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Direito e relações de gênero patriarcais.

Uma análise complexa e necessária

Direito e relações de gênero patriarcais. Uma análise complexa e necessária

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RESUMO

O presente artigo pretende demonstrar a necessidade de incorporar aos estudos jurídicos atuais a análise complexa do direito, a partir do entendimento das influências que as relações de gênero - na maioria, patriarcais- produzem no direito, seja no momento em que esse é institucionalizado, interpretado, aplicado ou estudado.


INTRODUÇÃO

Não podemos nos esquivar da realidade mundial: as relações entre os sexos ainda são pautadas por constructos sociais que geralmente desvalorizam características femininas em favor das masculinas, relegando à mulher uma posição de alteridade, de representação do Outro ao Ser que seria o homem. O direito, como fenômeno social que é, não foge às influências oriundas dessas representações sociais e, ao institucionalizar as normas comportamentais mais caras a uma sociedade, acaba por repetir os padrões existentes alegando muitas vezes estar seguindo uma ordem "natural" de valores, especialmente quando essa elaboração prescinde de uma reflexão crítica e atenta às necessidades de uma minoria que em verdade equivale a metade da humanidade, restando menor não em números, mas em poder.

Para a correta compreensão da importância de complexar o estudo do direito a partir da inserção necessária de análises perpassadas pela compreensão do conceito de gênero demonstrada no primeiro tópico, fez-se uma breve retomada sócio-histórica das lutas ocidentais pela conquista dos direitos femininos e, por fim, mostrou-se a atualidade dessa problemática ao se constatar várias formas persistentes de desrespeito aos direitos já conquistados, bem como a exposição de algumas vivências ainda não regidas pelo ordenamento jurídico.


1 A NECESSIDADE HODIERNA DE RELACIONAR OS ESTUDOS JURÍDICOS À PERSPECTIVA RELACIONAL DE GÊNERO

As inevitáveis reflexões feitas pela humanidade frente aos horrores da Segunda Guerra Mundial e aos colapsos ambientais oriundos do desenvolvimento econômico predatório inauguraram uma nova mentalidade que influenciou também os paradigmas basilares das ciências. Inserida nesse contexto, a ciência do direito teve de deixar para trás teorias monolíticas como as naturalistas e as positivistas, impulsionada como foi por movimentos críticos e pelos Estados Democráticos de Direito, atingido dessa forma o estágio que se convencionou chamar de pós-positivismo, mas que em verdade encerra uma pluralidade de perspectivas.

Embora cindida nessas várias perspectivas, dentre as quais se destacam duas vertentes, a saber, a moralista e a sociológica, essa nova ciência jurídica - se é que é possível, sob o viés da pós-modernidade, realizar uma descrição-mestra - busca conjugar as tradicionais preocupações legalistas, como a ordem e a segurança, aos novos princípios orientados por concepções como a de Justiça ou de Direitos Humanos e substituir o universal pelo histórico; o simples pelo complexo; o abstrato pelo concreto; o formal pelo fático; enfim, explicitar a real posição social do direito, buscando assumir a responsabilidade que advém daí. [01]

Compreender teoricamente o Direito como fenômeno puro e restrito às normas emanadas por um estado foi comprovadamente errado, como mostraram as vias fáticas mais cruéis, sendo imperioso incluir, hoje, também acontecimentos sócio-históricos e uma análise jusfilosófica ética e moral na compreensão do que é o Direito, já que ele emana das sociedades e pode, portanto, vir a ser utilizado tanto como arma de dominação ideológica para manutenção do status quo quanto para fortalecer a democracia existente, na qual o direito de cada indivíduo é encarado não apenas como alteridade, mas como parte de uma universalidade plural.

Assim, mais do que em qualquer outra conjuntura mundial precedente, os juristas precisam se familiarizar com a repercussão promovida na seara do direito por essas mudanças sociais, já que elas trazem injunções paradigmáticas para a ciência do direito, tais como a historicidade do fenômeno jurídico, a complexidade desse fenômeno e o movimento de especificação [02] dos direitos, o qual permite que essa ciência atinja de forma concreta a realidade social.

