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Hermenêutica pós-giro linguístico

Hermenêutica pós-giro linguístico

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1.Introdução

As modernas conquistas da semiótica têm trazido novas luzes sobre a tarefa hermenêutica em geral, e a hermenêutica jurídica em especial.

O direito tem a particularidade de ser constituído por linguagem. A linguagem aparece, então, não apenas falando sobre o direito ou tendo-o por objeto (Ciência do Direito), como também constituindo-o (Direito Positivo).

Nessa linha de idéias, aplicar os postulados da semiótica ao direito, investigando-o sob os horizontes da semântica, da sintaxe e da pragmática da linguagem, tem-se mostrado extremamente enriquecedor para a Hermenêutica Jurídica e, também, tais estudos acabam por demonstrar a necessidade de superar certos paradigmas da Hermenêutica tradicional.

Desses paradigmas, o mais importante a ser superado é a concepção segundo a qual cabe ao intérprete "descobrir" o sentido da norma, como se um extrato de linguagem pudesse ter um sentido seu, isolado do sujeito cognoscente. Um sentido objetivo, enfim.

Na verdade, como se percebe pelos estudos semióticos, o intérprete "constrói" o significado. Nesse mister, sempre estará informado por sua realidade histórico-social, e animado por sua ideologia.

Como, porém, a atividade hermenêutica não pode tão subjetiva ao ponto de ser caótica, é possível, contudo, assentarmos alguns postulados para permitir um certo controle da atividade do intérprete.

Nosso objetivo nesse trabalho é singelo. Trata-se de uma primeira aproximação desta matéria que, desde esse momento, mostrou-se rica e apaixonante, mas também complexa. Tentaremos, portanto, traçar as primeiras linhas e definir os primeiros conceitos, criando o ferramental mínimo necessário para aprofundamentos posteriores.


2.O "giro linguístico" e a semiótica do direito.

Conta-nos Sonia Maria Broglia Mendes [01] que a partir da primeira metade do século XX, o movimento de renovação filosófica denominado, de forma ampla, "movimento analítico", introduziu nas investigações filosóficas a defesa do papel preponderante e decisivo da linguagem na construção do pensamento. Segundo a autora,

[...] O objetivo era, por meio da análise da linguagem, acabar com os problemas de ambiguidade, obscuridade e falta de sentido com que as filosofias ditas "tradicionais" se deparavam, principalmente na relação entre as palavras e as coisas ou fatos". [02]

Buscava-se, então, eliminar os problemas da comunicação que resultam da falta de precisão e clareza da linguagem, o que sói ocorrer com a linguagem jurídica.

Inseridos nesse movimento, a partir de 1907 um grupo de jovens doutores, entre eles Sigmund Freud, Karl Popper, Bertrand Russell, Stuart Mill, Ostwald von Neurath e Rudolf Carnp, começou a se reunir em Viena para discutir filosofia da ciência. Essas reuniões, a partir da década de 20, ficaram conhecidas como "O Círculo de Viena", introdutor de idéias que passaram a ser conhecidas como "neopositivismo lógico", dentre outras denominações, em grande parte baseadas nas teses defendidas por Wittgenstein no seu Tractatus logico-philosophicus. O grupo se dispersou em face da repressão do regime nazista, pouco antes do início da segunda guerra mundial.

Após a guerra, e com a publicação da obra Investigações Filosóficas, também de Wittgenstein, iniciou-se nova fase da filosofia da linguagem, conhecida como Filosofia Analítica, Filosofia da Linguística ou Filosofia da Linguagem Ordinária, mais voltada para a investigação do uso que se faz da linguagem.

Nesse momento, Wittgenstein criou o conceito de "jogos de linguagem", que postula que uma linguagem

[...] faz parte da vida de cada pessoa e somente nesse contexto pode ser compreendida porque as regras utilizadas são aquelas comuns a todos que se utilizam dessa linguagem, o que faz com que seja garantida a eficácia da comunicação. [03]

É possível, nessa linha de idéias, dizer que há uma linguagem da ciência médica, outra da ciência física e outra da ciência jurídica.

Enfrentando a questão de haver então uma linguagem do direito e que esta pode conter imprecisões, tem ganhado força, nos últimos tempos, uma disciplina que busca justamente investigar o direito como fenômeno linguístico: a semiótica do direito.

Ora, a linguagem surge como integrando constitutivamente o próprio direito. Ela não apenas fala do objeto (Ciência do Direito) como participa de sua constituição (direito positivo), como aduz Paulo de Barros Carvalho. [04]

Desta forma, e em consonância com as modernas conquistas da semiótica, a linguagem do direito deve também sujeitar-se a uma investigação sob os planos sintático (a relação entre os signos linguísticos), semântico (a relação entre o signo e seu significado) e pragmático (a linguagem na comunicação efetiva entre o emissor e o receptor), como alerta Luis Alberto Warat:

[...] os estudos linguisticos e semiológicos do direito necessitam procurar acompanhar o salto teórico que a própria linguistica e a semiologia estão tentando produzir. [05]

O mesmo Luis Alberto Warat ensina que a "sintaxe"

[...] segundo Carnap, é a parte da semiótica que, prescindindo dos usuários e das designações, estuda as relações dos signos entre si. Portanto, a sintaxe é a teoria da construção de toda linguagem. Em qualquer das duas alternativas teremos sempre: a) um conjunto de signos e b) um conjunto de regras. As regras serão de duas espécies: a) as regras de formação que indicam a maneira de combinar signos elementares, visando formar signos mais complexos e permitindo, dentro da linguagem, a construção de expressões bem formadas, sintaticamente significativas; b) as regras de derivação que permitem gerar novas expressões a partir de outras já dadas. Portanto, caracterizamos sintaticamente uma linguagem como um sistema de signos que se relaciona conforme suas regras sintáticas (de formação e de derivaçãoj). Do ponto de vista sintático, podemos afirmar que um enunciado não tem sentido se não satisfaz a tais regras. [...] Do ponto de vista jurídico, podemos afirmar que uma expressão está sintaticamente bem formada quando o enunciado acerca de uma ação encontra-se deonticamente modalizado. [06]

Para melhor compreender a última expressão citada (deonticamente modalizado), socorro-me do magistério de Tacio Lacerda Gama, que ensina que o "modal deôntico" é o

[...] conectivo que vincula duas proposições prescritivas, formando um juízo condicional normativo. A vinculação proporcionada pelo modal deôntico é fruto de um ato de vontade. Daí afirmar-se que sintetiza uma decisão tomada por sujeito competente, de vincular um acontecimento X a uma consequência Y. Só outra decisão pode desfazer o vínculo deôntico estabelecido por duas proposições. Numa norma jurídica, é possível identificar, pelo menos, duas espécies de modais deônticos. Numa delas, chamada de modal interproposicional, fica estabelecido o vínculo entre a proposição antecedente de uma norma e a proposição consequente. Essa modalização é invariável, diversamente do que ocorre com o modal intraproposicional, que conecta os sujeitos ativo e passivo de uma relação jurídica. Essa conexão, sim, pode variar entre permitida, proibida e obrigatória. Daí falar-se em variável relacional, porquanto se trata de um modo de vincular dois sujeitos de direito. [07]

Já a semântica "estuda os signos em suas relações com os objetos a que se referem" [08], acrescentando Tacio Lacerda Gama que "do ponto de vista semântico, as normas jurídicas são analisadas sob o prisma da sua significação. É na semântica que se constrói o significado das palavras, por meio dela se pode aferir a compatibilidade entre o conteúdo das normas jurídicas". [09]

Por fim, a pragmática

[...] conforme definição proporcionada por Carnap, é a parte da semiótica que estuda a relação dos signos com os usuários. Sua problemática central gira em torno da análise dos modos de significar, usos ou funções da linguagem. Parte-se, assim, da idéia de que fatores intencionais dos usuários provocam alterações na relação designativa-denotativa dos significados das palavras ou expressões. Quando se utiliza uma expressão em um contexto comunicacional, esse emprego provoca uma alteração na estrutura conceitual. [...] A pragmática, projetada ao direito, permite compreender que a ideologia é um fator indissociável da estrutura conceitual explicitada nas normas gerais. A partir da análise pragmática pode ser levantada a tese no sentido de que em um discurso normativo, para que exista o efeito de uma univocidade significativa, deve haver uma prévia coincidência ideológica. Por esta razão, a análise pragmática é um bom instrumento para a formação de juristas críticos, que não realizem leituras ingênuas e epidérmicas das normas, mas que tentem descobrir as conexões entre as palavras da lei e os fatores políticos e ideológicos que produzem e determinam suas funções na sociedade. [...] Não se pode fazer ciência social ou jurídica sem sentido histórico, sem nenhum compromisso direto com as condições materiais da sociedade e com os processos mediante os quais os sujeitos sociais são dominados e coisificados. [10]

Em conclusão, podemos afirmar que a moderna ciência hermenêutica não deve (ou não deveria) ignorar os avanços proporcionados pela semiótica do direito, avanços estes sobre os quais traçaremos os contornos gerais a seguir.

