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Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza

Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza

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INTRODUÇÃO

A preocupação com a justiça fiscal constitui um assunto dominante em toda a literatura sobre finanças públicas, embora tenha variado ao longo do tempo a ênfase quanto ao princípio de justiça a ser aplicado. De recomendações iniciais a respeito da repartição do ônus fiscal a discussão evoluiu para uma crescente preferência pela aplicação do critério da capacidade contributiva como norma para uma mais justa repartição do ônus tributário entre a população. Em outras palavras, a justiça fiscal deixava de ter uma conotação puramente financeira para assumir uma dimensão nitidamente social.

O conceito de justiça fiscal confunde-se, assim, com noções de equidade na distribuição da carga tributária. Uma mais justa repartição dos encargos com o financiamento das atividades do governo, nesse caso, seria obtida na medida em que a contribuição individual variasse diretamente em função da respectiva capacidade. Na medida em que a capacidade de contribuição fosse medida pelo nível de renda tal critério implicaria, portanto, admitir que a situação ideal, do ponto de vista de justiça na tributação, seria aquela em que o montante do imposto pago variasse diretamente com as variações na renda individual, ou seja, o imposto direto sobre a renda pessoal dos indivíduos seria encarado como a forma ideal de tributação.

Desta feita, além de uma forma de tributar os indivíduos segundo a sua capacidade contributiva, o imposto sobre a renda pessoal daria ao contribuinte uma noção exata do montante de sua contribuição para o financiamento dos encargos do governo, de forma a constituir um mecanismo automático de controle do processo de intervenção do Estado na atividade econômica.

Por outro lado, do ponto de vista do governo, o custo administrativo do Imposto sobre a Renda é substancialmente mais elevado, mais alto do que o relativo a formas indiretas de tributação, tendo em vista o imenso número de contribuintes, a precariedade dos instrumentos de arrecadação e a necessidade de aperfeiçoamento na administração fiscal para reduzir as possibilidades de evasão.

Em síntese, vale ressaltar que o Imposto sobre a renda é de grande importância na vida econômica moderna como fonte de arrecadação e como função econômica-social a cumprir. Trata-se de um imposto que resulta do próprio desenvolvimento da economia capitalista.

Neste sentido, José Afonso da Silva, assevera que o imposto sobre a renda

"É o imposto mais importante e é o mais rentável do sistema tributário nacional; na sua concepção entram toda disponibilidade econômica ou jurídica proveniente do rendimento do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, assim como todo acréscimo ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas; ´é um imposto que, além de captar receita adequada para os cofres públicos, é capaz, graças à flexibilidade de sua incidência, de promover a expansão econômica e corrigir as desigualdades da distribuição da renda social entre os indivíduos e entre as regiões do país´, mas não tem sido assim entre nós, pois sua administração fá-lo incidir mais onerosamente sobre as classes média-baixa e média-alta do que sobre as classes de rendas mais elevadas. É informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, e não incidirá nos termos e limites fixados em lei"<


CONSIDERAÇÕES ACERCA DO IMPOSTO DE RENDA

ESCORÇO HISTÓRICO

A origem desse imposto, segundo Henry Tilbery, citado por Marilene Talarico Martins Rodrigues, se encontra na Grã-Bretanha, onde seus precursores foram, no século XVIII, diversas formas de imposição sobre a renda consumida, por exemplo, sobre a posse de carruagens, cavalos, casas, janelas e relógios. Continuando, segundo aquele tratadista, o imposto de renda na sua concepção clássica teve sua origem em 1799, quando foi instituído por William Pitt para contribuir no financiamento da guerra contra a França.

No Brasil, desde meados do século passado, sob influência britânica, apareceram as primeiras sugestões para adoção no país do imposto sobre a renda. Nas Constituições do Império (1824) e da República (1891), este imposto não era previsto. Surgiu com a lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que o regulava amparado na Constituição de 1891, com base na competência concorrente da União e dos Estado (art. 12) para criar impostos.

Criado, portanto, em 1922, o Imposto sobre a Renda experimentou uma expansão considerável durante os seus primeiros quinze anos de existência, como resultado, provavelmente, das sucessivas modificações e aperfeiçoamento na legislação, visando a consolidar a implantação desse tipo de tributo no país. Apenas para melhor visualização dessa expansão, a arrecadação proveniente do Imposto sobre a Renda atingiu em 1943 cerca de 35% da receita tributária do Governo Federal, assumindo, assim, a posição de liderança no que se refere à origem dos recursos utilizados para financiamento dos encargos do governo.

No quinquênio seguinte, entretanto, a expansão da receita não teria sido muito significante, tendo registrado uma queda considerável em sua arrecadação nesse período, tanto que no ano de 1962 a importância relativa ao Imposto de Renda na receita tributária federal tinha se reduzido para pouco mais de 10%.

Um novo impulso é registrado a partir de 1964, como resultado das sucessivas alterações introduzidas na regulamentação do imposto, a partir desse período a arrecadação desse imposto esteve mantido num patamar mais ou menos regular em relação à receita federal.

Foi, todavia, com a Constituição de 1934, que o imposto de renda ingressou no rol dos tributos privativos da União, se elevando quanto a sua exigência ao plano constitucional.

Logo em seguida, surgiu a lei n. 5.172, de 25.10.1966, em que instituiu o Código Tributário Nacional, estabelecendo em seu art. 43 que:

"o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

Finalmente, repetindo o que já era previsto na Constituição de 1934, a Constituição Federal de 1988 veio outorgar à União competência para instituir imposto de renda, em seu art. 153, III, não obstante, conferindo também aos Estados e ao Distrito Federal o poder de instituir adicional de até 5% do que for pago à União, a título de imposto de renda, "incidente sobre lucro, ganhos e rendimentos de capital" (art. 155, II); esse adicional, todavia, foi extinto a partir de 1996, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 03/93.

OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS E O IMPOSTO DE RENDA

O Sistema Tributário Nacional subordina-se a vários princípios que configuram garantias constitucionais e segurança jurídica dos contribuintes.

Além de sujeitar-se aos princípios constitucionais gerais, como o da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade, o da igualdade, dentre outros, o imposto de renda esta submetido a princípios específicos, previstos no art. 153, § 2º, I, da Carta Política, quais sejam, o da generalidade, da universalidade e da progressividade.

Princípio da generalidade. Por este princípio, todos os que auferem renda, nos termos da lei, estarão sujeitos à tributação; ninguém será eximido de pagar o imposto em razão de critérios pessoais, não importando o caráter do sujeito, sua nacionalidade, sexo, raça, idade, etc.

Pelo princípio da universalidade, toda renda ou provento será objeto de imposto, como regra geral, afastados quaisquer privilégios. Comporta exceção apenas no que diz respeito às desonerações tributárias, nos termos do art. 150, VI, a, b, c, d, da Constituição Federal.

Pelo princípio da progressividade, quanto maior for a renda auferida, mais elevado será o quantum devido a título de imposto. Imposto progressivo é aquele cuja alíquota aumenta à medida que aumenta o ingresso ou a base imponível

Conforme já aduzido anteriormente, há exceções na sujeição destes princípios. Neste sentido, a própria Constituição exclui da incidência do imposto de renda diversas situações, onde se compreendem além da imunidade recíproca, que impede a União de tributar a renda dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 150, VI, a), a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social (art. 150, VI, b e c , e § 4º).

Outra exceção aos princípios consta do art. 153, § 2º, II, da CF, atinente a aposentados e pensionistas. Neste dispositivo, há a exclusão da incidência do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria e os rendimentos dos pensionistas.

Em suma, a Constituição definiu o perfil do imposto de renda nos moldes recomendados pela ciência das finanças, estruturando-o como imposto pessoal, geral, universal e progressivo, características que devem ser conjugadas com os demais princípios constitucionais, a que esse tributo também deve obediência.

O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA

O imposto de renda, segundo deflui da previsão constitucional, assim como da definição contida na norma do art. 43 do CTN, tem como fato gerador a renda ou proventos de qualquer natureza.

A ocorrência do fato gerador é que faz criar a relação jurídica entre o poder tributante e o contribuinte, fazendo nascer a obrigação tributária de pagar para este e a de arrecadar para a Fazenda.

O CTN com definição mais ampla e precisa, estabeleceu que o fato gerador desse imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, cuidando, ainda, de definir o que seriam "renda" e "proventos".

Aquisição é o ato de adquirir. Adquirir, conforme significado extraído do dicionário da Língua Portuguesa, é tornar-se possuidor de , alcançar, conseguir, obter, ganhar, passar a ter, buscar.

Disponibilidade é a qualidade daquele ou daquilo que está disponível, de que se pode dispor, de que se pode usar por qualquer forma. Disponível é também usado como sinônimo de livre, desembaraçado, desimpedido, daquilo que se pode negociar e transferir livremente para outrem.

Disponibilidade econômica, porém, é identificada pela doutrina tradicional como sendo renda já percebida ou adquirida, renda já efetivamente percebida, renda auferida, "fruto já colhido".

A disponibilidade jurídica, por sua vez, seria a renda produzida, mas não percebida, representativa de um crédito exigível; ou "fruto pendente e não colhido ainda".

Desse modo, a referência à disponibilidade econômica ou jurídica presta-se a qualificar o objeto da ação, ou seja, a renda. Aquilo que se adquire não é , pois, a disponibilidade, mas a renda. Realiza o fato gerador alguém que adquira renda (disponível).

CONCEITOS DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

O conceito legal de renda e proventos de qualquer natureza são abstraídos da norma do art. 43, I e II do CTN, já anteriormente transcritos.

Para o tratadista José Luiz Bulhões Pedreira, "o sentido vulgar de renda é o produto do capital ou trabalho, e o termo é usado como sinônimo de lucros, juros, aluguéis, proventos ou receitas. A expressão proventos é empregada como sinônimo de pensão, crédito, proveito ou lucro. No sentido vulgar, tanto a expressão renda quanto a proventos implica a idéia de fluxo, de alguma coisa que entra, que é recebida. Essa conotação justificaria, por si só, a afirmação de que as concepções doutrinárias de renda pessoal que melhor se ajustam ao nosso sistema constitucional são da renda como fluxo, e não de acréscimos (ou acumulação) de poder econômico ou de patrimônio líquido".

Assim, podemos dizer que na conceituação de renda, devemos tomar como critérios definidores a "fonte" e o "acréscimo patrimonial". Podemos, pois, considerar como renda o acréscimo do valor pecuniário do patrimônio entre dois momentos: o resultado oriundo da fórmula receita menos despesas, ou seja, o rendimento poupado acrescido da renda consumida, menos deduções e abatimentos admitidos em lei.

Com efeito, segundo a norma do art. 43 do CTN, renda tem sentido restrito (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e provento tem sentido residual (outros acréscimos patrimoniais, não decorrentes do capital nem do trabalho).

Inobstante, a conceituação do texto legal, a palavra proventos tem acepção lata, e, portanto mais abrangente que a renda, pois, o capital e o trabalho também geram proventos ou (proveitos), ainda que com designações específicas (juros, aluguéis, salários, honorários, etc.).

