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A imposição da conciliação pelo Estado como solução para a ineficiência da prestação jurisdicional

A imposição da conciliação pelo Estado como solução para a ineficiência da prestação jurisdicional

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A morosidade e a ineficiência da prestação jurisdicional no século XXI é algo patente, sendo objeto de diversas críticas pela sociedade brasileira que, gradativamente, vem perdendo a confiança no judiciário.

Recente pesquisa elaborada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a avaliação do índice de confiança do judiciário [01], apurou que houve uma sensível piora de 5% em relação a pesquisa anterior, refletindo claramente a situação de descrença que atravessam os órgãos judiciários do país.

Diante do cenário atual, é fato que a reforma do sistema judiciário brasileiro é fundamental para torná-lo mais célere e acessível à população.

Afinal, relembrando uma das mais célebres frases de Rui Barbosa: "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta" [02].

Contudo, ante a dificuldade de aprovação de projetos e leis que efetivamente alterem o panorama jurídico nacional, medidas alternativas são constantemente adotadas pelos operadores do direito com o intuito de amenizar a situação.

Dentre todas as medidas alternativas adotadas, a que causou maior impacto social foi a criação do "Movimento pela Conciliação", em meados do ano de 2006, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representado emblematicamente pela frase "Conciliar é legal", estampada em uma série de propagandas nos meios de comunicação [03].

Segundo a ministra Ellen Gracie, o CNJ, ao implantar o Movimento pela Conciliação em agosto de 2006, "teve por objetivo alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante construção de acordos".

Assim, desde então várias medidas foram adotadas e eventos programados com a intenção manifesta de reduzir consideravelmente o número de ações judiciais.

É notório que a ausência de meios extrajudiciais efetivos para a solução de conflitos sobrecarregou o judiciário e, ainda, que os acordos judiciais firmados entre as partes conflitantes são uma excelente maneira de desafogar o sistema.

Nessa esteira, importante destacar que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), publicado há mais de 15 anos, já previa uma disposição expressa sobre a importância da conciliação no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI [04].

Dada a importância da conciliação como meio de solução de conflitos, recentemente, em outubro de 2009, o CNJ e a OAB firmaram um termo de cooperação com o objetivo de estimular os acordos entre as partes em conflito como forma de tornar mais ágil a conclusão dos processos.

Isto posto, é inegável e incontroverso que a conciliação é uma maneira rápida e eficaz de resolver a lide sem a necessidade da intervenção estatal pelo Juiz, poupando-lhe tempo e custos advindos da prestação jurisdicional e, por conseqüência, desafogando o judiciário.

Entretanto, não se pode olvidar que os acordos judiciais importam, como regra, renúncia de direitos, concessões mútuas e desistência de pretensões.

Ressalta-se que nas reclamações trabalhistas a situação é ainda mais delicada, posto que os créditos são de natureza alimentar e os reclamantes são hipossuficientes e protegidos pelo Estado [05].

Desse modo, é fundamental que os termos conciliatórios sejam acompanhados criteriosamente pelos advogados das partes e estes, percebendo eventuais prejuízos de seus clientes diante da situação que envolve o caso concreto, tem o dever de orientá-los a recusar a avença.

Contudo, ante o movimento, com a devida vênia e salvo melhor juízo, coercitivo pela conciliação, não é raro encontrarmos casos em que as partes são praticamente obrigadas a formalizar o acordo, sob pena da parte dissidente ser prejudicada subjetivamente na lide em razão das tentativas infrutíferas de acordo acompanhadas pelo Magistrado.

É cediço aos juristas que o aspecto subjetivo é importante quando da prolação da decisão pelo julgador, haja vista que os desejos e emoções estão presentes em todo o processo de interpretação e de tomada de decisão em concreto [06].

Destarte, na ânsia de obter acordos judiciais para atingir metas estipuladas pelos órgãos judiciais superiores [07], e, assim, demonstrar vontade e competência ao seu empregador, os Juízes são colocados em situação de pressão e se tornam suscetíveis a proferirem decisões parciais e arbitrárias.

Outrossim, por oportuno, sobre a Semana Nacional da Conciliação, um dos eventos do "Movimento pela Conciliação" promovido pela CNJ, importante transcrever a seguir trechos de nota elaborada pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e publicada em 30 de novembro de 2008.

Na nota o então presidente da AASP, Dr. Marcio Kayatt, registra seu apoio ao movimento, mas adverte sobre a ausência de participação de toda a comunidade jurídica na iniciativa e reforça sua preocupação em relação ao livre exercício da advocacia.

