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O papel do juiz na produção da consciência inclusiva e para a efetivação da inclusão.

O juiz cidadão e agente político

O papel do juiz na produção da consciência inclusiva e para a efetivação da inclusão. O juiz cidadão e agente político

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Sumário:1. Introdução. 2. A consciência inclusiva: formação, informação e políticas para promover a inclusão. 3. O juiz, sua atuação cidadã e como agente político para a inclusão. 4. A consciência inclusiva do juiz e a linguagem jurídica. 5. A hermenêutica a favor da inclusão. 6. Considerações finais. 7. Referências.


1. INTRODUÇÃO

As linhas que seguem são motivadas pela discussão sobre a efetivação dos direitos.

O tempo é deveras oportuno, ao menos por dois aspectos fundamentais: inicialmente, em vista da constatação da "onda" que preconiza a efetivação dos direitos mais que a importante fixação deles num diploma legal qualquer. Em segundo lugar, pela crescente atenção que os juízes têm recebido dos demais atores sociais no que respeita ao seu trabalho para a efetivação de direitos.

Num primeiro instante, discorreremos sobre a consciência inclusiva, sua formação e informação, sobretudo a partir da constatação da exclusão, da avaliação de alguns dos fatores que a promovem e a partir da perspectiva de substancial alteração no status quo a partir da difusão de políticas inclusivas e da atuação jurisdicional inclusiva.

Na seqüência, trataremos da importância do trabalho do juiz na formação da consciência inclusiva e também na efetivação da inclusão. Aqui abordaremos a atuação do juiz pela ótica de uma postura cidadã, em cooperação com outros agentes sociais para a transformação pela educação e, num segundo momento, tendo em vista seu papel no conjunto dos operadores jurídicos, a partir do qual exerce importância fundamental para a efetivação de direitos.

Como conseqüência da proposta de trabalho, cuidaremos mais particularmente de dois aspectos da atuação do juiz: a linguagem e a hermenêutica.

É certo que precisávamos delimitar o objeto de nosso trabalho, afinal são praticamente inesgotáveis os temas relacionados ao labor do juiz, pelos quais ele pode revelar uma atuação cidadã e também para a efetivação de direitos. Temos, contudo, visão maior, a de que os aspectos eleitos são fundamentais, basilares, através dos quais se dá, mais expressivamente, a percepção da importância social do magistrado na sociedade.

Por último, oferecemos as considerações finais e as referências.


2. A CONSCIÊNCIA INCLUSIVA: FORMAÇÃO, INFORMAÇÃO E POLÍTICAS PARA PROMOVER A INCLUSÃO

Os dias atuais, em grande parte das sociedades, têm sido caracterizados pela inquietação promovida pelo reconhecimento de que nós não temos conseguido promover a igualdade material entre todas as pessoas, pressuposto do bem-estar geral para o qual os estados e as organizações sociais foram pensados pelos seres humanos.

Mais. Aflige-nos, ainda, a constatação de que grande parte do problema foi criada justamente por falhas em nossas organizações. Porque nós e nossos predecessores não tivemos a formação necessária para o fomento da inclusão e, antes, assumimos a exclusão.

Porém, de que estamos falando especificamente ao tratar de inclusão? A inclusão é, no seu sentido etimológico, a ação de pôr para dentro. Nesse caso, pôr para dentro as pessoas que estão fora, os periféricos ou marginais. Mas, pôr para dentro de onde? Não para dentro de um lugar específico, por óbvio, todavia, para permitir que todas as pessoas participem em igualdade de condições dos bens sociais e, o deles mais fundamental, o de atuar com percepção de poder para a realização pessoal e para as transformações do mundo.

Assim, chegamos ao que pretendemos tratar neste trabalho por "excluídos". Os excluídos são aqueles aos quais se nega a formação e a informação para a transformação pessoal e do grupo social a que pertence. Esses são aqueles que, muitas vezes como conseqüência da falta da percepção de poder, são alijados do gozo dos bens produzidos por todos.

Excluídos são também aqueles que sofrem restrições ou impedimentos quanto a um agir transformador ou gozo de bens em vista de alguma condição peculiar, embora possuam, eventualmente, consciência de que detêm parcela do poder.

2.1 A MAIORIA DOS BRASILEIROS COMO EXCLUÍDOS

À maioria da população brasileira se nega a formação e as informações necessárias à compreensão do status de pessoa com todas as implicações dele decorrentes. Falamos aqui, principalmente, do contingente populacional atingido pela falta de escolas e pela precariedade das que existem (SOLARI, 1984).

Parte significativa da população brasileira não tem acesso à escola simplesmente porque não há escolas que comporte todos. Não menos lamentável e triste, porém, é o caso dos milhões que não vêem na escola, porque precária, uma instância capaz de alterar a sua sorte na vida. A escola pública no Brasil perdeu, há pelo menos três décadas, a condição de instituição suficiente à promoção de ascensão social (SALOMÃO, 2006).

O descrédito na escola pública, por sua vez, é o resultado de políticas de desvalorização do ensino público, das escolas, suas estruturas, seus equipamentos e, principalmente, do desrespeito dos governos aos profissionais da educação (SOLARI, 1984).

Há que se dizer, por outro lado, que o estado de abandono a que chegou a escola pública no Brasil não foi obra do acaso. Foi opção dos vários governos que se sucederam, nas três esferas de poder (federal, estadual e municipal), em vista de uma visão inconseqüente do papel do Estado nas sociedades atuais e, sobretudo, pela submissão impensada das políticas de governo e de Estado aos ditames do poder econômico, o qual não tem compromisso com as pessoas, nem com as nações, nem com o futuro das gerações (SOLARI, 1984).

