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O princípio da dignidade humana frente ao sistema prisional.

Graves omissões e contradições em relação à legislação vigente

O princípio da dignidade humana frente ao sistema prisional. Graves omissões e contradições em relação à legislação vigente

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"Basta tratar o delinqüente como um ser humano, e não como uma besta, para se descobrir nele a chama incerta do pavio fumegante que a pena, em vez de extinguir, deve reavivar." (Francesco Carnelutti)

RESUMO – Procura-se conceituar e demonstrar a importância do princípio da dignidade humana como valor-fonte de um Estado Democrático de Direito. Analisa-se, de forma crítica, a realidade vivenciada nos estabelecimentos carcerários, demonstrando a total ausência de condições dignas nestes locais, constituindo tal fato grave afronta aos Direitos Humanos. Denuncia-se uma sociedade e um Estado cujas posturas são carregadas de inaceitável desprezo e omissão em relação às pessoas encarceradas. E, enfim, faz-se um convite à reflexão acerca dos valores intrínsecos da dignidade humana e a imperiosa necessidade de sua efetivação na vida de toda e qualquer pessoa, condenada pelas leis penais ou não.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da Pessoa Humana. Direitos Humanos. Sistema Prisional Brasileiro.

SUMÁRIO – Introdução. 1 Dignidade da Pessoa Humana: conceito, valoração e previsão constitucional. 2 O Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal frente às garantias constitucionais. 3 Direito à uma vida digna X Sistema Prisional. 4 Posicionamento da sociedade e do Estado frente à questão prisional. Conclusão. Referências.


Introdução

O presente trabalho possui o condão de realizar uma abordagem, ainda que breve, acerca do valor intrínseco da dignidade humana, sua observação pela Constituição Federal e Lei de Execução Penal, a fim de chegarmos à questão crucial: A dignidade humana está presente nos estabelecimentos carcerários? Este princípio maior é respeitado em tais locais? Por que tamanha indiferença da sociedade e do Estado para com aqueles que foram privados de sua liberdade? É bem certo que erraram e, portanto, precisam ser penalizados. Porém, o modo como são abandonados dentro de locais cujas condições são extremamente degradantes, sem estrutura adequada, em situações subumanas que os afligem e estigmatizam nos faz refletir: Por que desistiram desses seres humanos? Não acreditam, porventura, em sua evolução, na mudança de comportamento? Se acreditam, por que motivo os tratam de maneira tão vergonhosa, mantendo-os em ambientes sem a mínima estrutura, que revolta e humilha, sem ajudar a ressocializar?

A criação de leis e mais leis que trazem rigorosas e muitas vezes contraditórias penas para diferentes delitos - o clamor social, muitas vezes instigado pela mídia, leva o Estado a não observar o princípio da proporcionalidade - solucionam o problema da criminalidade, se ao mesmo tempo não é investido em estrutura prisional? O que vemos, e isso nos assusta, é que os condenados são jogados onde são, a fim de que fiquem longe dos olhos da sociedade "correta" e "civilizada", e poucos se preocupam com a vida que eles passarão a levar lá dentro.

Nesses casos, onde se encontra o princípio basilar e universal da dignidade humana? Expressa em leis e tratados, mas totalmente ausente nos estabelecimentos carcerários! Não será urgente pensarmos sobre os reflexos disso tudo? Nesse sentido, oportunas as palavras de Tocqueville: "Se os homens não aprendem a se ajudar livremente, caem todos na impotência." [01]


1 Dignidade da Pessoa Humana: conceito, valoração e previsão constitucional

Em um Estado Democrático de Direito, como objetiva nossa Constituição Federal, prioriza-se a realização do bem estar do ser humano e o respeito por sua dignidade, sendo esta um dos fundamentos expressamente previstos. [02] Nossa República rege-se, em suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos, sendo que estes também orientam, internamente, todo o ordenamento jurídico. Quase todas as Constituições dos modernos Estados Democráticos de Direito, como a brasileira, partem deste princípio: a dignidade humana. Em nações conduzidas por regimes autoritários não há compromisso com a garantia dos Direitos Humanos. [03] Em um meio social justo e pacífico, a dignidade da pessoa humana é a viga mestra, sem sombra de dúvida. Na verdade, se quisermos avaliar a evolução de uma sociedade, basta que pesquisemos o quanto esta mesma sociedade protege a dignidade do homem. É neste aspecto que ela mostra a sua alma.

