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Restrição à ADIn

um golpe na democracia

Restrição à ADIn: um golpe na democracia

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Temos testemunhado o surgimento de um panorama jurídico-político em nossa sociedade, no qual predomina a retórica demagógica e insensata a respeito do futuro do Poder Judiciário nacional. E, em meio a isso, o debate construtivo a respeito das necessárias reformas do sistema jurisdicional brasileiro tem sido relegado ao segundo plano. Depois de algumas lamentáveis trocas de farpas - que culminaram com insinuações pejorativas veiculadas na imprensa entre o Presidente do Senado e Ministros do Supremo Tribunal Federal- começam a vir à tona as verdadeiras intenções de nossos "messiânicos políticos".

Já tive a oportunidade de ouvir comentários a respeito da extinção de Cortes Superiores, das Justiças do Trabalho e Militar e, até mesmo, da eleição de juízes. Sem querer adentrar no mérito de tais questões, por não ser este o objetivo do presente trabalho, é dever alertar para o fato de que não serão essas medidas a tábua de salvação que colocará fim à antiga crise do Judiciário. O problema é mais cultural do que político, depende mais de alteração de concepções do que de iniciativas legiferantes.

Mas, em meio à ampla gama de opiniões e propostas lançadas na mídia, nenhuma me causou mais surpresa e me deixou mais perplexo do que a intenção de reduzir o rol de pessoas legitimadas para fiscalizar abstratamente o controle dos atos normativos editados em nosso país. Segundo a minuta original da PEC 96-A, o artigo 103 da Carta Constitucional passaria a vigorar com apenas cinco incisos, em decorrência da supressão dos incisos VI a IX. Com isso, o Conselho Federal da OAB, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as condeferações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional e, até mesmo, o Procurador-Geral da República perderiam a prerrogativa.

Sem dúvida, uma notícia de causar calafrios àqueles que reverenciam e lutam pela construção de um real Estado Democrático de Direito. Uma nota de dar inveja às velhas e autoritárias manchetes dos tempos de regime ditatorial.

Como tivemos a oportunidade de deixar consignado em outra oportunidade em que abordamos o tema controle de constitucionalidade dos atos normativos no Brasil, "verificou-se flagrante intenção do constituinte de democratizar o procedimento estipulando como legitimados ativamente para propô-lo, além de pessoas de cunho eminentemente político (...), outras representativas de vários seguimentos da sociedade (...), com especial ênfase para o representante da comunidade jurídica (Conselho Federal da OAB)" (RT 754/106 - grifamos).

Com certeza, foi um dos avanços mais significativos que o legislador constituinte imprimiu ao modelo jurídico pátrio, optando pela extroversão da legitimidade processual constitucional, com flagrantes intenções democratizantes do acesso ao controle. O mestre português J.J. Gomes Canotilho, ao apreciar a legitimatio-actio para a fiscalização, esclarece que "devem intensificar-se as possibilidades de intervenção pluralísticas nos processos de controlo. Um processo tendencialmente democrático na criação de normas de acção não é ajustável a um processo estatalmente monopolizador de dinamização do controlo" ("Jurisdição Constitucional e Intranquilidade Discursiva", in Perspectivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976, Coimbra Editora, p. 880).

O problema, no entanto, é que as políticas e práticas governamentais têm denotado pouca ou nenhuma preocupação com a linha democrática e aberta que caracterizou a elaboração de nosso Texto Fundamental. O programa claramente delineado no Texto Fundamental tem sido reiteradamente descumprido pelos administradores públicos nacionais.

A utilização desmesurada do instrumento legislativo excepcional, com sucessivas e reiteradas reedições de medidas provisórias, institucionalizando um "ilícito constitucional" é a maior demonstração disso. Outra prova inequívoca da intenção do "power estabilishment" de se apropriar das funções estatais é a introdução em nosso sistema jurisdicional da ação direta de constitucionalidade, através da Emenda Constitucional n. 03/93; com especial ênfase negativa para a restrita legitimidade "ad causam" dessa ação, monopolizada em agentes políticos (Pres. República e Mesa das Casas do Congresso), com proposital exclusão das minorias e das entidades de classe representativas da opinião pública.

