Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/12598
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A necessidade e adequação da ação de reclamação ao STF para anular as nomeações inconstitucionais de conselheiros do TCE/MT

A necessidade e adequação da ação de reclamação ao STF para anular as nomeações inconstitucionais de conselheiros do TCE/MT

Publicado em . Elaborado em .

RESUMO

Nos Estados Democráticos de Direito, a Constituição está em posição de supremacia no ordenamento jurídico. Quando normas infraconstitucionais violam a constituição, o poder judiciário é provocado para expulsá-las do ordenamento.

A Constituição Federal de 1988 da República Federativa do Brasil estabeleceu regras para escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União e determinou que os Estados membros seguissem as mesmas regras. Ela também limitou em sete o total dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados. Desse total, quatro deveriam ser escolhidos pelo Poder Legislativo Estadual e três pelo Chefe do Poder Executivo.

No que se refere aos três Conselheiros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, um Conselheiro poderá ser de sua livre escolha e dois, deverão ser dentre os ocupantes do cargo de Auditor e de Membro do Ministério Público Especial junto ao TCE. Esses dois cargos devem ser providos por meio de concurso público específico.

Assim, as Constituições Estaduais deveriam estabelecer o mesmo tipo de regras para escolha desses sete Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados. No entanto, diversos Estados desobedeceram às regras desse processo de escolha dos Conselheiros, isto é, as Constituições Estaduais violaram as regras da Constituição Federal.

Para assegurar a supremacia da Constituição Federal, várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades foram propostas contra essas desobediências. Ao julgar as ADIs, o STF reiteradamente afirmou que as Constituições Estaduais deveriam respeitar as regras de escolhas acima enumeradas. Os acórdãos dessas ADIs resultaram na edição da súmula n.º 653 aprovada em 24/09/2003. O enunciado da súmula é o seguinte: "No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha".

A Constituição do Estado de Mato Grosso promulgada em 1989 foi uma das várias constituições estaduais que em sua redação original não obedeceu às regras de escolha de Conselheiros estabelecidas na Constituição Federal. A desobediência estava no fato de que não havia previsão de que o chefe do poder executivo escolheria um conselheiro dentre Auditores e um dentre membros do Ministério Público.

Contra essa desobediência foi ajuizada ADI no STF que julgou inconstitucionais normas relativas à escolha de conselheiros. Em 1993, a Assembléia Legislativa emendou a Constituição do Estado de Mato Grosso para compatibilizar o seu texto com o da Constituição Federal no que tange ao processo de escolha de conselheiros.

A Constituição do Estado de Mato Grosso também passou a prever que o TCE-MT deveria enviar projeto de lei propondo a criação dos cargos de auditor e de procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas. Contudo, o TCE-MT, durante treze anos, omitiu-se em enviar referido projeto de lei. Apenas no final de 2006, o projeto foi enviado à Assembléia.

Em janeiro de 2007, projeto de lei foi votado e resultou na lei que, enfim, criou os cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas. Também em 2007, foram realizados concursos para provimentos desses dois cargos. Entretanto, até agosto de 2008, não ocorreram ainda as nomeações dos aprovados nesses concursos.

Como conseqüência disso, até agosto de 2008, o Chefe do Poder Executivo ainda não havia escolhido nenhum Auditor nem Procurador do Ministério Público Especial para ocupar o cargo de conselheiro.

Além disso, desde a promulgação da Constituição Estadual até agosto de 2008, as escolhas dos Conselheiros de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo excederam o limite ali estabelecido. O resultado disso é que, na composição do TCE-MT em 31 de agosto de 2008, há quatro conselheiros providos de forma inconstitucional em clara afronta à já citada Súmula n.º 653.

O art. 102, I, "i" da Constituição Federal e os arts. 13 a 18 da Lei n.º 8.038/90 prevêem a ação de Reclamação perante o STF como meio de preservar a autoridade das súmulas do STF. Assim, a presente monografia defende que é necessário e adequado o ajuizamento de ação de reclamação perante o STF para garantir a autoridade da Súmula n.º 653 e para que seja restabelecida a ordem constitucional imposta pela Carta Magna de 1988 na escolha e nomeação dos membros que compõem o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com a conseqüente anulação das nomeações.

Palavras-chave:

Inconstitucionalidade - Escolha - Nomeação - Conselheiros - Tribunal de Contas. Reclamação. Ordem constitucional.


ABSTRACT

In the Democratic States ruled by law, the Constitution is in the position of supremacy in the juridical system. When infra-constitutional norms violate the constitution, the judiciary power is provoked to expel them from the juridical system.

The Federal Constitution of the Federative Republic of Brazil established rules to the selection of Ministers of the Union Court of Audit e mandated that the members states should follow the same rules. It also limited to seven the total number of Councilors in the Courts of Audit of each state. From that total, four councilors should be chosen by the State Legislative and three by the Executive Power.

Among the three Councilors that the Governor can choose, one is freely nominated by the Governor and two must be chosen from the Court''s staff - one from the team of Auditors and one from the TCE-MT Public Prosecutor''s Office. Both the position of Auditors and that of the Prosecutor shall be filled only by means of specific public contest

Accordingly, the State Constitutions should establish the same type of rules to the selection of those seven Councilors. However, several States disobeyed the rules of that process of selection of Councilors, i.e., the State Constitutions violated the rules of the Federal Constitution,

In order to enforce the supremacy of the Federal Constitution, several direct actions of unconstitutionality DAI were filled against those violations. When the STF judged those DAI, the STF repeatedly affirmed that the State Constitutions should respect the rules of selection above enumerated. The decision of those DAI resulted in the edition of the STF binding rule n. º653 approved on 24/09/2003. The text of that rule is as follows: "In the State Court of Audit, composed of seven Councilors, four shall be selected by the State Legislative and three by the State Governor who has the duty to select one from the team of Auditors of State Court of Audit and one from the Court of Audit''s Public Prosecutor''s Office and one freely"

The State Constitution of Mato Grosso enacted in 1989 was one of those several State Constitutions that in its original text did not obeyed the rules of selection of the Councilors established by the Federal Constitution. That disobedience was due to the fact that in the State Constitution there was no norm mandating that the State Governor should select one Councilor from the team of Auditors of State Court of Audit and one from the Office of the Public Prosecutor of the Court of Audit.

Against that disobedience, a DAI was filled before the Supreme Court that judged unconstitutional those norms related to the selection of Councilors. In 1993, the State Assembly amended the State Constitution of Mato Grosso in order to make its text compatible with that of the Federal Constitution with regard to the procedure of selection of Councilors.

The State Constitution of Mato Grosso then started to demand that the State Court of Audit should send a proposal of bill to the State Legislative Assembly proposing the creation of public position of Auditor and proposing the creation of public position of the TCE Public Prosecutor. However, after thirteen years, the State Court of Audit did not perform such duty. Just in the end of 2006, the proposal of bill was sent to the Assembly.

On January 2007, the proposal of bill was voted and resulted in a law that, after all, created the public position of Auditor and created the public position of the TCE Public Prosecutor. Also in 2007, were made public contests to fill those two positions. However until august 2008, the winners of those contests were not yet nominated.

As a result, until august 2008, the State Governor had selected no Auditor or no TCE Public Prosecutor to the position of Councilor.

Besides that, since the enactment of the State Constitution until august 2008, the number of Councilor selected by the Governor exceeded the limit. The consequence of that excess is that in composition of the TCE on august, 31 2008, there are four Councilors nominated by means of violation of the constitution and of the STF binding rule.

The article 102, incise I item "i" of the Federal Constitution and the articles 13 to 18 of the Law n.º8.038/90 authorize the use of the Complaining Action before the STF as an instrument to preserve the authority of the STF binding rule. In this context, the present monograph defends that is necessary and adequate the filling of the Complaining Action before the STF in order to guarantee the authority of the STF binding rule n. º653 and in order to be re-established the constitutional order imposed by the Magna Charta of 1988 with regard the selection and nomination of the members of the Court of Audit of Mato Grosso and the consequent voiding of the unconstitutional nominations,

KEY WORDS: COURT OF AUDIT, COUNCILLOR, CONSTITUTION, COMPLANING


SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. Problema. Objetivo Geral. Objetivos Específicos:. Procedimentos Metodológicos. Métodos:Técnicas:Embasamento Teórico. CAPÍTULO I . SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:. 1.1 – Direito Constitucional Organizatório:1.2 – Vinculação do Legislador e do Executivo à Constituição. 1.3 – Controle de Constitucionalidade:1.3.1 – Controle difuso ou aberto (via de exceção ou defesa):1.3.2 – Controle Abstrato (concentrado) ou via de ação direta:1.4 – Tipos de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI:1.5 – Ação de Reclamação junto ao STF – Supremo Tribunal Federal:. 1.5.1 – Natureza Jurídica da Reclamação. CAPÍTULO II . TRIBUNAIS DE CONTAS. 2.1 – Jurisdição dos Tribunais de Contas. 2.2 – Estrutura e composição dos Tribunais de Contas. 2.3 – Competência. CAPÍTULO III. PROCEDIMENTOS DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS . 3.1 – Comparação entre os procedimentos de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas determinados pelas Constituição Federal e Estadual:3.1.1 – Redação dos artigos 49 a 50 da Constituição Estadual de Mato Grosso, anteriores à EC nº 06/93.3.1.2 – Entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de MT. 3.1.3 – Redação dos artigos 49 a 50 da Constituição Estadual de Mato Grosso posterior à EC nº 06/93. 3.2 – Previsão na Lei Orgânica do TCE-MT que vigorou até 2006. CAPÍTULO IV . OMISSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – TCE-MT:4.1 – Da Omissão do TCE-MT que prevaleceu até 2006 na apresentação de projeto de lei criando o cargo de Auditor e de membros do Ministério Público Especial. 4.2 – Das implicações da demora em se criar cargos de Auditor e Membros do Ministério Público Especial:4.3 – Formas de provimento do Auditor e do Procurador no TCU.CAPÍTULO V .DA COMPOSIÇÃO ATUAL DO TCE-MT, QUATRO CONSELHEIROS FORAM ESCOLHIDOS DE FORMA INCONSTITUCIONAL. 5.1 – Membros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 5.2 - Forma de nomeação dos Conselheiros atualmente em exercício.5.3 - Inconstitucionalidades no provimento de 04 (quatro) Conselheiros. 5.3.1 – Não-cumprimento da regra de prevalência e de proporcionalidade 69

5.3.2 – Não-escolha de Conselheiros dentre Auditores e Membros do Ministério Público Especial. 5.4 – Da Ação de Reclamação Perante o STF:5.4.1 – Possibilidade Jurídica e interesse processual. 5.4.2 – Legitimidade Ativa e Passiva. 5.4.3 – Conclusão:CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA

ÍNDICE DOS QUADROS:

Quadro 1 - Normas da Const. Federal (X) Const. Estadual ao tratar dos Tribunais de Contas

Quadro 2 - Redação original da Constituição Estadual X a dada pela Emenda Const. n.º 06/93

Quadro 3 - Lei Orgânica do TCE-MT X Constituição Estadual X Constituição Federal

Quadro 4 - Processo de escolha de Ministro do TCU estipulado pelo artigo 105 da Lei n.º 8.443/1992

Quadro 5 - Composição atual (dezembro/2005) dos Conselheiros do TCE-MT

Quadro 6 - Procuradores do Ministério Público Estadual atuando no TCE-MT

Quadro 7 - Demonstrativo dos atos de escolha/indicação e de nomeação dos Conselheiros do TCE-MT

Quadro 8 - Conselheiros escolhidos após a Constituição Estadual de 1989após a C.E./89 que já foram aposentados e os que estão em exercício

Quadro 9 - Demonstrativo da proporcionalidade atual (dezembro/05) dos Conselheiros do TCE-MT

Quadro 10 - Vagas no Quadro de Conselheiros após a promulgação da Constituição Estadual de 1989 e Formas de Provimento


INTRODUÇÃO

Com a nova Constituição Federal de 1.988 sopraram ventos favoráveis à proteção de interesses coletivos, difusos, públicos, ou seja, políticas retrógradas e ineficientes começaram a dar lugar aos ares da modernidade, decorrentes, ainda, da recente industrialização do país.

Princípios como a moralidade e a transparência na gestão pública deixaram de ser utopia, para se tornarem exigência do modelo econômico vigente na atualidade.

Desta feita, o Brasil precisou iniciar profundas reestruturações nos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, o que culminou na elaboração de diversas leis e, até mesmo, reformas, ainda, em andamento.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº101/2000) tornou inconcebível a administração pública sem controle, devendo os cortes de gastos públicos e a probidade administrativa serem prioridades na atualidade.

Necessário faz-se, ainda, enfrentar algumas questões que, durante muito tempo, se constituíram verdadeiros tabus, tal como, uma composição mais técnica dos Conselheiros dos Tribunais de Contas. Não se trata de desprezar a participação política, que se revela essencial, mas sim de promover um maior equilíbrio entre o critério técnico e o político, combinado à exeqüibilidade do mandamento constitucional.

Este estudo trata, prioritariamente, da nomeação e conseqüente composição do quadro de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que, frontalmente, infringe a Carta Magna, em face de não-nomeação de 2/3 dos Conselheiros escolhidos pelo Governador, dentre os cargos de Auditor e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas.

Neste trabalho não será questionado se o procedimento de escolha de conselheiros previsto na Constituição Federal é justo ou não e ou qual seria a melhor forma de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas.

O trabalho é dividido em quatro capítulos. No primeiro capítulo é abordada a jurisdição, a competência e a composição dos Tribunais de Contas.

No segundo capítulo, é feita uma comparação entre os procedimentos de escolha dos conselheiros determinados pela Constituição Federal e os estabelecidos pela Constituição do Estado de Mato Grosso, conjugado com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas deste Estado.

Após esse confronto, é demonstrado, no terceiro capítulo, o principal motivo da inconstitucionalidade verificada no processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, derivada da omissão deste órgão em regulamentar o procedimento de escolha dos Conselheiros e inserir em sua estrutura organizacional os cargos de Auditor e Procurador junto ao Tribunal.

Em seguida, será demonstrada a situação atual: Da composição do quadro de Conselheiros existentes e análise dos procedimentos de escolha de cada um, mediante com o que determina a Constituição Federal.

Finalmente, serão apontadas na conclusão, as medidas necessárias para que sejam efetivados os preceitos constitucionais na composição dos Conselheiros do Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.


METODOLOGIA

Problema

A Constituição Federal estipula, em seus incisos I e II, § 2º do artigo 73, que os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: um terço pelo Presidente da República, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal e, dois terços pelo Congresso Nacional. Estipula, ainda, que essas normas aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas do Estado (art. 75 CF/88), sendo que este último será integrado por sete Conselheiros (incisos I e II, § 2º do artigo 49 da Constituição Estadual).

Contudo, a escolha de Conselheiros para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não atende aos dispositivos constitucionais. (inc. I e II, § 2º, art. 73 da CF; e art. 75 da CF).

Objetivo Geral

Demonstrar que a Constituição Federal não está sendo cumprida no tocante à escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso pelo fato de não serem escolhidos dentre Auditores e Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, nem a proporcionalidade: no quadro atual de Conselheiros em vez de terem 03 membros escolhidos pelo Governador, há cinco. E, em vez de 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa, há somente 02 (dois).

Objetivos Específicos:

1 – Apresentar a forma de escolha e nomeação de todos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

2 – Confrontar as nomeações atuais realizadas com o estabelecido pelos dispositivos das Constituições Estadual e Federal;

3 – Demonstrar que os Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado estão em desacordo com as normas constitucionais.

4 – Propor que sejam elaboradas normas estabelecendo os procedimentos e critérios no processo de escolha dos Conselheiros;

5 – Propor a interposição de Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal pelo fato de os preceitos constitucionais firmados por meio da Súmula n.º 653 daquela Corte não terem sidos cumpridos por ocasião de 04 (quatro) indicações/nomeações de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com pedido para que todos estes atos sejam considerados nulos e estipulação de tempo máximo para adequação e efetivação dos ditames constitucionais.

Diante da importância delegada constitucionalmente aos Tribunais de Contas, é de extrema relevância analisar e demonstrar a forma de escolha e nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como, fornecer subsídios para exigência do atendimento às Constituições Federal e Estadual.

Procedimentos Metodológicos

Métodos:

De abordagem:

A pesquisa é do tipo dialético.

De Procedimento:

O método de procedimento é o comparativo, contrastando, de um lado, os procedimentos e critérios nas escolhas e nomeações de conselheiros efetivamente feitos com, por outro lado, as regras constitucionais.

Técnicas:

Documentação Direta e Indireta:

A técnica utilizada foi a documental contemporânea primária, utilizando documentos de arquivos públicos, publicações parlamentares e administrativas

Embasamento Teórico:

Teoria da base:

Na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de Mato Grosso de 1989, nas Leis Orgânicas, n.º 11 de 18 de Dezembro de 1991 e n.º 269, de 22 de janeiro de 2007, e nos Regimentos Internos (Resoluções n.º 02/2002 e n.º 14/2007) do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso visualizamos a fundamentação legal para a forma de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas e observamos que somente em 2007 é que foram criados cargos de Auditor e Membros do Ministério Público.