A historicidade e a complexidade do fenômeno jurídico podem ser explicadas através da metáfora elaborada por Jayme de Altavila em seu livro "A origem dos direitos dos povos", na qual ele compara o fenômeno jurídico a uma enorme e antiga árvore e o direito à sua floração. De tempos em tempos, por causa da progressão temporal e das evoluções sociais, as "flores legais" ficam murchas e caem no solo, passando a servir de adubo para as raízes do fenômeno jurídico.

A partir dessa construção mental, o autor evidencia o processo dialético de formação do direito, baseado nas íntimas relações entre as necessidades sociais, formadoras do fenômeno jurídico e que provocam a renovação do direito, e as mudanças jurídicas e legislativas, transmutadas em flores murchas que caem e realimentam o fenômeno em análise, mostrando que elas também são capazes de direcionar o rumo da vida em sociedade. Por conseguinte, o autor clarifica a importância da compreensão histórica e complexa do direito, que jamais pode ser concebido como teoria pura ou realidade apartada de outros âmbitos da vida humana.

O estudo complexo e histórico do direito deve se aliar à necessidade de substituir o tratamento universal e abstrato por um tratamento apto a perceber as especificidades concretas dos sujeitos sociais envolvidos. A passagem do sujeito de direito entendido como ser humano genérico para o ser humano compreendido na sua especificidade e concreticidade está associada aos direitos sociais, à proporção em que os direitos civis, chamados de direitos da primeira geração, valem para um ente abstrato. Norberto Bobbio (p. 78) relaciona à questão feminina o processo de especificação dos direitos, salientando que essa especificação se deu também em relação ao gênero.

A partir dessas inflexões feitas à ciência jurídica, podemos, hodiernamente, entender a necessidade de discutir as relações existentes entre as construções de gênero elaboradas por uma sociedade e o direito dessa mesma sociedade, entendido aqui enquanto ciência e prática, visto que a compreensão dos direitos das mulheres, além de se dar com uma preocupação complexa e histórica, faz parte do fenômeno maior de especificação dos sujeitos de direitos, o qual permite que essa ciência atinja de forma concreta a realidade social.

O conceito de gênero foi elaborado como uma categoria analítica e histórica que diz respeito às imagens que uma sociedade constrói a partir das diferenças sexuais presentes nos corpos, chegando às representações de gênero em torno do que é masculino e feminino. É importante ressaltar que tal concepção recusa o essencialismo biológico, pois trabalha com construções sociais e possui um caráter relacional, isto é, masculino e feminino são considerados relacionados à proporção em que são opostos e também complementares. Outro aspecto do caráter relacional do conceito de gênero é o fato de suas representações se formarem exclusivamente a partir das relações entre as pessoas, sejam elas entre homens e mulheres, homens e homens ou ainda entre mulheres e mulheres. Geralmente, o que é construído como masculino tem mais valor, de forma que as relações de gênero produzem uma distribuição desigual do poder. [03]

"Gênero" é um conceito útil, visto a sua capacidade de explicar muitos comportamentos humanos. Mas é preciso atentar desse conceito ser uma construção social, não se apresentando, pois, de forma homogênea em todas as épocas ou lugares: depende da cultura, dos costumes e das criações oriundas da experiência social, tais como as leis, as religiões, a vida política. O conceito de gênero ainda se submete às oscilações provocadas por recortes transversais dentro de uma mesma sociedade, como a classe social, a raça, a idade.

