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Os reflexos da Lei nº 11.382/2006 no procedimento da execução fiscal

Os reflexos da Lei nº 11.382/2006 no procedimento da execução fiscal

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Analisam-se as repercussões da Lei n.º 11.382/2006 nos executivos fiscais, em virtude do novel regime de execução dos títulos extrajudiciais.

1.BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS RECENTES REFORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, estabelecendo o atual Código de Processo Civil brasileiro (CPC), a despeito de ter trazido ao nosso Ordenamento os avanços mais modernos em tal área de conhecimento jurídico, tornou-se progressivamente retrógado, em face das inúmeras transformações sociais que transcorreram desde aquele termo. Com efeito, estamos sob a égide de um mundo integrado, no qual a facilidade das comunicações e a inexistência prática de distâncias ensejaram alterações nos costumes das pessoas. Estas tornaram-se, de certa forma, mais exigentes, buscando mercadorias e serviços públicos de melhor qualidade.

Tal panorama, decerto, refletiu nas atividades judiciárias. O rito dos processos judiciais, conhecido notoriamente pela constante lentidão, foi alvo de modificações legislativas, com o fito de aprimorar a prestação jurisdicional. Sintetizei (ARAUJO, 2007) outrora essa situação:

O legislador pátrio, embasado na necessidade proeminente da sociedade brasileira em receber uma prestação jurisdicional célere e qualitativa, preceito este, inclusive, normatizado em recente alteração constitucional, corriqueiramente procedeu a mudanças no diploma processual civil.

As primeiras grandes alterações do Código de Processo Civil, promulgado em 1973, se deram por meio da Lei n.º 8.952/1994 (estatuindo, em destaque, sobre a tutela antecipatória). A segunda fase se relaciona com as leis ordinárias n.ºs 10.352/2001, 10.358/2001 e 10.444/2002 (segunda grande reforma do Código de Processo Civil). Estas tiveram como escopo promover uma maior efetividade na prestação jurisdicional.

Hoje, verifica-se que a legislação adjetiva civil brasileira passa pela sua terceira relevante fase de modificações, após a promulgação do Código Buzaid.

Estamos, assim, passando por uma nova etapa de reformas do Código de Processo Civil, cujo marco foi a Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a qual, entre outras mudanças, alterou o procedimento de satisfação do título judicial, convertendo-o em uma fase processual ("fase de cumprimento de sentença") e extinguindo, por conseguinte, a execução autônoma do título judicial.

Houve, ademais, modificações na sistemática de recursos (Lei n.ºs 11.187, de 19 de outubro de 2005, 11.276, de 07 de fevereiro de 2006, 11.418, de 19 de dezembro de 2006), bem como surgiu a possibilidade de julgamento imediato das causas repetitivas (Lei n.º 11.277, de 07 de fevereiro de 2006). Somado a alterações pontuais do CPC (Lei n.ºs 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 e 11.441, de 04 de janeiro de 2007), adveio o processo judicial informatizado, por meio de diploma extravagante (Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006).

Cito, finalmente, a Lei n.º 11.382, de 06 de dezembro de 2006, que mudou o rito da execução de título extrajudicial. Tal reforma era premente, mercê da incongruência existente entre a nova fase do cumprimento de sentença e o antiquado rito de satisfação do título extrajudicial. Por isso, o Exmo. Sr. Presidente da República, utilizando estudos prévios empreendidos pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (THEODORO JR, 2007, p. 3), apresentou projeto de lei (PLC n.º 51/2006), objetivando adaptar o rito da execução extrajudicial aos anseios dos juristas.

O projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional, foi enviado, em 05 de dezembro de 2006, à sanção, sendo que a Lei derivada daquele projeto (Lei n.º 11.382) foi publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2006.

Houve veto ao art. 6º, de sorte que, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1942, a Lei começou a vigorar quarenta e cinco dias depois de publicada, entrando, assim, em vigor no dia 21 de janeiro de 2007 (domingo).

