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Uma perspectiva jusfilosófica sobre o adimplemento voluntário de dívida prescrita

Uma perspectiva jusfilosófica sobre o adimplemento voluntário de dívida prescrita

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Resumo:

Este artigo mostra que o adimplemento voluntário de dívida prescrita, apesar de estar situada no campo das obrigações naturais e ser fundada num mero dever de ordem moral ou social, corresponde a um dever de justiça que libera o devedor de vantagem moralmente indevida. Para tanto, faz uma abordagem jusfilosófica sobre a relação existente entre moral, sociedade e o conceito de justiça como eqüidade.

Palavras-chave: Dívida. Justiça. Moral. Obrigação natural. Prescrição.


1. Introdução

No mundo globalizado, vários são os fatores que podem levar o consumidor a inadimplência, tais como: o desemprego, a falta de controle nos gastos pessoais, a realização de compras para terceiros, atrasos de salários, reduções de renda, doenças, má-fé etc.

Dívida, termo derivado do latim debitum, genericamente quer significar tudo o que se deve a alguém. Significa também todas as obrigações jurídicas, vistas pelo seu lado passivo, ou consideradas como a prestação da coisa ou do fato a que se está obrigado para com alguém (sujeito ativo da obrigação, ou seja, o credor).

Por seu turno, dívida prescrita ou caduca, é aquela cuja ação de cobrança prescreveu, não sendo, portanto, nem exigível nem exeqüível judicialmente. Assim, como a ação prescreveu, também decai o direito do credor de cobrar. Desse modo, a dívida prescrita passa a integrar o campo das obrigações naturais.

Importante esclarecer que a dívida prescrita não se confunde com a dívida perdida, pois esta não se mostra extinta, mas sim se diz de impossível cobrança, principalmente pela ausência de recursos do devedor ou de sua insolvabilidade.

As ações do homem não são orientadas como as operações da natureza física. Ao contrário, as ações humanas são possíveis e não necessárias, pois decorrem de uma deliberação e de uma escolha voluntária entre alternativas contrárias, de sorte que os efeitos são variáveis e múltiplos, dependendo da escolha feita [01].

Assim, muitas espécies diferentes de coisas são consideradas justas e injustas: não apenas as leis, as instituições e os sistemas sociais, mas também determinadas ações de muitas espécies, incluindo decisões, julgamentos e imputações [02].

Também podemos chamar de justas ou injustas as atitudes e disposições das pessoas, ou até mesmo as próprias pessoas. Por isso, aquele que não paga uma dívida prescrita obtém uma vantagem moralmente indevida (injusta), apesar da inexigibilidade judicial da prestação.

Neste artigo, analisaremos a finalidade do instituto da prescrição e as circunstâncias que envolvem a dívida prescrita. Trataremos também acerca da relação existente entre a moral e a sociedade, bem como sobre o conceito de justiça como eqüidade adotado pelo filósofo John Rawls.

Defenderemos, ainda, que, apesar da inexigibilidade da dívida prescrita pela via judicial, o seu adimplemento voluntário consiste num dever de justiça que influencia positivamente as relações sociais, assim como no oferecimento do crédito seguro à população.


2. A finalidade do instituto da prescrição

A palavra prescrição deriva do latim praescriptio, de praescribere (prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar). "Em sentido geral, na harmonia de com a sua etimologia, quer o vocábulo exprimir a regra, o princípio, a norma ou o preceito, que se escrevem antes, para que, por eles, se conduzam ou se façam coisas" [03].

No sentido jurídico, prescrição, originalmente, significava exceção. Hodiernamente, a prescrição significa a perda de um direito pelo não uso dele durante determinado tempo.

A manutenção de situações jurídicas pendentes, indefinidamente, por lapsos temporais prolongados, importaria, sem dúvida, em insegurança e seria fonte de conflitos e prejuízos diversos. Conseqüentemente, surge a necessidade de controlar, temporalmente, o exercício de direitos, propiciando segurança jurídica e social [04].

Na mesma linha de raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves afirma que:

o instituto da prescrição é necessário, para que haja tranqüilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo. Com a prescrição da dívida, basta conservar os recibos até a data em que esta se consuma, ou examinar o título do alienante e os de seus predecessores imediatos, em um período de dez anos apenas [05].