BASE DE CÁLCULO

Dispõe o CTN, em seu art. 44, que a base de cálculo do imposto sobre a renda é "o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis", deixando à lei ordinária o cuidado de definir e precisar a aplicação dessas bases de cálculo.

Lucro real é o lucro (contábil) líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal, determinado a partir das demonstrações financeiras levantadas com base em escrituração efetuada com observância das leis comerciais e fiscais (Lei 1.598/77, RIR - dec. 85.450/80).

Lucro presumido e lucro arbitrado são os determinados mediante a utilização de standards ou parâmetros legais e regulamentares, observadas as condicionantes legais, com o objetivo de propiciar ao contribuinte uma forma de tributação simplificada (lucro presumido) ou propiciar ao Fisco condições de definir a matéria tributável quando imprestável a contabilização ou esta não observar as condições legais, ou, ainda, não for apresentada às autoridades fiscais (lucro arbitrado).

Assim, o lucro arbitrado é fixado mediante a aplicação de critérios legais em hipóteses nas quais a empresa não tenha registros contábeis confiáveis; enquanto que o lucro presumido, constitui um regime simplificado em que o lucro é calculado mediante a aplicação de certos percentuais sobre a receita bruta, dispensada a completa escrituração contábil de suas operações.

Quanto às pessoas físicas, a regra da legislação é a tributação da renda real, apurada à vista dos rendimentos efetivamente percebidos e de certas despesas efetivamente suportadas pelo contribuinte, não obstante algumas presunções sejam geralmente admitidas, via de regra em valores ou percentuais fixos.

A base de cálculo, como medida ou expressão de grandeza da materialidade do fato gerador, consiste, portanto, no montante da renda ou dos proventos adquiridos.

A tabela progressiva expressa em reais, utilizada para a tributação das pessoas físicas, segue a seguinte sistemática:

BASE DE CALCULO

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR

até 8.803,44

-

-

Acima de 8.803,44
até 17.166,30

15%

1.320,52
Acima de 17.166,30
até 158.457,39

26,6%

3.313,45
Acima de 158,457,39

35%

16.622,63

PERIODICIDADE DO FATO GERADOR

A natureza do imposto de renda leva a que a renda tributável deva ser medida em períodos de tempo, dentro dos quais se possa apurar o montante do acréscimo patrimonial tributável, para cuja formação são considerados os ingressos brutos, subtraídos dos dispêndios necessários à percepção da renda e de certas despesas que, embora não ligadas diretamente à produção de renda, prestam-se à personalização do tributo.

Com efeito, o período de formação da renda tributável não pode ser muito curto, sob pena de prejudicar a personalização do tributo e a adequação à capacidade contributiva; por outro lado, o período também não pode ser muito longo, o que comprometeria o fluxo de receita tributária do Tesouro.

Assim, o período que foi tradicionalmente estabelecido no Direito brasileiro, bem como na legislação de outros países, é de um ano, que corresponde também ao período do orçamento público (o "exercício financeiro" anual). Ao término de cada um destes períodos, faz-se um "corte" nas atividades do contribuinte, para que se apure o acréscimo líquido do patrimônio (que, com alguns ajustes, fornece a base de cálculo do tributo).

Findo o período, pois, e desde que tenha ocorrido a aquisição de renda, ter-se-á aperfeiçoado o fato gerador do tributo e nascido a obrigação tributária. O montante da renda produzida no período, apurado de acordo com as prescrições legais, é a base de cálculo sobre que se aplicarão as alíquotas legais para cálculo do valor devido.

TIPOS DE CONTRIBUINTES

O conceito legal de contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é dado pelo art. 45 do CTN: "Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis".

A disposição codificado abarca tanto as pessoas físicas (indivíduos) quanto as pessoas jurídicas (sociedades e negociantes individuais). Sendo, pois, um negociante que opere sob sua firma individual, considerado pessoa jurídica, quanto à tributação estabelecida para os lucros da empresa, e pessoa física, para efeitos do imposto que atinge sua renda global, de qualquer origem, inclusive esses lucros.

A lei ordinária ao instituir o tributo, poderá estruturar o fato gerador, conectando-o à pessoa física ou à pessoa jurídica que adquira renda ou proventos disponíveis.

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

A tributação de renda das pessoas físicas dever ser universal, geral e progressiva, vedadas discriminações em razão de cargos, funções, atividades ou quaisquer outros critérios de discriminação. Os princípios constitucionais, em especial os da igualdade e da capacidade contributiva, conduzem, porém, ao reconhecimento de situações de isenção ou não tributação, como instrumento da implementação desses princípios.

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

O sistema constitucional não exige que as pessoas jurídicas sejam tributadas como contribuintes autônomos. Mas também não impede.

A rigor, os lucros periodicamente apurados pelas pessoas jurídicas poderiam ser tributados na medida em que fossem distribuídos ou imputados aos sócios. Várias razões, porém, militam a favor da tributação do lucro empresarial já na pessoa jurídica que o produz. A incidência na própria empresa permite a adequação do tributo à capacidade financeira da empresa; a tributação na pessoa física teria que depender da distribuição efetiva do lucro para os sócios, a fim de que estes tivessem recursos para recolher o tributo; com isso, o imposto sobre os lucros retidos ou capitalizados ficaria postergado por prazo indeterminado. Ademais, as pessoas jurídicas são mais facilmente fiscalizáveis, pois são em número menor do que o dos sócios e têm sistemas de contabilização dos resultados, exigidos pela legislação comercial, que se prestam também para fins fiscais, com as adaptações que a lei tributária exija.