Tal modificação pontual no Código de Processo Civil ocasionou alteração, também, na legislação extravagante, mercê do caráter geral daquele diploma. Fica evidente, desse modo, que tal reforma levada a cabo pelo legislador atingiu o procedimento da execução fiscal (Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980), em razão do caráter subsidiário do CPC para tal rito, conforme disposição legal (art. 1º da Lei n.º 6.830/1980), naquilo em que o rito específico não regula expressamente.

Assim, impõe-se avaliar, de forma despretensiosa, as repercussões da Lei n.º 11.382/2006 nos executivos fiscais, delineando-se sobre as modificações ocorridas nesse procedimento em virtude do novel regime de execução dos títulos extrajudiciais.


2. MODIFICAÇÕES NO INÍCIO DO RITO DA EXECUÇÃO FISCAL

É certo que o início do procedimento executivo fiscal é bem delineado pelos arts. 6º, 7º e 8º da LEF, de sorte que, à primeira vista, não têm aplicação os dispositivos do rito ordinário comum. Assim, poder-se-ia sustentar que a fase inicial da execução fiscal não teria sofrido qualquer modificação pela recente reforma da execução do título extrajudicial.

Com efeito, devidamente instruída a petição inicial, com os requisitos do art. 6º da LEF, o magistrado determinará a citação do devedor (art. 8º) para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida integralmente ou oferecer bens à penhora. Havendo pagamento do débito e com a oitiva do credor, será proferida sentença extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 794 do Código de Processo Civil.

Oferecidos bens à penhora, e com a concordância do exequente, será lavrado termo de nomeação de penhora (e não auto de penhora, porquanto a constrição não foi realizada por oficial de justiça), com os consequentes atos processuais.

Tal panorama, decerto, não foi alterado pela Lei n.º 11.382/2006. Não é um truísmo, contudo, a assertiva de que não ocorreu qualquer alteração no início do procedimento da execução fiscal.

Afinal, é aplicável a tal rito a chamada "certidão comprobatória do ajuizamento da execução" (BUENO, 2007, p. 45) prevista no art. 615-A do CPC, de sorte que o credor fiscal, após a averbação do mencionado instrumento nos órgãos de registros de imóveis, veículos e outros, poderia se valer da ineficácia do negócio jurídico ocorrido após a anotação mencionada.

Existe doutrina (MARQUES, 2007) sustentando a ineficácia de tal preceito aos executivos fiscais, porquanto há disposição específica (art. 185 do CTN) que estabelece a presunção de fraude à execução desde a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Não possuiria, assim, o credor interesse em promover a aludida averbação, uma vez que os negócios jurídicos ocorridos após tal marco são ineficazes ao credor fiscal. Não obstante, impõe-se trazer à baila os argumentos contrários de Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 305):

Acontece, porém, que é relativa esta presunção prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, admitindo prova em contrário, de sorte a não ser tida como fraudulenta a alienação ou oneração, se acaso for comprovada a boa-fé do terceiro adquirente ou em cujo favor se efetivou a oneração. Já a presunção decorrente do art. 615-A do CPC é absoluta: alienado o bem, após a averbação ali prevista, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, a fraude à execução, não se podendo alegar que o terceiro estava de boa-fé.

A fim de tornar absoluta a presunção de má-fé do adquirente, com o fito de tornar a alienação ineficaz, é razoável a utilização, pelo exequente fiscal, da faculdade prevista no art. 615-A do CPC, mormente quando o executivo fiscal objetiva a cobrança de créditos não-tributários, situação que afastaria a presunção prevista no art. 185 do CTN.

Concernente, ainda, aos tópicos iniciais da execução fiscal, faço mais duas análises pontuais, sobre dispositivos provenientes da reforma que influenciaram o procedimento da ação executiva fiscal.