Nosso país, infelizmente, está sendo conduzido por pessoas com más intenções, por administradores que desconhecem o alcance dos nortes da moralidade e da impessoalidade, que deveriam pautar suas atuações. E o Poder Judiciário, nesse quadro obscuro, é a única barreira erguida contra tais desmandos dos detentores do poder. Não é errado dizer, diante disso, que a submissão dos atos normativos e administrativos ao controle jurisdicional, nota marcante do Estado Democrático de Direito, tem sido verdadeira pedra no sapato dos governantes.

Nesse contexto, não é de se estranhar que a propalada reforma do Poder Judiciário reflita, na verdade, uma tentativa sórdida de amordaçar o poder contra qualquer tentativa de obstaculizar os atos governamentais ilícitos. O Conselho Federal da OAB, os partidos políticos e as entidades de classe, nestes 10 anos de vigência da Carta da República, tem ingressado com ações fiscalizatórias de alto relevo na defesa das instituições democráticas. A maior parte, é verdade, contrastando os atos emanados do Sr. Presidente da República, o que, certamente, serve de motivação à tentativa arbitrária de suprimir as prerrogativas.


Ninguém mais do que a Ordem tem combatido, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, a nefasta prática de reedição de medidas provisórias. Foi o Conselho Federal da OAB, também, quem impugnou, na ADIn 1584-2, a lei federal que instituiu um programa nacional de desestatização muito amoldado às exigências e pressões internacionais. A despropositada e desproporcional medida de aumentar a contribuição social dos funcionários públicos e dos inativos, determinada pela Lei n. 9.783/99, também é objeto não de uma, mas de três ações fiscalizatórias propostas pela Ordem, pelos partidos políticos e pelas entidades sindicais.

Enfim, vê-se que a atuação das pessoas elencadas nos incisos VI a IX do art. 103 da Lex Legum tem sido fundamental à preservação e construção de um Estado Democrático de Direito efetivo em nosso país. As iniciativas de tais entes têm-se pautado antes pela independência e persecução dos objetivos maiores traçados pela Carta Maior, do que pelos fins políticos que a proposta pretende transformar em motivo único da legitimação. Revela-se, pois, inadmissível a proposta de redução do rol de pessoas legitimidas ao controle de legalidade dos atos normativos em nosso país.

Mas, além de inadmissível, a proposta é, sobretudo, inconstitucional já em sua concepção. Estamos prestes a testemunhar a edição pelo Congresso Nacional de mais uma Emenda Constitucional que viola uma série de princípios e regras constitucionais, o que, certamente, comprometerá ainda mais a debilitada imagem de nosso Parlamento.

As inconstitucionalidades são flagrantes. Em primeiro lugar, porque a proposta representa evidente afronta ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88). De outra parte, porque a real intenção da proposta é diminuir as possibilidades de controle da atividade estatal pelo Poder Judiciário, ofendendo indiretamente a tripartição de poderes, cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, da CF/88. Afora isso, esbarra a iniciativa na cláusula "substantive duo process of law", insculpida entre nós no art. 5º, LIV, da CF/88, pela falta de conformação com o princípio da razoabilidade.

No que tange ao Conselho Federal da OAB, não se pode esquecer que o advogado é essencial à administração da justiça (art. 133), sendo imprescindível a presença de seu órgão representante entre as pessoas legitimadas à fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos.

Com relação ao Procurador-Geral da República, estão entre suas funções precípuas "zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos ... e aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II, CF/88). Além do mais, o inciso IV do mesmo art. 129 é claro ao dispor que é função do Ministério Público "promover a ação de inconstitucionalidade...". Como, então, suprimir tal prerrogativa?!, contrariando a inequivoca vontade do legislador constituinte. Se o "custos legis" não tiver legitimatio para fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos, quem terá então?! "Data maxima venia", beira o surrealismo a proposta(!).

Por fim, o próprio termo "emenda à constituição" denota, claramente, a impossibilidade de restringir uma legitimação conferida pelo legislador constituinte. O constituinte derivado, s.m.j., não pode atuar em contrariedade à intenção do constituinte originário, transformando um instituto de legitimação marcadamente democrático em algo introvertido e monopolizado. As "legitimatios" estatuídas pelo poder constituinte originário são insuprimíveis, somente podendo o legislador derivado dar continuidade ao processo de abertura, acrescentando novas pessoas ao rol. O poder reformador pode modificar a Constituição, mas não destruí-la.

Por tudo isso, esta proposta merece o repúdio veemente da comunidade jurídica e de toda a sociedade brasileira.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luiz Claudio Portinho. Restrição à ADIn: um golpe na democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/143. Acesso em: 27 abr. 2024.