O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em que sofrer violação do seu direito subjetivo. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. Esta é uma pena ao negligente [06].

Num primeiro contato, e para os não iniciados na ciência jurídica, a prescrição pode parecer injusta, pois contraria o princípio segundo o qual quem deve e comprometeu-se precisa honrar as obrigações assumidas [07]. Em suma, a prescrição deve ser vista como sendo um instituto indispensável à estabilidade das relações sociais.


3. Das obrigações naturais

A figura da obrigação natural é, no Direito moderno, a principal categoria das obrigações imperfeitas. Seu conceito é o de uma relação obrigacional desprovida de ação, mas não totalmente de tutela jurídica [08].

As obrigações naturais, no entender de Sílvio de Salvo Venosa,

são obrigações incompletas. Apresentam como características essenciais as particularidades de não serem judicialmente exigíveis, mas, se forem cumpridas espontaneamente, será tido por válido o pagamento, que não poderá ser repetido (há a retenção do pagamento, soluti retentio) [09].

Importante destacar que, "o pagamento parcial de uma obrigação prescrita não a torna exigível pelo credor quanto ao débito restante. Ou seja: o saldo residual não se converte em obrigação civil e, portanto, exigível em face do devedor" [10].

A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido [11].

Embora a obrigação natural seja inspirada na obrigação moral, esta com aquela não se confunde. Não obstante, tanto na obrigação moral quanto na natural há um vínculo de eqüidade. Ensina Maria Helena Diniz que, "o cumprimento de obrigação moral será tido, como vimos, como uma liberalidade; já o adimplemento de obrigação natural será considerado pagamento e não mera liberalidade" [12].

Nesse sentido, Serpa Lopes [13], declara que:

"A obrigação natural, tenha ela uma causa lícita ou ilícita, baseia-se nas exigências de regra moral. Apesar de o direito positivo ter legitimado uma determinada situação em benefício do devedor, este pode, a despeito disso, encontrar-se em conflito com a sua própria consciência, e nada obsta a que, desprezando a mercê recebida da lei, realize a prestação a que se sente moralmente obrigado. Assim acontece, por exemplo, se o indivíduo é liberado do débito pela prescrição do respectivo título creditório, ou se é beneficiado com a fulminação de nulidade do negócio jurídico de que seria devedor, se válido fosse. Além disso, a realização de uma obrigação natural constitui um ato intimamente ligado à vontade do devedor. É movimento partido do seu próprio ‘eu’, livre manifestação de sua consciência, embora exigindo igualmente a vontade menos necessária do accipiens".


4. A dívida prescrita

Apesar de a legislação brasileira não dispensar, como ocorre em outros países, uma disciplina própria às obrigações naturais, fez previsões esparsas no ordenamento jurídico. "Com isso leva nossos civilistas, juízes e tribunais a procurar no ordenamento jurídico, no direito e na doutrina alienígenas, por meio dos processos de integração de lacuna, subsídios para delinear as obrigações desprovidas de ação ou de executoriedade" [14].

No tocante à dívida prescrita, estabelece o art. 882 do Código Civil de 2002:

Art. 882. "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

Melhor andou o Código Civil português ao reservar três artigos exclusivamente para as obrigações naturais. A saber:

Art. 402. "A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça";

Art. 403. "Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, exceto se o devedor não tiver capacidade para efetuar a prestação";

Art. 404. "As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coativa da prestação, salvas as disposições especiais da lei".

As dívidas prescritas são, tradicionalmente, consideradas obrigações naturais. Em sua origem, são obrigações civis que, por força do fenômeno legal da prescrição, transformaram-se em naturais; por isso se denominam obrigações civis degeneradas [15].

De fato, a lei dá ao devedor natural a plena liberdade de cumprir ou não a obrigação natural. Portanto, a obrigação natural contém em si uma relação creditória, pois pode ser cumprida voluntariamente.


5. A relação entre a moral e a sociedade

O ser humano precisa ser educado para a convivência. Por isso, todo processo de aprendizagem supõe descentramento, um sair de si mesmo, tanto do ponto de vista da inteligência como da afetividade e da moral. Ou seja, a descoberta de que o outro é um "outro-eu" é fundamental para que possamos superar o egocentrismo [16].