Esse conceito deve perpassar ao menos três momentos essenciais no direito, a saber, o momento de construção das normas jurídicas, o de hermenêutica dessas normas e o da aplicação delas. A consciência de valorações desiguais entre os sexos deve orientar as pessoas responsáveis pela promulgação das leis, evitando-se assim que se repita o inegável conjunto de regras promulgadas ao longo da história visando manter as mulheres sob o julgo masculino, em condições tão precárias quanto a dos escravos em vários momentos da história. É a realidade concreta das opressões sofridas pelo gênero feminino sendo reiteradamente legitimada por previsões legais que institucionalizaram o patriarcalismo através da construção do direito. [04]

Mas não basta expurgar o ordenamento jurídico de dispositivos objetivamente sexistas, pois o machismo se revela ainda no momento de interpretar e de aplicar qualquer norma jurídica, visto que esses atos dependem do arbítrio de pessoas oriundas e, portanto, influenciadas por suas sociedades. Infelizmente, muitas das pessoas responsáveis por (mais do que operar) construir o direito ainda não despertarem para esses novos paradigmas da ciência jurídica e continuam a atravancar a evolução e a concretização dos direitos femininos por seus preconceitos em relação ao gênero. Várias pesquisas científicas [05] apontam um perfil conservador dos operadores do direito, reforçado pela falta de uma perspectiva de gênero no ensino e na doutrina jurídica, bem como pela própria ordem jurídica brasileira, integrada por um complexo sistema normativo que permite a convivência de instrumentos jurídicos contemporâneos (como a Constituição Federal de 1988 e os Tratados Internacionais) ao lado de verdadeiros fósseis legais, como o Código Penal de 1940.


2

Apesar dos avanços tecnológicos atinentes a sua ciência, os historiadores ainda não foram capazes de determinar com precisão o início da estrutura social hodierna que legitima a dominação-exploração masculina sobre o gênero feminino; porém, já puderam estimar o surgimento do patriarcado há sete mil anos atrás - período que o caracteriza, em termos históricos, como um recém-nascido [06]. Essas relações pautadas pela desigualdade entre os sexos são creditadas à sedentarização das comunidades humanas e ao surgimento da propriedade privada, tendo em vista as conseqüências desses processos: com a sedentarização, o ser humano tornou-se capaz de compreender e dominar aspectos variados da natureza, dentre os quais a reprodução dos animais e do próprio humano, quebrando o antes sagrado laço feminino com as forças da natureza; já com a detenção da propriedade, surgiu a necessidade de transmitir bens hereditários a filhos cuja paternidade fosse indiscutível.

A relatividade histórica que cerca o surgimento do patriarcado, situando-o como uma breve manifestação social quando comparado com o restante da existência da humanidade, demonstra a necessidade de perceber a influência da cultura no desenvolvimento social e de afastar das análises científicas algumas noções do senso comum, as quais acabam por embasar uma crença misógina que naturaliza as relações de gênero patriarcais. Para o direito, tal compreensão é basilar, pois, como visto anteriormente, o estudo da cultura patriarcal é relevante a compreensão do fenômeno jurídico na medida em que as violações dos direitos das mulheres mantêm uma relação direta com os elementos constituintes dessa cultura [07].

Algumas mulheres e mesmo alguns homens não ficaram inertes frente às mudanças sociais que aconteciam a sua volta e contribuíram para a desconstrução desse padrão social, objetivando superar a cultura patriarcal e o machismo. Inicialmente, antecedendo um movimento socialmente organizado, de forma individual ou coletiva, se destacaram na luta pela conquista de direitos para as mulheres numa sociedade que as desvalorizava. Dentre essas notáveis figuras, o Brasil precisa realizar um resgate histórico e citar as índias que lutaram contra os colonizadores, as negras que persistiram contra a escravidão e as brancas que romperam com as imposições sociais.

Nesse intento, o Rio Grande do Norte pode se vangloriar da guerreira índia Clara Camarão, que liderou outras mulheres indígenas nas batalhas contra os holandeses que invadiram a capitania nos idos dos anos 1600. A despeito das conquistas logradas por ela, apenas seu marido, Felipe Camarão, ganhou honrarias, títulos e menções nos livros de história potiguar. O mesmo esquecimento pairou sobre as histórias das escravas Aqualtune, avó de Zumbi; Tia Ana, que liderou revoltosos em uma fazenda do Ceará em 1835; de Luiza Mahin e de tantas outras.

