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Lei de Imprensa e mora do Legislativo

Lei de Imprensa e mora do Legislativo

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No julgamento da ADPF 130/DF, concluído no último dia 30/04/2009, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de todos os dispositivos da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).

O pedido foi ajuizado em 19/02/2008, por um partido político com representação no Congresso Nacional (exercendo legitimidade que lhe é constitucional e legalmente conferida), e teve o pedido liminar parcialmente deferido pelo relator, Min. Carlos Britto (e referendado pelo Pleno), para suspender a vigência de diversos dispositivos da Lei de Imprensa.

Ao encerrar o julgamento, com o voto favorável de sete Ministros (e quatro votos contrários à revogação total), o Pleno do STF declarou a incompatibilidade integral da Lei nº 5.250/67 com a Constituição de 1988. Por não haver norma específica posterior àquela, entendeu-se que eventuais litígios envolvendo a imprensa, bem como as liberdades de manifestação do pensamento e de informação, deverão ser resolvidos com fundamento na Constituição, nos Códigos Civil e Penal, entre outros dispositivos legais aplicáveis.

O Min. Marco Aurélio, único dos Ministros do STF que votou pela manutenção total da Lei de Imprensa, afirmou que a revogação total da lei, sem uma lei em vigor específica da atividade de imprensa, criará insegurança jurídica, um vácuo; destacou também que compete aos representantes do povo editar uma nova lei de imprensa, mantendo-se em vigor a norma de 1967 até que se conclua essa tarefa.

Há quem afirme que o Congresso Nacional criou o mandado de injunção na Constituição de 1988 para transferir ao Judiciário a resolução de casos complicados. O cerne da questão não é somente jurídico, mas também político (no sentido de opções políticas do legislador no tratamento do assunto, e não de partidarismo político). Não se deve discutir somente quais são os possíveis efeitos da decisão do STF, e que normas já existentes regularão a atividade da imprensa, mas o porquê de o Congresso Nacional ainda não ter regulamentado todos os direitos fundamentais mais de 20 anos após a entrada em vigor da atual Constituição, e de não ter discutido e aprovado nova lei, mais de 40 anos depois do início da vigência da lei revogada.

Saulo Ramos, em seu "Código da Vida" (p. 226), salienta que a Constituição de 1988, quando publicada, dependia de 285 leis ordinárias e 41 leis complementares para conferir eficácia a todos os seus dispositivos (o que ainda não foi cumprido).

No início de 2009, foi noticiada no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal a continuidade de diversas omissões legislativas na implementação de leis regulamentadoras de direitos previstos na Constituição, referentes a processos (mandados de injunção ou ADI por omissão) já julgados por aquele tribunal. Entre eles, destacam-se o aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI (decidido em cinco ações), o direito de greve de servidores públicos, referido no art. 37, VII (resolvido em três mandados de injunção) e o direito à aposentadoria especial para os servidores públicos, garantido pelo § 4º, III, do art. 40, e que também depende da edição de lei específica.

O próprio STF vem tendo a iniciativa de realizar audiências públicas para debater temas polêmicos com a sociedade, como nos casos da Lei de Biossegurança (especialmente o uso de células-tronco), do abortamento de bebês anencéfalos, da importação de pneus usados e, mais recentemente, sobre o Sistema Único de Saúde. Por outro lado, não poderiam o Senado e a Câmara dos Deputados realizar audiências públicas para debater com a sociedade civil a saúde pública no Brasil, e o que pode ser feito para aprimorá-la? O mesmo não poderia ter sido feito com os jornalistas, para regulamentar o exercício e as responsabilidades da profissão?

É curioso o fato de que, em 2008, um partido político optou por requerer a prestação jurisdicional do STF para declarar a incompatibilidade de uma lei de 1967 com a Constituição de 1988, ao invés de, institucionalmente, elaborar uma nova lei sobre o assunto, revogando expressamente a anterior. Seria receio de se indispor com a imprensa? Com a decisão do Supremo de declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 5.250/67, quanto tempo o Congresso levará para regulamentar a matéria? Serão realizadas audiências públicas para debater a nova lei?

Uma das principais justificativas utilizadas para tentar elucidar a morosidade do Legislativo é o excesso de medidas provisórias (elaboradas pelo Presidente da República) que necessita avaliar e votar. Porém, existe aí um "paradoxo de Tostines": o Congresso não consegue legislar porque há medidas provisórias demais para apreciar, ou o Executivo edita medidas provisórias em demasia justamente porque o Congresso não legisla, é omisso no exercício de suas atribuições? Sem precisar buscar qual a causa e qual o efeito, é inegável que um Presidente não pode ser culpado por elaborar mais normas do que 81 Senadores e 513 Deputados...

Não se pode ignorar, desse modo, que o Congresso Nacional tem (intencionalmente ou não) transferido ao Judiciário (ao STF, principalmente) a decisão sobre diversos assuntos polêmicos, deixando de cumprir com seu papel institucional.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Lei de Imprensa e mora do Legislativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2134, 5 maio 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12755. Acesso em: 24 abr. 2024.