Para Kant, não existe a bondade natural, pois somos egoístas, ambiciosos, destrutivos, agressivos, cruéis, ávidos de prazeres que nunca nos saciam e pelos quais matamos, mentimos, roubamos. Por isso, precisamos do dever para nos tornarmos seres morais.

Por seu turno, Rousseau pretendia que o homem, regressando a uma relação de harmonia com a natureza, recuperasse sua natureza original, boa e benevolente, perdida sob os efeitos da vida social baseada na razão utilitária dos interesses [17].

Discordando de Kant e Rousseau, Hegel, numa perspectiva dialética diz que

"[...] somos seres históricos e culturais. Isso significa que, além de nossa vontade individual subjetiva (que Rousseau chamou de coração e Kant de razão prática), existe uma outra vontade, muito mais poderosa, que determina a nossa: a vontade objetiva, inscrita nas instituições ou cultura. Essa vontade não é apenas uma forma do querer, como em Kant, e sim um conjunto de conteúdos determinados (fins, valores, normas dotados de conteúdos determinados). A vontade objetiva é uma vontade impessoal, coletiva, social, pública e historicamente determinada" [18].

Segundo Miguel Reale, "o Direito não é algo de diverso da Moral, mas é uma parte desta, armada de garantias específicas" [19].

Não há forma de atividade social que possa existir sem uma disciplina moral que lhe seja própria. Por isso, todo o grupo social, seja ele extenso ou restrito, é um todo formado de partes; o elemento último cuja repetição constitui esse todo é o indivíduo. Dessa forma, para que um determinado grupo se mantenha "é preciso que cada parte não proceda como se estivesse sozinha, ou seja, como se ela fosse o todo; é preciso, ao contrário, que ela se comporte de maneira que o todo possa subsistir" [20].

Para manter a idéia de consciência coletiva, é preciso, então, que exista uma organização que faça o grupo lembrar e que o obrigue a respeitar os interesses sociais; e essa organização só pode ser uma disciplina moral. Nesse sentido, sustenta Durkheim que "toda disciplina desse tipo é um corpo de regras que prescrevem ao indivíduo o que ele deve fazer para não atentar contra os interesses coletivos, para não desorganizar a sociedade da qual ele faz parte" [21].

A atitude do devedor em adimplir uma dívida prescrita deve partir de sua própria voluntas [22]. Considerando-se essa atitude, podemos concluir que

"A Moral é incompatível com a violência, com a força, ou seja, com a coação, mesmo quando a força se manifesta juridicamente organizada. O filho que, mensalmente, paga a prestação alimentícia por força de imperativo da sentença, só praticará um ato moral no dia em que se convencer de que não está cumprindo uma obrigação, mas praticando um ato que o enriquece espiritualmente, com tanto mais valia quanto menos pesar nele o cálculo dos interesses" [23].


6. O conceito de justiça como eqüidade [24]

A palavra justiça, dependendo do contexto e da forma com que seja abordada, poderá apresentar diversos significados. Considerando-se a concepção moderna de justiça como um valor especificamente social e jurídico, declara Jean Dabin que:

[...] lendo alguns filósofos legais, parece que o conceito de justiça estaria indissoluvelmente vinculado às noções de sociedade e de leis. Consultando apenas sua disciplina particular, esses autores olham para a justiça apenas através da sociedade e através da lei. Para eles, a justiça é a substância, o objetivo, o ideal da lei, sendo lei entendida como organização legal positiva [25].

Ao se considerar a justiça como eqüidade, as instituições da estrutura básica são consideradas como justas desde que satisfaçam aos princípios de que pessoas morais [26], livres e iguais, e colocadas numa situação eqüitativa, adotariam com o objetivo de reger essa estrutura. Destaca John Rawls [27] que, os dois princípios mais importantes enunciam-se da seguinte maneira:

"(1) cada pessoa tem um direito igual ao sistema mais extenso de liberdades básicas iguais para todos que seja compatível com o mesmo sistema de liberdades para todos. (2) As desigualdades sociais e econômicas são autorizadas, com a condição (a) de que estejam dando a maior vantagem ao mais desfavorecido e (b) de que estejam ligadas a posições e funções abertas para todos, nas condições de justa igualdade de oportunidades".

