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Uma visão prospectiva da atuação jurisdicional em relação à organização sindical

Uma visão prospectiva da atuação jurisdicional em relação à organização sindical

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Asuntos relacionados a Direito Coletivo do Trabalho são pontos que aguçam uma constante frustração e angústia, decorrente do pouco avanço prático que se tem no Brasil no debate direcionado à reformulação do modelo sindical.

SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; - 2. Uma visão estática da liberdade sindical; - 3. Um aparte para uma comparação inconveniente; - 4. Uma visão dinâmica da liberdade sindical; - 5. Uma visão prospectiva da organização sindical – À guisa de conclusão; 6. Referências bibliográficas


1. Considerações iniciais

Em 2008, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 completa 60 (sessenta) anos de existência, dispondo, no artigo XXIII, item 4, que toda a pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses. Também em 2008, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1948 e que dispõe a respeito da liberdade sindical e da proteção do direito sindical, completa 60 (sessenta) anos de existência no plano internacional, tratando do primeiro direito fundamental, qual seja, a liberdade sindical, consagrado expressa e formalmente em um tratado internacional.

Diante da importância assumida pelo princípio da liberdade sindical nos textos das convenções de números mágicos [01] "87 e 98" [02], a Organização Internacional do Trabalho (OIT) ainda editou, em 1998, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, mediante o qual, no item 2, declarou que todos os membros integrantes da OIT, ainda que não tenham ratificado as convenções tidas por fundamentais (entre as quais a Convenção nº 87) [03], possuem, pelo simples fato de pertencerem à OIT, o compromisso de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé, os princípios relativos aos direitos fundamentais versados naquelas convenções tidas por fundamentais, como a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito da negociação coletiva (alínea "a"), a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (alínea "b"), a abolição efetiva do trabalho infantil (alínea "c") e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (alínea "d).

A despeito desse panorama, o Brasil, que não ratificou a Convenção nº 87 da OIT, mas que, de forma constrangedora, se vincula à Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, tendo, ainda, ratificado a Convenção nº 98 da OT, não conseguiu, diante da impossibilidade prática e política, sem ingenuidades, de debater a ratificação da Convenção nº 87 da OIT como a história bem demonstra, implacar os produtos dos hercúleos trabalhos desenvolvidos no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 369/2005 e o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, que instituiria [04] – acaso pudesse ter tido uma tramitação independente no Congresso Nacional após a aprovação da PEC nº 369/2005 – as reformas mais interessantes e contundentes previstas no ordenamento jurídico para um novo modelo de organização sindical, de negociação coletiva e de solução dos conflitos coletivos de trabalho, como, por exemplo: (i) a previsão das novas formas de aferição da representatividade das entidades sindicais, quer por representatividade comprovada, quer por representatividade derivada, em um período de transição para um modelo de pluralidade sindical ou de liberdade sindical plena (que pode, eventualmente, conduzir para a unidade sindical); (ii) a substituição do pilar da categoria econômica ou profissional pelo conceito de setores e ramos de atividade econômica; (iii) o reconhecimento jurídico das centrais sindicais na concertação social [05], ao mesmo tempo em que se partiria para a formação de um regime de pluralidade nas instâncias superiores e de unidade ou pluralidade nas instâncias inferiores; (iv) a quebra da necessidade de simetria entre a representação obreira e a representação patronal; (v) a configuração de um sistema em que se permitiria negociações coletivas desarticuladas e descentralizadas desde os níveis mais gerais até os mais específicos, o que se daria mediante a atuação, nova, das representações sindicais nos locais de trabalho [06]; e (vi) a valorização dos meios alternativos de solução dos conflitos coletivos de trabalho [07].

De mais a mais, algumas bases sobre as quais um moderno Direito do Trabalho, que se proporia a implantar, deveria galgar para atingir sua nova e reformulada dogmática, paralelamente à intencionada e sempre aguardada Reforma Sindical, a fim de superar os obstáculos que o Direito Material do Trabalho (Individual e Coletivo) enfrenta - tais como a (i) expansão dos seus horizontes para além do vínculo empregatício, alcançando as prestações autônomas [08] e o universo gigantesco de profissionais, tal como já engendrado, apenas processualmente, pelo atual artigo 114 da Constituição Federal; (ii) a tutela, por leis flexibilizadoras expansionistas (essa, sim, a flexibilização necessária, que não quer dizer precarizadora das relações de trabalho) de um mínimo indispensável à dignificação de todas as formas de trabalho e ocupação humanas; (iii) a previsão mínima de direitos trabalhistas relacionados ao emprego e que podem, como hoje ocorre, estar dispostos na Constituição Federal; (iv) a busca, na dependência econômica ou em algum critério que avalie a integração do trabalhador à empresa ou ao processo produtivo, do novo critério explicador da razão pela qual o Direito do Trabalho deve se expandir, em afastamento, do cume de importância, da dependência jurídica ou da subordinação jurídica, em direção a um enfoque na parassubordinação e nos "contratos de equipe" entre duas empresas; (v) a extensão, a outras formas de trabalho e de modalidades contratuais, direitos tutelares mínimos, que podem ser, ou não, aqueles já concebidos para a relação de emprego, com previsão de garantias do sistema de seguridade social e sem os quais não seja possível se conceber um "trabalho decente", conforme querido pela política da Organização Internacional do Trabalho (OIT); (vi) a instituição, para tanto, de um regime de parassubordinação, tutelável pelo mínimo legal, inclusive e, principalmente, sob o ponto de vista do sistema de seguridade social; (vii) o desenvolvimento de novas formas de aprimoramento, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, da força coletiva da classe obreira, com pluralidade e concorrência em toda a estrutura piramidal corporativa sindical; (viii) a extinção, de vez, por tudo e por todos, do maléfico princípio constitucional da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II), em prol da instituição de uma verdadeira concorrência sindical em regime de pluralidade e que, com o tempo, poderia se transformar em regime de unidade sindical; (ix) a consagração da plena liberdade sindical e de garantias, no emprego, aos representantes coletivos sindicais e não-sindicais de trabalhadores, promovendo a atuação livre de práticas discriminatórias para o representante de trabalhadores (sindical ou eleito) nos locais de trabalho, nos moldes queridos pela Convenção nº 135 da OIT [09]; (x) a previsão da possibilidade, também no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que deve se amoldar às propostas do Direito Individual do Trabalho, de negociação coletiva por local de trabalho, com ou sem a interferência sindical, nem que seja para uma função opinativa, consultiva e voltada para a realidade do dia-a-dia no ambiente de trabalho; (xi) a convivência, no local de trabalho, de representações sindicais e não-sindicais, permitindo a que, já em concertação social e fora dos limites da empresa ou da fábrica, as associações profissionais, os sindicatos e outros entes representativos deliberassem os interesses do trabalho e do capital em sede categorial e intercategorial, evitando a fragmentação da classe obreira diante da horizontalização da empresa, presa que estaria à verticalidade da estrutura piramidal sindical; (xii) o desenvolvimento de uma tutela legal para a remuneração dos serviços sem qualificação (limpeza, domésticos, terceirização de serviços básicos de manutenção), que tendem a ser eliminados pela nova ordem mundial sujeita à acumulação flexível do capital; (xiii) o desenvolvimento de uma tutela legal de incentivo à utilização do tempo livre ou ocupação da mão-de-obra excedente em serviços comunitários ou de interesse social; (xiv) o desenvolvimento de uma tutela legal de socialização dos postos de trabalho, principalmente daquelas categorias de profissionais mais duramente atingidos pelos avanços da automação, da informática, da microeletrônica, mediante uma reorganização, gradação e redução da jornada de trabalho sem incrementar o efetivo tempo de trabalho e sem implicar redução salarial; (xv) o desenvolvimento de uma tutela legal que promova a reinserção produtiva dos informais; e (xvi) o desenvolvimento de uma tutela legal que garanta uma remuneração contínua ao trabalhador precarizado e cuja ocupação é intermitente – sequer são passíveis de implantação em médio e longo prazos.