Para realizar qualquer discussão em torno dos direitos das mulheres, é imperioso fazer referência também ao movimento feminista ou, como preferido hodiernamente, ao movimento de mulheres, pois foi através dele que esses direitos foram sendo historicamente conquistados e reconhecidos juridicamente. Toscano e Goldenberg diferenciam o feminismo das lutas que o precederam por ser caracterizado como um movimento organizado de caráter coletivo. Visando mudar a situação das mulheres na sociedade, eliminando as discriminações a que elas estão sujeitas, ele surge na história da humanidade juntamente com outras mudanças estruturais por quais passava a Europa no século XVIII, tais como a revolução industrial e a francesa. Mais especificamente, o feminismo, como fato social importante que marcou a história da humanidade devido às mudanças que provocou, surgiu com o manifesto de Olympe de Gouges. Na Inglaterra, protestos pelos direitos femininos foram apoiados por Mary Wolstoncraft, que publicou o manifesto "Reivindicação pelos direitos das Mulheres".

Considerada por muitos historiadores como a primeira grande feminista, Marie Gouges (seu nome de nascença) propôs à Assembléia Nacional durante a Revolução Francesa a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã como equiparação à declaração que previa os direitos dos homens já aprovada pela mesma assembléia. Nessa declaração, ela reivindicava para as mulheres direitos como o voto feminino, o direito de liberdade profissional, o reconhecimento pelas leis do Estado das uniões de fato, proteção à maternidade, abolição da escravidão negra e fim da pena de morte.

O movimento feminista ecoou no Brasil a partir de Nísia Floresta, cristalizando o pioneirismo potiguar que se repetiria ainda no desenvolver das lutas pelos direitos femininos. Essa potiguar, nascida no município de Papary, o qual hoje leva seu nome, traduziu e publicou a Reivindicação escrita por Wolstoncraft, concretizando o primeiro ato formal do feminismo no Brasil. Ela defendeu ainda o direito da mulher à educação, fundou no Rio de Janeiro o Colégio Augusto para meninas, publicou seus pensamentos em jornais, revistas e em poemas de sua autoria e proferiu palestras.

Ao longo do século XIX, o movimento feminista foi se estruturando, à proporção em que as diferenças de tratamento entre homens e mulheres no espaço público e os conflitos no espaço privado foram se tornando mais acentuados. Nesse período, as principais formas de discriminação contra a mulher se manifestavam na negação aos direitos políticos, na dupla jornada de trabalho feminino, no desprestígio das tarefas domésticas, nos salários desiguais entre homens e mulheres, na precariedade das leis de proteção à maternidade e na enorme exploração do trabalho assalariado feminino. Os movimentos organizados que tinham como objetivo a conquista do voto feminino começaram a surgir na segunda metade do século XIX e caracterizaram a primeira onda do feminismo.

A Primeira Guerra Mundial marcou um momento crucial no processo de conquistas por parte das mulheres, pois nesse período elas foram convocadas a participar com os homens nos esforços da guerra. Entretanto, com o armistício, teses conservadoras que pregavam a resignação das mulheres ao âmbito doméstico voltaram a vigorar. Esse processo evidencia a manipulação a que estava submetido o engajamento feminino no mercado de trabalho por parte dos governos: enquanto essa participação é necessária, cria-se uma ideologia aparentemente progressista visando afastar a mulher da casa e incorporá-la ao mundo do trabalho produtivo, porém, quando essa presença não é mais necessária e começa a perturbar o equilíbrio entre a oferta e a procura de mão-de-obra masculina, passa a vigorar um novo discurso que induz a volta das mulheres para dentro de casa.