Numa sociedade bem ordenada [28], pode-se estipular que o fato de a justificação dos princípios da justiça ser o resultado da posição original é o objeto de um acordo público.

Assim, não apenas os cidadãos têm um desejo de ordem superior – seu senso de justiça – de agir segundo os princípios de justiça como compreendem que esses princípios são oriundos de uma construção na qual a concepção que têm de si mesmos como pessoas morais, livres e iguais, ao mesmo tempo razoáveis e reacionais, está corretamente representada [29].

Nesse diapasão, se determinada sociedade é bem ordenada, os cidadãos completamente autônomos agem bem em função dos seus desejos e, portanto, são heterônomos porque não são guiados somente pela atitude racional. Alguns cidadãos possuem uma compreensão mais profunda da justiça do que outros e uma facilidade maior para aplicar seus princípios e para tomar decisões razoáveis, sobretudo nos casos difíceis. Ou seja, as qualidades para julgar dependem de dons particulares e de uma sabedoria adquirida.

Na lúcida preleção de Miguel Reale, "a justiça, em suma, pode ser compreendida plenamente como concreta experiência histórica, isto é, como valor fundante do Direito ao longo do processo dialógico da história" [30].


7. O oferecimento do crédito na sociedade

Toda mudança social e econômica causa uma mudança no direito. É impossível mudar a base legal da sociedade e da vida econômica sem efetuar uma mudança correspondente no direito.

Nessa linha de entendimento, destaca Ehrlich que

[...] num sistema econômico desenvolvido, pode-se não conceder crédito com segurança a uma pessoa, se o credor tiver de levar em consideração a possibilidade da necessidade de execução compulsória. Se o crédito pode ou não ser concedido com segurança, é determinado em geral por meio de uma completa investigação social e psicológica sobre a pessoa que pede o crédito [31].

Por isso que o empresário (lato sensu) deve estar bem preparado para os negócios e atento às mudanças freqüentes do mercado financeiro tendo a consciência de que a inadimplência pode ser evitada, na maior parte das vezes, antes de a venda ser efetuada, através da aplicação de ações de caráter preventivo.

Não obstante, apesar de tomadas as precauções fazendo uma completa análise de crédito, acaba ocorrendo a falta de pagamento e, conseqüentemente, o prejuízo.

É preciso destacar que nem sempre o silêncio do credor significará sua desistência pelo adimplemento da dívida. Às vezes, constituir o devedor em mora poderá ser mais oneroso do que o valor da própria dívida.

Hoje, no Brasil, ao comprar a crédito, o bom pagador paga pelo mau pagador, pois as perdas com a inadimplência são repassadas a todos por igual.

Acerca da pouca freqüência com que hoje se aplica a teoria da obrigação natural e da conseqüente diminuição da repercussão jurisprudencial, já que são tão raras as decisões sobre a matéria, cumpre destacar o entendimento de Washington de Barros Monteiro que há muito tempo já afirmava que:

"Numa época em que a noção do prazo tende a desaparecer, substituída pelo espírito da moratória e pela esperança da revisão; em que o devedor conhece a arte de não pagar as dívidas e em que aquele que paga com exatidão no dia devido não passa de um ingênuo, que não tem direito a nada; em que as leis se enchem de piedade pelos devedores e em que as vias judiciárias se mostram imprescindíveis como injunção ao devedor civil, aparece como verdadeiro anacronismo a obrigação natural, suscetível de pagamento voluntário, apesar de desprovida de ação" [32].


8. Conclusão

O senso de justiça, de forma geral, é caracterizado pelas atitudes morais que revelam características da humanidade. Nesse sentido, é uma característica humana ser moral e ser justo, mas para que uma moralidade seja justa é necessário suas ações sejam pautadas na racionalidade.

Podemos dizer, então, que uma pessoa que não tem um senso de justiça, e que nunca agiria obedecendo às suas exigências, a não ser por motivos de interesse próprio e conveniência, não só é desprovida de laços de amizade, afeição e confiança mútua, mas também é incapaz de sentir ressentimento e indignação. Em outras palavras, um indivíduo que não tem senso de justiça também não tem certas atitudes e capacidades fundamentais que se incluem na noção de humanidade [33].