O que faz do homem um ser dotado de dignidade, independentemente de previsão legal? Para Kant, não é possível que o homem seja um meio para os outros, mas somente um fim em si mesmo. [04] Para ele,

[...] no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade.

A dignidade é essência do ser humano, e não simplesmente um direito. [05] Ela "concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas". [06] Ou seja, tal princípio é o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Entretanto, a Constituição não esgota em seu texto a totalidade dos direitos humanos, eis que, sempre, no decorrer do tempo e conforme a evolução da sociedade, surgem novos e inquestionáveis direitos. Segundo Moraes:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar [...] [07] (grifo nosso)

Sarlet [08] ensina que a dignidade da pessoa humana é irrenunciável e a qualifica, afirmando que ela existe ainda que o Direito não a reconheça. Todavia, a ordem jurídica exerce importante papel prevendo-a, promovendo-a e protegendo-a. E de fato, isso é necessário. Ainda que saibamos que a dignidade pré-existe ao Direito, e ainda que esta possua previsão constitucional, são imprescindíveis concretizações de ações que tornem os direitos fundamentais, derivados do princípio maior em comento, reais e efetivos, integrantes verdadeiramente da vida de todo e qualquer indivíduo.

Para Hoefling, toda pessoa possui dignidade, independente de qualquer característica, sendo, inclusive, irrelevante se o titular tem consciência ou não da sua dignidade: ela existe mesmo assim. [09] Para o mesmo autor, não é possível a perda da dignidade humana em nenhuma condição. Em vista disso, mesmo para aquele criminoso "que pode ter atentado, da forma mais grave e insuportável, contra tudo aquilo que a ordem de valores da Constituição coloca sob sua proteção, não pode ser negado o direito ao respeito da sua dignidade." [10]


2 O Código de Processo Penal e a Lei de Execução Criminal frente às garantias constitucionais

Em decorrência da necessidade de adequação do ordenamento à Constituição Federal, lei máxima, o Código de Processo Penal Brasileiro tenta seguir o padrão garantidor de direitos fundamentais. Portanto, não é por acaso que as normas nele existentes assim foram pensadas. Na verdade, em qualquer nação, o sistema processual penal possui extrema e íntima ligação com a espécie de Constituição adotada, desta sendo derivado. Dessa forma, ao se fazer uma análise das normas penais e processuais penais, restam muito claros quais são os princípios, quais são as diretrizes, eis que a base está na espécie de Constituição escolhida. [11]

A partir do momento em que o indivíduo comete um delito tipificado como crime ou contravenção, surge para o Estado o direito-dever de aplicar a punição. Pois bem, é através do Direito Processual Penal que o Estado aplica o Direito Penal, e este último é o principal meio utilizado como forma de controle social. O Processo Penal, em um Estado Democrático e garantidor de direitos fundamentais, é usado como uma forma de delimitar a fúria persecutória estatal, evitando-se abusos e desvios que não condizem com o modelo constitucional adotado. [12]

Relativamente à execução criminal, Dotti comenta que, buscando vencer a desobediência insistente do administrador público em matéria relacionada à provisão de estabelecimentos e serviços penitenciários, o legislador, através da Lei n. 7.210, de 11.7.1984, Lei de Execução Penal - LEP, estabeleceu que, no prazo de 6 (seis) meses após a sua publicação, as unidades Federativas, em convênio como Ministério da Justiça, deveriam projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos na respectiva Lei (art. 203,§ 1.º). [13]

Ainda segundo o mesmo doutrinador, a Lei e Execução Penal - LEP foi o primeiro diploma elaborado sob a forma de uma codificação com o fim de regular a execução penal de forma abrangente, trazendo, também, indispensavelmente, muitos artigos referentes aos direitos dos presos, com uma postura humanista. [14]

