é a única forma de reparação e deve ser considerada, a requerimento do ofendido, tão só em um dos itens a serem indenizados.

Não é raro nos depararmos com situações onde as pessoas declaram que o que está em jogo, quando se trata de ofensa à personalidade não é a indenização pecuniária em si e sim o pedido de desculpas entrelaçado com o mais legítimo arrependimento. Esse sentimento tem a magia de revelar a nobreza d’alma do ofensor e a capacidade para contribuir com a cura do ofendido. Muitas vezes o ofensor insiste em tratar o outro como coisa, com isso subtrai, anula tudo o que diz respeito a humanidade, a individualidade do seu semelhante.

Ronaldo Alves de Andrade [47] diz que "efetivamente a dor não pode ser substituída por dinheiro. Mas certamente serve para abrandar esse sofrimento pela certeza de que o direito violado mereceu alguma reparação, ainda que o direito violado não seja passível de avaliação econômica".

Zulmira Pires de Lima citada por Ronaldo Alves de Andrade [48] estabelece que "o dinheiro tem também um conceito subjetivo de proporcionar sensações prazerosas, de forma que a dor suportada pelo lesado é minorada pelo prazer proporcionado pelo dinheiro....o dano moral assim como outros bens como a pintura, a escultura e as obras de arte em geral não são passíveis de avaliação exata em dinheiro, devendo nestes casos a avaliação ser feita por aproximação, pois a fixação do valor é extremamente subjetiva, sem que isso importe na inexistência de valor".

Santos Briz, também citado pelo mesmo autor, [49] "traz conceito "emanado por julgado da Suprema Corte Espanhola estatuindo que: ‘O dano moral está constituído ‘pelos prejuízos que, sem afetar as coisas materiais suscetíveis de serem taxadas financeiramente, se referem ao patrimônio espiritual, aos bens imateriais da saúde, da honra, da liberdade e outros análogos’. Enfim, é moral todo o dano financeiramente imensurável. Assim, nessa classe de dano o bem jurídico atingido deita reflexo no direito imaterial da pessoa, provocando no dizer de Santos Briz perturbações anímicas, tais como desgosto, desânimo, desesperação, perda da satisfação de viver, etc".

Quadro psicológico das vítimas de assédio moral

Mauro Azevedo Moura [50]citado por Reginald Felker [51], num substancioso e preciso estudo sobre assédio moral observa que o assédio moral no trabalho é "definido como o estabelecimento de comunicações não éticas, geralmente entre um superior e um subalterno... Se caracteriza pela repetição de comportamentos hostis, técnicas de desestabilização e maquinações contra um trabalhador. Define o assediador como "alguém que não pode existir senão pelo rebaixamento de outros, pois tem necessidade de demonstrar poder e para ter uma boa auto-estima. Dissimula sua incompetência... Em resumo, trata-se de alguém que é covarde, impulsivo, fala uma ‘fala vazia’ e não escuta. Não assume responsabilidades, não reconhece suas falhas e não valoriza os demais. É arrogante, desmotivador, amoral, plagia ou se apropria do trabalho de outros, é cego para o aprendizado".

Relata ainda que pesquisas européias apontam que na Inglaterra um entre cada oito trabalhadores sofre assédio moral no trabalho... No Brasil estudos informam, através de pesquisas, que cerca de 36% da população economicamente ativa, sofre de assédio moral no trabalho, através de uma ou outra forma de violência. Nos EUA, um em cada seis trabalhadores sofre assédio moral.

Traçando um quadro psicológico das vítimas de assédio moral, Mauro Azevedo Moura cataloga os seguintes tipos que são preferentemente assediados: "- não têm problemas de integridade: - são saudáveis; - são escrupulosamente honestos: - têm um razoável sendo de fair play; - têm um bem desenvolvido senso de culpa; - valorizam equidade e justiça; - são criativos; - são dedicados ao trabalho; - reagem ao autoritarismo; - recusam-se a ser subjugados; - são mais competentes que os perversos". São qualidades que o perverso não tem e quer ‘vampirizar’. Como não consegue, prefere destruir a vítima. O perverso narcisista, por ser invejoso, não pode conviver com o sucesso do assediado e esse tem que ser ‘eliminado’".

Jorge L. O. Silva [52] cita o psicólogo Iñaki Piñuel y Zabala. Segundo este, "a maior parte das vítimas de assédio moral apresentam um perfil bem específico, despontando como indivíduos com elevada ética, honradez, retidão e sentido de justiça. Complementam o perfil da vítima sua capacidade de autonomia e independência, iniciativa, capacitação por sua inteligência e atitudes, popularidade, carisma e liderança naturais, alto sentido cooperativo e de trabalho em equipe. Em relação a este perfil, o assediador passa a agir por inveja ou medo de ser suplantado, desejando implantar um sistema de poder que anule a vítima. No entanto, não se trata de um perfil exclusivo, uma vez que pessoas com características opostas também são vítimas em potencial da arrogância e da perversidade do impulsionador do processo de assédio moral. São pessoas humildes, com problemas existenciais ou com determinadas limitações, que acabam sendo o alvo perfeito para a afirmação e manipulação do assediador".

Não é razoável imaginar que um indivíduo sendo molestado, perseguido, vitimizado, enfim, sendo assediado moralmente permaneça intacto. Parece lhe sobrar a dor, os distúrbios somáticos em especial a depressão, o alcoolismo e o suicídio pelo menos tentado.

Nesta direção é preciso que alguém o proteja e nada mais justo e natural do que esse cidadão ser tutelado pelo Estado.

Marie-France Hirigoyen [53], diz que "Além da questão individual do assédio moral, estas são questões mais gerais que nos dizem respeito. Como restabelecer o respeito entre os indivíduos. Quais os limites a serem postos à nossa tolerância? Se os indivíduos não detêm por si mesmos esses processos destruidores, cabe à sociedade intervir, legislando a respeito".

O assédio moral nos remete ao Direito difuso que na nossa concepção nada mais é do que o retorno a ética discutida pelos filósofos da antiguidade.


CAPÍTULO 9

O Estado, diz Espinosa, peca quando faz ou tolera coisas que podem causar a sua ruína. [54]

Jorge L. O. Silva [55]na introdução do seu livro aborda que "com o fenômeno da degradação dos valores éticos e morais, as pessoas passaram a sofrer diferentes tipos de violência". Nos ensina que "a história da violência sempre esteve presente na sociedade, a ponto de Durkheim afirmar que o crime é um fenômeno social normal e necessário ao próprio desenvolvimento da sociedade. No entanto, vivemos a era da banalização dos sentimentos humanos, produto de um mundo individualista, narcisista e materialista,... , onde o semelhante é visto apenas como um objeto a ser manipulado em direção ao objetivo a ser alcançado".

Marie-France Hirigoyen [56], observa que "a lei continua sendo um anteparo, ao esclarecer as pessoas de que essas atitudes existem e são inaceitáveis. Ela permite levantar uma dupla preocupação: com a impunidade por parte do agressor e com a vingança por parte da vítima. Punir o autor da agressão é uma forma de afirmar que o que as pessoas vivenciaram é profundamente inaceitável, mesmo que nunca seja possível reparar completamente nem compensar totalmente uma injustiça. Não se trata de maneira alguma de um perdão barato. Salienta que apesar de tudo, a justiça jamais poderá reparar o sofrimento das vítimas. É, pois, importante não nos limitarmos aos regulamentos e às leis, sob o risco de cairmos na juridicidade excessiva; é preciso insistir na prevenção".


CAPÍTULO 10

Sônia A. C. Mascaro Nascimento [57]conceitua o assédio como sendo um "termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificam-se pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: o assédio sexual e o moral. Este caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções". Diz ainda que "o assédio moral é de natureza psicológica, enquanto o sexual é de natureza sexual".

A natureza jurídica do assédio "pode se inserir no âmbito do gênero ‘dano moral’ ou mesmo do gênero da ‘discriminação’", segundo Sônia Mascaro Nascimento".

Reginald Felker [58] relata que "O assédio moral, como uma das espécies do gênero ‘dano moral’ está intimamente ligado aos Direitos Humanos. Observa Luiz Salvador [59]que ‘A concepção contemporânea de direitos humanos é caracterizada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, ou seja: a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos, quer civis ou políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa Ou seja: quando um deles é violado, os demais também o são’".

Nos ensina Ronaldo Alves de Andrade [60] que "embora admitindo a natureza jurídica da indenização do dano moral como reparatória de dano; não podemos deixar de enxergar certo caráter de pena, aliás eficaz, onde a indenização funciona como meio coibitivo de ofensa aos direitos da personalidade, mormente naqueles casos nos quais o direito atingido assume caráter extremamente subjetivo à sua caracterização... medida educativa para desestimular lesão a direitos da personalidade". Contudo alerta para o fato de que esta indenização "não pode obedecer ao princípio da restitutio integrum, porque resultando o dano moral da lesão a direito da personalidade, impossível restituir o lesado às mesmas condições que tinha antes da ocorrência da lesão. Da mesma forma, impossível substituir a restitutio integrum por indenização equivalente, pois os direitos da personalidade não comportam aferição econômica... Portanto, definitivamente, a indenização do dano moral não tem caráter de indenização equivalente ao dano sofrido, mas compensatória.... tem caráter satisfativo, na medida que visa compensar a vítima pelos danos sofrido" [61].

Carlos Cezar Barbosa [62] observa que "enquanto a reparação por danos materiais colima a recomposição do patrimônio do ofendido (pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes), a reparação por danos morais tem duplo objetivo: o oferecimento de compensação financeira à vítima, pela dor, no amplo sentido, suportada, e a aplicação de sanção ao infrator, para que se o desestimule a prosseguir na prática de atos lesivos a outrem".


CAPÍTULO 11

Tratar deste tema, assédio moral, é antes de mais nada tratar da própria dignidade humana que encontra-se tutelada por inúmeras legislações. É possível falar que o assédio moral, fato gerador do dano moral, é juridicamente tutelado sob os auspícios do direito da personalidade.

Reginald Felker [63] relata que "o fato do assédio moral no trabalho é antiqüíssimo, mas sua inserção no mundo jurídico é recente. Após os trabalhos do alemão, radicado na Suécia, Heinz Leymann, a partir de 1984, os psicólogos, os médicos do trabalho e os juristas passaram a se ocupar do fenômeno, que hoje está aflorando nas legislações, jurisprudência e doutrina de inúmeros Países do Mundo Civilizado (ou pelo menos que se tem como tal)".

Reginald Felker [64], traz uma valiosa explanação da Evolução Histórica do dano moral. Relata que "desde o mais antigo Código encontrado, o ‘Código de Hamurabi’ encontra-se regras estabelecidas onde a compensação moral está vinculada a penalidade como nas regras de Talião. Ele percorre pelo ‘Código de Manu’, ‘Código Mosaico’, a ‘Lei das XII Tábuas’, ‘Código de Napoleão’, Código Civil Alemão de 1896, Código Civil da Suíça de 1907, Constituição Mexicana de 1917, o Código Civil Italiano de 1942, o Código do Peru de 1984, Código Civil Português de 1967, Código Civil Boliviano de 1975, Código Civil Chileno de 1855 com redação promovida em 1992 e o Código Civil Espanhol de 1889 com novo texto aprovado em 1974".