Não é sem razão que temos uma absurda concentração de riqueza e um estado de verdadeira guerra civil em vista da violência urbana. Ambos são os resultados mais visíveis do desastroso caminho político trilhado desde a ditadura militar (décadas de 60 e 70) até o governo Lula, inclusive.

No Brasil, resta a infeliz constatação de que milhões são alfabetizados apenas formalmente, de que não intencionamos arregimentar professores vocacionados para as nossas escolas públicas e que continuamos a permitir que nossas crianças se sintam mais atraídas pelo mundo marginal das drogas ou do trabalho precoce incompatível com a escola do que pela vida regular, capaz de lhes conferir a dignidade de pessoa.

Quanto ao primeiro aspecto, falamos dos chamados analfabetos funcionais. Pessoas alfabetizadas, que sabem ler e escrever, mas que não são capazes de compreender o mundo e a importância do saber, do refletir, para a sua própria transformação e realização e para o bem estar de todas as pessoas.

Os professores vocacionados e melhor preparados, por sua vez, são atraídos para a escola privada, que remuneram em condição mais digna o nobre trabalho a que se dedicam. O serviço público já não é atrativo por assegurar alguma estabilidade no trabalho, apenas.

O trabalho precoce, muitas vezes fundamental à sobrevivência da criança e dos adultos de uma família, não é opção, mas imposição da vida, quando não o é a vida marginal desde cedo. Nos grandes centros urbanos mais e mais crianças são atraídas para o "exército" do tráfico (MV BILL; ATHAYDE, 2006), para uma obtenção imediata de recursos em troca de um fim de vida demasiadamente antecipado.

Nesse quadro, a inclusão da maioria da população brasileira passa, necessariamente, como amplamente diagnosticado por todos os estudiosos da matéria, por uma "revolução" na educação.

É urgente que se reverta, o quanto antes, o tratamento dado pelos governos à escola pública e gratuita. Ela tem de ser de tal modo universal e eficaz ao ponto de competir com as melhores escolas privadas e de permitir, em seu seio, o encontro das diferentes classes sociais para, por fim, ajudar a produzir a igualdade necessária na distribuição de renda, a qual é pressuposto da paz interna nas sociedades contemporâneas.

Para a revolução na educação, por óbvio, os governos, em especial o governo federal, grande concentrador de poder no nosso regime, terão de rever a política produzida pela "teoria do estado mínimo". Terão de impor o interesse nacional, nas pessoas e no futuro das gerações brasileiras aos organismos internacionais gerentes do capital especulativo.

Nesse contexto, fica reservado aos professores o papel de principais agentes promotores da transformação social. Para isso precisam ser estimulados com salários dignos, proporcionais a sua importância para a sociedade, com uma carreira que permita atualização de conhecimentos e progressão funcional e com um sistema de aposentadoria que lhes permita segurança quanto ao futuro.

As famílias precisarão ser estimuladas a levarem suas crianças à escola. A situação de momento, que se alterará somente a partir de cinqüenta anos da "revolução" na educação, exigirá a adoção de políticas governamentais de incentivo financeiro às famílias que dirijam seus filhos à escola. O certo é que a escola pública capaz de competir com a escola privada será, por esse status, por si só, por ser instrumento de ascensão social, capaz de despertar o interesse de todas as crianças e famílias (MACEDO, 2004).

2.2 AS MINORIAS DISCRIMINADAS

As minorias discriminadas e, destarte, excluídas, são contingentes populacionais, grupos, que sofrem restrições ou impedimentos quanto a um agir transformador ou gozo de bens em vista de alguma condição peculiar, embora possuam, eventualmente, consciência de que detêm parcela do poder. Podemos arrolar, como tais, os grupos de deficientes físicos, os negros, os homossexuais e os índios.

Aos deficientes físicos são impostas restrições e impedimentos os mais variados. Uma primeira grande dificuldade vivenciada por eles é a da ordem de relações sociais (LINS, 1979). As escolas no Brasil, com suas estruturas e pedagogia, não foram preparadas e ainda resistem ao recebimento de pessoas portadoras de deficiência entre as pessoas não portadoras.

Nesse quadro, gerações foram formadas com a cultura de que os deficientes físicos não podiam ser incluídos, que deveriam figurar num grupo apartado do convívio com as pessoas ditas "normais". Ao menos dois grandes problemas foram criados por esse modo distorcido de ver as relações entre as pessoas: a exclusão passou a ser tida com algo normal; e as pessoas "normais" e os deficientes foram privados de uma convivência capaz de promover o conhecimento mútuo, pelo qual é possível o descobrimento das diferenças e das habilidades recíprocas, tudo pressuposto ao respeito e ao fomento dos relacionamentos entre as pessoas.

Outro relevante problema para os portadores de deficiência são as chamadas barreiras arquitetônicas (LINS,1979). As cidades, os prédios, as construções públicas de um modo geral não foram projetadas em se pensando nas necessidades dos portadores de deficiência. O acesso deles, então, aos bens públicos, educação, cultura, lazer etc. são obstados por essa arquitetura excludente.

Por sua vez, os negros no Brasil passam por um tipo peculiar de discriminação, de tipo disfarçado, o qual, porém, é forte gerador de exclusão. Não são tratados com discriminação ostensiva, no mais das vezes, mas subliminar, da qual toda a cultura nacional está impregnada.

Aos negros a sociedade brasileira tem negado papel social relevante. Poucos, em percentual insignificante, são os que chegam à universidade pública, gratuita entre nós, e menos ainda os que exercem cargo que revela poder, seja no serviço público ou na iniciativa privada. Aos negros o Brasil também impõe a pobreza como conseqüência da cor da pele.