Nas Resoluções da Assembléia Legislativa, nas atas da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e nos atos de nomeação originada do Governo de Mato Grosso detectou quem escolheu/indicou os Conselheiros.

Confrontamos as nomeações efetuadas com as decisões do Supremo Tribunal Federal - Súmulas e ADIs - Ação Direta de Inconstitucionalidade, que determinam a implementação o mais rápido possível das regras constitucionais que dizem respeito à composição e à proporcionalidade (04 (quatro) indicados pelo Poder Legislativo e 03 (três) indicados pelo Poder Executivo) na escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas, e que determinam também que as primeiras vagas a serem providas pelo Chefe do Poder executivo devem caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial, entre outras decisões.

E, ainda, comparamos as Leis que tratam da estrutura organizacional da Corte Mato-Grossense, com o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 8.443 de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.


CAPÍTULO I

O poder político encontra sua limitação por meio do império do direito previsto na Lei Maior (Constituição Federal) que está presente em todos os Estados constitucionais.

A legitimação democrática de todo e qualquer poder é condição necessária para que juntamente com a Lei Maior exista um verdadeiro Estado Democrático de Direito, criando meios para que haja um verdadeiro "governo de leis e não de homens" de "Estado submetido ao direito", de "constituição como vinculação jurídica do poder".

O respeito à Lei Maior por parte de todas as pessoas que exercem o Poder quando atos estatais é que dá constitucionalidade a este Poder, pois representa o domínio da lei sobre a vontade individual ou de grupos de poder.

O Emérito jurista José Joaquim Gomes Canotilho entende que "O Estado constitucional é "mais" do que Estado de direito". Explica seu entendimento com os seguintes argumentos que abaixo se transcreve:

.... "O elemento democrático não foi apenas introduzido para "travar" o poder (to check the Power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (to legitimize State Power). Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. " [01]

O Brasil adota o sistema federativo no qual a Constituição da República Federativa do Brasil tem supremacia sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive, sobre as Constituições elaboradas pelos Estados Membros da Federação. Dessa forma, o controle de constitucionalidade serve para que nenhum ato normativo possa contradizê-la, modificá-la ou suprimi-la.

Preleciona, nessa linha, José Afonso da Silva:

"..Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos." (grifou-se) [02]

Assim, também estudaremos nesta monografia as decisões do Supremo Tribunal Federal exaradas em ADIs – Ações Direta de Inconstitucionalidades tornando sem efeitos atos normativos estaduais que, ao tratar da composição dos Tribunais de Contas Estaduais, não obedeceram ao princípio de simetria que as Constituições devem ter em relação a Carta Magna.

1.1 – Direito Constitucional Organizatório:

Nossa Carta Magna de 1988 também trata especificamente da organização, competência e atribuição do órgão responsável pelo "controle externo" de todas as entidades públicas (artigo 70 a 75 da Constituição Federal de 1988).

A previsão de existência de determinados órgãos diretamente por meio de Constituição é o motivo de Canotilho [03] denominá-los de "Órgãos Constitucionais". A Constituição, portanto, neste caso, estabelece normas de organização do Estado. Esse direito constitucional organizatório é definido por Canotilho como:

..."o conjunto de regras e princípios constitucionais que regulam a formação dos órgãos constitucionais, sobretudo dos órgãos constitucionais de soberania, e respectivas competências e funções, bem como a forma e procedimento da sua actividade"... [04]

E é precisamente o atendimento das regras constitucionais na formação, estruturação e na execução desses denominados "órgãos constitucionais", bem como o respeito desses órgãos aos demais órgãos que irá tornar constitucionais as ações por ele desenvolvidas.

Depreende-se desse entendimento, a necessidade de as escolhas e nomeações dos Conselheiros de Tribunais de Contas, estarem de acordo com a norma constitucional vigente, bem como com os entendimentos da Corte Suprema criada para dirimir toda e qualquer dúvida na aplicação de nossa Lei Maior.

1.2 – Vinculação do Legislador e do Executivo à Constituição

A ordem jurídica de um Estado está vinculada à obediência, pelas entidades legiferantes, das normas e princípios constitucionais, principalmente no que se referem aos direitos, liberdade, garantias e aos limites ao exercício de competência.

Nesse sentido, demonstraremos no decorrer deste trabalho que, por diversas vezes os Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Mato Grosso, violaram os preceitos da Lei Maior e desobedeceram aos precedentes judiciais oriundos do Pretório Excelso responsável pela guarda da Constituição.

1.3 – Controle de Constitucionalidade:

Ficou assentado no item 1.1 deste capítulo que a Supremacia da Constituição estende-se sobre todo o ordenamento jurídico nacional. Isso acontece porque, conforme explica Canotilho [05]: "A Constituição é a norma das normas, a lei fundamental do Estado, o estalão normativo superior de um ordenamento jurídico." Dessa forma, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional (sejam federais, estaduais ou municipais) devem estar de acordo com os princípios e preceitos da Constituição Federal. Em caso de desacordo, a própria Constituição prevê formas de controles de constitucionalidade para garantir a sua supremacia.

Quanto ao momento de controle de constitucionalidade o Brasil adota dois tipos: (a) preventivo exercido pelos poderes Executivo e Legislativo ao evitar que uma espécie normativa inconstitucional passe a ter vigência e eficácia no ordenamento jurídico e (b) repressivo que, no Brasil, em regra é exercido pelo poder Judiciário, por meio do qual se retira do ordenamento jurídico a norma editada em desrespeito à Carta Magna.

Em razão das finalidades da presente monografia, restringir-nos-emos ao controle de constitucionalidade repressivo judiciário que, no Brasil, é exercido tanto de forma concentrada ou via de ação direta (art. 102 I, a da Constituição Federal), quanto de forma difusa ou aberta - por via de exceção ou defesa (artigo 97 da Constituição Federal).

1.3.1 – Controle difuso ou aberto (via de exceção ou defesa):

O controle difuso ou aberto (pela via de exceção ou defesa) pode ser suscitado por qualquer interessado em qualquer processo, seja de que natureza for, qualquer que seja o juízo ou Tribunal, porém só pode ser exercitável mediante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário que para solucioná-lo deverá, incidentalmente (no decurso de um processo comum, seja civil, penal, administrativo ou outro), analisar a constitucionalidade ou não da lei ou de um ato normativo, cuja declaração de inconstitucionalidade seja relevante para a solução do caso concreto.

Rui Barbosa apud Canotilho [06] também denomina este tipo de controle de via de excepção, porque "a inconstitucionalidade não se deduz como alvo da acção, mas apenas como subsídio da justificação do direito, cuja reivindicação se discute".

O efeito dessa declaração é retroativo (ex tunc) e tem aplicação somente para as partes e no processo em que houve a citada declaração.

Entretanto, segundo Alexandre de Moraes, a Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 52, inciso X, "...previu um mecanismo de ampliação da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.." [07], que poderá ocorrer após a submissão da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ao Senado Federal que, caso concordar, poderá editar uma Resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional.

Após a publicação da citada Resolução os efeitos serão erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da Resolução.

1.3.2 – Controle Abstrato (concentrado) ou via de ação direta:

O controle abstrato também é chamado de sistema concentrado porque, conforme explica Canotilho [08], "a competência para julgar definitivamente acerca da constitucionalidade das leis é reservada a um único órgão, com exclusão de quaisquer outros".

No sistema jurídico brasileiro o órgão responsável, precipuamente, pela guarda da Constituição (art. 102, C.F./88) é o Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe processar e julgar, originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e, ainda, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal. Esse tipo de controle de constitucionalidade é o abstrato que, de acordo com a lição de Canotilho está:

"Relacionado com o controlo concentrado e principal, o controlo abstracto significa que a impugnação da constitucionalidade de uma norma é feita independentemente de qualquer litígio concreto. O controlo abstracto de normas não é um processo contraditório de partes; é, sim, um processo que visa sobretudo a "defesa da constituição"..." [09]

A legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (bem como a argüição de descumprimento de preceito fundamental só é dada a determinadas pessoas ou órgãos, conforme enumera o artigo 103 da nossa Carta Magna: o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito Nacional.

No caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar procedente a ação, anula o ato julgado inconstitucional com eficácia erga omnes, ou seja, há efeitos gerais, pois o ato normativo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, é eliminado do ordenamento jurídico. No caso da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ao julgar procedente a ação, o STF mantém em vigor o ato questionado tendo sua decisão eficácia erga omnes.

1.3.2.1 – Efeito Vinculante nas decisões do STF:

O processo e o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidades e de constitucionalidade são regulamentados pela Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999. Entre as regras processuais estabelecidas no referido diploma, destacamos uma questão atinente ao objeto do presente estudo, qual seja: a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das ações diretas de inconstitucionalidade referida no parágrafo único do seu artigo 28, nos seguintes termos:

Art. 28....

Parágrafo único: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme à Constituição e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeitos vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. [10]

A atribuição de efeito vinculante para as decisões tomadas pelo STF em sede de controle concentrado por meio da ação direta de inconstitucionalidade foi amplamente discutida pelos doutrinadores.

Discorrendo sobre esse efeito, Marcelo Alves Dias de Souza faz um histórico das decisões do STF que consolidaram o entendimento de que havia efeito vinculante na ação direta de inconstitucionalidade, o qual, em 1999, foi incorporado no parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 9.868/99. Souza prossegue discorrendo sobre os limites objetivos do efeito vinculante regulamentados nesse dispositivo e conclui que nele o legislador:

..."ao atribuir efeito vinculante à interpretação conforme à Constituição e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, deu fortes indícios no sentido de que, no nosso sistema jurídico, esse efeito deve estender-se para além da parte dispositiva, alcançado, também, os fundamentos determinantes da decisão. Entende-se, assim, porque, com esse dispositivo (já considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal), o legislador deu mostras de estar mais preocupado com o conteúdo, com a "norma concreta", expressão usada por Vogel, do que com a forma". [11]

A matéria foi discutida em âmbito da Suprema Corte Federal por ocasião do julgamento do Agravo regimental na Reclamação n.º 1.880-6 – São Paulo, ocorrido em 07/11/2002, publicado no Diário da Justiça de 19/03/2004, que teve como Ministro Relator Maurício Corrêa, quando se decidiu acerca da constitucionalidade do artigo 28.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, o qual define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pela Corte em ação direta de inconstitucionalidade.

Nos próximos capítulos desta Pesquisa será demonstrado que desde 1991 a Corte Constitucional em sede de controle concentrado, em várias ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam da interpretação dada por diversos Estados aos artigos 70 a 75 da Carta Magna de 1988, firmou jurisprudência no sentido de que o novo modelo de composição dos Tribunais de Contas Estaduais fosse implantado o mais rápido possível. Para evitar imprecisões na interpretação do termo "rápido", o STF especificou os procedimentos necessários para que essa rapidez ocorresse.

Em razão das finalidades da presente monografia, será abordado neste trabalho somente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

1.4 – Tipos de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI:

A Constituição de 1988 prevê dois tipos de ações diretas de inconstitucionalidade: a ADI por ação (atuação) e a ADI por omissão (art. 102, I, a, b e c, e art. 103 e seus §§ 1.º a 3.º).

A inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos normativos ou atos de governo que contrariem normas ou princípios da constituição e se manifesta de duas formas: (a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição; (b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição.

No decorrer deste estudo demonstraremos que houve inconstitucionalidade por ação na modalidade formal decorrente de atos do Poder Executivo mato-grossense ao escolher e nomear 04 Conselheiros para o Tribunal de Contas Estadual devendo, portanto, tais atos serem anulados. É importante ressaltar que atos inconstitucionais não se convalidam com o decurso do tempo pelo fato de não se sujeitarem à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial.

Quanto à inconstitucionalidade por omissão, ela é tratada pela doutrina e jurisprudência constitucional no sentido de silêncio legislativo. Em sentido jurídico-constitucional, significa não fazer aquilo a que estava constitucionalmente obrigado. A esse respeito, Canotilho explica que:

..."Há uma omissão legislativa inconstitucional quando o legislador não adopta as medidas legislativas necessárias para dar execução aos preceitos constitucionais que, de forma permanente e concreta impõem, por ex, o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional (art. 59.º/2-a), a organização, coordenação e financiamento de um «sistema de segurança social unificado e descentralizado» (art. 63.º/2)....." [12]

No caso do Direito Constitucional Brasileiro, para atacar as omissões legislativas podem ser ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. No contexto da presente monografia, a omissão legislativa configura-se na ausência de produção de normas para possibilitar a escolha e nomeação de Conselheiros de acordo com a sistemática definida pela nossa Carta Magna.

1.5 – Ação de Reclamação junto ao STF – Supremo Tribunal Federal:

A Reclamação criada pela jurisprudência da Corte Suprema foi incorporada ao Regimento Interno do STF em 1957 [13], como forma de procedimento sumário especial, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões da Corte Suprema. E veio a formalizar-se como norma constitucional no sistema vigente no Brasil, por meio da Constituição Federal de 1988 (artigos 102, I, "l" e 105, I, "f") com a finalidade de preservar a competência do STF e do STJ e de garantir a autoridade de suas decisões.

A regulamentação dessa ação foi feita em 1990 por meio dos artigos 13 a 18 da Lei n.º 8.038/90 (que instituiu normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do STF.

1.5.1 – Natureza Jurídica da Reclamação

Desde a referida regulamentação da ação de Reclamação, há muita discussão sobre a sua natureza jurídica e suas conseqüências. Dentre as posições discorrendo sobre a natureza jurídica da Reclamação chamou-nos a atenção a adotada por Silva Pacheco [14] e Didier Jr. et al. [15], os quais defendem o posicionamento de que a Reclamação configura-se como ação autônoma de impugnação de ato judicial, provocando o exercício de jurisdição contenciosa.

Para dirimir qualquer dúvida a respeito da natureza jurídica da Reclamação, o Supremo Tribunal Federal, ainda em 1990, por ocasião do julgamento da Reclamação n.º 336-1/1990 – DF – Distrito Federal, tendo como relator o Ministro Celso de Mello, se manifestou no sentido de que a Reclamação, independente da qualificação recebida, é instrumento de extração constitucional com duas funções de ordem político-jurídica: preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ. Transcreve-se abaixo trechos da Ementa supracitada:

- RECLAMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALEGADO DESRESPEITO A AUTORIDADE DE DECISÃO EMANADA DO STF - INOCORRENCIA - IMPROCEDENCIA. - A reclamação, qualquer que SEJA a qualificação que se lhe DÊ - Ação (Pontes de Miranda, "Comentarios ao Código de Processo Civil", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedaneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonca Lima, "O Poder Judiciario e a Nova Constituição", p. 80, 1989, Aide), remedio incomum (Orosimbo Nonato, "apud" Cordeiro de Mello, "O processo no Supremo Tribunal Federal", vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragao, "A Correição Parcial", p. 110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (Jose Frederico Marques, " Manual de Direito Processual Civil", vol 3., 2. parte, p. 199, item n. 653, 9. ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcao, RTJ 112/518-522) - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "l") e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "f")." – (grifou-se). [16]

Reforça esse entendimento a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação - Rcl 5470/PA – PARÁ, ocorrido em 29/02/2008, noticiada no informativo STF 496/2008, com trechos abaixo transcritos:

"...A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, "l", da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei n° 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado. A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo. Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional." (Grifou-se) [17]

Pelo fato de se configurar como ação, na ação reclamatória também é necessário que estejam presentes as condições para o julgamento de mérito: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, e legitimidade para o processo (ativa e passiva).

Saliente-se que, com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Reclamação passou também a ser instrumento para garantir a observância da súmula vinculante, no âmbito da competência do Supremo tribunal (art. 103-A, 3.º).

A presente monografia aborda casos de descumprimento de decisões proferidas em ADI e de enunciado de súmula vinculante. Assim, no decorrer deste estudo ficará demonstrado que: (1) O STF em decisões proferidas em ADI desde 1991 determinou que a ordem da nomeação e a divisão das escolhas de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais deveriam ser feitas de modo a propiciar a efetivação mais rápida do novo sistema constitucional permanente. (2) Essas decisões resultaram na súmula do STF n.º 653 que também determinou que, nos Tribunais de Contas Estaduais, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

Mostrar-se-á ainda que: (3) O Poder Executivo e o Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso proviram vagas de Conselheiros em afronta a essas determinações. (4) A afronta está caracterizada no fato de que as determinações originadas de ADI e súmula possuem efeito vinculante e erga omnes.

Ao final, restará comprovado que (5) a ação de reclamação é o instrumento processual necessário e adequado para corrigir essa afronta.


CAPÍTULO II TRIBUNAIS DE CONTAS

A Constituição Federal de 1.988, no capítulo referente ao Poder Legislativo, cuida da organização e competência do Tribunal de Contas. E na seção dedicada à fiscalização financeira e orçamentária, determina competir ao Congresso Nacional o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Criado por iniciativa de Ruy Barbosa em 1.890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF, art. 73, § 3º). Daí não ser possível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é de atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes.