A idéia da compensação em virtude da lesão sofrida por dano moral se faz presente em todas essas legislações, o que fica evidenciado que a matéria é tão antiga quanto o próprio homem.

Yussef Said Cahali [65] relata que "com o advento da nova Carta Magna, lembra Clayton Reis, ‘inúmeras legislações vêm sendo editadas no País, ampliando o leque de opções para a propositura de ações nessa área. É o Código de Proteção ao Consumidor que no seu artigo 6º., incs. VI e VII admitiu a reparação de danos patrimoniais e morais. No mesmo sentido filiou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu art. 17, combinado com o art. 201, V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral. Portanto, a partir do momento em que a lei assegura o direito à integridade física e moral do menor, admite a reparação de eventual dano à sua imagem ou aos seus bens extrapatrimoniais’.".

Segundo Reginald Felker [66] "diversos Estados e Municípios têm legislado (ANEXO 2) sobre a matéria procurando eliminar, ou pelo menos reduzir a incidência de assédio moral no serviço público, através da implantação de medidas preventivas e punitivas". Aponta que "a pioneira terá sido a legislação do Município de Iracemápolis, pela Lei Municipal n.1.163/2000, de 24 de abril de 2000, que dispôs expressamente sobre o assédio moral nas dependências do local de trabalho conceituando o assédio moral no Art. 1º. "Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho: I – Advertência. II – Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional. III – Demissão. Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços." Em Iracemápolis foi instituído o dia 02 de maio como "dia de reação ao assédio moral".

Ainda segundo Reginald Felker as

"diversas leis municipais e estaduais, com pequenas variações de redação, caracterizam o assédio moral, como todo o gesto, determinação, ação ou palavra, que vise atingir a auto-estima, a segurança e a autodeterminação do servidor, violando a sua intimidade, procurando humilhá-lo e constrangê-lo, causando, ao mais, danos ao ambiente de trabalho, inclusive na prestação de serviço ao público.

São especificados, na lei, os atos repetitivos caracterizadores do assédio moral, como sendo: marcar tarefas a serem cumpridas em prazos impossíveis; designar atribuições estranhas ao cargo, emprego ou função; passar da área de responsabilidade para o exercício de funções triviais; tomar créditos de idéias, propostas, projetos ou trabalhos de outros; excluir o servidor, ignorando-o, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações; espalhar rumores e comentários maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços; torturar psicologicamente, com comentários discriminatórios; expor o servidor, por defeitos físicos ou mentais adversos; manifestar desprezo; restringir o exercício da livre opinião e manifestação de idéias.

As punições também são, em regra, as mesmas: advertência escrita, suspensão, multa e demissão. Em alguns casos se tem estipulado, além da penalidade imposta, também a participação em um curso de aprimoramento profissional, onde contará com conteúdos programáticos versando sobre ética profissional e relações interpessoais, numa tentativa de reeducação.

Esta legislação tem previsto, normalmente, também, a forma de procedimento, que deverá ser por iniciativa da parte ofendida, por queixa ou representação ao superior hierárquico; a instauração do procedimento, de ofício, pelo superior há de contar com a anuência da vítima.

Ao ofensor se deverá conceder amplo direito de defesa.

A intenção desse trabalho não é abarcar toda a legislação sobre o assédio moral. Ela vem se multiplicando a passos largos principalmente no âmbito do direito do trabalho como podemos verificar. Seria inócua tal tentativa; contudo cremos que todo o arcabouço legislativo vigente nos assegura a possibilidade de empreendermos uma luta contra o assédio moral nas mais diversas áreas seja na forma preventiva, reparatória e punitiva.


CAPÍTULO 12

Nosso objetivo é chamar a atenção para o fato de que o assédio moral nas instituições de ensino precisa ser observado e perseguido e que há leis no sentido de coibi-lo. Acreditamos que a educação precisa ser a chave mestra para a conquista de uma sociedade justa e saudável. Por muito que tenham evoluído as práticas pedagógicas, a educação ainda guarda o ranço do autoritarismo, espalhando terror e violência. É preciso o exercício do contraditório nas escolas. Alunos são suspensos e expulsos. Os pais e alunos, na prática, parecem que nada podem fazer. Alunos levam bilhetinhos com reclamações para seus lares muitas vezes injustamente. A instituição ao ser questionada raramente admite o erro, o que causa mal estar na família como um todo e o sentimento de injustiça no aluno. É deplorável o estado dos pais e das crianças que chegam ao consultório psicológico em busca de ajuda. É muita dor. Dor da impotência, da insignificância, do não ser e nada poder fazer.

Karyna Batista Sposato [67] chama a atenção para o direito penal juvenil. Guardadas as devidas proporções e peculiaridades, ousaremos fazer um paralelo com a sua observância que, as regras democráticas do devido processo legal não são respeitadas. Ela relata que "a partir do procedimento e do modo de funcionar da justiça juvenil, podem ser observadas as mais graves distorções". Em outro momento ela menciona que "a discricionariedade, característica marcante historicamente do funcionamento da justiça da infância e juventude em nosso país, especialmente no que tange à atribuição da autoria de atos infracionais aos adolescentes e conseqüente imposição de medidas socioeducativas, revela um sistema altamente arbitrário e totalizante, em nome de suposta "proteção". É certo que ela se refere a atribuição da autoria de atos infracionais, mas o que queremos ressaltar é a similaridade do comportamento arbitrário nas instituições que tem a criança como objetivo primeiro. Nesse sentido encaixa-se também a família e a escola e outras afins.

"A vitimização, os maus-tratos, a tortura impingidos na infância, sob o pretexto, muitas vezes, de educar, levam a uma internalização dessa prática como ‘normal’, e é, freqüentemente, responsável por uma visão de mundo permeada por uma normatização da violência no imaginário social da criança e do adolescente que, mais tarde, se transfere para o seu mundo adulto. Com isto se quer dizer que as ações violentas passam a ser entendidas como ações normais, uma vez que a sua formação básica foi marcada pela pedagogia do medo." [68]

O art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se aos maus-tratos que segundo o Dr. Haim Grunspun [69] podem ser físicos, abusos sexuais, emocionais e intoxicações propositais. Destes chamamos a atenção para os maus-tratos emocionais que "pertencem mais à categoria de omissão e correspondem a situações crônicas no relacionamento entre adultos, crianças e adolescentes. Ignorar, rejeitar, aterrorizar, isolar, negar bem-estar de que os outros familiares usufruem são as atitudes mais freqüentes. São considerados como falhas não orgânicas que impedem o progresso no desenvolvimento da criança ou adolescente. Podem ser familiares ou institucionais, como na escola, p.ex.".

O artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:... II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores...". O pedagogo Antônio da Costa [70] diz que "esse respeito, sem dúvida, é a base sobre a qual se assenta a integridade física, psicológica, moral e cultural do educando, um dado que deverá ser levado em conta na estrutura curricular e no quotidiano relacionamento entre crianças, adolescentes e adultos na vida escolar... Ao abrir a possibilidade do exercício ativo da contestação por parte do educando, o Estatuto da Criança e do Adolescente contribui para uma efetiva democratização das práticas escolares, levando à condição de sujeito de direitos ao interior mesmo do processo pedagógico.".

Myriam Puglieses de Castro, pesquisadora, relata que "quem negligencia, discrimina, explora, age com violência, crueldade e/ou oprime a criança e o adolescente viola os seus direitos básicos deve ser punido, seja quanto atenta, seja quando age, ou quando se omite, permitindo a ação que viola seus direitos fundamentais, deve ser punido, portanto, conforme os termos da lei". [71]

"O desrespeito ao direito à dignidade da criança e do adolescente poderá dar margem a ações civis públicas, que serão propostas pelo Ministério Público, que tem a incumbência de zelar por estes direitos, ou aos crimes previstos no Estatuto." [72]

Quando falamos em instituição de ensino nos referimos a educação. Alexandre de Moraes [73] diz que "a Constituição Federal proclama que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Art. 22, ‘Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV – diretrizes e bases da educação nacional’.".

É na escola que precisamos assegurar os princípios fundamentais da Carta Magna, não apenas visando uma punição aos assediadores, mas, sobretudo elaborando política de prevenção, com o fim de assegurar a formação do indivíduo para que ele se torne um cidadão ético e equilibrado para ser capaz de contribuir com a evolução da humanidade.

Nesse sentido, João Marques [74] relata que Jason Albergaria ensina que: "... o investimento da educação da criança e do adolescente é de alta rentabilidade a longo prazo, porque determinará a promoção humana da criança e do adolescente e, conseqüentemente, o progresso ou o avanço ético da própria sociedade".

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, Lei n.8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece que no seu Art. 3º, "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade"; no Art. 5º, "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais"; no Art. 17, "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais"; e no Art. 18, "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".

A Lei no. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nela encontramos os dispositivos que nos asseguram a proteção constitucional que pode ser direcionada ao assédio moral também. Estabelece-se que, Art. 13, "Os docentes incumbir-se-ão de: III – zelar pela aprendizagem dos alunos"; Art. 22, "A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores". Art. 27, "Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática"; Art. 29, "A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade". Art. 32, "O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social". Art. 35, "O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico".

A Constituição Federal estabelece, como citado no início de trabalho, que Art. 205, "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Art. 206, "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte o saber"; Art. 227, "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Os serviços educacionais são de natureza pública. O direito à educação encontra-se no rol de direitos fundamentais e portanto se caracteriza como direito público e subjetivo. As instituições de ensino na modalidade particular são entidades que prestam serviço público por delegação.

O art. 37 da Constituição Federal institui que § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". "O texto constitucional prevê, também, instrumentos de controle das ações ou omissões do Poder Público ou do particular que atua mediante delegação, que coloquem sob ameaça ou que lesionem, efetivamente, os direitos do administrado, no plano individual ou no plano coletivo. São os chamados direitos instrumentais, cuja característica marcante, no dizer de Vicente Greco Filho, é a ‘efetividade, para que certas situações específicas encontrem rápida solução’". [75]

Estes instrumentos encontram-se elencados no art. 5º. da Constituição Federal como por exemplo, o Mandado de Segurança. Os instrumentos reafirmam o texto constitucional no tocante ao fato de que: art. 5º. Inc. XXXV – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É direito de todo o cidadão recorrer ao Poder Judiciário para deduzir sua pretensão. O legislador constituinte de 1988 colocou à disposição da sociedade remédios, como é o caso do mandado de segurança, de injunção e da ação civil pública e, também previu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados aos administrados.