No que respeita aos deficientes físicos, em boa hora a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB - os elegeu como alvo de "Campanha da Fraternidade". A abordagem escolhida também não poderia ser mais feliz, o "vir para o meio", conforme o Evangelho de São Marcos capítulo 3, versículo 3, revela a preocupação com os dois principais problemas enfrentados pelos deficientes físicos na nossa ótica, o relacional humano e o físico-arquitetônico.

Numa primeira perspectiva, o convite de Jesus, o perfeito, no sentido de chamar para o meio um deficiente físico, ensina aos não portadores de deficiência a necessidade e a possibilidade do relacionamento entre pessoas diferentes, o que, como vimos acima, foi ensino que nos foi negado na escola, nossa primeira comunidade. Veja-se, a propósito, que o homem da mão ressequida (Marcos, 3,1) estava, fisicamente, no interior da sinagoga, estava fisicamente incluído, mas não estava relacionalmente incluído.

Diz a pedagogia de Jesus, igualmente, que é preciso permitir que os deficientes físicos ingressem no mundo particular, hermético, criado pelos não portadores de deficiência, para o qual são convidados apenas aqueles com os quais os "normais" se identificam imediatamente. Aliás, essa identificação meramente física, superficial, não espiritual, acaba sendo obstáculo a que se pratique o ensinamento fundamental da doutrina cristã, o "amar ao próximo como a si mesmo", na medida em que o deficiente não é o próximo nesse mundo particular.

Por outro lado, esse convite para o meio também nos impõe reflexão sobre as barreiras físico-arquitetônicas que criamos, eventualmente sem a percepção disso, a que pessoas diferentes possam acessar nosso mundo. Mais que a reflexão, porém, o ensinamento de Jesus nos diz da necessidade de que todas as pessoas, organizações e governos derrubem os obstáculos postos à inclusão física, moral e espiritual dos deficientes a partir da construção de caminhos plurais, acessíveis a todos.

Porém, se é certo que a lição de Jesus em Marcos 3:3 é dirigida, num primeiro sentir, aos que excluem, ou seja, para aqueles que integram a maioria, os não portadores de deficiência, como um exemplo pessoal de que é necessário convidar os deficientes para o mundo dos não deficientes, não é menos relevante perceber nela um estímulo à ação dos próprios excluídos.

Vem para o meio, disse Jesus a um portador de deficiência. Nesse convite, há a lição para os excluídos quanto a ser possível ingressar no mundo criado pelos não deficientes, de que eles podem atuar decisivamente para a inclusão. Jesus, vendo o homem da mão ressequida, convidou-o a que se aproximasse a fim de receber a cura. Sem a efetiva cooperação dele, Jesus não teria operado o milagre, a cura, a inclusão.

Com a sua ação, aquele homem nos ensina que para a inclusão é preciso que os deficientes atuem com coragem e procurem, a partir da educação, da atuação reivindicatória e da política, vencer os obstáculos à inclusão.

Em relação aos negros, mais recentemente temos discutido e começado a praticar no Brasil as chamadas políticas de discriminação positiva. Por elas, reservamos tratamento diferenciado aos negros com o objetivo de melhorar as condições do conjunto das pessoas excluídas em razão da cor de sua pele. Uma das significativas políticas, nesse sentido, é o da reserva de cotas para o acesso dos negros às universidades, mundo fechado dos brancos.

Embora essas políticas sejam objeto de controvérsia, inclusive entre os próprios integrantes dos diversos movimentos negros, que argumentam que políticas dessa ordem só produzem mais preconceito e discriminação, experiências bem-sucedidas noutros países nos apontam para a necessidade de sua ampla adoção neste país, ao menos para que da prática delas tiremos lições quanto à sua real importância para a inclusão dos negros (GOMES, 2003).


3. O JUIZ, SUA ATUAÇÃO CIDADÃ E COMO AGENTE POLÍTICO PARA A INCLUSÃO

Nesse ponto nos ocupamos das formas possíveis de atuação do juiz na sociedade de modo a que ele coopere com os demais agentes sociais para a educação inclusiva e para a efetivação da inclusão das pessoas e dos grupos marginalizados.

Destacamos, nesse primeiro momento que, no nosso sentir, todas as pessoas são chamadas pela vida à compreensão do mundo, de suas circunstâncias e para as transformações necessárias à sua própria realização e das demais pessoas no mundo.

Por outro lado, essa realização como pessoa, no mundo, se dá pelo exercício da cooperação com as outras pessoas para a obtenção das condições mínimas de vida digna para todos.

A pessoa se realiza, então, quando vive dignamente, quando obtém pelo trabalho as condições mínimas para a sua sobrevivência, e quando percebe que atuou eficazmente para que o conjunto das pessoas também se realize a partir da própria experiência de trabalho e em cooperação com outras pessoas.

Aliás, a percepção de que a vida chama à compreensão do mundo e de seus desafios distingue a pessoa formada da pessoa alienada, sendo que a alienação também é produto desejado da dominação. Noutro dizer, os alienados são, no mais das vezes, vítimas do poder que pretende negar a realização do outro em virtude de uma visão equivocada de que a realização do outro é contra a sua própria realização. O poder exercido na perspectiva de que a realização do outro é contra a realização pessoal é poder alienado, inclusive.

Então, a vida desafia as pessoas para que com sua atuação educativa e com seu trabalho ajudem outras pessoas a se compreenderem construtoras da realização pessoal e das demais. A essas duas formas de atuação, no caso do juiz, chamamos atuação cidadã e como agente político.

3.1 O JUIZ EM ATUAÇÃO CIDADÃ

Como é possível perceber das linhas que traçamos supra, entendemos como atuação cidadã aquela em difusão da educação para a informação e a formação da pessoa. O cidadão atua em cooperação com a outra pessoa para que ela possa se realizar pelo próprio trabalho e a partir da ajuda que ministrar às outras pessoas para o descobrimento do papel delas no mundo.