2.1 Um pressuposto importante: a Hermenêutica sempre visa ser persuasiva

Nesse aspecto, aponta com precisão Tacio Lacerda Gama que

[...] Refletindo filosoficamente, o jurista tem contato com o aspecto cognitivo da sua atividade, mas percebe, também, a função persuasiva das suas construções. Assim, toma consciência de que, muito embora fale em nome da racionalidade e da sistematização, seu propósito subjacente é ver suas construções aplicadas à solução de casos concretos. Aprende que a verdade é fruto do consenso, que se obtém pelo convencimento. [11]

2.2 Vilém Flusser e o problema da linguagem: tradução e interpretação.

Na magnífica obra "Língua e Realidade", Vilém Flusser aduz que

[...] uma das ânsias fundamentais do espírito humano em sua tentativa de compreender, governar e modificar o mundo é descobrir uma ordem. Um mundo caótico seria incompreensível, portanto careceria de significado e seria ocioso querer governá-lo e modificá-lo. A própria existência humana não passaria de um dos elementos dos quais o caos se compõe, seria fútil. Um mundo caótico, embora concebível, é, portanto, insuportável." [12]

Para trazer ordem ao mundo, ou transformar o caos em kosmos, afirma que o ser humano busca, no fundo das aparências caóticas, um estrutura para poder explicar o caos. Tal estrutura, para atender esse desiderato, deve ter duas características básicas: "deve permitir a fixação de cada aparência dentro do esquema geral, deve servir, portanto, de sistema de referência; e deve permitir a coordenação entre as aparências, deve servir de sistema de regras". [13]

E mais: essa estrutura deve ser ao mesmo tempo estática e dinâmica. Estática, porque deve fixar o lugar da aparência, tornando a aparência apreensível; e dinâmica, porque deve ligar uma aparência com outra, tornando a aparência compreensível.

O primeiro esforço, o da fixação, reclama uma catalogação do mundo, gerando um catálogo de todas as aparências bem definidas uma diante das outras. O segundo esforço, o da coordenação, postula uma hierarquização do mundo, de sorte a obter uma hierarquia de classes de aparências deduzíveis uma da outra.

Isso permite ao Homem dizer que o mundo "aparentemente" caótico é "realmente" ordenado [14]. Noutra forma de dizer: o mundo caótico é o mundo "aparente", mas o mundo "real" é o ordenado pelas catalogações realizadas pelo ser humano.

Essa concepção de realidade, de acordo com o autor, está em sintonia com o que os gregos já diziam na Antiguidade, já que eles ensinavam que devemos ver além da aparência dos fenômenos para apreender aquilo que neles transparece (os onta), porque é o que transparece que é compreensível (os noumena). Descobrir os noumena equivale a descobrir a verdade (aletheia).

Observe-se que, para tanto, o sujeito cognoscente faz um corte na "realidade", porque busca encontrar e organizar os dados que são intelegíveis ao ser humano, organização esta feita de acordo com classificações construídas pelo Homem, para lhe permitir compreender o mundo.

"Descobrir", nesse sentido, equivale a "construir", já que o Homem secciona o "real" e lhe atribui sentido, classificando-o de maneira a poder lidar com os dados que encontra.

Pelo que ficou exposto até aqui, percebe-se que as reflexões de Flusser têm clara aplicação ao direito.

Por primeiro, diríamos que a atividade legiferante, que diariamente introduz e afasta novas normas do sistema, é, por assim dizer, caótica. Há um imenso universo normativo que, em seu estado bruto (e sobre isso discorremos mais à frente ao tratarmos do binômio "ordenamento/sistema"), podem conter antinomias, contradições e contraditoriedades.

Tanto a atividade do legislador quanto a do aplicador da lei ao caso concreto (o juiz, criando normas individuais e concretas), e mesmo os particulares, através dos contratos, podem introduzir mais caos ao já caótico universo do direito.

Se quanto à atividade do legislador essa afirmação não demanda maior esforço, sendo quase intuitiva, é bom ressaltar que o Judiciário também contribui ao caos quando produz decisões divergentes dos vários órgãos julgadores, divergências que nem sempre são corrigidas em sede recursal ou por incidentes de uniformização de jurisprudência.

A quem cabe trazer ordem ao caos? A meu aviso, essa é tarefa por excelência da ciência do direito.

Muito embora o cientista do direito não possa prescrever condutas, o que em última análise cabe ao juiz quando cria normas individuais e concretas, cabe ao jurista indicar o melhor caminho a ser seguido na construção e interpretação do sistema, inclusive para oferecer um norte ao aplicador da lei. Não se olvide que o usual é que todos os futuros aplicadores da lei estudem direito através dos livros de doutrinadores, os quais continuarão sendo consultados durante a vida profissional, criando uma inegável fonte de influência sobre o espírito dos juízes e demais aplicadores do direito.

Nesse esforço para transformar o caos legislado em kosmos sistematizado, o cientista do direito deve fixar as aparências normativas, catalogando-as e definindo-as, e coordená-las hierarquicamente, de sorte a obter fundamento seguro para suas investigações dedutivas posteriores.

Para tanto, deverá ver para além da aparência do fenômeno normativo, para apreender os noumena das normas, construindo, então a aletheia (a verdade) normativa por detrás do texto prescritivo.

Prefaciando a obra "Língua e Realidade", de Vilém Flusser, Gustavo Bernardo aduz que "a cada língua corresponderia um cosmos diferente. Aquilo que chamamos realidade é língua: determinada língua [...] a língua não só produz realidade como propaga realidade". [15]

Logo adiante, em afirmação muito significativa para o que pretendo demonstrar aqui, aduz que "Vilém Flusser aprendeu com Husserl que avida não é descoberta; que a vida é Sinngeben – isto é, doação de significado". [16]

E esse é um dos pontos fundamentais da Hermenêutica moderna. Conforme explicita Paulo de Barros Carvalho,

[...] Segundo os padrões da moderna Ciência da Interpretação, o sujeito do conhecimento não "extrai" ou "descobre" o sentido que se achava oculto no texto. Ele o "constrói" em função de sua ideologia e, principalmente, dentro dos limites de seu "mundo", vale dizer, do seu universo de linguagem. [17]

É que, como se sabe, o direito faz parte, como ensina Miguel Reale, do "mundo da cultura". [18] Sendo o direito um objeto cultural, ele assume contornos de "intencionalidade objetivada" [19], de sorte que, para compreendê-lo, há a necessidade indeclinável de uma "opção axiológica, isto é, uma tomada de posição" [20] por parte do sujeito cognoscente.

Supera-se, assim, a visão clássica da Hermenêutica Jurídica de que a tarefa da mesma é descobrir o "sentido" da norma, como se isso lhe fosse ínsito. Os objetos culturais não têm valor em si mesmos: são os homens que lhe atribuem esse valor.

Assim, por exemplo, na alentada obra sobre a "História da Beleza", organizada por Umberto Eco [21], percebe-se facilmente como o conceito de "belo" variou na História da Humanidade, ora enfatizando alguns predicados, como harmonia e proporção, ora enfatizando outros, como assimetria ou, na época Vitoriana, a "solidez". Ora buscou-se o belo no real, nas coisas apreensíveis empiricamente, ora buscou-se o metafísico, o misticismo estético. Percebem-se, também, os caminhos diferentes que o conceito de "belo" tomou no Ocidente e no Oriente.

Tivesse um objeto cultural sentido ínsito a si mesmo, ele teria que ser invariável.

O que se disse aqui aplica-se integralmente à norma jurídica: como bem apontado por Flusser, somos nós, sujeitos cognoscentes, que doamos valor ao objeto da Ciência do Direito, que são os "textos prescritivos brutos" .

2.3 O dialogismo Bakhtiniano

Devemos a Mikhail Bakhtin uma das idéias que mais tem contribuído para a compreensão do fenômeno linguístico e, no nosso caso, do fenômeno da linguagem do direito, idéia essa por ele chamada de "dialógica".