Outra característica deveras importante que deve ser frisada em relação à LEP é o fato de ela ter trazido um novo modelo de execução: o modelo jurisdicional. [15] O objetivo foi assegurar aos reclusos seus direitos fundamentais, no momento em que o princípio da legalidade domina o corpo do projeto, vendo o preso como sujeito da execução; isso não acontecia quando a natureza da execução da pena era administrativa, muito mais sujeita a arbitrariedades, e na qual o preso era visto como objeto da execução. [16] Quanto à importância da observação ao princípio da legalidade na execução penal, afirma Lyra que:

[...] o princípio da legalidade abrange, também, a execução penal, sendo que a própria margem, deixada à discrição da autoridade administrativa, há de conter-se nos limites dos regulamentos e das instruções. Não se compreende que, na fase mais grave e mais importante da atuação da justiça, esta abandone os homens que mandou ao cárcere e degrade a função pública da pena. [17]

Portanto, é direito do preso ser tratado com dignidade, eis que esta é garantida a qualquer pessoa, independente da situação fática peculiar que surgir em sua vida [18]. Ao perder a liberdade, todos os outros direitos permanecem, devendo o encarcerado, por isso, ser tratado com um respeito inviolável, o qual deve nortear toda a atividade jurisdicional. [19]


3 Direito à uma vida digna X Sistema Prisional

"Convenceram-me enfim de que o mais ineficaz de todos os recursos em um estabelecimento penal, e o mais pernicioso também e mais funesto a seus progressos de moralidade, são os castigos corporais extremos. Esta máxima deve ser constante e de aplicação geral nestas casas, qual seja a de não envilecer mais aos que degradados por seus vícios vêm a elas, porque os maus tratamentos irritam mais que corrigem e afogam os últimos alentos de moralização." (Manuel Montesinos) [20]

Em que pese as garantias previstas e o processo formal de jurisdicionalização instaurado na Lei de Execução Penal, as reivindicações do preso, muito comumente, são desprezadas, ignoradas pelas autoridades administrativas e judiciárias, sob a alegação de necessidade de manutenção da ordem, esta representada pelos signos da disciplina e segurança. [21] Com isso, o que se vê, na prática, é o completo descaso pela situação carcerária brasileira. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta ao réu expiar a sua culpa, e ao fazê-lo, o faz sob condições desprovidas de humanidade. [22]

No atual sistema de execução penal, é evidente que os presos estão sendo condenados a passar fome, passar frio, a viver amontoados, virar pasto sexual e contrair Aids e tuberculose nos estabelecimentos prisionais. [23] Isto significa, indiscutivelmente, exacerbação da pena [24] e crueldade. Significa grave afronta à Constituição e à legislação internacional de Direitos Humanos, da qual o Brasil faz parte. Então, pergunta-se: há possibilidade de se afirmar que não existem penas cruéis? [25]

A verdade é que as condições humilhantes denunciam a existência de uma "crueldade oficializada" nos presídios e, em decorrência disso, a própria Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o Brasil é um dos maiores violadores dos Direitos Humanos. [26] O mesmo Órgão recomenda que seja preservado o direito ao voto, mas isso é negado aos presos. Levando-se em consideração a importância que é dada pela nossa Constituição ao direito de voto, tornando a pessoa cidadã, resta óbvio que tal proibição é uma grande afronta à dignidade do condenado, a qual torna-o um apátrida.

Quanto a esta questão, preleicona Carvalho que "percebe-se, pois, no apátrida, a eliminação deste pressuposto mínimo da cidadania: o direito de reivindicar direitos, instrumentalizado pelo direito à jurisdição". Diante dessa situação, questiona-se: em que beco perdeu-se o princípio da igualdade? Ao ser preso, o homem perde a sua liberdade, mas não deixa de ser detentor de todos os demais direitos que a todos alcançam. [27] Isso porque, mesmo nesta situação, ele não fica afastado da máxima constitucional que é a dignidade da pessoa humana. [28]

Quando perde a sua liberdade, o homem já perde muito, mas é espantoso tudo o que lhe é possível ainda perder. Quem se refere a isso é Hulsman:

Privar alguém de sua liberdade não é coisa à toa. O simples fato de estar enclausurado, de não poder mais ir e vir ao ar livre ou onde bem lhe aprouver, de não poder mais encontrar quem deseja ver – isto já não é um mal bastante significativo? O encarceramento é isso. Mas, é também, um castigo corporal. Fala-se que os castigos corporais foram abolidos, mas não é verdade. [...] a privação de ar, de sol, de luz, de espaço; o confinamento entre quatro paredes; o passeio entre grades; a própria promiscuidade com companheiros não desejados em condições sanitárias humilhantes; o odor, a cor da prisão, as refeições sempre frias onde predominam as féculas – não é por acaso que as cáries dentárias e os problemas digestivos se sucedem entre os presos! Estas são provações físicas que agridem o corpo, que deterioram lentamente. [29]

A prisão, nas atuais condições, deteriora o ser humano. [30] Fere o indivíduo na sua auto-estima sob todos os aspectos, eis que o obriga a viver em condições deficientes como a superpopulação, alimentação paupérrima, falta de higiene e assistência sanitária, dentre tantas outras situações degradantes e inaceitáveis sob uma ótica humanista. [31] Ângelo Roncalli de Ramos Barros, citado por Marques Júnior, constata com acerto que:

As prisões, atualmente, não recuperam. Sua situação é tão degradante que são rotuladas com expressões como sucursais do inferno, universidades do crime e depósitos de seres humanos. O encarceramento puro e simples não apresenta condições para a harmônica integração social do condenado, como preconizada na Lei de Execução Penal. Punir, encarcerar e vigiar não bastam. É necessário que se conceda à pessoa de quem o Estado e a sociedade retiram o direito à liberdade o acesso a meios e formas de sobrevivência que lhe proporcionem as condições de que precisa para reabilitar-se moral e socialmente. [32]

E quanto às rebeliões, os motins? Não é necessário refletir muito a fim de se chegar aos motivos pelos quais acontecem. Para Bittencourt, citado por Salo de Carvalho:

É o acontecimento que causa maior impacto e o que permite à sociedade tomar consciência, infelizmente por pouco tempo, das condições desumanas em que a vida carcerária se desenvolve [...] o motim rompe o muro de silêncio que a sociedade levanta ao redor do cárcere. [33]

Em seguida, o mesmo autor sustenta que:

A imensa maioria dos protestos reivindicatórios massivos produzidos na prisão tem sua origem nas deficiências efetivas do regime penitenciário. As deficiências são tão graves, que qualquer pessoa que conheça certos detalhes da vida carcerária fica profundamente comovida. [34]

É importante frisar que, ao se fazer referência a essas revoltas que ocorrem entre os detentos, não se está defendendo a realização de tais rebeliões, eis que muitas vezes estas envolvem até mesmo tomada de reféns, com extrema violência . Apenas faz-se um convite às pessoas, para que estas, colocando-se no lugar dos detentos, consigam talvez adquirir um mínimo de compreensão para com os fatos que denunciam a presença de tanta degradação nos presídios.

No momento em que, infelizmente, o indivíduo precisa adentrar no campo de execução criminal, passando a habitar o cárcere, é indispensável e imperioso que, ao menos, lhe sejam garantidos e respeitados os direitos intrínsecos fundamentais. Não será esse, porventura, o tratamento que qualquer pessoa gostaria de receber? Oportunas são as palavras de Kant: "Age apenas segundo uma máxima tal que possas querer que ela se torne uma lei universal." [35]


4. Posicionamento da sociedade e do Estado frente à questão prisional

"Encarcerados somos todos, mais ou menos, entre os muros do nosso egoísmo." (Francesco Carnelutti)

O que se constata é que nem a Constituição Federal, e muito menos a boa vontade do legislador, esta demonstrada claramente em muitos artigos da Lei de Execução Penal [36], conseguem salvar os detentos de uma vida de aflição e estigmatização. Em verdade, ainda que a norma tenha pretendido tutelar os direitos dos encarcerados, a má vontade do Estado, os parcos investimentos no sistema penitenciário não oferecem condições mínimas de sobrevivência. A dignidade, esta passa bem longe desses locais onde estão aqueles que foram esquecidos. Mas, por que foram esquecidos? Por que motivo ninguém, nem mesmo o Estado, acredita na modificação de suas condutas após tamanha e dura pena, qual seja, a privação de sua liberdade?