Ganha relevo em nossos dias, nesse sentido, o chamado "trabalho voluntário" (PEREIRA, 2003). Por esse instrumento, organizações da sociedade civil cooptam pessoas que têm consciência da necessidade de sua atuação cidadã e a partir dessas instituições atuam para as necessárias transformações que as pessoas reclamam.

As diversas associações de magistrados no Brasil têm arregimentado juízes e atuado efetivamente em campanhas que difundem a educação transformadora e inclusiva. Podemos, nesse contexto, citar ao menos três programas de relevante importância social: o da educação em torno de direitos das pessoas, a campanha pela ética na política e a campanha pela utilização de linguagem que permita a compreensão, pelo homem médio, das coisas que se passam na Justiça.

Quanto ao primeiro programa, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – edita a "Cartilha do Trabalhador", publicação em quadrinhos dirigida principalmente aos estudantes do ensino fundamental maior e ensino médio, que instrui quanto aos direitos dos trabalhadores e à forma de sua efetivação. O programa é denominado de "Trabalho, Justiça e Cidadania" e equipes de juízes do trabalho agendam visitas a escolas para a entrega do material informativo e debate com os estudantes sobre os temas, trabalho, justiça e cidadania (ANAMATRA, 2006).

A AMATRA 6 – Associação dos Magistrados do Trabalho da 6ª Região -, que congrega os juízes do trabalho que atuam em Pernambuco, divulga, periodicamente, ajuste de visitas a escolas, dentre elas a que previa, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, a promoção da educação em torno de direitos de cerca de 2,5 mil estudantes da rede pública do município (ISTO POSTO, 2006, p. 7).

A campanha por eleições limpas é da Associação dos Magistrados Brasileiros. A AMB diz que a "vigilância dos juízes e da população resultará em eleições mais éticas" e que sua intenção é quanto "a fornecer subsídios para que os cidadãos denunciem ao Ministério Público Eleitoral quaisquer indícios de fraude" (AMB1, 2006).

A campanha em torno de eleições éticas se afigurou extremamente oportuna naquele quadrante da vida nacional, quando perto de findar a legislatura que mais foi objeto de investigações na história do Brasil. Os escândalos se sucediam, inclusive no período eleitoral, e era fundamental que todos os juízes e a população em geral colaborassem para a construção de uma democracia isenta das mazelas que comprometem a legitimidade dos que exercem o poder político (AMB2, 2006). A utilização de uma linguagem que permita que as pessoas em geral compreendam as coisas que se passam na Justiça é o objeto da campanha, também da AMB, pela simplificação da linguagem dos operadores do direito. Através dela a Associação dos Magistrados Brasileiros patrocinou palestras de afamado lingüista brasileiro, divulgou cartilha e promoveu concurso de monografias entre estudantes universitários.

Identificamos ser relevante a iniciativa da representação dos magistrados brasileiros no sentido de tentar diminuir o fosso que separa o Poder Judiciário do povo (CALDAS, 1998) a partir da mudança na forma dos operadores jurídicos expressarem suas petições, manifestações orais e decisões.

O Judiciário brasileiro ainda está distante do povo, mas é alvissareiro notar que há um movimento e uma prática crescentes na sociedade e na magistratura, ao menos desde a Constituição de 1988, no sentido de tornar esse Poder mais próximo do povo, de onde verdadeiramente o poder emana e para o qual ele deve ser exercido.

Nesse contexto, a reflexão sobre a linguagem utilizada na prática forense, a constatação de que ela é elemento de inibição e fechamento e a busca da solução de sua simplificação como mecanismo de aproximação do Poder Judiciário e o povo merecem todo o nosso aplauso.

3.2 O JUIZ COMO AGENTE POLÍTICO PARA A INCLUSÃO

No tópico anterior abordamos a atuação cidadã do juiz, perspectiva substancialmente do agir na informação e para a formação da consciência inclusiva. Neste item trataremos da ação do juiz na condição de agente político, em razão do cargo que ocupa, como quem exerce poder, ou seja, como quem decide com repercussão sobre a vida das pessoas.

A legitimidade do poder político é diretamente proporcional ao bem que ele promove ao conjunto das pessoas destinatárias de suas ações. Nas democracias, então, a organização estatal é toda erigida sobre o pressuposto de que o poder emana do povo, é exercido por concessão do povo e para ele deve destinar as suas melhores ações.

O mundo nos revela, contudo, que, por razões as mais diversas, porém principalmente geradas por formação deficiente das pessoas, aqueles que estão investidos do poder político, inclusive nas democracias, exerce o poder, muitas vezes, para o bem estar próprio, de familiares e de amigos, em evidente desvirtuamento da finalidade da investidura.

Embora esse tipo de distorção seja o mais grave no exercício do poder, ele não é o único, e as falhas acabam por promover uma baixa legitimidade dos poderes constituídos. As pessoas não confiam naqueles que exercem o poder político, simplesmente porque não identifica nas ações respectivas a promoção do bem estar geral de todas as pessoas.

No sentido do que acima expusemos foi o resultado de pesquisa de opinião promovida pelo IBOPE – Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística. Em maio de 2005, o Poder Judiciário ficou em 11º lugar na confiança dos entrevistados entre 18 instituições. Foi o melhor classificado entre os poderes. Os que exercem mandato eletivo foram os piores avaliados, vindo depois deles os partidos, a Câmara e o Senado (IBOPE, 2006).

No Brasil, com muita evidência, as coisas se passam assim, e o Poder Judiciário, sendo uma das expressões de poder na República, lamentavelmente, também padece de falta de legitimidade.

No nosso entender, o grande problema do Judiciário no Brasil é o de não ser de eficácia universal.