Os teóricos Karl Marx e Engels embasaram a emancipação feminina ao defender que não haveria igualdade social enquanto elas fossem oprimidas e exploradas pelos homens. A despeito dessa aliança de idéias entre os fundadores do socialismo e as feministas, a Revolução Russa de 1917 provocou uma ruptura no movimento de mulheres na medida em que introduziu um novo paradigma na luta por transformações necessárias à sociedade, pois o marxismo real estabeleceu como postulado a necessidade precípua de transformações nas relações de produção, isto é, de transformações no nível econômico, para possibilitar transformações de outras naturezas, inclusive culturais e sociais, nas quais se incluem a situação da mulher. De forma que o feminismo no princípio do século XX apareceu cindido em duas frentes, uma marcada pelas socialistas, que partiam do pressuposto marxista de uma revolução anterior à feminina, e outra marcada pelas sufragistas, que isolam a luta das mulheres das demais lutas sociais e que tomam como bandeira maior a luta pelo voto.

Esses foram os primeiros momentos do feminismo como movimento organizado e atuante, os quais foram marcados por conquistas inegáveis em direção a relações de gênero mais igualitárias. Exemplo dessas conquistas foi o direito ao voto conquistado no Brasil em 1932 com o decreto 21.076 de 24 de 1932, durante o Governo de Getúlio Vargas muito embora houvesse várias restrições, como por exemplo, a incapacidade civil da mulher casada. Mais uma vez, o Rio Grande do Norte se destacou por causa de seu pioneirismo: com a entrada em vigor da Lei nº 660 de 1927, Celina Guimarães, nascida em Natal, mas morando na época em Mossoró, requereu sua inclusão no alistamento eleitoral e se tornou a primeira mulher da América do Sul a votar.

Porém, esses momentos iniciais prescindiram de debates que enveredassem de forma profunda na discussão dos valores morais correntes na sociedade. A crise econômica de 1929 e a Segunda Guerra Mundial marcaram um período no qual os movimentos sociais, inclusive o feminismo, perderam espaço para assuntos relacionados à problemática conjuntura internacional, como o nacionalismo, os problemas econômicos e as alianças entre os Estados. As reivindicações por mudanças na condição feminina apenas voltaram ao debate político nos anos sessenta, naquilo que se convencionou chamar de novo feminismo ou de segunda onda do feminismo.

O feminismo ressurgiu a partir dos anos sessenta, quando houve a publicação de novas obras literárias enfocando a condição da mulher na sociedade. O ponto de partida para essa ressurreição foi incontestavelmente livro "O segundo Sexo", de Simone de Beauvoir; seguido por outras autoras que também provocaram alvoroço, tais como Betty Friedman e seu livro "A mística feminina". Essa nova onda do feminismo foi marcada por debater mais profundamente a estrutura social, por desmistificar a sexualidade feminina como também por episódios de radicalismo nos países mais avançados, dentre os quais o mais lembrado foi a queima de sutiãs em praça pública.

Esse criticado episódio deve ser analisado simbolicamente: o sutiã simbolizava a prisão, a camisa-de-força, a sociedade que aprisiona a mulher; queimá-los, significava, então, a vontade de ser livre. Se hodiernamente existe abertura para que as mulheres possam questionar as bases do pensamento ocidental foi porque houve um grupo de mulheres que corajosamente queimou sutiãs em praça pública. Devido ao que fizeram no passado, os movimentos feministas são o que são hoje.

Outra ocasião que marcou a segunda onda do feminismo foi a criação do Dia Internacional da Mulher. Inicialmente proposto por Clara Zetkin, tinha o objetivo de homenagear as mulheres do mundo inteiro em sua luta pela paz, pela democracia e pelo socialismo. A data escolhida, o oito de março, rememora o ano de 1857, quando operárias de uma indústria têxtil de Nova York se revoltaram contra as condições de trabalho a que eram submetidas e ocuparam a fábrica para reivindicar medidas como a igualdade salarial, melhores condições de trabalho e redução da jornada de catorze para dez horas diárias. Os patrões dessas mulheres fecharam todas as saídas e atearam fogo ao prédio ocupado, queimando vivas cento e vinte e nove mulheres.

