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Breves comentários (e críticas) sobre a possibilidade de reclamação constitucional para o STJ contra decisão de turma recursal

Breves comentários (e críticas) sobre a possibilidade de reclamação constitucional para o STJ contra decisão de turma recursal

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O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (Emb. Decl. no RE 571.572-8 / BA), considerou ser possível, no âmbito do STJ, reclamação constitucional contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial para fazer valer o disposto na jurisprudência deste superior tribunal.

Desta forma, como não é possível recurso especial contra decisão de Turma Recursal (súmula 203 do STJ), por falta de previsão legal/constitucional, o que o STF fez foi improvisar, criando a possibilidade de reclamação contra decisão de 2º grau de Juizado Especial que inobservar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Diante deste quadro, o STJ, seguindo orientação do próprio Supremo, na recl. 3.752 / GO, também considerou ser possível a reclamação, nos moldes já aqui explanados, e, em ato subseqüente, editou a Resolução nº 12/2009, regulamentando tal possibilidade e normatizando a inovação, que antes se dava só no âmbito jurisprudencial.

Tal "inovação", entretanto, merece críticas, e não aplausos.

Primeiro, a reclamação é ação voltada a garantir a autoridade das decisões judiciais (arts. 102, I, "l" e 105, I, "f", CR/88). Serve para dar eficácia à decisão que deveria lançar efeitos e deixa de fazê-lo, geralmente por omissão ou contrariedade do juízo de origem ou por inobservância de decisão tomada pelo STF, com efeito erga omnes, como é o caso da ADI, ADC, súmulas vinculantes, etc.

A reclamação constitucional visa a garantir que aquilo que foi julgado seja cumprido. Assim, se em recurso especial ou extraordinário, por exemplo, alguém sai vencedor, e em havendo trânsito em julgado ou preclusão, pode ele exigir que o juízo de origem, a quem cabe efetivar esta decisão (art. 575, CPC), a implemente; em não o fazendo, cabe reclamação para que o tribunal prolator da decisão obrigue o juízo de origem a efetivar o que determinado no decisum, ou avoque os autos para que o próprio tribunal o faça.

Bem, a reclamação visa a garantir a autoridade da decisão. Deve-se lembrar, entretanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem autoridade alguma sobre processos que não tenha julgado em definitivo.

Não se pode forçar o juízo a quo a observar a jurisprudência do STJ, pois não há nenhuma previsão legal neste sentido.

A autoridade de decisão do STJ, seguindo regra geral (art. 472 do CPC), é relativamente às pessoas envolvidas nas ações e recursos que julga, não atingindo terceiros.

Desta forma, se não tem o poder legal de atingir terceiro não abarcado por decisão sua, não se pode dizer que decisão de Turma Recursal de Juizado Especial que tenha ido em sentido contrário à jurisprudência do STJ tenha ferido sua autoridade, porquanto a lei não lhe dá autoridade destes casos.

A sua autoridade fica submetida aos julgados inter partes, pois suas decisões não têm efeito erga omnes, porque a lei assim não dispõe e não lhe dá tal poder. Os únicos legitimados para propor reclamação para o STJ são aquelas que tiveram suas causas julgadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e que, obtendo êxito perante o tribunal superior, tiveram seus direitos, garantidos pela decisão, inobservados na origem.

Não há na lei ou na Constituição qualquer autorização que possibilite à jurisprudência do tribunal superior efeito vinculante, e que obrigue os juízos hierarquicamente inferiores a seguir o mesmo entendimento adotado na Corte Superior, prevalecendo, por força legal, em tais casos, a persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 131 do CPC).

Desta forma, pode a Turma Recursal decidir livremente a questão, até mesmo contra entendimento do STJ.

Perceba-se que somente a Constituição dá efeito erga omnes a uma decisão (arts. 102, § 2º; 103-A, CR/88). Em não o fazendo, segue-se a regra geral, segundo a qual a jurisprudência dos tribunais (inclusive superiores) somente servem de orientação aos tribunais inferiores, além de servir como motivo de julgamento liminar dos recursos (art. 557 do CPC).

Neste diapasão, perceba-se que a criação da reclamação é imprópria, eis que a jurisprudência do STJ não tem autoridade alguma capaz de obrigar juízo de origem a segui-la. Se não tem autoridade normativa, prevista em lei, não há como se entender cabível a reclamação constitucional.

Além disso, seria uma incongruência do ponto de vista do princípio da igualdade. Perceba-se: cabe reclamação contra decisão de Turma Recursal que, em tese, seria obrigada a seguir orientação do STJ, mas não seria possível reclamação contra decisão final de tribunal local.