Carlos César Barbosa [76] demonstra a "utilidade do mandado de segurança para a garantia do direito de defesa do aluno, quando da imposição de medida punitiva por parte do estabelecimento de ensino. Observem-se, a propósito, as seguintes ementas:

Ensino. Disciplina escolar. Aluno a que aplicada transferência compulsória pelo Conselho da Escola, independentemente de parecer da comissão de professores. Infração ao disposto no Decreto no. 10.623, de 26.10.1977, art. 63. Direito de defesa não respeitado. Infração do disposto da Constituição Federal, art. 5º. LV. Mandado de Segurança concedido contra o ato. Reexame necessário e apelação do Estado não providos. TJSP – AC 62.1768-5 – Sorocaba – 4ª. C.jan. de 1999 de dir. público – rel. jacobina Ribeiro – 4.2.1999 – v.u.

Ensino. Cancelamento de matrícula de aluno universitário, com base em mera suspeita de irregularidade do seu certificado de 2º. Grau. Documento, porém, formalmente em ordem, gozando de presunção júris tantum de validade. Possibilidade da medida somente após a instauração do devido processo administrativo, assegurada ampla defesa ao interessado. Segurança concedida. Recurso de ofício improvido. AC 42.735-5 – São Paulo – 7ª. C. jul. de 1998 de dir. público – rel. Lourenço Abbá Filho – 21.9.1998. – v.u.

Ainda segundo Carlos Cezar Barbosa, com estes julgados verificamos que existe submissão das instituições de ensino às normas constitucionais. Toda conduta que venha a restringir o direito do aluno ao ensino, como por exemplo, suspensões ou expulsões, deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ampla defesa ao aluno.

O mesmo autor se refere a várias ementas que demonstram acidentes que aconteceram em escolas públicas e demonstra que pela teoria da responsabilidade objetiva, a Administração foi condenada à reparação de danos, independentemente da demonstração de culpa dos agentes públicos.

"É defensável a tese de que, se o Estado não se apresenta como responsável direto ou solidário ao particular autorizado à prestação de serviços educacionais, pelos danos causados por este a terceiros, no contexto da atividade, pelo menos responde subsidiariamente caso o delegado não apresente a solvência necessária para reparar danos eventualmente causados." [77] Observar-se que não freqüentam "os tribunais, pedidos de reparação moral contra o Estado", segundo Carlos C. Barbosa. [78]

Os serviços educacionais são serviços públicos essenciais e devem se apresentar contínuos e eficientes. Na falha desses serviços a responsabilidade é do Estado, bem como o dever de reparar os danos que vierem a ocorrer. "A ineficiência do serviço pode comprometer os objetivos traçados pelo Estado, na sua Carta Política, a serem atingidos pela educação, quais sejam: o desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." [79]

Carlos Cezar Barbosa alerta para o fato de "que o processo educacional exige a interação do aluno, de modo que seu desinteresse pode comprometer o aprendizado. Contudo, isso não elide a obrigação de resultado assumida pela instituição de ensino, cabendo a ela, nesse caso, além de desenvolver estímulos para o progresso do aluno, obstar a certificação de conclusão do curso respectivo até que, efetivamente, sejam atingidos os resultados adequados." Diz ainda que "a comprovada ineficiência do bacharel para a aprovação em exames como a OAB denuncia que o resultado dos serviços prestados pela instituição de ensino não foi atingido, abrindo espaço à reparação de danos".

Observamos com o exposto neste capítulo que a educação é um serviço essencial do Estado. Assim sendo, tem o Estado o dever de garantir de forma intacta a sua obrigação sob a teoria objetiva da responsabilidade civil. Ser o guardião da educação implica em proteger os direitos da personalidade e é de senso comum que estes uma vez lesionados pode comprometer toda uma sociedade independentemente da reparação dos danos morais e materiais.

As ementas a seguir têm o intuito de demonstrar como têm sido julgadas as pretensões decorrente do dano moral experimentado por alunos em instituições de ensino, bem como incentivar a ida ao Poder Judiciário para reclamar direito lesado que tanto reflete negativamente não só na vida daquele que sofreu o dano moral mas no âmbito da sociedade:

Responsabilidade civil. Dano moral. Menor submetida no interior do colégio em que estudava a constrangimento, acusada de furto por colegas que a revistaram em sala de aula. Omissão do estabelecimento de ensino Dever de indenizar. É o estabelecimento de ensino responsável pela incolumidade física e moral de seus alunos, impondo-se, por isto, o dever de indenizar o dano moral decorrente do constrangimento sofrido por menor impúbere, acusada de furto e submetida a revista com violação de sua intimidade. Omissão dos responsáveis pela manutenção da disciplina do colégio, que se mostraram incapazes de coibir o abuso. Acidente de consumo que induz à ocorrência de responsabilidade objetiva por culpa presumida, sem embargo de configurada também a culpa subjetiva, na forma do art. 1.521, IV, do Código Civil. Provimento do recurso, para reconhecer o dever de indenizar. TJRJ–Apelação Civil–5ª.C.Civ.–j.6.6.2000 – v.u.

Indenização. Aluno da faculdade que vê seu curso interrompido por razões de instituição, que não logrou matricular para o semestre letivo seguinte número que entendia suficiente de interessados. Fato que não autoriza o descumprimento do contrato de prestação de serviços. Transferência requerida em função da impossibilidade de continuar o curso, causada pela entidade. Indenização devida das despesas decorrentes da transferência, inclusive de locomoção, matrícula e mensalidades, além de danos morais pela frustração de seu objetivo primeiro. Recurso não provido.TJSP-AC272.796-1–São Paulo-2ª.CD Priv.–rel.des.Linneu Carvalho–j.12.11.1996–v.u.


CAPÍTULO 13

Margarida Barreto na sua dissertação de doutorado [80] relata que o assédio moral é um conceito recente, como já pudemos constatar através do decorrer deste trabalho. Ela conheceu esse termo com Marie-France Hirigoyen em 2000. Relata que "o conceito hoje se impôs em nosso país, porém ainda é pouco preciso, o que dá margem ao seu emprego inadequado em toda a situação de conflito, pressão e tensão".

Marie-France Hirigoyen na sua obra, Mal-Estar no Trabalho – Redefinindo o assédio moral, traz como proposta a redefinição do assédio moral e se esmera em mostrar "o que é assédio moral do que não é e assinalar as queixas abusivas". [81] Por exemplo, o estresse [82]. "Em linguagem corrente, entende por estresse as sobrecargas e más condições de trabalho. O assédio moral é muito mais do que estresse... O estresse só se torna destruidor pelo excesso, mas o assédio é destruidor por si só... prepondera a humilhação... Certa pessoa não consegue acompanhar o ritmo da empresa e comete vários erros. O chefe a convoca para falar sobre os erros... Ela diz que está sobrecarregada e não consegue dar conta do serviço... o chefe propõe considerar outro cargo mais tranqüilo... nesse caso o chefe reconhece o estresse que a funcionária está submetida... diferente do assédio moral, em que prepondera a humilhação".

A tese de doutorado de Margarida Barreto, salvo engano, é o material teórico mais recente na área do assédio moral, portanto optamos por usar, como parâmetro, o conceito que estipula para o assédio moral: "Assédio é uma forma sutil de violência que envolve e abrange múltiplos danos, tanto de bens materiais como moral, no âmbito das relações laborais. O que se verifica no assédio é a repetição do ato que viola intencionalmente os direitos do outro, atingindo sua integridade biológica e causando transtornos a saúde psíquica e física. Compreende um conjunto de sinais em que se estabelece um cerco ao outro sem lhe dar tréguas. Sua intencionalidade é exercer o domínio, quebrar a vontade do outro, impondo término ao conflito quer pela via da demissão ou sujeição.".

Margarida Barreto apresenta uma diferença entre o assédio moral e o dano moral dizendo que o assédio moral "mostra-se diferente do dano moral que não pressupõe assimetria hierárquica e repetição do ato, mesmo quando reconhecemos que tanto um como o outro, atinge a identidade e dignidade, violando direitos e causando prejuízos em conseqüências de atos e ações ilícitas, impostos ao outro. O assédio moral começa sutilmente, de forma invisível para aquele que padece e testemunha, sendo muitas vezes discreto e indireto. Pode começar com um olhar que ironiza, chegando à visibilidade dos apelidos que estigmatizam e que, ao longo do tempo, vão se tornando explícitos, causando dor e tristeza...".

Na nossa concepção, o assédio moral é uma das possíveis causas que violam os direitos fundamentais como "a intimidade, a honra e a imagem", conforme definidos na Constituição Federal de 88 no seu artigo 5º, inciso X. Neste sentido, também no nosso entender, o assédio moral equipara-se a calúnia e injúria como fatos geradores do dano moral. Encontramos argumento jurídico no artigo 186 do Novo Código Civil Brasileiro. Art. 186, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O assédio moral claramente qualifica-se como ação ou omissão voluntária definida no artigo 186, sendo portanto um ilícito e fato gerador de dano moral. Entretanto, o assédio moral, diferentemente de outros fatos geradores de dano moral, é caracterizado por apresentar dois elementos fundamentais: intencionalidade e repetitividade.


CAPÍTULO 14

O homem pode viver sem direito de propriedade, sem o direito de cidadania, sem o direito de greve, todos insculpidos na Constituição Federal como direitos e garantias individuais e, ainda assim não perderá sua condição de ser humano, de pessoa. Todavia, se essa mesma pessoa não tiver direito à vida, à integridade física, à honra ou à própria imagem, não viverá ou se viver não poderá ser considerada como pessoa." [83]

O nosso entendimento é que o assédio moral reflete um ato ilícito que causa um dano inicialmente moral e que repercute na esfera patrimonial. Ou seja, um dano extrapatrimonial com reflexo no dano material. Há um direito lesado e portanto sujeito à reparação. O Novo Código Civil estabelece que, Art. 927, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Entendemos ainda que o assédio moral pode se apresentar tanto na forma culposa como dolosa, por exemplo, um professor que nunca elogia um aluno e que constantemente o impõe castigo de fazer cópias e mais cópias para melhorar a letra comete assédio moral na forma culposa. Deveria ele enquanto educador saber que esta atitude é inadequada, entretanto levando-se em conta os aspectos transferenciais e contratransferenciais nessa relação, nos parece ser legítimo o assédio de forma culposa, sem a intenção de provocar o dano.

A doutrina é pacífica no sentido de que um mesmo fato lesivo venha a produzir tanto danos materiais quanto danos morais. O STJ pela Súmula 37 estabelece que: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.". Nos parece que há uma ordem onde o dano material estaria em primeiro plano, mas somos levados a crer que o inverso também seria perfeitamente aplicável.