REGIMES JURÍDICOS DO IMPOSTO DE RENDA

A - TRIBUTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO

1. Rendimentos do trabalho

Considera-se rendimento do trabalho todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:

a) salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, pro labore, retirada, remuneração indireta, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e residentes;

b) rendimentos de profissões, de ocupações e de prestações de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);

c) despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, tais como, aluguéis, contribuições previdenciárias, imposto de renda, seguros de vida, despesas de locomoção;

d) os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativos às parcelas correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade não tenham sido tributados na fonte;

e) a parte dos rendimentos de pensão e proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de inserção das tabelas progressivas, pagos durante o ano de 1995 pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;

f) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do Brasil, convertidos em Reais pela taxa média mensal do dólar de compra dos Estados Unidos (conforme tabela fornecida pela Receita Federal, ou similar);

g) honorários de autônomos (médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro e outros assemelhados);

h) emolumentos e custas de serventuários da Justiça;

i) exploração individual de contratos de empreitada, unicamente de trabalho, qualquer que seja a natureza, tais como, trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem, de construção e outros do mesmo gênero;

j) direitos autorais de obras artística, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, recebidos pelo próprio autor, quando este explora a obra;

l) rendimentos de trabalho individual no transporte de passageiros ou de cargas e nos serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. É necessário que o veículo ou a máquina utilizada seja de sua propriedade, locado ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária em garantia e conduzido exclusivamente pelo declarante. A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica se possuir mais de um veículo ou máquina para este fim, explorar veículo ou máquina em conjunto com outras pessoas, ou contratar profissional qualificado para conduzi-lo.

2. Rendimento de aluguéis

Constituem rendimentos de aluguéis os provenientes de ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos , inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.

Deve ser incluído na declaração, para efeitos de tributação, o valor locativo de prédio urbano cujo uso foi cedido gratuitamente, exceto quando se tratar de cessão ao cônjuge ou a parentes de primeiro grau do declarante. O rendimento tributável anual será o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário de 1995.

3. Rendimentos de pensão judicial

Constituem rendimentos tributáveis as importâncias recebidas, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.

Incluem-se entre esses rendimentos, as importâncias recebidas para cobrir despesas médicas e com instrução, ainda que o alimentante tenha efetuado o pagamento diretamente, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.

Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão).

4. Resultado tributável da atividade rural

O resultado da atividade rural será apurado no Anexo da Atividade Rural, segundo as instruções nele constantes e, quando positivo, será considerado rendimento tributável na declaração de rendimentos.

5. Outros rendimentos

São também rendimentos tributáveis:

a) os rendimentos de microempresa considerados automaticamente distribuídos ao titular ou aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, no valor equivalente a 6% no mínimo, da receita total em Reais;

b) os lucros da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, escriturados nos livros de escrituração contábil ou no livro Caixa, que ultrapassem o valor da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (soma do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa), deduzido do imposto de renda correspondente , efetivamente pagos ao titular ou aos sócios, proporcionais à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual;

c) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dispostos nos livros de escrituração contábil ou no livro Caixa, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis;

d) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis;

e) o lucro arbitrado de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada de que trata o Decreto-lei nº 2.397/87, na forma do art. 50 da Lei nº 8.981/95;

f) o lucro do ano-calendário de 1995 automaticamente distribuído pelas sociedades civis de prestação serviços de profissão legalmente regulamentada de acordo com a participação de cada sócio nos resultados da sociedade;

g) os lucros distribuídos, inclusive os custos e despesas indedutíveis, rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos sócios, ainda que a título de empréstimo ou remuneração pela prestação de serviços, antes do encerramento do ano-calendário, bem como a parcela do lucro inflacionário distribuída aos sócios, capitalizada ou utilizada para compensação de prejuízos contábeis pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada;

h) os rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresa legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas. Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão). Sobre rendimento tributável,;

i) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados. Essas quantias sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) no mês em que for verificado o acréscimo patrimonial;

j) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como rendimentos provenientes destes títulos;

l) o lucro do comércio ou da indústria, caso não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;

m) quaisquer outros rendimentos tributáveis que não se enquadrem como de trabalho, aluguéis, pensão judicial ou atividade rural, exceto os provenientes da alienação de bens ou direitos (ganho de capital) e ganhos na operação de bolsas (renda variável), que são declaradas em formulários próprios, bem como os rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

O rendimento tributável, no caso de valores recebidos acumuladamente, corresponde ao total recebido no mês, inclusive correção monetária e juros, deduzidas as despesas com a ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

1. Verbas indenizatórias

Incluem-se na classificação de rendimentos isentos e não tributáveis, o aviso prévio indenizado por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, o valor recibo a título de FGTS e as indenização por acidente de trabalho.

São, todavia, tributáveis na rescisão de contrato de trabalho os valores correspondentes ao saldo de salário, às férias e licenças especiais não gozadas recebidas em dinheiro, bem como ao aviso prévio nos casos em que o beneficiário tenha trabalhado normalmente até seu término ou ficado à disposição do empregador.

2. Benefícios recebidos de entidades privada

São isentos do imposto de renda, os valores recebidos:

a. em decorrência de morte, como o pecúlio, complementação de pensão, auxílio-funeral, etc.

b. em decorrência de invalidez permanente do participante causada por acidente em serviço ou moléstia grave;

c. correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. Todavia, o valor devido pela previdência oficial correspondente à aposentadoria que a entidade de previdência privada antecipar em virtude de convênio será tributável, exceto a parcela isenta a que fazem jus os beneficiários com 65 anos ou mais.

3. Lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel e valor da redução do ganho de capital. Considera-se bens e direitos de pequeno valor, para efeito de isenção, aqueles cujo preço unitário de venda ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000 UFIR do trimestre da alienação.