É certo que o instituto da prescrição foi criado como uma medida de ordem pública para proporcionar segurança nas relações jurídicas, que restariam comprometidas diante da instabilidade social oriunda do fato de possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Contudo, é necessário que se realize um juízo de eqüidade entre a prescrição da dívida e o seu futuro adimplemento, não mais sendo uma obrigação civil, mas sim natural.

É inadmissível que se recorra à autotutela para se obter o adimplemento de uma dívida prescrita. Deve partir, portanto, do próprio devedor, motivado pelo seu senso de justiça, a intenção de voluntariamente quitar o seu débito, justamente porque o ato de querer é um ato mental, o equilíbrio das vontades individuais deve ser mental, ou seja, moral.

A dívida, lato sensu, é uma relação bipolar, onde figuram credor e devedor. Em conseqüência disso, mesmo que o devedor esteja acobertado pelo instituto prescrição, o credor ficará eternamente com o déficit oriundo dessa relação.

Em suma, o adimplemento voluntário de dívida prescrita é uma obrigação natural que influencia positivamente no oferecimento do crédito à população, enaltece os valores honrosos do devedor, bem como contribui diretamente para o fortalecimento das relações sociais. "Trata-se, portanto de um dever de consciência, em que cada um deve honrar a palavra empenhada, cumprindo a prestação a que se obrigou" [34].


Referências:

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

______.______: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.


Notas

  1. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Introdução à história da filosofia: dos pré-socráticos a Aristóteles, volume 1. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, 443.
  2. RAWLS, John. Uma teoria da justiça: tradução Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 7.
  3. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 1084.
  4. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 553-554.
  5. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.468.
  6. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – teoria geral do direito civil. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 383.
  7. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p, 522.
  8. GOMES, Orlando. Obrigações. 17. ed. atual. e aum., de acordo com o Código Civil de 2002, por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 101.
  9. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 25.
  10. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 213.
  11. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 99.
  12. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 53.
  13. apud VENOSA, Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 26.
  14. DINIZ, Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações, p. 57.
  15. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171-172.
  16. CHAUI, Marilena. Filosofando: introdução à filosofia. 3. ed. rev. São Paulo: Moderna, 2003, p. 308.
  17. CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2005, p. 318.
  18. Id., p. 318.
  19. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 42.
  20. DURKHEIM, Émile. Lições de Sociologia: tradução Mônica Stahel. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 19.
  21. Id., p. 20.
  22. Termo latino que significa consentimento, vontade, ato de querer. Juridicamente, a vontade revela a própria intenção, ou o desejo de se fazer alguma coisa. Corresponde, pois, à deliberação, ou à resolução, intencionalmente tomada pela pessoa, a fim de que se tenha como consentido na prática, ou na execução de um ato jurídico, de que se geram direitos, ou nascem obrigações (DE PLÁCIDO E SILVA, 2007, p. 1495).
  23. REALE, ob. Cit., p. 46.
  24. Justice as fairness. A expressão é empregada para designar a doutrina contratualista e deontológica da justiça defendida por John Rawls a partir de 1957 para substituir o utilitarismo. Seu traço essencial é a afirmação da prioridade do justo sobre o bem e a definição da justiça pela eqüidade do processo de escolha dos princípios de justiça.
  25. MORRIS, Clarence (org). Os grandes filósofos do direito: tradução Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 497.
  26. Pessoas morais são os membros da sociedade que podem cooperar tendo em vista a vantagem mútua, e não somente como indivíduos racionais que têm desejos e metas a satisfazer. Caracterizam-se por duas faculdades morais e implicam uma concepção da sociedade como sistema eqüitativo de cooperação.
  27. RAWLS, John. Justiça e Democracia: tradução Irene A. Paternot. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 20.
  28. Modelo do que é a sociedade democrática quando os princípios de justiça nela operam e a unificam. Na língua inglesa: well-ordered society.
  29. RAWLS, Justiça e Democracia, p. 73.
  30. REALE, ob. Cit., p. 377.
  31. MORRIS, ob. Cit., p. 454.
  32. apud VENOSA, Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, p. 34.
  33. RAWLS, Uma teoria da justiça, passim.
  34. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, ob. Cit., p. 101.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Fernando Miranda de. Uma perspectiva jusfilosófica sobre o adimplemento voluntário de dívida prescrita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2096, 28 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12522. Acesso em: 19 abr. 2024.