Não falamos aqui dos graves problemas de corrupção entre os magistrados ou do nepotismo (ALBERTO JR, 2002), sendo esse último, até bem pouco tempo atrás, uma grande mancha a envergonhar grande parte dos que integram a Justiça.

Compreendemos que a ausência de eficácia universal do Poder Judiciário no Brasil se manifesta por três aspectos primordiais: a justiça não é acessível à maioria das pessoas; as decisões são comprometidas pela perspectiva de manutenção do "status quo"; e os que buscam a prestação jurisdicional são frustrados pela morosidade ou pela falta de efetividade das decisões que lhes são favoráveis (AMB, 2004).

O acesso das pessoas ao Poder Judiciário é comprometido, primordialmente, pelo custo econômico da provocação da atividade jurisdicional (PASETTI, 2002). Demandar requer adiantamento de custas processuais, contratação de advogado e despesas eventuais com autenticação de documentos e auxiliares da justiça (perito, intérpretes, tradutores etc.). Sabidamente, os organismos que ministram assistência judiciária gratuita não são em número e em locais necessários ao atendimento da demanda real da população.

Tem mais. A nossa experiência no foro nos proporciona o conhecimento de que até o gasto com transporte é obstáculo à ida das pessoas à justiça, o que é de compreensão quando se sabe que 42,6 milhões de pessoas no país estão abaixo da linha da pobreza, segundo dados da Fundação Getúlio Vargas (SPITZ, 2006).

Juntem-se a esse fator econômico razões de ordem moral. As pessoas, pela experiência das que acessam o Poder Judiciário, receiam, justificadamente, que não serão atendidas no seu pleito de justiça ou que o seu caso se eternizará ou que, ainda, a decisão que lhe é favorável não será efetivada.

A evidência mais dramática de que os juízes atuam negando justiça ao povo é extraída da falta de punição dos poderosos, o que tem ajudado a fomentar a corrupção na política e a apropriação do dinheiro público pelos políticos, por exemplo.

O Poder Judiciário está afastado das pessoas, ainda, em razão da demora nos julgamentos das causas ou da falta de efetividade das decisões. Embora fatores externos ao Judiciário contribuam para a demora na prestação jurisdicional e para a falta de efetividade das decisões, identificamos também certa má vontade na atuação de alguns juízes, o que é forma deliberada, na maioria dos casos, de negar justiça às pessoas.

No que respeita ao fator econômico como obstáculo ao acesso à Justiça, estamos diante de um problema que não diz respeito diretamente aos juízes enquanto agentes públicos. A atuação do juiz, no sentido de afastar as dificuldades econômicas de acesso, será muito mais na forma de atuação cidadã.

Relativamente àqueles aspectos que enumeramos como fatores morais que inibem o acesso das pessoas ao Poder Judiciário, por óbvio, só a atuação do juiz na condição de agente político para a inclusão poderá afastá-los.

Fundamental será, então, que a sociedade, consciente da importância da formação integral das pessoas, decida ministrar, a partir das famílias, a cada um, a formação integral de que necessitam. Os magistrados filhos dessa sociedade compreenderão a importância do seu papel.

O certo, porém, é que nossas famílias e nossas escolas (todos os níveis) revelam não mais terem compromisso com esse tipo de formação. A família está desagregada, reproduzindo (des)valores, e as escolas demasiadamente preocupadas com o sucesso profissional do seu cliente. O acolhimento do profissional pelo mercado é o fim único, cujos meios de obtenção não sofrem qualquer tipo de investigação no que respeita ao conteúdo ético.

Nesse contexto, a chegada de pessoas das classes menos favorecidas ao Poder, por si só, não será elemento indicador de novos tempos. A essência está na necessidade de que formemos bem as pessoas, quaisquer que sejam as classes de onde emanem. É preciso que encontremos no bem-estar de todas as pessoas a finalidade de nosso ajuntamento e a partir daí nos apropriemos do conteúdo ético fundamental.

De qualquer sorte, a geração de juízes do momento poderá em muito contribuir para uma justiça inclusiva, o que se opõe a uma justiça mantenedora do "status quo", seja pelo uso de uma linguagem acessível, que permita que o povo se aproxime da Justiça e compreenda as coisas que passam em seu interior, seja pela adoção de uma hermenêutica inclusiva, aspectos que abordaremos mais detidamente nos tópicos seguintes, seja, ainda, pelo compromisso com a adoção de uma postura que imponha a celeridade do processo e a efetividade das decisões proferidas.

Nesse contexto, merecem louvor as alterações promovidas no Código de Processo Civil, muito delas de iniciativa da corporação máxima dos juízes, com o objetivo de dotar o processo civil brasileiro de mecanismos que proporcionem celeridade e efetividade à atividade jurisdicional. Porém, os mecanismos postos aos juízes de nada valerão se os magistrados não assumirem o compromisso pessoal de utilizá-los adequadamente.

A observação é necessária na medida em que percebemos que a magistratura é instância das mais resistentes ao novo, às mudanças, como bem destaca Barbosa Gomes (1999). Por incrível que pareça, em matéria de alterações do CPC de 73, aqui e ali surgem viúvos do velho sistema, arautos de "inconstitucionalidades" mil, vozes que põem em risco a eficácia das mudanças legislativas que são hábeis sim a que o processo civil sirva às transformações sociais que todos anseiam.


4. A CONSCIÊNCIA INCLUSIVA DO JUIZ E A LINGUAGEM JURÍDICA

A Bíblia Sagrada trás um curioso relato sobre quando surgiu a diversidade de línguas entre os homens. Está no Capítulo 11 do Livro de Gênesis. Deus provocou a diferença de idiomas para que os homens não mais se entendessem.

Segundo o relato, os homens, em vista do perfeito entendimento proporcionado por uma única língua, intentaram impedir o propósito de Deus de povoar o mundo (Gênesis, 1:27-28). Desejavam ficar numa única cidade e para isso construíram uma torre, que também seria um símbolo desse desejo.