O § 2º do art. 652 do CPC permite que o credor indique, na petição inicial, eventuais bens do devedor a serem penhorados. Tal situação, pelo menos para a União, suas autarquias e fundações públicas, não é novidade, uma vez que o art. 53 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, faculta a tais pessoas jurídicas indicar bens à penhora na petição inicial, os quais seriam penhorados concomitantemente com a citação do executado. Para execuções fiscais propostas por outros credores, contudo, nada obsta que o exequente indique, desde já, bens passíveis de penhora, nos termos do novel dispositivo, os quais seriam constritos, se o devedor não pagasse o débito ou nomeasse bens em até cinco dias após a sua citação.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 652-A do CPC permite a redução do valor da verba honorária arbitrada pelo magistrado no recebimento da petição inicial, se o devedor pagar integralmente o débito no prazo de três dias. Referente às execuções fiscais, impõe-se distinguir duas situações: se o montante dos honorários, em razão da natureza do crédito em cobrança, for delimitado expressamente por norma legal, a exemplo dos créditos cobrados pela Fazenda Nacional (DL n.º 1.025/1969) ou de execuções da taxa de fiscalização da CVM (art. 5º, § 1º, da Lei n.º 7.940, de 20 de dezembro de 1989), o magistrado não pode dispor de tal numerário, sob pena de ofensa a tais dispositivos legais, que, muitas vezes, já preveem o momento oportuno para eventual diminuição de tal rubrica. [01]

De outra banda, se, em uma execução fiscal, os honorários advocatícios forem fixados em montante definido exclusivamente pelo juízo, nos termos da legislação processual comum e sem balizamento em dispositivo específico, o executado logrará obter o prêmio mencionado no parágrafo único do art. 652-A do CPC se proceder ao pagamento integral da dívida no prazo ali referido.


3 ATOS CONSTRITIVOS E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA

Em relação aos atos executórios de constrição, a reforma não empreendeu relevantes alterações no rito do executivo fiscal. Afinal, a alteração da ordem legal do CPC (art. 655) não refletiu nas execuções fiscais, haja vista a existência do preceito contido no art. 11 da LEF, que prevê ordem legal específica para penhora. Por outro lado, institutos jurídicos expressamente previstos pela reforma (BACENJUD, regulado no art. 655-A do CPC, e a penhora sobre o faturamento da empresa, prevista expressamente no § 3º do art. 655-A do CPC), já eram aplicados em sede de executivo fiscal.

Ademais, não se modificou a sistemática de intimação do devedor, cientificando-o da penhora, conforme explicação a seguir.

Com efeito, assim dispõe o art. 12 da Lei n.º 6.830/1980:

Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

Infere-se, de tal dispositivo, que:

a) em geral, nos lugares onde existirem órgão oficial de publicação, a intimação será realizada mediante publicação, tendo como destinatário advogado já habilitado nos autos. (ASSIS, 2005, p. 995). De qualquer modo, vale registrar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do devedor torna dispensável tal publicação (vide, por todos, REsp. n.º 704.402);

b) nas comarcas do interior dos Estados, a intimação será pessoal, por mandado, ou por carta registrada, consoante a literalidade do parágrafo primeiro;

c) é obrigatória a intimação pessoal do executado da constrição, se no instante da sua citação, por carta registrada, terceiro subscreveu o aviso de recebimento.

Tal preceito não supre todas as situações, uma vez que doutrina respeitável (THEODORO Jr., 2004, p. 110) entende que a intimação do executado da penhora ocorrerá por edital, se a sua citação tiver ocorrido por essa maneira. De qualquer modo, pela forma analítica como foi disposto tal artigo, não se aplica à execução fiscal o preceito contido no § 4º do art. 652 do CPC. [02]

A intimação do devedor da penhora é importante para estipular no rito específico da execução fiscal o termo inicial para a propositura dos embargos (inciso III do art. 16 da Lei n.º 6.830/1980). Desse modo, é inaplicável à execução fiscal o comando oriundo do § 5º do art. 652 do CPC [03], estando certo que, não havendo ciência do executado da penhora, o magistrado nunca poderá dispensar a sua intimação, nem que seja por edital, se não for localizado.