Yussef Said Cahali [84] reafirma esse entendimento quando relata que "... A Constituição Federal de 1988 cortou qualquer dúvida que pudesse remanescer a respeito da reparabilidade do dano moral, estatuindo em seu art. 5º., no inciso V, que ‘é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’; e, no inciso X, que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.... Superando as digressões jurisprudenciais que ainda remanesciam, o Superior Tribunal de Justiça, agora também com respaldo no preceito constitucional, consolidou a Súmula 37... traz como referência os Recursos Especiais 1.604, 4ª. Turma, 09.10.1991; 3.229, 3ª. Turma, 10.06.1991; 3.604, 2ª. Turma, 19.09.1990; 4.236, 3ª. Turma, 04.06.1991; 10.536, 3ª. Turma, 21.06.1991; 11.177, 4ª. Turma, 01.10.1991, todos publicados na RSTJ 33/515; e seu enunciado vem sendo interativamente afirmado não só pelo próprio STJ, como igualmente por outros tribunais do país.".

Minozzi, citado por Ronaldo Alves Andrade [85] assevera que "a causa dos danos é sempre uma, pouco importando que seja material ou moral o bem ou direito lesados, pois é o dano que se biparte material ou moral, segundo a natureza da perda que determine". Nessa colocação não parece existir uma ordem de preferência e de importância.

Nos parece importante ressaltar, como acentua Ronaldo Alves Andrade, que o "principal argumento durante muito tempo lançado contra a reparabilidade do dano moral reside na dificuldade de valoração econômica do dano moral". Na atualidade parece ser entendimento pacífico que esta dificuldade não pode obstar uma reparação e muito menos podemos nos furtar em aceitar que o indivíduo possa vir a experimentar danos materiais decorrentes de dano moral.

"O ordenamento jurídico positivado não estabelece critérios para arbitramento do dano moral, cabendo, destarte, ao julgador a valoração acerca do quantum a ser fixado". [86]

Yussef Said Cahali [87] observa que "inexistente parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do Novo Código Civil Brasileiro: Art. 953, ‘A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso’. "

Na atualidade a indenização por dano moral é reconhecida pelo próprio texto constitucional vigente e em outras legislações tanto nacional como internacionalmente, não tendo sido assim até poucas décadas atrás.

A Constituição Federal de 64 não trazia sequer a expressão "dano moral", o que ocorre na de 88 no seu Art. 5º, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; e pela Emenda Constitucional no. 45, de 2004 no Art. 114, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

Consagram-se assim os direitos de personalidade e reforça a defesa da dignidade humana, bem como o princípio da igualdade.

O artigo 5º. da Constituição de 88 estabelece no seu inciso XXXV – que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isso denota que estamos diante de direitos reivindicáveis no âmbito judicial.

Alexandre de Moraes [88] nos faz ver que "os direitos à intimidade e a própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvarguadando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas". Esta abordagem, segundo Jorge L. O. Silva [89] "justifica a tutela prevista no art. 5, V e X, da Constituição Federal, em relação ao assédio moral, cujo processo gera exatamente uma série de intromissões ilícitas externas, atingindo sobremaneira não só a vida privada da vítima como também a vida social".

Em 21 de março 2003 foi publicada decisão pelo TRT/15ª. Região (ANEXO 3) tomando por base os artigos 1º., III e IV, e 5º., V, da Constituição Federal, para confirmar decisão a quo e condenar a empresa em questão por assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo Jorge L. O. Silva [90] "estes três dispositivos formam a espinha dorsal da proteção constitucional que pode ser direcionada ao assédio moral".

No âmbito do Código Civil Brasileiro de 1916, não observamos um regramento específico e expresso sobre o dano moral. Segundo Reginald Felker [91], "para Clóvis Beviláqua, autor do projeto do Código Civil, ao comentar o art. 76 se manifestou dizendo que o interesse será ordinariamente, econômico, isto é, conversível em dinheiro, mas poderá ser também moral.... Interesse moral diz respeito à própria personalidade do indivíduo, à honra, à liberdade, e, ainda, à profissão.... É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais. Mesmo assim, os Tribunais, interpretando o Código, resistiam em reconhecer o dano moral em si, como objeto de reparação pecuniária".

O Novo Código Civil Brasileiro, dedica os artigos 11 ao 21, capítulo II do Livro I, Título I, aos Direitos da Personalidade o que denota um avanço na legislação civil e consagra o dano moral no Art. 186, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E no Art. 927, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".

Outros artigos alicerçam o dano moral, como por exemplo: o Art. 389, "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado", que nos remete a previsão da responsabilidade civil contratual que pressupõe um dever e portanto não deverá ser violado sob pena de sanção por perdas e danos, podendo esses danos ser da ordem dos danos morais; o Art. 422, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Este artigo guarda o princípio da eticidade em relação aos contratos.

No âmbito penal, o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, define condutas que violam o direito da personalidade como a calúnia, difamação e injúria.

"Calúnia, Art. 138, "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa". Difamação, Art. 139, "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa". Injúria, Art. 140, "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa".

O decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei de Contravenções Penais, no seu Art. 61, "Importunar alguém, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis". Art. 65, "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis", dá causa e legitima o dano moral.

O Código Penal Militar, segundo Jorge L. O. Silva [92], observa que "ainda que de difícil aplicação prática, oferece alguns dispositivos que podem ser direcionados ao processo de assédio moral. O Art. 174 do CPM – ‘Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito’ – trata do delito de ‘Rigor Excessivo’, podendo ser adotado plenamente em hipóteses de processos de assédio moral. O Art. 175 do CPM prevê o delito de ‘Violência contra inferior’ – ‘Praticar violência contra inferior:’ Ambos, com direcionamento de proteção específica ao subordinado hierárquico, podem ser aplicados na ocorrência do fenômeno, dependendo dos métodos utilizados pelo assediador. Ressalte-se que o CPM, ainda, contempla os principais tipos penais, também previstos na legislação comum, que podem ser aplicados com o mesmo enfoque em se tratando de assédio moral: art. 205 (homicídio), 213 (maus-tratos), arts. 215 a 217 (Crimes contra a Honra) e outros".

O Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei n. 117, de 27 de agosto de 1962, nos artigos 81, 84 e 87 revogados pelo Decreto-lei n.236 de 28 de fevereiro de1967, estabelecia de forma clara a reparação do dano moral independente da ação penal por calúnia, difamação ou injúria.

Art. 81. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por êste solidáriamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle. Art. 84. Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa. Art. 87. Os dispositivos, relativos à reparação dos danos morais, são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.

A Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, Lei de Imprensa, no seu Art. 49, "Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias.".

O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece nos seu Art. 6º, "São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.".

O Código Eleitoral, Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 nos seus artigos: Art. 235, "O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado". Art. 243, "Não será tolerada propaganda: IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)".

A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n. 5.452, 1º. De maio de 1943, não trouxe disposições expressas sobre dano moral. Em 1943, a tese da responsabilidade por dano moral no trabalho iniciava-se no Brasil. Em 26 de maio de 1999 foi acrescentado à CLT o art. 373-A estabelecendo medidas de proteção à mulher e acenando a reparação por dano moral à violação.

No início deste trabalho observamos que o assédio moral vem repercutindo sob o prisma laboral, "em razão da repercussão mundial de seus efeitos e por ser o ambiente de trabalho o mais propício para o desenvolvimento do assédio moral"; contudo este "fenômeno ainda é desconhecido da grande maioria dos trabalhadores". [93]

O assédio moral vem ganhando maior notoriedade com as legislações trabalhistas. São várias as organizações preocupadas com o bem estar do trabalhador. Podemos destacar a OIT, Organização Internacional do Trabalho, fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social.

Ressalta Jorge L. O. Silva [94] que apesar de todo aparato jurídico para proteger o trabalhador, vítima do assédio moral, "inexiste legislação abrangente que tutele de forma específica o fenômeno como um todo".

Segundo Jorge L. O. Silva, [95] o "nosso ordenamento jurídico é um dos mais incrementados do mundo, apresentando uma série de leis específicas [96] tendentes a responsabilizar o assediador moral, basicamente no âmbito dos Estados e Municípios, em relação aos funcionários públicos". Destaca ainda que a "consciência sobre a realidade do assédio moral no ambiente de trabalho e a relevância dos danos que esse fenômeno acarreta à saúde do trabalhador, somente começaram a ser desenvolvidos a partir da pesquisa realizada por Margarida Barreto [97]".

Valorar o assédio moral não é tarefa fácil. A valoração e o quantum a ser reparado são amplamente discutidos pela doutrina. Parece ser pacífico que, ao se tratar de assédio moral, está presente a idéia que ele gera sofrimento e dor. Ronaldo Alves Andrade [98] diz que "inexiste critério objetivo ou científico para fixar a intensidade da dor física ou moral". Ressalta ainda que "a condição do ofensor não poderá exercer qualquer influência para a fixação do valor do dano moral". Faz uma comparação com o dano material mostrando que a condição econômica do ofensor não é levada em conta para a fixação da indenização.

Segundo Reginald Felker [99], "a condenação por dano moral há de ter tríplice função. a) uma compensação à vítima pelo mal sofrido...; b) uma punição ao ofensor; um castigo pela indevida conduta, violadora de direito alheio; e c) uma função didática... Esta tríplice função deverá nortear, especialmente, a quantificação em dinheiro, da reparação e/ou a imposição de obrigação de fazer, imposta ao ofensor para que atinja os resultados compreendidos na natureza da condenação."

Haim Grunspun relata que "vivemos num país em desenvolvimento, onde os direitos da criança são pouco questionados em juízo. Nos países desenvolvidos, os direitos da criança, mesmo após muitos anos se passarem, estão sendo cobrados em juízo e os tribunais aceitam as causas, como está acontecendo com os processos contra padres católicos que abusaram de crianças, muitos anos atrás, que hoje já são adultos." Haim Grunspun esclarece que "como o adolescente, crianças com seus representantes podem recorrer aos Tribunais de Justiça, no foro adequado, pelo descumprimento de algum de seus direitos. A sentença poderá condenar ao cumprimento do direito reclamado e/ou obrigará o pagamento de indenizações e compensações no âmbito civil.... Os processos na justiça poderão ser levantados frente a pessoas: familiares, responsáveis, tutores, professores, sacerdotes, diretor de escola; frente a autoridades constituídas: prefeitura, delegacias, ministérios, secretarias; ou frente a instituições: hospitais, escolas, universidades, igrejas, empresas." [100]

A indenizabilidade do dano moral no sistema legal e na jurisprudência como foi demonstrada, nos dá a ampla certeza que podemos e devemos ir ao Poder Judiciário em busca da reparação por lesão sofrida decorrente de um dano moral. Vimos porém que é tímida a busca da reparação no âmbito do direito que engloba a educação para não dizer quase que inexistente.

Cabe à sociedade como um todo e principalmente aos operadores do direito, bem como àqueles envolvidos com a saúde, divulgar o assédio moral como fato gerador do dano moral e estimular a busca pela reparação do dano em prol de uma sociedade justa e equilibrada.

No final desse trabalho (ANEXO 4) encontra-se depoimento de uma mãe, classe média, que relata o sofrimento da sua filha e de toda a família em função do assédio moral sofrido em colégio particular em zona nobre da capital de São Paulo. Essa mãe vê como solução a troca de escola uma vez que já recorreu à administração da escola e essa nada fez. Não se sente encorajada a recorrer ao Poder Judiciário desacreditando que qualquer medida pode ser tomada em favor da filha, o que resultaria mais sofrimento.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho ora apresentado nasce com o incômodo na alma e na mente frente às atitudes perversas e covardes daquele que subjuga o outro julgando-se a si mesmo como superior.