Por toda essa conjectura, tratar de assuntos relacionados a Direito Coletivo do Trabalho, como o da organização sindical e de sua estrutura, significa tratar, sempre, de pontos que aguçam uma constante frustração e angústia, decorrente do pouco avanço prático que se tem no Brasil no debate direcionado à reformulação do modelo sindical. Vale pontuar que, longe dos quadros de políticas que tendam, efetivamente, à reformulação da organização sindical brasileira, as leis que, aqui e acolá, se editam versando o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Sindical têm tido, na avaliação de Antônio Álvares da Silva, efeito negativo [10], uma vez que, com a intenção de regular, restringem e limitam, mais ainda, a autonomia coletiva das partes, tolhendo a liberdade sindical, já restrita e tímida, no Brasil, em decorrência da estrutura montada sobre o pilar da unicidade imposta.

Muito embora muitos acreditem que as tendências expansionistas do Direito Individual do Trabalho, bem como das projeções de reforma no Direito Coletivo do Trabalho não passem de elucubrações teóricas cujas realizações práticas são irreais e inverossímeis, reconhece-se, todavia, que o desenvolvimento de todas as já aludidas missões de um renovado Direito do Trabalho, valorizado e calcado em nova dogmática, encontra infindáveis dificuldades e obstáculos para seu pleno desenvolvimento.

O ordenamento jurídico, curiosamente, realmente não forneceu - a ilustrar as dificuldades de reformulação do direito positivo trabalhista do ponto de vista prático e real (em prol de uma nova dogmática) -, e desde o advento dos primeiros governos neoliberais (de Fernando Collor a Fernando Henrique Cardoso, de Fernando Henrique Cardoso a Luís Inácio Lula da Silva), qualquer demonstração concreta no sentido de recuperar e de valorizar o já desacreditado Direito do Trabalho pela perspectiva normativa.

O máximo que o ordenamento jurídico brasileiro construiu, tendo em vista a implosão do sistema tal como hoje se encontra em um mundo calcado na sociedade pós-industrial, de acumulação flexível do capital e globalizado, foi fazer com que, indiretamente, o Direito do Trabalho fosse relativamente prestigiado não por suas próprias forças, mas, isso sim, por intermédio de uma outra disciplina jurídica, autônoma, o Direito Processual do Trabalho, em cujo seio se processou a reestruturação do texto do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.

Diante dessas circunstâncias, o trato do tema atinente à organização sindical na visão dos tribunais ganha especial relevo, uma vez que destaca a visão jurisprudencial no contexto de um Direito Processual do Trabalho promovido e no qual, agora, se confere, à Justiça do Trabalho, a competência para o processamento e julgamento de "quaisquer dissídios intra-sindicais, intersindicais, ou entre sindicato e empregador, que envolvam a aplicação do direito sindical, de que é mero exemplo a disputa intersindical de representatividade" [11] (artigo 114, inciso III, da Constituição Federal), ao mesmo tempo em que destaca a retrógrada e, até agora, decepcionante manutenção, no ordenamento jurídico brasileiro, de institutos antidemocráticos e alusivos ao sistema de unicidade sindical, implodido, artificial, e que não garante uma verdadeira e legítima representatividade sindical, mormente entre os entes supostamente representativos e as bases representadas [12], até porque ainda não se desenvolveu o interesse, por parte de muitas diretorias sindicais, em se ouvir a assembléia, a voz coletiva da categoria personificada em sessão deliberativa.


2. Uma visão estática da liberdade sindical

Infelizmente, como se sabe, o Brasil não contempla, como querido pela Convenção nº 87 da OIT, a plena liberdade sindical. Do engodo que é a previsão do caput do artigo 8º da Constituição Federal, "norma de fachada" [13] segundo a qual é livre a associação profissional ou sindical, a Constituição institui, em uma providência de dar com uma das mãos e retirar com a outra, esparramados nos incisos I, II e IV do mesmo artigo 8º, os impedimentos à consagração da liberdade sindical, quais sejam: (i) a representação sindical por base territorial mínima; (ii) a representação sindical por categorias; e (iii) o custeio da estrutura corporativa pela contribuição sindical "prevista em lei" (artigo 8º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal), sem contar a vinculação, típica de uma legislação antidemocrática, de fundação e constituição de sindicato observado o registro oficial perante o Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal combinado com a Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal) e a possibilidade de interveniência estatal na pacificação dos conflitos coletivos de trabalho mediante o poder normativo da Justiça do Trabalho (artigo 114, § 2º, da Constituição Federal).

Se tudo já não bastasse, os movimentos de horizontalização e de dispersão da empresa na cadeira produtiva flexibilizada e pós-fordista acabou por se tornar de difícil ou de impossível acompanhamento pela natural verticalização da estrutura sindical, ainda mais em sistema de unicidade imposta. No Brasil, o sindicalismo, atado, pelo "mito" Vargas, às rédeas do Estado, foi fulminado em tudo aquilo que poderia conceber à relativização da luta ferrenha de classes que marca o clássico e deteriorado Direito do Trabalho. O Brasil, é bem verdade, não sentiu a experiência concreta de verdadeiras relações coletivas de trabalho desde que, a partir da década de 30, retirou-se os conflitos coletivos de trabalho – bem como a solução desses conflitos – dos locais de trabalho para o seio do Estado. Com isso, deterioraram-se as práticas coletivas e a habilidade para o exercício da típica função de negociação dos entes sindicais. Em detrimento das ações coletivas e do exercício dinâmico da liberdade sindical coletiva, a juridificação do trato das relações coletivas, bem como de seus sujeitos (os sujeitos coletivos de trabalho), alimentou a idéia da falta de representatividade nas bases e, ao invés de os indivíduos, unidos coletivamente, postularem pretensões pela via da representação coletiva, sindical ou não (mas, particularmente, a sindical), o sentimento de pertencimento a um conjunto, que deveria nutrir a subjetividade de qualquer integrante de categoria, principalmente a profissional, se esvaiu pelo caminho fácil da representação individual, mediante advogados, perante os foros e cortes de justiça.

De todo o espectro que forma o direito fundamental da liberdade sindical, o Brasil, lamentavelmente, restringe e tolhe a liberdade sindical [14], no que concerne à liberdade sindical individual positiva e negativa de filiação ou não a sindicato (artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal) e à liberdade sindical coletiva positiva e negativa consistente na autonomia sindical garantida contra a interferência e a intervenção do Poder Público (artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal). Tudo ao molde da unidade sindical projetada na Constituição de 1937, por influência da Carta del Lavoro fascista italiana de 1927, que pregava tudo no Estado, mas nada contra o Estado, no sentido de que o Estado coincide com o governo, dinamizando seu controle em toda a estrutura pública e em todas as manifestações da vida nacional [15].

Diante da vinculação estreita do nascimento, do desenvolvimento e da eventual morte dos entes sindicais ao artificialismo do sistema da unicidade imposto pelo Estado "de cima para baixo", não sem razão é possível constatar, desde antes do advento da EC nº 45/2004, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de uma maneira geral, acompanhada, de alguma forma, pela jurisprudência que, quando possível, era formada perante os Tribunais do Trabalho, sempre resolveu os conflitos sindicais, no que dize respeito à estruturação e ao reconhecimento da organização sindical, de maneira estática [16] ou, em outras palavras, levando em consideração a existência meramente formal dos entes sindicais, sem uma preocupação, que deveria ter sido extremada, com a representatividade do ente perante suas bases representadas.

Nesse sentido, a própria representatividade sindical era, como ainda é em certa medida, averiguada a partir de dados formais, sem muita consideração à vontade coletiva, pela assembléia da categoria, emanada das bases representativas ou da investigação a respeito de o ente sindical promover, ou não, em sua estrutura interna, uma verdadeira democracia sindical.

A jurisprudência dos tribunais, assim, era e é, em certa medida, portanto, vinculada ao exame da legitimidade para a futura atuação sindical por meio da estrutura de averiguação da aquisição, ou não, pelo ente sindical, de sua personalidade jurídica sindical, em conformidade com os regramentos desenhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que detém o dever de zelar pela unicidade sindical, nos termos da Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal.

Após o advento da EC nº 45/2004, esse sistema de análise da organização sindical, frio e formal, se manteve, também, na Justiça do Trabalho, com destaque à atuação da Justiça do Trabalho da Décima Região, para a qual as lides sindicais foram trazidas do resto do Brasil em razão de, normalmente, indicarem a autoridade da Secretaria de Relações do Trabalho, ou do Secretário Executivo, do Ministério do Trabalho e Emprego como parte ré (ou como litisconsorte passivo necessário) em ações declaratórias de nulidade de registro sindical ou de representatividade sindical, em ações cautelares ou como autoridade impetrada em mandados de segurança.