Na realidade, nas últimas décadas, criou-se uma tendência à hipercriminalização, esta visível nas políticas de lei e ordem e de tolerância zero, voltadas à máxima repressão dos delitos violentos e desvios de conduta. [37] Em cima de campanhas sensacionalistas da mídia relacionadas à violência, os poderes públicos recorrem às questões de caráter meramente simbólicos. [38] A grande divulgação de imagens de barbárie e terror leva à implementação de violentas políticas de controle social, sendo que o medo legitima as medidas excessivamente punitivas. Em decorrência da insegurança, as críticas ao sistema punitivo são poupadas e inúmeros direitos fundamentais são violados, priorizando-se as pautas moralizadoras, tão somente. [39] Nesse sentido, a observação de Carvalho:

Qualquer ser humano inadequado à moral punitiva ou à estética criminológica passa a ser percebido como objeto a ser eliminado, como inimigo. E para estes seres objetificados pelo estigma periculosita, os direitos humanos não podem e não devem ser garantidos. [40]

Ou seja, infelizmente, vê-se que a sociedade, diante da violência e criminalidade, se deixa levar por ondas de sensacionalismo e preconceitos a tal ponto que não consegue sequer lembrar da questão fundamental dos direitos humanos, acabando por adotar uma postura nada humanista. E é importante lembrar da grande influência que tal comportamento exerce no que diz respeito à efetivação ou não desses direitos, pois esta depende, e muito, da evolução moral alcançada por uma sociedade, dos valores que ela visa incorporar. Nesse sentido, afirma Bobbio:

A proclamação e o reconhecimento dos direitos do homem, para o processo penal, não são suficientes, na medida em que sua efetivação depende de questões culturais e evolução social. O sistema jurídico pode até estabelecer regras de proteção a determinados direitos, mas a sua eficácia está vinculada à evolução civilizatória. [41]

Vê-se, na sociedade, uma postura vingativa e repleta de insensibilidade na massa social e isso se reflete diretamente no modo como o Estado trata os condenados. A maior conseqüência revela-se no elevado esforço que existe por parte deste na hora de punir, porém grande desinteresse na implementação de medidas que alcancem dignidade àqueles que cumprem suas penas. É nessa o comentário de Azevedo:

[...] o sistema prisional é um espetáculo de horrores, que não choca a opinião pública e não comove os governantes, porque exatamente isso o que se espera dele: a expiação da culpa, o sofrimento, a punição do corpo e da alma dos depositários das nossas mazelas sociais. [42]

Percebe-se, portanto, um pesaroso desinteresse pela questão dos Direitos Humanos dos presos, por parte da sociedade e do Estado. Do Estado, por que não cumpre o seu papel de garantir tratamento digno; e da sociedade, por que esta não reage frente às condições subumanas existentes nos presídios. [43] O problema já não é objeto da mesma consideração de outrora. A verdade é que, para a maioria, não há a menor importância naquilo que os presos fazem ou naquilo pelo qual eles passam no cárcere, desde que estejam presos, longe dos olhos daqueles que, infelizmente, possuem uma visão limitada e vazia da vida. Presos e encarcerados tornam-se fenômenos que representam uma ameaça profunda à sociedade normatizada e, assim, as atitudes desta, frente ao problema prisional, revelam o desejo de que sejam totalmente excluídos deste mundo. [44] Mafessoli, citado por Miriam Guindani, esclarece que "a sociedade agredida, ameaçada e aterrorizada vive fantasias de ódio, vingança e terror sobre o tema prisão, ocorrendo assim uma fusão entre agressor e agredidos, violados e violentos. [45]

Segundo Carvalho, a intervenção do Estado precisa ser ampla. Além de agir a fim de tentar evitar que delitos sejam praticados, através do medo da punição (teoria da prevenção geral negativa), é necessário criar e oferecer condições de reabilitação para que os desviados não voltem a delinqüir. [46] Dizer isso significa que o condenado não pode ser esquecido dentro de um estabelecimento prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória, eis que a função do Estado não termina aí: é imprescindível que existam condições dignas de habitação, sem tratamento degradante, eis que todo ser humano é detentor de direitos básicos, condenado ou não.