Tacio Lacerda Gama define "dialogismo" como sendo a "circunstância ou atributo de um texto de estar em contato com outros e ter o seu sentido formado na relação com outros, com que mantenha alguma relação". [22]

O mesmo autor refere também que dialogismo é sinônimo de "intertextualidade", acrescentando que eseta última é

[...] atributo dos textos de estar em contato com todos os demais textos produzidos a respeito de um tema. É pelo atributo da intertextualidade que se pode expressar o ponto em que a construção de sentido de um texto é condionada por todos os demais textos que mantenham, entre si, alguma espécie de afinidade". [23]

Segundo Bakhtin, citado por José Luiz Fiorin,

[...] A orientação dialógica é naturalmente um fenômeno próprio a todo discurso. Trata-se da orientação natural de qualquer discurso vivo. Em todos os seus caminhos até o objeto, em todas as direções, o discurso se encontra com o discurso de outrem e não pode deixar de participar, com ele, de uma interação viva e tensa. Apenas o Adão mítico que chegou com a primeira palavra num mundo virgem, ainda não desacreditado, somente este Adão podia realmente evitar por completo esta mútua orientação dialógica do discurso alheio para o objeto. Para o discurso humano, concreto e histórico, isso não é possível: só em certa medida e convencionalmente é que pode dela se afastar. [24]

José Luiz Fiorin explica que a linguagem é essencialmente dialógica, porque todos os enunciados no processo de comunicação sempre são perpassados pela palavra do outro. O enunciador sempre leva em conta o discurso de outrem, não sendo possível desvencilhar-se dessa constatação: no meu discurso sempre está inserido o discurso do outro.

Como aponta Bakhtin, somente Adão poderia realizar um discurso virgem, muito embora pudéssemos acrescentar que, de toda maneira, ele também mantinha uma relação dialógica com Deus, e o próprio Deus, em nossa concepção trinitariana (o Pai, o Filho e o Espírito Santo, constituindo uma única divindade que se manifesta, contudo, em três pessoas distintas, iguais em poder e glória), sempre se manteve, também, em relação dialógica consigo mesmo.

Assim, segundo aduz José Luiz Fiorin sobre a obra de Bakhtin, para ele

[...] não se tem acesso direto à realidade, uma vez que ela é sempre mediado pela linguagem. O real apresenta-se para nós sempre semioticamente, ou seja, linguisticamente. Um objeto qualquer do mundo interior ou exterior mostra-se sempre perpassado por idéias gerais, por pontos de vista, por apreciações dos outros; dá-se a conhecer para nós desacreditado, contestado, avaliado, exaltado, categorizado, iluminado pelo discurso alheio. Não há nenhum objeto que não apareça cercado, envolvido, embebido em discursos. Por isso, todo discurso que fale de qualquer objeto não está voltado para a realidade em si, mas para os discursos que o cincundam. Por conseguinte, toda palavra dialoga com outras palavras, constitui-se a partir de outras palavras, está rodeada de outras palavras. [25]

Ganha especial relevo aqui a distinção bakhtiniana entre "unidades da língua" e "enunciados" [26]. As unidades da língua são os sons, as palavras e as orações, enquanto que os enunciados são as unidades reais de comunicações, construídos sempre a partir da relação com outros enunciados, ou, como explicita José Luiz Fiorin, o que diferencia a mera unidade da língua dos enunciados é que

[...] o enunciado é a réplica de um diálogo, pois cada vez que se produz um enunciado o que se está fazendo é participar de um diálogo com outros discursos. O que delimita, pois, sua dimensão, é a alternância dos falantes. Um enunciado está acabado qundo permite uma resposta de outro. Portanto, o que é constitutivo do enunciado é que ele não existe fora das relações dialógicas. [27]

José Luiz Fiorin [28] prossegue esclarecendo as diferenças entre unidades da língua e enunciado, que peço vênia ao leitor para sintetizar:

1) As unidades da língua não tem dono, estando à disposição de qualquer um para serem utilizadas, como a palavra "água". Já os enunciados têm autor, revelando uma tomada de posição. Quando em uma brincadeira um dos contendores diz "água!" a unidade da língua torna-se um enunciado que significa que a pessoa está se rendendo.

2) as unidades da língua são completas, mas não têm um acabamento que permite uma resposta. Cada palavra, cada oração, cada período, tem uma completude. Ela, porém, não possibilita uma resposta. Ninguém vai responder à palavra "corrupto", embora ela esteja completa. O enunciado, entretanto, sendo uma réplica, tem um acabamento específico que permite uma resposta. Quando alguém assume essa palavra e a transforma num xingamento, ela torna-se um enunciado, "Corrupto!", e, portanto, ganha um acabamento que admite uma resposta.

3) As unidades da língua não são dirigidas a ninguém, ao passo que os enunciados têm um destinatário. A palavra "incompetente" só se transforma em um enunciado se dirigida a um destinatário específico.

4) As unidades da língua são neutras, enquanto os enunciados têm carga axiológica. Uma mesma unidade linguística pode ser utilizada, por exemplo, em um enunciado zombeteiro ou respeitoso.

5) As unidades da língua têm significação, encontrada nos dicionários, mas os enunciados têm sentido, que é sempre dialógico, não bastando conhecer o significado de uma unidade linguística para apreender seu sentido. Para tanto, é necessário perceber as relações dialógicas que ele mantém com outros enunciados dentro do discurso.

Para melhor esclarecer esse item, José Luiz Fiorin [29] dá um exemplo interessante da história recente da política brasileira. Em um dos debates na campanha presidencial entre Lula e Collor, a certa altura Lula disse a Collor: "eu sabia que você era collorido por fora, mas caiado por dentro".

Para compreender esse enunciado, é preciso saber que "collorido" com dois eles fazia referência ao nome de Collor, enquanto que Ronaldo Caiado, outro candidato à presidência, representava o espectro político mais à direita do cenário naquele momento. Lula usou a expressou como uma réplica à acusação de corrupção que lhe fôra feita no caso da "Lubeca", e as unidades da língua acima referidas queriam significar, então, que Collor era da centro-esquerda na aparência, mas na essência ele era de direita.

Para não alongar nesse tópico, neste momento, cumpre salientar que o termo "dialogismo" não remete à idéia apenas de entendimento ou busca de um acordo. Os discursos dialógicos, na verdade, sempre podem ser convencionais ou polêmicos, de divergência ou convergência, de aceitação ou de recusa. [30]

Essas lições extraídas das obras filosóficas de Bahktin aplicam-se sem dúvida nenhuma ao Direito, já que este é, fundamentalmente, linguagem e discurso.

Nesse sentido, Tacio Lacerda Gama afirma que

[...] a Ciência do Direito responde, com seus enunciados, a provocações de sentido despertadas nos observadores pelo contato com os textos de direito positivo. A mensagem de uma norma jurídica, por sua vez, está em constante diálogo com a mensagem de outras normas e, numa acepção ampla, com as próprias construções doutrinárias, jurisprudenciais e sociais. [31]

É por isso que Paulo de Barros Carvalho esclarece que

[...] a intertextualidade no direito se apresenta em dois níveis bem característicos: (i) o estritamente jurídico, que se estabelece entre os vários ramos do ordenamento (intertextualidade, interna ou intrajurídica); e (ii) o chamado jurídico em acepção lata, abrangendo todos os setores que têm o direito como objeto, mas o consideram sob ângulo externo, vale dizer, em relação com outras propostas cognoscentes, assim como a Sociologia do Direito, a História do Direito, a Antropologia Cultural do Direito, etc (intertextualidade externa ou extrajurídica). [32]

E com relação à produção de novos enunciados prescritivos, acrescenta o mesmo autor que

[...] a intertextualidade é formada pelo intenso diálogo que os textos mantêm entre si, sejam eles passados, presentes ou futuros, pouco importando as relações de dependência estabelecidas entre eles. Assim que inseridos no sistema, iniciam a conversação com outros conteúdos, intra-sistêmicos e extra-sistêmicos, num denso intercâmbio de comunicações. Normas de lei ordinária dialogando com escritos constitucionais, com outras regras já revogadas, com conversações que se instalam com mensagens advindas dos mais diversos setores do direito posto. Com o advento da lei nova, institui-se complexa e extensa rede de comunicações jurídicas e extrajurídicas [...]. [33]

Quer isto significar que na construção de enunciados jurídicos há intensa intertextualidade (diálogo entre os textos normativos), de sorte que deve-se aplicar à tarefa hermenêutica o velho ditado do senso comum: não há texto sem contexto.

Ademais, não há intertextualidade apenas entre os próprios textos normativos, mas, inegavelmente, também com a doutrina e a jurisprudência, o que repercute fortemente na interpretação que restará vencedora. Nesse intenso diálogo, como lembra Tacio Lacerda Gama,

[...] Sentenças citam doutrina e a doutrina toma como referência, mediata ou imediata, os textos de direito positivo. Não há como imaginar o sentido da doutrina sem o sentido do direito positivo. Em grau menor, mas igualmente importante, é o sentido da doutrina para o dirieto positivo, especialmente para a fundamentação das decisões judiciais. Inclusive, segundo esclarece Niklas Luhmann, a função primeira das teorias dogmáticas é organizar o sentido de decisões judiciais, de modo a aplicar a experiência passada a situações futuras. A doutrina traduziria a experiência jurídica vivida para que ela possa incluenciar as decisões no futuro. [34]


3.A ciência do direito como Ciência Dogmática do Direito

Sob um enfoque filosófico o direito permite um sem número de aproximações gnosiológicas. Mas um aspecto parece ser possível afirmar que é ínsito a esse fenômeno cultural a que chamamos "direito": ele cuida de prescrever condutas para ordenar a vida social e, se houver perturbações nessa ordem social, estabelece os mecanismos para solucioná-las.