Questões, portanto, atinentes à exploração da regularidade, ou não, de constituição dos sindicatos, das federações e das confederações; à exploração da regularidade, ou não, de procedimentos de desmembramento ou de dissociação sindicais, que são casos bastante comuns, eram e são, muitas vezes, examinados à luz dos normativos ministeriais e formalistas alusivos ao registro sindical. Nos termos da então vigente Portaria nº 343/2000 do Ministério do Trabalho e Emprego [17], se houvesse a apresentação de impugnação de um ente sindical ao pedido de registro formulado por um seu teórico concorrente, o registro não era concedido. De modo contrário, era concedido. E ponto final. Não se averiguavam vícios na constituição e/ou na fundação de entes sindicais, mormente no que diz respeito, ou não, pelos entes sindicais envolvidos, a uma verdadeira democracia sindical interna.

Nesse quadrante, a jurisprudência, afastada de uma análise investigativa quanto à detenção, real, na prática, de representatividade sindical em casos atinentes à declaração de nulidade de registro ou de representatividade sindical ou em casos em que se discute o desmembramento ou a dissociação sindical, facilmente foi se amoldando à estrutura formalista estatal de reconhecimento, artificial, de representatividade sindical pela via do destaque dado, por criação judicial, ao denominado direito de precedência ou direito de anterioridade. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal e certos julgados do Tribunal Superior do Trabalho:

"Sindicato. Superposição de base territorial. Unicidade Sindical (CF, art. 8º, II). Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior. Recurso conhecido e provido." (STF, Segunda Turma, RE nº 199.142-9 São Paulo, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 14.2.2001);

"DISSÍDIO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE.

A Justiça Comum Estadual é o órgão competente para processar e julgar conflitos intersindicais. Assim, existindo disputa pela representação sindical ‘sub judice’, até que solucionada a controvérsia, prevalece a representatividade do sindicato mais antigo. Ademais, na hipótese houve a celebração de Convenção Coletiva pelo outro sindicato profissional, na qual se encontra representada a categoria." (TST, SDC, RODC nº 604.271/1999, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 23.2.2001); e

"SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE.

EM HAVENDO IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DO SINDICATO MAIS NOVO, E AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO, ALUSIVA À TITULARIDADE DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA, A LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DOS INTERESSES DOS REPRESENTADOS PERMANECE COM O SINDICATO MAIS ANTIGO. DECISÃO INCIDENTAL NO PROCESSO DE DISSÍDIO COLETIVO, QUE NÃO PRODUZ COISA JULGADA." (TST, SDC, RODC nº 150.594/1994, Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto, DJU de 23.8.1996).

O formalismo imperou, como ainda impera, e a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho acompanhou, também com base no direito de precedência, os normativos ministeriais alusivos ao procedimento administrativo de registro sindical para apurar, na prática, a representatividade de entes sindicais. Nesse sentido, do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, a título exemplificativo:

"MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. REGISTRO SINDICAL IMPUGNADO.

O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente. Havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, os trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT). Se o novo ente sindical tem seu registro impugnado, o conflito entre as partes interessadas deve ser solucionado por acordo ou por via judicial e o respectivo registro ficará sobrestado até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do teor do ajuste ou da sentença que dirimir a controvérsia. (art. 7º da Portaria nº 343/2000 do MTE). No caso, o Recorrido apresentou impugnação ao registro sindical pretendido, porque se considerava prejudicado com a criação de nova entidade sindical. O ato da autoridade coatora ao conceder o registro ao novo sindicato, quando ainda subsistente a controvérsia, contrariou o art. 7º da Portaria nº 343/2000 do MTE e, efetivamente, violou direito líquido e certo do Recorrido." (TRT/10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 01152-2006-003-10-00-8 RO, Rel. Juiz André R. P. V. Damasceno, DJU de 16.11.2007);

"REGISTRO SINDICAL: COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: LIMITES: EXAME POSSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM CASO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO: EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO: EFEITOS: SOBRESTAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO: NECESSIDADE DE SOLUÇÃO CONSENSUAL OU JUDICIAL ACERCA DA REPRESENTAÇÃO DAS CATEGORIAS EM CONFLITO.

O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, por ato ministerial delegado, é a autoridade administrativa competente para apreciar a admissibilidade das impugnações apresentadas por entidades sindicais a pedidos de registro sindical por outra entidade em formação. A admissibilidade administrativa da impugnação pressupõe a tempestividade, o preparo regular e o conflito de representatividade. Admitida a impugnação, o pedido de registro sindical deve ser sobrestado no aguardo de solução consensual ou judicial acerca do conflito de representatividade entre a entidade postulante e o sindicato impugnante; inadmitida a impugnação, o pedido de registro deve ter curso regular para sua efetivação. Não admitir a impugnação, contudo, não pode significar o exame, ainda que indireto, pela autoridade administrativa competente do Ministério do Trabalho e Emprego, da própria discussão acerca da representação sindical envolvida. Por isso, a inexistência de conflito de representatividade deve ser manifesta e inequívoca e não apenas aparente. Ou seja, se emerge possível vislumbrar o desmembramento da categoria impugnante, ainda que parcial, ou futura discussão acerca da representação por uma ou outra entidade sindical, exsurge conflito a ser resolvido consensualmente ou por decisão da Justiça do Trabalho. Deve a inadmissibilidade resultar do impedimento ao exercício arbitrário de impugnação infundada apenas para inviabilizar o registro sindical legítimo e não avançar sobre a própria decisão acerca de não estar uma categoria abrangida pela outra, hipótese clara do conflito que restaria, assim, decidido já no mérito pela autoridade ministerial, conquanto incompetente para tanto, restrita ao exame da admissibilidade e ao registro dos pedidos não impugnados ou impugnados impropriamente. Recurso do litisconsorte passivo não conhecido por irregularidade de representação. Remessa oficial e recurso voluntário da União conhecidos e desprovidos: segurança antes concedida mantida: sobrestamento do processo administrativo para registro sindical do SINDBOMBEIROS/DF em razão da impugnação regular do SEICON/DF, até a solução consensual ou judicial do conflito parcial de representatividade verificado." (TRT/10ª Região, 2ª Turma, Processo nº 00571-2006-018-10-00-1 RO, Red. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, DJU de 9.11.2007);

"IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Havendo impugnação tempestiva ao requerimento de concessão do registro sindical pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, por suposta ofensa ao princípio da unicidade sindical, o sobrestamento do feito se impõe, na fase administrativa, sob pena de violação de direito líquido e certo do sindicato impugnante. Remessa oficial conhecida e desprovida." (TRT/10ª Região, 2ª Turma, Processo nº 00197-2005-021-10-00-6 RO, Rel. Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira, DJU de 31.8.2007);

"MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. REQUISITOS. PORTARIA N. 343 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREENCHIMENTO. ATO VINCULADO.

O artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal veda qualquer exigência estatal para a fundação de sindicato, assim como qualquer interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, excetuado apenas o registro no órgão competente, no caso o Ministério do Trabalho, sujeito tão somente ao exame dos pressupostos legais. Visando atender à exigência constitucional, o Ministério do Trabalho e Emprego editou regulamentação que remete a solução dos litígios em torno da representatividade sindical à composição das partes ou, assim não ocorrendo, ao Poder Judiciário (Portaria nº 343/2000). Não dirimidas as controvérsias sob o enfoque da representatividade, seja por acordo entre as partes ou pela via judicial (art. 7º da Portaria 343/MTE), a decisão que concedeu o registro sindical, ainda que impugnado, constitui ingerência indevida do agente administrativo na entidade sindical, contrariando o artigo 6º, parágrafo único da Portaria 343/MTE e art. 8º da CF." (TRT/10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 00005-2006-018-10-00-0 RO, Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos, DJU de 6.7.2007); e

"MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. REQUISITOS. PORTARIA N. 343 DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. PREENCHIMENTO. ATO VINCULADO.

O artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal veda qualquer exigência estatal para a fundação de sindicato, assim como qualquer interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, excetuado apenas o registro no órgão competente, no caso o Ministério do Trabalho, sujeito tão somente ao exame dos pressupostos legais. Visando atender à exigência constitucional, o Ministério do Trabalho e emprego editou regulamentação que remete a solução dos litígios em torno da representatividade sindical à composição das partes ou, assim não ocorrendo, ao Poder Judiciário (Portaria nº 343/2000). Assim definida a legislação, diante do fracasso da solução pela via consensual e da ausência de decisão definitiva por parte do Judiciário, o ato que concedeu o registro sindical ao Autor mostra-se ilegal, diante das impugnações de outras entidades sindicais não resolvidas. Ao revés, mostra-se legal o ato administrativo que suspendeu o registro concedido sem observação das normas específicas, até a solução definitiva da controvérsia. Não demonstrado o direito líquido e certo alegado pelo Recorrido, nega-se a segurança." (TRT/10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 00486-2005-011-10-00-8 RO, Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos, DJU de 9.3.2007).