O Tribunal de Contas se apresenta como órgão técnico, porém, há divergências na doutrina e na jurisprudência, atinente ao valor de suas decisões: se são jurisdicionais ou meras decisões administrativas. Além da Constituição Federal de 1988 primar pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, há uma corrente do pensamento jurídico que defende que a separação dos Poderes do Estado não pode ser entendida em termos absolutos, tampouco restritos aos órgãos dos respectivos poderes.

Alguns autores da literatura jurídica o definem como órgão sui generis, com uma jurisdição especial, própria e exclusiva deles, fora da jurisdição comum. Dessa forma, justifica-se uma gama de atribuições tão complexas e de significativa responsabilidade que, somente uma instituição dotada de independência, poderia cumpri-las com autonomia indispensável. Porém, o artigo 71 da CF/88, que discorre que a Corte de Contas auxilia o Congresso no exercício do Controle Externo, suscita debate acerca da independência e autonomia destas Cortes e, por conseqüência, questiona-se o valor das decisões emanadas destes órgãos.

Para Eduardo Gualazzi:

"O Tribunal de Contas é definido como órgão administrativo parajudicial, funcionalmente autônomo, cuja função é exercer, de ofício, o controle externo, fático e jurídico acerca da execução financeiro – orçamentária em face dos três Poderes do Estado, sem, no entanto dotar de definitividade jurisdicional. Destarte, o Tribunal de Contas coopera funcionalmente com o Poder Legislativo na realização do Controle Externo, não tendo, portanto, uma subordinação administrativa ou hierárquica. Nesse diapasão, a Carta Magna divide a prática do controle externo com duas instituições: o Poder Legislativo e a Corte de Contas". [18]

A professora Odete Medauar esclarece a natureza jurídica da Corte de Contas, como se segue: "Se sua função é de atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza em razão das próprias normas da Constituição é de órgão independente, desvinculado da estrutura de cada um dos três poderes".

Assim, se o Tribunal de Contas não integra o Poder Legislativo, tampouco, em face da ordem constitucional, podemos afirmar que se insere no elenco de órgão do Poder Judiciário, muito embora o legislador constituinte lhe tenha delegado a função de julgar, o que não exclui a possibilidade do controle jurisdicional regulado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Carta Maior de 1988, de tal forma que:

Qualquer decisão do Tribunal de Contas, mesmo no tocante a apreciação de contas dos administradores, pode ser submetida a reexame do poder judiciário se o interessado considerar que seu direito sofreu lesão; ausente se encontra nas decisões do Tribunal de Contas o caráter de definitividade ou imutabilidade dos efeitos inerentes aos atos jurisdicionais [19]

Afirma-se que a decisão do Tribunal de Contas não se iguala à decisão jurisdicional, nem se identifica com a decisão puramente administrativa. Ela se coloca no meio do caminho entre uma e outra. Portanto dotada de fundamento constitucional e sobrepondo à decisão das autoridades administrativas, qualquer que seja o nível da hierarquia da administração pública. (DI PIETRO apud PASCOAL). [20]

Apesar das discussões existentes no tocante ao valor das decisões dos Tribunais de Contas, jurisdicionais ou administrativas, conclui-se que o Poder Judiciário não se sobrepõe àquele nas matérias inerentes a sua razão de ser, tampouco as funções jurisdicionais desse relevante órgão de controle externo se confundem com a do Judiciário. Ao contrário, complementam-se, convivendo harmoniosamente dentro de nosso sistema jurídico constitucional.

2.2 – Estrutura e composição dos Tribunais de Contas

Na esfera federal, o Tribunal de Contas da União é integrado por nove Ministros tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.

No âmbito estadual, Tribunais de Contas são compostos por sete membros que são denominados de Conselheiros.

Para garantia da independência orgânica dos Tribunais de Contas, a Constituição lhes confere o exercício das competências previstas para os Tribunais judiciários constantes do art. 96, no que couber, tais como: eleger seus órgãos diretivos; elaborar seu regimento interno; dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos; organizar sua secretaria e serviços auxiliares; prover, por concurso público, provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração de seus órgãos, salvo, quanto ao concurso, os de confiança assim definidos em lei; conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe sejam subordinados; propor ao Congresso Nacional a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, e de serviços auxiliares.

Os integrantes dos Tribunais de Contas (denominados Ministros na esfera Federal e de Conselheiros na Estadual) são escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, dotados de idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administrações pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija tais conhecimentos; um terço dos integrantes tem escolha efetuada pelo Chefe do Executivo correspondente, com aprovação do Legislativo, sendo dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; e dois terços pelo Legislativo.

De acordo com o artigo 75 da Constituição Federal, as normas estabelecidas por esta Carta Magna no que se refere ao Tribunal de Contas da União (artigos 70 a 74) aplicam-se aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecendo que os Tribunais de Contas dos Estados sejam compostos por 07 (sete) Conselheiros.

2.3 – Competência

As competências constitucionais e legais conferidas ao Tribunal de Contas são de natureza consultiva, verificadora, inspecional, fiscalizatória, informativa, coercitiva, reformatória, suspensiva, declaratória, auditorial e jurisdicionais administrativas, desempenhadas simetricamente tanto pelo TCU quanto pelos dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios que os tiverem, que são: a) dar parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo; b) exercer auditoria financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial sobre os entes controlados; c) apreciar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; d) apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias; reformas e pensões; e) apreciar a legalidade das licitações e contratos; f) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais; g) tomar providências que o Tribunal de Contas pode adotar nos casos de contas ou despesas ilegais,

E, ainda, o inciso VIII do art. 71 permite aplicação de sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras, multa proporcional ao dano causado ao erário. Verificada a ilegalidade, o Tribunal de Contas poderá assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias do exato cumprimento da lei; se não for atendido, sustará o ato impugnado, comunicando a decisão ao Legislativo; no tocante aos contratos, o ato de sustação cabe ao Legislativo, que solicitará, de imediato, ao Executivo, as medidas cabíveis; se o Legislativo e o Executivo, em 90 dias, não adotarem as medidas previstas, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

No tocante a quem fiscaliza o Tribunal de Contas da União, a competência, é do Congresso Nacional, conforme está disposto no § 4º, art. 71 da Constituição Federal, onde há exigência de o Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Na esfera estadual, a Constituição de Mato Grosso estabelece que é de competência exclusiva da Assembléia Legislativa apreciar os relatórios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Estado, e exige, no § 4º do art. 47, o encaminhamento desses relatórios àquele Poder.

Pelo exposto, a Assembléia Legislativa que é um órgão fiscalizado pelo Tribunal de Contas é, também, quem o fiscaliza.


CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

A Constituição Federal em seu artigo 75 determina que a organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados devem seguir as normas estabelecidas na seção IX, que trata sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Quando da promulgação da Constituição do Estado de Mato Grosso em 1989, os incisos I e II e o parágrafo segundo do artigo 49, bem como o artigo 50, que tratavam da organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não observaram as normas da Constituição Federal (art. 73), pois autorizavam que, dois dos três Conselheiros escolhidos pelo Governador, deveriam ser dentre os Conselheiros-Substitutos e Membros do Ministério Público, e aqueles (Conselheiros-substitutos), seriam providos mediante nomeação, sem concurso público, escolhidos pela Assembléia Legislativa (dois terços) e pelo Governador do Estado (um terço).

Para melhor esclarecimento, cabe repetir que, enquanto na esfera federal o órgão é denominado de Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros (art. 73 da Constituição Federal), na esfera estadual a denominação é Tribunal de Contas dos Estados, integrado por sete Conselheiros (parágrafo único e caput do art. 75 da Constituição Federal).

Além disso, a Constituição Federal utiliza o termo "indicar" para o ato de escolha praticado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, enquanto que, a Constituição Estadual utiliza diretamente o termo "escolha". Ambos os termos "indicar" e "escolher" têm o mesmo significado de selecionar.

Depois desta seleção (qualquer que seja o nome dado a ela) é sempre necessário que o selecionado seja aprovado pelo Poder Legislativo e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Em síntese, o procedimento de provimento das vagas de Conselheiro tem três fases: a) seleção; b) aprovação; c) nomeação.

Os dispositivos acima citados (art.49, §2º, inc. I e II e art.50) da Constituição do Estado de Mato Grosso estabeleceram um procedimento de provimento das vagas de Conselheiros que não obedeceu aos arts. 73 e 75 da Constituição Federal, como será demonstrado a seguir.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 73, § 2º, incisos I e II, que os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, escolhidos em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento e dois terços pelo Congresso Nacional.

Contudo, a Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso de 1989, em seu artigo 49 não reproduziu os termos da Constituição Federal além de prever, entre outros, criação de outros cargos, de livre nomeação (ou seja, sem concurso público): Conselheiros-Substitutos.

Apesar desse artigo já ter sido declarado inconstitucional e alterado pela Emenda Constitucional nº 06/93, torna-se relevante mostrar a redação original e como ficou após esta Emenda, uma vez que será analisada a escolha e a nomeação dos Conselheiros a partir da Constituição publicada em 1989.

3.1.1 – Redação dos artigos 49 a 50 da Constituição Estadual de Mato Grosso, anteriores à EC nº 06/93.

A primeira discrepância na redação original da Constituição Estadual de Mato Grosso de 1989 em seu artigo 49, § 2º, incisos I e II em relação à Constituição Federal, foi a inversão da ordem dos incisos: o inciso I passou-se a ser o dois terços pela Assembléia Legislativa e o inciso II um terço pelo Governador do Estado.

Já a segunda discrepância em relação ao modelo federal foi a de que em vez de a escolha do Governador do Estado recair sobre, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, o Constituinte Estadual criou a figura de Conselheiros-Substitutos entre os quais o Governador faria sua escolha.

A seguir, será apresentado um quadro elucidativo entre o modelo federal de composição do Tribunal de Contas da União estipulado pela Constituição Federal e o estipulado na Constituição de Mato Grosso:

Quadro 1 - Normas da Const. Federal (X) Const. Estadual ao tratar dos Tribunais de Contas

Parágrafos e incisos do Art. 73, da Constituição Federal (Redação Original)

Parágrafos e incisos do art. 49 e art. 50 da Const. Estadual (Redação Original) – antes da EC 06/93

Ar. 73...

§ 1º... .

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 49...

§ 1º... .

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas Estado serão escolhidos

I - dois terços pela Assembléia Legislativa;

II - um terço pelo Governador do Estado, alternadamente, dentre Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 50- Haverá no Tribunal três Conselheiros-Substitutos, nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembléia Legislativa, mediante voto secreto, após argüição pública, sendo dois terços escolhidos pela Assembléia Legislativa e um terço pelo Governador do Estado, que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para a escolha de Conselheiros.

§ 1º - Incumbe ao Conselheiro-Substituto ocupar em substituição, motivada por impedimento legal do Conselheiro, a sua função, mediante convocação da Presidência do Tribunal, sendo-lhe conferidas as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do Conselheiro Titular, inclusive o direito a percepção dos mesmos vencimentos e vantagens.

§ 2º - Quando não estiver no exercício de judicatura, o Conselheiro-Substituto oficiará permanentemente no Tribunal, no controle e instrução dos feitos, caso em que terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos correspondentes aos de Juiz de Entrância Especial.

Fonte: BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF : Senado, 1998; _____________. Constituição do Estado de Mato Grosso. Cuiabá - MT: Assembléia Legislativa, 1989.

Conforme se verifica, havia, ainda, outro agravante na composição do Tribunal na esfera estadual: o cargo de Conselheiro-Substituto seria preenchido mediante nomeação, sem concurso público, escolhidos pela Assembléia Legislativa (dois terços) e pelo Governador do Estado (um terço), com atribuições próprias de auditores.

3.1.2 – Entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de MT

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 184 - 1 - Mato Grosso - de 25.06.93, que teve como Relator o Ministro Marco Aurélio, por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, os incisos II do §2º do artigo 49 e artigo 50, caput, § 1º e 2º, como também a alínea "b", inciso XIX do art. 26, que previram a existência, a nomeação, a atuação, bem como as prerrogativas e os direitos de Conselheiros-substitutos no lugar de auditores, foram considerados inconstitucionais. Eis o termo do Acórdão:

TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS – CRIAÇÃO – CARTA ESTADUAL. Padecem dos vícios de forma e de fundo normas da Constituição do Estado que revelem a criação de cargos de Conselheiro-Substituto a serem preenchidos sem concurso público, atribuindo-se aos ocupantes atividade própria dos auditores.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da alínea "b", do inciso XIX do artigo 26; § 2.º, inciso II, do artigo 49; artigo 50, "caput", §§ 1.º e 2.º, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso. [21]

Importante registrar que, durante o processo desta ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, ao prestar informações, ressaltou a inexistência da figura do auditor (querendo-se referir àquele cargo previsto no §4º do artigo 73 da C.F./88) e argumentou que eram necessários os Conselheiros-substitutos devido a grande quantidade de processos distribuídos a cada conselheiros, para "...continuar em plena atuação nos períodos em que os Conselheiros gozam de férias e licenças.... " e ainda, para viabilizar e restaurar a manutenção da composição plena, para a normalidade da atividades.

Esses argumentos foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, principalmente porque os Conselheiros-substitutos teriam as mesmas atribuições de auditores, que devem ser cargos providos mediante concurso nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal, e pelo defeito de forma, já que a iniciativa de lei visando a criação de cargos cabe ao próprio Tribunal de Contas nos termos do art. 73 e 75 da Constituição Federal.

3.1.3 – Redação dos artigos 49 a 50 da Constituição Estadual de Mato Grosso posterior à EC nº 06/93

Para que a Redação da Constituição Estadual ficasse em consonância com a decisão emanada da ADI já mencionada, a Assembléia Legislativa, por meio da Emenda Constitucional n.º 06 de 10 de dezembro de 1993, entre outros, alterou a redação dos incisos I e II do § 2.º do artigo 49 e do artigo 50 (publicada no D.O. 15.12.93), ficando nos seguintes termos (o inciso XIX do artigo 26 e o artigo 50 foram suprimidos pela ADI supracitada):

Quadro 2 - Redação original da Constituição Estadual X a dada pela Emenda Const. n.º 06/93.

Parágrafos e incisos do art. 49 e art.50 da Constituição Estadual (Redação Original)

Parágrafos e incisos do art. 49 e 50 da Constituição Estadual (alteração dada pela E.C. n.º 06/2003)

Art. 49...

§ 1º... .

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas Estado serão escolhidos

I - dois terços pela Assembléia Legislativa;

II - um terço pelo Governador do Estado, alternadamente, dentre Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 50- Haverá no Tribunal três Conselheiros-Substitutos, nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembléia Legislativa, mediante voto secreto, após argüição pública, sendo dois terços escolhidos pela Assembléia Legislativa e um terço pelo Governador do Estado, que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para a escolha de Conselheiros.

Art. 49...

§ 1º... .

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas Estado serão escolhidos

I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um da sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 3º - O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial.

Art. 50 - ( Inconstitucionalidade do caput e §§ 1º e 2º, declarado pela ADIN nº 184-1, de 23/06/93)

Fonte: Brasil.Constituição do Estado de Mato Grosso. Cuiabá - MT: Assembléia Legislativa, 1989; _____________. Emenda Constitucional n.º 06 de 10 de dezembro de 1993. Altera a redação dos incisos I e II do § 2.º do artigo 49 da Constituição Estadual.In: _____________. Constituição do Estado de Mato Grosso. Organizado por Zaluir Pedro Assad. Cuiabá : Fábrika de Letras, 2005. p. 150.

Contudo, conforme fica demonstrado nos próximos capítulos, em que pese a Assembléia Legislativa, numa tentativa de obedecer a determinação da Corte Suprema, ter alterado aquele dispositivo da Constituição Estadual, invertendo a ordem dos incisos para prever em primeiro lugar (inciso I do art. 49) a escolha do um terço pelo Governador do Estado, retirando a figura do Conselheiro-Substituto e inserindo a figura do Auditor, não foi dado seguimento à decisão emanada da ADI já mencionada no sentido de provocar e mesmo intimidar o Tribunal de Contas para que esse tomasse a iniciativa de enviar projeto de lei que fizesse a adequação de sua estrutura organizacional, ou seja, a previsão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ainda, dos cargos de Auditor e Procurador.

Contribuiu para a não-efetividade da ordem constitucional a inércia do Tribunal de Contas que não cumpriu com a sua prerrogativa de iniciar o processo legislativo encaminhando proposta de Lei à Assembléia Legislativa para tal adequação.

3.2 – Previsão na Lei Orgânica do TCE-MT que vigorou até 2006

Nos tópicos anteriores ficou demonstrado que o Estado de Mato Grosso, após a declaração de inconstitucionalidade dos incisos e artigos que tratavam da forma de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas, entre outros, os artigos 49, § 2.º I e II e art.50, da Constituição Estadual, formalizou a alteração daqueles dispositivos por meio da Emenda Constitucional n.º 06 de 10 de dezembro de 1993, reproduzindo a previsão contida na Constituição Federal.