4 EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE SEGUNDA FASE E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA

Tendo em vista as novas disposições do Código de Processo Civil, determinadas pela Lei n.º 11.382/2006, os embargos à execução serão recebidos, em regra, sem efeito suspensivo. Tal efeito só será atribuído, se forem preenchidos os seguintes requisitos (art. 739-A, § 1º do CPC):

a)requerimento do Embargante;

b)relevância dos fundamentos levantados pelo Embargante;

c)a possibilidade de a manutenção do trâmite do executivo fiscal causar grave dano de difícil ou incerta reparação;

d)a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Não há, na Lei n.º 6.830/1980, qualquer menção ao efeito suspensivo na interposição dos embargos por parte do devedor, de sorte que se aplica ao rito específico o regramento acima exposto, ou seja, os embargos propostos pelo devedor não têm o condão de suspender os atos executórios em sede de execução fiscal, ressalvado decisão expressa do magistrado determinando tal efeito. Acolhem tal entendimento Leonardo José de Carneiro Cunha (2007, p. 316) e Marcos Ribeiro Marques (2007). [04]

Como já registrado acima, o decurso do prazo (30 dias) para a interposição de embargos, em sede de executivo fiscal, não começa com a juntada do mandado de citação, como previsto no art. 738 do CPC, mas com a intimação do devedor da penhora, conforme expressa disposição legal da LEF (art. 16, inciso III).

Por oportuno, impõe-se uma análise acerca da aplicabilidade do § 1º do art. 16 da LEF no novo regime. Com efeito, o comando daquele dispositivo ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"), ao revés de delimitar um requisito de suspensão do processo executivo, como acontece no CPC, poderia ser acolhido como um pressuposto específico de admissibilidade dos embargos em sede de execução fiscal.

Nada obstante, impende afastar essa exegese, uma vez que não haveria prejuízo ao exequente no recebimento dos embargos sem a garantia completa da dívida, porquanto o processo principal continuaria tramitando, haja vista a inexistência de efeito suspensivo. Por sinal, o Superior Tribunal de Justiça (vide REsp. n.º 758.266) desde há muito já vinha entendendo sobre a possibilidade de trâmite dos embargos à execução fiscal, a despeito de não existir penhora que garantisse totalmente a divida.

Desse modo, pelo comando do § 1º do art. 16 da LEF, em combinação com o inciso III do mesmo artigo, verifica-se que é imprescindível a existência de penhora para a propositura dos embargos, uma vez que a intimação do executado, cientificando-o daquele ato executório, é o marco inicial para propositura dos embargos, como já registrado acima. A garantia completa do débito, entretanto, é requisito para suspensão do curso do executivo, mas não para juízo de admissibilidade dos embargos.

Tal panorama, decerto, impossibilitou a extinção da chamada "objeção de pré-executividade" em sede de executivo fiscal, uma vez que a interposição do feito incidental, como mencionada acima, ainda pressupõe a constrição.

Reforçada a questão acima, verifica-se que a superveniência da Lei n.º 11.382/2006 refletiu no rito da execução fiscal por força dos seguintes pontos:

a) houve a diminuição do prazo para propositura dos embargos de arrematação/adjudicação, nos termos do art. 746 do CPC, sendo que os referidos feitos incidentais devem ser propostos em até cinco dias, a contar da lavratura do auto de adjudicação ou arrematação [05];

b) durante o prazo para interposição de embargos, pode o devedor fiscal, nos termos do art. 745-A do CPC, reconhecer o débito, proceder ao pagamento do montante de trinta por cento da dívida e parcelar o restante em seis meses. Como registra Leonardo José Carneiro da Cunha (2007,p. 315):

Essa regra aplica-se, ao que tudo indica, à execução fiscal, sendo com ela perfeitamente compatível. Assim, no prazo para oposição de embargos, pode o executado depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, requerendo seja o saldo pago em até seis parcelas, vedada a oposição de embargos. O parcelamento é adequado e compatível com a execução fiscal, permitindo, inclusive, que o devedor obtenha certidão positiva com efeitos de negativa.

Em se tratando de dívida não tributária, o parcelamento, na execução fiscal, pode, ao que tudo indica, ser feito sem qualquer ressalva.