O fato é que se contam nos dedos as causas em que efetivamente se discute uma verdadeira pretensão declaratória de representatividade sindical, em razão do risco evidente que uma pretensão dessas oferece ao autor da demanda. Quando o Ministério do Trabalho e Emprego condicionou, no caso de impugnação apresentada a dado pedido de registro sindical, a solução quanto à representatividade sindical ao acordo entre as partes ou às barras do Poder Judiciário, não se esperava que não houvesse tal contenda.

A prática sindical, ao que parece, nunca está desacompanhada de seu senso irônico.

Para fugir ao debate efetivo quanto à representatividade sindical, multiplicaram-se, na Justiça, e na Justiça do Trabalho, os casos de pretensões declaratórias de nulidade de registro e de mandados de segurança contra atos da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o que impede que o debate em torno da legítima representatividade sindical se apresente claramente nesses dissídios intersindicais não coletivos [18]. Muitas vezes, para a fuga do debate efetivo atinente à representatividade sindical, mormente quando se discutem desmembramento ou dissociação sindicais, entidades sindicais, com simples mudanças de termos em sua denominação social (de hotéis para meios de hospedagem, por exemplo), ou em seus estatutos, driblam o próprio procedimento de registro sindical e conseguem efetivar uma personalidade jurídica sindical meramente formal, sem constatação ou aprovação da assembléia da categoria (ou mediante assembléias forjadas no último minuto para instruir o pedido de registro na esfera administrativa), minando o sistema de unicidade e ilustrando o interessante fenômeno autofágico da estrutura da organização sindical, que se corrói por dentro, impulsionando a multiplicidade de entidades supostamente representativas de alguma categoria profissional ou econômica.

Embora a preocupação sempre estivesse latente, a prática do reconhecimento de verdadeiros e legítimos representantes sindicais e de investigação plena, pelo mote de um processo judicial, a respeito da verdadeira representatividade sindical, ainda que em sistema de unicidade sindical, não se transparecia ou se transparece nos julgados em razão dos próprios limites das questões submetidas a juízo, atreladas ao formalismo que lhes é inerente pela vinculação da estruturação das organizações sindicais aos regramentos ministeriais, aos regramentos estatais.


3. Um aparte para uma comparação inconveniente

Por incrível que possa parecer aos olhos ávidos por ensinamentos de um ordenamento jurídico como o brasileiro – que, nas palavras de José Rodrigo Rodriguez, possui uma legislação que "ainda está no estágio do ‘foro sindical’, garantia ‘maliciosamente restringida’ nas palavras de Oscar Ermida Uriarte que corresponde à proteção do dirigente sindical contra a dispensa injustificada" [19] e que sequer adentrou, afora as imperfeições do sistema de unicidade sindical, no trato do combate contra as práticas anti-sindicais que visam a ferir ou tolhir a liberdade sindical individual considerado seu sistema restrito de foro sindical, de forma séria e sistematizada, a proteção contra os atos anti-sindicais que atentam contra as posições jurídicas tituladas pelo sindicato, ou seja, a liberdade sindical coletiva –, a histórica do sindicalismo britânico ilustra a história da anti-sindicalidade tutelada juridicamente [20].

Não é sem razão que Tony Blair tenha asseverado, na véspera de sua posse, como Primeiro Ministro, em Downing Street, que a legislação britânica é a mais restritiva no reconhecimento de direitos sindicais no mundo ocidental [21]. A legislação britânica não se iguala, em restrições ao reconhecimento de direitos sindicais, aos sistemas, por exemplo, da Arábia Saudita (onde os sindicatos são ilegais, o direito à associação sindical é tido como uma afronta aos princípios do islã e a negociação coletiva e as greves são proibidas [22]) ou da China (onde as greves sequer são claramente tuteladas [23]), mas, de toda a sorte, é bem mais restritiva e defeituosa, se levados em consideração os parâmetros internacionalmente aceitos e aprovados pela OIT, quando comparada à Austrália, ao Canadá, à Nova Zelândia, à África do Sul e aos EUA.

A despeito das intenções parlamentares que redundaram na Trade Disputes Act de 1906, o reconhecimento de nítidos direitos sindicais previstos nessa lei foram, paulatinamente, desmantelados por práticas governamentais, pela interferência perniciosa e refratária do Poder Judiciário e pela edição de cada vez mais restritivas outras leis. Editada, exatamente, para fazer frente à enorme e refratária interferência judicial a um melhor reconhecimento e desenvolvimento de direitos sindicais (mormente após a House of Lords ter considerado, no caso Taff Vale Railway, um sindicato profissional responsável, pelo só fato de ter causado naturais prejuízos a um empregador por conta de um de suas greves, ao pagamento de uma multa que, hoje, estaria cotada na casa dos dois milhões de libras esterlinas, inviabilizando a atividade sindical), a Trade Disputes Act, em sua simplicidade e precisão, (i) garantiu a liberdade de greve (desde os piquetes e sem restrição a lugares ou número de grevistas), embora sem maiores seguranças jurídicas; (ii) concedeu aos representantes sindicais imunidade contra prováveis responsabilizações decorrentes de atividades industriais promovidas de forma legítima e regular (industrial action); além de (iii) ter previsto uma sólida proteção aos fundos sindicais [24].

Muito embora, sob a Trade Disputes Act 1906, os sindicatos tenham conseguido crescer em seus esperados afazeres, também cresceram as hostilidades judiciárias contrárias a um sindicalismo mais livre, incentivadas, tais hostilidades, pela simplicidade da norma, que permitia a que os juízes britânicos de então, considerando os sindicatos como organismos super privilegiados sob o império da lei, pudessem, ainda assim, se responsabilizar economicamente pelo que faziam, sofrendo severas restrições aos seus direitos, principalmente no que diz respeito ao desenvolvimento de greves de solidariedade ou de simpatia (secondary action), possíveis por aquelas terras.

Com a crescente hostilidade judicial praticada contra os sindicatos, algo típico do sistema de common law, a anti-sindicalidade se perfez, no seio da experiência britânica, muito, também, pela criação dos juízes (direito costumeiro) em encontrar novos fundamentos para considerar greves ilegais, para expedir ordens de certa intimidação sindical (injunctions) e para brecar pleitos sindicais em decorrência de erros menores e burocráticos encontrados no procedimento legal de se iniciar greves, de entabulação de normas coletivas e, inclusive, principalmente, de se processar o reconhecimento de um dado sindicato como o legítimo representante de uma certa coletividade obreira em determinada unidade de negociação.

Repelida a Trade Disputes Act 1906 pela Industrial Relations Act de 1971 (embora tenha havido tentativas de se recuperar a Trade Disputes Act 1906 entre os anos de 1974 e 1976) e definitivamente destruída pelos governos anti-sindicais de Margaret Thatcher, John Major e Tony Blair, ainda que, após a ultrapassagem pela Corte de Cassações com recursos contra as hostilidades criadas pelos juízes de hierarquia inferior, a House of Lords restaurasse direitos e imunidades aos sindicatos e seus representantes, o prejuízo causado, após algum tempo, ao sindicalismo, já havia afetado, em definitivo, o desenvolvimento regular das atividades sindicais no Reino Unido. O desenrolar dos acontecimentos no mundo sindical britânico revelou que o Parlamento, quando editava leis em salvaguarda de direitos sindicais no início do século XX, adotava uma linguagem totalmente distinta da do Poder Judiciário, que, "dançando uma outra dança", acabou beneficiando governos de nítido viés anti-sindical [25]. Nesse contexto, tais governos, entre os quais os de Thatcher e Blair, foram conseguindo aprovar leis de crescente restrição à efetividade de direitos sindicais, entre as quais os Employment Acts de 1980, 1982, 1988, 1989 e 1990, a Trade Union Act de 1984, a Public Order Act de 1986 e a famosa Trade Union and Labour Relations (Consolidation) Act (TULRCA) de 1992, todas editadas para desarmar o movimento sindical e desmobilizar os trabalhadores, a ponto de terem criado um atual ambiente em que mais de dois terços de trabalhadores não são contemplados por acordos coletivos [26].