Porém, da análise do artigo 74 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n.º 11 de 18.12.91 (que vigorou até a promulgação da Lei Complementar n.º 269, de 22 de janeiro de 2007 – DOE de 29/01/2007), verifica-se que a forma de escolha ali estipulada ficou, neste período todo, em dissonância, tanto com a redação da Constituição Federal (art. 73 e incisos) como também com a da Constituição Estadual, alterada pela E.C. 06/93 (art. 49 e incisos), conforme demonstrado no quadro comparativo a seguir:

Quadro 3 - Lei Orgânica do TCE-MT X Constituição Estadual X Constituição Federal.

Art. 73, da Constituição Federal

art. 49 da Constituição Estadual (alteração dada pela E.C. n.º 06/03)

Art. 74 da Lei Orgânica do TCE-MT

(vigente até jan/07)

Ar. 73...

§ 1º... .

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 49...

§ 1º... .

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas Estado serão escolhidos:

I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um da sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 3º - O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial.

Art. 74 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas Estado serão escolhidos:

I – dois terços pela Assembléia Legislativa;

I – um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa.

Fonte: BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF : Senado, 1998; _____________. Constituição do Estado de Mato Grosso. Cuiabá - MT: Assembléia Legislativa, 1989. _____________. Emenda Constitucional n.º 06 de 10 de dezembro de 1993. Altera a redação dos incisos I e II do § 2.º do artigo 49 da Constituição Estadual.In: _____________. Constituição do Estado de Mato Grosso. Organizado por Zaluir Pedro Assad. Cuiabá : Fábrika de Letras, 2005. p. 150. _____________. Lei Complementar n.º 11, de 18 de dezembro de 1991. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 18.12.91. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 1991. Disponível em: <www.al.mt.gov.br>, acesso em 04 nov. 2007.

Da análise acima constata-se que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que vigorou até janeiro de 2007, sequer cita que dos três Conselheiros a serem escolhidos pelo Governador, um será de sua livre escolha e dois, deverão ser escolhidos, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, como estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.


CAPÍTULO IV COMISSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – TCE-MT:

O texto original da Constituição do Estado de Mato Grosso impôs ao TCE o dever de tomar a iniciativa de elaborar e enviar para a Assembléia Legislativa projeto de lei orgânica dispondo sobre a organização, funcionamento do TCE.

Esse mesmo texto original da Constituição Estadual não previa a existência, no TCE, de Auditores aprovados por concurso público (com a atribuição de substituir Conselheiros) nem previa a existência de um Ministério Público Especial junto ao TCE. Essas duas faltas de previsão do texto da CE desobedeciam à Constituição Federal.

O TCE enviou três projetos de lei à Assembléia Legislativa, o primeiro criando a sua Lei Orgânica para se adequar a nova ordem constitucional e os dois seguintes modificando-a. Observa-se, entretanto, que nenhum deles previam a existência do MPE nem a existência de Auditores e as situações em que eles substituiriam os Conselheiros. O primeiro projeto de lei foi votado e transformou-se na Lei Orgânica do TCE-MT (Lei Complementar n.º 11 de 18 de dezembro de 1991). O segundo transformou-se na Lei Complementar n.º 25 de 30 dezembro de 1992 que modificou a primeira, já o terceiro, na Lei Complementar n.º 192, de 06/12/04.

Como já informado no item 3.1.2 desta monografia, essa desobediência da Constituição Estadual em relação à Constituição Federal em não prever essas Carreiras, motivou o ajuizamento da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 184 - 1 - Mato Grosso - de 25.06.93. No julgamento, dela o STF determinou que a Constituição Estadual deve estar em concordância com os artigos 73 e 75 da Constituição Federal que prevêem a existência do cargo de Auditor investidos no cargos por meio de concurso público e com a atribuição de substituir Conselheiros e do cargo de Procurador do Ministério Público Especial.

Também como já foi informado no item 3.1.3 desta monografia, a Emenda Constitucional Estadual n.º 06/93 foi feita para cumprir essa determinação do Supremo Tribunal Federal.

Pelo fato de os Tribunais de Contas terem a prerrogativa de, por meio de Lei de sua iniciativa, definir a sua organização, funcionamento e criar os cargos necessários a sua estrutura, deve-se inferir, então que, após a referida Emenda, a Constituição do Estado de Mato Grosso impôs ao TCE – Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o dever de tomar a iniciativa de elaborar e enviar para a Assembléia Legislativa novo projeto de lei orgânica dispondo sobre a organização, funcionamento do TCE, contendo a previsão desses cargos, para serem preenchidos por concurso público, e, ainda, os casos em que esses Auditores substituiriam os Conselheiros.

Entretanto, somente após 13 (treze) anos da Emenda Constitucional n.º 06 de 10/12/2033, DOE de 15/12/1993 é que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso encaminhou projeto de lei prevendo a criação dos cargos de Auditor investidos por meio de concurso público e com a atribuição de substituir Conselheiros e do cargo de Procurador do Ministério Público Especial, a fim de viabilizar o novo sistema constitucional previsto para os Tribunais de Contas. Tal proposta resultou na promulgação da Lei Complementar n.º 269, de 22 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial de Mato Grosso em 29/01/2007

Porém, em que pese a importância da publicação da nova lei criando as carreiras de Auditor e membros do Ministério Público Estadual, as conseqüências dessa omissão ainda estão gravadas na forma inconstitucional em que alguns Conselheiros daquela Corte foram nomeados, atribuindo o caráter de ilegalidade na composição do quadro atual dos seus Pares.

Nesse sentido, importante ressaltar que em 2004 foi elaborada a primeira versão desta monografia intitulada "Inconstitucionalidade na nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso" [22] por meio da qual já se alertava sobre as omissões e inconstitucionalidades ora em comento.

Desde então (e antes da promulgação da Lei n.º 269, de 22 de janeiro de 2007), houve tramitação na Assembléia Legislativa de algumas proposições criando o Ministério Público Especial no Tribunal de Contas e o cargo de Auditor Substituto, porém, havia previsão de se fazer uma "transposição" de um dos cargos já existente no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso denominado de "Auditor Público Externo" para o cargo a ser criado de "Auditor Substituto de Conselheiro". Já a carreira de membros do Ministério Público Especial seria ocupada por meio de uma "transposição" dos cargos de procuradores do Ministério Público Estadual que estão atuando naquela Corte.

Essas duas proposições, entretanto - transformação do cargo de Procuradores do Ministério Público Estadual para comporem o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas e do cargo de Auditor Público Externo em Auditor Substituto -, estavam em desacordo com diversos preceitos constitucionais e com entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal:

A primeira dessas proposições (que previa nova modalidade de promoção dos atuais membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – possibilitava a transposição do cargo de procurador junto ao Ministério Público Estadual, para procurador junto ao Ministério Público Especial com possibilidade de substituir conselheiros nos termos do artigo 49, § 2.º, inciso I), porque o Supremo Tribunal Federal já havia, na ocasião, exarado entendimento de que o cargo de procurador junto ao TCE não deveria ser integrante do Ministério Público Estadual Comum, concernente se depreende das interpretações dadas pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 130 da Constituição Federal, conforme transcrição de trechos de interpretações dada a este artigo transcrito abaixo:

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

"A norma em questão atribui a Procurador de Justiça, integrante do Ministério Público do Estado, o exercício de funções junto ao respectivo Tribunal de Contas. Tais funções competem, porém, ao Ministério Público especial, que atua junto à Corte de Contas, nos termos dos artigos 25 e 130 da Constituição Federal. Precedentes." (ADI 2.068, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/05/03)

"Esta Corte já firmou orientação no sentido de que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria (ADI 789, Celso de Mello, DJ de 19/12/94). As expressões contidas no ato legislativo estadual que estendem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado as prerrogativas do Ministério Público comum, sobretudo as relativas ''à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei de organização'' são inconstitucionais, visto que incompatíveis com a regra do art. 130 da Constituição Federal." (ADI 2.378-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/04/02)

"Relevância da argüição de inconstitucionalidade, perante o art. 130 da Constituição Federal, do art. 26 da Lei Complementar sergipana nº 4/90, que implica o funcionamento, junto ao Tribunal de Contas, de órgão do Ministério Público comum." (ADI 1.545-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/10/97).

Os entendimentos da Corte Suprema diversas vezes reiterados concluem pela existência de um Ministério Público Especial, que não integra o Ministério Público do estado. Devendo, pois, ser criado por lei de iniciativa do Tribunal de Contas, com investidura na Carreira por meio de prévio concurso público.

É o que também se depreende por meio da leitura da Ementa da ADI n.º 2.068-4 – Minas Gerais, por meio da qual o STF julgou inconstitucional, no dia 03/04/2003, a expressão "ao Tribunal de Contas e", constante do artigo 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais (que preceituava "art. 124 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual"), decidindo, por unanimidade, que o exercício de funções junto ao respectivo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 25 a 130 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público Especial, que deve possuir atribuições definidas pela Lei Orgânica do próprio Tribunal, sujeitando-se subsidiariamente à Lei Orgânica do Ministério Público. Eis o teor da Ementa do Acórdão da mencionada ADI n.º 2.068-1:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "AO TRIBUNAL DE CONTAS E", CONSTANTE DO ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DISPÕE: "ART. 124. O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR SERÁ EXERCIDO POR PROCURADOR DE JUSTIÇA INTEGRANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL".

ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, § 5º, INCISO II, ALÍNEA "d", 129, § 3º, e 130, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A norma em questão atribui a Procurador de Justiça, integrante do Ministério Público do Estado, o exercício de funções junto ao respectivo Tribunal de Contas. (sem grifos no original)

2. Tais funções competem, porém, ao Ministério Público especial, que atua junto à Corte de Contas, nos termos dos artigos 25 e 130 da Constituição Federal. (sem grifos no original)

3. Precedentes.

4. Ação Direta julgada procedente, declarando o S.T.F. a inconstitucionalidade da expressão "ao Tribunal de Contas e", constante do art. 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

5. Plenário. Decisão unânime. [23]

O Pretório Excelso consolidou esse posicionamento ao analisar a ADI 2884/RJ – Rio de Janeiro - no dia 02/12/2004) – que tratava de caso similar, fixando orientação de que somente o Ministério Público Especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados. Nestes autos também ficou consolidada a jurisprudência no sentido de que a organização e a composição dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve obedecer ao modelo federal (CF, arts. 73, § 2º e 75 - Enunciado da Súmula 653 do STF), no qual está prevista a atuação do MP especial junto àqueles Tribunais. Abaixo transcrição de parte da Ementa dessa ADI:

...O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros. - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130). - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. [24]

Porém, em que pese o mandamento constitucional e as decisões já exaradas por esta Corte Suprema, o artigo 106, VIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989, continuou afrontando o artigo 130 da Constituição Federal, diante da previsão de que o corpo funcional próprio do Ministério Público Especial do Tribunal de Contas seria composto por membros do Ministério Público Estadual, conforme se depreende pela transcrição desse dispositivo:

Art. 106 - Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

VIII - exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Justiça Militar Estadual;

Para corrigir essa situação, o Procurador Geral da República ajuizou no STF, em 21/09/04, Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.307-7/MT – Mato Grosso, em face da expressão "exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas", constante do inciso VIII, do artigo 106, da Constituição do Estado do Mato Grosso; dos artigos 68 e 80 a 82, da Lei Complementar Estadual n.º 11, de 18 de dezembro de 1991; e, do inciso III, do parágrafo 1.º, do artigo 16, da Lei Complementar n.º 27, de 19 de novembro de 1993, também do Estado de Mato Grosso, também, por violação aos artigos 75 e 130, da Constituição Federal.

Nesta ADI, o Procurador Geral da República, afirma que:

12 - vê-se, portanto, que flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação do Estado do Mato Grosso, pois os mesmos permitem que o Ministério Público comum estadual oficie junto ao Tribunal de Contas, ignorando, por via de conseqüência, a exegese das normas constitucionais que fazem concluir, como reiteradamente manifesto por essa Corte, pela existência de um Ministério Público Especial, que não integra o Ministério Público do Estado. (grifou-se). [25]

Contudo, mesmo diante dos posicionamentos do Pretório Excelso, o Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso mantinha entendimento contrário, o que ficou evidenciado pela aprovação da Emenda Constitucional nº 39, de 08 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado, em 21/12/2005, p.76, que trata da criação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, por meio da qual além de manter os dispositivos ali citados contra os quais foi argüida a inconstitucionalidade na referida Ação, praticou outra, ferindo o inciso II do artigo 37, como demonstrado, a seguir:

Ao tratar da composição daquele órgão, o seu artigo 3º, que modificou o art. 51 e §§ da Constituição Estadual, estabeleceu que ele seria integrado por 04 Procuradores de carreira própria para a qual seriam investidos mediante concurso público.

No entanto, o art. 4º da mesma Emenda já citado, acrescentou os artigos 45 e 46 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os quais facultam aos atuais detentores dos cargos de Procuradores e Promotores de Justiça, a opção pela carreira naquele Cargo (Ministério Público Especial junto ao Tribunal) permitindo, assim que a investidura ao cargo seja feita sem a realização de concurso público específico, exigido pelo inciso II do art. 37 já mencionado.

Para melhor esclarecimento, reproduzem-se os artigos da Emenda n.º 39 de 08/12/2005 à Constituição do Estado de Mato Grosso:

Art. 3º – O artigo 51 da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51 Fica criado o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – MPTCE/MT – MPTC, instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso.

§2º O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por quatro Procuradores de carreira própria, dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de dois anos, vedada a recondução imediata.

§5º A investidura dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízos das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual." (sem grifos no original)

Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes artigos:

...

"Art. 45 Os Procuradores de Justiça, membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que, na data da promulgação desta Emenda oficiam junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, permanecerão em suas funções até que se aposentem, cessando, a partir daí, a atuação do Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (sem grifos no original).

...

Art. 46 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos demais membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, investidos nos cargos de Procuradores e Promotores de Justiça, na data da publicação desta Emenda, será facultada a opção, de forma irretratável, pela carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (sem grifos no original).

I - (...)

IV – recebida a opção dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça pela nova carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual encaminhará a lista de optantes ao Presidente do Tribunal de Contas, que a submeterá à aprovação do Tribunal Pleno, para imediata investidura.

§2º Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como o seu Procurador-Chefe, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas. [26]

Importante ressaltar que esta Emenda Constitucional (n.º 39 de 08/12/05) previa a "transposição" de membros do Ministério Público que já oficiavam junto ao Tribunal de Contas para a recém criada carreira do Ministério Público Especial em claro desrespeito ao artigo 37, inciso II, da Carta Magna, bem como a entendimento já assentado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n.º 685 (aprovada em sessão plenária do dia 24/09/2003) a respeito da exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos. Vale mencionar, que no voto do Ministro Relator da ADI acima referida (ADI 2068/MG de 03/04/2003), há menção específica da impossibilidade dessa transposição, in verbis:

Destarte, forçoso concluir que o ato normativo questionado nesta ação não respeito a distinção estabelecida pela Constituição Federal entre Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, porquanto preceituou que o ''Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (...) será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual". E, ao assim, dispor, o texto constitucional mineiro afrontou o artigo 130, c/c o artigo 129, § 3.º. da Constituição Federal, pois autoriza o ingresso na carreira própria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de pessoas que não prestaram concurso específico para o cargo de membro daquela Instituição, autorizando verdadeira transposição de cargos, forma de investidura vedada pela Carta Republicana. (sem grifos no original). [27]

Ressalta-se que não houve efetivação desses dispositivos, principalmente devido às providências tomadas por alguns membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso de comunicar e solicitar providências ao Procurador-Geral da República que em atendimento ao pedido, ajuizou, no dia 25/04/2006 a ADI n.º 3307-7-MT – Mato Grosso por meio da qual requereu a inconstitucionalidade dos arts. 45, caput e parágrafo único e 46, caput e 1.º, incisos I, II, III e IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela Emenda Constitucional n.º 39, de 08/12/05. Essa ação, bem como a ADI 3307/MT – Mato Grosso, ainda estão em trâmite no STF – Supremo Tribunal Federal.

Por sua vez, a segunda proposição previa a transformação dos cargos de Auditor Público Externo criados por meio da Lei n.º 7.858, de 19/12/2002 no cargo de Auditor previsto no inciso I do § 2.º do artigo 73 da Constituição Federal e no artigo 49, § 2.º, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Este cargo tem como atribuições constitucionalmente preestabelecidas a de judicatura e a de substituição de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (§ 3.º do artigo 49 da Constituição Estadual) ou Municipais, ou de Ministros na esfera federal (§ 4.º do artigo 73 da Constituição Federal) e é dentre servidores ocupantes desse cargo, que o Chefe do Poder Executivo deve escolher um Conselheiro do TCE, já aqueles (Auditor Público Externo), têm atribuições definidas pela Lei n.º 8.388, de 11 de novembro de 2005 (que alterou a Lei n.º 6.960, de 17 de novembro de 1997) não constando desta norma o direito à promoção ao Cargo de Auditor Substituto de Conselheiro.

Assim sendo, os ocupantes dos cargos atuais de Auditor Público Externo, não podem exercer as funções do Auditor substituto citado no inciso I, do § 2.º e § 4.º do artigo 73 da Constituição Federal, por absoluta falta de previsão legal, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte por meio da ADI 1193-6/AM de 10/02/1995.