Sendo, porém, tributária a dívida cobrada na execução fiscal, cumpre ao juiz, ao deferir o parcelamento requerido pelo executado, impor garantia do pagamento, bem como a aplicação da multa e da correção monetária e juros previstos na legislação de regência, a fim de não prejudicar o Erário, com diminuição no valor do crédito tributário pago com atraso. O art. 155-A do Código Tributário Nacional exige que o parcelamento seja concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Sendo certo que o parcelamento não se enquadra nas hipóteses do art. 146 da Constituição Federal, o art. 745-A do CPC pode ser considerado como a "lei específica" exigida pelo art.155-A do Código Tributário Nacional, desde que obedecida a correção monetária da legislação de regência e imposta garantia real ou pessoal.


5 ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL E A LEI 11.382/06

Nos termos do novo rito para execução do título extrajudicial, após a intimação das partes acerca da avaliação do bem penhorado, bem como eventual decisão sobre contrariedade a tal laudo, o Juízo dará inicio aos atos de expropriação do bem (parágrafo único do art. 685 do Código de Processo Civil).

A expropriação no procedimento comum, conforme o artigo 647 do CPC, consiste na adjudicação do bem constrito, na sua alienação por iniciativa particular ou por hasta pública e no usufruto de bem móvel ou imóvel, devendo-se registrar que todos esses meios de expropriação podem ser utilizados em sede de execução fiscal.

A despeito da literalidade do art. 23 da LEF, a qual se extrai a ilação de que a venda de quaisquer bens penhorados somente poderá ser realizada por leilão público, entendo que é cabível a utilização da alienação do bem penhorado por iniciativa do credor fiscal. Afinal, se o regime específico da LEF teve sempre, como escopo, promover um rito mais célere e efetivo, mercê da natureza do crédito em execução naquele procedimento, é irrazoável afastar neste procedimento meio de expropriação mais eficaz existente no regramento geral. É a aplicação, à espécie, da chamada "Teoria do Diálogo das Fontes", bem explicitada pelo Procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes de Oliveira (2007) no Parecer PGFN/CRJ n.º 1732/2007, conforme trechos daquele trabalho abaixo transcritos:

(...)

Diante dessa linha de idéias, a regra segundo a qual a lei especial jamais será derrogada pela lei geral deve sofrer alguns temperamentos.

97. E é exatamente isso que propõe a "Teoria do Dialogo das Fontes", importada da Alemanha, tendo como criador Erik Jayme, e bastante desenvolvida no Brasil pela douta Claudia Lima Marques, quando estuda a interpretação da legislação de defesa do consumidor. Segundo essa teoria, pelo fato das normas de defesa do consumidor terem sido criadas para propiciar um tratamento legislativo mais benéfico a essa categoria, qualquer alteração ocorrida na lei civil, que outorgasse um tratamento mais benéfico do que aquele disciplinado no CDC, deveria ser aplicado aos consumidores.

(...)

98. Com essas considerações, voltemos à analise da execução fiscal. Com que objetivo o legislador criou uma lei especial para regulamentar a execução do crédito da Fazenda Publica?

99. Essa resposta pode ser facilmente encontrada na exposição de motivos da LEF. Nos itens 2 e 4, verificamos que o objetivo de se especializar a legislação ocorreu para conferir celeridade à cobrança do crédito fazendário, diante do interesse público que tal satisfação visa proteger. Mais adiante, podemos perceber no item 24, a seguinte exposição de motivo para a LEF:

"As inovações propostas como normas peculiares a cobrança da Divida Publica, tem por objetivo os privilégios inerentes ao credito fiscal e a preferência por normas processuais preexistentes, ajustadas ao escopo de abreviar a satisfação do direito da Fazenda Publica." (grifo nosso)

100. Ora, se a lei de execuções fiscais consistiu uma inovação legislativa com o intuito de abreviar a satisfação do crédito fazendário, é razoável admitir que os ditames da lei geral (CPC), decorrentes da reforma, que proporcionem uma celeridade na efetivação dos créditos particulares ainda maior do que existe na LEF, não sejam aplicados na execução fiscal? Parece-nos que não.

De qualquer modo, a reforma também procedeu à modificação de pontos específicos na alienação pública e na adjudicação do bem constrito, panorama que acabou refletindo, decerto, no procedimento da execução fiscal.