A linguagem, então, é claramente apresentada como um instrumento capaz de proporcionar entendimento ou confusão entre as pessoas (GUSDORF, 1995).

Aparentemente, um falar uniforme surge unicamente para o entendimento entre pessoas que possuam vínculos culturais. O certo, porém, é que a uniformidade também serve para a exclusão dos que não mantenham o vínculo cultural, no mais das vezes com intenção deliberada para manter a cultura restrita aos integrantes do grupo (PAULUS, 1975).

A criação de uma linguagem peculiar por corporações profissionais não foge à regra. Os seus integrantes, vinculados culturalmente, buscam um maior entendimento entre si e, ao mesmo tempo, consciente ou inconscientemente, intentam privar os não integrantes do grupo do conhecimento que eles julgam que deve pertencer com exclusividade à corporação (GONÇALVES, 2002).

Em se considerando a primeira pretensão, ou seja, da utilização de uma linguagem uniforme para maior entendimento entre os que integram o grupo específico, não há mal maior nessa construção. Pelo contrário, ela é necessária mesmo para o desenvolvimento das ciências. Nesse caso se enquadra a chamada "linguagem técnica" (GALVÃO, 2004).

Assim é que a linguagem técnica dos médicos, dos psicólogos, dos engenheiros, dos profissionais do direito etc. tem uma função positiva. Ela proporciona o desenvolvimento das ciências na medida em que os símbolos (palavras, no caso) utilizados, possuem, por convenção, o mesmo significado para todos os que integram a corporação. Essa convenção pode ser para aplicação num espaço geográfico mais ou menos restrito.

Vejamos o exemplo da expressão "competência". Para as pessoas em geral ela tem o significado de capacidade ou habilidade para fazer algo. Entre nós, os profissionais do direito, ela é empregada com um sentido próprio, qual seja, o de medida da jurisdição. Destarte, quando falamos em competência, com apropriação regular do conteúdo técnico da expressão, estamos nos referindo à atribuição para o exercício da jurisdição num determinado território, em razão de alguma matéria etc.

Todavia, é reprovável, sob todos os aspectos, a utilização da linguagem corporativa para privar outras pessoas de conhecimentos no pressuposto de que eles devem permanecer restritos ao grupo. O conhecimento, o saber, as descobertas são patrimônio que não podem ser do domínio particular, de grupos, como regra.

Aliás, o tipo de comportamento que prima pelo uso da linguagem para cercear o conhecimento dos não integrantes do grupo revela imaturidade social e é problema de gravidade proporcional ao poder que o profissional da corporação detenha sobre as pessoas.

Explico: repercute mais o uso de uma linguagem restrita entre os médicos e os juízes do que entre os mecânicos de automóveis, por exemplo. Os primeiros exercem um tipo de poder vital sobre as pessoas, sobre suas vidas, sobre o seu patrimônio e sobre sua liberdade.

Conscientes da importância da língua para a aproximação entre as pessoas e para a inclusão dos excluídos, os juízes brasileiros desencadearam, há algum tempo, uma campanha visando que os profissionais do direito e os estudantes em formação superior na área despertem para a necessidade da utilização de uma linguagem em suas manifestações orais e escritas, inclusive no processo, de modo a que ela não seja obstáculo a que as pessoas não integrantes da "casta" compreendam as coisas que se passam na Justiça.

Nesse contexto, porque exercem poder sobre as pessoas, que emana delas e que para elas deve ser exercido, é fundamental a adoção, pelos juízes, de uma postura que, a partir da linguagem que usem, permita ao homem médio compreender seus atos, despachos, decisões e sentenças. É célebre a anedota em torno de uma sentença ditada oralmente por um juiz. Após a conclusão ele teria sido interpelado pela parte: "afinal, eu ganhei ou perdi?".

Uma das razões pela qual o povo não se identifica com o Poder Judiciário é justamente a linguagem excludente utilizada pelos que operam o direito. A falta de identificação com o poder, por outro lado, também é fato gerador da ausência de legitimidade dele, Poder.

Assim, trazer o povo para perto do Judiciário, permitir que o homem que não usa toga se identifique com o homem que usa a toga, porque ambos usam linguagem idêntica, proporcionará maior legitimidade ao Poder Judiciário e com ela credibilidade e, possivelmente, maior celeridade e eficácia.

Nesse sentido, a linguagem é fator de inclusão. De convite para que os que estão à margem possam participar efetivamente do Poder.


5. A HERMENÊUTICA A FAVOR DA INCLUSÃO

Os profissionais do Direito, denominados por alguns de "operadores do Direito", entre eles os juízes, têm como incumbência principal, em seu trabalho, a interpretação (hermenêutica) das normas que integram o sistema jurídico.

A concepção de um sistema de normas, por sua vez, é no pressuposto de que regras são importantes para a disciplina da vida societária e para a obtenção dos fins eleitos pela comunidade. As regras do sistema, de produção estatal ou privada, ao tempo que expressam os valores sociais, também são mecanismos para a consecução dos objetivos traçados (FREITAS, 2004).

É certo que quanto menos culturalmente desenvolvida uma sociedade mais necessitará de prescrições coativas e de meios repressivos para que o bem comum, razão do ajuntamento das pessoas, seja alcançado.

Tratamos por sociedades culturalmente atrasadas aqui aquelas nas quais o respeito à pessoa, ao seu patrimônio moral e econômico, não é praticado naturalmente, por educação, como reconhecimento dos limites do agir individual próprio e da dignidade do outro.

Nesse contexto, as sociedades periféricas, entre as quais estamos incluídos, culturalmente atrasadas, reclamam à existência de um sistema de normas que estatua com clareza os objetivos sociais, que preveja mecanismos de repressão às infrações legais e uma estrutura judicial apta à efetivação das normas e, por conseguinte, do bem comum.