Felizmente as proposições contidas no projeto de Lei acima comentado que previam transposição de cargos não prosperaram. E no final do exercício de 2006, após 13 (treze) anos de vigência da Emenda Constitucional n.º 06/1993 e 18 anos de vigência da Carta Magna, aquela Corte enviou projeto de lei prevendo a criação de cargos de Auditor e membros do Ministério Público Especial providos mediante concurso público, que após deliberação da Assembléia Legislativa, transformou-se na Lei n.º 269, de 22 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

4.2 – Das implicações da demora em se criar cargos de Auditor e Membros do Ministério Público Especial:

Como já foi exposto acima, em razão da inconstitucionalidade declarada relativamente à alínea "b", inciso XIX, art. 26, artigo 49, II e art.50, caput e § 1.º e 2.º, e, posteriormente com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 06 de 10 de dezembro de 1993, alterando os artigos inconstitucionais para ficarem de acordo com o texto da Constituição Federal (art. 73, § 2.º, I), o Tribunal de Contas Estadual, naquela época, deveria ter adequado sua estrutura por meio de iniciativa de lei criando cargo de auditor e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal a fim de possibilitar o cumprimento da determinação de que no terço dos Conselheiros escolhidos pelo Governador, dois alternadamente, seriam dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados pelo Tribunal de Contas segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Uma das implicações principais na demora de o Tribunal de Contas cumprir seu dever constitucional para propor projeto de Lei criando o cargo de auditor e de membros do Ministério Público junto à Corte de Contas (o que só foi feito por meio de apresentação de projeto de lei em 2006 que foi aprovado pela Assembléia Legislativa e se transformou na Lei Complementar n.º 269 de 22/01/2007 – DOE de 29/01/2007) é que desde o advento da Constituição Estadual, o Governo Estadual não está escolhendo os dois Conselheiros do terço constitucional de sua clientela dentre os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal.

Outra implicação é que nas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal dos Conselheiros não há quem os substitua.

Caso já existissem os cargos e já houvessem sido providas as vagas, estes auditores estariam contribuindo com a celeridade dos trabalhos desta Corte, pois, eles poderiam presidir a instrução de processos, relatando-os com propostas de acórdão por escrito a ser votada pelos membros do respectivo colegiado, como assim fazem os auditores do Tribunal de Contas da União.

Para servir como parâmetro de como deveria ser a Lei Orgânica do TCE-MT no que se refere às atribuições de Auditores (substitutos de Conselheiros) e de Membros do Ministério Público Especial, no item seguinte será demonstrada a forma de provimento dos auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU – Tribunal de Contas da União, bem como, a Lei Orgânica desse órgão e seu Regimento Interno, que tratam de suas atribuições, forma de provimento e outros.

4.3 – Formas de provimento do Auditor e do Procurador no TCU

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - TCU, Lei n.º 8.443 de 16 de julho de 1992, dispõe sobre a natureza, competência, jurisdição (artigo 1.º ao 5.º), julgamento e fiscalização (6.º a 61) e Organização do Tribunal (art. 62 a 113). Nesta seção, há a determinação de que (art. 63), os Ministros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos pelos auditores.

Para dar condições e efetividade à nova ordem constitucional na escolha de Ministros, nos artigos 77 a 82 da Lei n.º 8.443 de 16.07.92, bem como no Regimento Interno (Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002), daquela Corte, foram criados cargos e atribuições para as carreiras de Auditor substituto de Ministro (§ 2.º, I e § 4.º do artigo 73 da Constituição Federal) e de Membros do Ministério Público Especial (artigo 130 da Constituição Federal).

O Tribunal de Contas da União, ao tratar da forma de escolha dos Ministros, (art. 72), repete, ipsis litteris, o disposto na Constituição Federal, e, ainda, estipula no art. 105 e incisos de sua Lei Orgânica, o processo de escolha desses ministros, conforme transcrevemos:

Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição de 1988, obedecerá ao seguinte critério:

I - na primeira, quarta e sétima vagas, a escolha caberá ao Presidente da República, devendo recair as duas últimas, respectivamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal.

II - na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha será da competência do Congresso Nacional;

III - a partir da décima vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do inciso I do § 2° do art. 73 da Constituição Federal. [28]

Para melhor visualização do critério estabelecido nos termos dos incisos do artigo 105 da Lei nº 8.443/92, elaborou-se o quadro a seguir:

Quadro 4 – Processo de escolha de Ministro do TCU estipulado pelo artigo 105 da Lei n.º 8.443/1992

Vagas (09)

1ª vaga

Escolha de competência do Presidente da Presidência da República (Livre Escolha)

2ª vaga

Escolha de competência do Congresso Nacional

3ª vaga

Escolha de competência do Congresso Nacional

4ª vaga

Escolha de competência do Presidente da Presidência da República (dentre auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal)

5ª vaga

Escolha de competência do Congresso Nacional

6ª vaga

Escolha de competência do Congresso Nacional

7ª vaga

Escolha de competência do Presidente da Presidência da República (Livre Escolha)

8ª vaga

Escolha de competência do Congresso Nacional

9ª vaga

Escolha de competência do Congresso Nacional

Fonte: Brasil. Lei n.º 8.443 de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Brasília. Congresso Nacional, 1992, artigos 105 e seus incisos.

Pelo acima demonstrado duas ações foram fundamentais para dar cumprimento ao inciso I do § 2.º do art. 73 da Constituição Federal e para evitar discussões ou dúvidas sobre a qual dos Poderes (Legislativo e Executivo) pertencia o direito de proceder a escolha dos Ministros daquela Casa: (a) a regulamentação do processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União para as vagas que viriam a ocorrer após a promulgação da Constituição de 1988; (b) e a criação de cargos de Auditores para substituir ministros e a criação do Ministério Público junto ao Tribunal constituído de cargos de subprocurador-geral e procurador (arts. 77 a 83 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992).

Por outro lado, a não-adoção dessas providências pelos Presidentes em exercício no Tribunal de Contas de Mato Grosso por ocasião das nomeações inconstitucionais em comento contribuiu para o descumprimento do preceito constitucional no que se refere à proporção ali estabelecida e quanto origem que deveria ser respeitada (das 03 (três) indicações da cota do Poder Executivo, 02 (duas) deveriam ser dentre Auditores e procuradores pertencentes ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas).

Essa omissão está retratada na legislação que vigorava à época das nomeações dos Conselheiros indicados pelo Poder Executivo após a Constituição Federal de 1988 e Constituição Estadual de 1989: a Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual pertencente a esse Estado (Lei Complementar n.º 11 de 18 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis n.º 025/92 e n.º 192/2004), bem como o Regimento Interno daquela Corte (Resolução n.º 02 de 21/05/2002).


CAPÍTULO V 

Neste capítulo, inicialmente será apresentada a composição atual do Tribunal de Contas de Mato Grosso, demonstrando que, divergindo da Constituição Estadual e Federal, não fazem parte do seu quadro, os auditores e membros do Ministério Público junto ao TCE.

Posteriormente, será apresentada a forma de nomeação de cada Conselheiro, comparando com os incisos I e II, § 2º do art. 49 da CE e inc. I e II, § 2º, art. 73 da CF, para no final concluir quais foram escolhidos inconstitucionalmente.

Também será tratada da omissão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, durante 13 anos, em não encaminhar proposta de Lei, alterando Lei a Orgânica desta Corte (Lei Complementar n.º 11 de 18 de Dezembro de 1991) de forma a viabilizar o novo modelo federal imposto e já acolhido pela Constituição Estadual, o que deveria ser feito por meio de proposta de criação dos cargos de Auditor e de membros Ministério Público Especial junto ao Tribunal, conforme demonstrado no capítulo anterior e por meio do estabelecimento de procedimentos e critérios a serem adotados no processo de escolha dos conselheiros para que o quadro vigente pudesse apresentar sempre a proporção estipulada constitucionalmente, da forma como é feito no TCU.

E, por fim, serão apontadas as medidas a serem adotadas visando anular as nomeações inconstitucionais.

5.1 – Membros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Atualmente a composição dos Pares do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso encontra-se constituída por 07 (sete) Conselheiros, não havendo Auditores e nem membros do Ministério Público Especial junto ao TCE.

Quadro 5 - Composição atual (junho de 2008) dos Conselheiros do TCE-MT

Conselheiros

Data da Posse

Publicação do Ato de Nomeação

(Diário Oficial)

Poder que fez a escolha

Humberto Melo Bosaipo

12/12/07

12/12/07

Legislativo

Waldir Júlio Teis

12/12/07

12/12/07

Executivo (livre escolha)

Alencar Soares Filho

11/07/06

07/07/06

Legislativo

Júlio José de Campos

28/06/02

20/06/02

Executivo (livre escolha)

Valter Albano da Silva

27/12/01

27/12/01

Executivo (livre escolha)

José carlos Novelli

29/06/01

27/06/01

Executivo (livre escolha)

Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto

07/04/00

28/03/00

Executivo (livre escolha)

Ary Leite de Campos

13/05/86

07/05/86

Executivo (nomeação anterior à Constituição de 1989)

Fonte: Fonte: Resoluções e atas da Assembléia Legislativa Atos de Nomeação do Poder Executivo Estadual publicadas nos Diários Oficiais citados nas colunas 02 e 03 do QUADRO 7

O Ministério Público junto ao TCE-MT é composto por 02 (dois) Procuradores de Justiça do Estado de Mato Grosso exercendo, contrariamente ao disposto na Constituição Federal (e aos entendimentos exarados nas decisões do Supremo Tribunal Federal: ADI 2068/MG, julgamento em 15/12/1999 e ADI 2884/RJ – julgamento em 02/12/2004), o papel de membro de Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Estadual. São eles:

Quadro 6 - Procuradores do Ministério Público Estadual atuando no TCE-MT

QUANTIDADE/ CARGO

NOME

01 Procurador de Justiça do Estado

José Eduardo Farias (até maio/2008)*

01 Procurador de Justiça do Estado

Mauro Delfino César

*Falecido. E até o fechamento deste estudo (julho de 2008) o nome do substituto desse Procurador não havia sido publicado.

Fonte: Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

5.2 - Forma de nomeação dos Conselheiros atualmente em exercício

O ato de investidura dos Conselheiros dos Tribunais de Contas é complexo [29], visto que depende da intervenção de órgãos diversos: Poder Legislativo e Poder Executivo. Os 03 (três) Conselheiros que devem ser escolhidos pelo Governador (inciso I, § 2º, art. 49 da Constituição Estadual) precisam passar pela aprovação prévia da Assembléia Legislativa (alínea "a" inciso XIX do artigo 26) antes de serem nomeados (inciso VII, art. 66 da Constituição Estadual). Já os 04 (quatro) Conselheiros que são escolhidos pela Assembléia Legislativa (inciso XVIII, artigo 26 e inciso II, §2º, art. 49 da Constituição Estadual), posteriormente são nomeados pelo Governador (inciso VII, art. 66 da CE).

Os requisitos para a nomeação estão elencados nos incisos de I a IV do §1.º do artigo 49 da Constituição Estadual, dentre eles: possuir mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública, mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados anteriormente.

A competência para escolha está determinada nos incisos I e II do §2.º do artigo 49 da Constituição Estadual na seguinte proporção: 03 (três) pelo Governador do Estado, sendo um de sua livre escolha e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal e 04 (quatro) pela Assembléia Legislativa.

Resumindo: Quem tem competência para escolher é o Governador e a Assembléia Legislativa (nos incisos I e II do §2.º do artigo 49 da Constituição Estadual), respeitando os requisitos estipulados nos incisos I a IV do §1.º do artigo 49.

Nos momentos em que a escolha recair ao Governador, este escolherá o primeiro livremente e os outros dois dentre auditores e procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, enviando os nomes para a Assembléia Legislativa aprovar, por voto secreto nos termos do inciso XIX do artigo 26 e, após isso o Governador faz a nomeação nos termos do inciso VII do artigo 66.

Quando a escolha for responsabilidade da Assembléia Legislativa a escolha será precedida de argüição pública e submetida à apreciação de seus membros mediante voto secreto, nos termos do inciso XVIII do artigo 26 da Constituição Estadual, sendo posteriormente nomeado, também, pelo Governador nos termos do § 1º, art 49 da Constituição Estadual.

5.3 - Inconstitucionalidades no provimento de 04 (quatro) Conselheiros

Para mostrar analiticamente a forma como ocorre esse descumprimento da Constituição, será apresentado, a seguir, um quadro demonstrativo da escolha dos Conselheiros, em ordem cronológica decrescente, contendo informações sobre o Poder/Autoridade no qual se originou a escolha: se a Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 26, XVIII e artigo 49, §2.º, inciso II ambos da Constituição Estadual, ou se o Governador, nos termos do artigo 49, §2.º, inciso I. Observa-se que, com exceção do Conselheiro mais antigo da listagem, todos os outros foram escolhidos sob a égide da Constituição Estadual de 1989:

Quadro 7 - Demonstrativo dos atos da escolha e de nomeação dos Conselheiros do TCE-MT

Conselhei-ros

N.º, data da Publicação, fundamento legal e síntese da Resolução da Assembléia Legislativa escolhendo ou aprovando os Conselheiros

N.º e data de Publicação do Ato de nomeação do Poder Executivo

Data da Posse no T.C.E./MT

Humberto Melo Bosaipo

Res. n.º 808, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE./MT) de 12/12/07, fundamentado no Art. 26, XIX, "a" c/c art. 49, § 2.º, II - C.E./MT. Escolhido pela Assembléia Legislativa, para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Cons. Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli.

Ato de nomeação n.º 4.483/2007 de 12/12/07 publicado na Imprensa Oficial de Mato Grosso no dia 12/12/07

14/12/2007

Waldir Júlio Teis

Resolução n.º 807, Diário Oficial de 12/12/07, fundamentado no Art. 26, XIX, "a" c/c art. 49, § 2.º, I – da CE/MT. Escolhido pelo Poder Executivo, para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Júlio José de Campos.

Ato de nomeação n.º 4.482/2007 de 12/12/07 – publicado no DOE/MT de 12/12/07

14/12/2007

Alencar Soares Filho

Resolução n.º 546, Diário Oficial de 06/07/06, fundamentado no Art. 26, XIX, "a" c/c art. 49, § 2.º, II – da CE/MT. Escolhido pela Assembléia Legislativa, para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Gonçalo Pedroso Branco de Barros.

Ato de nomeação n.º 10.487/2006 de 07/07/06 – publicado no DOE/MT dia 07/07/06

11/07/2006

Júlio José de Campos [3]

Res. n.º 619, de 19.06.02, Diário Oficial de20/06/02, fundamentado no Art. 26, XIX, "a" c/c art. 49, § 2.º, II – da CE/MT. Escolhido pela Assembléia Legislativa (conforme ATA n.º 089-"C" de 19/06/02), para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Oscar da Costa Ribeiro.

Ato de nomeação S/N, do dia 20/06/02

– publicado no DOE/MT 20/06/02

28/06/2002

Valter Albano da Silva

Resolução n.º 321, de 25/10/01, Diário Oficial de 08/11/01, fundamentado no Art. 26, XIX, "a" c/c art. 49, § 2.º, I - da CE/MT. Escolhido pelo Governador do Estado para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Cons. Djalma Metello Duarte Caldas.

- não foi encontrado a publicação da nomeação feita pelo governador.

27/12/2001

José Carlos Novelli

Resolução nº 255 de 22/05/01,Diário Oficial de 23/06/01, fundamentado no Art. 26, XIX, "a" c/c art. 49, § 2.º, I - da CE/MT. Escolhido pelo Governador do Estado para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Cons. Djalma Carneiro da Rocha.

Ato de nomeação S/N, do dia 27/06/01 – publicado no DOE/MT dia 27/06/01

29/06/2001

Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto

Resolução n.º 79 de 14/03/00, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do dia 16/03/00, fundamentado no Art. 26, XIX, "a" c/c art. 49, § 2.º, I - da CE/MT. Escolhido pelo Governador do Estado para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Teresino Alves Ferraz

Ato de nomeação S/N, do dia 28/03/00 – publicado no DOE/MT dia 28/03/00

07/04/2000

Gonçalo Pedroso Branco de

Barros [1]

Resolução n.º 51/92, Diário Oficial de 20/05/92, fundamentado no Art. 26, XIX, "a" c/c art. 49, § 2.º, I da CE/MT (redação anterior a ADI 184-1). Escolhido pela Assembléia Legislativa, (conforme ATA n.º 61-"C" de 13/05/92.) para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Afro Stefanini.

Ato de nomeação S/N, do dia 21/05/92 – publicado no DOE/MT dia 21/05/92

08/06/1992

Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli [2]

Resolução n.º 46/91, publicado no Diário oficial de 29/11/91, fundamentado no Art. 26, XIX, "a" c/c art. 49, § 2.º, I da CE/MT (redação anterior a ADI 184-1). Escolhido pela Assembléia Legislativa, para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do Cons. Nelson Ramos de Almeida.