(...) "Seguramente, impor a conciliação por meio de atos de força ou de ameaça de imposição de penas, além de discutível licitude, não incrementa a cultura da paz." (...) (grifos do autor)

(...) "É preciso afastar a idéia de que os advogados são foco de resistência à conciliação. Inversamente, podem ser grandes promotores das conciliações, se sua integração ao esforço conciliatório for recebida de bom grado desde a concepção das medidas de implementação da Semana Nacional de Conciliação. Lamentavelmente, porém, os advogados têm sido não apenas alijados dos atos preparatórios como surpreendidos com normas ameaçadoras em relação ao regular exercício da profissão, circunstância que nos autoriza a manifestar preocupação e sugerir que, para os próximos anos, sejamos efetivamente considerados indispensáveis à administração da Justiça.

Sabemos todos que conciliar é legal, mas é preciso dotar de legalidade todo o procedimento, a fim de que o produto da conciliação também seja legal, decorrente de verdadeira e legítima transação entre as partes, devidamente assistidas, e não fruto de imposição da disposição de direitos, a fim de produzir números grandiloquentes e notícias de capa dos periódicos, que só serão legítimos se não tornados fins em si mesmos." (...) (grifos do autor)

Diante de todo o exposto, entendo que a conciliação judicial é um ótimo meio de solução de conflitos entre as partes, mas, no entanto, as partes não podem ser coagidas a formalizarem acordo em razão da ânsia desesperada do Estado em diminuir o número de processos em andamento.

Logo, movimentos que promovem a conciliação entre as partes são importantes e devem ser prestigiados pela comunidade jurídica desde que sejam ressalvadas as vontades das partes, bem como o direito em exigir a tutela jurisdicional do Estado.

Frise-se que o mais importante para a sociedade brasileira é a necessária reforma do judiciário, privilegiando a conciliação extrajudicial e meios alternativos de resolução de conflitos, oferecendo oportunidade para que o Poder Judiciário se torne célere e eficiente ao jurisdicionado.


Notas

  1. Notícia veiculada pela agência Estado em 22/10/2009, conteúdo disponível no site: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,fgv-confianca-no-judiciario-caiu-5-no-3-trimestre,454809,0.htm, último acesso em 18/01/2010.
  2. Frase extraída do livro "Oração aos Moços", um clássico da literatura jurídica que tem como tema a ética profissional (Direito). O livro foi elaborado a partir do texto que Rui Barbosa fez como discurso à turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo.
  3. As propagandas relativas a campanha do ano de 2009 do "Movimento pela Conciliação" estão disponíveis no site: http://www.cnj.jus.br/index.php?Itemid=973&id=7932&option=com_content&view=article, último acesso em 20/01/2010.
  4. Artigo 2º do EAOAB:"O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
  5. Parágrafo único. São deveres do advogado: 

    (...) VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;" (grifos do autor)

  6. "Américo Plá Rodrigues entende que o princípio protetor: "orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo prefacial a uma das partes, o trabalhador". (RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 2000, pág. 26)"
  7. "O Professor e Juiz do Trabalho, Dr. Luiz Antonio de Paula Iennaco, dispõe brilhantemente sobre a função do julgador e os aspectos subjetivos que interferem na decisão: "Princípios de direito exigem que esse indivíduo seja absolutamente imparcial. Que seja escolhido naturalmente, sem direcionamento específico do processo. Que não forme seu convencimento antes do curso regular do processo. Que não se deixe influenciar por fatores externos ao processo. Desses quesitos, há os que se referem a aspectos subjetivos, conscientes ou não. Afinal, as decisões judiciais são elaboradas por mentes que se formaram como todas as outras. Juízes, como todos os indivíduos, passaram pelo mesmo processo de desenvolvimento da psiquê, com os mesmos desejos recalcados, os mesmos mecanismos de repressão. São também passíveis dos mesmos sintomas neuróticos, atos falhos e sublimações. Têm anseios, resistências, bloqueios e os exaspera a injustiça, tanto quanto às partes dos processos que a ele se submetem.", (Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.44, n.74 p.133-146, jul./dez.2006)"
  8. Notícia veiculada pelo CNJ em 08/09/2009, conteúdo disponível no site: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&catid=1%3Anotas&id=8494%3Asemana-nacional-pela-conciliacao-meta-2-inicia-em-capitais-das-cinco-regioes-do-pais&Itemid=169, último acesso em 23/01/2010.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Robson Egidio. A imposição da conciliação pelo Estado como solução para a ineficiência da prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2413, 8 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14316. Acesso em: 19 abr. 2024.