Rubem Alves, educador, teólogo, filósofo, psicanalista, escreve também histórias para crianças. Gosto muito do "Pinóquio às avessas". O Pinóquio nasceu de pau e só depois de passar pela escola virou criança de verdade. No "Pinóquio às avessas", as crianças nascem como crianças de verdade e se tornam de pau. O assédio moral nas instituições de ensino pode torná-las de pedra.

Haim Grunspun no seu livro recém chegado às prateleiras adverte que a "criança tem como resultante dos direitos contidos na Convenção sobre o Direito da Criança, o direito de se tornar resiliente, e o descumprimento deste direito, como de outros direitos, resulta em penalidade".

Se faz necessária a intervenção da sociedade no sentido de deter o egoísta, o perverso e preservar o justo.

Penso que é hora de quebrar paradigmas como o da família protetora e da escola educadora. As estatísticas, a mídia nos fazem ver que existem pais bons e pais maus. Babás que espancam crianças. Professores que não cumprem o seu papel.

Precisamos garantir o futuro da humanidade muito mais com exemplos do que com ensinamentos. Marie-France Hyrigoyen observa que "se não queremos que nossas relações humanas sejam totalmente regidas por leis, é essencial fazer um ato de prevenção junto às crianças".

É preciso que seja reconhecida a dignidade de viver, o indispensável respeito à pessoa humana para que o sujeito de direitos e deveres não venha mais tarde a se tornar um não ser "optando" por continuar à margem. Se é que podemos considerar uma opção.

"O homem é um animal cheio de mansidão e de essência divina, se é tornado manso por meio de uma verdadeira educação; se, pelo contrário, não recebe nenhuma ou a recebe falsa, torna-se o mais feroz de todos os animais que a terra produz.", segundo Platão [101].

Álvaro Sardinha [102] na sua aula magna sob o título "O Crime é uma Doença", diz que "o grau de cultura de um povo, o desenvolvimento de uma nação, tanto no campo da ciência como nas realizações da tecnologia, não tem contribuído, como era de se esperar, para a solução da criminalidade". Nos alerta para o fato de que "é preciso que o Estado prescreva a profilaxia e a terapêutica adequadas, não só para impedir que o criminoso volte a prejudicar a sociedade, como também e principalmente, para transformá-lo em instrumento do progresso humano. O crime, como certas doenças, provém de diferentes causas, mas, de uma maneira geral, poderíamos dizer que o criminoso ou nasce feito, ou é o micróbio desse caldo de cultura, o meio ambiente ou social". Conclui que "na luta contra a criminalidade, não basta ouvir o penalista. O antropologista e o biologista terão que ser ouvidos, tanto quanto o psiquiatra e o psicólogo".

A impressão ao lermos o discurso de Álvaro Sardinha, embora datado de 1973, é de que ele reflete a nossa atual realidade. Uma outra postura também nos chamou a atenção: a questão da interdisciplinaridade. Acrescentaríamos à lista: o pedagogo, o filósofo, o sociólogo, o arquiteto, o paisagista, o poeta,... Enfim, convocamos todos para contribuir com a educação, pois ela é a peça fundamental para que o direito à igualdade seja alcançado.

Durante o decorrer do trabalho abordamos em vários momentos a questão da prevenção. Temos um rol de leis, doutrina e estabelecida jurisprudência que subsidiam a identificação do assédio moral e a reparação do dano que lhe é decorrente. Tal instrumental nos permite evitar o assédio moral nas instituições de ensino, dando suporte para uma ação preventiva na formação de bons cidadãos, homens fortes, saudáveis e resilientes.

Augusto Cury [103] diz que "bons professores educam a inteligência lógica, professores fascinantes educam a emoção". Educando a emoção é provável que formemos jovens com "uma emoção rica, protegida e integrada" garantindo uma sociedade saudável e pujante. Sabemos que é necessário educar com a emoção e a razão.

Consideramos que o assédio moral é um fato gerador de dano moral e como tal é equiparável a outros fatos congêneres identificados no Código Civil, tais como a injúria e a calúnia. É também conseqüência da visão de mundo e de homem que ainda prevalece no inconsciente coletivo, onde não somos iguais enquanto cidadãos e a desigualdade de direitos é considerada natural.

Dentro da nossa concepção é dever do Estado punir e reparar os danos causados pelo assédio moral nas instituições de ensino e é dever da sociedade cuidar para que o Estado cumpra o seu papel garantindo os direitos fundamentais.

Estamos numa era em que a atenção do mundo se volta para o meio ambiente, direito difuso, e precisamos enquanto sociedade garantir que futuras gerações encontrem um lugar de liberdade, fraternidade, igualdade e tolerância.

Dalmo Dalari em entrevista ao Juspodivm [104], Centro Preparatório para carreira jurídica afirma que "A Constituição Brasileira ainda não tem o peso e o respeito devido nos currículos das escolas de Direito espalhadas pelo país. Segundo ele, o estudante acaba saindo da Faculdade sabendo muito mais de Código Civil – ‘uma lei essencialmente patrimonialista e individualista’ – que os artigos que compõem a Carta Magna Brasileira. ‘Onde está a prioridade?’, questiona.".

Pesquisamos a estrutura curricular de quatro universidades em São Paulo, consideradas como as melhores, e em nenhuma delas encontramos disciplinas com ênfase no direito educacional. Observamos, do pouco que encontramos sobre o direito educacional, que ele se volta para a estrutura da educação, o que reforça a idéia de "direito de educação" e não "direito à educação".

Enfim, nos foi de grande valia a pesquisa bibliográfica confirmando a nossa hipótese de que: O assédio moral é fator de grave comprometimento bio-psíquico-social e exerce influência direta no desenvolvimento da sociedade como um todo, determinando a violência e a pobreza.


ANEXO 1

Dos 1.132 sujeitos consultados, foram coletados 1.014 relatos de casos de constrangimento e humilhação, envolvendo alunos e professores de instituições de educação superior e, a partir de uma cuidadosa análise do conteúdo do material recolhido, foi possível elaborar as principais categorias envolvendo estas situações.

Dentre os dados recolhidos foi possível observar que alguns sujeitos relataram mais de uma situação constrangedora/humilhante, e por outro lado, muitos relataram situações em que o constrangimento/humilhação partiram do aluno para com o professor, não sendo estas situações consideradas neste estudo, já que o objetivo era categorizar as situações em que o professor constrange/humilha o aluno.

Muitos sujeitos relataram casos ocorridos no ensino médio que, também, foram desconsiderados, já que o objetivo do estado era caracterizar as situações constrangedoras/humilhantes nas IES, havendo relatos que fugiram à proposta da pergunta estímulo e, portanto, foram desconsiderados.

Assim, após a análise dos relatos colhidos, foram elaboradas as seguintes categorias e suas respectivas definições:

1.Agressão física:

a)Ameaçar ou agredir fisicamente o aluno.

b)Atirar objetos no aluno para despertar sua atenção.

c)Bater com a porta na cara do aluno de outra turma, alegando não querer ser interrompido.

d)Recolher, de forma agressiva, cola do aluno, inclusive agredindo-o fisicamente.

2.Agressão verbal aos alunos:

a)Usar de forma abusiva autoridade, quando questionada sua didática, solicitada a recorreção de provas, questionado sobre a matéria ministrada em sala de aula e a cobrada em provas, questionado a respeito de trabalhos passados aos alunos, sobre remarcação de prova ou sobre o material didático.

b)Tratar os alunos com termos pejorativos, palavras de baixo calão.

c)Distratar alunos que chegam atrasados à sala de aula, fazendo com que se retirem ou impedindo sua entrada.

d)Distratar alunos que, por motivo justo, utiliza as dependências destinadas aos professores.

e)Mandar o aluno retirar-se da sala de aula, alegando que o aluno espirrou muito alto, alegando que o aluno estava comendo.

f)Insultar o aluno que estava comendo durante o horário de aula.

3)Ameaças aos alunos:

a)Ameaçar aumentar o nível de dificuldade das provas, alegando que os alunos conseguiram médias altas em exames anteriores.

b)Ameaçar dar faltas aos alunos para que sejam reprovados.

c)Ameaçar, em tom irônico, reprovar a turma caso não estudem.

d)Ameaçar retirar da sala de aula alunos que opinam sobre a matéria que está sendo ministrada.

e)Ameaçar alunos que não contribuírem financeiramente para eventos da instituição.

f)Ameaçar, por escrito, reprovar aluno que não obteve bom desempenho.

g)Ameaçar expulsar aluno da instituição que opina em sala de aula.

4)Acusação agressiva e sem provas:

a)Alegar, de forma agressiva e sem provas, que os alunos copiaram trabalhos ou estão colando.

b)Revistar, de forma agressiva, os materiais dos alunos por suspeitar que estejam colando.

5)Assédio sexual:

a)Assediar sexualmente o aluno, convidando-o para ir à casa do professor conferir notas, convidando-o para manter relações sexuais, fazendo-lhe sinais e carícias, propondo-lhe permuta de notas por favores sexuais, tentando agarrá-lo nas dependências da instituição.

6)Comentários depreciativos, preconceituosos ou indecorosos:

a)Fazer comentários pejorativos e preconceituosos sobre a orientação sexual dos alunos, sobre a aparência física dos alunos, sobre deficiências físicas.

b)Fazer comentários, piadas e brincadeiras a respeito de temas de cunho sexual.

c)Contradizer outro professor, em sala de aula, questionando sua metodologia.

d)Criticar a profissão do aluno através de comentários depreciativos.

e)Fazer comentários depreciativos sobre um determinado credo religioso, ofendendo os alunos que o professam.

f)Queixar-se, em sala e durante a aula, de sua vida pessoal.

g)Fazer comentários preconceituosos, depreciativos e pejorativos sobre habilidades dos alunos; sobre nome de aluno; sobre a cidade de alunos.

7)Tratamento discriminatório e excludente:

a)Dar tratamento diferenciado a alunos devido a sua aparência física ou condição financeira.

b)Privilegiar alunos que vivem na cidade em que a instituição está situada, em detrimento dos que moram em outras localidades.

c)Discriminar alunos com idade mais avançada, não lhes dando assistência.

d)Privilegiar alunos com facilidade de aprendizagem, excluindo os demais, insinuando que alguns alunos são mais capacitados que outros.

e)Receber trabalhos de alguns alunos fora da data marcada, recusando-se a receber de outros.

f)Classificar os alunos de acordo com a posição ocupada em sala de aula.