Ato de nomeação S/N, do dia 29/11/91 – publicado no DOE/MT dia 29/11/91

09/12/1991

Ary Leite de Campos

Não consta Resolução de aprovação da Assembléia Legislativa. Somente Ato de nomeação do Governador, nos termos do inciso I do artigo 45 e § primeiro do artigo 73 da CF/67 que estava em vigor

Ato de nomeação S/N, do dia 07/05/1986 – publicado no DOE/MT dia 07/05/1986

13/05/1986

  1. – O Conselheiro Gonçalo Pedroso Branco de Barros foi aposentado em 10/07/06 e a sua vaga foi ocupada pelo Conselheiro Alencar Soares Filho.
  • - O Conselheiro Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli foi aposentado em 13/12/2007 e a sua vaga foi ocupada pelo Conselheiro Humberto Melo Bosaipo.
  • - O Conselheiro Júlio José de Campos foi aposentado em 13/12/2007 e a sua vaga foi ocupada pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis.

Fonte: Resoluções e atas da Assembléia Legislativa Atos de Nomeação do Poder Executivo Estadual publicadas nos Diários Oficiais citados nas colunas 02 e 03.

Tendo em vista que na esfera do Estado de Mato Grosso não há normas tratando da ordem de procedência (se primeiro pelo Poder Legislativo ou se pelo Poder Executivo), diferentemente do que já existe na esfera federal (art. 105 da Lei 8.443 de 16/07/92 – Lei Orgânica do TCE – Tribunal de Contas da União), no intuito de verificar se foram obedecidos os critérios de escolha e à regra de proporcionalidade imposta pelo artigo 73 da Constituição Federal e ao artigo 49 da Constituição Estadual, foi necessário proceder a uma pesquisa nos documentos pertinentes, para se obter informações a respeito da relação entre o Poder e a escolha de Conselheiros, atualmente em exercício.

Esclareça-se que, da análise geral dos documentos relativos aos Conselheiros empossados (dos Atos de nomeações efetuadas pelo Governador e Resoluções da Assembléia Legislativa publicados em Diário Oficial, Termos de Compromisso e Posse), os atos de escolha (Resolução n.º 51/1992 e Resolução n.º 619/2002 da Assembléia Legislativa) e de nomeação (ato publicado em 21/05/92 e em 20/06/02 pelo Governador) dos Senhores Gonçalo Branco de Barros e Júlio José de Campos, publicados no Diário Oficial de Mato Grosso, divergem no que diz respeito às citações dos dispositivos constitucionais que fundamentam a prerrogativa da escolha desses Conselheiros.

As contradições entre essas informações só foram solucionadas a partir do acesso às atas de sessões da Assembléia Legislativa, onde constam os nomes dos Conselheiros aprovados por aquela Casa e informação de que foram escolhidos pelas Mesas Diretoras da Assembléia Legislativa Estadual (atas n.º 61-"C" de 13.05.92 e Ata n.º 089-"C" de 19/06/02, respectivamente).

O resultado do exame desses documentos que tratam da indicação, nomeação e posse, permitiram concluir que:

a)No quadro atual, somente 01 (um) - Conselheiro Ary Leite de Campos teve sua nomeação, ainda, com base na Constituição Estadual anterior, pois sua posse efetivou-se em 13/05/86 e a escolha foi realizada pelo Governador do Estado, conforme assim determinava o inciso I do artigo 45 e parágrafo primeiro do artigo 73 da Constituição Federal de 1967, reproduzido no inciso IX do artigo 20 e no parágrafo primeiro do artigo 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1969.

b)Sob a égide da Constituição Federal de 1988 e Constituição Estadual de 1989 houve (09) nove nomeações de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (sendo que dessas, 03 (três) já se aposentaram e 06 estão em pleno exercício) conforme se depreende na leitura do quadro 07 e melhor será demonstrado no quadro a seguir:

Quadro 8 - Conselheiros escolhidos após a Constituição Estadual de 1989 que já foram aposentados e os que estão em exercício:

Conselheiros

Nomeação pelo Governador

(Diário Oficial)

Data da Posse

Data da Aposentadoria

Poder que os escolheu

Humberto Melo Bosaipo

12/12/07

14/12/07

Em exercício

Legislativo

Waldir Júlio Teis

12/12/07

14/12/07

Em exercício

Executivo

Alencar Soares Filho

07/07/06

11/07/06

Em exercício

Legislativo

Júlio José de Campos

20/06/02

28/06/02

13/12/07

Legislativo

Valter Albano da Silva

 

27/12/01

Em exercício

Executivo

José Carlos Novelli

27/06/01

29/06/01

Em exercício

Executivo

Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto

28/03/00

07/04/00

Em exercício

Executivo

Gonçalo Pedroso Branco de Barros

20/05/92

20/05/92

10/07/06

Legislativo

Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli

29/11/91

29/11/91

13/12/07

Legislativo

Fonte: Resoluções e atas da Assembléia Legislativa Atos de Nomeação do Poder Executivo Estadual publicadas nos Diários Oficiais citados nas colunas 02 e 03 do QUADRO 7.

Independentemente da ordem de precedência, ao se analisar a forma de cumprimento dos dispositivos constitucionais para as escolhas feitas pelo Chefe do Poder Executivo, após a promulgação da Constituição Federal, o relato acima aponta duas inconstitucionalidades por ação, expostas nos itens a seguir:

5.3.1 – Não-cumprimento da regra de prevalência e de proporcionalidade

Conforme se verifica no demonstrativo constante dos quadros anteriores, e, também, para melhor ilustrar, no quadro abaixo, a despeito da norma constitucional, há 05 (cinco) Conselheiros escolhidos pelo Poder Executivo e 02 (dois) escolhidos pelo Poder Legislativo, denotando o não cumprimento do critério de proporcionalidade e de prevalência (para o Poder Legislativo) exigido pelo novo sistema constitucional, incisos I e II do § 2º do artigo 49 da Constituição do Estado que estipula 04 (quatro) vagas para o Poder Legislativo e 03 (três) vagas para o Poder Executivo.

A seguir, demonstra-se a composição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em junho de 2008, para se verificar a desproporcionalidade:

Quadro 9 - Demonstrativo da proporcionalidade atual (junho/2008) dos Conselheiros do TCE-MT

ESCOLHIDOS PELO PODER EXECUTIVO

(livre escolha)

 

ESCOLHIDOS PELO PODER LEGISLATIVO

Conselheiros

Posse

 

Conselheiros

Posse

1.Ary Leite de Campos

13/05/86

 

1. Humberto Melo Bosaipo

14/12/07

2.Antônio Joaquim M. Rodrigues Neto

07/04/00

 

2. Waldir Júlio Teis

14/12/07

3.José Carlos Novelli

29/06/01

     

4.Valter Albano da Silva

27/12/01

     

5. Waldir Júlio Teis

11/07/06

     

Fonte: Resoluções e atas da Assembléia Legislativa Atos de Nomeação do Poder Executivo Estadual publicadas nos Diários Oficiais citados nas colunas 02 e 03 do QUADRO 7.

Essa desproporcionalidade começou a ocorrer quando da nomeação do 3.º Conselheiro nomeado após a promulgação da nova Constituição Federal, em 16/03/2000 (Conselheiro Antonio Joaquim M. Rodrigues Neto), o qual foi escolhido pelo Poder Executivo, ao invés de ter sido escolhido pelo Poder Legislativo, em cumprimento da proporcionalidade exigida nos incisos I e II do § 2º do art. 49, da Constituição do Estado.

Para se visualizar este fato, apresenta-se o quadro a seguir:

Quadro 10 – Vagas no Quadro de Conselheiros após a promulgação da Constituição Estadual de 1989 e Formas de Provimento.

Vaga após a CF/88

Vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro

Vaga ocupada pelo Conselheiro

Forma e Poder que fez a Escolha

Poder que deveria ter feito a escolha

1.ª vaga

Nelson Ramos de Almeida

Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli

Legislativo

Legislativo

(1.ª vaga)

2.ª vaga

Afro Stefanini

Gonçalo Pedroso Branco de Barros

Legislativo

Legislativo

(2.ª vaga)

3.ª vaga

Teresino Alves Ferraz

Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto

Executivo

Legislativo

(3.ª vaga)

4.ª vaga

Djalma Carneiro da Rocha

José Carlos Novelli

Executivo

Legislativo

(4.ª vaga)

5.ª vaga

Djalma Metello Duarte Caldas

Valter Albano da Silva

Executivo

Executivo (dentre os cargos de Auditor ou membros do Ministério Público Especial) – 2.ª vaga

6.ª vaga

Oscar da Costa Ribeiro

Júlio José de Campos

Legislativo

Executivo (dentre os cargos de Auditor ou membros do Ministério Público Especial) 3.ª vaga

7.ª vaga

Gonçalo Pedroso Branco de Barros

Alencar Soares Filho

Legislativo

Legislativo

8.ª vaga

Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli

Humberto Melo Bosaipo

Legislativo

Legislativo

9.ª vaga

Júlio José de Campos

Waldir Júlio Teis

Executivo

Executivo (dentre os cargos de Auditor ou membros do Ministério Público Especial) 3.ª vaga

Fonte: Resoluções e atas da Assembléia Legislativa Atos de Nomeação do Poder Executivo Estadual publicadas nos Diários Oficiais citados nas colunas 02 e 03 do QUADRO 7.

Importante salientar que desde 1993, ou seja, antes das nomeações [30] aqui apresentadas como inconstitucionais o Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos semelhantes ocorridos em outros Tribunais de Contas Estaduais já havia se posicionado que, no tocante à ordem de nomeação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, independentemente de haver ou não estipulação de critério constitucional de precedência (Poder Legislativo/Poder Executivo), a composição preconizada pela Constituição Federal de 1988, deveria ser respeitada o mais breve possível, de modo a propiciar a efetivação mais rápida do novo sistema constitucional vigente.

Os casos semelhantes são: ADI n.º 219-8/Paraíba, julgada em 24/06/1993, tendo como relator o Ministro Sepúlveda Pertence – Publicada no Diário da Justiça do dia 23/09/1994 no que foi seguido pela ADI - n.º 2.596-1/Pará – Relator Ministro Sepúlveda Pertence, decisão em 19/03/2003. No mesmo sentido, as ADIs 2.209-PI, 219, 419, 892 (MC), 1.043 (MC), 1.054, 1068, 1068 (MC), 1389 (MC), 1.566 e 2.013 (MC).

Transcreve-se a seguir o entendimento do Pretório Excelso de que a efetivação do novo sistema constitucional permanente deveria ser feito o mais rápido possível, por meio da Ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 219 / PA – PARAIBA, julgada em 24/06/1993 publicada no Diário da Justiça – DJ de 23/09/1994, que teve como Relator o Ministro Sepúlveda Pertence:

I - TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS: ORGANIZAÇÃO SUBMETIDA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS REGENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (CF, ART. 75): INTELIGENCIA, QUANTO A ORDEM DE NOMEAÇÃO E A DIVISAO DAS ESCOLHAS.

1 - A ordem dos incisos do art. 73, par. 2., cf não resolve nem visou a resolver a questão transitória do sistema de provimento das vagas no tribunal de contas, subseqüentes a promulgação constitucional: logo - não obstante o art. 75 cf - não importa que, ao imitar o modelo federal, haja a constituição do estado invertido a sua enunciação.

2 - a vista dos textos constitucionais pretéritos, todos os membros dos tribunais de contas, sob eles nomeados, haviam sido escolhidos pelo poder executivo; ora o princípio a observar, no campo do direito constitucional intertemporal, e o que resolve o problema transitório, sempre que possível, de modo a propiciar a efetivação mais rápida do novo sistema constitucional permanente: portanto, e independentemente da ordem da previsão no texto da competência respectiva, a prioridade no provimento das vagas no tribunal de contas, subseqüentes a promulgação das novas constituições estaduais, deveria tocar ao poder legislativo. 3 - inconstitucionalidade da constituição do estado no ponto em que reservou, a escolha da assembléia legislativa, cinco das vagas de conselheiros do tribunal de contas, uma vez que, limitada a escolha do governador para as duas restantes aos auditores e membros do ministério público, ao contrario do modelo federal obrigatório, nenhuma ficou entregue a livre escolha do poder executivo: decisão, no ponto, por maioria de votos, vencido o relator. (grifou-se). [31]

Em síntese, o Pretório Excelso consolidou o entendimento de que o novo sistema constitucional de composição dos membros dos Tribunais de Contas deveria ser efetivado o mais rápido e de que para tanto a prioridade no provimento das vagas subseqüentes à promulgação das novas constituições estaduais nos Tribunais de Contas deveria tocar ao Poder Legislativo.

Ressalta-se, ainda, que já havia, naquela época reconhecimento do efeito vinculante na ação direta de inconstitucionalidade por meio do parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 9.868, de 10/11/1999, que regulamentou o processo e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidades e de constitucionalidade.

Porém, em que pese a jurisprudência firmada pela Corte Suprema em sede de fiscalização normativa abstrata, revestida de eficácia contra todos (erga omnes), a escolha de Conselheiros do TCE-MT continuou a ser feita de modo inconstitucional: além da inconstitucionalidade quando do provimento da 3.ª vaga (decorrente da aposentadoria do Conselheiro Teresino Alves Ferraz em 2000, o qual foi substituído pelo Conselheiro Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, empossado em 04/04/2000) o mesmo se sucedeu quando do provimento da 4.º vaga, a qual, para efetivação do novo ordenamento constitucional, também deveria ter sido provida por meio de escolha da Assembléia Legislativa e não pelo Governador, pois, na 4.ª vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Djalma Carneiro Rocha, o provimento foi por meio de escolha do Poder Executivo (Conselheiro José Carlos Novelli - posse em 29/06/2001).

Observa-se que, em uma das decisões mais recentes (ADI n.º 3255-1/PA PARÁ, julgada em 22/06/2006, tendo como relator o Ministro Sepúlveda Pertence – Publicada no Diário da Justiça (DJ) n.º 235 do dia 07/12/2007), na qual se analisava o processo de escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado do Pará e dos Municípios o Ministro Relator assim se pronunciou:

4. "Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, PI., 19.03.2003, Pertence). [32]

A não-efetivação da nova ordem constitucional e das decisões prevalecentes oriunda da Corte Suprema quando da nomeação dos Conselheiros acima citados (Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto – posse em 07/04/00; José Carlos Novelli – posse em 29/06/01) justifica a impetração de uma Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "l" e artigos 13 a 18 da Lei n.º 8.038/90) com, inclusive, pedido para que essas nomeações sejam anuladas.

5.3.2 – Não-escolha de Conselheiros dentre Auditores e Membros do Ministério Público Especial

Importante salientar que além de não obedecer a proporcionalidade entre os Poderes (Legislativo e Executivo) determinada constitucionalmente e confirmada por meio das diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, as nomeações feitas pelo Poder Executivo após a Constituição Federal de 1988 e Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989, não assegurou o preenchimento das vagas disponíveis com os chamados "conselheiros técnicos", pois as escolhas do Poder Executivo não recaíram dentre Auditores e Membros do Ministério Público Especial, conforme determina o inciso I do § 2.º do artigo 49 da Constituição Estadual e nos termos da Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal n.º 653, aprovada em sessão plenária de 24/09/2003, que teve como precedentes as seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 419 MC - DJ de 19/04/1991 - RTJ 139/457; ADI 219 - DJ de 23/09/1994; ADI 1068 - DJ de 24/11/1995; ADI 1190 MC - DJ 23/02/1996, ADI 892MC - DJ 7/11/1997; ADI 1566 - DJ 23/04/1999, ADI 2013MC - DJ de 8/10/1999. Aquela Súmula, assim determina:

No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. [33]

Reforça-se que nos precedentes citados nesta Súmula, foi destacada a ADI n.º 219 / PB – Paraíba, julgamento em 24/06/1993 e publicação no DJ de 23/09/1994 por meio da qual o Supremo Tribunal Federal já orientava que deveria haver a efetivação mais rápida do novo sistema constitucional permanente e estabelecia que, para a ocorrência dessa efetivação, nas 04 (quatro) vagas subseqüentes à promulgação das novas constituições estaduais, a prioridade no provimento dos Conselheiros, deveria recair ao Poder Legislativo.

Depreende-se do exposto que, para romper de vez com a fórmula tradicional de exclusividade de livre indicação dos membros dos Tribunais de Contas pelo Poder Executivo, além da prevalência do Poder Legislativo às primeiras vagas ocorridas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nas vagas reservadas à escolha do Chefe do Governo (a partir da 5.ª vaga) as (02) duas primeiras, deveriam recair sobre os quadros técnicos dos Auditores e dos membros do Ministério Público Especial, providos por meio de concurso público de provas e títulos.

Nessa linha de raciocínio se posicionou a Corte Suprema no julgamento ocorrido em 15/08/2002, da Medida Cautelar, com eficácia retroativa, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2596 MC - Pará, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, por meio da qual foram suspensos dispositivos da Constituição estadual daquela Unidade da Federação, que permitia ao Governador, escolher (já na vigência da Constituição Federal de 1988), primeiramente, pelo critério de sua livre escolha. O acórdão ficou ementado da seguinte forma:

Ementa: I - Constituição: princípio da efetividade máxima e transição.

1. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento.

II - Tribunal de Contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988.

A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus Membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial.

Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a preferência deve caber às categorias dos Auditores e Membros do Ministério Público especial: precedentes do STF.). (grifamos). [34]

Esse mesmo raciocínio se repetiu em 06/10/2005, ainda tendo como Requerente a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON e como precedente a Súmula do STF n.º 653 de 24/09/2003, já mencionada, na ementa da ADI n.º 3.361-1 Minas Gerais, tendo como Ministro-Relator Eros Grau:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 1º, INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPOSIÇÃO. CONSELHEIRO. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA CORTE.

1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa.

2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis Conselheiros.

3. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais.(grifamos). [35]

Conforme já salientado, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no final de 2006, enviou proposta de Lei à Assembléia Legislativa, a qual, após aprovada e promulgada por esta Casa deu origem à Lei Complementar n.º 269 de 22 de janeiro de 2007 (DOE de 29/01/2007), criando a carreira de Auditor e de membros do Ministério Público Especial.

Entretanto, a inércia por 17 anos (de 1989 a 2006) provocou as nomeações inconstitucionais em detrimento à ordem constitucional vigente e precisam ser corrigidas.

Nesse sentido, já se posicionou a Corte Suprema, quando do julgamento realizado em 02/06/2005 na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 3.276 / CE – CEARÁ, que teve como relator o Ministro Eros Grau, ocasião em que, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao tribunal de Contas do Estado, conforme a ementa a seguir transcrita:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL.

1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes.

2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75.

3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente. (grifou-se). [36]

Depreende-se desses entendimentos que, a despeito da inércia dos Poderes locais, não há como prosperar nomeações decorrentes de vagas subseqüentes à promulgação da nova Constituição Estadual, sem obediência ao parâmetro federal de prevalência quanto às duas primeiras vagas a serem escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo recaírem dentre os Auditores e membros do Ministério Público Especial e não o serem de livre escolha como o era na vigência da Carta Constitucional anterior, o que ocorreu quando da escolha e nomeação dos seguintes Conselheiros: Valter Albano da Silva (nomeado em 27/12/2001 na vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Djalma Metello Duarte Caldas); Júlio José de Campos (nomeado em 28/06/2002 na vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Oscar da Costa Ribeiro) e, novamente, quando da vaga decorrente desse Conselheiro por ocasião de sua aposentadoria, em 14/12/2007, por meio da nomeação do Conselheiro Waldir Júlio Teis que o substituiu.

5.4 – Da Ação de Reclamação Perante o STF:

5.4.1 – Possibilidade Jurídica e interesse processual

Apresenta-se, neste estudo, inúmeros precedentes oriundos da Corte Suprema (muitos deles antecederam as nomeações inconstitucionais aqui demonstradas: ADI 419 MC, DJ de 19/04/1991, RTJ 139/457; ADI 219/PB – PARAÍBA, j. 24/06/1993 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence. ADI 2596 MC/PA – PARÁ, j. 15/08/2002 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence), principalmente a Súmula n.º 653, consolidando a jurisprudência de que na escolha, na ordem e nas nomeações dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, houvesse efetivação o mais rápido possível do novo sistema constitucional permanente imposto pela Carta Magna de 1988.

Essas decisões, pelo fato de terem sido exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e em face da Administração Pública, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 9.868/99.

E, no decorrer deste estudo ficou demonstrado que na nomeação de 04 (quatro) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tais decisões, em sua substância, não foram respeitadas, justificando, assim, o uso da Ação de Reclamação.

Há que se observar que as decisões acima citadas apesar de oriundas de diversos Estados, possuíam um ponto em comum qual seja: escolha e nomeação dos conselheiros diante da nova sistemática adotada pela Carta Magna de 1988. Assim, podemos afastar o argumento de que é cabível apenas nova Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os atos do Poder Executivo que nomearam as 04 (quatro) intituladas nomeações inconstitucionais, consoante esclarece Marcelo Alves Dias de Souza ao analisar os limites objetivos do efeito vinculante:

Não há razão, por exemplo, para que, declarada inconstitucionalidade determinada lei estadual, lei idêntica de outro Estado da Federação continue a ser aplicada. O fundamento da decisão da ação direta vale para ambas e deve, assim, ter efeito vinculante. [37]

Nesse mesmo sentido as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: Reclamação (MC) n.º 2.126/SP – julgada em 12/08/2008 – DJ 19/08/2002 – Informativo n.º 288 e Rcl 5470/PA – Pará, cujo julgamento foi em 29/02/2008, noticiada no informativo STF 496/2008, nas quais foi Relator o Ministro Gilmar Ferreira Mendes que ao tratar das implicações processuais do efeito vinculante oriundo da decisão de mérito em ação direta de inconstitucionalidade assim assentou:

"No caso, muito embora os atos impugnados não guardem identidade absoluta com o tema central da decisão desta Corte na ADI 1.662, Relator o Min. Maurício Corrêa, vale ressaltar que o alcance do efeito vinculante das decisões não pode estar limitado à sua parte dispositiva, devendo, também, considerar os chamados ‘fundamentos determinantes’. Nesse sentido, trago à reflexão algumas observações sobre os limites objetivos do efeito vinculante:

A Concepção de efeito vinculante consagrada pela Emenda n. 3, de 1993, está estritamente vinculada ao modelo germânico disciplinado no 31, (2), da Lei orgânica da Corte Constitucional. A própria justificativa da proposta apresentada pelo Deputado Roberto Campos não deixa dúvida de que se pretendia outorgar não só eficácia erga omnes, como também efeito vinculante á decisão, deixando claro que estes não estariam limitados apenas à parte dispositiva. Embora a Emenda n. 3/93 não tenha incorporado a proposta na sua inteireza, é certo que o efeito vinculante, na parte que foi positivada, deve ser estudado à luz dos elementos contidos na proposta original". (Grifou-se). [38]

"A reclamação constitucional - sua própria evolução o demonstra - não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade de decisões específicas e bem delimitadas do Supremo Tribunal Federal, mas também constitui-se como ação voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. A tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes da decisão no controle abstrato de constitucionalidade, já adotada pelo Tribunal, confirma esse papel renovado da reclamação como ação destinada a resguardar não apenas a autoridade de uma dada decisão, com seus contornos específicos (objeto e parâmetro de controle), mas a própria interpretação da Constituição levada a efeito pela Corte. Esse entendimento é reforçado quando se vislumbra a possibilidade de declaração incidental da inconstitucionalidade de norma de teor idêntico a outra que já foi objeto de controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal." (Grifou-se). [39]

Quanto ao uso da ação reclamatória com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos oriundos do Supremo Tribunal, transcrevemos parte da ementa exarada no julgamento da medida cautelar na Reclamação n.º 2.827-5 MC / RN, que teve como Relator o Ministro Celso de Mello:

"O Supremo Tribunal Federal, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, se utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante: "O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno)." (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)". Grifou-se. [40]

Ademais, a própria legislação reconhece ser cabível a Ação de Reclamação no caso ora discutido. Transcreve-se o artigo 13 da Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990, regulamentado pelo artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990.

Reclamação

Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Título V - DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA

Capítulo I - DA RECLAMAÇÃO

Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

Demonstradas estão a possibilidade jurídica e o interesse de agir para opor ação de Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal.

5.4.2 – Legitimidade Ativa e Passiva

O artigo 156 do Regimento Interno do STF acima transcrito, ao regulamentar o instituto da Reclamação estabeleceu legitimidade para ajuizar Ação de Reclamação: ao Procurador-Geral da República ou ao interessado na causa.

Em algumas decisões do Pretório Excelso constatou-se que havia decisão de não-admissão de terceiros pretensamente interessados, cuja alegação fosse eventual prejuízo pelo descumprimento da decisão.

Entretanto, a Lei n.º 9.868/99, por meio da previsão de efeitos vinculantes (parágrafo único do artigo 28) e eficácia contra todos das ações diretas de inconstitucionalidades ampliou a legitimidade para ajuizamento de reclamações conforme já dispunha Alexandre de Moraes [41] em sua obra Direito Constitucional. Essa ampliação de legitimidade pode ser constatada no acórdão do julgamento ocorrido em 07/11/2002 pela Suprema Corte no Agravo regimental na Reclamação n.º 1.880-6 – São Paulo, que teve como Ministro Relator Maurício Corrêa, que assim se pronunciou:

"28.... todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado por esta Corte, em julgamento final proferido no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade sejam considerados parte legítima para a propositura de reclamação,... ."

...

"Ante essas circunstâncias, fixo a exegese de que em se tratando de reclamação destinada a assegurar a autoridade de decisão desta Corte proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia vinculante, estão legitimados todos aqueles que demonstrem regular interesse de agir..." [42]

Nessa mesma linha a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 2.827-5 MC / RN que teve como Relator o Ministro Celso de Mello, Julgamento em 30/09/2004, nos seguintes termos:

Cabe verificar, de outro lado, se terceiros - que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato - dispõem, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o "imperium" inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. É inquestionável, sob tal aspecto, nos termos do recente julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, no caso, do instrumento reclamatório. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar, no referido julgamento, o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/98, firmou orientação no sentido de que "todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação" ("Informativo/STF" n. 289/2002, 4 a 8/11/2002 - grifei), razão pela qual assiste, ao ora reclamante, legitimidade ativa "ad causam" para fazer instaurar a presente medida processual. Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte: "(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE. - Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (...)." (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Vê-se, portanto, considerados os precedentes referidos, que assiste, ao ora reclamante, plena legitimidade ativa "ad causam" para fazer instaurar este processo. [43]

A exposição acima nos permite concluir que qualquer cidadão pode e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado e encarregado da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, deve tomar a iniciativa de ajuizar ação de Reclamação perante o STF, visando a anulação das 04 (quatro) nomeações que estão em desacordo com a Constituição Federal, Estadual e com as decisões exaradas pela Corte Suprema em sede de ação direta de inconstitucionalidade e, ainda, por meio da Súmula n.º 653.

Quanto a legitimidade passiva entendemos que por ser a investidura dos Conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso um ato administrativo complexo, por depender da vontade final tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo (conforme exarado no item 5.2 deste estudo), os Chefes desses dois poderes devem figurar como parte passiva da ação reclamatória aqui defendida.

5.4.3 – Conclusão:

No presente capítulo ficou comprovado que os Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Mato Grosso reiteradamente violaram as regras da Constituição Federal, pois esses Poderes escolhem Conselheiros do TCE-MT de modo inconstitucional.

Esses Poderes chegam a afrontar a jurisprudência consolidada do guardião da Supremacia da Constituição Federal, pois há decisões reiteradas do STF em ADI e até mesmo Súmula Vinculante sobre a forma da escolha de Conselheiros de TCE.

Também demonstrado ficou que estão presentes as condições da Ação de Reclamação perante o STF: a possibilidade jurídica e o interesse processual estão expressos na legislação e jurisprudência relativas à forma de escolha de conselheiros de TCE e à reiterada violação delas, e relativas à adequação desse instrumento processual para restaurar a ordem constitucional violada.

Da mesma forma, foram enumeradas as partes que, de acordo com a legislação, jurisprudência e doutrina, possuem a legitimidade ativa e passiva para figurarem nos pólos da ação em tela.


CONCLUSÃO

Os Tribunais de Contas ganharam novo ânimo com a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal, não apenas porque tiveram seus limites de atuação ampliados, mas, também, porque se viram às voltas com novas ferramentas que lhe permitiram maior agilidade e exatidão em suas funções.

Calcados sobre essa premissa, torna-se patente o entendimento de que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, constitucionalmente instituído como órgão de controle externo, que visa comprovar a probidade dos atos administrativos, da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, bem como a fiel execução do orçamento deste Estado, não pode situar-se à margem da Lei Maior.

Neste trabalho científico ficou evidenciado que houve descumprimento dos dispositivos constitucionais e afronta à autoridade de decisões proferidas pelo STF na investidura de 04 (quatro) Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual, escolhidos pelo Poder Executivo (inciso I, § 2º, art. 49 e inciso VII, art. 66, todos da Constituição Estadual) e aferidos pelo Poder Legislativo (alínea "a" inciso XIX do artigo 26). São eles: (1) Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, posse em 07/04/2000, (2) José Carlos Novelli, posse em 29/06/2001; (3) Valter Albano da Silva, posse em 27/12/2001 e (4) Waldir Júlio Teis, posse em 14/12/2007, pelos seguintes motivos:

A escolha dos dois primeiros foi inconstitucional por caracterizar desrespeito à regra de proporcionalidade determinada pelo artigo 75 da C.F. e incisos I e II do § 2.º do artigo 49 da C.E., bem como a regra de precedência ao Poder Legislativo nos termos de precedentes judiciais oriundos do Supremo Tribunal Federal e aos quais os atos da administração estão vinculados conforme assegura o parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 9.868, de 10/11/1999;

A escolha do terceiro e do quarto Conselheiro nomeado foi inconstitucional, por não ter sido dentre os ocupantes de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e Membros do Ministério Público Especial junto a esse órgão, conforme estabelece o inciso I do §2.º do artigo 49 da Constituição Estadual (alterado pela E.C. n.º 06/93), e, da mesma forma que as nomeações anteriores, já havia precedentes judiciais oriundos do Pretório Excelso estipulando que nas primeiras vagas ocorridas a partir da promulgação da Constituição de 1988, a serem providas pelo Chefe do Poder Executivo, a preferência deveria ser das categorias dos Auditores e membros do Ministério Público Especial.

Demonstrado ficou que a ação cabível visando anular e declarar vagos os cargos para que os seus provimentos possam ser feitos de forma constitucional é a Ação de Reclamação junto ao STF, que pode ser ajuizada por qualquer cidadão e deve ser ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso no exercício da sua função jurisdicional do Estado e de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.

Por fim acredita-se que o presente estudo possa apresentar um panorama geral do processo de escolha de Conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, das leis regulamentadoras, da omissão dessas, da não aplicabilidade aos mandamentos legais e implicações decorrentes, visando fornecer subsídios para proposição de adequação constitucional.


BIBLIOGRAFIA.

Brasília, DF : Senado, 1967.

_____________. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF : Senado, 1998.

_____________. Constituição do Estado de Mato Grosso. Cuiabá - MT: Assembléia Legislativa, 21 de dezembro de 1969.

_____________. Constituição do Estado de Mato Grosso. Cuiabá - MT: Assembléia Legislativa, 1989.

_____________. Emenda Constitucional n.º 06 de 10 de dezembro de 1993. Altera a redação dos incisos I e II do § 2.º do artigo 49 da Constituição Estadual.In: _____________. Constituição do Estado de Mato Grosso. Organizado por Zaluir Pedro Assad. Cuiabá : Fábrika de Letras, 2005. p. 150.

_____________. Emenda Constitucional n.º39 de 08 de dezembro de 2005. Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 21/12/2005. 2005. p.76.

_____________. Lei Complementar n.º 11, de 18 de dezembro de 1991. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 18.12.91. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 1991. Disponível em: <www.al.mt.gov.br>, acesso em 04 nov. 2007.

_____________. Lei Complementar n.º 25, de 30 de dezembro de 1992. Modifica a redação do artigo 61 da Lei Complementar n.º 11, de 18 de dezembro de 1991. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 30.12.92. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT,1991. Disponível em: <www.al.mt.gov.br>, acesso em 04 nov. 2007.

_____________. Lei Complementar n.º 192, de 06 de dezembro de 2004. Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 11, de 18 de dezembro de 1991. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 06.12.2004. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 1991. Disponível em: <www.al.mt.gov.br>, acesso em 04 nov. 2007.

_____________. Lei Complementar n.º 269, de 22 de janeiro de 2007. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 29.01.2007. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 2007. DOE de 22/01/07 e 29/01/07.

_____________. Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Brasília. Congresso Nacional, DOU de 29/05/1990.

_____________. Lei n.º 8.443 de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Brasília. Congresso Nacional, 1992, DOU de 17.7.1992.

_____________. Lei n.º 9.868 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Brasília. Congresso Nacional, DOU de 11/11/1999.

_____________. Lei n.º 6.960 de 17 de novembro de 1997. Dispõe sobre a reestruturação e consolidação da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 2002. D.O.E. 17/11/97.

_____________. Lei n.º 7.858 de 19 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a reestruturação organizacional dos Cargos e Carreiras do Quadro Permanente e fixa o subsídio dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 2002. D.O.E. 19/12/02. Disponível em: <www.al.mt.gov.br>, acesso em 04 nov. 2007.

_____________. Lei n.º 8.195 de 10 de novembro de 2004. Dispõe sobre a reestruturação organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 2004. Disponível em: <www.al.mt.gov.br>, acesso em 04 nov. 2007.

_____________. Lei n.º 8.388, de 11 de novembro de 2005. Estabelece normas referentes ao desempenho das atribuições relacionadas aos cargos de Auditor Público Externo e de Técnico Instrutivo e de Controle do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 2002. D.O.E. 11/11/05. Disponível em: <www.al.mt.gov.br>, acesso em 04 nov. 2007.