É imperioso não esquecer de que, quando preso, o indivíduo resta impedido de suprir suas necessidades sozinho, estando este à mercê do Estado, que possui a obrigação legal e moral de satisfazer suas necessidades mínimas, qual seja, saúde, higiene e segurança, citando apenas algumas. [47] No entanto, "a realidade carcerária brasileira demonstra uma incapacidade histórica do poder público em efetivar os direitos do cidadão". [48] Nesse sentido, é novamente Salo de Carvalho quem adverte:

O interesse público de resguardar os direitos das pessoas passa, inexoravelmente, pela opção de não submeter cidadãos à experiência degradante do processo ou da pena sem o rigoroso respeito das regras do jogo. [49]

É fundamental que todos, sociedade, poderes públicos e operadores do direito se conscientizem acerca da necessidade de se minimizar os danos do sistema punitivo, neutralizando ao máximo o poder de deterioração do cárcere e a conseqüente vulnerabilidade do indivíduo submetido ao sistema executivo. [50] Para Zaffaroni, citado por Carvalho, tais práticas "não são utopias, mas perfeitamente possíveis." [51]


Conclusão

Em um Estado Democrático de Direito e solidário, é fundamental a efetivação da dignidade humana para todos os cidadãos, consubstanciada na realização dos Direitos Humanos. Um Estado preocupado com a realização do bem comum deve seguir esta linha, não se distanciando desse caminho em hipótese alguma, sob pena de reconhecimento de uma inadmissível desigualdade de tratamento entre iguais seres humanos, todos dotados da mesma dignidade.

Em que pese o princípio da dignidade humana estar previsto no ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se uma vergonhosa e perversa situação nos estabelecimentos carcerários. As disposições constitucionais e os muitos dispositivos da Lei de Execução Peal que visam garantir direitos e tratamento digno aos presos não encontram efetividade real, restando as suas benesses inalcançáveis. As garantias estão legalizadas, consolidando a idéia de serem respeitadas e estendidas a todos, mas não há apreço por parte da sociedade e do Estado, encontrando-se a massa carcerária totalmente desprovida de atenção e consideração.

Vê-se um quadro doloroso nos presídios, que retrata um dia a dia repleto de contrariedades em relação ao sistema. Como se deixou tal fato acontecer com essas pessoas? Tantas necessidades não supridas, tantos horrores vivenciados, tanto descaso por seus corpos e almas! Aqueles que erram são condenados a uma experiência que degrada e destrói: é impossível passar pelo sistema penitenciário livre de seqüelas.

Existe uma grande falta de vontade do Estado em investir no setor carcerário, uma enorme omissão na concretização dos direitos fundamentais dos condenados. E, por trás disso, é captada a imagem de uma sociedade que não perdoa, que não dá chances, que excluí quando deveria tentar incluir. A evolução moral necessária não foi alcançada pela sociedade, e isso resta comprovadamente demonstrado na tolerância que existe em relação à caótica situação prisional.

Porém, todo ser humano merece que se apostem nele. Desistir dessas pessoas não é humanismo. O "colocar-se" no lugar do outro é atitude que consegue fazer vibrar as fibras do coração e muitas vezes mudar toda a concepção que alguém possui em relação à determinada situação. Deixa-se, com humildade, um convite a todos aqueles que defendem a rigorosidade extrema da punição carcerária, que repensem e estendam o valor da vida humana àqueles que se encontram em tão frágil situação. Qualquer pessoa que esteja no cárcere possui necessidades que devem ser supridas e negar-lhe o atendimento dessas necessidades constitui uma perversa forma de tratar um ser humano.

Na busca da evolução, como sociedade e como indivíduos, um dos principais passos consiste em sensibilizar-se com o tropeço do outro e não querer vingança, mas lutar para que aquele tenha condições e oportunidades de reparar o erro e viver de forma diferente. Que tal influenciar o Estado a oferecer uma realidade diferente nos cárceres? Onde existe firme vontade, não há lugar para o fracasso. Muitas mudanças estão nas mãos da sociedade e a sua concretização depende apenas de bom ânimo e, antes de tudo, de amor pela vida. Pela sua, e pela do outro.