Com os governos trabalhistas assumindo o poder a partir de 1997 e sob forte crítica internacional, algumas medidas foram adotadas para corrigir, no quanto possível, a situação do sindicalismo britânico, corrigindo o descompasso entre a realidade, entre o normado, e entre o julgado, o que se efetivou com a Employment Relations Act de 1999, que, em verdade, adicionou uma nova seção, a Schedule A1, à TULRCA de 1992. Tal diploma legal regrou de maneira tão violenta o reconhecimento quanto à existência de um pretenso sindicato que redundou um contexto social em que atuar sindicalmente, no Reino Unido, se tornou experiência traumatizante porque as exigências legais para se processar o reconhecimento quanto à legitimidade de um sindicato representativo dos interesses de trabalhadores em uma dada unidade de negociação e para que o sindicato possa, regularmente, adotar medidas concretas de ação sindical em prol, eventualmente, de um movimento paredista, por exemplo, transformaram as leis britânicas em uma maravilhosa armadilha para os sindicatos [27], na qual as empresas são incentivadas a, legalmente, recorrer à Justiça para discutir empecilhos legais mínimos e de menor importância para frustrar as expectativas de uma séria ação sindical [28].

E o Judiciário, nesse contexto, nada mais faz do que fazer cumprir as determinações legais, restritivas e vinculadas ao Estado, formalistas e impeditivas à atuação de verdadeiros e legítimos representantes sindicais.

A situação, no Reino Unido, chegou a um tal ponto de gravidade, que tramita, atualmente, no Parlamento britânico, a proposta de uma Trade Union Rights and Freedom Bill, em prol de uma maior liberdade sindical, cujo teor está sendo debatido, vivamente, na House of Commons com vistas à inserção do trato da matéria sindical em um pacote para uma nova Employment Bill.


4. Uma visão dinâmica da liberdade sindical

Para não se receber as influências de uma atuação jurisdicional negativa à própria sobrevivência da organização sindical, como foi o caso inglês, atualmente em profunda revisão, faz-se necessário alterar, do ponto de vista do método de abordagem dos conflitos atinentes à estrutura sindical trazidos aos Tribunais do Trabalho, a visão que esses mesmos Tribunais do Trabalho possuem em relação à organização sindical. Vale dizer, faz-se necessário incentivar uma visão dinâmica da liberdade sindical.

Antes da existência formal dos entes sindicais, da organização sindical, sem dúvida nenhuma importante para um modelo ainda regido pela unicidade sindical, o destaque deve ser dado à identificação da verdadeira e da legítima representatividade sindical do ente perante as bases representadas. É preciso explorar, na busca da legítima representatividade sindical, se a organização sindical mantém, internamente, um regime de democracia sindical (para o ingresso no sindicato, para a participação nos procedimentos eletivos e para a expulsão do sindicato) e se tem condições reais de desenvolvimento de sua função representativa e de sua função negocial.

A premissa, para o reconhecimento, inclusive, da personalidade jurídica sindical, embora não possa descartar as formalidades regradas pelos atos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego, também deve se ater a identificar, na organização sindical, a prática interna dos princípios democráticos, bem como a força socialmente legitimada para a condução das funções representativa (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal) e negocial.

A adoção de um ponto de inflexão na visão jurisprudencial da organização sindical é mais do que bem vinda.

É que, pela liberdade sindical coletiva positiva e negativa, o sujeito titular do direito subjetivo de pretensão (oponível contra os empregados, contra os sindicatos – obreiros ou patronais e contra o Estado) é a coletividade obreira organizada em assembléia e personificada, de forma ficta, pelo sindicato, seu porta-voz mor, que garante as faculdades de poder, livremente, como ente organizado representante dos interesses e direitos de uma coletividade (a categoria, no direito brasileiro), executar as funções e tarefas que lhe são constitucionalmente próprias, assim como de redigir e modificar seus estatutos, utilizando-se de sua personalidade jurídica sindical para selecionar e eleger seus dirigentes, organizar sua administração interna e suas atividades externas (ação sindical), inclusive as de filiação, ou não, em organizações representativas de hierarquia superior, nacionais e/ou internacionais.

Segundo Renato Rua de Almeida, a liberdade sindical coletiva é também conhecida como a autonomia sindical [29], que reclama uma funcionalidade para que o ente sindical exerça suas funções de representação e autopromoção coletivas, de forma a que o direito que os indivíduos possuem, como liberdade sindical individual positiva ou negativa, de constituir, ou não, sindicatos, se torne indissolúvel de um, agora, direito coletivo fundamental de independência desses organismos e de ação, livre, interna e externamente [30].

Ainda nas lições de Renato Rua de Almeida, a liberdade sindical, pressupõe muito mais do que o direito de organização livre e democrática, mas, principalmente, o direito de ação coletiva dos trabalhadores organizados, protegida contra práticas anti-sindicais e resguardadas pelo direito à informação, mormente, no plano da empresa, à participação dos trabalhadores na gestão da empresa, mediante típicas representações sindicais nos locais de trabalho como, também, mediante as representações unitárias e não-sindicais de trabalhadores, instituídas direta e de forma eleita pelos trabalhadores nos locais de trabalho, segundo os ditames da Convenção nº 135 da OIT de 1971 [31].

É a busca por esse efetivo exercício da liberdade sindical coletiva, que se traduz em efetiva ação coletiva, ação sindical, no mundo fenomênico, quer na defesa dos interesses da categoria, quer na negociação coletiva, quer no exercício do direito de greve, que se sustenta representar uma visão dinâmica da liberdade sindical e que precisa ser levada em consideração pelos Tribunais quando apresentada a questão da estrutura da organização sindical e de sua atuação perante o Poder Judiciário.

O nó górdio para a inflexão da visão dos tribunais quanto à organização sindical está na dúvida referente a saber se, à organização sindical, em suas relações coletivas de trabalho aplicam-se os princípios inerentes à nova filosofia, no trato do direito comum e geral, que insculpiu a estrutura da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil Brasileiro – NCCB) ou, para a organização sindical, continua o debate em torno da sua vinculação ao princípio da liberdade sindical.

Como o Brasil se encontra em contexto de mitigada e tolhida liberdade sindical, não se tem dúvidas de que, como ferramenta para, ainda nesse sistema, identificar verdadeiras e legítimas representatividades sindicais, é preciso que os Tribunais do Trabalho, no trato de dissídios intersindicais não coletivos de representatividade sindical (ações declaratórias de nulidade de registro sindical, ações cautelares, ações consignatórias de pagamento de contribuição sindical e mandados de segurança, etc.) se utilizem, paralelamente aos critérios já consagrados pela jurisprudência (direito de precedência, ou de anterioridade), na análise formal quanto à legitimidade de atuação da organização sindical, das cláusulas gerais e dos conceitos legais indeterminados que permeiam a nova legislação civil, de aplicação, sim, às relações coletivas de trabalho e à leitura, mais moderna, do artificialismo da estrutura das organizações sindicais.

Pelas cláusulas gerais, as normas fornecem diretrizes ao julgador para decidir a partir de um patamar de liberdade decisória, o que permite que o magistrado possa, eventualmente, integrar determinado negócio jurídico ao conceder conteúdo concreto às enunciações abstratas inerentes à cláusula geral. São exemplos de cláusulas gerais na nova codificação civil, a expressão "função social" no artigo 421 como limite à autonomia privada e as referências à "boa-fé objetiva" e "probidade" no artigo 422, por exemplo. Pelos conceitos legais indeterminados, há, pela abstração, imprecisão e generalidade de uma expressão, vinculação, pela lei, a uma conseqüência jurídica determinada, como é o caso das expressões "atividade de risco" para a caracterização de responsabilidade objetiva no artigo 927 e "perigo iminente" como causa excludente da ilicitude do ato no artigo 188, inciso II.

Por esses instrumentos, o julgador, ativando-se nas relações jurídicas, preenche a vagueza de cláusulas gerais ou conceitos legais indeterminados para, atuando em concreto na solução dos conflitos sob o mote da eticidade, da sociabilidade e da operabilidade, emprestar solução prospectiva e legítima para dado problema.