_____________. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Resolução n.º 02 de 21 de maio de 2002. Dispõe sobre a consolidação do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Cuiabá - MT: TCE-MT, 2002.

_____________. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Resolução n.º 14 de 02 de outubro de 2007. Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar n.º 269, de 29 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Cuiabá - MT: TCE-MT, 2007. D.O.E. 02.10.07.

_____________. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Mesa Diretora. Resolução n.º 46 de 26 de novembro de 1991. Indica o nome de Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli, para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na vaga do Conselheiro Nelson Ramos de Almeida. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 29 nov. 1991.

_____________. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Mesa Diretora. Resolução n.º 51, de 18 de maio de 1992. Indica o nome de Gonçalo Pedroso Branco de Barros, para ocupar no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a vaga de Conselheiro, decorrente da aposentadoria do Conselheiro Afro Stefanini. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 20 maio 1992, p. 25.

_____________. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Mesa Diretora. Resolução n.º 79, de 14 de março de 2000. Aprova o nome de Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, para ocupar no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a vaga de Conselheiro, decorrente da aposentadoria do Conselheiro Teresino Alves Ferraz. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 28 mar. 2000, p. 05.

_____________. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Mesa Diretora. Resolução n.º 255, de 22 de maio de 2001. Aprova o nome de José Carlos Novelli, para ocupar, no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a vaga de Conselheiro, decorrente da aposentadoria do Conselheiro Djalma Carneiro da Rocha. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 23 maio 2001, p. 42.

_____________. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Mesa Diretora. Resolução n.º 321, de 25 de outubro de 2001. Aprova o nome de Valter Albano da Silva, para ocupar, no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a vaga de Conselheiro, decorrente da aposentadoria do Conselheiro Djalma Metello Duarte Caldas. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 08 nov. 2001.

_____________. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Mesa Diretora. Resolução n.º 619, de 19 de junho de 2002. Aprova o nome de Júlio José de Campos, para ocupar, no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Oscar da Costa Ribeiro. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 20 jun. 2002.

_____________. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Mesa Diretora. Resolução n.º 546, de 06 de julho de 2006. Aprova o nome de Alencar Soares Filho, para ocupar vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Gonçalo Pedroso Branco de Barro no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 06/07/09, p. 58.

_____________. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Mesa Diretora. Resolução n.º 807, de 12 de dezembro de 2007. Aprova o nome de Waldir Júlio Teis, para ocupar vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Júlio José de Campos no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 12/12/2007, p. 41.

_____________. Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Mesa Diretora. Resolução n.º 808, de 12 de dezembro de 2007. Aprova o nome de Humberto Melo Bosaipo, para ocupar vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Ubiratan Francisco Vilela tom Spinelli no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 12/12/2007, p. 41.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre os Tribunais de Contas dos Estados: organização submetida às normas constitucionais regentes dos Tribunais de Contas da União : inteligência, quanto à ordem de nomeação e à divisão das escolhas. ADI n.º 219-8/PB – Paraíba. Governador e Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba. Relator: Sepúlveda Pertence. Julgamento em 25/06/93. Acórdão publicado no DJ 23/09/1994 PP. Emet. Vol. 01759-01, PP-0039. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 19 de out. 2005.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o Tribunal de Contas Estadual: conselheiros-substitutos - criação - carta estadual. ADI n.º 184 - 1 – Mato Grosso. Procurador-Geral da República e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Relator: Ministro Marco Aurélio. 25/06/1993. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 18 dez. 2004.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espírito Santo. Artigo 74-par. 1 – I- Tribunal de Contas: Composição. Indicação de livre escolha do Governador do Estado. Precedentes do STF. ADI – MC n.º 419-1/ES – Espírito Santo. Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Relator: Ministro Francisco Rezek. Julgamento em 20/03/1991. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 19 de out. 2005.

_____________. _____________. ADI n.º 419-1/ES – Espírito Santo. Julgamento em 11/10/1995, Acórdão publicado no DJ 24/11/1995 PP. Emet. Vol. 01810--01, PP-00086. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 19 de out. 2005.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o Tribunal de Contas: nomeação de auditor assistente do tribunal de contas dos municípios do estado do amazonas para o cargo de auditor adjunto; cabimento; investidura derivada; preterição da exigência de concurso público. ADI n.º 1193/AM – Amazonas. Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Julgamento em 09/02/2000. Publicado no DJ de 17/03/2000, PP-00002, Ement. Vol. 01983-01. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 18 dez. 2004.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o Tribunais de Contas : princípio da efetividade máxima e transição; implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988. ADI n.º 2596 MC / PA – Pará. Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e Assembléia Legislativa do Estado do Pará. Relator: Sepúlveda Pertence. Julgamento em 15 de agosto de 2002, Acórdão publicado no DJ 27/09/2002, PP-00081, Ement Vol-02084-01, PP-00094. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2005.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o Tribunais de Contas : Composição. ADI n.º 1474/AP - Amapá. Governador e Assembléia Legislativa do AMAPÁ. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 28 de agosto de 2002, Acórdão publicado no DJ 30/05/2003. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 06 dez. 2004.

_____________. Superior Tribunal de Justiça. Deferimento de Recurso Ordinário em mandado de segurança. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Conselheiro escolhido fora dos nomes integrantes das carreiras do Ministério Público e de Auditor. ADI n.º 14.824/ PR - Paraná (2002/0057800-8). Angela Cássia Costadello e outros e Governador do Estado de Paraná e Assembléia Legislativa do Estado de Paraná. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 01 de outubro de 2002. Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp>. Acesso em: 14 out. 2004.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o Tribunal de Contas - Ministério Público. Ação direta de inconstitucionalidade da expressão "ao tribunal de contas e", constante do art. 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais. ADI n.º 2068 /MG – Minas Gerais - julgamento em 03 de abril de 2003. Procurador-Geral da República e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro SYDNEY SANCHES. Publicado no DJ de 16/05/2003, PP-00090, Ement. Vol. 02110-01. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 18 dez. 2004.

_____________. Supremo Tribunal Federal. SÚMULA n.º 653. No tribunal de Contas Estadual, composto por sete Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. Sessão Plenária de 24/09/2003. Acórdão publicado no DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p.3. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 22 fev. 2006.

_____________. Supremo Tribunal Federal. SÚMULA n.º 685. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Sessão Plenária de 24/09/2003. Acórdão publicado no DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p.3. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 22 fev. 2006.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre os Tribunais de Contas: Critério de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas Piauiense. ADI n.º 2209/PI - Piauí. Partido dos Trabalhadores - PT e Assembléia Legislativa do Estado de Piauí. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Julgamento em 19 de março de 2003, Acórdão publicado no DJ 25/04/2003, PP-00032, Ement Vol-02107-01, PP-00148. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 17 out. 2005.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o Tribunal de Contas: Ministério Público Estadual e Ministério Público Especial. ADI n.º 3.307-7/MT – Mato Grosso, ajuizada em 23/09/2004. Procurador-Geral da República e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Pendente de julgamento. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 jun de 2008.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A QUESTÃO PERTINENTE AO Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas Estadual. ADI n.º 2884/RJ – Rio de Janeiro. Partido Progressista - PP e Governador do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento em 02 de dezembro de 2004, publicação do Acórdão, DJ 20/05/2005. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 jun de 2008.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (medida Cautelar) sobre o Tribunais de Contas : Composição. ADI n.º 3361-1/MG – Minas Gerais. Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e Governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Eros Grau. Julgamento em 06 de outubro de 2005, publicação do Acórdão, DJ 11/11/2005. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 02 dez. 2005.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Deferimento de pedido inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre Tribunais de Contas: o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e também a inconstitucionalidade de artigos da Constituição do Estado do Ceará. ADI n.º 3276/ CE – Ceará. Partido Democrático Trabalhista - PDT e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Relator: Ministro EROS GRAU. Julgamento em 02 de junho de 2005, não houve publicação do Acórdão. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2005.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o Tribunal de Contas: Ministério Público Estadual e Ministério Público Especial. ADI n.º 3716-1/MT – Mato Grosso, ajuizada em 24/04/2006. Procurador-Geral da República e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Pendente de julgamento. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 20 jun de 2008.

_____________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade: processo de escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do estado do Pará e dos Municípios: ADI n.º 3255-1/PA – Pará. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 22 de junho de 2006. Acórdão publicado no DJ n.º 235 do dia 07/12/2007. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 06 abril 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra - Portugal : Livraria Almedina, 2003.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed., São Paulo : Atlas, 2005.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil, vol 3. 3ª ed., Salvador: JusPodium, 2007.

GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Regime jurídico dos tribunais de contas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.992.

MEDAUAR, Odete. Controle da administração pública. São Paulo: RT, 1993.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Responsabilidade fiscal. 2. ed. Rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002.

PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 4ª ed., São Paulo: RT, 2002.

PASCOAL, Valdecir Fernandes. A intervenção do estado no município, o papel do tribunal de contas. Recife: Nossa Livraria, 2000.

PESSOA, Loide Santana. PINHO, Valesca Olavarria. Inconstitucionalidades na nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 2004. 98 f. Trabalho de conclusão de curso / Especialista em Gestão Pública. Faculdade Afirmativo – Processo FAFI n.º 223/2005. Certificado registrado sob n.º 017 em 31/05/05. Cuiabá-MT, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente Judicial à Sumula Vinculante. Curitiba: Juruá, 2006.

STF – Pleno – Agravo Regimental na Reclamação n.º 1.880/SP – Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão: 06/11/2002. Informativo STF, n.º 289. Brasília, 04 a 08 de novembro de 2002.

STF – Pleno – Reclamação n.º 336 / DF – Distrito Federal – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 19/12/1990. Publicação DJ 15/03/1991. PP – 02644. Ement. Vol. 01612-01, PP-00007. RTJ Vol-00134-03, PP-01033.

STF – Pleno – Reclamação n.º 5470 / PA – Pará. Relator Ministro Gilmar Mendes decisão em: 29/02/2008. Publicação DJe-042, Divulg. 07/03/2008 - Informativo STF, n.º 496, Brasília, 25 a 29 de fevereiro de 2008. Publ. Em 10/03/08.

STF – Pleno – Agravo Regimental na Reclamação n.º 1.880/SP – Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão: 06/11/2002. Informativo STF, n.º 289. Brasília, 04 a 08 de novembro de 2002.

STF – Pleno – Medida Cautelar na Reclamação n.º 2.827-5 MC / RN – Rio Grande do Norte. Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento: 30/09/2004. Publicação DJ 06/10/2004 – PP-00026.

STF – Pleno – Reclamação (MC) n.º 2.126/SP – Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 12/08/2002. Publicado DJU de 19/08/2002. Informativo STF, n.º 288. Brasília, 28 de outubro a 1.º de novembro de 2002.

Obras Lidas:

BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS. Rui Barbosa: uma visão do controle do dinheiro público. Brasília: Tribunal de Contas da União, Instituto Serdezello Corrêa, 1.999.

COSTA, Luiz Bernardo Dias. Tribunal de Contas - Evolução e Principais Atribuições no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed., São Paulo : Atlas, 2005.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade Fiscal. 2. ed. Brasília : Brasília Jurídica, 2002.

FIGUEIREDO, Carlos Maurício. et. al. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001.

LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 1.988.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Responsabilidade fiscal. 2. ed. Rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002.

PASCOAL, Valdecir Fernandes. Direito Financeiro e Controle Externo. 5. ed. Rio de Janeiro : Elsevier, 2006.

SILVA, Lino Martins da. Contabilidade governamental: um enfoque administrativo. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2.002.

ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. Belo Horizonte : Fórum, 2005.


Notas

  1. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra - Portugal : Livraria Almedina, 2003, p. 100.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 45.
  3. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 564.
  4. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 541.
  5. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 888.

  6. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 899.
  7. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 673.
  8. Idem, p. 898.
  9. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 900.
  10. BRASIL. Lei n.º 9.868 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Brasília. Congresso Nacional, DOU de 11/11/1999.
  11. SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente Judicial a Sumula Vinculante. Curitiba: Juruá, 2006, p. 215.
  12. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 1034.
  13. Conforme citado no voto do Relator Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Rcl 5470/PA, noticiado no Informativo STF 496/2008.
  14. PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 4ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 623.
  15. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil, vol 3. 3ª ed., Salvador: JusPodium, 2007, p. 373.
  16. STF – Pleno – Reclamação n.º 336 / DF – Distrito Federal – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 19/12/1990. Publicação DJ 15/03/1991. PP – 02644. Ement. Vol. 01612-01, PP-00007. RTJ Vol-00134-03, PP-01033
  17. STF – Pleno – Agravo Regimental na Reclamação n.º 1.880/SP – Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão: 06/11/2002. Informativo STF, n.º 289. Brasília, 04 a 08 de novembro de 2002.
  18. GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho. Regime jurídico dos tribunais de contas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.992, 187.
  19. MEDAUAR, Odete. Controle da administração pública. São Paulo: RT, 1993, p. 3.
  20. PASCOAL, V. F. A intervenção do estado no município, o papel do tribunal de contas. Recife: Nossa Livraria, 2000
  21. STF. ADI n.º 184 - 1 - Mato Grosso - de 25/06/1993. Relator: Ministro Marco Aurélio.
  22. PESSOA, Loide Santana. PINHO, Valesca Olavarria. Inconstitucionalidades na nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 2004. 98 f. Trabalho de conclusão de curso / Especialista em Gestão Pública. Faculdade Afirmativo – Processo FAFI n.º 223/2005. Certificado registrado sob n.º 017 em 31/05/05. Cuiabá-MT, 2004.
  23. STF. ADI n.º 2068 /MG - Minas Gerais – Julg. 03/04/2003. Rel. Min. SYDNEY SANCHES.. Publ. no DJ de 16/05/2003.
  24. STF. ADI n.º 2884/RF – Rio de Janeiro. Relator: Ministro Celso de Mello. Julg. Em 02/12/04. Publ. no DJ 20/05/2005.
  25. STF. ADI n.º 3.307-7/MT – Mato Grosso. Ajuizada em 23/09/2004. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Pendente de julgamento.
  26. _____________. Emenda Constitucional n.º39 de 08 de dezembro de 2005. Cria o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Assembléia Legislativa, Cuiabá, MT, 21/12/2005. 2005. p.76.
  27. Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 2068 /MG – Minas Gerais – julg. 03/04/2003. Relator: Ministro SYDNEY SANCHES. Pub. DJ de 16/05/2003.
  28. Brasil. Lei n.º 8.443 de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Brasília. Congresso Nacional, 1992, DOU de 17.7.1992.
  29. Nesse sentido, CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2007. p. 119.
  30. Conselheiro Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, Resolução da Assembléia em 14/03/2000, ato do Governador 28/03/2000 e posse corrida em 07/04/2000.
  31. STF. ADI n.º 219-8/PB – Paraíba. Relator: Sepúlveda Pertence. Julgamento em 25/06/1993 Publ. DJ 23/09/1994.
  32. STF. ADI n.º 3255-1/PA – Pará. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 22/06/2006. Acórdão publicado no DJ n.º 235 do dia 07/12/2007.
  33. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SÚMULA n.º 653. Sessão Plenária de 24/09/2003. Acórdão publicado no DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p.3.
  34. STF. ADI n.º 2596 MC / PA – Pará. Relator: Sepúlveda Pertence. Julgamento em 15/08/2002. Publ. no DJ 27/09/2002.
  35. STF. SÚMULA n.º 653. Sessão Plenária de 24/09/2003. Publ. no DJ de 09/10/2003.
  36. STF. ADI n.º 3276/ CE – CEARÁ. Relator: Ministro EROS GRAU. Julgamento em 02/06/2005, não houve publicação do Acórdão.
  37. SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente Judicial à Sumula Vinculante. Curitiba: Juruá, 2006.
  38. STF – Pleno – Reclamação (MC) n.º 2.126/SP – Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 12/08/2002. Publicado DJU de 19/08/2002. Informativo STF, n.º 288. Brasília, 28 de outubro a 1.º de novembro de 2002.
  39. STF – Pleno – Reclamação n.º 5470 / PA – Pará. Relator Ministro Gilmar Mendes decisão em: 29/02/2008. Publicação DJe-042, Divulg. 07/03/2008 - Informativo STF, n.º 496, Brasília, 25 a 29 de fevereiro de 2008. Publ. Em 10/03/08.
  40. STF – Pleno – Medida Cautelar na Reclamação n.º 2.827-5 MC / RN – Rio Grande do Norte. Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento: 30/09/2004. Publicação DJ 06/10/2004 – PP-00026.
  41. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 718.
  42. STF – Pleno – Agravo Regimental na Reclamação n.º 1.880/SP – Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão: 06/11/2002. Informativo STF, n.º 289. Brasília, 04 a 08 de novembro de 2002.
  43. STF – Pleno – Medida Cautelar na Reclamação n.º 2.827-5 MC / RN – Rio Grande do Norte. Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento: 30/09/2004. Publicação DJ 06/10/2004 – PP-00026.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Loide Santana. A necessidade e adequação da ação de reclamação ao STF para anular as nomeações inconstitucionais de conselheiros do TCE/MT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2108, 9 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12598. Acesso em: 24 abr. 2024.