Por isso a professora Maria Helena Diniz afirma que a ciência do direito é um "saber tecnólogico" [35], e que seu problema central é a "decidibilidade", já que tem por escopo fundamental demonstrar que determinada decisão pode ser sustentada por uma determinada norma jurídica. As questões, continua Maria Helena Diniz, devem ser orientadas para uma solução.

Noutro dizer, os conflitos sociais devem ser, senão resolvidos, dado que o vencido provavelmente se manterá irresignado, ao menos encerrado. Trata-se de construir sistemas que permitam essa decibidilidade de forma pacífica, evitando que a situação se degenere mais ainda.

É por isso que o tema central dos ensaios de Paul Ricoeur são bastante sugestivos. Diz ele que a tese central de sua obra é que "a guerra é o tema lancinante da filosofia política, e a paz o da Filosofia do Direito". [36]

Não estou aqui assumindo uma postura ingênua. Claro que não se deve desconsiderar visões mais "realistas", ou "pessimistas", sobre o direito, como a que Leon Tolstói produziu ao afirmar que "as leis não foram feitas para atender à vontade da maioria, mas sim à vontade daqueles que detêm o poder". [37]

No entanto, esta questão escapa aos limites deste trabalho, até porque é ideológica. Para o que nos interessa, nós temos uma ordem constitucional fundada, e é sobre ela que vamos trabalhar.

O direito, então, busca a paz social no sentido de decidir os conflitos intersubjetivos. Com esse desiderato, a Ciência do Direito se vale de dogmas, razão pela qual é também chamada de Dogmática Jurídica ou Ciência Dogmática do Direito [38].

O dogmatismo é considerado, neste passo, como uma proibição da negação dos pontos de partida. O direito tem certos pontos de partida que são aceitos como impossíveis de serem negados, sob pena de inviabilizar completamente o sistema.

Assim se dá, por exemplo, quando se considera a Constituição como a Lei Maior, que deve ser obedecida. Poderíamos, em sede filosófica, questionar o por quê, afinal de contas, de devermos obedecer à Constituição, considerando-a como lei suprema, à qual todas as outras devem amoldar-se. Mas a Dogmática Jurídica não faz isso. Aceita a supremacia da Constituição e o dever de obediência a ela como inegável ponto de partida da ordem jurídica.

Um dos dogmas de que a ciência do direito tem que valer-se, como aduz Tércio Sampaio Ferraz Junior [39], é a do "legislador racional". Não se trata do "legislador real", ou os homens e mulheres "de carne e osso" que foram eleitos para compor o parlamento, mas de um postulado dogmático, necessário e indispensável para a construção e funcionamento do sistema jurídico.

O "legislador real" pode sofrer críticas ácidas. O grande estadista alemão Otto Von Bismark, que capitaneou a unificação da Alemanha em fins do século XIX, disse em dura crítica ao parlamento que "leis são como salsichas; quanto menos as pessoas souberem como são feitas, melhor dormirão à noite". [40]

Mas se essas posições podem ser levadas à consideração da Política do Direito, não se aplicam, contudo, à Ciência Dogmática do Direito, que assume como inegável ponto de partida a racionalidade do legislador, e tem que trabalhar com o produto legislado.

Por isso o professor Tercio Sampaio Ferraz Junior aduz que, para a Dogmática Jurídica, o legislador é sempre uma figura singular, não importando a multiplicidade concreta dos parlamentos. Para o cientista do direito existe apenas o legislador, que é único também no sentido de que dele provêm todas as normas do ordenamento, independentemente das diferenças temporais e das diversas competências normativas, de sorte que se considera que todo o ordenamento deriva de uma única vontade.

Além disso, ele é uma figura permanente, que não desaparece com a passagem do tempo e com a morte das vontades concretas.

O legislador racional é consciente e onisciente, pois conhece todas as normas passadas e presentes, e tem ciência global do ordenamento. É finalista, pois ao editar uma norma sempre colima alcançar algum fim.

É ainda onipotente, pois só ele pode substituir suas próprias normas, e omnicompreensivo, pois o ordenamento por ele criado regula todas as condutas, explícita ou implicitamente, e é justo, pois jamais deseja uma injustiça. O que ocorre, por vezes, é que ele não é bem compreendido.

Na criação desse ordenamento o legislador é coerente, só havendo contradições e contraditoriedades aparentes, que são solucionadas pelas ferramentas da hermenêutica jurídica, bem como é operativo, pois todas as suas normas têm aplicabilidade, não havendo normas nem palavras inúteis. Nesse mesmo sentido, ele é econômico, isto é, nunca redundante, não usando palavras supérfluas, de sorte que ele também é preciso, pois sempre confere sentido técnico às palavras utilizadas.

Acrescento a essas idéias que também devemos admitir como inegável ponto de partida a figura do "juiz racional". Ocorre que o juiz também produz normas jurídicas, que poderão padecer também de contradições e contraditoriedades. Basta imaginar que uma conduta "p" pode ser tida por obrigatória em uma sentença que transite em julgado, decorrendo in albis o prazo para a rescisória, tornando-se, então imutável, enquanto que, em outro processo, com outras partes, versando sobre o mesmo tema, a sentença prescreva exatamente o contrário, ou seja, que aquela mesma conduta "p" não é obrigatória, transitando igualmente em julgado.

Teremos assim uma situação não tão incomum e que gera perplexidade, em que o sujeito S’ se viu obrigado à conduta "p", enquanto que o sujeito S’’ dela se viu desobrigado.

Tanto com relação a situações dessa natureza geradas pelo legislador quanto àquelas geradas pelo juiz, deve acudir em socorro o jurista, construindo um sistema que explique e organize essas contradições e contraditoriedades, como adiante procurarei demonstrar.

3.1.Teoria Geral do Direito

Na construção de um sistema ordenado qe explique e organize o direito positivado, tem o intérprete uma ferramenta não só útil como indispensável ao mister referido, que é a Teoria Geral do Direito e as construções por ela operadas.

Como aponta Tacio Lacerda Gama, reportando-se ao liame entre a Teoria Geral do Direito e o direito positivado,

[...] o vínculo entre esses dois planos de linguagem, porém, é mais próximo e intuitivo se comparado ao estabelecido entre a Dogmática e a Filosofia. Isso se deve ao fato de serem, ambas, espécies de linguagem jurídica descritiva, sendo a Teoria Geral do Dirieto composta por conceitos fundamentais, enquanto na Ciência Jurídica predominam os conceitos dogmáticos. Nesta relação, os conceitos do tipo B oferecem abstração e facilitam a sistematização das proposições de direito positivo, além de outorgarem maior legitimidade às proposições da Dogmática. [41]


4.Ordenamento e sistema

Em sua clássica obra intitulada "Teoria del Derecho: Fundamentos de Teoria Comunicacional del Derecho", Gregorio Robles Morchon aduz que o "ordenamento" é formado por textos normativos brutos, ou por "un conjunto de textos concretos que, añadiéndolos unos con otros, constituyen un gran texto, que es al que denominamos ordenamiento jurídico". [42]

Para este autor, então, o ordenamento é composto pelos textos jurídicos "brutos" (rectius: à espera de interpretação), em sua totalidade, ou seja, desde a Constituição, passando por leis ordinárias, atos oriundos do Poder Executivo, como decretos, até instruções normativas, provimentos, atos administrativos diversos, sentenças, que produzem normas individuais e concretas, e chegando até normas privadas, como os contratos. Enfim, toda a mais variada e ampla produção de textos prescritivos que ingressam em um grande conjunto chamado "ordenamento jurídico".

Assim, averba com precisão referido autor que

[...] Los textos concretos que componen el ordenamiento han ido surgiendo a lo largo del tiempo y han sido generados por distintos autores. El ordenamiento es un texto heterogéneo en cuanto a su origen, al tiempo y al próprio lenguaje utilizado. No es de extrañar que presente imperfecciones, lagunas, solapamientos, contradicciones, paralelismos infundados, disparidad de conceptos y concepciones. Téngase en cuenta que la maquinaria legislativa funciona todos los dias, y lo mismo sucede con la maquinaria judicial. Vivimos, ya desde hace decenios, una época de "motorización legislativa", de creación desmesurada de textos jurídicos que se van acumulando". [43]

Destarte, o "Diário Oficial" é publicado todos os dias úteis, e os variados boletins jurisprudenciais multiplicam-se. Com isso, todos os dias novas normas são introduzidas no ordenamento, ao passo que outras são dele expulsas. A cada momento, então, podemos falar em um ordenamento jurídico "vigente hoje", porque amanhã certamente teremos um ordenamento já algo diferente. Cabe, aqui, uma análise "sincrônica" e "diacrônica" do ordenamento, como apontaremos logo em seguida.