Em 1975, a Organização das Nações Unidas (ONU) incluiu o dia oito de março em seu calendário oficial de comemorações. De fato, esse ano foi instituído pela ONU como o Ano Internacional da Mulher e inaugurou uma seqüência de Conferências Internacionais elaboradas para discutir a questão. É preciso perceber nesse momento a influência da segunda onda do movimento feminista, que lutou pela discussão dos direitos das mulheres no âmbito internacional, como também a influência dos fatores externos que propiciaram certa abertura internacional - Norberto Bobbio identifica nesse período um processo de internacionalização dos direitos.

Foi, então, como resultante de diversas influências que a ordem jurídica internacional e, por conseqüência, várias ordens nacionais, reconheceram formalmente alguns direitos das mulheres, dentre os quais o princípio da isonomia sob a fórmula "todos são iguais perante a lei".

Dando continuidade ao resgate histórico das lutas pela conquista de direitos para a cidadania plena das mulheres, é preciso versar sobre o conceito de gênero, o qual representou grande avanço nos estudos atuais sobre a condição feminina nas sociedades. Em sua famosa frase "ninguém nasce mulher, mas se torna mulher" Simone de Beauvoir já trazia todos os elementos componentes do conceito de gênero, mas o seu verdadeiro formulador foi Robert Stoller. Suas idéias, porém, só encontram repercussão no âmbito acadêmico quando uma autora, Gayle Rubin, escreveu sobre o tema [08]. No Brasil, o conceito de gênero se alastrou no fim dos anos oitenta, com a publicação do artigo de Joan Scott, autora americana que aprofundou os estudos sobre a categoria analítica em questão.

A despeito do inegável progresso que trouxe para os estudos da situação feminina, atualmente, a teoria do gênero do modo como foi inicialmente elaborada já é questionada. Autoras como a professora Saffioti acusam-na de cair em uma espécie de "essencialismo social", esquecendo que o ser humano, na medida em que é múltiplo, também é indivisível: como bem explicita Edgar Morin em seus adendos à teoria da complexidade, o ser humano possui aspectos antropológicos, biológicos, psicológicos, sociais, culturais espirituais... todos eles contribuem indelevelmente na sua formação. Outra crítica que se dirige é à neutralidade trazida por um termo tão genérico, que não revela a historicidade, o vetor da dominação ou a vontade de mudar a realidade dada.

A terceira onda do movimento feminista, denominada por teóricos pessimistas como pós-feminismo, analisa o que sobrou para lutar pelos direitos das mulheres no mundo contemporâneo. Ainda existem direitos a serem conquistados, tais como o direito a envelhecer dignamente, olvidado pelo culto a padrões de beleza artificiais que condenam a uma busca incessante por parecer sempre jovem e sexualmente desejável ou o fim das duplas ou até triplas jornadas de trabalho. Mas a principal problemática que resta gira em torno da efetivação dos direitos já consagrados e de mudanças sociais guinadas por essas institucionalizações (que precisam ser levadas a cabo tanto na macrofísica do poder, quanto nas relações entre pessoas mais próximas, como a própria família) que libertem as mulheres de padrões de gênero estereotipados.


3 CONSTATAÇÃO DA PROBLEMÁTICA HODIERNA

Muitas vezes os estudos voltados para a situação da mulher hodiernamente são tachados de inúteis ou de desatualizados. Infelizmente, fenômenos típicos das sociedades atuais como a alienação e a apatia levam o senso comum a acreditar que as relações de gênero já se dão de forma igualitária ou, ao menos, satisfatória. Erroneamente, as pessoas dessas sociedades comparam as suas realidades com outras anteriores ou com sociedades que compartilham de culturas diversas: felicitam-se por não viveram mais na Atenas clássica ou em algum país do Oriente Médio.