5. Uma visão prospectiva da organização sindical – À guisa de conclusão

Por tais ferramentas disponibilizadas ao julgador pela nova estrutura civil, entra em especial destaque a cláusula geral da "boa-fé objetiva", integrante do conceito de eticidade, por meio da qual, em qualquer relação ou negócio jurídico, o ordenamento jurídico brasileiro impõe regra de conduta, ínsita aos artigos 187 [32] e 422 [33] do NCCB para as partes envolvidas e, pelo artigo 113 [34], frise-se, regra de interpretação ao julgador [35], com o que o magistrado e os tribunais, no sistema aberto querido pelo NCCB, terão a difícil incumbência de adequar o direito ao caso concreto, propiciando, em conseqüência, e para o tema ora em debate, uma permanente atualização para adequar a solução jurisdicional aos princípios maiores constitucionais, aos direitos fundamentais reconhecidos constitucionalmente, como é o caso da pouca liberdade sindical que se apresenta na norma de fachada do artigo 8º da Constituição Federal.

Ao proibir a conduta do venire contra factum proprium, a boa-fé objetiva implementa, normativamente, no Brasil, a crença na aparência de licitude ou da convicção de não se estar a lesar direito alheio no tráfego negocial [36], além de fomentar um dever, aos agentes sociais (e por que não aos sindicatos, à organização sindical?), de transparência, de cooperação para que os vínculos relacionais (para os sindicatos, na negociação com o lado patronal e vice-versa e, ainda, na estrutura interna, na comunicação, no debate constante com as bases representadas em assembléia) atendam aos interesses legítimos de todos os envolvidos, sem surpresas, uma que vez que a boa-fé objetiva impõe a consideração dos interesses da outra parte.

A aplicação dessa principiologia à organização sindical é perfeita. Pelo canal das cláusulas gerais, mormente a da boa-fé objetiva, é possível se chegar e se identificar verdadeiras representações coletivas, sindicais, de trabalhadores ou de empregadores, fora do mundo artificial dos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego, para, com base nesse novo material, se decidir a respeito de processos envolvendo desmembramentos ou dissociações sindicais e de conflitos em torno de representação sindical.

Se um determinado ente sindical mantém, ativa, uma democracia sindical interna, com constantes eleições sindicais (a promover a rotatividade no poder dos dirigentes sindicais), com prestação de informações às assembléias categorias licitamente convocadas e para a deliberação de pautas assembleares de prévio conhecimento da coletividade, com o desenvolvimento de sua função negocial e com o respeito à outra parte (e, se do lado patronal o ente sindical, com a natural prestação de informações, ao simétrico ente sindical obreiro, para o desenrolar de uma verdadeira negociação coletiva), poder-se-á identificar, sem artificialismos jurídicos, o verdadeiro representante sindical.

De mais a mais, não se deve esquecer, aliado à eticidade, à sociabilidade ou socialidade e à operabilidade do NCCB, do disposto no artigo 519, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, injustamente desconsiderado pelos juslaboralistas, não obstante apresentar critérios objetivos, em um passado da história brasileira considerados pertinentes pelo ordenamento jurídico para a aferição de representatividade sindical – desde, obviamente, que interpretado sob o pilar da liberdade sindical, e não sob o contexto da "investidura sindical" de antes da Constituição Federal de 1988 –, mediante a qual o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego tinha o poder discricionário para reconhecer a "associação profissional" mais representativa. A doutrina de maior densidade e vanguarda, nesse sentido, pontifica:

"Não obstante o claro delineamento em torno do papel que cabe ao Poder Judiciário na interpretação do art. 8º, II, da Constituição Federal, uma dúvida ainda subsiste: Em se adotando o paradigma da maior representatividade – como decorrência do cotejo entre o art. 8º, II, da Constituição Federal e os postulados democráticos e pluralistas – quais seriam os critérios para se aferir a legitimidade dos entes postulantes?

A resposta para tal indagação reside no art. 519, da CLT, cuja interpretação conforme à Constituição recomenda, de um lado, a recepção do dispositivo em apreço na parte em que consagra a maior representatividade como critério para o preenchimento da regra constitucional da unicidade e, de outro, a exclusão de qualquer poder discricionário na outorga da personalidade sindical.

Ou seja, ao adotar o paradigma da maior representatividade em um caso concreto envolvendo o conflito entre duas entidades, o Poder Judiciário verificará ‘o número de associados’ dos dois entes, ‘os serviços sociais fundados e mantidos’, bem como ‘o valor do patrimônio’ dos litigantes, tal como determina aquele dispositivo celetário.

Da análise em concreto dos três requisitos, o Poder Judiciário verificará qual das entidades litigantes os possui em maior medida e, ato contínuo, irá assegurar a esta última o direito de representar a categoria em sua respectiva base territorial." [37]

Por tudo, e acompanhando Enoque Ribeiro dos Santos, não há dúvidas de que o Direito Coletivo do Trabalho moderno "há que ter como princípios nucleares os valores éticos, a sociabilidade, a cooperação e a solidariedade humana (não a simples caridade), o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, pela exigência da probidade e da boa-fé, que devem nortear não apenas a feitura de conclusão, como a execução dos negócios jurídicos, entre eles os contratos coletivos de trabalho, sob as mais variadas configurações" [38].

E não há possibilidades técnicas de se permitir o desenvolvimento de leais negociações coletivas, com observância aos princípios norteadores do NCCB, mormente o da eticidade, que conduz à regra de conduta e à regra de interpretação das relações e negócios jurídicos da boa-fé objetiva, se a organização sindical, em sua estrutura interna e externa, também não se funda nessa principiologia para implacar a representatividade sindical real, no mundo dos fatos.

Não sem razão a boa-fé é, pela quase unanimidade doutrinária, indicada como princípio norteador da negociação coletiva [39] e, até, como se pretendeu no Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, mote para, quando não observada, caracterizar prática anti-sindical na negociação coletiva (artigos 99, § 2º; 103, § 1º; e 175, inciso X), capaz de sujeitar as entidades sindicais de trabalhadores e de empregados, inclusive, à perda da personalidade jurídica sindical [40].

Como se sabe, a busca pela identificação da verdadeira representatividade sindical é inerente ao desenvolvimento do Direito Coletivo do Trabalho, que se ocupa não do indivíduo, mas, isso sim, do grupo, do interesse abstrato da coletividade, do interesse coletivo. Se a organização sindical peca na demonstração de sua representatividade sindical, na proximidade entre bases representadas e ente representante, esgarça-se a finalidade do Direito Coletivo do Trabalho e que, ao contrário do Direito Individual do Trabalho, inovou no mundo do direito [41] quando, surpreendendo o direito comum, pressupôs o grupo, o coletivo, que, antes, se ignorava.

Uma visão prospectiva da jurisprudência para além do formalismo artificial que a montagem da organização sindical no Brasil acabou impondo a todos configura, com as ferramentas possíveis, advindas do NCCB, mesmo que em sistema de unicidade sindical, uma contribuição efetiva para a busca, na solução dos conflitos apresentados à Justiça do Trabalho e considerando a mitigada liberdade sindical brasileira, dos verdadeiros representantes coletivos, quer de trabalhadores, quer de empregadores.

Se, no Brasil, convive-se com um mínimo de liberdade sindical (artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal) decorrente da autonomia sindical, a conclusão é a de que essa mínima liberdade decorre do princípio de proteção também. Nas relações individuais de trabalho, em que a heteronomia prevalece, a lei liberta e protege. Nas relações coletivas de trabalho, para as quais se projeta a organização sindical para o exercício da liberdade sindical coletiva em sua vertente dinâmica, de ação sindical efetiva, em que a autonomia prevalece no desenvolvimento da função negocial dos entes sindicais, para a negociação coletiva e para a entabulação de instrumentos coletivos de trabalho, a liberdade sindical, como direito humano, é que liberta e protege [42].

A falta de comprometimento na busca e na identificação de verdadeiras representatividades sindicais contribui para a deterioração, cada vez mais, do sistema brasileiro de relações coletivas de trabalho, do sistema brasileiro de estruturação da organização sindical, já prejudicado pelo próprio Estado e pelo princípio constitucional da unicidade sindical.

Se o Direito Processual do Trabalho foi o único ramo, mormente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que teve algum impulso, mormente para, no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, o trato largo de matérias referentes a Direito Sindical, o Poder Judiciário tem, nos anos que virão, a responsabilidade enorme de, no que for possível, batalhar por essa mínima liberdade sindical que ainda se tem, adotando uma visão prospectiva, e não formalista, livre das rédeas dos normativos estatais, para a promoção de verdadeiras, e legítimas, representações coletivas, de trabalhadores e de empregadores.