Por isso, Gregorio Robles Morchon afirma que o ordenamento é um texto "desorganizado", composto por todos os textos geradores de normas, colocados um depois do outro, sem conexão entre eles; [44] uma "mera acumulación de materiales normativos" tal como saem no Diário Oficial, ainda que possuam uma certa ordem, como a que encontramos nos códigos.

O que fazer diante desse acúmulo desorganizado de textos normativos?

Afirma o autor sob comento que

[...] La mente humana exige orden en al desconcierto, coherencia en la confusión. Ante el caos fenoménico del mundo de la naturaleza, se ha inventado la física, que pone orden y concierto en el mundo externo. La física permite que nos aclaremos con lo que sucede a nuestro alrededor, posibilita que presentemos el mundo de la realidad natural como un todo ordenado. Un cometido parecido desempeña en el Derecho la llamada ciencia jurídica [ou] dogmática jurídica. [45]

E é à ciência jurídica ou dogmática jurídica a quem cabe a tarefa de "interpretar el texto jurídico en bruto y presentarlo sistematizadamente y de manera depurada en un texto jurídico elaborado que se llama sistema". [46]

Ora, Vilém Flusser lembra que um sistema nada mais é do que um conjunto de elementos que se relacionam de acordo com certas regras. A soma desses elementos constitui o repertório do sistema, enquanto que a soma das regras constitui a estrutura do mesmo. [47]

Desta maneira, o sistema é resultado da elaboração doutrinal ou científico do texto jurídico "em bruto" (os elementos relacionados entre si de acordo com as regras de estrutura). O sistema jurídico reflete o ordenamento, mas ao refletir-lo diz muito mais coisas do que o ordenamento.

O sistema implica a organização do material jurídico e sua interpretação, depurando o ordenamento de suas contradições e ambiguidades. Se o ordenamento é produzido pelos vários atores com competência para tanto (o legislador, o juiz, o administrador, o particular), o sistema é produto do labor dos juristas.

Nessa linha de idéias Gregorio Robles Morchon pontifica, de forma lapidar, que

[...] El legislador, al "definir" un concepto, puede cometer un error y definirlo mal; la doctrina lo corrige y elabora el concepto correctamente. El legislador, al regular una materia, puede hacerlo entrando en contradicción con otras decisiones tomadas previamente; frente a la contradicción de decisiones, la doctrina actúa disolviéndola o, al menos, revelando que existe y ofreciendo las distintas posibilidades alternativas que ofrecen los preceptos que entran en colisión. El legislador a veces emplea distintos términos para referir-se a la misma cosa, o la misma palabra em alusión a conceptos diferentes; otras veces deja aspectos sin regular que precisan de regulación, o se solapa con lo ya regulado. La doctrina viene en ayuda de todos estos problemas, introduce la racionalidad del sistema, que es coherencia y armonia entre sus partes, y disuelve de esta forma las imperfecciones. [48]

Por isso averba o autor que o sistema é "mais inteligente" que o ordenamento.

Por outro lado, o sistema deve "refletir" o ordenamento, no sentido de que o cientista do direito não pode inventar nada, mas apenas desentranhar os elementos presentes no ordenamento e organizá-los para alcançar um ajuste dos significados.

Tanto é assim, afirma ele, que normalmente juízes, advogados e demais profissionais do direito estudam nos cursos de graduação pelos livros da doutrina, muito mais do que pela letra seca das leis, e depois continuam seguindo o mesmo caminho, quando se defrontam com algum problema para o qual precisam buscar uma solução: sabem que provavelmente encontrarão essa solução com maior probabilidade nos escritos doutrinários do que no texto bruto do ordenamento.

Por isso, o ordenamento é o ponto de partida para chegar ao sistema, ou, noutra forma de dizer, o ordenamento é a matéria que a Hermenêutica do Direito usa para construir o sistema [49].

4.1 Abordagem sincrônica e diacrônica do sistema.

Riccardo Guastini ensina que os ordenamentos têm uma dimensão sincrônica e uma dimensão diacrônica, já que

[...] es evidente que un ordenamiento jurídico no es un conjunto de normas determinado de una vez por todas, sino más bien un conjunto cambiante de normas [...] Un ordenamiento jurídico puede ser observado desde dos ángulos visuales distintos: el punto de vista sincrónico y el punto de vista diacrónico. Denominaremos sincrónico al punto de vista de quien observa un ordenamiento en un momento determinado de su existencia histórica, haciendo abstracción de su cambio en el tiempo. Denominaremos diacrónico al punto de vista de quien observa un ordenamiento em su evolución histórica. [50]

Desta forma, sob o ponto de vista sincrônico, um ordenamento se apresenta como um conjunto de normas, enquanto que do ponto de vista diacrônico um ordenamento se apresenta como uma sequência de conjunto de normas. Pode-se dizer, então, que um ordenamento sincrônico é um ordenamento "estático", enquanto que um ordenamento diacrônico é um ordenamento "dinâmico", formado também por atos que modificam o sistema jurídico em um momento determinado.

Tacio Lacerda Gama, invocando lições de Oswaldo Ducrot e Tzvetan Todorov, explica que a investigação sincrônica e diacrônica de um dado ordenamento refere-se a uma perspectiva distinta de estudo, sendo que na primeira modalidade o fenômeno é analisado sem o transcurso do tempo, e na segunda o objeto de investigação é analisado com o auxílio da sucessão de momentos distintos. [51]

Continua referido autor aduzindo que

[...] São exemplos da investigação diacrônica os capítulos dedicados à "evolução histórica" de um determinado instituto jurídico. As percepções sincrônicas, por sua vez, consideram as normas jurídicas válidas num determinado momento histórico, abstraindo-se a sucessão do tempo. [...] A análise sincrônica do sistema jurídico possibilita a verificação da compatibilidade entre normas que se relacionam em nexos de subordinação e derivação. Mediante a abstração do tempo, é possível saber qual norma fundamenta a validade de outra e se há compatibilidade entre norma superior e inferior. Noutras palavras: a análise sincrônica é o que possibilita aferir se a norma inferior foi produzida de acordo com a norma superior. Já a observação diacrônica torna possível perceber a relação entre normas que entram no sistema de direito positivo em momentos distintos. As relações de coordenação possibilitam a compreensão das normas no curso do tempo. [52]


5.A norma jurídica

O que é uma "norma jurídica"?

Para compreender corretamente esse tema, temos que traçar uma necessária e indispensável distinção entre "texto prescritivo" e "norma jurídica".

O primeiro é o resultado do labor do legislador e demais entes legitimados a produzir textos com carga deôntica dirigidos à regulação das condutas interssubjetivas no seio social.

São, por assim dizer, os textos de direito positivo "em bruto", esperando a interpretação por parte dos juristas.

Esses textos, porém, antes da interpretação, ainda são constituídos de unidades prescritivas "soltas", apresentando-se como estruturas atômicas carentes de sentido deôntico.

Como já dissemos alhures, o intérprete deve "traduzir" esses textos expressos em linguagem do legislador para a linguagem do aplicador do direito, e para isso deve promover entre os textos um intenso diálogo (como postulou Bakhtin), submetendo-os nesse processo a uma investigação semântica, de forma a alcançar as possibilidades de significação do signo empregado, lançando-os em suas relações sintáticas, para alcançar seu sentido, e sempre vislumbrando a utilização pragmática dos mesmos pelos utentes do sistema jurídico.

Constrói o jurista, assim, o "sistema jurídico", e no exercício do labor hermenêutico pode e deve valer-se, também, quando necessário, de uma visão sincrônica ou diacrônica desse sistema.

Vejam que utilizei o verbo "construir" o sistema porque, como já afirmei, os textos de direito positivo, como objetos culturais que são, não têm valor ou sentido ínsitos em si mesmo: é o intérprete, com todas as suas vicissitudes, que lhe atribui sentido e valor.

É desse intenso trabalho exegético que surge a "norma jurídica", que não se confunde com um texto prescritivo isolado. Isto porque nenhum enunciado prescritivo encerra uma unidade completa de significação, como ensina Paulo de Barros Carvalho nos seguintes termos:

[...] Entretanto, sem encerrar uma unidade completa de significação deôntica, na medida em que permanecem na expectativa de juntar-se a outras unidades da mesma índole. Com efeito, terão de conjugar-se a outros enunciados, consoante específica estrutura lógico-molecular, para formar normas jurídicas, estas, sim, expressões completas de significação deôntico-jurídica. [53]

Quer isto significar que "a norma jurídica completa" é aquela que regula coercitivamente a conduta humana. Se não tiver esse atributo, será apenas um fragmento de norma (ou norma jurídica em sentido amplo).