4. Parcela isenta correspondente à atividade rural, apurado conforme formulário de "Anexo da Atividade Rural" fornecido pela Receita Federal.

5. Parcela isenta dos rendimentos de ausentes no exterior. A isenção abarca ao valor correspondente a 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro no exterior, bem como, total dos rendimentos auferidos por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subsequentes ao ano da saída do Brasil.

6. Os rendimentos provenientes de aposentadoria ou de reforma motivada por acidente em serviço, moléstia profissional e as pensões e proventos de aposentadoria ou reforma recebidos pelos portadores de tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, e outras doenças previstas na lei, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma ou da concessão da pensão.

7. Os proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com 65 anos ou mais, nos valores correspondentes à soma dos limites mensais de isenção constantes das tabelas progressivas, a partir do mês em que o contribuinte tenha completado os 65 anos.

8. Os juros e correção monetária de cadernetas de poupança, aos Depósitos Especiais Remunerados (DER), bem como os rendimentos de letras hipotecárias, de acordo com o comprovante fornecido pelas instituições financeiras.

9. Os valores recebidos no exercício anterior, relativo a doações, herança, e doação em adiantamento da legítima ou meação.

10. São também isentos e não tributáveis outros rendimentos, tais como o valor correspondente ao capital da apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado e os prêmios de seguros restituídos, os rendimentos do PIS-PASEP, o salário-família, bolsa de estudo e pesquisa caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, dentre outros rendimentos previsto no Regulamento do Imposto de Renda.

RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

Os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva para efeitos do Regulamento do Imposto de Renda, são:

a) o décimo terceiro salário;

b) os ganhos de capital na alienação de bens e direitos;

c) os ganhos líquidos em renda variável, decorrentes de bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

d) os rendimentos de aplicações financeiras, tais como, renda fixa, FAF, FIQFAF, fundos de ações e de commodities;

e) outro rendimentos, relativos aos valores líquidos (rendimento menos imposto), tais como, lucro arbitrado; prêmios, em dinheiro, efetivamente obtidos em loterias, sorteios, concursos de prognósticos; benefícios atribuídos aos proprietários de título de capitalização, nos lucros da empresa, dentre outros.

DOS DEPENDENTES

Considera-se dependentes para efeito de deduções do imposto de renda:

a) o cônjuge ou companheiro (pessoa que vive com o contribuinte em união estável);

b) filho ou enteado até completar 21 (vinte e um) anos ou maior de 21 anos, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

c) filho ou enteado até completar 24 anos, se universitário;

d) filha ou enteada solteira, separada ou viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido (sem limite de idade);

e) neto ou bisneto sem arrimo dos pais, até completar 21 anos ou maior de 21 anos quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

f) neto ou bisneto sem arrimo dos pais, até completar 24 anos, se universitário;

g) pais, avós e bisavós, desde que no ano-calendário tenham recebido rendimentos até R$ 8.803,44;

h) irmão inválido sem arrimo dos pais, incapacitado para o trabalho;

i) menor pobre, até completar 21 anos, que o declarante crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

j) menor pobre, até completar 24 anos, universitário, que o declarante crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

l) incapaz; pródigo, assim declarado judicialmente, surdo-mudo que não possa expressar sua vontade ou louco, desde que no ano-calendário tenha recebido alimentos ou pensão judiciais até R$ 8.803,44.

O contribuinte poderá deduzir R$ 8.803,44 por dependente, multiplicando, pois, este valor pelo número de dependentes declarado no formulário.


B - TRIBUTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

O artigo 37 da Lei 8981/95 determinou que as pessoas jurídicas apurarão o Lucro Real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da sua extinção.

Todavia, à opção da pessoa jurídica, poderão determinar, mensalmente, o Lucro Real e a base de cálculo da Contribuição Social.

De qualquer forma, as autoridades fiscais exigem dos contribuintes a entrega de declaração de rendimentos até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano em que o imposto foi apurado, para proceder ao seu lançamento.

A apuração e os recolhimentos passaram a ser feitos em moeda corrente nacional (real), ou seja, sem correção monetária, partir de 1º de janeiro de 1995.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas (em relação aos resultados obtidos nas operações estranhas a sua finalidade), será determinada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, determinado de acordo com alei vigente na data de ocorrência do fato gerador (artigo 179 do RIR/94).

I - LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica não obrigada a apurar o imposto com base no lucro real, e na qual o valor da receita bruta total acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 UFIR, pode optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido mensal (artigo 44 da Lei nº 8981/95).

O lucro presumido se trata de uma forma mais simples de apurar o imposto, não exigindo dos contribuintes uma série de obrigações acessórias que acarretam gastos, às vezes, superiores ao próprio ganho.

Independentemente dos pagamentos em cada mês, a opção para recolhimento do imposto com base no lucro presumido somente será exercida e considerada definitiva na época prevista para entrega da declaração simplificada de rendimentos, que , de acordo com a Lei nº 8.541/92, corresponderá ao último dia útil do mês de março do ano-calendário seguinte.

II - LUCRO ARBITRADO

É uma forma utilizada pelas autoridades tributárias para determinar a base de cálculo do imposto, sem a anuência do contribuinte (lançamento de ofício). O valor do imposto, nesse caso, é determinado conforme diversos critérios previstos na legislação, sendo o mais utilizado o que corresponde a aplicação percentual sobre a receita bruta (artigo 538 do RIR/94).

O artigo 539 do RIR/94 e o artigo 47 da Lei nº 8981/95 estabelecem as hipóteses de arbitramento do lucro.