8)Rebaixamento da capacidade cognitiva dos alunos:

a)Comparar os alunos de forma irônica com alunos de outras instituições ou outros graus de ensino.

b)Aconselhar os alunos a mudarem de curso ou abandonarem, alegando que eles não têm capacidade para permanecer no mesmo.

c)Enaltecer seus próprios conhecimentos, ridicularizando os erros dos alunos em provas, perguntas e trabalhos, usando de ironia ao responder as perguntas dos alunos.

d)Ler, em voz alta, as notas, enfatizando, com comentários depreciativos, os alunos que obtiveram baixo rendimento.

e)Impedir que os alunos opinem por considerar que eles não possuem capacidade para tal.

f)Insultar aluno que não conseguiu realizar atividades ou que faz perguntas sobre a mesma.

g)Fazer comentários em público sobre as dificuldades, desempenho ou erros dos alunos.

9)Desinteresse e omissão:

a)Ser omisso, não repassando aos alunos as devidas orientações para a realização de trabalhos práticos.

b)Demonstrar desinteresse ao ministrar o conteúdo, alegando estar cansado dos alunos.

c)Demonstrar falta de interesse pela apresentação dos trabalhos dos alunos, inclusive criticando-os.

10) Uso inadequado de instrumentos pedagógicos, prejudicando os alunos:

a)Administrar exercícios, valendo nota, sem explicar a matéria contida nos mesmos, ameaçando que sua conduta sempre assim será.

b)Aplicar prova, que demanda mais tempo para ser resolvida do que o disponível.

c)Aumentar o nível de dificuldade das provas, como forma de punir os alunos.

d)Punir, através de prova ou dependência com maior nível de dificuldade, aluno que não se sujeitou ao assédio sexual do professor.

e)Dar faltas indevidas, sem motivo aparente, não aceitando discutir as razões com os alunos.

f)Modificar notas dos alunos, de acordo com a opinião destes, por motivo de desavenças com a turma.

g)Realizar atividades valendo nota em dias que alunos, por motivo justo, não puderam estar presentes.

h)Diminuir nota do aluno que é sintético em sua resposta ou que responde de acordo com o autor, embora esteja correto.

i)Avaliar trabalho somente pela aparência/estética.

11) Recusa em realizar seu trabalho:

a)Recusar-se, de forma agressiva, a mudar a data de trabalho que coincidiu com prova de outro professor, anteriormente agendada.

b)Negar-se a esclarecer as dúvidas ou ouvir os comentários dos alunos, demonstrando desinteresse, alegando não ter sido devidamente designado por doutor, alegando que a dúvida é desnecessária, que o aluno consultou material inadequado, que já havia explicado a questão anteriormente e os outros alunos já haviam compreendido, alegando não ser uma pergunta e sim uma consulta.

c)Negar-se a repetir provas e trabalhos a alunos com este direito, ironizando a situação.

12) Abandono do trabalho em sala de aula:

a)Reclamar da conversa em sala de aula, retirando-se e negando-se a ministrar as aulas no restante do período.

b)Abandonar a sala de aula irritado com a ausência da maioria dos alunos.

ANEXO 2

CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - SP

Decreto nº 1.134 /2001, de 20 de abril de 2001.

"Que regulamenta a lei de assédio moral".

João Renato Alves Pereira, Prefeito Municipal de Iracemápolis, Estado de São de Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei Municipal nº 1163/2000, de 24 de abril de 2000, decreta:

Artigo 1º - O Servidor Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo ou outra autoridade, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais.

Parágrafo 1º - A autoridade no prazo de quinze dias deverá tomar as devidas providências para abertura de processo administrativo ou processo similar para apuração e averiguação dos fatos, reservado sempre o direito de defesa.

Parágrafo 2º - Comprovados os fatos, o responsável deverá ser punido de acordo com a gravidade dos fatos.

Artigo 2º - A Comissão Processante será constituída por seis elementos, sendo três do Poder Público e três de servidores eleitos entre os pares.

Artigo 3º - As penalidades decididas pela Comissão Processante serão:

a) mínima - 03 (três) dias;

máxima - 15 (quinze) dias, com desconto na folha ou ser revertidas em multas nos termos do parágrafo 2º da Lei 1.163/2000.

b) Curso de aprimoramento profissional, cujas despesas correrão por conta do servidor que cometeu o assédio moral;

Parágrafo 1º - Havendo reincidência, as penalidades serão dobradas, podendo ainda, ocorrer rescisão contratual.

Artigo 4º - Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deve ser encaminhada para os órgãos fiscalizados ou para o Judiciário.

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iracemápolis, 20 de Abril de 2001.

João Renato Alves Pereira

Prefeito Municipal

Antonio José Ducatti

Vice-Prefeito

CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PR

Lei nº 3.243/2001, de 15 de maio de 2001.

"Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança."

A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do ilustre vereador Alcebiades Pereira da Silva, e eu, presidente promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais de Cascavel, de qualquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais

I. Advertência escrita;

II. Suspensão, cumulativamente com:

a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;

b) multa;

III. Exoneração ou Demissão.

Parágrafo Único - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral do tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços nos desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º - A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cascavel, 15 de maio de 2001.

Itacir Gonzatto

1º Secretário

Atair Gomes da Silva

1º Secretário

LEI -- ASSÉDIO MORAL – BRASIL

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – RS

A Câmara Municipal De Porto Alegre aprovou no dia 4/12/2004, por unanimidade, projeto do Executivo que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, proibindo o assédio moral. O projeto, protocolado em 2001 pelo vereador Aldacir Oliboni (PT-RS) e encampado pelo Executivo, inclui incisos no estatuto proibindo os funcionários a "expor os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados,evitando situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada e no exercício de suas funções".

O projeto também determina que é dever dos funcionários respeitar essa linha de conduta, evitando constrangimentos. Conforme a proposta, "o descumprimento da lei implicará em infração administrativa, podendo o funcionário responder, cumulativamente, em ações cíveis ou penais próprias, desde que haja amparo legal".

JUSTIFICATIVA

A exploração do trabalhador na produção de bens e serviços remonta ao período da antiguidade quando escravos eram recrutados à força.

A transição do trabalho escravo para atividades laborais remuneradas ocorreu somente na modernidade. No lugar do feitor surgiu o administrador, a jornada de trabalho, o descanso remunerado e a previdência, quando o trabalhador adquire valor naquela nova ordem econômica.

Contudo, até os dias atuais a saúde dos trabalhadores é atingida por relações de trabalho mal sucedidas dando margem ao surgimento a danos físicos e até mesmo ao óbito. Esta violência tem previsão legal sendo a saúde e a incolumidade física do trabalhador bens tutelados, inclusive penalmente.

Deste modo, as lesões corporais e as mortes decorrentes do trabalho podem ensejar ações penais, sejam em função de comportamentos ditos dolosos ou ainda, como sói acontecer, culposos.

Também são conhecidas ações judiciais de natureza indenizatória em defesa dos interesses dos trabalhadores vítimas de tais violências.

Através do presente projeto de lei vimos chamar a atenção para outra forma de violência e criar um sistema protetivo do trabalhador da Administração Municipal, seja direta ou indireta. Esta outra violência, consubstanciada em comportamentos abusivos que atingem a psique do trabalhador causando danos à sua estrutura emocional. Isto ocorre pela prática reiterada que é temperada, o mais das vezes, pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio e abuso de poder do superior hierárquico.

Ditados por razões de ordem interna, mas sob a aparente máscara de exercer a autoridade ditada pelo serviço, o superior hierárquico passa a tomar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o indigitado funcionário, submetendo-o a um verdadeiro festival de torturas. E este, por temor de perder o emprego ou sofrer outro gravame, submete-se. As conseqüências afloram posteriormente, sob a forma de doenças psicossomáticas, inclusive.

A grave a situação já diagnosticada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Européia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, correspondendo a 13.000,000 (treze milhões) de pessoas, convivem com tratamentos tirânicos de seus patrões.

Estima-se que entre 10% (dez por cento) dos suicídios na Suécia sejam decorrentes desse comportamento abusivo.

No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Em dois anos e meio de pesquisas ela constatou que nas consultas realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados.

Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido.

Transcrevemos quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta já denominada assédio moral.

Sintomas

Mulheres

Homens

Crises de choro

100

-

Dores generalizadas

80

80

Palpitações, tremores

80

40

Sentimento de inutilidade

72

40

Insônia ou sonolência excessiva

69,6

63,6

Depressão

60

70

Diminuição da libido

60

15

Sede de vingança

50

100

Aumento da pressão arterial

40

51,6

Dor de cabeça

40

33,2

Distúrbios digestivos

40

15

Tonturas

22,3

3,2

Idéia de suicídio

16,2

100

Falta de apetite

13,6

2,1

Falta de ar

10

30

Passa a beber

5

63

Tentativa de suicídio

-

18,3

O assunto é relevante e já ensejou em nosso país três iniciativas a nível municipal, para coibir o abuso. Projetos similares já foram apresentados em Iracemópolis, interior de São Paulo, Curitiba e na Capital de São Paulo. Tendo em vista estes exemplos, não poderia ser diferente que a Capital da melhor qualidade de vida, incluísse no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais esta Lei Complementar que elidirá o assédio moral no serviço público municipal.

Na Suécia a matéria foi convenientemente regulada a nível federal e desde 1993 o assédio moral é considerado ação delituosa.

A conduta que pretendemos tipificar como delito administrativo caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a auto-estima do funcionário. Cite-se, como exemplo, marcar tarefas impossíveis ou assinalar tarefas singelas para pessoa que desempenhe satisfatoriamente função mais complexa; ignorar o empregado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sobrecarregá-lo com tarefas que são repetidamente desprezadas; mudar o local de trabalho para outro em precárias instalações, como depósito, garagens, etc.

Acreditamos ter demonstrado, com elementos concretos, a existência de uma conduta nociva e perigosa que urge coibir.

A legislação federal vem sendo complementada no sentido de mais e melhor proteger os trabalhadores em suas relações de trabalho. Recentemente a aprovação da Lei do Assédio Sexual (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001) pelo Congresso Nacional, coibiu um comportamento semelhante ao assédio moral, uma vez que o assédio sexual também ocorre no ambiente de trabalho envolvendo trabalhadores e suas organizações hierárquicas.

Cumpre informar que, no presente ano, foram protocolados dois Projetos de Lei junto à Câmara dos Deputados tratando da mesma matéria. O primeiro, de autoria do Dep. Marcos de Jesus visa alterar o Código Penal com a inclusão do artigo 146-A que tipifica o assédio moral e define a sua pena (projeto de lei n° 4742/01). O outro, de autoria da Dep. Rita Camata, estabelece penalidades aos servidores públicos federais e suas autarquias que praticam a conduta definida como assédio moral (projeto de lei n° 4591/01).

Através desta proposição o Legislativo Municipal de Porto Alegre demonstra a sua disposição inequívoca de coibir atos que, até bem pouco tempo, sequer mereciam a devida importância.

De todo o exposto, temos certeza, os nobres edis, sensíveis à grave situação descrita, hipotecarão total solidariedade à aprovação do presente PLCL.