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Notas

  1. INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. ILO’s Pioneering Freedom of Association Committee Marks Fiftieth Year. The World of Work: The Magazine of the ILO. Freedom, Security and Voice at Work. 50 Years of Action by the ILO Committee on Freedom of Association. Geneva: International Labour Organization, nº 44, Sept./Oct., 2002, pp. 4 e 5.
  2. O segundo "número mágico" reforça a alusão à Convenção nº 98, de 1949, da OIT, que trata dos direitos de sindicalização e de negociação coletiva. Ao contrário da Convenção nº 87, a Convenção nº 98 foi aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 49 de 1952, ratificada em 18 de novembro de 1952 e promulgada pelo Decreto nº 33.196 de 1953, com vigência, no Brasil, a partir de 18 de novembro de 1953.
  3. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. Adotada durante a Conferência Internacional do Trabalho na sua Octogésima Sexta Reunião. Genebra, 18 de junho de 1998. Tradução Edilson Alkmim Cunha. 1ª reimpressão. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, 2001, p. 9. São convenções fundamentais a de nº 29, de 1930, sobre trabalho forçado; a de nº 87, de 1948, sobre liberdade sindical e direito à sindicalização; a de nº 98, de 1949, sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva; a de nº 100, de 1951, sobre a igualdade de remuneração; a de nº 105, de 1957, sobre a abolição do trabalho forçado; a de nº 111, de 1958, sobre discriminação (emprego e ocupação); a de nº 138, de 1973, sobre a idade mínima; e a de nº 182, de 1999, sobre as piores formas de trabalho infantil. A OIT, diante de quatro outras convenções de especial importância, ainda criou um grupo de convenções consideradas "prioritárias", como a de nº 144, de 1976, sobre a consulta tripartite; a de nº 81, de 1947, sobre a inspeção do trabalho; a de nº 129, de 1969, sobre a inspeção do trabalho na agricultura; e a de nº 122, de 1964, sobre a política de emprego.
  4. Na ponderação de João José Sady, o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais constituiu "uma carta de intenções em que o governo, promete, que, num futuro (quiçá distante), se aprovada sua Proposta de Emenda Constitucional, irá propor ao Congresso aquela extensa nova regulamentação" (Notas sobre a PEC da Reforma Sindical. Disponível em: <http://www.diap.org.br/default.asp?codigo1=6051#6051>. Acesso em 23.4.2005.
  5. O que ocorreu, de forma discutível, o que não é objeto do presente trabalho, e indireta, pela edição da recente Lei nº 11.648/2008, mas sem que se tenha autorizado, por exemplo, as centrais sindicais a entabular um dos produtos macros da negociação coletiva, o contrato coletivo de trabalho de viés intercategorial ou intersetorial.
  6. Quiçá pela posição retrógrada do setor patronal e de alguns setores do sindicalismo, temerosos com a possível perda da já escassa representação nas bases, deixou-se escapar a oportunidade histórica de se instituir, em linha com a Convenção n° 135 da OIT e com a Recomendação nº 143, e paralelamente à representação sindical do lado de dentro dos portões das fábricas, as representações "eleitas" de trabalhadores nos locais de trabalho, de natureza unitária e não-sindical, mais consentâneas com a atual redação do artigo 11 da Constituição Federal, e que, a bem da verdade, não possibilita maiores aberturas à configuração de um sistema dual de representação obreira (sindical e não-sindical, unitária) nos locais de trabalho.
  7. Em destaque às denominadas "alterações paradigmáticas" do novo modelo sindical sugerido, ver RAMOS FILHO, Wilson. O Fórum Nacional do Trabalho e o Sistema Sindical Brasileiro: Algumas Críticas sobre o Modelo de Soluções de Conflitos Coletivos. In: MACHADO, Sidnei; e GUNTHER, Luiz Eduardo (coord.). Reforma Trabalhista e Sindical: O Direito do Trabalho em Perspectivas. Homenagem a Edésio Franco Passos. São Paulo: LTr, p. 263-316, 2005, pp. 265-267; e SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho: nos Estados Unidos da América, na União Européia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 225-266.
  8. GENRO, Tarso. Mudanças do Direito do Trabalho: Transição e Futuro. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (coord). Presente e Futuro das Relações de Trabalho: Estudos em Homenagem a Roberto Araújo de Oliveira Santos. São Paulo: LTr, p. 54-65, 2000, p. 64.
  9. Aliás, aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 86 de 1989, ratificada em 18 de maio de 1990, promulgada pelo Decreto nº 131 de 1991 e com vigência nacional a partir de 18 de maio de 1991.
  10. Contratação Coletiva. In: MALLET, Estêvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim (coord.). Direito e Processo do Trabalho: Estudos em Homenagem a Octavio Bueno Magano. São Paulo: LTr, p. 207-253, 1996, p. 233. Ainda em BARROS, Cassio Mesquita. Pluralidade, Unidade e Unicidade Sindical. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (coord.). Curso de Direito Coletivo do Trabalho: Estudos em Homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, p. 77-91, 1998, p. 86.
  11. DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: Anamatra; São Paulo: LTr, p. 148-190, 2005, p. 166. Da mesma opinião, VIANA, Márcio Túlio. A Nova Competência, as Lides Sindicais e o Anteprojeto de Reforma. In. VIANA, Márcio Túlio (coord.). A Reforma Sindical: No Âmbito da Nova Competência Trabalhista. Belo Horizonte: Mandamentos, p. 193-214, 2005, p. 198; e ROMAR, Carla Teresa Martins. Nova Competência da Justiça do Trabalho Fixada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 – Análise dos Incisos II, III e IV do Art. 114 da Constituição Federal. MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins; GITELMAN, Suely Ester. Competência da Justiça do Trabalho e EC nº 45/2004. São Paulo: Atlas, 2006, p. 42. Corrigindo desvios interpretativos, Reginaldo Melhado opinou, de forma contundente, no sentido de que melhor seria "que a reforma constitucional houvesse optado por outra técnica legislativa, fixando a competência genérica sobre direito sindical, evidente este deslize atávico de fazer referência aos sujeitos da relação jurídica material subjacente ao litígio (‘entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores’)" (Da Dicotomia ao Conceito Aberto: As Novas Competências da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (coord.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: Anamatra; São Paulo: LTr, 2005, p. 334).
  12. Estudos empreendidos pela OIT demonstram que há, no mundo, diversas formas de inseguranças relacionadas ao trabalho. Em primeiro lugar, há a insegurança da empregabilidade (employment insecurity), que diz respeito à flexibilidade numérica, ou seja, a questões de contratação e dispensa e a de trabalho temporário ou por prazo determinado. Em segundo lugar, há a insegurança do trabalho (job insecurity), que diz respeito à flexibilidade funcional. Em terceiro lugar, há a insegurança das condições de trabalho (work insecurity), relacionada às questões de segurança e higiene no ambiente de trabalho. Em quarto lugar, há a insegurança reprodutiva do trabalho (labour, skill and reproduction insecurity), relacionada ao acesso a programas de treinamento e educação, bem como ao bem-estar familiar. Por fim, e como uma insegurança das mais graves, atinente ao tema do presente trabalho, a relacionada à representação (representative insecurity), ou seja, a de se ter uma "voz" digna que possa expressar os direitos e interesses do representado coletivamente (AUER, Peter; CAZES, Sandrine. Introduction. In: AUER, Peter; CAZES, Sandrine (ed.). Employment Stability in an Age of Flexibility: Evidence from Industrialized Countries. Geneva: International Labour Office, 2002, p. 19).
  13. ROMITA, Arion Sayão. Liberdade Sindical no Brasil: A Ratificação da Convenção nº 87 da OIT. In: PEREIRA, Armand F. (org. e ed.). Reforma Sindical e Negociação Coletiva. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, p. 23-36, 2001, p. 30.
  14. Para a vergonha nacional: "La Constitución brasileña es la única nota (parcial pero significativamente) discordante en el conjunto latinoamericano en materia de consagración y protección de esta libertad. Esta norma, que tenía que resolver la crisis en que se encontraba el sistema corporativo de relaciones laborales brasileño, vigente en los últimos 50 años de su historia, no fue capaz de romper totalmente com el molde referido y mantuyo la unicidad sindical y la cotización obligatoria precedentes. (...) Se trata del único caso de consagración constitucional de la unicidad sindical aunque sólo a nivel de organizaciones de categoría y en un determinado ámbito territorial, y que vino exigida principalmente por una de las dos centrales sindicales brasileñas, la Central General de Trabajadores (CGT)." (BRAVO FERRER, Miguel Rodríguez-Piñero y; VILLAVICENCIO RÍOS, Alfredo. La Libertad Sindical en las Constituciones Latinoamericanas. In: ERMIDA URIARTE, Oscar; OJEDA AVILES, Antonio (coord.). El Derecho Sindical en America Latina. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, p. 11-38, 1995, pp. 18 e 19).