É fácil notar, então, que os profissionais do Direito exercem papel de fundamental importância nas sociedades que têm no sistema jurídico um importante instrumento para a promoção do bem estar de todos. Eles são responsáveis pela tradução do sentir dos representantes do povo (legisladores), que não expressam através das normas a vontade pessoal, mas do grupo social.

Por outro lado, os juízes, de um modo especial, quando exercitam a interpretação das normas, podem ser responsáveis pela promoção, pela efetivação do bem estar. Nesse sentido, aliás, a regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei n.4.657, de 04 de setembro de 1942.

O Poder Judiciário, assim, pode ser depositário de grandes expectativas sociais e no Brasil há um sentimento assim, que é expresso pelo que se denomina na doutrina do Direito Constitucional de "Densificação da Jurisdição Constitucional" (AGRA, 2005).

A sociedade brasileira, entre tantas contradições que vivencia, experimenta também uma curiosa contradição relativamente ao Judiciário.

Setores sociais, inclusive acadêmicos, vislumbram, no exercício do poder político pelo Judiciário, na assunção das funções que a Constituição lhe consagra, uma espécie de última instância a que as enormes desigualdades sociais sejam reduzidas, o que significa, também, que os desvios dos outros Poderes sejam por ele eficazmente corrigidos.

Setores outros vêem, na chamada "densificação da jurisdição", riscos para a democracia, pelo que chamam de "governo dos juízes". Acham um exagero que se atribua ao Poder Judiciário o papel de promotor de políticas públicas, atuação que reconhecem exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo.

O Poder Judiciário, por sua vez, por seus juízes, bem expressa e justifica os pensamentos em contradição. Embora reconheça o papel que lhe reserva a Constituição, não atua regularmente de modo a justificar as atribuições concedidas. É um Poder que, no mais das vezes, se nega a exercer poder em proveito da maioria.

O sepultamento do Mandado de Injunção na primeira oportunidade em que manejado não é exemplo isolado dessa negativa de exercício do Poder em proveito do povo. Quase todas as vezes que o Supremo Tribunal Federal é chamado a decidir sobre constitucionalidade, como no caso recente da análise da regra que impõe o regime do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, os atores sociais mais efetivos "perdem o sono". Temem que o órgão maior da Justiça decida contra o povo.

Ora, a interpretação dos fatos sociais e do sistema jurídico, tarefa que se atribui aos juízes, é, destarte, fundamental à manutenção do status quo ou para as transformações sociais. Por outro lado, ser agente de manutenção ou de transformação é escolha que se impõe ao juiz, e que, como sabemos, é também comprometida por sua formação e pela consciência que ele possua do relevante papel social que exerce.

É nesse sentido, destarte, que propomos, para uma hermenêutica inclusiva, a aplicação, pelos juízes, do princípio do "in dubio pro inclusão", análogo aos que são praticados no Direito do Trabalho – in dubio pro operário – (PLÁ RODRIGUEZ, 1993) e no Direito Penal – in dubio pro réu – (MORAES FILHO, 2006).

Com base no princípio do "in dubio pro inclusão", toda vez que o magistrado tiver de optar, no caso concreto, por uma interpretação entre diversas possíveis, ele deverá escolher aquela que, objetivamente, proporcione a inclusão. Entre transformação e petrificação das condições das pessoas, deverá optar por promover a transformação.

Demonstração significativa dessa opção transformadora restará evidente, por exemplo, quando os magistrados receberem as ações coletivas com menor resistência (BARBOSA GOMES, 1999).

Como sabemos, nosso processo, de caráter individualista, é utilizado por muitos juízes para uma postura resistente às transformações que podem ser obtidas através dele. Felizmente, a doutrina de agora tem sido insistente quanto ao caráter instrumental do processo.

Finalizamos esse tópico relembrando a máxima: "não existe lei boa para juiz ruim e não existe lei ruim para juiz bom". Esperamos que muitos juízes sejam bons o suficiente para atenderem ao clamor dos milhões de excluídos neste país.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A promoção da igualdade material, efetiva, é uma das maiores preocupações do homem pós-moderno. Suas instituições, a partir do Estado, são pensadas e utilizadas para a promoção do bem estar de todas as pessoas, pressupostos à paz interna e mundial.

O trabalho para a promoção da igualdade, pela inclusão dos periféricos, destarte, é conseqüência, também, da constatação de que os problemas relativos à pobreza e às desigualdades de um modo geral, inclusive pela prática do racismo e de discriminações às mais diversas, foram gerados por defeito na formação das pessoas.

À maioria da população brasileira se nega a educação como bem mínimo, pelo qual a pessoa pode perceber sua dignidade e atuar eficazmente para as transformações pessoal e social. Nesse contexto, uma "revolução na educação", pela qual a escola pública seja universal e eficaz, é fundamental a que a sorte de milhões de brasileiros seja efetivamente alterada.

Negros e deficientes físicos, entre outros grupos, continuam marginalizados. Aos primeiros a sociedade brasileira outorga tratamento discriminatório dissimulado, cuja verdadeira compreensão se obtém da constatação do não acesso deles à formação de nível superior e a desempenho de papéis sociais de poder. A dignidade do negro brasileiro, no nosso sentir, só restará reconhecida a partir da prática de ações afirmativas, dentre as quais a reserva de cotas nas universidades é relevante exemplo.

Os deficientes físicos, por outro lado, ainda padecem no Brasil os problemas decorrentes da exclusão relacional e das barreiras arquitetônicas. Em boa hora veio, destarte, a Campanha da Fraternidade da CNBB, que provocou a reflexão da sociedade brasileira quanto aos graves problemas por eles enfrentados.