Projeto de lei complementar nº ____/2001

Altera a Lei Complementar n° 133, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, inserindo a proibição de assédio moral, definindo a correspondente sanção administrativa.

Artigo 1° - Inclui o inciso XII-A no artigo 196 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 196 - São deveres do funcionário:

(...)

XII - A. respeitar os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados, evitando situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;

Artigo 2° - Inclui o inciso XII - A no artigo 197 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 197 - Ao funcionário é proibido:

(...)

XII - A. expor os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados, a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;

Artigo 3° - Acrescenta parágrafo único ao artigo 202 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 202 - (...)

Parágrafo único: São infrações administrativas as condutas descritas no inciso XII-A do artigo 197, podendo o funcionário que as praticar responder, cumulativamente, em ações cíveis ou penais próprias, desde que haja amparo legal.

Artigo 4° - Acrescenta o inciso III no artigo 206 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 206 - (...)

I. (...)

II. (...)

III. em decorrência da prática das condutas descritas no inciso XII-A do artigo 197.

Artigo 5° - Altera o inciso X e cria os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 207 da Lei Complementar N° 133 com as seguintes redações:

Art. 207 - (...)

X. reincidência na transgressão prevista no inciso V do art. 205 e no inciso XII-A do artigo 197 deste Estatuto.

Parágrafo primeiro: Verifica-se a reincidência quando o funcionário pratica nova conduta, depois de tornada irrevogável a decisão administrativa que o tenha considerado culpado pela prática de conduta descrita no inciso XII-A do mesmo artigo 197.

Parágrafo segundo: Para efeito de reincidência não prevalece a decisão administrativa anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 15 de junho de 2001.

Aldacir Oliboni

Vereador - PT – RS

LEI -- ASSÉDIO MORAL -- BRASIL

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - SP

Lei n° 3.671, de 07 de junho de 2002

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de ''assédio moral'' nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I - curso de aprimoramento profissional;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão.

§ 1º - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei Municipal n° 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º - Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

§ 1º - Será nomeada comissão para o julgamento do processo administrativo de que trata o caput.

§ 2º - Fica assegurado ao servidor direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º - A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 de junho de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi,

Prefeito Municipal.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS – SP

Lei nº 11.409 de 04 de novembro de 2002

Veda o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º. Considera para efeito do caput deste artigo:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º. Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Artigo 3º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão.

§ 1º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 4º - Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 5º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

Artigo 6º - Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único - Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o planejamento e organização do trabalho:

- levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

- dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

- assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.

- garantirá a dignidade do servidor.

II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

III - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Artigo 7º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 3 º desta lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

Artigo 8º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de outubro de 2002

Izalene Tiene

Prefeita Municipal

autoria: Vereadores Angelo Barreto, Carlos Signorelli, Maria José da Cunha, Paulo Bufalo e Sebastião Arcanjo.

Prot. 10707449/02

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS - SP

Lei nº 358/02

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da administração pública municipal direta e indireta por servidores públicos municipais.

A Câmara Municipal de São Paulo aprova:

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I - Curso de aprimoramento profissional

II – Suspensão

III – Multa

IV - Demissão

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFMG (Unidades Fiscais do Município de Guarulhos), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º. As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Artigo 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Julho 2001.

José Luiz Ferreira Guimarães

Vereador - PT

LEI -- ASSÉDIO MORAL – BRASIL

CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL – RN

Lei nº 189/02, de 23 de fevereiro de 2002.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores públicos municipais nomeados para cargos de confiança.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais de Natal, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

I. Advertência Escrita:

II. Suspensão, cumulativamente com:

a. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;

b. Multa.

III. Exoneração.

Artigo 2º - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 3º - Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º - A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antônio Júnior da Silva

Vereador - PT – RN

LEI -- ASSÉDIO MORAL – BRASIL

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – SP

Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I - Curso de aprimoramento profissional

II – Suspensão

III – Multa

IV - Demissão

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º. As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Artigo 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões

Arselino Tatto

Vereador - PT - SP

LEI -- ASSÉDIO MORAL – BRASIL

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE – MS

Lei nº 511, de 4 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da administração pública do Município de São Gabriel do Oeste e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, depois de comprovada em processo administrativo, é punida com as seguintes penas:

I - Advertência;

II - Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;

III - Demissão.

Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinjam, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor.

Artigo 3º - As ações, gestos ou palavras referidos no artigo anterior são os seguintes:

I - Marcar tarefas com prazos impossíveis;

II - Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;

III - Tomar crédito de idéias de outros;

IV - Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros;

V - Sonegar informações de forma insistente;

VI - Espalhar rumores maliciosos;

VII - Criticar com persistência;

VIII - Subestimar esforços;

IX - Admoestar com rudez;

X - Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo.

Artigo 4º - A verificação da prática do assédio moral será realizada mediante sindicância, observado o disposto no Art. 228 e, se for o caso, será aberto inquérito administrativo, conforme art. 230 e seguintes, todos da Lei n.º 218/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Gabriel do Oeste.

Parágrafo único - No caso da prática de assédio moral no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento a ser adotado para apuração será o mesmo previsto para o Processo Administrativo Disciplinar constante na Lei Complementar nº 002/2002 que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de São Gabriel do Oeste.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Gabriel do Oeste - MS. Em 04 de abril de 2003.

Adão Unírio Rolim

Prefeito Municipal

ANEXO 3

http://www.trt15.gov.br/voto/patr/2003/005/00580703.doc Acessado em 22/08/2006

Número da decisão

Decisão 005807/2003-PATR

 

Decisão 005807/2003-PATR do Processo 01711-2001-111-15-00-0 RO publicado em 21/03/2003.
Faça uma cópia da Íntegra do Voto

 

conhecer e negar provimento ao recurso, observada a fundamentação.
Votação unânime.

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº01711-2001-111-15-00-0 RO

(20534/2002-RO-2)

RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE TIETÊ

RECORRENTE: COMERCIAL SELLER LTDA

RECORRIDO: LUCIANO LEANDRO DE ALMEIDA

EMENTA

ASSÉDIO MORAL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CABIMENTO.

O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral.

Da r. sentença de fls. 67/75, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre a reclamada com as razões de fls. 79/90, requerendo o não acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento da indenização por danos morais, julgando-se totalmente improcedente a reclamação, sendo as verbas rescisórias e diferenças de saldo salarial somente devidas como pedido de demissão.

Fls. 96/98 – Contra-razões apresentadas pelo reclamante.

Fls. 103 - Opina a D. Procuradoria, pelo prosseguimento do feito.

Autos relatados.

V O T O

Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem razão o inconformismo.

Insurge-se a recorrente face à resolução do contrato de trabalho (por justa causa do empregador), declarada pela r.decisão recorrida. Alega que, não restou comprovada nos autos a falta da empregadora, porquanto não ficou demonstrado o fato de que o empregado tivesse sido colocado em sua cadeira no corredor da empresa, para ali permanecer ociosamente, até segunda ordem.

Releva notar que a ré, em razões recursais, não se insurge contra a r.decisão de origem que afastou sua alegação tecida na peça de resistência, de prática de justa causa por parte do autor (abandono de emprego).

Logo, o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal, refere-se ao assédio moral, bem como, ao ônus probatório dos fatos alegados na peça exordial.

Inicialmente importante destacar que, a Carta Magna, em seu artigo 1º. elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (Inciso III) e os valores sociais do trabalho (Inciso IV), bem como, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (artigos 5º., Inciso XXIII e 170, Inciso III). Dispõe ainda, referido texto que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (artigo 193).

Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (Inciso V, artigo 5º. CF).

O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem).

Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral (lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: ".. a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização." (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvador- em 28/11/2002).

Nesse diapasão, o assédio moral ocorrido dentro do ambiente de trabalho, doutrinariamente considerado, configura-se pela deliberada degradação das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados, acarretando a estes experiência subjetiva que causa prejuízos práticos e emocionais, bem como, à própria organização. Constitui-se, no isolamento do trabalhador, sem explicações, passando o mesmo a ser inferiorizado, hostilizado, ridicularizado e desacreditado diante dos demais trabalhadores. Tendo ainda, como forte característica a dominação psicológica do agressor e a submissão forçada da vítima, desestabilizando-a, emocionalmente.

O Exmo. Presidente do STF, quando ainda Ministro do C.TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu:

"A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado – preceito imperativo – coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).

Pois bem, o autor alegou em sua peça exordial que "foi colocado em uma cadeira num dos corredores da empresa e que o empregador determinou ao reclamante para que ali permanecesse ociosamente, até "segunda ordem" (fls. 03, primeiro parágrafo). Também alegou o reclamante que, tal determinação implicou na exposição do mesmo à humilhação perante seus colegas de trabalho, chegando até mesmo a lavrar boletim de ocorrência.

Ora, diferentemente do que sustenta a recorrente, o autor desvencilhou-se do encargo probante que lhe competia de demonstrar que sofreu assédio moral, relatado em sua peça exordial, a medida em que sua única testemunha, assim declarou:-

"... que viu o reclamante sentado em uma cadeira, durante todo o dia de trabalho, por 03 dias, sem fazer nada, que não sabe dizer porquê; que durante esses 03 dias a sala onde o reclamante trabalhava permaneceu fechada; que o reclamante trabalhava sozinho nesse sala; que viu o reclamante lendo a bíblia no primeiro dia; que não sabe dizer se foi proibido ou não, só que não viu mais o reclamante lendo tal livro." (fls. 20).

Desta forma, diante da prova produzida pelo autor, e do boletim de ocorrência encartado às fls. 14, não elididos por nenhuma outra prova, desincumbiu o mesmo de seu ônus probatório nos termos dos artigos 818, da CLT e 333 do CPC.

E, diante deste conjunto probatório resta sem qualquer sustentação a alegação recursal de que o autor teria "montado" a estória, até porque nenhuma prova foi produzida nesse aspecto!

Por conseguinte, correta a declaração de resolução contratual (justa causa do empregador), bem como o deferimento dos títulos ênia üentes.

Nesse mesmo sentido e adequando-se como uma "luva" ao caso em testilha, a Ementa do E.TRT da 17ª. região, que reconheceu a violação à dignidade da pessoa humana, concluindo pelo cabimento da indenização por dano moral, que ora peço ênia para transcrever:

"ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado." (TRT – 17ª Região – RO 1315.2000.00.17.00.1 – Ac. 2276/2001 – Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio – 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237).

Por evidente que, o assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral, como bem observado pelo r.Juízo de origem.

Não vislumbro a hipótese de remessa à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do artigo 192 do Regimento Interno deste E.Tribunal, porquanto a matéria trazida nestes autos, até o momento, não possui decisões reiteradas ou conflitantes, existindo poucos Julgados quanto ao tema, nas Cortes Trabalhistas.

Por fim, a alegação recursal de que as verbas deveriam ser deferidas, como pedido de demissão, trata-se de inovação ao Princípio do Contraditório, beirando, inclusive, na litigância de má-fé.

Posto isto, decido: conhecer e negar provimento ao recurso, observada a fundamentação supra.