O lucro arbitrado, deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, é considerado como rendimento pago ao sócio/acionista da pessoa jurídica, na proporção da participação no capital social ou, integralmente, ao titular de empresa individual. O rendimento, assim distribuído, será tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

III - LUCRO REAL

O conceito de lucro real foi introduzido na legislação do imposto de renda pelo Decreto-Lei nº 1598/77, artigo 6º, que assim o conceitua: "lucro real é o lucro líquido do exercício, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária".

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REAL

O artigo 36 da Lei 8981/95, com nova redação dada pela Lei nº 9065/95, determinou quais pessoas jurídicas estão obrigadas a calcular o imposto com base no Lucro Real.

LUCRO REAL X LUCRO CONTÁBIL

As pessoas jurídicas são tributadas de acordo com os lucros apurados na demonstração de resultado apurado com observância das disposições das leis convencionais (Lei nº 8981/95, artigo 37, parágrafo 1º), ajustando-se, para fins de tributação, o lucro contábil em função de certas adições e exclusões previstas na lei.

O lucro "contábil" ajustado denomina-se "lucro real", que é sinônimo de lucro tributável.

Esquematicamente, o lucro tributável ("lucro real") pode ser assim demonstrado:

LUCRO LÍQUIDO CONTÁBIL

ADIÇÕES

Despesas não dedutíveis, consoante definição legal

Despesas em excesso aos limites fixados em lei

Provisões não dedutíveis por determinação ou falta de amparo legal

Receitas não contabilizadas

Adições decorrentes de lançamentos no Livro de Apuração do Lucro Real

EXCLUSÕES

Rendas não tributáveis

Exclusões decorrentes de lançamentos no Livro de Apuração do Lucro Real

LUCRO REAL

LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO

Com a vigência da Lei nº8383/91 e, posteriormente, das leis nº8541/92 e nº 8981/95, sinteticamente, para fins fiscais, pode-se entender como lucro líquido do período o lucro apurado no mês ou no ano, com observância dos preceitos da lei comercial (Lei nº 6404/76, artigo 191).

O artigo 194 do RIR/94 estabelece a forma de apuração do lucro líquido do período-base.

Obrigatoriamente, a pessoa jurídica deverá observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo, registrando as mutações patrimoniais segundo o regime de competência (Lei nº 6404, artigo 177, DL nº 1598/77, parágrafo 1º do artigo º, "caput" e parágrafo 4º do artigo 7º, e inciso XI do artigo 67).

IMPOSTO SOBRE A RENDA ANUAL OU OPCIONAL MENSAL

A base de cálculo deverá ser apurada com observância das normas contábeis e fiscais, bem como estão permitidas as deduções dos incentivos fiscais de dedução do imposto, redução e isenção, e o imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas computadas na base de cálculo cuja compensação é permitida em lei.

Na hipótese de o valor do imposto de renda retido na fonte, em determinado mês, exceder ao valor do devido pelo lucro real, a diferença a maior, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto apurado em períodos de apuração subsequentes.

Com a edição da Lei nº 8981/95, e sem prejuízo dos recolhimentos mensais a que se referem os artigos da seção II capítulo III da mesma lei, o imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro voltaram a ser apurados anualmente (artigo 37 "caput").

No entanto, o parágrafo 6º do mesmo artigo, prevê a possibilidade da determinação desses dois tributos em bases mensais para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no parágrafo 5º do mesmo artigo.

DECLARAÇÃO ANUAL

As empresas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março de cada ano, declaração anual demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (mensalmente), ou regra geral, apurar lucro real anual do período em que a pessoa jurídica efetuou os recolhimentos na forma dos artigos 27 a 35 da lei nº 8981/95. Quando a empresa iniciar suas atividades no curso do ano calendário, o procedimento será idêntico, ou seja, demonstrar-se-ão os cálculos de acordo com a regra geral, ou opção prevista na legislação, para o período de operação.

Ocorrendo o encerramento das atividades, a pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apresentar a declaração de rendimentos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento, recolhendo, nessa mesma data, o imposto que for apurado e devido. N hipótese do lucro real ser negativo, a pessoa jurídica, nesse caso, não terá direito a compensar esse valor.

No caso de incorporação, fusão ou cisão, a declaração deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, e entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento.

A declaração de rendimentos poderá ser apresentada em meios magnéticos, exceção no caso de encerramento de atividades.

ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Nos termos da legislação fiscal em vigor, a alíquota do imposto de renda é de 25% sobre o lucro real, arbitrado ou presumido, de qualquer pessoa jurídica.

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

Conforme prevê o artigo 39 da Lei nº 8981/95, o lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a adicionais de alíquota em função de faixas de lucro.

PREJUÍZO FISCAL

A apuração de valor negativo da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas se denomina prejuízo fiscal.

Conforme previsto nos artigos 502 do RIR/94 e 42 da Lei nº 8981/95, a partir de 1º de janeiro de 1995, as pessoas jurídicas poderão compensar o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real e registrado na parte "B" do LALUR em até 30% do lucro real calculado no período base.

PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO CALCULADO COM BASE NA RECEITA BRUTA

As empresas sujeitas ao pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real anual deverão recolher antecipações mensais do tributo, conforme prevêem os artigos constantes na Seção II do capítulo III da Lei nº 8981/95.

SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS POR ANTECIPAÇÃO

Conforme disposto no artigo 35 da Lei nº 8981/95, a pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o recolhimento mensal devido.