Por isso o mesmo autor afirma também que

[...] o conhecimento de qualquer das unidades normativas pressupõe contato com a totalidade do conjunto. Como já dissera Carnelutti, "em torno de uma simples relação jurídica gira todo o sistema do direito positivo". Breve exame dessas considerações preliminares nos aponta o despropósito consistente em procurar o teor significativo de uma regra de direito, nos estritos termos de sua configuração literal, ao mesmo em que convoca nossa atenção para uma análise mais profunda das estruturas do direito positivo brasileiro. [54]

Temos, assim, como se colhe do magistério de Tacio Lacerda Gama, a distinção, inicialmente, entre "norma jurídica em sentido estrito" e "norma jurídica em entido amplo".

Em sentido estrito, norma jurídica é qualquer

[...] juízo hipotético-condicional que vincula a realização de um fato à previsão de uma consequência, invariavelmente, consistente numa relação jurídica.

Em sentido amplo, a norma jurídica

compreende todas as proposições prescritivas que possam ser construídas a partir da leitura dos textos de direito positivo. É a acepção mais ampla de norma jurídica.

E, por fim, da atividade hermenêutica do intérprete, partindo dos conceitos acima, surge a "norma jurídica em sentido completo", que é a

composição formada por duas normas conectadas entre si, sendo primária aquela que prescreve a conduta lícita, e secundária a que prevê o ilícito, consubstanciado no descumprimento da primária, e lhe imputa uma sanção coercitiva. [55]

Mas o direito não comporta o caos hermenêutico. O processo hermenêutico, como lembra Paulo de Barros Carvalho, há de ocorrer no âmbito de

[...] horizontes definidos, em que as palavras utilizadas pelo legislador, a despeito de sua larga amplitude semântica, ingressem numa combinatória previsível, calculável, mantida sob o controle das estruturas sociais dominantes. A possibilidade de estabelecer expectativas de comportamento e de torná-las efetivas ao longo do tempo impede que o direito assuma feição caótica e dá-lhe a condição de apresentar-se como sistema de proposições articuladas, pronto para realizar as diretrizes supremas que a sociedade idealiza. [56]

Quais são, então, as linhas mestras da Hermenêutica pós-giro linguístico? Vejamos no próximo item a lição de Paulo de Barros Carvalho sobre isso.


6.Linhas mestras da Hermenêutica pós-giro linguístico.

Na esteira das lições de Vilém Flusser, temos então que a linguagem "constrói" nossa realidade. Os signos linguísticos, a seu turno, demandam interpretação, e interpretação, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho, é "atribuir valores aos símbolos, isto é, adjudicar-lhes significações e, por meio dessas, referências a objetos". [57]

Esse procedo é marcadamente subjetivo, não se nega. Paulo de Barros Carvalho afirma inclusive que o processo hermenêutico é inafastavelmente ideológico, mas que

[...] espera-se do cientista do direito que escolha as premissas penetradas, é claro, pelos valores que compuseram sua ideologia, mantendo-se fiel aos pontos de partida, para elaborar um sistema descritivo consistente, dando a conhecer como se aproxima, vê e recolhe o objeto da investigação. [58]

Para reduzir a complexidade oriunda da diversidade semântica possível, deve o intérprete valer-se de um método dogmático que restrinja essa realidade por demais difusa da linguagem. Para tanto, dever realizar um "corte metodológico", estabelecendo pontos de partida sólidos para sua investigação. O discurso científico – espera-se -, há de ser coerente.

Acrescenta Paulo de Barros Carvalhos que

[...] A interpretação do direito, em tempos atuais, com os recursos da Semiótica e das teorias analíticas do discurso, pressupõe o contato primeiro e necessário com o plano da expressão ou da literalidade textual. A partir de então tem início o muitas vezes penoso processo de geração de sentido, já que as significações situam-se na instância do conteúdo do texto, devendo ser construídas pelo sujeito do conhecimento. É necesse caminho gerativo, superados os obstáculos de natureza sintática, que o agente ingressa nos domínios da semântica e da pragmática, como intervalos semióticos imprescindíveis ao trabalho de elaboração, pesquisando as relações dos veículos sígnicos com as realidades materiais ou imateriais que eles pretendem significar; bem como os vínculos estabelecidos entre os signos e seus usuários (pragmática). [59]

Um dos alicerces que dá suporte à hermenêutica semiótica dos textos jurídicos é a distinção entre enunciados e normas jurídicas. Já tecemos algumas considerações sobre esse aspecto quando discorremos sobre a norma jurídica, mas vale reforçar que os enunciados são, então, unidades prescritivas atômicas, soltas, por assim dizer, que, para formar uma unidade completa de significação deôntica precisa combinar-se com outras unidades, formando então normas jurídicas completas. Nas palavras do autor, os enunciados prescritivos,

[...] sem encerrar uma unidade completa de significação deôntica, na medida em que permanecem na expectativa de juntar-se a outros enunciados da mesma índole. Com efeito, terãoque conjugar-se a outros enunciados, consoante específica estrutura lógico-molecular, para formar normas jurídicas, estas, sim,expressões completas de significação deôntico-jurídica. Por certo que também as normas ou regras do direito posto, enquanto manifestações mínimas e, portanto, irredutíveis do conjunto, permanecerão à espera de outras unidades da mesma espécie, para a composição do sistema jurídico-normativo. [60]

Continua o mesmo autor aduzindo que há dois princípios que guiam a tarefa interpretativa, que são a intertextualidade e a inesgotabilidade.

O primeiro princípio é o que dá a junção do ato de fala a outros textos, propiciando a troca de informações inerente à intertextualidade.

Já a inesgotabilidade nos dá a idéia principiológica de que toda interpretação é ad infinitum, porque nunca fica circunscrita a um único campo semântico, posto que um texto pode sempre ser reinterpretado.

Portanto, na concepção da moderna Ciência da Interpretação, o sujeito cognoscente não extrai nem descobre o sentido oculto do texto. Na verdade, ele o "constrói", e isso dentro dos limites do seu universo de linguagem, sempre informado por sua ideologia particular.

Nesse processo os intérpretes lidam constantemente com o plano sintático, semântico e pragmático da linguagem. No que diz respeito ao direito, não se deve esquecer, porém, como alerta Paulo de Barros Carvalho, que

[...] A interpretação toma por base o texto: nele tem início, por ele se conduz e até o intercâmbio com outros discursos se instaura a partir dele. Ora, o texto de que falamos é o jurídico-positivo e o ingresso no plano de seu conteúdo tem de levar conta as diretrizes do sistema. Em princípio, como bem salientou Kelsen, teríamos molduras dentro das quais múltiplas significações podem ser inseridas. Mas esse é apenas um ponto de vista sobre a linguagem das normas, mais precisamente aquele que privilegia o ângulo sintático ou lógico. Claro está que no processo de produção normativa os apliadores estarão lidando com os materiais semânticos ocorrentes na cadeia de positivação, pois não teria cabimento prescindir dos conteúdos concretos. [61]

6.1 O aspecto sintático

A análise de um texto de direito positivo (como, de resto, de qualquer mensagem vertida em linguagem) pressupõe que os signos linguísticos se combinam entre si na produção de mensagens com sentido, e com isso também geram novos signos, razão pela qual a sintaxe detém-se também sobre o problema da derivação desses signos novos.

Clarice von Oertzen de Araujo define o aspecto sintático do sistema do direito positivo "como sendo o feixe de relações que se estabelece entre as várias unidades do sistema: as normas". [62]

Acrescenta Tacio Lacerda Gama que "essa possibilidade de os signos poderem se agrupar, formando novos signos, é um dos fenômenos mais importantes da linguagem" [63]. Cita como exemplo o alfabeto, que a partir da combinação de um número reduzido de letras pode formar infinitas palavras, tal como se dá, também, com as sete notas musicais, que combinadas podem gerar as mais formidáveis sinfonias.

6.2 O aspecto semântico

Ao enfrentar as questões semânticas oriundas do texto jurídico a que se propõe a interpretar, depara-se o intérprete com os vastos problemas de imprecisão da linguagem utilizada. Surgem problemas relativos à ambiguidade [64] e vagueza [65] dos termos.

Para elucidar esse tema, deve-se ter em mente que o signo linguístico é uma entidade relacional, de forma que há necessidade de combinar o significante com um significado. Mas, quanto a isso, não se pode olvidar a já citada lição de Vilém Flusser, no sentido de que a linguagem, na verdade, cria a realidade. Não há um significado objetivo. Ele depende do mundo em que inserido o sujeito cognoscente, sua cultura, sua história.

Temos, então, que investigar o sentido quer dizer, na verdade, estudar as regras de vinculação entre um significante e um significado.