Referências

AZEVEDO, Rodrigo Ghringuelli de. Visões da Sociedade Punitiva: elementos para uma sociologia do controle penal. In: Gauer, Ruth Maria Chittó. Sistema Penal e Violência. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

BAUDRILLARD, Jean. A conjuração dos imbecis. In: MARTINS, Francisco Menezes & SILVA, Juremir Machado (orgs.). Para navegar no século XXI. Porto Alegre: EDIPUCRS/Sulina, 2003.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, 1992, p. 45.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984.

CARVALHO, Salo de. Anti Manual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

____________.Salo de. Penas e Garantias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

CATÃO, Yolanda & SUSSEKIND, Elisabeth. Os direitos dos presos. Rio de janeiro: Forense, 1980.

DOTTI, René Ariel. A crise do sistema penitenciário. Disponível em: http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf . Acesso em: 30 ago. 2008.

FREIRE, Christiane Russomano. A violência no sistema penitenciário brasileiro contemporâneo. São Paulo: IBCCRIM, 2005.

GUINDANI, Miriam Krenzinger A. Tratamento penal: a dialética do instituído e do instituinte. In: CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

HULSMAN, Louk & CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. Niterói: Luam, 1993.

KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Trad. Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2003.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 1988.

LYRA, Roberto. Comentários ao Código de Processo Penal. Vol. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1944.

MARQUES JÚNIOR, Ayrton Vidolin. A participação da comunidade na execução penal. Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1544, 23 set. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10447>. Acesso em: 01 set. 2008 .

MOARES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A, 2006.

MONTESINOS, Manuel. Reflexiones sobre la organización del presidio del Valencia, reforma de la dirección del ramo y sistema económico del mismo. Publicado pela imprensa do Presídio de Valencia, 1846, reproduzido na REP, em 1962.

PRADO, Geraldo. A Execução Penal e o Sistema Acusatório. In: CARVALHO, Salo de (coord.) Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

__________. Ingo Wolgang. Dimensões da dignidade, ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: controle da legalidade. In: CARVALHO, Salo de (coord.). Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

SCHMIDT, Andrei Zenkner. Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. In: CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2007.

SCHROEDER, Simone. Regressão de Regime: uma releitura frente aos princípios Constitucionais. Abordagem crítica. In: CARVALHO, Salo de (coord). Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

SODER, José. Direitos do Homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1960.

THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

TOCQUEVILLE, Aléxis de. A democracia da América, São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1997.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Sentido y Justificación de la pena. In: Jornadas sobre sistema penitenciário y derechos humanos. Buenos Aires: Editores del Puerto s.r.l., 1997.