Apesar das diferenças inerentes às sociedades distantes no tempo, na localização geográfica e, principalmente, nas elaborações culturais, todas elas possuem traços comuns em relação à dominação-exploração das mulheres, a saber, compartilham da mesma natureza do fenômeno, já que em todas elas o patriarcado apresenta a legitimidade que lhe atribui sua naturalização, bem como do domínio exercido pelos homens sobre as mulheres, apesar de este se dar em diferentes graus.

Outro problema que finda por levar a crenças infundadas na igualdade de gênero é a consideração do empoderamento individual de algumas mulheres como exemplo de mudança social. É preciso perceber que esse empoderamento não é feito em categoria social, pois as mulheres que conseguem se sobressair em uma sociedade hostil ao gênero feminino acabam servindo de álibi para um sistema de discriminação.

A histórica luta em prol de conquistas femininas redundou na elaboração hodierna de normas e políticas públicas ou privadas que não possuem um caráter ostensivamente discriminatório. Infelizmente, muitas vezes essa repulsa a manifestações preconceituosas é hipócrita, recaindo-se nas já citadas formas institucionalizadas e sutis de se afrontar os direitos femininos fazendo com que seja necessário atentar para as medidas que, apesar de serem aparentemente neutras, acabam produzindo impactos nefastos. Na seara jurídica, os autores elaboraram duas teorias que buscam evidenciar as possibilidades de violação ao princípio da igualdade (consagrado internacional e nacionalmente), a saber, a da discriminação de fato e da discriminação indireta.

Essa primeira forma de discriminação consiste na ofensa ao princípio da igualdade perante a lei: a aplicação concreta de uma norma jurídica válida e neutra se dá de forma sistematicamente anti-isonômica, prejudicando um grupo determinado. Já a segunda forma de discriminação, estudada pela teoria do impacto desproporcional, acontece quando uma norma, em sua aplicação concreta, resulta em prejuízo para determinada parcela da população, mesmo que não haja a intenção objetiva do agente que a operacionaliza; dessa forma, a aplicação dessa medida fatalmente irá ofender o princípio da igualdade, pois não há possibilidade de aplicá-la conforme esse princípio constitucional. Teóricas americanas criaram a metodologia chamada de "woman’s question" para identificar quando uma norma jurídica padece de discriminação indireta que prejudica o gênero feminino.

De forma que estudos perpassados pela perspectiva de gênero são atuais na proporção em que ainda há muito para ser feito até que as sociedades hodiernas alcancem relações de gênero igualitárias. Enquanto a cada quinze segundos uma mulher for espancada no Brasil devido à violência de gênero (o que significa quatro mulheres por minuto, 243 por hora, 5.800 por dia, 175 mil por mês e 2,1 milhões por ano – índices que, como nota Maria Amélia de Almeida Teles, são suficientes para declarar estado de guerra [09]); enquanto elas continuarem a ganhar salários menores para desempenhar as mesmas funções que os homens [10]; enquanto 1.500 mulheres continuarem a morrer diariamente por causas relacionadas à gravidez, ao parto e ao puerpério [11]; enquanto persistirem tantas outras formas de violência e discriminação contra o gênero feminino, verdadeiras afrontas aos Direitos Humanos, ainda haverá razões para militar em favor dos direitos das mulheres.

Ainda é preciso apontar a correlação entre a igualdade de gênero e o bem-estar das crianças: quando as mulheres possuem meios para viver de maneira plena e produtiva, as crianças prosperam. A experiência do UNICEF [12] mostra também que quando a mulher é privada de oportunidades igualitárias na sociedade, as crianças sofrem. Assim, os direitos das mulheres e os das crianças se reforçam mutuamente, de forma que lutar pela causa dos direitos das mulheres rende dois dividendos, a saber, a igualdade de gênero e a melhora na condição de vida das crianças.