  15. A Carta del Lavoro se assentava nos enunciados "tutto nello Stato, niente contro lo Stato" e "lo Stato coincidesse col governo, mettendo sotto controlo ogni struttura pubblica e ogni manifestazione della vita nazionale." (MAGANO, Octavio Bueno. Implicações da Convenção nº 87 da OIT para as Relações de Trabalho no Brasil. In: PEREIRA, Armand F. (org. e ed.). Reforma Sindical e Negociação Coletiva. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, p. 17-21, 2001, p. 19). "La formazione completa di queste norme implica le più gravi questioni dell’ordinamento corporativo e della economia corporativa, poichè attraverso queste norme si viene ad attuare quel sistema di rapporti fra i sindacati, le imprese e lo Stato, como supremo moderatore della política economcia, nel quale consiste il sistema corporativo" (DEL VECCHIO, Gustavo. I Principii della Carta del Lavoro. Terza Edizione. Padova: Cedam (Casa Editrice Dott. Antonio Milani), 1937, p. 64).
  16. O aspecto estático da liberdade sindical, que, para as organizações sindicais, é vista pelo prisma coletivo, da liberdade sindical coletiva, diz respeito à potencialidade para a criação de sindicatos e sua estruturação interna, bem como a respectiva organização e administração (BRAMANTE, Ivani Contini. Unicidade Sindical: Entrave à Liberdade Sindical. Perspectiva após a Emenda Constitucional n. 45/2004. In: BRAMANTE, Ivani Contini; CALVO, Adriana (org.). Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho: Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida. São Paulo: LTr, p. 57-107, 2007, p. 67).
  17. Como se sabe, os procedimentos de registro sindical, e seus congêneres, atualmente, são regrados pela nova Portaria nº 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (publicada no Diário Oficial da União de 14.4.2008) e, em tão pouco tempo de vida, já alvo de, ao menos, quatro ações diretas de inconstitucionalidade: a ADIn nº 4.120 (proposta em 18.8.2008 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEEC, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – Contratuh, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – Contec, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Aquaviários e Aéreos nas Pescas e nos Portos – CONTTMAF e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS), a ADIn nº 4.126 (proposta em 26.8.2008 pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA), a ADIn nº 4.128 (proposta em 28.8.2008 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC) e a ADIn nº 4.139 (proposta em 9.9.2008 pela Confederação Nacional do Transporte – CNT e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif), todas submetidas, com pedidos liminares, à relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito do Supremo Tribunal Federal.
  18. Para manter a classificação terminológica adotada por DALAZEN, João Oreste. A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil. Ob. cit., pp. 166-167.
  19. Dogmática da Liberdade Sindical: Direito, Política, Globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 431.
  20. HENDY QC, John. Union Rights... and Wrongs: The Reform of Britain’s Anti-Union Laws. London: The Institute of Employment Rights, 2001, p. 3.
  21. Idem, ibidem, pp. 15-16; e WOODLEY, Tony. Why the Unions Want a Trade Union Freedom Bill. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2: 12-13, 2006 p. 13.
  22. INTERNATIONAL CENTRE FOR TRADE UNION RIGHTS (ICTUR). Trade Unions of the World, Sixth Edition. London: John Harper Publishing, 2005, p. 294.
  23. Idem, ibidem, p. 66.
  24. EWING, Keith D.; MOORE, Sian; WOOD, Stephen. Unfair Labour Practices: Trade Union Recognition and Employer Resistance. London: The Institute of Employment Rights, 2003, p. 6.
  25. Idem, ibidem, p. 5; e WOODLEY, Tony. Why the Unions Want a Trade Union Freedom Bill. Federation News, p. 13.
  26. CROW, Bob. Union Rights are Human Rights. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2: 16-17, 2006, p. 16.
  27. SIMPSON, Derek. International Rights and Obligations. Federation News. Liverpool: The Institute of Employment Rights, Volume 56, Number 2: 22-23, 2006, p. 22.
  28. CROW, Bob. Union Rights are Human Rights. Federation News, p. 17.
  29. As Contribuições Sindicais e a Composição da Diretoria Versus Autonomia. Direito nº 1: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). São Paulo: Max Limonad, p. 173-178, 1995, p. 173.
  30. SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho. São Paulo: LTr, 1999, p. 59.
  31. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Revista Legislação do Trabalho (Revista LTr 70-03). São Paulo: LTr, v. 70, nº 3, março: 363-366, 2006, pp. 363 e 364.
  32. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
  33. "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
  34. "Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."
  35. ANDRIGHI, Nancy; BENETI, Sidnei; e ANDRIGHI, Vera. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Comentários ao Novo Código Civil: Das Várias Espécies de Contratos; Do Empréstimo; Da Prestação de Serviço; Da Empreitada; Do Depósito. Arts. 579 a 652. Rio de Janeiro: Forense, Volume IX, 2008, p. 15. A boa-fé objetiva entendida como regra de conduta e regra de interpretação também é aceita na doutrina estrangeira. Nesse passo, em Portugal, ABRANTES, José João. Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 178-179.
  36. MARTINS-COSTA, Judith. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Comentários ao Novo Código Civil: Do Direito das Obrigações. Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações. Arts. 304 a 388. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume V, Tomo I, p. 43.
  37. EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. Sindicato Mais Representativo e Mutação Constitucional: Uma Proposta de Releitura do Art. 8º, II, da Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2007, p. 172.
  38. Temas Modernos de Direito do Trabalho: Após o Advento da Emenda Constitucional 45/2004. Leme: BH Editora e Distribuidora, 2005, p. 236.
  39. Por todos, SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva: Teoria e Prática Jurisprudencial. São Paulo: LTr, 2004, p. 111; e PAIVA, Paulo Gustavo de Araújo. A Negociação Coletiva e o Futuro do Direito do Trabalho no Brasil. Recife: Bagaço, 2005, p. 47.
  40. No direito estrangeiro, situação semelhante se passa. No direito português, o artigo 547 "Boa fé na negociação", itens 1 e 3, do Código do Trabalho, dispõe: "1 – As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às respostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à preservação ou resolução de conflitos" e "3 – Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar."
  41. ROMITA, Arion Sayão. Despedida Arbitrária e Discriminatória. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 32.
  42. ERMIDA URIARTE, Oscar. Primera Lectura de la Ley 17.940 de Protección de la Actividad Sindical. Derecho Laboral: Revista de Doctrina, Jurisprudencia e Informaciones Sociales. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, Tomo XLIX, nº 221, enero-marzo: 237-259, 2006, p. 244.

Autor

  • Marcus de Oliveira Kaufmann

    Doutor (2012) e Mestre (2004) em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Bacharel (1998) em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD/UnB). Professor em cursos de graduação e de pós-graduação "lato sensu", lecionou Legislação Social, Direito Material (Individual e Coletivo) e Processual do Trabalho na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb), no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), na unidade de Brasília da Universidade Presbiteriana Mackenzie, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) em Curitiba/PR, no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) em Canoas/RS, na Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho da Décima Região (Ematra X) em Brasília/DF e na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas/PUC-Camp). Na Academia, dedica-se ao Direito Coletivo do Trabalho, desenvolvendo estudos referentes a práticas antissindicais, sindicalismo, liberdade sindical, atos de ingerência, representações unitárias de trabalhadores. É Membro Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), Seção Brasileira da "Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale" (SIDTSS). É advogado e consultor em Brasília/DF (sócio de Paixão Côrtes e Advogados Associados), atuando nas áreas contenciosa, individual e coletiva, e consultiva, individual e coletiva, do trabalho.

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KAUFMANN, Marcus de Oliveira. Uma visão prospectiva da atuação jurisdicional em relação à organização sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2247, 26 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13395. Acesso em: 18 abr. 2024.