Tacio Lacerda Gama aponta as finalidades imediatas de um estudo assim:

[...] i. precisar o sentido de certas expressões; ii. superar problemas de ambiguidade, evitando, com isso, discussões verbais; iii. evitar falácias de ambiguidade e vaguidade; iv. compreender e manejar formas de definição dos conceitos; e v. identificar formas de legitimar a definição do sentido. [66]

No momento em que o intérprete toma contato com determinado termo, algumas idéias são suscitadas em sua mente. Essas idéias, referidas ao sentido do termo, podem ser classificadas como denotativas e conotativas

O que ocorre é que a linguagem pode ser permeada por "ruídos" na comunicação, prejudicando a compreensão da mensagem entre os interlocutores. Se o termo utilizado contiver objetos de natureza distintas na denotação, teremos problemas de ambiguidade. Haverá problema de vaguidade se estivermos diante de critérios de uso de uma expressão insuficientemente precisos para distinguir o seu significado do significado de outras expressões. [67]

Há métodos para superar esses incômodos problemas. Um deles é a substituição de um termo por outro, de preferência unívoco ou unisignificativo, o que ajudará a elucidar o sentido do termo substituído.

Outro método é o da definição, no qual procura-se transformar um conceito primitivamente vago e ambíguo em outro mais exato.

Ao indicarmos os critérios de uso de um termo, estaremos precisando o seu sentido através de uma definição conotativa. Se o fazemos referentemente à indicação dos objetos significados pela palavra, estaremos realizando uma definição denotativa.

Para tal desiderato, primeiro o intérprete deve buscar clarear ao máximo o alcance do conceito, valendo-se de exemplos e do uso do termo em situações típicas. Ao depois, faz o intérprete o que Alchourron e Bulygin chamam de "reconstrução racional de um conceito".

Para substituir o termo vago ou ambíguo por outro mais rigoroso, este último deverá ser o mais rigoroso possível, por exemplo por meio de definições explícitas. Deverá também ser "fecundo", ou seja, ser útil para formular o maior número possível de enunciados universais, mas deve também prezar pela simplicidade. [68]

Um método derivado da definição ordinária é o da definição estipulativa, no qual "para formar mensagens mais precisas, mostra-se conveniente a criação de novas palavras ou a utilização de termos fora do seu contexto habitual". [69]

Tacio Lacerda Gama aponta que

[...] A característica fundamental dessas definições está na maior liberdade atribuída ao seu destinatário para formulá-las. Se o sujeito propõe tratar de um termo dessa ou daquela forma, é lícito que a ele caiba especificar o sentido que pretende atribuir à expressão. [...] Noutras palavras, a definição é uma proposta, uma sugestão, para que o termo seja tomado nessa ou naquela acepção. [70]

Distinguem-se as definições estipulativas, então, das lexicográficas, que são as constantes dos dicionários da língua como sendo de emprego usual pelos seus utentes.

Enfim, o objetivo que a análise semântica do texto procura alcançar é a identificação das regras que indiquem a qual objeto ou circunstância uma palavra pode ser aplicada.

Nesse desiderato deve o intérprete lançar mão das ferramentas já comentadas alhures, como, por exemplo, a intertextualidade e a possibilidade de analisar sincrônica ou diacronicamente o texto de direito positivo, no trabalho de construir seu sentido semântico.

6.3 O aspecto pragmático

No campo pragmático, afirma Paulo de Barros Carvalho que

[...] a pragmática das comunicações jurídicas vai provocando, a cada passo, modificações até substanciais nas mensagens deônticas, o que implica, igualmente, transformação no todo do ordenamento. [71]

É que não é possível prever e controlar como os utentes da linguagem do direito irão, em dado momento histórico, atribuirão significações a certas palavras. Um bom exemplo é o vocábulo "casamento". Não é incomum hoje em dia, na linguagem ordinária, a utilização dessa expressão de forma muito mais ampla do que aquela tradicionalmente configurada, referida, por vezes, às uniões estáveis e uniões homoafetivas.

O intérprete deverá estar atento, portanto, às mutações do uso dos vocábulos, campo no qual poderá empregar a ferramenta, já referida, de investigação sincrônica e diacrônica do sistema jurídico.

O direito é, pois, um sistema comunicacional, ou, noutro dizer, dá-se em um âmbito no qual o emissor e o receptor da mensagem possuem em comum, pelo menos de forma parcial, o repertório necessário para a decodificação da mensagem.

De toda sorte, a incidência das normas jurídicas não se dá automaticamente. Há a necessidade de intervenção de algum ser humano, o intérprete e o aplicador da lei. Estes deverão, como se disse, estar atentos então à realidade social ínsita ao fenômeno comunicacional.

6.4 Os quatro subsistemas do texto jurídico-positivo de Paulo de Barros Carvalho

Na Teoria Semiótica da Hermenêutica Jurídica de Paulo de Barros Carvalho, encontramos a idéia da unicidade do texto jurídico-positivo, mas que contém quatro subsistemas. O primeiro reúne o conjunto de enunciados, tomados no plano da expressão. O segundo congrega o conjunto de conteúdos de significação dos enunciados prescritivos, e o terceiro o domínio articulado de significações normativas. O quarto e último refere-se à forma superior do sistema normativo.

Para melhor compreender o desenvolvimento das idéias a seguir, reforce-se a afirmação de que o intérprete constrói os conteúdos significativos, e nesse mister irá se deparar com ingentes dificuldades. É que

[...] sendo o direito um objeto da cultura, invariavelmente penetrado por valores, teremos, de um lado, as estimativas, sempre cambiantes em função da ideologia de quem interpreta; de outro, os intrincados problemas que cercam a metalinguagem, também inçada de dúvidas sintáticas e de problemas de ordem semântica e pragmática. Tudo isso, porém, não nos impede de declarar que conhecer o direito é, em última análise, compreendê-lo, interpretá-lo, construindo o seu conteúdo, sentido e alcance da comunicação legislada. [72]

A consequência desta postura epistemológica é que, no mais das vezes, suas construções não irão coincidir, ou ao menos não necessariamente irão coincidir, com os sentidos imediatos dos enunciados constantes da expressão literal da lei. Isso porque na maioria das vezes a leitura isolada de um artigo será insuficiente para a compreensão da regra jurídica, vendo-se o intérprete na contingência de investigar outros preceitos do mesmo diploma e mesmo realizar incursões por todo o sistema de direito positivo.

É no primeiro plano, o da literalidade textual, que é o suporte físico das significações jurídicas, chamado de S1 pelo autor, que inicia-se a "aventura exegética" [73].

É tremenda a importância do texto positivado, porque ele é, de fato, o único dado objetivo para todos os integrantes da comunidade jurídica, porque todo o restante estará na esfera das subjetividades.

Nesse primeiro plano de investigação, o intérprete deve deixar suspensa a atenção para o plano de conteúdo, contendo seus impulsos de subjetividade. É o momento de

[...] focalizar a presença morfológica das unidades empregadas pelo emissor, as partículas de conexão e a maneira como se tecem as combinações sintáticas que aproximam os vocábulos, formando as frases, os períodos e os parágrafos. Os textos jurídico-positivos, nessa dimensão de análise, vão constituir conjuntos finitos de enunciados prescritivos, racionalmente organizados na forma de sistema. [...] por exemplo, o exegeta poderá pesquisar a estrutura e a formação dos signos jurídicos, suas flexões e classificações. [...] No que tange ao âmbito sintático, também é muito vasto o horizonte do investigador, examinando a composição frásica em termos de concordância, de regência e de colocação. [74]

Avançamos, depois, para o segundo plano (S2), no qual investigaremos o conjunto dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos. Aqui o intérprete

[...] lida, agora, com o significado os signos jurídicos, associando-os e comparando-os, para estruturar não simplesmente significações de enunciados, mas significações de cunho jurídico, que transmitam algo peculiar ao universo das regulações das condutas intersubjetivas. [75]

Mas, neste plano, não chegamos ainda à construção de uma norma jurídica. Construímos proposições, ou seja, conteúdos de significação a partir da fórmula gráfica do enunciados prescritivos com o qual tomamos contato no plano S1. Noutros termos, movimenta-se o intérprete entre os enunciados para compreendê-los em sua individualidade, sempre atento à circunstância de que está manipulando frases prescritivas, destinadas a regular as condutas intersubjetivas.

Aqui cabe ressaltar novamente que a "base empírica" do intérprete (o texto, as marcas gráficas, materialmente tangíveis) não contém em si nenhum conteúdo significativo. Este conteúdo é construido pelo intérprete, em um processo que se inicia com o contato com as manifestações expressas do direito positivo. É "a interpretação que faz surgir o sentido, inserido na profundidade do contexto, mas sempre impulsionadas pelas fórmulas literais do direito documentalmente objetivado". [76]

O intérprete poderá, inclusive, construir proposições que estão implícitas nos enunciados, por derivação lógica.