MARIANE KHAYAT F. DO NASCIMENTO

Juíza Relatora

ANEXO 4

Enquanto cursava a sexta série do primeiro grau, minha filha, e nós como sua família, aluna nova de um conceituado colégio de São Paulo, passamos por uma situação muito constrangedora.

Uma de suas colegas de classe estava aborrecida porque minha filha havia conquistado a amizade de uma de suas amigas e resolveu expressar sua indignação através de um bilhetinho, onde dizia que a odiava.

A confusão foi instalada. Insultos, ameaças até uma acusação de que minha filha havia roubado seu estojo e uma caneta. O caso, sem o meu conhecimento foi parar na orientação da escola, que após uma conversa apaziguou os ânimos e tudo voltou ao normal por uns dias.

A garota recomeçou com provocações e insultos. Minha filha enviou-lhe um e-mail, coincidentemente no dia do aniversário dela, dizendo que não poderia fazer nada por ela, que não se importava com sua opinião, com suas provocações, que ela era mentirosa e deveria pensar mais no que andava dizendo pela escola, porque todos sabiam que era mentira.

Sua mãe ao ler o e-mail enviou uma resposta para minha filha usando termos baixos e ofensivos, acusando-a de "ladrazinha sem vergonha" e com ameaças.

Antes mesmo de nosso conhecimento desse e-mail, ela ligou para minha casa e ofendeu minha família, dizendo que nós éramos de baixo nível e não entendia como a escola aceitava "gente de nossa espécie e de baixo nível".

Ouvi sem entender o que se passava pedindo a ela que esperasse por minhas providências após ir à escola para saber da real situação.

Em mais ou menos 15 minutos de insultos e ameaças, ela disse que falaria pessoalmente com o diretor da escola e pediria a expulsão de minha filha.

Na manhã seguinte fui até o colégio portando a cópia dos e-mails. Apresentei-me a orientadora e perguntei-lhe se havia algum problema com minha filha, se algo havia acontecido no colégio. Ela disse que se tratava de uma excelente aluna e nada tinha a dizer. Então mostrei-lhe o e-mail e contei-lhe o ocorrido. Ela ficou indignada e prometeu-me resolver a situação da melhor forma possível, já que se lembrava da conversa que havia tido com as duas no dia do sumiço da caneta.

Nos dias seguintes a mãe da aluna passou os dias no colégio dizendo para quem quisesse ouvir que eu era vagabunda e que minha filha era ladra porque sua mãe passava as noite fora e não educava os filhos. Ameaçou verbalmente minha filha, dizendo que iria comprar uma arma para matá-la. Por vários dias esperei uma resolução do colégio. Nada foi feito. Nenhuma retratação, nenhuma satisfação por parte da escola.

Após 2 anos, elas continuam na mesma classe, a garota ainda provoca, agride verbalmente não só a minha filha como outros amigos e nada é feito. Estamos transferindo-a de escola a partir de 2007, para buscarmos um pouco mais de sossego e respeito.

Essa situação foi um choque para todos da minha casa. Nos vimos acuados, desonrados e humilhados diante da insanidade de uma mãe que invade o espaço escolar para ameaçar uma criança de 12 anos, que invade a privacidade de minha casa, insultando-me pelo telefone, sem ao menos saber quem eu era, nem o meu nome.

O mais triste é saber que mesmo buscando uma educação mais privilegiada, com uma proposta de formação moral e religiosa, nós ficamos surpresos com tanta raiva, preconceito e soberba de uma mãe que passando por cima da orientação e competência da escola, resolveu difamar o nome de nossa família e marcar a vida de uma criança tão negativamente.


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Notas

24/08/2006.www.fenassec.com.br/artigos/art88.htm; Trabalho elaborado em outubro de 2002.

  1. Movimentos Sociais e Educação, p. 11-13 e 16.
  2. Aspectos Psicológicos na Prática Jurídica, p. 68.
  3. Ibid, p. 387.
  4. A Questão da Ética no Campo Educativo, p. 14-15.
  5. A Questão da Ética no Campo Educativo, p. 17.
  6. Educação e Justiça versus Violência e Crime, p. 101.
  7. Criando Filhos Vitoriosos – Quando e Como promover a Resiliência, p. 3-6.
  8. Dano Moral à Pessoa e sua Valoração, capítulo IV.
  9. Portal do Governo do Estado de São Paulo. Escola da Família. Artigo de Alexandre de Moraes, publicado no Diário de São Paulo em 07/07/2003. www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=77 - 25k – Disponível em 24/08/2006.
  10. Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Privadas nas Relações de Ensino, p. 131.
  11. História da Educação – Do antigo "direito de educação" ao novo "direito à educação", p. 15-16.
  12. Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Privadas nas Relações de Ensino, p. 132.
  13. Ibid, p. 8.
  14. História da Educação – Do antigo "direito de educação" ao novo "direito à educação", p. 141.
  15. História da Educação – Do antigo "direito de educação" ao novo "direito à educação", p. 182, 165 e 159.
  16. História da Educação – Do antigo "direito de educação" ao novo "direito à educação", p. 159.
  17. Nova Escola Online. Grandes Pensadores Edição 170 de 2004. Disponível em 24/08/2006. http://novaescola.abril.com.br/index.htm?ed/170_mar04/html/pensadores.
  18. Revista Biosofia 17 – Primavera 2003. Artigo Vidas Maiores, Coménio – O reformardor do mundo. Disponível em 24/08/2006. http://www.biosofia.net/biosofia17/bio17_03_vidasmaiores.asp.
  19. Mal Estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, p. 142.
  20. Assédio Moral: Constrangimento e humilhação em Instituições de Ensino Superior.
  21. Freud explica? Jorge Forbes. Disponível em 24/08/2006. http://revistamelhor.uol.com.br/textos.asp?codigo=11545.
  22. Psicanálise e Educação, p. 127.
  23. Conto de Escola – A vergonha como um regulador moral, p. 67 e 69.
  24. Um estigmatizado na presidência do Brasil. Disponível em 24/08/2006. www.espacoacademico.com.br.
  25. Um estigmatizado na presidência do Brasil.. Disponível em 24/08/2006. www.espacoacademico.com.br.
  26. Violência e Incivilidade na Escola, p. 36.
  27. Violência e Incivilidade na Escola, p. 142.
  28. Mal Estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, p. 142.
  29. Ética e Assédio Moral: Uma Visão Filosófica. www.sociologia.org.br. Acessado em agosto/2006.
  30. Violência, Saúde e Trabalho - Uma Jornada de Humilhações, p. 202.
  31. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p. 3.
  32. O Dano Moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, p. 171.
  33. Mal Estar no Trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, p. 79.
  34. Assédio Moral: A Violência Sutil-Análise Epidemiológica e Psicossocial no Trabalho no Brasil, p. IV e V.
  35. Mal Estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, p. 17 e 16.
  36. Assédio Moral no Trabalho: o ilícito silencioso, Arildo Loper, advogado e médico. Disponível em
  37. Violência, Saúde e Trabalho - Uma Jornada de Humilhações, p. 48-49.
  38. Professora adjunta livre-docente Unifesp. Violência, Saúde e Trabalho - Uma Jornada de Humilhações, prefácio.
  39. Assédio Moral: Constrangimento e Humilhação em Instituições de Ensino Superior.
  40. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p. 2-4.
  41. Mal Estar no Trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, p. 159, 160 e 175.
  42. Mal Estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, p. 179.
  43. O Dano Moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, p. 171.
  44. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p. 1.
  45. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p. 6.
  46. Mal Estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, p. 346.
  47. Dano Moral à Pessoa e sua Valoração, p. 18.
  48. Dano Moral à Pessoa e sua Valoração, p.18.
  49. Ibid, p. 9.
  50. Médico do Trabalho e ex-Delegado Regional do Trabalho/RS.
  51. O Dano Moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, p. 174.
  52. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p. 191.
  53. Assédio Moral – A Violência perversa no Cotidiano, p. 218.
  54. História da Filosofia, p. 121.
  55. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p. 1.
  56. Mal Estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, p. 348.
  57. O assédio moral no ambiente do trabalho. http://jus.com.br/artigos/5433. Disponível em agosto/2006. Nascimento, Sônia A.C. Mascaro. Consultora jurídico-trabalhista, Advogada, Conselheira e Presidente da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista da OAB/SP, Diretora do Núcleo Mascaro Desenvolvimento Cultural e Treinamento – Trabalhista, Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela USP.
  58. O Dano Moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, p. 173.
  59. Assédio Moral. http://jus.com.br/artigos/3326. Disponível em agosto/2006. Advogado Trabalhista no Paraná.
  60. Dano Moral à Pessoa e sua Valoração, p. 30.
  61. Ibid, p. 182.
  62. Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Privadas nas Relações de Ensino, p. 99.
  63. O Dano Moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, p. 171.
  64. Ibid, p. 54.
  65. Dano Moral, p. 54.
  66. O Dano Moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, p. 190.
  67. O Direito Penal Juvenil, p. 194.
  68. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 48.
  69. Ibid, p. 70.
  70. Ibid, p. 194.
  71. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 48.
  72. Ibid, p. 95.
  73. Direito Constitucional, p. 670.
  74. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 97.
  75. Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Privadas nas Relações de Ensino, p. 57.
  76. Ibid, p. 66.
  77. Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Privadas nas Relações de Ensino, p. 93.
  78. Ibid, p. 103.
  79. Ibid, p. 85.
  80. Assédio Moral: a violência sutil – Análise epidemiológica e psicossocial no trabalho no Brasil.
  81. Mal Estar no trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, p. 11.
  82. Ibid, p. 20.
  83. Dano Moral à Pessoa e sua Valoração, p. 66.
  84. Dano Moral, p. 54.
  85. Dano Moral à Pessoa e sua Valoração, p.14.
  86. Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Privadas nas Relações de Ensino, p. 99.
  87. Dano Moral, p. 813.
  88. Direito Constitucional, p. 79.
  89. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p. 137.
  90. Ibid, p. 137.
  91. O Dano Moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, p. 62.
  92. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p. 157.
  93. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p. 3 e 133.
  94. Ibid, p. 158.
  95. Ibid, p. 133.
  96. Ibid, p. 158-180.
  97. Ibid, p. 133.
  98. Dano Moral à Pessoa e sua Valoração, p. 126.
  99. O Dano Moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, p. 52.
  100. Criando Filhos Vitoriosos – Quando e Como promover a Resiliência, p. 183.
  101. www.culturabrasil.pro.br/didaticamagna. Acessado em setembro/2006.
  102. Aula Magna proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, 1973, por Álvaro Sardinha, Catedrático, Livre Docente e Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro.
  103. Pais brilhantes e Professores fascinantes, p. 66-67.
  104. www.juspodivm.com.br – acessado em setembro/2006.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLINDO, Lidia Pereira. Assédio moral nas instituições de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2070, 2 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12396. Acesso em: 18 abr. 2024.