Por fim, os acontecimentos históricos e sociológicos discutidos nos tópicos anteriores devem colaborar para a compreensão hodierna do Direito, fenômeno jurídico que emana das sociedades e que pode ser utilizado tanto como arma de dominação ideológica para manutenção do status quo quanto para fortalecer a democracia hodierna, na qual o direito de cada indivíduo é encarado não apenas como alteridade, mas como parte de uma universalidade plural. Onde o direito de cada um encontra espaço para existir positivamente e se coadunar com um direito de todos. Ao longo da história da humanidade, o Direito veio sendo utilizado para legitimar uma prática consoante às ideologias dominantes, dentre elas a do patriarcado. Inventou-se a necessidade de normas jurídicas transmutadas exclusivamente em leis homogeneizantes, pretensamente neutras, universalizadoras, abstratas e masculinas. Hoje, devemos questionar os limites da verdade assim construída e lutar contra essas leis que reduzem as mulheres, metade da humanidade, a uma exceção da regra geral que seria o homem.


REFERÊNCIAS

ALTAVILA, Jayme de. A origem dos direitos dos povos.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MORRISON, Wayne. Filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1993.

Relatório Anual sobre a situação Mundial da Infância de 2007. Disponívem em: http://www.unicef.org Acesso em 05 de fevereiro de 2009. Acesso em 05 de fevereiro de 2009.

Relatório Anual sobre a situação Mundial da Infância de 2009. Disponível em: http://www.unicef.org Acesso em 20 de Abril de 2009.

SAFFIOTI, Heleiethe. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.

TELES, Maria Amélia de Almeida. O que são Direitos Humanos das mulheres. São Paulo: Brasiliense, 2007.

TOSCANO, Moema e GOLDENBERG, Miriam. A revolução das mulheres. Rio de Janeiro: Revan, 1992.


Notas

  1. CAMARGO, 2003, p. 250. e MORRISON, 2006, p. 10.
  2. Norberto Bobbio (2004, p. 78) descreve o processo de especificação de direitos como a passagem gradual, que cada vez mais se acentua, para uma ulterior determinação dos sujeitos titulares de direitos e o relaciona à questão feminina ao perceber que foram sendo cada vez mais reconhecidas as diferenças específicas entre a mulher e o homem. É de importância ressaltar que essa passagem do sujeito de direito entendido como ser humano genérico para o ser humano compreendido na sua especificidade e concreticidade está associada aos direitos sociais, à proporção em que os direitos civis, chamados de direitos da primeira geração, valem para um ente abstrato.
  3. Cartilha "O que é gênero" produzida pela ONG SOS Corpo
  4. MORRISON, 2006, p. 573.
  5. PIOVESAN, 1993, p. 225.
  6. SAFFIOTI, 2004, p. 119
  7. É essencial entender o conceito de cultura (e, consequentemente, o de sociedade humana) a partir da complexidade e da plasticidade do aparato biológico dos seres humanos, que possibilita o ajuste de seu comportamento sem passar necessariamente por modificações biológicas em seu organismo, conferindo uma capacidade impressionante de diversificação cultural. Assim, apesar da estrutura fisiológica da espécie humana se diferenciar sexualmente pelo dimorfismo, as diferenças de comportamento existentes entre as pessoas de sexos distintos não podem ser creditadas ao determinismo biológico, mas somente à cultura.
  8. SAFFIOTI, 2004, p. 107
  9. TELES, 2007, p. 64.
  10. Idem.
  11. Disponível em: http://www.unicef.org/sowc09/index.php.
  12. Relatório Anual sobre a situação Mundial da Infância de 2007, formulado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERAFIM, Fabrízia Pessoa. Direito e relações de gênero patriarcais. Uma análise complexa e necessária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2182, 22 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13000. Acesso em: 18 abr. 2024.