TRATAMENTO CONTÁBIL DOS PAGAMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA

Os pagamentos do imposto calculado por estimativa serão contabilizados em conta do ativo e controlado em quantidade de UFIR para efeito de atualização monetária, de acordo com a regra do artigo 37, § 4º, da Lei nº 8981/95, sendo essa variação contabilizada como variação monetária e computada no cálculo do lucro real. O valor pago poderá ser deduzido do imposto devido calculado com base no lucro real efetivo apurado ao final do ano-calendário.

Para efeito de correção monetária do balanço, o resultado apurado no encerramento do período de apuração (anual) do imposto será corrigido a partir do período seguinte ao de sua determinação.

A diferença do Imposto de Renda e da Contribuição Social resultante da comparação entre os valore apurados com base no lucro real, em 31 de dezembro ou na data de encerramento das atividades, e aqueles pagos por estimativa, terão o seguinte tratamento:

a) Paga em cota única até o último dia do mês de março do ano-calendário seguinte (ano da entrega da declaração), se positiva.

b) Compensada, corrigida monetariamente com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte, se negativa, assegurada a alternativa de ser restituída com correção.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Apuração anual - recolhimentos mensais em bases estimadas até o último dia útil do mês subsequente à apuração (artigo 33, da Lei nº 8981/95 com a nova redação dada pela Lei nº 9065/95), e quota única relativamente ao ajuste anual até o último dia útil do mês de março do ano subsequente.

Apuração mensal - recolhimentos mensais, com base no Lucro Real mensal (artigo 37, parágrafos 6º e 7º da Lei nº 8981/95), até o último dia útil do mês subsequente.

AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO

Para se obter o lucro real, são previstas adições e exclusões ao lucro líquido.

ADIÇÕES

Relacionamos, a seguir, as principais adições:

Despesas não dedutíveis

Cinco são as regras básicas fixadas com respeito às despesas:

a) As aquisições de bens do ativo imobilizado que tiverem o custo unitário superior a 394,13 UFIR, que tiverem diminuído o lucro contábil, deverão ser adicionadas ao lucro real. (Artigo 244 RIR/94).

b) As despesas não necessárias às atividades do contribuinte deverão ser adicionadas ao lucro contábil (Artigo 242 do RIR). A caracterização de uma despesa como necessária tem gerado controvérsias entre Fisco e contribuintes. O critério da necessidade tem que ser objetivo e, dessa forma, podemos entender que uma despesa é necessária quando ela for inerente à atividade da empresa, ou dela decorrente, ou com ela relacionada.

c) As despesas não devidamente comprovadas deverão ser adicionadas ao lucro contábil.

d) A lei exige que as despesas sejam registradas em escrita, na forma contábil, sendo elas devidamente identificadas:

1) pelos aspectos formais (fatura, notas fiscais, recibos etc.);

2) pelos aspectos intrínsecos (identificação da operação, quantidade, valores, partes envolvidas).

e) As despesas plurianuais são dedutíveis no respectivo exercício de competência. As despesas e os encargos que contribuem para a formação de resultado de mais de um exercício dever ser registradas no ativo diferido e podem ser amortizadas, ou seja, despesas correspondentes a mais de um exercício social, mesmo pagas antecipadamente, devem ser apropriadas proporcionalmente a cada um dos exercícios.

DESPESAS EM EXCESSO AOS LIMITES FIXADOS EM LEI

Determinadas despesas, para fins de lucro real, têm seu montante limitado por parâmetros fixados em lei. A lei fiscal não proíbe a empresa de fazer a despesa que julgar necessária; tão somente limita o montante que pode ser deduzido do lucro real.

PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS

Inicialmente, cabe fazer uma distinção entre reservas e provisões. Reservas são parcelas apropriadas do lucro contábil, vinculadas a determinados eventos ou situações e cuja constituição está presente na lei comercial ou no estatuto social. Só é praticável, então, constituir reservas caso haja lucro contábil. Provisões são despesas do exercício, ainda não formalizadas por dependerem de situações ou eventos futuros.

Provisões dedutíveis conforme o regulamento

Artigo do RIR/94

Provisão para devedores duvidosos, observados os limites expressos 277
Provisão para ajuste ao valor de mercado, nos casos em que a lei determina 240/278
Provisão para perdas na realização de investimentos, atendidos os requisitos legais 374
Provisão para gratificação a empregados, observado o limite expresso 280
Provisão para férias (inclusive encargos sociais) 279
Provisão para 13º salário (inclusive encargos sociais) 281
Provisão para licença-prêmio 280

RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS

A tributação pelo imposto de renda tem como base inicial o resultado contábil apurado mediante escrituração revestida de formalidades legais e respeitada a boa técnica contábil.

Admitindo-se, porém, que tenha ocorrido uma omissão de receita, tal valor deve ser adicionado ao lucro contábil para determinação do lucro real.

EXCLUSÕES

RENDAS NÃO TRIBUTÁVEIS

Certas rendas são excluídas para determinação do lucro real. Tais situações estão claramente indicadas na lei.

A regra geral de definição do lucro real é a de que, em princípio, todas as receitas são tributáveis na declaração de rendimentos das pessoas jurídicas.

As exceções consistem na:

a) não tributação (definitiva ou temporária);

b) tributação exclusivamente na fonte ou em separado.

Não se encontra na lei uma relação taxativa de receitas tributáveis. Assim sendo, entende-se que não serão tributáveis apenas as receitas expressamente previstas em lei.