Nesse quadrante da vida nacional, os juízes são chamados a uma firme atuação cidadã e como agente político. Quanto ao primeiro aspecto, são significativos os programas e campanhas desenvolvidos pelas Associações de Magistrados pelo Brasil.

A ANAMATRA (entidade nacional dos magistrados do trabalho) e as AMATRAS (entidades regionais) desenvolvem o programa "Trabalho, Justiça e Cidadania", pelo qual atuam para que estudantes do ensino fundamental e médio sejam instruídos quanto a direitos dos trabalhadores e sua efetivação.

A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros -, por sua vez, promove relevantes campanhas em torno do uso da linguagem entre os profissionais do direito, para que permitam que as pessoas compreendam as coisas da Justiça, e por eleições éticas.

Por outro lado, o juiz agente político compreende que possui dois mecanismos fundamentais a uma atuação transformadora e inclusiva: a linguagem e a hermenêutica.

A linguagem acessível, técnica, porém livre dos jargões do "juridiquês" é para a identificação do homem que não veste a toga com o homem que veste a toga. Para aproximar o Poder do povo, razão e destino das ações políticas.

A interpretação é o instrumento de efetiva transformação. Ela pode revelar que não há lei ruim para juiz bem formado, consciente de seu papel social, o qual adotará, em situações extremas, o princípio do "in dubio pro inclusão".


7. REFERÊNCIAS

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Notas

  1. A revelação dessa perplexidade são os inúmeros organismos vinculados à Organização das Nações Unidas – ONU - para a promoção de melhoria nas condições das pessoas, de que são exemplos o PMA (Programa Mundial da Alimentação), o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), e o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância).
  2. A formulação da idéia de excluídos considera, primordialmente, o Brasil, porém é igualmente aplicável à maioria das nações.
  3. Alexa Salomão relata na Revista Exame de 27/09/2006: "Em 2003, o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Básico identificou que 55% dos alunos matriculados na 4ª série do ensino fundamental eram praticamente analfabetos e mal sabiam calcular. Na 8ª série, menos de 10% dos estudantes haviam adquirido competência para elaborar textos mais complexos. Como conseqüência, cerca de 75% dos adultos têm alguma deficiência para escrever, ler e fazer contas, o que acarreta um efeito devastador sobre sua capacidade de se expressar".
  4. A novela "Páginas da Vida", exibida na Rede Globo de Televisão, tratou desse problema. Em alguns de seus capítulos abordou o tratamento discriminatório de uma professora a uma criança portadora da Síndrome de Dawn. Citamos a novela pela relevante contribuição, nesse ponto, para o diagnóstico do problema e para a educação inclusiva, conforme bem observa Artur da Távora em "A Telenovela Brasileira".
  5. Alberto Rodríguez, especialista em educação do Banco Mundial e coordenador de um estudo sobre as condições da educação nos países emergentes, disse, em entrevista a Alexa Salomão, publicada na Revista Exame de 27/09/2006: "Há muito tempo, sabemos que as deficiências do Brasil na educação afetam a distribuição de renda e o crescimento pessoal dos indivíduos".
  6. Grande parte do sucesso de expressivas corporações é justificada pela capacidade que os administradores têm de perceberem que necessitam fazer os demais integrantes da corporação compreender que são responsáveis pelo êxito da instituição e partícipes dos resultados obtidos.
  7. Neste exato momento, por exemplo, estamos às voltas com o escândalo em torno de gastos inexplicáveis de ministros do governo Lula com cartões corporativos.
  8. Tivemos inúmeros contatos com pessoas, não apenas das cidades do interior do Estado de Pernambuco, mas também da capital e da região metropolitana, que manifestaram a dificuldade de procurar os órgãos da Justiça por falta de dinheiro para o transporte. Alguns narraram caminhadas de quilômetros desde sua casa até o órgão jurisdicional.
  9. Felizmente, por uma série de fatores, desde o início da década de 90, em especial pela prática da democracia de direito, ainda que em alguns pontos desvirtuada, percebemos uma mudança no Poder Judiciário. Essa mudança será certamente mais sentida quando as novas gerações de juízes, recrutados por certames públicos efetivamente fiscalizados, chegarem aos Tribunais.
  10. Pensamos como fatores externos, aqui, por exemplo, a questão orçamentária, decidida pelos outros poderes, que repercute no número de servidores e no material de trabalho, a deficiência da legislação e a má formação ética dos advogados, muitos dos quais atuam intencionalmente para retardar e para frustrar a efetividade das decisões.
  11. Essa má vontade fica evidente, por exemplo, quando o juiz nega, injustificadamente, medidas de prevenção ou de antecipação do direito, ou ainda quando produz muito menos do que é lícito esperar que produza em forma de audiências e de decisões.
  12. A privatização do ensino em muito contribui para que nossas escolas atuem como empresas ruins, apenas fazendo negócios, tendo os seus alunos como clientes não merecedores de atenção enquanto pessoas que são.
  13. A crise da pós-modernidade é, sobretudo, ética. Crise de perda de referências. De deliberado desapego a nortes, como se todos os paradigmas experimentados pelas gerações passadas fossem igualmente desprezíveis.
  14. Pessoalmente, tenho que precisamos retornar ao primeiro relacionamento. Amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo é a perfeita junção do transcendente com o imanente, parcelas das quais todos nós somos compostos e das quais, destarte, não podemos nos afastar.
  15. Felizmente, no caso a que nos referimos, a decisão do STF foi de acordo com a melhor expectativa da sociedade.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Marcílio Florêncio. O papel do juiz na produção da consciência inclusiva e para a efetivação da inclusão. O juiz cidadão e agente político. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2238, 17 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13338. Acesso em: 23 abr. 2024.