Assim, se a Turma Recursal, em 2º grau de jurisdição, inobservar rega jurisprudencial do STJ, cabe contra tal decisão reclamação; se tribunal de justiça, em apelação, embargos infringentes ou agravo, inobservar a mesma jurisprudência, não cabe reclamação, por falta de previsão legal, mas tão somente recurso especial, cujos requisitos são bem mais onerosos que os da reclamação (prequestionamento e prazo, por exemplo, que não são exigidos na reclamação).

Ainda, percebe-se que a reclamação, por ser ação, é matéria processual. Assim o sendo, não poderia ser criada hipótese de ação, que, até então, não tinha previsão legal, para a nova hipótese que especifica, por meio de resolução.

A resolução é ato administrativo normativo, e não lei federal. A Constituição especifica que somente a União poderá legislar sobre direito processual.

Se a nova hipótese de reclamação, bem como a aplicação erga omnes, no âmbito dos Juizados Especiais, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constituem matéria processual, não poderia a matéria ser regulamentada por mera resolução, mas tão somente por lei federal (art. 22, I, CR/88).

Ademais, perceba-se que ainda que a resolução fosse válida, ainda que se estipulasse haver efeito vinculante à jurisprudência do STJ, a aplicação do instituto da reclamação restaria indevida e defeituosa. Isto porque em se admitindo que a jurisprudência da Corte superior tivesse efeito vinculante, se juiz do Juizado

Especial proferisse sentença em desacordo com a orientação do STJ, em tese, caberia reclamação desde já, pois a reclamação pode ser manejada a qualquer momento, não precisando de que haja esgotamento dos recursos cabíveis na instância de origem. Para haver a reclamação, não há a necessidade de prequestionamento, porquanto falta previsão legal.

Desta forma, poderia o sucumbente, decorrente de sentença em procedimento do Juizado Especial, alegando contrariedade da jurisprudência do STJ, manejar reclamação, ao invés de interpor o respectivo recurso à Turma Recursal.

Bem, ou a jurisprudência do STJ é vinculante para todas as situações, ou não é para nenhbuma, ou, então, que venha a lei discorrer sobre a questão, e não mera resolução.

Não pode haver efeito vinculante somente em relação à decisão proferida pelas Turmas Recursais, e o juízes dos Juizados Especiais ficarem imunes ao que dispõe o STJ, por meio da sua orientação jurisprudencial, ou ficarem imunes os tribunais locais e o Tribunais Regionais Federais, além da 1ª instância destes mesmos órgãos.

O que houve, na verdade, é que o STF e o STJ, reconhecendo ser incabível o recurso especial contra decisão de Turma Recursal, por falta de previsão legal, e percebendo que as Turmas Recursais muitas vezes ignorando a jurisprudência do tribunal superior, quiseram criar uma hipótese de sucedâneo recursal.

Tanto é que se trata de sucedâneo recursal criado pelo órgão jurisdicional, em atividade atípica, que a própria Resolução nº 12/2009, do STJ, que criou a modalidade de reclamação, fixa prazo de 15 dias para o ajuizamento da reclamação.

Ora, nunca se ouviu falar que a reclamação tivesse prazo. Desde que configurada a inobservância da autoridade da decisão, poderia, a qualquer tempo, se propor reclamação, com a única ressalva: segundo o STF (súmula 734), "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

Não sendo o caso de trânsito em julgado, poderia a decisão ser impugnada por reclamação a qualquer tempo, e no caso, o STJ restringe a utilização da reclamação constitucional ao prazo de 15 dias a contar da decisão que violar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Na verdade, essa reclamação tem forma de reclamação, mas não tem essência. Porta-se como recurso (ou sucedâneo; substitutivo), e não como ação.

Conclui-se que: a) a reclamação estipulada pela Resolução nº 12/2009 do STJ é inconstitucional, porquanto só compete à União legislar sobre a matéria, não sendo dado ao Judiciário inovar a ordem jurídica; b) esta modalidade de reclamação é imprópria e funciona mais como recurso do que como reclamação propriamente dita, porque não abrange as decisões monocráticas de 1º grau em Juizado Especial nem tribunais locais proferidas em desacordo com a orientação da Corte superior; e c) continua, mesmo diante da resolução, a não ter a jurisprudência do STJ efeito vinculante, podendo os juízos, até lei que regulamente de forma diversa, proferir decisões em desacordo com o que dispõe a jurisprudência do STJ.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Renato Brunetti. Breves comentários (e críticas) sobre a possibilidade de reclamação constitucional para o STJ contra decisão de turma recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2378, 4 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14120. Acesso em: 1 maio 2024.