Concernente à alienação judicial, vale registrar que o novo § 5º do art. 687 do CPC afasta a obrigatoriedade da intimação pessoal do executado, cientificando-o do dia e da hora da hasta pública, quando o devedor possuir advogado habilitado nos autos. Em tal situação, a intimação deste torna prescindível a intimação pessoal do executado.

Assim, relativiza-se, de certo modo, o comando oriundo da Súmula 121 do STJ ("na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão") [06]. Dessarte, só é cabível tal intimação pessoal do executado se este não tiver constituído advogado no executivo fiscal. Tal fato, a toda evidência, permite uma maior celeridade no trâmite da ação executiva, sem promover, ao contrário do que muitos possam pensar, prejuízos em desfavor do executado. Afinal, o devido processo legal é preservado quando o seu advogado, pessoa que, pressupostamente, goza de inteira confiança do réu, é cientificado da data da hasta pública, podendo, assim, promover quaisquer atos que preservem os direitos do seu constituinte.

A hasta pública, por outro lado, pode ser realizada de forma eletrônica (art. 689-A do CPC), utilizando-se o sistema mundial de computadores. Conforme o dispositivo, o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça regulamentarão o referido procedimento de venda pública, atendendo aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança.

Agora, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do lanço ofertado (art. 690 do CPC) ou, no prazo de quinze dias, mediante caução. Houve, desse modo, alargamento no prazo para pagamento da quantia pendente (de três para quinze dias). Ademais, é permitido o parcelamento do produto da arrematação, mediante oferta de, pelo menos, trinta por cento de tal valor à vista, sendo o restante garantido por hipoteca do próprio imóvel.

Tal parcelamento, decerto, é plenamente aplicável à execução fiscal (MARQUES, 2007), tendo em vista a inexistência de regra expressa em sentido contrário na lei especial. Há de se respeitar, contudo, normas específicas regulando a forma de parcelamento do produto da arrematação de bens constritos em executivos fiscais propostos pelo INSS e União, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.212/91, porquanto este dispositivo regula de forma exaustiva tal procedimento.

Assim, o parcelamento previsto no art. 690 do CPC é inaplicável às ações executivas da União e do INSS. Entretanto, para os demais credores fiscais, torna-se viável o parcelamento indigitado, instrumento que favorece, certamente, a satisfação do crédito fiscal em cobrança, por ser um método idôneo a facilitar a aquisição dos bens vendidos judicialmente.

A adjudicação do bem constrito, por parte do credor, está exaustivamente disciplinada no art. 24 da LEF, de sorte que tal ato, por parte do exequente fiscal, só se faz naquelas hipóteses. Transcrevo o referido dispositivo:

Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II – findo o leilão:

a)se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b)havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Acrescendo, ainda, que o § 7º do art. 98 da Lei n.º 8.212/91 facultou à União e ao INSS a adjudicação do bem constrito, por cinquenta por cento do valor da avaliação, se não houver licitante no primeiro e no segundo leilões públicos.

Por sua vez, a reforma do título extrajudicial permite que terceiros específicos adjudiquem o bem penhorado. Tendo em vista a sua pertinência, registro a seguinte lição de Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p.335):

A Lei n.º 11.382/2006 extinguiu a remição, mas permitiu ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado a adjudicação do bem penhorado, na forma prevista no art. 685-A do CPC, cujas regras aplicam-se à execução fiscal.

A adjudicação pelo cônjuge ou parentes do executado deve, contudo, ser realizada antes da transferência do bem penhorado para um terceiro arrematante ou para o exeqüente ou outrem que o adjudique. Enfim, o cônjuge ou o parente do executado pode adjudicar o bem, antes da arrematação. Tais regras aplicam-se à execução fiscal, seja o executado pessoa física, seja o executado pessoa jurídica.

Acrescento a tal lição somente o fato de que a adjudicação pelos terceiros acima referidos deve promover um abatimento do débito em quilate não inferior à avaliação, conforme a literalidade do art. 685-A do CPC (BUENO, 2007, p. 173-4).