Notas

  1. TOCQUEVILLE, Aléxis de. A democracia da América, São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1997, p. 790.
  2. O art 1°, inc. III, da Constituição Federal de 1988: "A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – dignidade da pessoa humana".
  3. THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p.100.
  4. Kant apud SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 33.
  5. SODER, José. Direitos do Homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1960, p. 9.
  6. MOARES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A, 2006, p. 16.
  7. Ibidem, p. 16.
  8. SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 40.
  9. SARLET, Ingo Wolgang. Dimensões da dignidade, ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 161.
  10. SARLET, Ingo Wolgang. Dimensões da dignidade, ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 161.
  11. THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 244.
  12. THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 169. Quanto à efetividade das garantias fundamentais, bem, é inquestionável que a Constituição possui elevada força normativa. Porém, em muitos aspectos da vida social percebemos carência na efetividade de tais garantias. Não entraremos em detalhes quanto a essa afirmação, eis que maiores delongas a respeito da real efetividade das normas contidas na Carta Magna não se constitui no objetivo deste trabalho, embora reconheçamos a indiscutível importância do assunto.
  13. DOTTI, René Ariel. A crise do sistema penitenciário. Disponível em: http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf . Acesso em: 30 ago. 2008.
  14. DOTTI, René Ariel. A crise do sistema penitenciário. Disponível em: http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf . Acesso em: 30 ago. 2008.
  15. BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984, arts. 1º, 2º e 66.
  16. CARVALHO, Salo de. Penas e Garantias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p.170.
  17. LYRA, Roberto. Comentários ao Código de Processo Penal. Vol. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1944, p. 11.
  18. SCHROEDER, Simone. Regressão de Regime: uma releitura frente aos princípios Constitucionais. Abordagem crítica. In: CARVALHO, Salo de (coord). Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 481.
  19. SCHMIDT, Andrei Zenkner. Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. In: CARVALHO, Salo de (coord.) Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p.221.
  20. MONTESINOS, Manuel. Reflexiones sobre la organización del presidio del Valencia, reforma de la dirección del ramo y sistema económico del mismo. Publicado pela imprensa do Presídio de Valencia, 1846, reproduzido na REP, em 1962, p. 254.
  21. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia das Letras, 1988, p. 146-166.
  22. PRADO, Geraldo. A Execução Penal e o Sistema Acusatório. In: CARVALHO, Salo de (coord.) Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 408.
  23. SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: controle da legalidade. In: CARVALHO, Salo de (coord.) Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 311.
  24. Ibidem, p. 311.
  25. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XLVII, alínea "e" estabelece que não haverá penas cruéis.
  26. SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Execução Penal: controle da legalidade. In: CARVALHO, Salo de (coord.) Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 307.
  27. CATÃO, Yolanda & SUSSEKIND, Elisabeth. Os direitos dos presos. Rio de janeiro: Forense, 1980, p. 64.
  28. SCHROEDER, Simone. Regressão de Regime: uma releitura frente aos princípios Constitucionais. Abordagem crítica. In: CARVALHO, Salo de (coord.). Crítica à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 499.
  29. HULSMAN, Louk & CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. Niterói: Luam, 1993, p. 61-63.
  30. MARQUES JÚNIOR, Ayrton Vidolin. A participação da comunidade na execução penal . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1544, 23 set. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10447>. Acesso em: 01 set. 2008.
  31. Ibidem.
  32. Ibidem.
  33. CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p.234.
  34. Ibidem, p. 234.
  35. KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Trad. Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2003, p. 76.
  36. O art. 1º diz que a execução penal tem por objetivo efetivar as deposições da sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.
  37. Um exemplo desse comportamento foi o grande apelo que houve, por parte da sociedade, para que houvesse um tratamento mais rigoroso para determinados delitos, o que redundou na Lei dos Crimes Hediondos, conforme Lei n° 8072 de 1990.
  38. FREIRE, Christiane Russomano. A violência no sistema penitenciário brasileiro contemporâneo. São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 120.
  39. BAUDRILLARD, Jean. A conjuração dos imbecis. In: MARTINS, Francisco Menezes & SILVA, Juremir Machado (orgs.). Para navegar no século XXI. Porto Alegre: EDIPUCRS/Sulina, 2003, p. 99-100.
  40. CARVALHO, Salo de. Anti Manual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 123.
  41. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 45.
  42. AZEVEDO, Rodrigo Ghringuelli de. Visões da Sociedade Punitiva: elementos para uma sociologia do controle penal. In: Gauer, Ruth Maria Chittó. Sistema Penal e Violência. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 12.
  43. GUINDANI, Miriam Krenzinger A. Tratamento penal: a dialética do instituído e do instituinte. In: CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2007, p.185.
  44. Ibidem, p.185.
  45. Ibidem, p. 185.
  46. CARVALHO, Salo de. Anti Manual de Criminologia. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.103.
  47. SCHMIDT, Andrei Zenkner. Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal. In: CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 233.
  48. Carvalho, Salo de. Penas e Garantias. Lúmen Júris, Rio de Janeiro: 2003, p. 266.
  49. Ibidem, p. 107.
  50. ZAFFARONI, Eugenio Raul. Sentido y Justificación de la pena. In: Jornadas sobre sistema penitenciário y derechos humanos. Buenos Aires: Editores del Puerto s.r.l., 1997, p. 38.
  51. Ibidem.

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KIRST, Carolina Pereira. O princípio da dignidade humana frente ao sistema prisional. Graves omissões e contradições em relação à legislação vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2082, 14 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12461. Acesso em: 24 abr. 2024.