Chegamos, então, no momento de ingressar no Plano S3, onde estaremos nos domínios do conjunto articulado das significações normativas, que para Paulo de Barros Carvalho formam o sistema de normas jurídicas stricto sensu. [77]

Parte o intérprete, aqui, das significações isoladas dos enunciados prescritivos, construídas no Plano S2, para a contextualização dessas significações, "com a finalidade de produzir unidades completas de sentido para as mensagens deônticas", [78]

Para o autor este é o "apogeu da missão hermenêutica" [79]. As proposições são combinadas, além de confrontadas com os valores de índole constitucional, produzindo uma síntese harmônica da orientação jurídica de determinada conduta.

No último Plano (S4), tratará o intérprete de organizar as normas construídas no Plano S3, investigando os vínculos de coordenação e de subordinação que se estabelecem entre as regras jurídicas.

Esses vínculos são estabelecidos por outras normas que estabelecem como as regras devem ser inseridas no sistema, modificadas ou extintas, e como se dá a relação entre elas (hierarquia, especialidade, temporalidade).

6.5 Teoria semiótica da hermenêutica jurídica e Teoria Tradicional.

O intérprete moderno deve "escrever bem e pensando", valendo-se de asserções fundadas em premissas explícitas, fugindo da tendência da doutrina de ser meramente expositiva, fincada em argumentos de autoridade [80].

Ganha especial relevo aqui a postulação do neo-positivo lógico no sentido da inviabilidade da existência de uma "verdade absoluta". O que nós temos é uma auto-referencialidade da língua, que faz sobrelevar a importância da retórica, "não como singelo domínio de técnicas de persuasção, mas, fundamentalmente, como o modelo filosófico adequado para a compreensãodo mundo" [81].

O grande objetivo do direito na história tem sido a realização de valores caros à sociedade, através da regulação das condutas intersubjetivas. Para a realização desses valores, o intérprete, sempre partindo do texto legislado, "constrói" o sentido normativo. O subjetivismo inerente a essa afirmação é restringido pela Lógica Deôntica e pelos imperativos emergentes do próprio sistema, mormente os constitucionais.

Esse papel cabe à doutrina e aos aplicadores do direito. Estes últimos são os órgãos credenciados pelo sistema para fixar a exegese vencedora da norma, mas a doutrina tem sim papel relevantíssimo nesse processo, já que inegavelmente influencia o espírito desses aplicadores.

São estes os novos horizontes que se descortinam para os estudiosos da Hermenêutica do Direito.


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RICOEUR, Paul. O justo, v. 1. São Paulo : Martins Fontes, 2008.

SILVA, Helena Resende. Direito: as melhores citações. Braga, Portugal : Empresa do Diário do Minho, 2004.

WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, 2ª ed. aumentada. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.


Notas

  1. MENDES, Sonia Maria Broglia. A validade jurídica pré e pós giro linguistico. São Paulo : Noeses, 2007, p. 1 e seguintes.
  2. Idem, p. 2.
  3. Idem, p. 62.
  4. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos de incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 66.
  5. WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, 2ª ed. aumentada. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 101.
  6. WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, 2ª ed. aumentada. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 40.
  7. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. XLVIII.
  8. WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, 2ª ed. aumentada. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 40.
  9. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. XXXVII (nota 28).
  10. WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem, 2ª ed. aumentada. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 45.
  11. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. XXXVI.
  12. FLUSSER, Vilém. Língua e realidade. São Paulo : Annablume Editora, 2007, p.31.
  13. FLUSSER, Vilém. Língua e realidade. São Paulo : Annablume Editora, 2007, p. 31.
  14. FLUSSER, Vilém. Língua e realidade. São Paulo : Annablume Editora, 2007, p. 31.
  15. FLUSSER, Vilém. Língua e realidade. São Paulo : Annablume Editora, 2007, p. 19 e 20.
  16. FLUSSER, Vilém. Língua e realidade. São Paulo : Annablume Editora, 2007, p. 20.
  17. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, 2ª ed. São Paulo : Noeses, 2008, p. 194.
  18. REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 19ª ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 241.
  19. Idem, p. 240.
  20. Idem, p. 244.
  21. ECO, Umberto. História da Beleza. Rio de Janeiro : Record, 2004.
  22. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. XLV.
  23. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. XLVII.
  24. FIORIN, José Luiz. Introdução ao pensamento de Bakhtin. São Paulo : Ática, 2006, p. 18.
  25. Idem, p. 19.
  26. Esclarece Tacio Lacerda Gama que enunciado é o "conjunto de fonemas ou grafemas, organizados segundo certas regras, a partir dos quais se formam proposições". As proposições, a seu turno, "é a significação provocada no usuário da linguagem pelo contato com o enunciado", de sorte que um único enunciado pode provocar a construção de diversas proposições, da mesma forma que uma proposição pode ser construída a partir de enunciados diversos (GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, ps. XLV e L).
  27. Idem, p. 21.
  28. Idem, p. 22 e seguintes.
  29. Idem, p. 23.
  30. Idem, p. 24.
  31. GAMA, Tacio Lacerda. Teoria Dialógica da Validade. Aula ministrada no curso de doutorado em direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na disciplina Filosofia do Direito. Primeiro Semestre de 2009.
  32. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, 2ª ed. São Paulo : Noeses, 2008, p. 195.
  33. Idem, p. 193.
  34. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 180.
  35. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 20ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 195.
  36. RICOEUR, Paul. O justo, v. 1. São Paulo : Martins Fontes, 2008, p. 3.
  37. SILVA, Helena Resende. Direito: as melhores citações. Braga, Portugal : Empresa do Diário do Minho, 2004, p. 74.
  38. O direito também comporta uma abordagem zetética. Remeto os leitores interessados no tema à obra do professor Tercio Sampaio Ferraz Junior ( Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, Editora Atlas).
  39. FERRAZ Junior, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, 4ª ed. São Paulo : Atlas, 2003, p. 280 e ss.
  40. SILVA, Helena Resende. Direito: as melhores citações. Braga, Portugal : Empresa do Diário do Minho, 2004, p. 105.
  41. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. XXXVII.
  42. MORCHON, Gregorio Robles. Teoria del derecho: fundamentos de teoria comunicacional del derecho, v. 1. Madrid : Civitas, 1998, p. 111.
  43. MORCHON, Gregorio Robles. Teoria del derecho: fundamentos de teoria comunicacional del derecho, v. 1. Madrid : Civitas, 1998, p. 112.
  44. Idem, ibidem.
  45. Idem, p. 113.
  46. Idem, ibidem.
  47. FLUSSER, Vilém. Para uma teoria da tradução. Revista Brasileira de Filosofia, v. 19, n. 73. São Paulo : Instituto Brasileiro de Filosofia, p. 16.
  48. Idem, p. 114.
  49. Divergimos aqui, respeitosamente, da doutrina do professor Paulo de Barros Carvalho, que utiliza os termos "ordenamento" e "sistema" como sinônimos, pois entendemos útil a diferenciação, nos moldes acima explicitados.
  50. GUASTINI, Riccardo. Distinguiendo – Estúdios de teoria y metateoria del derecho. Barcelona : Gedisa Editorial, 1999, p. 349.
  51. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 123.
  52. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 124-125.
  53. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 67.
  54. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, 2ª ed. São Paulo : Noeses, 2008, p. 221.
  55. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. XLIX.
  56. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, 2ª ed. São Paulo : Noeses, 2008, p.222.
  57. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 66.
  58. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, 2ª ed. São Paulo : Noeses, 2008, p. 157.
  59. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 415.
  60. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 67.
  61. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 416.
  62. ARAUJO, Clarice von Oertzen. Semiótica do direito. São Paulo : Quartier Latin, 2005, p. 25.
  63. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 6.
  64. Ambiguidade refere-se ao atributo da palavra que serve para significar objetos distintos e inconfundíveis (GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. XLIII).
  65. A vaguidade refere-se ao atributo de uma palavra, termo ou expressão, cujo sentido é impreciso (GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. LII).
  66. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 164.
  67. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 168.
  68. ALCHOURRÓN, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio. Introducción a la metodologia de las ciencias jurídicas y sociales. Disponível em http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/45707392103492762565679/p0000001.htm#I_4_ (acesso em 19.06.2009).
  69. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 171.
  70. GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo : Noeses, 2009, p. 172.
  71. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 73.
  72. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 69.
  73. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 71.
  74. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 70.
  75. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 75.
  76. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 77.
  77. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 78.
  78. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 79.
  79. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 79.
  80. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, 2ª ed. São Paulo : Noeses, 2008, p. 157.
  81. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, 2ª ed. São Paulo : Noeses, 2008, p. 160.

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PASSARELLI, Luciano Lopes. Hermenêutica pós-giro linguístico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2213, 23 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13198. Acesso em: 19 abr. 2024.