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se que a reforma da execução do título extrajudicial ensejou pertinentes alterações no procedimento da execução fiscal, no tocante ao início do procedimento e à fase de expropriação, bem como em referência ao feito incidental dos embargos à execução.

Não se pode olvidar, entretanto, que a aludida reforma ocasionou, em muitas situações, uma incongruência na manutenção de certos atos processuais constantes na Lei n.º 6.830/1980, que não mais existem na execução extrajudicial ordinária, em descompasso, desse modo, com o objetivo da norma especial em dispor um rito mais célere e efetivo à cobrança das dívidas fiscais. A título de ilustração, pode-se registrar o fato de que o devedor, na execução comum, é citado apenas para proceder ao pagamento da dívida, enquanto que no rito especial ainda é possível que este garanta o juízo por meio de nomeação de bens.

Por outro eito, não se verifica, entre os operadores do Direito, debates maiores sobre o referido problema, sendo que o foco das discussões hodiernas sobre a execução fiscal monopoliza-se nos projetos de lei que objetivam a criação da execução fiscal administrativa.

De qualquer modo, urge reconhecer que a Lei n.º 11.382/2006 promoveu uma maior efetividade ao rito da execução fiscal, quando regulou, expressamente, a constrição eletrônica de ativos financeiros do executado, bem como afastou o automático efeito suspensivo dos embargos de devedor, entre outros aspectos.

Infere-se, assim, que se o objetivo maior da aludida reforma, qual seja, a maior celeridade na cobrança da dívida de valor constante no título extrajudicial, não foi plenamente alcançado na execução fiscal, mercê das inconcretudes já relatadas acima, não se infirma a ilação de que o executivo fiscal logrou obter maior eficácia, o que não deixa de ser motivos de aplausos, principalmente em face da natureza pública das verbas em cobranças no aludido rito.


REFERÊNCIAS

ARAUJO, Fabiano F.. As alterações no processo civil brasileiro, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7832>. Acesso em: 15 nov. 2007.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parecer PGFN/CRJ n.º 1732/2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICABILIDADE SUBSIDIARIA DO ARTIGO 687, PAR. 3., DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.. REsp. n.º 31.764. Rel. Min. Demócrito Reinaldo. Brasília, DF, 19 de abril de 1993. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 11dez2007.

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BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1

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Notas

  1. Por exemplo, o art. 3º do DL 1.569/77, com redação dada pelo DL 2.163/83, determina a diminuição, pela metade, do encargo previsto no DL 1.025/1969, referente aos créditos já inscritos em dívida ativa da União, caso o débito seja pago antes do ajuizamento da execução fiscal.
  2. Art. 652, § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa do advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
  3. Art. 652. § 5º. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acata a aludida exegese. Vide o entendimento sufragado no AgRg no REsp 1035672.
  5. Faço tal ponderação atento à literalidade do CPC. Entretanto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "em se tratando de execução fiscal, o termo inicial para oferecimento desses embargos inicia-se não a partir da assinatura do auto de arrematação (regra geral – art. 694 do CPC), mas após decorridos os 30 (trinta) dias de que trata o art. 24, II, ´b´, da Lei 6830/80, quando a arrematação pela Fazenda Pública torna-se perfeita e irretratável" (trecho da ementa do REsp 872722).
  6. Aquele vocábulo sumular teve como fundamento a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no rito das execuções fiscais. A fim de comprovar tal fato, trago à colação a ementa do REsp. n.º 31.764, um dos precedentes que originaram a referida súmula: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. INTIMAÇÀO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 687, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I – A lei das Execuções Fiscais, no seu art. 1º, determina que, na execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. II – Não tendo a lei especial (Lei n. 6.830/80), ao regular a espécie, mencionando, expressamente, qual a forma de intimação do executado, como o fez em relação ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 2º), correta a aplicação subsidiária, na hipótese, do disposto no art. 687, § 3º, do CPC, segundo o qual o devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão. Precedentes. III – Recurso improvido, por unanimidade."

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ARAUJO, Fabiano de Figueirêdo. Os reflexos da Lei nº 11.382/2006 no procedimento da execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2362, 19 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14048. Acesso em: 19 abr. 2024.