EXEMPLOS DE INCLUSÕES E EXCLUSÕES

INCLUSÕES

Excesso de remuneração dos administradores

Gratificação e participação de dirigentes e de partes beneficiárias

Gratificação Excedente - empregados

Pagamentos a beneficiários não identificados

Pagamentos de despesas de empregados ou administradores que preenchem as condições do RIR

Despesa de comissões vinculadas (provisões para comissões)

Perda de equivalência patrimonial

Multas não admissíveis

Perda na alienação de investimentos incentivados

Amortização contábil de ágio

Realização da reserva da reavaliação

Deságio amortizado (quando o investimento for realizado)

Provisões não dedutíveis

- Previstas, mas constituídas acima do limite ou fora das condições exigidas (investimentos, devedores duvidosos)

- Não previstas expressamente

- Contingências

- Garantia

- "Royalties"

Lucro inflacionário realizado

Depreciação acelerada incentivada (reversão)

EXCLUSÕES

Ganho de equivalência patrimonial

Lucro inflacionário diferido

Amortização contábil do deságio

Dividendos recebidos (investimentos não avaliados por equivalência patrimonial)

Depreciação acelerada incentivada

Ágio amortizado (quando o investimento for realizado)

Provisões tributadas em anos anteriores

Provisões constituídas em anos anteriores e utilizadas no exercício e que preencham as condições de dedutibilidade

COMPENSAÇÕES

Dentre as principais compensações temos:

Prejuízos Fiscais

O Decreto-lei nº 2341/87 veda a compensação de prejuízos fiscais da própria pessoa jurídica quando ocorrer cumulativamente os dois eventos seguintes:

- Modificação do ramo de atividade.

- Modificação do controle societário.

Segundo as leis números 8981/95 e 9065/95, a compensação ficará limitada a 30% do lucro líquido ajustado por adições e exclusões, como comentado em item anterior.

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

As empresas poderão compensar o imposto de renda retido na fonte relativo às receitas incluídas na base de cálculo do lucro real, arbitrado ou presumido.

PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA

O fato gerador completa-se no fim do período-base e o crédito tributário só se materializa posteriormente por meio do lançamento; não obstante isto, uma vez iniciado o ciclo de formação do fato gerador, à medida em que o rendimento vai sendo produzido, cria-se a obrigação pelo imposto correspondente. É pacífico, portanto, que o imposto de renda seja encargo do período em que foram gerados os correspondentes resultados. Como a obrigação só se torna exigível após o encerramento de cada período, lança-se mão da provisão para registrar a obrigação e reduzir o lucro do período pelo encargo que ao mesmo pertence (artigo 282 - RIR/94).

OPÇÃO POR INCENTIVOS FISCAIS

Os incentivos fiscais, cuja opção será feita pelo contribuinte na declaração de rendimentos, como já dito, não reduzirão o encargo do exercício social. Não obstante, a partir do momento da opção, serão registrados, contabilmente, no ativo circulante, tendo como contrapartida uma conta de reserva de capital. Por ocasião do recebimento pelo contribuinte do comprovante de que esse investimento tenha sido efetivado, os respectivos valores serão transferidos do ativo circulante para o ativo permanente, se esta for a intenção da empresa.

O Ato Declaratório (Normativo) nº 48, de 23 de setembro de 1994, determinou que os valores relativos aos depósitos destinados a aplicações nos fundos de investimento FINAM, FINOR e FUNRES, contabilizados no ativo circulante, serão corrigidos monetariamente com base na variação da UFIR, desde a data em que os depósitos forem efetuados até a data em que forem emitidos os Certificados de Investimento correspondentes.

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/94

O regulamento do imposto de renda, aprovado pelo Decreto nº 1041 de 11 de janeiro de 1994, reúne as mais importantes leis da esfera tributária na área do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

É subdividido em cinco livros como relacionamos:

a) Livro I - Pessoas Físicas;

b) Livro II - Pessoas Jurídicas;

c) Livro III - Tributação na fonte;

d) Livro IV - Tributação definitiva;

e) Livro V - Administração do Imposto.


CONCLUSÃO

Além de um forma de captação de recursos para financiamento dos encargos do governo, o Imposto sobre a Renda constitui, ainda, um importante instrumento de política econômica. Nesse sentido, a análise teórica costuma destacar os aspectos positivos de um imposto geral e progressivo sobre a renda, do ponto de vista de uma política de estabilização, e os possíveis efeitos negativos dessa mesma progressividade sobre os objetivos de crescimento econômico.

O tributo mais vultoso atualmente no país é uma importante forma de captação de recursos para o financiamento dos encargos atinentes às atividades governamentais.

Sua constituição, também se apreende, é um modo extremamente necessário de regulagem da política econômica, visto a sua capacidade de regular a receita em face do respeito à capacidade contributiva.

A sociedade depende muito do referido instituto, que faz diminuir as desigualdades em face de diferenças no aferimento da renda. Assim sendo, os que pagam menos imposto tem os mesmos direitos de quem paga mais imposto.

Assim sendo, o aspecto sócio-constitucional do Imposto de Renda, aliado aos direitos conferidos ao povo pela Constituição Federal, a denominada "Constituição cidadã", alivia a dicotomia presente entre os pertencentes a diferentes classes sócio-econômicas, nos aproximando do que denominamos Estado Democrático de Direito.


BIBLIOGRAFIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988;

MANUAL PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, IPRF, 1996;

MARTINS, Ives Gandra da Silva, Como Coordenador - Curso de Direito Tributário, 2ª Edição, Editora Edições Cejup

SILVA, Fernando A. Rezende da, O Imposto Sobre a Renda e Justiça Fiscal, Editora IPEA, Série Monográfica, 1ª Edição, Rio de Janeiro/RJ, 1974;

LATORRACA, Nilton, Direito Tributário - Imposto de Renda das Empresas, São Paulo/SP, Editora Atlas, 13ª Edição, 1992.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Daniel Carvalho Monteiro de. Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1366. Acesso em: 25 abr. 2024.